Publicado no DOE - RS em 16 ago 2017
Estabelece critérios para o licenciamento de manutenção da vegetação nativa e exótica em faixas de segurança das Redes de Distribuição de Energia Elétrica.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994;
Considerando que a necessidade da manutenção das faixas de segurança das Redes de Distribuição de Energia Elétrica, consideradas serviço de utilidade pública e/ou interesse social;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para o licenciamento de manutenção da vegetação nativa e exótica em faixas de segurança das Redes de Distribuição de Energia Elétrica.
Art. 2º Fica criada a Licença Única para licenciamento do manejo de vegetação, nativa e exótica, para a manutenção das faixas de segurança das Redes de Distribuição de Energia Elétrica, abrangendo todas as redes de distribuição até 38kW em áreas rurais ou urbanas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º A Licença Única, de que trata esta Resolução, se aplica:
a) na manutenção das faixas de segurança das Redes de Distribuição de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul;
b) na eliminação de situações de risco iminente de queda e/ou interferência da vegetação na rede elétrica.
Art. 4º Considera-se manejo de vegetação, nativa e exótica, a manutenção através da supressão, da roçada e/ou da poda da vegetação nos serviços de utilidade pública e/ou interesse social, de que trata o art. 1º.
Art. 5º A largura da faixa de segurança será conforme ABNT NBR 15688:2012, sendo metade da largura para cada lado do eixo da Rede de Distribuição.
Art. 6º A execução das atividades de manejo de vegetação para manutenção das faixas de segurança e acessos aos empreendimentos de infraestruturas das Redes de Distribuição Elétrica deve respeitar as seguintes condições:
I - As atividades realizadas não devem acarretar modificação no traçado original ou sua ampliação;
II - A manutenção da vegetação, quando executada no Bioma Mata Atlântica, deverá ser feita prioritariamente antes que a vegetação atinja o estágio médio de sucessão secundária, ou seja, antes que passe a formar material lenhoso;
III - A supressão, a roçada e/ou a poda da vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração no Bioma Mata Atlântica não deve ser executada além do estritamente necessário para a segurança das redes de distribuição;
IV - O proprietário da área em que houver o manejo da vegetação deve ser comunicado sobre a execução do mesmo, salvo na sua ausência em situações de emergência;
V - Toda a equipe envolvida com a atividade de manejo de vegetação deve estar sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados;
VI - As motosserras utilizadas em qualquer atividade devem estar devidamente regularizadas perante o IBAMA no momento de sua utilização;
VII - O transporte regular das toras e lenha de árvores nativas suprimidas, de ocorrência natural ou plantadas, até um consumidor/beneficiador cadastrado, deve estar acompanhado obrigatoriamente do Documento de Origem Florestal -DOF;
VIII - É permitido o uso das toras e lenha de árvores nativas suprimidas, de ocorrência natural ou plantadas, dentro da propriedade onde houve o manejo da vegetação;
IX - É permitida a comercialização de toras e lenha de árvores nativas suprimidas, de ocorrência ou plantadas, pelo proprietário da gleba onde houve o manejo da vegetação, mediante emissão do Documento de Origem Florestal -DOF e do cadastro do proprietário no Cadastro Florestal Estadual;
X - Fica vedado o Uso do Fogo;
XI - Antes da execução da poda ou da supressão de árvores, deve-se analisar a existência de ninhos de pássaros. Caso seja constatada sua presença, se o ninho se encontrar ocupado (com filhotes ou ovos), avaliar a possibilidade de adiamento do serviço. Caso o ninho esteja em um galho que não será podado, devem ser tomados todos os cuidados para que o mesmo não seja atingido;
XII - Está autorizado a realizar poda e supressão de espécies imunes e/ou ameaçadas sempre que as mesmas representarem risco eminente a manutenção da estabilidade das Redes de Distribuição, devendo haver comunicação imediata ao órgão licenciador estadual;
XIII - Está autorizado a realizar poda e supressão de jerivás ou de vegetação arbórea fora da faixa de segurança, sempre que as mesmas representarem risco eminente a manutenção da estabilidade das Redes de Distribuição, devendo haver comunicação imediata ao órgão licenciador estadual;
XIV - Finalizado o serviço, recolher os resíduos que porventura tenham sidos gerados no local, exceto os resíduos vegetais, que poderão ser depositados ao longo das Redes de Distribuição localizadas em áreas não urbanizadas, desde que não obstrua cursos d´água;
XV - Em Áreas de Preservação Permanente, poderá ser realizado poda. A supressão poderá ser executada quando estritamente necessária para garantir a manutenção e a segurança das Redes de Distribuição, desde que seja mantida a vegetação herbácea;
XVI - Fica autorizada a abertura de trilha ou picada para o acesso a realização de manejo de vegetação nos locais de acesso as Redes de Distribuição;
XVII - Não incide a reposição florestal no manejo florestal para manutenção das faixas de segurança, para eliminação de situações de risco iminente de queda e/ou interferência da vegetação na rede elétrica e abertura de trilhas e picadas, salvo corte raso de vegetação nativa secundária em estágio médio e avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica
XVIII - apresentar relatório anual pós-corte das áreas de corte raso de vegetação nativa secundária em estágio médio e avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 7º O licenciamento florestal da manutenção das faixas de segurança das Redes de Distribuição até 38kW, será feito através da emissão da Licença Única, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Solicitação através do Sistema Online de licenciamento - SOL;
II - Arquivo digital georreferenciado das Redes de Distribuição, no formato shape file, em sistema geográfico decimal SIRGAS 2000, indicando o eixo e a respectiva faixa de segurança;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do(s) profissional(is) legalmente habilitado(s) para realizar a supervisão ambiental das intervenções necessárias.
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 372 DE 22/02/2018):
Art. 8º A atividade de que trata esta Resolução é classificada como porte único e potencial poluidor baixo, até que se conclua a revisão da Resolução CONSEMA 288/2014 .
Parágrafo único. O licenciamento da atividade de que trata esta Resolução será de competência estadual, observadas as legislações de âmbito municipal vigentes.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2017.
Maria Patrícia Mollmann
Presidente do CONSEMA
Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável