Resolução CONSEMA Nº 372 DE 22/02/2018


 Publicado no DOE - RS em 2 mar 2018


Dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental.


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O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Estadual 10.330 , de 27 de dezembro de 1994 e a Lei Complementar 140 , de 08 de dezembro de 2011;

Resolve:

CAPÍTULO I - DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES LICENCIÁVEIS

Art. 1º Os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, com a definição de seus portes e potencial poluidor, são aqueles constantes do anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. O anexo II desta Resolução detalha os conceitos relativos aos empreendimentos e atividades de que trata o anexo I, nos casos identificados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente como necessários.

Art. 2º Os empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto de âmbito local, cuja competência de licenciamento é municipal, constam em destaque no anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Quando a área física do empreendimento e atividade licenciável ultrapassar os limites de um município, o impacto não será mais de âmbito local e a competência para licenciamento será estadual.

(Redação do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 377 DE 14/02/2018):

Art. 3º O empreendimento que abranja mais de uma atividade correlata será objeto de um único licenciamento, no órgão competente pela atividade de maior potencial poluidor, à exceção das atividades em empreendimentos que não sejam da mesma pessoa física ou jurídica;

§ 1º Atividades correlatas são aquelas que por sua natureza mantém relação entre si no processo produtivo ou na prestação de serviços necessitando estar na mesma área física.

§ 2º O licenciamento ambiental deverá considerar todas as atividades do empreendimento.

§ 3º Caso todas as atividades do empreendimento tenham um mesmo potencial poluidor, porém competências originárias de licenciamento distintas, caberá ao órgão ambiental estadual o licenciamento do empreendimento.

§ 4º Os conflitos em relação a existência ou não de correlação entre as diferentes atividades em um mesmo empreendimento deverão ser encaminhadas diretamente à Câmara Técnica Permanente de Gestão Compartilhada Estado/Municípios do CONSEMA-RS, que consolidará seu entendimento em ata.

Art. 4º A não incidência de licenciamento ambiental em empreendimentos e atividades, ou em determinados portes destes, não dispensa da necessidade de atendimento de outras autorizações e licenças exigidas pela legislação vigente, inclusive as licenças ambientais de supressão, corte, poda, transplante ou manejo de vegetação nativa e a Outorga do Direto de Uso da Água ou sua dispensa. (Redação do caput dada pela Resolução CONSEMA Nº 377 DE 14/02/2018).

§ 1º O município, em função de suas peculiaridades locais, poderá exigir licenciamento ambiental municipal, através de Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou norma específica, para os empreendimentos e atividades constantes como não incidentes de licenciamento no anexo I desta Resolução.

§ 2º As decisões dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente ou as demais normas específicas, a que se refere o § 1º., deverão ser comunicadas à Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA/RS, a fim de dar publicidade e integrar o Sistema Estadual de Informações Ambientais, no que couber.

§ 3º Para as atividades ou portes de atividades não incidentes de licenciamento ambiental não é necessária a emissão de declaração de isenção pelo órgão ambiental, tendo em vista a norma expressa desta Resolução pela não incidência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 377 DE 14/02/2018).

Art. 5º Os empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo, inclusive quanto à supressão de vegetação nativa vinculada ao licenciamento.

§ 1º Deverão ser observadas as competências e anuências estabelecidas na Lei Federal 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e no Decreto Federal 6.660/2008.

§ 2º Os empreendimentos e atividades de impacto local que envolvam necessidade de supressão de vegetação em formações florestais nativas e ecossistemas associados no Bioma Mata Atlântica serão licenciados pelos órgãos ambientais municipais competentes, desde que os respectivos municípios possuam convênio de delegação de competência da gestão da Mata Atlântica, devendo na inexistência deste, serem licenciados pelo órgão ambiental estadual competente.

§ 3º Nas demais áreas, em que não incidente o regramento do § 1º., o órgão licenciador é competente para autorizar a supressão de vegetação nativa, inclusive em zona rural, associada ao empreendimento ou atividades em licenciamento.

§ 4º Os empreendimentos e atividades que necessitem de captação de água superficial ou subterrânea deverão obter a Outorga do Direito de Uso da Água ou sua Dispensa.

§ 5º No licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que envolvam o lançamento de efluentes deverá ser observado, o enquadramento aprovado por Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e os termos da Resolução 355/2017 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA ou outra Resolução que a substitua.

§ 6º A área de uso rural, na qual será licenciado o empreendimento e atividade, deverá estar inscrita no Cadastro Ambiental Rural.

§ 7º Para o transporte de matéria-prima florestal nativa deverá ser emitido o Documento de Origem Florestal (DOF) junto ao órgão estadual.

CAPÍTULO II - DAS ESTRUTURAS AMBIENTAIS MUNICIPAIS

Art. 6º Considera-se órgão ambiental capacitado, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados em meio físico e biótico e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do município.

§ 1º Todos os municípios devem possuir em seu quadro no mínimo um licenciador habilitado e um fiscal concursado, designados por portaria, mesmo que o município opte por consórcio.

§ 2º O município dotará o órgão ambiental com equipamentos e os meios necessários para o exercício de suas funções e atribuições.

Art. 7º Considera-se Conselho Municipal de Meio Ambiente, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele colegiado que possui caráter deliberativo, sempre que possível com paridade entre governo e sociedade civil, com regimento interno instituído, com definição de suas atribuições, composição, realização de reuniões ordinárias, além de livre acesso à informação sobre suas atividades.

Art. 8º Os Municípios que não possuam órgão ambiental capacitado ou Conselho Municipal de Meio Ambiente comunicarão tal situação à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para fins de exercício da competência supletiva prevista no art. 15 da Lei Complementar 140/2011 .

CAPÍTULO III - DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 9º O órgão ambiental estadual poderá delegar ao município, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas na Lei Complementar nº 140/2011 , inclusive nos casos de que trata a Lei Federal 11.428/2006, desde que o ente destinatário da delegação disponha de Conselho de Meio Ambiente e de órgão ambiental capacitado para executar as ações administrativas a serem delegadas.

Parágrafo único. Cabe ao órgão delegante avaliar se o órgão destinatário da delegação é capacitado, para a execução da ação administrativa objeto do convênio.

CAPÍTULO IV - DA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DOS ANEXOS

Art. 10. Os órgãos licenciadores estaduais ou municipais poderão propor ao CONSEMA, a qualquer tempo, a atualização do anexo I, podendo importar em: criação, alteração ou extinção de empreendimento e atividade licenciável; a alteração de porte ou potencial poluidor; a inclusão ou alteração de definições do anexo II.

Art. 11. Fica renumerado o parágrafo único para parágrafo primeiro e inserido o parágrafo segundo no art. 16 da Resolução CONSEMA 305/2015 (Regimento Interno), com a seguinte redação:

"§ 2º As propostas dos órgãos licenciadores de atualização dos anexos da Resolução CONSEMA 372/2018, que trata dos empreendimentos e atividades consideradas potencialmente poluidoras passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando as de impacto de âmbito local para o exercício da competência Municipal no licenciamento ambiental, serão automaticamente encaminhados pela Secretaria Executiva ao Presidente da Câmara Técnica de Gestão Compartilhada Estado/Munícipios, com inclusão na pauta da próxima reunião."

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. As licenças ambientais já emitidas pelo órgão estadual para Programas Estaduais e que abrangem atividades de impacto local, ou seja, de competência municipal, permanecerão válidas até o seu vencimento, não podendo mais serem renovadas pelo órgão estadual.

Parágrafo único. Os beneficiários dos Programas Estaduais abrangidos pela licença ambiental devem ser informados pela Secretaria de Estado titular da licença ambiental que, se incidente, o licenciamento ambiental de cada empreendimento e atividade passará a ser feito pelo órgão licenciador competente, municipal ou estadual, consoante regramento desta Resolução.

Art. 13. As novas solicitações, inclusive de renovação, deverão observar os novos enquadramentos de tipologias e competências de licenciamento.

§ 1º A nova competência assumida pelos órgãos licenciadores para licenciamento de determinados portes, por força desta resolução, é condicionada a responsabilidade pelo acompanhamento do empreendimento e pela respectiva emissão da declaração de prorrogação da licença do órgão anterior até a análise do pedido de renovação, observados os prazos estabelecidos pela Lei Complementar 140 , de 8 de dezembro de 2011.

§ 2º Os requerimentos de determinada fase de licenciamento iniciados antes da entrada em vigor desta Resolução poderão, conforme opção do empreendedor, permanecer tramitando no órgão ambiental em que protocolados, o qual decidirá pela emissão da licença, com seu acompanhamento, ou seu indeferimento.

§ 3º As solicitações de licença de ampliação, sejam prévias ou de instalação, que não alterem o porte do empreendimento, na vigência da licença de operação atual, apesar da possível troca de competência por força desta Resolução, poderão, conforme opção do empreendedor, ser analisadas e emitidas pelo órgão ambiental responsável pela emissão da licença de operação vigente.

§ 4º As licenças ambientais já emitidas para empreendimentos e atividades que passam a não ter incidência de licenciamento ambiental em face desta Resolução permanecem válidas até seu vencimento ou podem ser encerradas pelo órgão ambiental mediante a identificação de outros instrumentos de regularidade incidentes sobre o empreendimento ou atividade, tais como o habite-se, o alvará municipal, a outorga do direito de uso da água, o cadastro ambiental rural, entre outros. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 377 DE 14/02/2018).

Art. 14. Revoga-se a Resolução CONSEMA 288/2014 , o anexo III da Resolução CONSEMA 323/2016 , o anexo II da Resolução CONSEMA 347/2017 , o art. 8º. e parágrafo único, da Resolução CONSEMA 358/2017 e demais disposições em contrário.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2018.

Maria Patrícia Möllmann

Presidente do CONSEMA

Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

ANEXO I TABELA DE ATIVIDADES LICENCIÁVEIS

Impacto Local Licenciamento Estadual

Legenda para Competência de Licenciamento:

CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR NÃO INCIDÊNCIA PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL
AGROSSILVIPASTORIL      
ATIVIDADES AGROPECUARIAS                
IRRIGAÇÃO                
111,30 IRRIGACAO PELO MÉTODO SUPERFICIAL Área irrigada (ha) Alto   até 50,00 de 50,01 a 100,00 de 100,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 demais
IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO                
111,41 IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO COM BARRAGENS Área da bacia de acumulação (ha) Alto   até 10,00 de 10,01 até 25,00 de 25,01 até 50,00 de 50,01 a 200,00 demais
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 472 DE 18/08/2022):
111,42 IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO COM AÇUDES Área da bacia de acumulação (ha) Baixo até 5,00 de 5,01 até 10,00 de 10,01 até 25,00 de 25,01 até 100,00 de 100,01 a 200,00 demais

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
111,43 IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO SEM O USO DE RESERVATÓRIO Área irrigada (ha) Baixo todos os portes          
111,70 RECUPERACAO DE ÁREA DEGRADADA POR IRRIGACAO Área degradada (ha) Baixo   até 50,00 de 50,01 a 100,00 de 100,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 demais
FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA FINS AGRICOLAS                
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018):
111,95 BARRAGEM PARA IRRIGAÇÃO - APENAS PARA FORNECIMENTO DE AGUA Área da bacia de acumulação (ha) Alto   até 10,00 de 10,01 até 25,00 de 25,01 até 50,00 de 50,01 a 200,00 demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 472 DE 18/08/2022):
111,96 AÇUDE PARA IRRIGAÇÃO - APENAS PARA FORNECIMENTO DE AGUA Área da bacia de acumulação (ha) Baixo até 5,00 de 5,01 até 10,00 de 10,01 até 25,00 de 25,01 até 100,00 de 100,01 a 200,00 demais

CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE
CRIAÇÃO DE AVES
112,11 CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE Número de cabeças (un) Médio até 1000 de 1001 a 14000 de 14001 a 36000 de 36001 a 48000 de 48001 a 60000 demais
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 415 DE 12/12/2019):
112,12 CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA Nº de cabeças (un) Médio Até 1000 de 1001 a 40000 de 40001 a 80000 de 80001 a 120000 120001 a 160000 demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 415 DE 12/12/2019):
112,13 CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS Nº de cabeças (un) Médio Até 1000 de 1001 a 40000 de 40001 a 80000 de 80001 a 120000 de 120001 a 160000 demais

112,14 INCUBATÓRIO Número pintos/mês (un) Médio até 50 de 51 a 30000 de 30001 a 100000 de 100001 a 600000 de 600001 a 2000000 demais
CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS                
112,21 CUNICULTURA E OUTROS ANIMAIS DE PEQUENO PORTE Número de cabeças (un) Médio até 1000 de 1001 a 3000 de 3001 a 6000 de 6001 a 12000 de 12001 a 36000 demais
CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE MEDIO PORTE                
CRIAÇÃO DE SUINOS COM MANEJO DE DEJETOS LIQUIDOS                
114,21 CRIAÇÃO DE SUINOS CICLO COMPLETO COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS Número de matrizes (un) Alto até 5 de 6 a 10 de 11 a 50 de 51 a 60 de 61 a 400 demais
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
114,22 CRIAÇÃO DE SUINOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATE 21 DIAS - COM MANEJO DEJETOS LIQUÍDOS   Nº de matrizes (un)   Alto até 5   de 6 a 100   de 101 a 300   de 301 a 600   de 601 a 1000   demais

114,23 CRIAÇÃO DE SUINOS UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATE 63 DIAS COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS Número de matrizes (un) Alto até 5 de 6 a 50 de 51 a 200 de 201 a 300 de 301 a 1000 demais
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
114,24 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - TERMINAÇÃO - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS   Nº de cabeças (un)   Alto até 60   de 61 a 200   de 201 a 600   de 601 a 1500   de 1501 a 3000   demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
114,25 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CRECHE - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS   Nº de cabeças (un)   Alto até 200   de 201 a 500   de 501 a 2000   de 2001 a 4000   de 4001 a 6500   demais

114,26 CRIAÇÃO DE SUÍNOS CENTRAL DE INSEMINAÇÃO COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS Número de cabeças (un) Alto   de 1 a 130 de 131 a 390 de 391 a 780 de 781 a 1300 demais
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018):
114,27 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - DESMAME/TERMINAÇÃO - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS (SISTEMA WEAN TO FINISH) Número de cabeças (un) Alto até 150 de 151 a 300 de 301 a 1500 de 1501 a 2100 de 2101 a 3000 demais

CRIAÇÃO DE SUÍNOS COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMA              
114,31 CRIAÇÃO DE SUÍNOS CICLO COMPLETO COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS Número de matrizes (un) Médio até 5 de 6 a 10 de 11 a 40 de 41 a 75 de 76 a 100 demais
114,32 CRIAÇÃO DE SUÍNOS UNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 21 DIAS COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS Número de matrizes (un) Médio até 5 de 6 a 70 de 71 a 280 de 281 a 420 de 421 a 700 demais
114,33 CRIAÇÃO DE SUÍNOS UNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 63 DIAS COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS Número de matrizes (un) Médio até 5 de 6 a 50 de 51 a 200 de 201 a 300 de 301 a 500 demais
114,34 CRIAÇÃO DE SUÍNOS TERMINAÇÃO COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS Número de cabeças (un) Médio até 60 de 61 a 100 de 101 a 400 de 401 a 750 de 751 a 1000 demais
114,35 CRIAÇÃO DE SUÍNOS CRECHE COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS Número de cabeças (un) Médio até 200 de 201 a 400 de 401 a 1600 de 1601 a 3000 de 3001 a 4000 demais
114,36 CRIAÇÃO DE SUÍNOS CENTRAL DE INSEMINAÇÃO COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS Número de cabeças (un) Médio   de 1 a 130 de 131 a 390 de 391 a 780 de 781 a 1300 demais
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
114,40 CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO PORTE EM SISTEMA SEMI CONFINADO OU EXTENSIVO A CAMPO Número de cabeças (un) Baixo todos os portes          
114,90 CRIAÇÃO DE OVINOS E/OU CAPRINOS CONFINADOS Número de cabeças (un) Médio até 200 de 201 a 300 de 301 a 450 de 451 a 1800 de 1801 a 4500 demais
114,95 CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE MÉDIO PORTE CONFINADOS, EXCETO SUÍNOS, OVINOS E CAPRINOS. Número de cabeças (un) Médio até 5 de 6 a 45 de 46 a 450 de 451 a 1800 de 1801 a 4500 demais
CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE (CONFINADO)                
116,10 CRIAÇÃO DE BOVINOS CONFINADOS Número de cabeças (un) Alto até 50 de 51 a 100 de 101 a 200 de 201 a 400 de 401 a 600 demais
116,20 CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE PORTE CONFINADOS Número de cabeças (un) Alto até 50 de 51 a 100 de 101 a 200 de 201 a 500 de 501 a 2000 demais
CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE (SEMI-CONFINADO)                
117,10 CRIAÇÃO DE BOVINOS (SEMICONFINADO) Número de cabeças (un) Alto até 200 de 201 a 300 de 301 a 400 de 401 a 600 de 601 a 1000 demais
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
117,20 AÇUDE PARA DESSEDENTAÇÃO ANIMAL Área alagada (ha) Baixo todos os portes          
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
117,30 CRIAÇÃO DE BOVINOS EM SISTEMA EXTENSIVO A CAMPO Número de cabeças (un) Baixo todos os portes          
MANEJO DE RESÍDUOS ANIMAIS                
118,10 CENTRAIS DE BENEFICIAMENTO DE DEJETOS SECOS DE CRIAÇÕES DE ANIMAIS CONFINADOS Pátio de compostagem (m²) Médio   até 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 4000,00 de 4000,01 a 6000,00 demais
118,20 CENTRAIS DE BENEFICIAMENTO DE DEJETOS LIQUIDOS DE CRIAÇÕES DE ANIMAIS CONFINADOS Pátio de compostagem (m²) Médio   até 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 4000,00 de 4000,01 a 6000,00 demais

AQUICULTURA (Alterado pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022).

               

UNIDADES DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS (Alterado pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022).

               
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022):
119,11 UNIDADES DE PRODUÇÃO DE ALEVINOS (SISTEMA INTENSIVO) Área alagada (ha) Médio   até 0,50 de 0,51 a 1,00 de 1,01 a 2,00 de 2,01 a 5,00 demais
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022):
119,12 UNIDADES DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS SOMENTE DE ESPÉCIESAQUÍCOLAS NATIVAS Área alagada (ha) baixo   até 2,00 de 2,01 a 5,00 de 5,01 a10,00 de 10,01 a5 0,00 demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022):
119,13 UNIDADE DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS DE ESPÉCIES AQUICOLASEXÓTICAS Área alagada (ha) médio   até 2,00 de 2,01 a 5,00 de 5,01 a10,00 de 10,01 a 50,00 demais

PISCICULTURA SISTEMA INTENSIVO (Alterado pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022).

               
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022):
119,21 PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO Área alagada (ha) baixo   até 2,00 de 2,01 a 5,00 de 5,01 a10,00 de 10,01 a 50,00 demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022):
119,22 PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA ENGORDA EM SISTEMAINTENSIVO Área alagada (ha) médio   até 2,00 de 2,01 a 5,00 de 5,01 a10,00 de 10,01 a 50,00 demais

PISCICULTURA SISTEMA SEMI- INTENSIVO                
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022):
119,31 PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EMSISTEMA SEMI- INTENSIVO Área alagada (ha) baixo   até 5,00 de 5,01 a10,00 de 10,01a 20,00 de 20,01 a100,00 demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022):
119,32 PISCICUTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA SEMI-INTENSIVO Área alagada (ha) médio   até 5,00 de 5,01 a10,00 de 10,01a 20,00 de 20,01 a100,00 demais

de 5,01 a 10,00 / de 10,01 a 50,00 / demais
PISCICULTURA SISTEMA EXTENSIVO                
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022):
119,41 PISCICULTURADE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA EXTENSIVO Área alagada (ha) baixo Até 2,00 De 2.01até 10,00 de 10,01a 25,00 de 25,01a 100,0 de 100,01a 200,00 demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022):
119,42 PISCICULTURADE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA EXTENSIVO Área alagada (ha) médio   até 10,00 de 10,01a 25,00 de 25,01a 100,00 de 100,01a 200,00 demais

PISICULTURA EM SISTEMA FECHADO (Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022).
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022):
119,51 PISCICULTURADE ESPÉCIES NATIVAS EM SISTEMA FECHADO Área alagada (ha) baixo Até 2,00 De 2,01a 5,00 De 5,01 a15,00 De 15,01a 50,00 De 50,01a 100,00 demais
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022):
119,52 PISCICULTURADE ESPÉCIES EXÓTICAS EM SISTEMA FECHADO' Área alagada (ha) baixo Até 2,00 De 2,01a 5,00 De 5,01 a15,00 De 15,01a 50,00 De 50,01a 100,00 demais
RANICULTURA (Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022).
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022):
120,00 RANICULTURA EM QUALQUER SISTEMA Área útil (m²) alto   até 1000,00 de 1000,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 demais

CARCINICULTURA (Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022).
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022):
121,00 CARCINICULTURAEM QUALQUER SISTEMA Área alagada (ha) médio   até 1,00 de 1,01 a 10,00 de 10,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais

MALACOCULTURA (Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022).
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022):
122,00 MALACOCULTURAEM QUALQUER SISTEMA Área alagada (ha) médio   até 1,00 de 1,01 a 2,50 de 2,51 a5,00 de 5,01 a10,00 demais

(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022):
122,10   ALGICULTURA EM QUALQUER SISTEMA Área útil (m²) média   Até 1000,00 De 1000,01 a 3000,00 De 3000,01 a 5000,00 De 5000,01 a 10000,00 demais
AGROTÓXICOS (EXCETO FABRICAÇÃO)                
123,20 AVIAÇÃO AGRÍCOLA Número de Aeronaves Alto   1 de 2 a 9 de 10 a 17 de 18 a 20 demais
123,30 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TRATAMENTO DE SEMENTES COM USO AGROTÓXICOS Não se aplica Alto   Único
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 415 DE 12/12/2019):
123,40 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO TERRESTRE DE AGROTÓXICOS Não Se Aplica Alto Único
APLICAÇÃO DE AGROTÓXICO (EXCETO AVIAÇÃO AGRÍCOLA)                
124,30 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS Não se aplica Alto   Único
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
125,00 CULTURAS AGRÍCOLAS NÃO IRRIGADAS Área de plantio (ha)   todos os portes          
SILVICULTURA                
126,10 SILVICULTURA DE EXÓTICAS COM ALTA CAPACIDADE INVASORA (PINUS SP E OUTRAS) Hectares (ha) Alto   até 30,00 de 30,01 a 300,00 de 300,01 a 600,00 de 600,01 a 1000,00 demais
126,20 SILVICULTURA DE EXÓTICAS COM BAIXA CAPACIDADE INVASORA (EUCALYPTUS SP, ACACIA MEARNSII E OUTRAS) Hectares (ha) Médio   até 40,00 de 40,01 a 300,00 de 300,01 a 600,00 de 600,01 a 1000,00 demais
ÁREA DE PESQUISA AGRÍCOLA                
133,00 ÁREA DE PESQUISA AGRÍCOLA Área total (ha) Médio   até 10,00 de 10,01 a 100,00 de 100,01 a 400,00 de 400,01 a 500,00 demais
CRIADOURO DE FAUNA SILVESTRE                
(Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 375 de 12.04.2018):
140,10 CRIADOURO DE FAUNA SILVESTRE NÃO AMADORA EM CATIVEIRO (MANTENEDORES, CETAs) Nº de cabeças (un) Médio   até 100,00 de 101,00 a 200,00 de 201,00 a 300,00 de 301,00 a 400,00 demais

MINERAÇÃO              
EXTRAÇÃO E TRATAMENTO METÁLICOS                
 
510,00 PESQUISA MINERAL C/GUIA DE UTILIZAÇÃO Poligonal útil (ha) Médio   até 10 de 10,01 até 20 de 20,01 até 50 de 50,01 até 100 demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 518 DE 12/09/2024):
520,00

RECUPERAÇÃO DE ÁREAS MINERADAS

Área total (ha)

Médio

 

até 5,00

de 5,01 a 10,00

de 10,01 até 25,00

de 25,01 até 50,00

demais

  LAVRA A CÉU ABERTO COM RECUPERAÇÃO DA ÁREA MINERADA                
 

530,01

LAVRA DE CALCÁRIO A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha)

Médio

 

até 10

de 10,01 até 30 de 30,01 até 60

de 60,01 até 120

Demais

530,02 LAVRA DE CARVÃO/TURFA/COMBUSTÍVEIS MINERAIS A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Alto   até 25 de 25,01 até 50 de 50,01 até 100 de 100,01 até 120 demais
530,03 LAVRA DE MINÉRIO METÁLICO (COBRE/OURO/CHUMBO/ETC) A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Alto   até 25 de 25,01 até 50 de 50,01 até 100 de 100,01 até 120 demais
530,04 LAVRA DE GEMAS (ÁGATA/AMETISTA/ETC) A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Médio   até 2,5 de 2,51 até 5 de 5,01 até 10 de 10,01 até 20 demais
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 518 DE 12/09/2024):

530,05

LAVRA DE ROCHA ORNAMENTAL A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA

Poligonal útil (ha)

Médio

 

até 5

de 5,01 até 10

de 10,01 até 20

de 20,01 até 40

Demais

530,06 LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL A CÉU ABERTO, COM BRITAGEM E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA Poligonal útil (ha) Médio   até 5 de 5,01 até 20 de 20,01 até 40 de 40,01 até 60 demais
530,08 LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL A CÉU ABERTO, SEM BRITAGEM E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Médio   até 5 de 5,01 até 10 de 10,01 até 20 de 20,01 até 40  
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 518 DE 12/09/2024):

530,10

LAVRA DE SAIBRO A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA

Poligonal útil (ha)

Médio

 

até 2,5

de 2,51 até 5

de 5,01 até 10

de 10,01 até 25

Demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 518 DE 12/09/2024):

530,11

LAVRA DE ARGILA A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA

Poligonal útil (ha)

Médio  

até 2,5

de 2,51 até 5

de 5,01 até 10

de 10,01 até 25

Demais

530,12 LAVRA DE AREIA E/OU CASCALHO, EM RECURSO HIDRICO SUPERFICIAL Poligonal útil (ha) Alto   até 10,00 de 10,01 até 25 de 25,01 até 50 de 50,01 até 100  
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 518 DE 12/09/2024):

530,13

LAVRA DE AREIA A CÉU ABERTO, FORA DE RECURSO HIDRICO SUPERFICIAL E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA

Poligonal útil (ha)

Alto  

até 5

de 5,01 até 10

de 10,01 até 25

de 25,01 até 50

Demais

(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 518 DE 12/09/2024):        
530,14 LAVRA DE AREIA INDUSTRIAL A CÉU ABERTO, COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Alto   até 5 de 5,01 até 10 de 10,01 até 25 de 25,01 até 50  
530,15 LAVRA DE AREIA E OU CASCALHO EM BARRAS DE SEDIMENTO EM RECURSO HÍDRICO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Alto   até 5 de 5,01 até 10 de 10,01 até 20 de 20,01 até 50  
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 518 DE 12/09/2024):

530,16

LAVRA DE ARGILA INDUSTRIAL A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA

Poligonal útil (ha)

Médio

 

até 5,00

de 5,01 a 10,00

de 5,01 a 10,00

de 20,01 até 30

Demais

531,01 LAVRA DE FOSFATO A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Alto   até 25 de 25,01 até 50 de 50,01 até 100 de 100,01 até 120  
  LAVRA SUBTERRÂNEA COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA                
540,02 LAVRA DE CARVÃO/TURFA/COMBUSTÍVEIS MINERAIS, SUBTERRANEA E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Alto   até 25 de 25,01 até 50 de 50,01 até 100 de 100,01 até 120  
540,03 LAVRA DE MINÉRIO METÁLICO (COBRE/OURO/CHUMBO/ETC), SUBTERRÂNEA E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Alto   até 25 de 25,01 até 50 de 50,01 até 100 de 100,01 até 120  
540,04 LAVRA DE GEMAS (AGATA/AMETISTA/ETC), SUBTERRÂNEA E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA Poligonal útil (ha) Alto   até 2,5 de 2,51 até 5 de 5,01 até 10 de 10,01 até 20  
1010,21 BENEFICIAMENTO (BRITAGEM) DE RECURSOS MINERAIS Poligonal útil (ha) Médio   até 2,5 de 2,51 até 5 de 5,01 até 10 de 10,01 até 20  
550,00 DRAGAS CLASSE I OU II Não se aplica Médio   Único
  INDÚSTRIA                
  INDUSTRIA DE MINERAIS NÃOMETÁLICOS                
  BENEFICIAMENTO                
(Redação dada pelo Resolução CONSEMA Nº 452 DE 14/10/2021):
1010,10 BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO- METÁLICOS, COM TINGIMENTO Área útil (m²) Alto   até 250,00 até de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais

1010,20 BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NAO-METÁLICOS, SEM TINGIMENTO Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1020,00 FABRICAÇÃO DE CAL VIRGEM/HIDRATADA OU EXTINTA Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
FABRICAÇÃO DE TELHAS/TIJOLOS/OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDOS        
1030,10 FABRICAÇÃO DE TELHAS/TIJOLOS/OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDO, COM TINGIMENTO Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
1030,20 FABRICAÇÃO DE TELHAS/TIJOLOS/OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDO, SEM TINGIMENTO   Área útil (m²)   Médio Até 250,00   de 250,01 a 1000,00   de 1000,01 a 2000,00   de 2000,01 a 10000,00   de 10000,01 a 40000,00   demais

  FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO                
1040,10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO DE PORCELANA OU REFRATÁRIO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  FABRICAÇÃO DE CIMENTO/CLINQUER                
1050,10 FABRICAÇÃO DE CIMENTO Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1050,20 FABRICAÇÃO DE CLINQUER Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1051,00 FABRICAÇÃO DE PEÇAS/ORNATOS/ESTRUTURAS/PRE- MOLDADOS DE CIMENTO, CONCRETO, GESSO Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1052,00 FABRICAÇÃO DE ARGAMASSA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1053,00 USINA DE PRODUÇÃO DE CONCRETO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  FABRICAÇÃO DE VIDRO E CRISTAL                
1060,10 FABRICAÇÃO DE VIDRO E CRISTAL Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1060,20 ELABORAÇÃO DE ARTEFATOS DE VIDRO E CRISTAL Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  FABRICAÇÃO DE LÃ DE VIDRO                
1061,10 FABRICAÇÃO DE LÃ DE VIDRO E ASSEMELHADOS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1061,20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1062,00 FABRICAÇÃO DE ESPELHOS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  INDÚSTRIA METALURGICA BÁSICA                
  INDÚSTRIA SIDERURGICA                
1110,10 FABRICAÇÃO DE AÇO E PRODUTOS SIDERÚRGICOS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1110,20 FABRICAÇÃO DE OUTROS METAIS E SUAS LIGAS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1110,21 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MAETAIS NÃO FERROSOS                
1111,10 FABRICACAO DE LAMINADOS/LIGAS/ARTEFATOS DE METAIS NÃO FERROSOS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1111,20 RELAMINAÇÃO DE METAIS NÃO FERROSOS, INCLUSIVE LIGAS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1110,30 PRODUÇÃO DE SOLDAS E ANODOS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  PRODUÇÃO DE FUNDIDOS                
1112,10 PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO/FORJADOS/ARAMES/RELAMINADOS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1112,20 PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE OUTROS METAIS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1112,21 PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE ALUMÍNIO Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1112,22 PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE CHUMBO Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1113,00 METALURGIA DO PÓ, INCLUSIVE PEÇAS MOLDADAS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS METALÚRGICOS                
  FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METÁLICOS                
1121,10 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METALÍCOS,COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1121,20 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METALÍCOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFICIE E SEM PINTURA Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1121,30 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METALÍCOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL) Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1121,40 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METALÍCOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1121,50 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ARTEFATOS/RECIPIENTES/OUTROS METALÍCOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1122,00 GALVANIZAÇÃO A FOGO Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  FUNILARIA,ESTAMPARIA E LATOARIA                
1123,10 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1123,20 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1123,30 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL) Área útil (m²) Médio   até 250,00   de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1123,40 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL Área útil (m²) Médio   até 250,00   de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1123,50 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA Área útil (m²) Médio   de 250,01 a 2000,00   de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1130,00 TEMPERA E CEMENTAÇÃO DE AÇO, RECOZIMENTO DE ARAMES Área útil (m²) Alto   de 250,01 a 2000,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1140,00 RECUPERAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS E PLÁSTICAS DE PRODUTOS OU RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS Área útil (m²) Alto   de 250,01 a 2000,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1141,00 RECUPERAÇÃO/DESCONTAMINAÇÃO DE EMBALAGENS E TANQUES DE PRODUTOS OU RESÍDUOS PERIGOSOS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  INDÚSTRIA MECÂNICA                
  FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS                
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
1210,10 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA
 
Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
1210,20 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA
 
Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 472 DE 18/08/2022):
1210,30 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 472 DE 18/08/2022):
1210,40 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 472 DE 18/08/2022):
1210,50 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
1210,60 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
1210,70 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA   Área útil (m²)   Alto   até 250,00   de 250,01a 2000,00  de 10000,01a 40000,00   de 2000,01a 10000,00   demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
1210,80 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais

  FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS                
1221,00 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM MICROFUSÃO Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS                
1224,00 FABRICAÇÃO DE CHASSIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, COMUNICAÇÕES                
  FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO-ELETRÔNICO/EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO/INFORMÁTICA                
1310,10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO-ELETRÔNICO/EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO/INFORMÁTICA, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1310,20 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO-ELETRÔNICO/EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO/INFORMÁTICA, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1320,00 FABRICAÇÃO DE PILHAS/BATERIAS E OUTROS ACUMULADORES Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1321,00 RECUPERAÇÃO DE BATERIAS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS                
1330,10 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1330,20 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1340,00 FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE                
  FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS                
  RODOVIÁRIOS                
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
1411,10 FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES/TRAILLERS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais

  FERROVIÁRIOS                
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
1412,10 FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE TRENS, LOCOMOTIVAS, VAGÕES Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais

(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
1412,20 MANUTENÇÃO E ABASTECIMENTO DE LOCOMOTIVAS Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais
  AEROVIÁRIOS                
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
1413,10 FABRICAÇÃO, E MONTAGEM DE AERONAVES Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais

  HIDROVIÁRIOS                
1414,10 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES/ESTRUTURAS FLUTUANTES Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
1415,00 FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE TRATORES E MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais

  INDÚSTRIA DE MADEIRA                
  SERRARIA E DESDOBRAMENTO DA MADEIRA                
1510,10 SERRARIA E DESDOBRAMENTO COM TRATAMENTO DE MADEIRA Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
1510,20 SERRARIA E DESDOBRAMENTO SEM TRATAMENTO DE MADEIRA   Área útil (m²)   Médio   Até 250,00   de 250,01 a 2000,00   de 2000,01 a 10000,00   de 10000,01 a 40000,00   demais

  BENEFICIAMENTE E/OU TRATAMENTO DE MADEIRA                
1520,10 PRESERVAÇÃO/TRATAMENTO DE MADEIRA Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
(Redação do item dada pela Resolução CONSEMA Nº 448 DE 08/07/2021:
1520,20 SECAGEM DE MADEIRA Área útil (m²) Médio   até 250 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais

  FARICAÇÃO DE PLACAS/CHAPAS MADEIRA AGLOMERADA/PRENSADA/COMPENSADA                
1530,10 FABRICAÇÃO DE PLACAS/CHAPAS MADEIRA AGLOMERADA/PRENSADA/COMPENSADA COM UTILIZAÇÃO DE RESINAS (MDF, MDP E OUTRAS) Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1530,20 FABRICAÇÃO DE PLACAS/CHAPAS MADEIRA AGLOMERADA/PRENSADA/COMPENSADA SEM UTILIZAÇÃO DE RESINAS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
(Redação do item dada pela Resolução CONSEMA Nº 448 DE 08/07/2021:      
1540,00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/ESTRUTURAS DE MADEIRA (EXCETO MÓVEIS) Área útil (m²) Médio até 250,00de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais

1540,10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORTIÇA Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1540,20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BAMBU/VIME/JUNCO/PALHA TRANCADA (EXCETO MÓVEIS) Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  INDÚSTRIA DE MÓVEIS                
1611,10 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL) Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1611,20 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1611,30 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL) Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018 - DOE RS de 17.04.2018 - Rep. DOE RS de 18.04.2018)
1611,40 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL OU SEM PINTURA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1611,40 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL OU SEM PINTURA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  FABRICAÇÃO DE ESTOFADOS E COLCHÕES                
1640,10 FABRICAÇÃO DE COLCHÕES/ESTOFADOS (EXCETO FABRIÇÃO DE ESPUMA) Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE                
1710,00 FABRICAÇÃO DE CELULOSE Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1720,00 FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL/PAPELÃO/CARTOLINA/CARTÃO                
1721,10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL/PAPELÃO/CARTOLINA/CARTÃO, COM OPERAÇÕES MOLHADAS OU SECAS, COM IMPRESSÃO GRÁFICA Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1721,22 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL/PAPELÃO/CARTOLINA/CARTÃO, COM OPERAÇÕES SECAS, SEM IMPRESSÃO GRÁFICA Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  INDÚSTRIA DA BORRACHA                
1810,00 BENEFICIAMENTO DE BORRACHA NATURAL Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,0100 a 2000,0000 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1820,00 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS/ARTEFATOS DIVERSOS DE BORRACHA Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1820,10 FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICO/CÂMARA DE AR Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1820,20 FABRICAÇÃO DE LAMINADOS E FIOS DE BORRACHA Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1820,30 FABRICAÇÃO DE ESPUMA/ARTEFATOS DE ESPUMA, INCLUSIVE LATEX Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1830,00 RECUPERAÇÃO DE SUCATA DE BORRACHA Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1840,00 RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  INDÚSTRIA DE COUROS E PELES                
1910,00 SECAGEM E SALGA DE COUROS E PELES (SOMENTE ZONA RURAL) Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES COUROS E PELES                
  CURTIMENTO                
  PELES BOVINAS/SUÍNAS/CAPRINAS E EQUINAS                
1921,11 CURTIMENTO DE PELES BOVINAS/SUÍNAS/CAPRINAS E EQUINAS - CURTUME COMPLETO Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1921,12 CURTIMENTO DE PELES BOVINAS/SUÍNAS/CAPRINAS E EQUINAS - ATE WET BLUE OU ATANADO Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1921,20 CURTIMENTO DE PELE OVINA Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  ACABAMENTO                
1922,10 ACABAMENTO DE COUROS, A PARTIR DE WET BLUE OU ATANADO Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1922,20 ACABAMENTO DE COUROS, A PARTIR DE COURO SEMIACABADO Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1930,00 FABRICAÇÃO DE COLA ANIMAL Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1940,00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COUROS E PELES (EXCETO CALÇADO) Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
1940,10 FABRICAÇÃO DE OSSOS PARA CÃES Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  INDÚSTRIA QUÍMICA                
2010,00 PRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2010,10 PRODUÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2020,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2020,10 FABRICAÇÃO DE POLVORA/EXPLOSIVO/DETONANTE/FÓSFORO/MUNIÇÃO/ARTIGOS PIROTÉCNICOS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2020,20 FABRICAÇÃO DE CONCENTRADO AROMÁTICO NATURAL/ARTIFICIAL/SINTÉTICO/MESCLA Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2020,30 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA/POLIMENTO/DESINFETANTE Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2020,40 FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES E AGROQUÍMICOS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2020,41 MISTURA DE FERTILIZANTES Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2020,50 FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO, METANOL E SIMILARES Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2021,00 FRACIONAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2030,00 RECUPERAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2040,00 RECUPERAÇÃO DE METAIS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  FABRICAÇÃO DE BIOCIDAS E AGROTÓXICOS                
2051,00 FABRICAÇÃO DE INSETICIDAS, GERMICIDAS E/OU FUNGICIDAS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022):
2052,10 FABRICAÇÃO DE AGROTÓXICOS BIOLÓGICOS Área útil (m²) Médio - até 250,00 de 250,01a 2000,00 de2000,01a 10000,00 de10000,01a 40000,00 demais

2052,20 FABRICAÇÃO DE AGROTÓXICOS NAO BIOLÓGICOS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  PETRÓLEO ROCHA E MADEIRA                
2061,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DE PETRÓLEO Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2062,00 REFINARIA DE PETRÓLEO Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2063,00 PRODUÇÃO DE RESINAS DE MADEIRA Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2064,00 EXTRAÇÃO DE TANINO VEGETAL Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFALTÍCO                
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 432 DE 08/10/2020):
2065,10 USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFALTÍCO, A QUENTE Área útil (m²) Alto   Até 250,00 De 250,01 a 2000,00 De 2000,01 a 10000,00 De 10000,01 a 40000,00 Demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 432 DE 08/10/2020):
2065,20 USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFALTÍCO, A FRIO Área útil (m²) Medio   Até 250,00 De 250,01 a 2000,00 De 2000,01 a 10000,00 De 10000,01 a 40000,00 Demais

2066,00 PRODUÇÃO DE ÓLEO/GORDURA/CERA VEGETAL/ANIMAL/ESSENCIAL OU OUTRO PRODUTO DA DESTILAÇÃO DA MADEIRA Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  RECUPERAÇÃO/REFINO DE SOLVENTES, ÓLEOS MINERAIS/VEGETAIS/ANIMAIS                
2067,10 RE-REFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2067,20 RECUPERAÇÃO DE SOLVENTES Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2067,30 RECUPERAÇÃO DE ÓLEOS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2068,00 MISTURA DE GRAXAS LUBRIFICANTES Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2070,00 FABRICAÇÃO DE RESINAS/ADESIVOS/FIBRAS/FIOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2080,00 FABRICAÇÃO DE TINTA ESMALTE/LACA/VERNIZ/IMPERMEABILIZANTE/SOLVENTE/SECANTE Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2080,10 FABRICAÇÃO DE TINTA COM PROCESSAMENTO A SECO Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2090,00 FABRICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NÃO DERIVADOS DO PETRÓLEO Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS                
2110,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU FARMOQUÍMICOS Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2110,10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL DESCARTÁVEIS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2120,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  INDÚSTRIA DE PERFUMARIAS/SABÕES E VELAS                
2210,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA E/OU COSMÉTICOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2220,10 FABRICAÇÃO DE SABÕES, COM EXTRAÇÃO DE LANOLINA Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2220,20 FABRICAÇÃO DE SABÕES, SEM EXTRAÇÃO DE LANOLINA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2221,00 FABRICAÇÃO DE SEBO INDUSTRIAL Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2230,00 FABRICAÇÃO DE DETERGENTES Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2240,00 FABRICAÇÃO DE VELAS Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA                
  FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO                
2310,10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
2310,21 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, COM IMPRESSÃO GRÁFICA E OU METALIZAÇÃO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
2310,22 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, SEM IMPRESSÃO GRÁFICA E OU METALIZAÇÃO Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais

2320,00 FABRICAÇÃO DE CANOS, TUBOS E CONEXÕES E/OU LAMINADOS PLÁSTICOS Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2330,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ACRÍLICOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  INDÚSTRIA TÊXTIL                
  BENEFICIAMENTO                
  BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÉXTEIS                
2411,10 BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTEIS VEGETAIS E/OU ARTIFICIAIS/SINTÉTICAS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  BENEFICIAMENTO DE MATERIAS TEXTEIS DE ORIGEM ANIMAL                
2412,10 BENEFICIAMENTO DE MATERIAS TEXTEIS DE ORIGEM ANIMAL, COM LAVAGEM DE LÃ Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2412,20 BENEFICIAMENTO DE MATERIAS TEXTEIS DE ORIGEM ANIMAL, SEM LAVAGEM DE LÃ Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  FIAÇÃO E/OU TECELAGEM                
2420,10 FIAÇÃO E/OU TECELAGEM, COM TINGIMENTO Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2420,20 FIAÇÃO E/OU TECELAGEM, SEM TINGIMENTO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS                
2440,00 FABRICAÇÃO DE ESTOPA/MATERIAL PARA ESTOFO Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  INDÚSTRIA DE CALÇADO/VESTUÁRIO/ARTEFATOS DE TECIDOS                
2510,00 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/COMPONENTES PARA CALÇADOS                
2511,10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/COMPONENTES PARA CALÇADOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2511,20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/COMPONENTES PARA CALÇADOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2512,00 ATELIER DE CALÇADOS Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  CONFECÇÕES                
2520,10 FABRICAÇÃO DE VESTUÁRIO/MALHARIA Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2520,11 FABRICAÇÃO DE ROUPAS CIRÚRGICAS E PROFISSIONAIS DESCARTÁVEIS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2520,20 FABRICAÇÃO DE COLCHAS, ACOLCHOADOS E OUTROS ARTIGOS DE DECORAÇÃO EM TECIDO Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDOS                
2530,10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO, COM TINGIMENTO Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2530,20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO, SEM TINGIMENTO Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2540,00 TINGIMENTO DE ROUPA/PEÇA/ARTEFATOS DE TECIDO Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2550,00 ESTAMPARIA/OUTRO ACABAMENTO EM ROUPA/PEÇA/TECIDOS/ARTEFATOS DE TECIDO, EXCETO TINGIMENTO Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES                
  BENEFICIAMENTO DE GRÃOS                
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
2611,20 LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS/SEMENTES EM ZONA URBANA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais

(Redação do item dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
2611,30 LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS/SEMENTES EM ZONA RURAL INCLUINDO A DESTINAÇÃO DO RESÍDUO Área das estruturas de limpeza, secagem e armazenagem (ha) Médio até 2,5 de 2,5 a 4,0 de 4,1 a 7,5 de 7,6 a 10,0 de 10,1 a 15,0 demais

"3510,30 LIMPEZA, SECAGEM E/OU ARMAZENAGEM DE GRÃOS EM ZONA RURAL Área das estruturas de limpeza, secagem e armazenagem (ha) Médio até 2,5 de 2,5 a 4,0 de 4,1 a 7,5 de 7,6 a 10,0 de 10,1 a 15,0 demais"
2612,00 TORREFAÇÃO E/OU MOAGEM DE GRÃOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  ENGENHOS                
  ENGENHO DE ARROZ                
2614,11 ENGENHO DE ARROZ COM PARBOILIZAÇÃO Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2614,12 ENGENHO DE ARROZ SEM PARBOILIZAÇÃO Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2616,00 BENEFICIAMENTO DE SEMENTES COM UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS COM FINS COMERCIAIS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL                
  MATADOUROS/ABATEDOUROS                
2621,11 MATADOUROS/ABATEDOUROS, COM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2621,12 MATADOUROS/ABATEDOUROS, SEM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  PROCESSAMENTO DE PRODUTOS DE ABATE                
2622,10 FABRICAÇÃO DE DERIVADOS DE ORIGEM ANIMAL, INCLUINDO FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS E/OU PREPARAÇÃO DE CARNE E BENEFICIAMENTO DE TRIPAS SEM ABATE Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2622,40 PRODUÇÃO DE BANHA E GORDURAS ANIMAIS COMESTÍVEIS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  FABRICAÇÃO DE RAÇÃO BALANCEADA/FARINHA DE OSSO/PENA/ALIMENTOS PARA ANIMAIS                
2623,10 FABRICAÇÃO DE RAÇÃO BALANCEADA/FARINHA DE OSSO/PENA/ALIMENTOS PARA ANIMAIS, COM COZIMENTO E/OU COM DIGESTÃO Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2623,20 FABRICAÇÃO DE RAÇÃO BALANCEADA/FARINHA DE OSSO/PENA/ALIMENTOS PARA ANIMAIS, SEM COZIMENTO E/OU SEM DIGESTÃO (SOMENTE MISTURA) Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  PESCADO                
2624,10 PREPARAÇÃO DE PESCADO/FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PESCADO Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2624,20 SALGAMENTO DE PESCADO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2624,30 ARMAZENAMENTO DE PESCADO Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  LATICÍNIOS                
2625,10 BENEFICIAMENTO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE E/OU SEUS DERIVADOS, EXCETO PREPARAÇÃO DE LEITE Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2625,30 PREPARAÇÃO DE LEITE Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2625,40 POSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE Área útil (m²) Médio até 100,00 de 100,01 a 250,00 de 250,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  AÇÚCAR E DOCES                
2631,10 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR REFINADO Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2632,10 FABRICAÇÃO DE DOCES EM PASTA, CRISTALIZADOS, EM BARRA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2632,20 FABRICAÇÃO DE SORVETES/BOLOS E TORTAS GELADAS/COBERTURAS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2632,30 FABRICAÇÃO DE BALAS/CARAMELOS/PASTILHAS/DROPES/BOMBONS/CHOCOLATES/GOMAS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
2632,40 ENTREPOSTO/DISTRIBUIDOR DE MEL Área útil (m²) Baixo todos os portes          
2640,00 FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS (INCLUSIVE PÃES), BOLACHAS E BISCOITOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
2640,10 PADARIA, CONFEITARIA, PASTELARIA Área útil (m²) Baixo todos os portes          
FABRICAÇÃO DE CONDIMENTOS/TEMPEROS/FERMENTOS              
2651,00 FABRICAÇÃO DE CONDIMENTOS Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2652,10 FABRICAÇÃO DE VINAGRE Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2652,20 PREPARAÇÃO DE SAL DE COZINHA Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2653,00 FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 464 DE 19/05/2022):
2660,00 FABRICAÇÃO DECONSERVAS, EXCETO DE CARNE E PESCADO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01a 1000,00 de 1000,01a 2000,00 de 2000,01a 10000,00 de 10000,01a 40000,000 demais

FABRICAÇÃO DE PROTEÍNA                
2670,10 FABRICAÇÃO DE PROTEÍNA TEXTURIZADA E/OU HIDROLIZADA DE SOJA Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
SELEÇÃO/LAVAGEM/PASTEURIZAÇÃO DE OVOS/FRUTAS/LEGUMES                
2680,10 LAVAGEM DE OVOS E/OU PASTEURIZAÇÃO DE OVO LÍQUIDO Área útil (m²) Médio até 100,00 de 100,01 a 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2680,20 SELEÇÃO E LAVAGEM DE FRUTAS, LEGUMES, TUBÉRCULOS E/OU VERDURAS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES DIVERSOS                
(Redação do item dada pela Resolução CONSEMA Nº 395 DE 11/04/2019):  
2691,00 PREPARAÇÃO INDUSTRIAL DE REFEIÇÕES Área útil (m²) Médio Até 250,00 De 250,01 a 1000,0 De 1000,01 a 2000,00 2000,01 a 10000,00 10000,01 a 40000,00 demais

 demais
ERVA/CHÁ                
2692,10 FABRICAÇÃO DE ERVA-MATE Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2692,20 FABRICAÇÃO DE CHÁS E ERVAS PARA INFUSÃO Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2693,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DA MANDIOCA Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
REFINO/PREPARAÇÃO DE ÓLEO/GORDURA VEGETAL/ANIMAL/MANTEIGA DE CACAU                
2694,10 REFINO/PREPARAÇÃO DE ÓLEO/GORDURA VEGETAL/ANIMAL ATRAVÉS DE EXTRAÇÃO POR SOLVENTES Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2694,20 REFINO/PREPARACAO DE ÓLEO/GORDURA VEGETAL/ANIMAL ATRAVÉS DE PROCESSO FÍSICO Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2695,00 FABRICAÇÃO DE GELATINA Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2696,00 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES NÃO ESPECIFICADOS Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
INDÚSTRIA DE BEBIDAS                
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS                
2710,10 FABRICAÇÃO DE CERVEJA/CHOPE/MALTE Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2710,20 FABRICAÇÃO DE VINHOS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2710,30 FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE/LICORES/OUTROS DESTILADOS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2710,40 FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS ALCOOLÍCAS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS                
2720,10 FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2720,20 CONCENTRADORAS DE SUCO DE FRUTAS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2720,30 FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOOLÍCAS Área útil (m²) Alto até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2730,00 ENGARRAFAMENTO DE BEBIDAS, INCLUSIVE ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA MINERAL, COM OU SEM EXTRAÇÃO MINERAL Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
INDÚSTRIA DO TABACO                
2810,00 BENEFICIAMENTO DO TABACO/FABRICAÇÃO DE CIGARRO, CHARUTO, CIGARRILHAS E ASSEMELHADOS Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
2820,00 ARMAZENAMENTO, SEPARAÇÃO E ENFARDAMENTO DE TABACO Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
2830,00 CURA E SECAGEM DE TABACO POR MÉTODOS NÃO NATURAIS Área útil (m²) Baixo até 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
2840,00 CURA E SECAGEM DE TABACO POR MÉTODOS NATURAIS Área útil (m²) Baixo todos os portes         "
INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA                
2910,00 CONFECÇÃO DE MATERIAL IMPRESSO Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
INDÚSTRIAS DIVERSAS                
(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018):
  FABRICAÇÃO DE JÓIAS/BIJUTERIAS                
3001,10 FABRICAÇÃO DE JÓIAS/BIJUTERIAS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
3001,20 FABRICAÇÃO DE JÓIAS/BIJUTERIAS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018):
  FABRICAÇÃO DE ENFEITES DIVERSOS                
3002,10 FABRICAÇÃO DE ENFEITES DIVERSOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
3002,20 FABRICAÇÃO DE ENFEITES DIVERSOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018):
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS, EXCETO DO RAMO METAL-MECÂNICO              
3003,10 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PRECISÃO NÃO ELÉTRICOS Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
3003,20 FABRICAÇÃO DE APARELHOS PARA USO MÉDICO, ODONTOLÓGICO, ORTOPÉDICO E/OU CIRÚRGICO Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
3003,30 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E MATERIAIS FOTOGRÁFICOS E/OU CINEMATOGRÁFICOS, INSTRUMENTOS MUSICAIS E/OU INDÚSTRIA FONOGRÁFICA Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
3003,50 FABRICAÇÃO DE EXTINTORES Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
3004,00 FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS, VASSOURAS, ETC Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
3005,00 FABRICAÇÃO DE CORDAS/CORDÕES E CABOS Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
3006,00 FABRICAÇÃO DE GELO (EXCETO GELO SECO) Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018):
LAVANDERIA INDUSTRIAL     "          
3007,10 LAVANDERIA PARA ROUPAS E ARTEFATOS INDUSTRIAIS Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
3007,20 LAVANDERIA PARA ROUPAS E ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
3008,00 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS E/OU EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS Área útil (m²) Médio até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
3009,00 LABORATORIO DE TESTES DE PROCESSOS/PRODUTOS INDUSTRIAIS Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE                
3010,10 SERVIÇOS DE GALVANOPLASTIA Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
3010,20 SERVIÇOS DE FOSFATIZAÇÃO/ANODIZAÇÃO/DECAPAGEM/ETC, EXCETO GALVANOPLASTIA Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 452 DE 14/10/2021):
3011,00 SERVIÇOS DE USINAGEM Área útil (m²) Médio   até 250,00 até de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 432 DE 08/10/2020):
3012,00 SERVIÇOS DE TORNEARIA/FERRARIA/SERRALHERIA/POLIMENTO E/OU DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE MECÂNICO Área útil (m²) Baixo Até 250,00 De 250,01 a 1000,00 De 1000,01 a 2000,00 De 2000,01 a 10000,00 De 10000,01 a 40000,00 Demais

LIMPEZA/RESTAURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS                
3013,10 LIMPEZA/RESTAURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E/OU TRATAMENTO TÉRMICO Área (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
3013,20 LIMPEZA/RESTAURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E/OU TRATAMENTO TÉRMICO Área (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
3017,00 PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL EM FORNOS, INCLUINDO A DESTINAÇÃO DO RESÍDUO Volume de produção (m³/dia) Baixo   até 250 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais

3020,00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO E METAL SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE Área útil (m²) Baixo até 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS              
ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL                
3111,10 ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Volume de total de resíduos (m³/mês) Alto   até 30,00 de 30,01 a 75,00 de 75,01 a 250,00 de 250,01 a 500,00 demais
3111,20 ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Volume de total de resíduos (m³/mês) Médio   até 30,00 de 30,01 a 150,00 de 150,01 a 300,00 de 300,01 a 500,00 demais
3111,21 ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A - CASCA DE ARROZ Volume de total de resíduos (m³/mês) Médio   até 100,00 de 100,01 a 500,00 de 500,01 a 2000,00 de 2000,01 a 5000,00 demais
3111,22 ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A - CINZA ORIUNDA DA QUEIMA DE CASCA DE ARROZ Volume de total de resíduos (m³/mês) Médio   até 20,0000 de 20,01 a 100,00 de 100,01 a 400,00 de 400,01 a 1000,00 demais
CENTRAL DE RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL              
3112,10

CENTRAL DE RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 445 DE 13/05/2021).

Volume de total de resíduos (m³/mês) Alto   até 30,00 de 30,01 a 150,00 de 150,01 a 300,00 de 300,01 a 500,00 demais
3112,20

CENTRAL DE RECEBIMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 445 DE 13/05/2021).

Volume de total de resíduos (m³/mês) Médio   até 30,00 de 30,01 a 150,00 de 150,01 a 300,00 de 300,01 a 500,00 demais
TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUOS SÓLIDOS              
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
3113,10 TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUO SÓLIDO Volume total de resíduos (ton/dia) Alto   até 5,00 de 5,01 a20,00 de 20,01a 70,00 de 70,01a 200,00 demais

(Excluido pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018):
3113,20 TRATAMENTO TÉRMICO DE RESÍDUO SÓLIDO URBANO (INCINERAÇÃO, PIRÓLISE, GASEIFICAÇÃO, PLASMA) Volume de total de resíduos (m³/mês) Alto   até 75,00 de 75,01 a 300,00 de 300,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 demais"
  INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL EM SOLO AGRÍCOLA                
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
3114,10 INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO INDUSTRIAL CLASSE II A EMSOLO AGRÍCOLA   Volume de resíduos (m³/mês)   Médio   até 75,00 de 75,01a 150,00 de 150,01a 600,00 de 600,01 a 2500,00 demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
3114,20 INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO (EXCETO INDUSTRIAL) CLASSE II A EM SOLO AGRÍCOLA   Volume total de resíduos (m³/mês)   Médio   até 75,00   de 75,01a 150,00   de 150,01a 600,00   de 600,01a 2500,00   demais

  CO-PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL EM FORNOS DE CIMENTO                
3115,10 CO-PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I EM FORNOS DE CIMENTO Volume de total de resíduos (m³/mês) Alto   até 75,00 de 75,01 a 300,00 de 300,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 demais
3115,11 UNIDADES DE MISTURA E PRÉ-CONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS CLASSE I PARA FINS DE CO-PROCESSAMENTO Volume de total de resíduos (m³/mês) Alto   até 75,00 de 75,01 a 150,00 de 150,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 demais
3115,20 CO-PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A EM FORNOS DE CIMENTO Volume de total de resíduos (m³/mês) Médio   até 75,00 de 75,01 a 300,00 de 300,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 demais
3115,21 UNIDADES DE MISTURA E PRÉ-CONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS CLASSE II PARA FINS DE CO-PROCESSAMENTO Volume de total de resíduos (m³/mês) Médio   até 75,00 de 75,01 a 150,00 de 150,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 demais
3115,30 CO-PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II B EM FORNOS DE CIMENTO Volume de total de resíduos (m³/mês) Baixo   até 75,00 de 75,01 a 300,00 de 300,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 demais
  COMPOSTAGEM E VERMICOMPOSTAGEM DE RESIDUO SÓLIDO CLASSE II                
3116,10 COMPOSTAGEM DE RESÍDUO INDUSTRIAL CLASSE II A Tonelada/mês Médio até 150,00 de 150,01 a 300,00 de 300,01 a 500,00 de 500,01 a 3000,00 de 3000,01 a 6000,00 demais
3116,20 VERMICOMPOSTAGEM DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Tonelada/mês Baixo até 150,00 de 150,01 a 300,00 de 300,01 a 500,00 de 500,01 a 3000,00 de 3000,01 a 6000,00 demais
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
3116,30 PRODUÇÃO DE BIOGÁS VolumedeProdução(m³/mês) Médio Até100.000,00 De 100.000,01 a 250.000,00 De 50.000,01 a 2.500,00 De 2.500.000,01 a 7.500.000,00 De7.500.000,01 a 12.500.000,00 demais

3117,00 SISTEMA DE COLETA, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE EMBALAGENS DE ÓLEO LUBRIFICANTES Tonelada/mês Médio   até 0,50 de 0,501 a 1,00 de 1,01 a 10,00 de 10,01 a 25,00 demais
3117,10 OUTRA DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO CLASSE INDUSTRIAL I NÃO ESPECÍFICADA Volume de total de resíduos (m³/mês) Alto   até 75,00 de 75,01 a 300,00 de 300,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 demais
3117,20 OUTRA DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO CLASSE INDUSTRIAL II A NÃO ESPECÍFICADA Volume de total de resíduos (m³/mês) Médio   até 75,00 de 75,01 a 300,00 de 300,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 demais
3117,30 OUTRA DESTINAÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO CLASSE INDUSTRIAL II B NÃO ESPECÍFICADA Volume de total de resíduos (m³/mês) Baixo   até 75,00 de 75,01 a 300,00 de 300,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 demais
  ARMAZENAMENTO E PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL                
  TRIAGEM E ARMAZENAMENTO                
3121,10 TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Área útil (m²) Alto   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
3121,20 TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
3121,30 TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II B Área útil (m²) Baixo   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL                
3122,10 PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Volume de total de resíduos (m³/mês) Alto   até 75,00 de 75,01 a 150,00 de 150,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 demais
3122,20 PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A toneladas/mês Médio   até 18,00 até 18,00 a 35,00 de 35,01 a 750,00 de 750,01 a 1250,00 demais
3122,40 PROCESSAMENTO DE LÂMPADAS FLUORESCENTES Quantidade de lâmpadas (Unidade/mês) Alto   até 10000 10001 até 30000 30.001 até 50000 50001 até 80.000 demais
3122,30 PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II B toneladas/mês Baixo   até 18,00 até 18,00 a 35,00 de 35,01 a 750,00 de 750,01 a 1250,00 demais
  REMEDIAÇÃO E MONITORAMENTO                
  REMEDIAÇÃO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL                
3130,11 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Área útil (m²) Alto   até 200,00 de 200,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais
3130,12 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Área útil (m²) Médio   até 200,00 de 200,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais
  REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL                
3130,21

REMEDIAÇÃO E/OU RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO IRREGULAR DERESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 472 DE 18/08/2022).

Área útil (m²) Alto   até 200,00 de 200,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais
3130,22 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Área útil (m²) Médio   até 200,00 de 200,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais
  REMEDIAÇÃO DE ÁREA DE PROCESSO INDUSTRIAL CONTAMINADA                
3130,31

REMEDIAÇÃO DE ÁREA CONTAMINADA POR PRODUTO PERIGOSO (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 472 DE 18/08/2022).

Área útil (m²) Alto   até 200,00 de 200,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais
3130,32

REMEDIAÇÃO E/OU RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO IRREGULAR DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 472 DE 18/08/2022).

Área útil (m²) Médio   até 200,00 de 200,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais
  MONITORAMENTO DE ÀREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL                
3130,41 MONITORAMENTO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,000 demais
3130,42 MONITORAMENTO DE ÁREA DE ATERRO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A Área útil (m²) Baixo   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,000 demais
  MONITORAMENTO DE ÁREA DEGRADADA POR RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL                
3130,51

MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU RECUPERADA POR DISPOSIÇÃO IRREGULAR DERESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE I (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 472 DE 18/08/2022).

Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,000 demais
3130,52

MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU RECUPERADA POR DISPOSIÇÃO IRREGULAR DERESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 472 DE 18/08/2022).

Área útil (m²) Baixo   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,000 demais
3130,60

MONITORAMENTO DE ÁREA CONTAMINADA OU REMEDIADA POR PRODUTO PERIGOSO (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 472 DE 18/08/2022).

Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,000 demais
(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
3513,10 COLETA/TRATAMENTO CENTRALIZADO DE EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS Vazão afluente na ETE (m³/dia) Alto   até 20,00 de 20,000 a 100,0000 de 100,000 a 400,0000 de 400,000 a 1000,0000 demais"
  ATIVIDADES DIVERSAS/OBRAS CIVIS/SERVIÇOS DE UTILIDADES                
  ATIVIDADES DIVERSAS/OBRAS CIVIS                
  ATIVIDADES DIVERSAS                
3411,00 INCUBADORA Área útil (m²) Baixo   até 500,00 de 500,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
3412,00 CEMITÉRIO Área total (ha) Baixo   até 2,00 de 2,01 a 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 25,00 demais
3412,10 CREMATÓRIO DE HUMANOS Nº de cremações/dia Alto   até 2,00 de 3,00 a 5,00 de 6,00 a 10,00 de 11,00 a 20,00 demais

 

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018):
3412,10 CREMATÓRIO Número de operações/dia Alto   até 2,00 de 3,00 a 5,00 de 6,00 a 10,00 de 11,00 a 20,00 demais"
3412,11 CREMATÓRIO DE ANIMAIS Quantidade em (kg/dia) Alto   Até 250,00 de 250,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01a 2000,00 demais
(Linha acrescentada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
  PARCELAMENTO DO SOLO                
  PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DIVERSOS                
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 395 DE 11/04/2019):            
3413,11 CAMPUS UNIVERSITÁRIO (INCLUSÃO DA ETE SE COUBER) Área total (ha) Alto   Até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais

  PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAS                
(Redação dada pelo Resolução CONSEMA Nº 452 DE 14/10/2021):
3414,40 PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAIS E MISTOS (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) Área total (ha) Médio   Até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais

(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 395 DE 11/04/2019):    
3414,60 PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE LOTEAMENTO/DESMEMBRAMENTO/CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E PLURIFAMILIAR (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) Área total (ha) Médio   até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais
  PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS INDUSTRIAIS                
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
3415,10 PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS INDUSTRIAIS/LOGÍSTICOS (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO)   Área total (ha)   Médio   até 5,00   de 5,01 a20,00   de 20,01a 50,00   de 50,01a 100,00   demais

  PARCELAMENTO DO SOLO RURAL                
3416,10 PARCELAMENTO DO SOLO RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA Número Famílias Médio   até 100,00 de 101,00 a 500,00 de 501,00 a 1000,00 de 1001,00 a 5000,00 demais
  MANEJO DE CONFLITOS DE URBANIZAÇÃO E MEIO AMBIENTE                
3417,10 USOS DA FAIXA DE PRAIA Não se aplica Baixo   Único
3417,20 MANEJO DE CONFLITOS DE URBANIZAÇÃO, CAMPOS ARENOSOS E DUNAS Área útil (ha) Baixo   até 10,00 de 10,01 a 50,00 de 50,01 a 250,00 de 250,01 a 500,00 demais
  ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS                
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
3419,10 ESTACIONAMENTO SEM MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS Área útil (m²) Baixo todos os portes          
3419,20 ESTACIONAMENTO DE FROTISTAS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULO Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM GERAL/MONTAGEM                
(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
3420,10 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM DE MÁQUINAS/APARELHOS/UTENSÍLIOS/PEÇAS/ACESSÓRIOS Área útil (m²) Baixo todos os portes         "
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
3420,20 MONTAGEM DE MATERIAL ELÉTRICO/ELETRÔNICO E EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO/INFORMÁTICA Área útil (m²) Baixo todos os portes         "
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
3420,30 MONTAGEM DE ARTEFATOS DE MADEIRA (INCLUSIVE CARIMBOS) Área útil (m²) Baixo todos os portes         "
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
3420,40 MONTAGEM OU RECUPERAÇÃO DE MÓVEIS SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA Área útil (m²) Baixo todos os portes         '
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
"3420,50 SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS/APARELHOS/UTENSÍLIOS/PEÇAS/ACESSÓRIOS/ESTOFADOS Área útil (m²) Baixo todos os portes         "
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
"3420,60 ESTOFARIA - REFORMAS DE ESTOFADOS EM GERAL Área útil (m²) Baixo todos os portes         "
3420,70 SERVIÇOS DIVERSOS DE REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO Área útil (m²) Baixo todos os portes          
  ATIVIDADES EM GERAL                
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
3430,10 LAVAGEM COMERCIAL DE VEÍCULOS Áreaútil(m²) Baixo   até 50,00 de 50,01 a 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 4000,00 demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
3430,20 OFICINA MECÂNICA/CHAPEAÇÃO/PINTURA Áreaútil(m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 2000,0000 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 50000,00 demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018 - DOE RS de 17.04.2018 - Rep. DOE RS de 18.04.2018)"
"3430,20 OFICINA MECÂNICA/CENTRO DE DESMANCHE DE VEÍCULOS (CDV)/CHAPEAÇÃO/PINTURA Área útil (m²) Médio   até 50,00 de 50,01 a 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais"
"3430,50 ESCOLAS/CRECHES Área útil (m²) Baixo todos os portes         "
"3440,00 CENTRO DE TREINAMENTO DE COMBATE A INCÊNDIO Área útil (m²) Baixo todos os portes         "
  OBRAS CIVIS                
3451,00 IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS (COM RESPECTIVAS OBRAS DE ARTE), INCLUSIVE AS NÃO PAVIMENTADAS Comprimento (km) Alto   até 2,00 de 2,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 de 20,01 a 40,00 demais
(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 452 DE 14/10/2021):
3451,10 IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS MUNICIPAIS (COM RESPECTIVAS OBRAS DE ARTE), INCLUSIVE NÃO PAVIMENTADAS Comprimento (km) Alto   até 2,00 de 2,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 de 20,01 a 40,00 demais
3451,20 PONTES Comprimento (m) Alto   até 10,00 de 10,01 a 50,00 50,01 a 150,00 150,01 a 300,00 demais

 

"3451,20 PONTES Comprimento (km) Alto   até 10,00 de 10,01 a 50,00 50,01 a 150,00 150,01 a 300,00 demais"
3451,40 NÚCLEOS OU CONJUNTO DE RODOVIAS REGIONALIZADAS Comprimento (km) Alto   até 50,00 de 50,01 a 250,00 de 250,01 a 500,00 de 500,01 a 750,00 demais
3452,00 FERROVIA/METROVIA Comprimento (km) Alto   até 2,00 de 2,01 a 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 demais
3453,00 HIDROVIA/CANAL DE NAVEGAÇÃO/BARRAGEM ECLUSADA Comprimento (km) Alto   até15, 00 de 15,01 a 30,00 de 30,01 a 100,00 de 100,01 a 200,00 demais
3457,00 IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE ACESSO/VIADUTOS/VIAS MUNICIPAIS EM ZONA URBANA Comprimento (m) Baixo   até 250,0 0 de 251,00 a 500,00 de 501,00 a 1000,00 de 1001,00 a 2000,00 demais
  BARRAGENS                
3458,20 BARRAGEM PARA USO MÚLTIPLO Área alagada (ha) Alto   até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 200,00 demais
3459,00 SISTEMA PARA CONTROLE DE ENCHENTES (DIQUE/BARRAGEM/BACIA DE ARMAZENAMENTO/POLDER) Comprimento (km) Médio   até 0,250 0 de 0,2501 a 0,5000 de 0,5001 a 1,0000 de 1,0001 a 2,0000 demais
  AÇUDES                
"3460,00 AÇUDE (LAZER, PAISAGISMO OU DESSEDENTAÇÃO ANIMAL) Área inundada (ha) Médio todos os portes         "
3461,00 ABERTURA DE BARRAS, EMBOCADURAS, CANAIS (EXCETO NAVEGAÇÃO) Comprimento (km) Alto   até 1,00 de 1,01 a 2,00 de 2,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 demais
3462,00 DRENAGEM PLUVIAL URBANA Comprimento (m) Médio   até 500 de 500,01 a 1000,0 de 1000,01 a 2000,0 de 2000,01 a 10000,00 demais
3463,00 CANALIZAÇÃO DE CURSO D'AGUA NATURAL EM ÁREA URBANA Comprimento (m) Alto   até 100,0 0 de 100,01 a 500,00 de 500,01 a 2000,00 de2000,01 a 5000,00 demais
3463,10 TUBULAÇÃO DE CURSO D´ÁGUA NATURAL EM ÁREA URBANA Comprimento (m) Alto   até 100,0 0 de 100,01 a 500,00 de 500,01 a 2000,00 de2000,01 a 5000,00 demais
  SERVIÇOS DE UTILIDADE                
  ENERGIA ELÉTRICA                
" GERAÇÃO DE TERMOELETRICIDADE       "        
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 486 DE 13/04/2023):
3510,11 GERAÇÃO DE TERMOELETRICIDADE A PARTIR DE GÁS NATURAL Potência (MW) Médio   Até 5,00 de 5,01 a 50,00 de 50,01 a 300,00 300,01 a 600,00 demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 486 DE 13/04/2023):
    Potência (MW) Médio   Até 5,00 de 5,01 a 50,00 de 50,01 a 300,00 300,01 a 600,00 demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 486 DE 13/04/2023):
    Potência (MW) Alto   Até 5,00 de 5,01 a 50,00 de 50,01 a 300,00 300,01 a 600,00 demais

(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 486 DE 13/04/2023):
3510,14 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE BIOGÁS Potência (MW) Médio   Até 5,00 de 5,01 a 50,00 de 50,01 a 300,00 300,01 a 600,00 demais
3510,20 GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DE FONTE HIDRICA Potência (MW) Alto   até 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 30,00 de 30,01 a 50,00 demais
3510,30 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE EÓLICA Potência (MW) Baixo   até 20,00 de 20,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 500,00 demais
"2611,30 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE EÓLICA Potência (MW) Baixo   até 20,00 de 20,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 500,00 demais"
"3510,41 AUTOPRODUÇÃO E GERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR OU EÓLICA REGRADOS PELA RESOLUÇÃO 687 ANEEL Potência (MW) Baixo todos os portes         "
(Redação do item dada pela Resolução CONSEMA Nº 448 DE 08/07/2021:  
3510,15 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR Área total (ha) Baixo Até 15 De 15,01 40,00 De 40,01 a 300,00 De 300,01 a 600,00 De 600,01 a 1000,00 demais

demais
3510,14 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE BIOGÁS Potência (MW) Médio   até 1,00 de 1,01 a 10,00 de 10,01 a 30,00 de 30,01 a 50,00 demais
" LINHAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO         "      
"3510,51 LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (ATÉ 38 kV) Comprimento (km) Baixo todos os portes         "
3510,52 LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (A PARTIR DE 38 kV) Comprimento (km) Médio   até 10,00 de 10,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais
3510,53 SISTEMAS DE TRANSMISSÃO Comprimento (km) Médio   até 50,00 de 50,01 a 100,00 de 100,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 3000,00

 

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018 - DOE RS de 17.04.2018 - Rep. DOE RS de 18.04.2018)
"3510,53 SISTEMAS DE TRANSMISSÃO Comprimento (km) Médio   até 10,00 de 10,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais"
3510,31 TORRE ANEMOMÉTRICA Não se aplica Baixo   ÚNICO
3510,54 SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Área útil (m²) Baixo   até 250,0 0 de 250,01 a 2000,00 de 2000,001 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  ÁGUA                
(Redação dada pela Resolução CONSEMA N° 505 DE 07/12/2023):

3511,10
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA E TRATAMENTO) COM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA Vazão (m3/dia) Alto até 3000,00 de 3000,01
a 6000,00
de 6000,01 a
12000,00
de 12000,01
a 36000,00
de 36000,01
a 58000,00
demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA N° 505 DE 07/12/2023):

3511,20
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA E TRATAMENTO) SEM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA Vazão (m3/dia) Baixo
até 3000,00
de 3000,01
a 6000,00
De e 6000,01 a
12000,00
De 12000,01
a 36000,00
de 36000,01
a 58000,00
demais

3511,30 (Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
"3511,30 SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA TRATADA (REDE, ELEVATÓRIOS DE DISTRIBUIÇÃO, LINHAS DE RECALQUE E RESERVATÓRIOS) Comprimento (km) Baixo todos os portes         "
  ESGOTO SANITÁRIO                
(Redação dada pela Resolução CONSEMA N° 505 DE 07/12/2023):
3512,10 SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (INTERCEPTORES, COLETORES TRONCO, ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS, LINHAS DE RECALQUE, TRATAMENTO E/OU EMISSÁRIOS) - SES Vazão afluente (m³/dia) Baixo   até 4000,00 de 4000,01 a
8000,00
de 8000,01
a 24000,00
de 24000,01
a 40000,00
demais

 

(Redação dada pela Resolução CONSEMA N° 505 DE 07/12/2023):
3512,11 SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (SES) ORIUNDOS DE LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS CUJO PORTE ORIGINÁRIO É DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL Vazão afluente (m³/dia) Baixo   até 200 de 200,01 a 1000 de 1000,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 Demais

 (Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
3512,30 REDE DE ESGOTO DOMÉSTICO EM VIAS EXISTENTES OU ZONA URBANA CONSOLIDADA Comprimento (km) Baixo todos os portes         "
(Redação dada pela Resolução CONSEMA N° 505 DE 07/12/2023):    
3512,40 SISTEMA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Vazão afluente (m³/dia) Baixo   até 100,00 De 100,01 a 250,00 De 250,01 a 500,00 De 500,01 a 1000,00 demais

3512,50 UNIDADE GERENCIADORA DE LODO DE ETE - UGL Tonelada/mês Alto   até 60,00 de 60,01 a 300,00 de 300,01 a 600,00 de 600,01 a 3000,00 demais
  TRATAMENTO CENTRALIZADO/DISPOSIÇÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS                
3513,10 COLETA/TRATAMENTO CENTRALIZADO DE EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS Vazão afluente na ETE (m³/dia) Alto   até 20,00 de 20,01 a 100 de 100,01 a 500 de 500,01 a 1.000 demais
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
3513,20 APLICAÇÃO DE EFLUENTE INDUSTRIAL TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA   Volume de efluentes (m³/dia)   Médio   até 20,00   de 20,01a 60,00   de 60,01a 150,00   de 150,01a 300,00   demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
3513,30 APLICAÇÃO DE EFLUENTE (EXCETO INDUSTRIAL) TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA   Volume (m³/dia)   Médio   até20,00 de 20,01a 60,00 de 60,01a 150,00 de150,01a 300,00 demais

  LIMPEZA E/OU DRAGAGEM                
3514,10 LIMPEZA DE CANAIS DE DRENAGEM PLUVIAL URBANA Comprimento (m) Baixo até 500 de 501 a 1000 de 1001 a 2000,00 de 2000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 demais
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
3514,30 DESASSOREAMENTO (LIMPEZA E DRAGAGEM) DE CURSOS D'AGUA NATURAL   Comprimento (m)   Alto   Até 500,00   de 501,00 a 2000,00   de 2001,00 a 5000,00   de 5001,00 a 10000,00   demais

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
3514,40 MANUTENÇÃO DE CANAIS DE NAVEGAÇÃO Comprimento (km) Alto   até 2,50 de 2,51 a 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 demais
3515,00 CAPINA QUÍMICA COM USO DE HERBICIDAS, EXCETO EM IMÓVEIS RURAIS Área útil (m²) Alto   até 500,0 0 de 500,01 a 2000,00 de 2000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 50000,00 demais
  RESÍDUO SÓLIDO URBANO, SERVIÇOS DE SAÚDE E CONSTRUÇÃO CIVIL                
  RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - RSU                
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
3541,10 CENTRAL TRIAGEM E COMPOSTAGEM DE RSU COM ESTAÇÃO DE TRANSBORDO   Quantidade de resíduo (ton/mes)   Médio   Até 150   de 150,01 a 1500,00   de 1500,01 a 3000,00   3000,01 a 6000,00   demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
3541,11 CENTRAL TRIAGEM DE RSU COM ESTAÇÃO DE TRANSBORDO   Quantidade de resíduo (ton/mes)   Médio   Até 150   de 150,01 a 1500,00   de 1500,01 a 3000,00   de 3000,01 a 6000,00   demais

3541,12 CENTRAL DE RECEBIMENTO DE RESÍDUOS DE PODA Quantidade de resíduo (ton/dia) Baixo   até 1,00 de 1,01 a 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 demais
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
3541,20 ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE RSU   Quantidade de resíduo (ton/mes)   Médio   Até 150   de 150,01 a 1500,00   de 1500,01 a 3000,00   de 3000,01 a 6000,00   demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
3541,30 ATERRO SANITÁRIO COM CENTRAL DE TRIAGEM DE RSU   Quantidade de resíduo (ton/mes)   Alto   Até 150   de 150,01 a 600   de 600,01a 2100   de 2100,01 a 6000   demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
3541,31 ATERRO SANITÁRIO COM CENTRAL DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM DE RSU   Quantidade de resíduo (ton/mes)   Alto   Até 150   de 150,01 a 600   de 600,01 a 2100   de 2100,01 a 6000   demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
3541,32 ATERRO SANITÁRIO DE RSU   Quantidade de resíduo (ton/mes)   Alto   Até 150   de 150,01 a 600   de 600,01 a 2100   de 2100,01 a 6000   demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
3541,50 USINAS DE COMPOSTAGEM DE RSU   Quantidade de resíduo (ton/mes)   Médio   Até 10,00   de 10,01 a 80,00   de 80,01 a 300,00   de 300,01 a 1000,00   demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 472 DE 18/08/2022):
3541,70 PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO URBANO Quantidade de resíduo (ton/dia) Alto   Até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 70,00 70,01 a 200,00 demais

3541,71 OUTRA FORMA DE DESTINAÇÃO DE RSU SEM ATERRO, NÃO ESPECIFICADA Quantidade de resíduo (ton/dia) Médio   até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 70,00 70,01 a 200,00 demais
3541,80

REMEDIAÇÃO E/OU RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 472 DE 18/08/2022).

área útil (m²) Alto   até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais
"3541,80 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU área útil em m² (disposição de resíduos e Estação tratamento de efluentes) Alto   até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais"
3541,90 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU área útil (m²)) Médio   até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais
"3541,90 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU área útil em m² (disposição de resíduos e Estação tratamento de efluentes) Médio   até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais"
  RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇO DE SAÚDE - RSSS                
3543,10 ATERRO DE RSSS Quantidade de resíduo (kg/dia) Alto   até 20,00 de 20,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 750,00 demais
3543,13 ATERRO COM TRATAMENTO DE RSSS Quantidade de resíduo (kg/dia) Alto   até 20,00 de 20,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 750,00 demais
3543,40 INCINERAÇÃO DE RSSS Quantidade de resíduo (kg/dia) Alto   até 20,00 de 20,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 750,00 demais
3543,50 TRATAMENTO DE RSSS volume total de resíduos (kg/dia) Médio   até 20,00 de 20,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 750,00 demais
"3543,50 TRATAMENTO DE RSSS volume total de resíduos (m³/mês) Médio   até 20,00 de 20,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 750,00 demais"
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
3543,60 ENTREPOSTO DE RSSS   Área útil do armazenamento (m²)   Médio   até 20,00   de 20,01 a 60,00   de 60,01 a 90,00   de 90,01 a 150,00   demais

3543,80

REMEDIAÇÃO E/OU RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 472 DE 18/08/2022).

área útil (m²) Alto   até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais
"3543,80 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS área útil em m² (disposição de resíduos e Estação tratamento de efluentes) Alto   até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais"
3543,90 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS área útil (m²) Médio   até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais
"3543,90 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS área útil em m² (disposição de resíduos e Estação tratamento de efluentes) Médio   até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais"
  RESÍDUOS SÓLIDOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - RSCC                
3544,10 ATERRO DE RSCC COM OU SEM TRIAGEM Volume de recebimento (m³/dia) Baixo   até 25,00 de 25,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 1000,00 demais
3544,11 ATERRO DE RSCC COM BENEFICIAMENTO, COM OU SEM TRIAGEM Volume de recebimento (m³/dia) Médio   até 25,00 de 25,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 1000,00 demais
3544,20 ESTAÇÃO DE TRANSBORDO COM OU SEM CENTRAL DE TRIAGEM COM BENEFICIAMENTO DE RSCC Volume de recebimento (m³/dia) Médio   até 25,00 de 25,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 1000,00 demais
3544,22 ESTAÇÃO DE TRANSBORDO COM OU SEM CENTRAL DE TRIAGEM DE RSCC Volume de recebimento (m³/dia) Baixo   até 25,00 de 25,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 1000,00 demais
3544,40 OUTRA FORMA DE DESTINAÇÃO DE RSCC COM BENEFICIAMENTO NÃO ESPECIFICADA Volume de recebimento (m³/dia) Médio   até 25,00 de 25,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 1000,00 demais
3544,41 OUTRA FORMA DE DESTINAÇÃO DE RSCC SEM BENEFICIAMENTO NÃO ESPECIFICADA Volume de recebimento (m³/dia) Baixo   até 25,00 de 25,01 a 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 1000,00 demais
3544,50 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC área útil (m²) Baixo   até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais
"3544,50 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC área útil em m² (disposição de resíduos e Estação tratamento de efluentes) Baixo   até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais"
3544,60 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC área útil (m²) Baixo   até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais
"3544,60 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC área útil em m² (disposição de resíduos e Estação tratamento de efluentes) Baixo   até 10.000,00 de 10.000,01 a 30.000,00 de 30.000,01 a 70.000,00 de 70.000,01 a 100.000,00 demais"
3541,13 CLASSIFICAÇÃO/SELEÇÃO DE RSU ORIUNDO DE COLETA SELETIVA Área útil (m²) Baixo   até 250,00 de 250,01 a 500,00 de 500,01 a 2500,00 de 2500,01 a 10000,00 demais
  COMÉRCIO                
  COMERCIO/DISTRIBUIDORA                
  COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS                
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
4111,00 DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS (EXCETO COMBUSTÍVEIS E AGROTÓXICOS)   Capacidade de estoque (m³)   Alto Até 15   de 15,01 a50,00   de 50,01a 200,00   de 200,01 a500,00   de 500,01 a1000,00   demais

  DISTRIBUIDORAS EM GERAL                
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 452 DE 14/10/2021):
4130,90 DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/LOGÍSTICO) Área útil (ha)   Baixo Até 5,00   de 5,01 a 10,00   de 10,01 a 20,00   de 20,01 a 50,00   de 50,01 a 100,00   demais

4140,00 SHOPPING CENTER/SUPERMERCADO/MINIMERCADO/CENTRO COMERCIAL Área útil (m²) Baixo até 500,00 de 500,01 a 3000,00 de 3000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
"4170,00 COMÉRCIO EM GERAL Área útil (m²) Baixo todos os portes         "
  TRANSPORTES, TERMINAIS E DEPÓSITOS                
  TRANSPORTE DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS                
4710,10 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS EM QUANTIDADE ACIMA DOS LIMITES DE ISENÇÃO ESTABELECIDOS PELA ANTT Número de Veículos Médio   até 1,00 de 2,00 a 5,00 de 6,00 a 15,00 de 16,00 a 50,00 demais
4710,11 COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO Número de Veículos Médio   até 1,00 de 2,00 a 5,00 de 6,00 a 15,00 de 16,00 a 50,00 demais
4710,12 COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Número de Veículos Médio   até 1,00 de 2,00 a 5,00 de 6,00 a 15,00 de 16,00 a 50,00 demais
4710,20 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS Número de Veículos Alto   até 25,00 de 25,01 a 50,00 de 50,01 a 150,00 de 150,01 a 500,00 demais
4710,30 TRANSPORTE HIDROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS Número de embarcações Alto   até 1,00 de 1,010 a 3,00 de 3,01 a 6,00 de 6,01 a 12,00 demais
4710,40 PONTO DE ENTREGA GÁS NATURAL/CITY GATE DE GÁS NATURAL Não se aplica Médio   único
"4730,40 PONTO DE ENTREGA GÁS NATURAL/CITY GATE DE GÁS NATURAL Não se aplica Médio   Único"
  TRANSPORTE POR DUTOS                
4711,10 TRANSPORTE POR OLEODUTOS/GASODUTOS Comprimento (km) Alto   até 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 demais
4711,20 TRANSPORTE POR MINERODUTOS Comprimento (km) Médio   até 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 demais
4711,30 RAMAL DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL (RDGN) DE ALTA PRESSÃO, ACIMA DE 21 bar Comprimento (km) Médio   até 5 de 5,01 até 10 de 10,01 até 20,00 de 20,001 até 50,000 demais
"4711,50 RAMAL DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL (RDGN) DE BAIXA PRESSÃO ATÉ 21 bar Comprimento (km) Baixo todos os portes         "
  PORTOS E SIMILARES                
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
4720,10   ATRACADOURO/PÍER/TRAPICHE/ANCORADOURO   Comprimento (m)   Médio   Até 100,00   de 101,00 a 250,00   de 251,00 a 1000,00   de 1001,00 a 2500,00   demais

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
4720,20 MARINA Área útil (m²)   Médio   Até 250,00   de 250,01 a 1000,00   de 1000,01 a 5000,00   de 5000,01 a 10000,00   demais

4720,50 PORTO Área total (ha) Alto   até 2,50 de 2,51 a 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 demais
  TERMINAIS                
4730,10 AERÓDROMO Área total (ha) Médio   até 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 50,00 de 50,01 a 500,00 demais
"4730,11 HELIPONTO Área total (ha) Baixo todos os portes          
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018 - DOE RS de 17.04.2018 - Rep. DOE RS de 18.04.2018)"
"4730,10 HELIPONTO Área total (ha) Baixo todos os portes "        
4730,20 TELEFÉRICO Comprimento (m) Médio   até 100,00 de 100,01 a 200,00 de 200,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 demais
4730,30 AEROPORTO/HELIPORTO Área total (ha) Médio   até 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 50,00 de 50,01 a 500,00 demais
4730,40 TERMINAL HIDROVIÁRIO DE MINERIOS Área útil (m²) Médio   até 250,00 de 250,01 a 500,00 de 500,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 demais
4730,41 TERMINAL HIDROVIÁRIO DE CARVÃO Área útil (m²) Alto   até 250,0 0 de 250,01 a 500,00 de 500,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 demais
4730,50 TERMINAL DE PETROLEO E DERIVADOS Área útil (m²) Alto   até 250,0 0 de 250,01 a 500,00 de 500,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 demais
4730,60 TERMINAL DE PRODUTOS QUÍMICOS Área útil (m²) Alto   até 250,0 0 de 250,01 a 500,00 de 500,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 demais
  COLETA E TRANSPORTE DE CARGAS/RESÍDUOS SÓLIDOS NÃO PERIGOSOS                
"4740,10 COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUO CLASSE II Número veículos/Embarcações/Aeronaves Baixo todos os portes         "
"4740,40 TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS DE GRANDE PORTE Número veículos/Embarcações/Aeronaves Baixo todos os portes         "
  DEPÓSITOS                
4750,10 DEPÓSITOS DE GL(EM BOTIJÕES, SEM MANIPULAÇÃO, CODIGO ONU 1075) Áreaútil(m²) Baixo Todos os portes
"4750,10 DEPÓSITOS DE GLP (EM BOTIJÕES, SEM MANIPULAÇÃO, CODIGO ONU 1075) Área útil (m²) Médio até 20 de 20,01 a 50 de 50,01 a 100,00 de 100,01 a 200,00 de 200,01 a 1000,00 demais"
4750,20 ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS Área útil (m²) Alto   até 100,0 0 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,01 demais
4750,30 UNIDADES DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS Área útil (m²) Alto   até 150,0 0 de 150,01 a 400,00 de 400,01 a 800,00 de 800,01 a 1600,00 demais
  POSTO DE ABASTECIMENTO PRÓPRIO (DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEIS)                
4750,51 POSTO DE ABASTECIMENTO PRÓPRIO COM TANQUES SUBTERRÂNEOS (DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEIS) Volume (m³) Médio   até 45,00 de 45,01 a 90,00 de 90,01 a 135,00 de 135,01 a 180,00 demais
4750,52 POSTO DE ABASTECIMENTO PRÓPRIO COM TANQUES ÁEREOS (DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEIS) Volume (m³) Médio até 15m³ de 15,01 a 45,00 de 45,01 a 90,00 de 90,01 a 135,00 de 135,01 a 180,00 demais
  DEPÓSITO/COMÉRCIO                
"4750,70 COMPLEXO LOGÍSTICO Área total (ha) Médio   até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais"
4751,10 DEPÓSITO/COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (BASES DE DISTRIBUIÇÃO) Área útil (m²) Médio   até 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 20000,00 demais
4751,20 DEPÓSITO/COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS (BASES DE DISTRIBUIÇÃO) Área útil (m²) Médio   até 1000,05 de 1000,01 a 5000,05 de 5000,01 a 10000,05 de 10000,01 a 20000,05 demais
4751,30 DEPÓSITO/COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS (POSTO DE GASOLINA) Área útil (m²) Médio   até 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais
4751,40 TRANSPORTADOR-REVEDENDOR- RETALHISTA (TRR) Volume (m³) Médio   até 45,00 de 45,01 a 90,00 de 90,01 a 135,00 de 135,01 a 180,00 demais
4751,50 DEPÓSITO/COMÉRCIO DE ÓLEOS USADOS, EXCETO OLUC Área útil (m²) Médio   até 100,00 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais
4751,70 CENTRO DE DESMANCHE E/OU REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS Área útil (m²) Médio   até 50,00 de 50,01 a 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais
4751,60 BASE DE ARMAZENAMENTO DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - OLUC Área útil (m²) Alto   até 100,0 0 de 100,01 a 300,00 de 300,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
4751,80 BASE DE OPERAÇÕES DE RESÍDUO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E BANHEIRO QUÍMICO   Área útil (m²)   Médio   Até 250,00   de 250,01 a 1000,00   de 1000,01 a 5000,00   de 5000,01 a 10000,00   demais
  SERVIÇOS PRESTADOS A COMUNIDADE                
  SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA                
"4810,00 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES Comprimento (km) Baixo todos os portes         "
"4810,10 INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA Comprimento (km) Baixo todos os portes         "
"4810,11 INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA SUBFLUVIAL Comprimento (km) Baixo todos os portes         "
"4811,00 INSTALAÇÃO DE CABOS DE FIBRA ÓPTICA Comprimento (km) Baixo todos os portes         "
(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 520 DE 10/10/2024):
4812,00 REDE/ANTENA PARA TELEFONIA MÓVEL/ESTAÇÃO RÁDIO - BASE Valor único por local Baixo   Único
  SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO                
"5110,00 HOTEL/POUSADA Área útil (m²) Baixo todos os portes         "
"5120,00 BAR/BOATE/DANCETERIA/CASA DE SHOWS Área útil (m²) Baixo todos os portes         "
"5130,00 RESTAURANTE/REFEITÓRIO/LANCHONETE/QUIOSQUE/TRAILER FIXO Área útil (m²) Baixo todos os portes         "
  SERVIÇOS DOMICILIARES                
  SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO                
"5410,10 SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA Valor único por local Baixo todos os portes         "
"5410,90 SERVIÇOS DE LIMPEZA DE INSTALAÇÕES EM GERAL Área útil (m²) Baixo todos os portes         "
  LABORATÓRIOS (EXCETO DE TESTES DE PROCESSOS/PRODUTOS INDUSTRIAIS)                
5710,20 LABORATÓRIO DE ANALISES FÍSICO-QUÍMICAS/CLÍNICAS/BIOLÓGICAS/TOXICOLOGICAS Área útil (m²) Médio   até 50,00 de 50,01 a 250,00 de 250,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais
  TURISMO                
6111,00 ÁREA DE LAZER (CAMPING/BALNEÁRIO/PARQUE TEMÁTICO) Área útil (ha) Baixo   até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais
6111,10 ÁREA DE LAZER COM EXTRAÇÃO DE ÁGUA MINERAL Área útil (ha) Baixo   até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais
6112,00 AUTÓDROMO/KARTÓDROMO/PISTA DE MOTOCROSS Área útil (ha) Médio   até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais
6113,00 PARQUE DE EXPOSIÇÕES/PARQUE DE EVENTOS Área útil (ha) Baixo   até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,0100 a 50,0000 de 50,01 a 100,00 demais
"6114,00 MUSEU/ANFITEATRO/JARDIM BOTÂNICO Área útil (ha) Baixo todos os portes         "
6115,00 OCEANÁRIO/ZOOLOGICO Área útil (ha) Médio   até 5,00 de 5,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 de 50,01 a 100,00 demais
  SERVICOS COLETIVOS PRESTADOS A COMUNIDADE PELA ADMINISTRACAO PÚBLICA                
6210,00 ESTABELECIMENTO PRISIONAL Área total (ha) Médio   até 5,00 de 5,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 de 20,00 a 50,00 demais
6211,00 ADUANA Área útil (m²) Médio   até 250,0 0 de 250,01 a 5000,00 de 5000,01 a 10000,00 de 10000,01 a 40000,00 demais
  SAÚDE E TRABALHO SOCIAL                
  SERVIÇOS DE SAÚDE                
8110,00 HOSPITAIS número de leitos Médio   até 20,00 de 21,00 a 49,00 de 50,00 a 200,00 de 201,00 a 500,00 demais
8120,00 CLÍNICAS MÉDICAS/UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO /POSTOS DE SAÚDE /CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS Áreaútil(m²) Médio Até700,00 De 700,01 a 1000,00 de 1000,01 a 2000,00 de 2000,01 a 3500,00 de 3500,01 a 5000,00 demais
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
"8120,00 CLÍNICAS MÉDICAS Área útil (m²) Médio   até 100,0 0 de 100,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais"
  SERVIÇOS VETERINÁRIOS                
8210,00 HOSPITAIS OU CLÍNICAS VETERINÁRIAS Área útil (m²) Médio   até 100,00 de 100,01 a 500,00 de 500,01 a 1000,00 de 1000,01 a 5000,00 demais
  DIVERSOS                
  ATIVIDADES ASSOCIATIVAS                
9110,00 (Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
"9110,00 INSTITUIÇÃO RELIGIOSA/TEMPLO/CAPELA Área útil (m²) Baixo todos os portes         "
  ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO LAZER                
(Redação do item dada pela Resolução CONSEMA Nº 395 DE 11/04/2019):  
9210,10 CENTRO ESPORTIVO E/OU RECREATIVO/ESTÁDIO Área útil (ha) Baixo Até 3,0 de 3,01 a 10,00 de 10,01 a 20,00 de 20,01 a 50,00 De 50,01 a 100,00 demais

MANEJO DE VEGETAÇÃO              
10430,10 MANEJO FLORESTAL PARA IMPLANTAÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ 38 kV Área total (ha) Médio   até 1,000 0 de 1,0001 a 10,0000 de 10,0001 a 50,0000 de 50,0001 a 200,0000 demais
10430,20 MANEJO DE VEGETAÇÃO EM FAIXAS DE SEGURANÇA DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ 38 kV Não se aplica Baixo   Único
10440,00 CORTE OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES PARA MANUTENÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS, EXCETO MUNICIPAIS Área total (ha) Baixo   até 1,000 0 de 1,0001 a 10,0000 de 10,0001 a 50,0000 de 50,0001 a 200,0000 demais
10440,10 CORTE OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES PARA MANUTENÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS MUNICIPAIS Não se aplica Baixo   Único
10440,20 MANEJO DA ARBORIZAÇÃO URBANA, ARBORETOS E ÁRVORES ISOLADAS Não se aplica Baixo   Único
10450,00 CORTE OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES NATIVAS POR DANO CONTINUADO AO PATRIMÔNIO/CAUSANDO RISCO DE ACIDENTE árvores Médio   até 1 de 2 a 5 de 6 a 10 de 11 a 20 demais
10710,00 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO NATURAL ATÉ 2 HA NO BIOMA MATA ATLÂNTICA Não se aplica Médio   Único
(Acrescentado pelo Resolução CONSEMA Nº 452 DE 14/10/2021):
10715,00 MANEJO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM LOTES URBANIZADOS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA   NÃO SE APLICA MÉDIO - ÚNICO
(Acrescentado pelo Resolução CONSEMA Nº 452 DE 14/10/2021):
10470,00 CORTE DE ÁRVORES NATIVAS ISOLADAS EM ZONA RURAL (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS)   NÃO SE APLICA MÉDIO - ÚNICO
10720,00 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO NATURAL OU DE FORMAÇÃO FLORESTAL COM ESPÉCIES PIONEIRAS PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO NO BIOMA MATA ATLÂNTICA Área total (ha) Médio   até 40,0000 de 40,0001 a 300,000 de 300,0001600,0000 de 600,0001 a 1000,0000 demais
10740,00 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NO BIOMA PAMPA PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO EM ZONA RURAL Área total (ha) Médio   até 40,0000 de 40,0001 a 300,000 de 300,0001600,0000 de 600,0001 a 1000,0000 demais
10740,20 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NO BIOMA PAMPA PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO EM ZONA URBANA Não se aplica Médio   Único
10720,10 INTERVENÇÃO E/OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO BIOMA MATA ATLÂNTICA Não se aplica Médio   Único
10740,10 INTERVENÇÃO E/OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO BIOMA PAMPA Não se aplica Médio   Único
"10740.30 DESCAPOEIRAMENTO NO BIOMA PAMPA PARA MANUTENÇÃO DA VEGETAÇÃO CAMPESTRE Área total (ha) Baixo todos os portes         "
10750,00 PODA OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS IMUNES AO CORTE árvores Médio   de 0 a 1 de 2 a 5 de 6 a 10 de 11 a 20 demais
10750,10 CORTE DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS IMUNES AO CORTE árvores Médio   de 0 a 1 de 2 a 5 de 6 a 10 de 11 a 20 demais
10760,00 CORTE DE ÁRVORES NATIVAS COMPROVADAMENTE PLANTADAS Área total (ha) Baixo   de 0 a 1,0000 de 1,0001 a 10,0000 de 10,0001 a 50,0000 de 50,0001 a 200,0000 demais
"10770,10 CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES PARA USO NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COMO LENHA EM ZONA RURAL NO BIOMA MATA ATLÂNTICA ATÉ 15 m³/ano m³/ano Médio todos os portes         "
"10770,20 CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES PARA USO NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COM FINALIDADE DE CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS EM ZONA RURAL NO BIOMA MATA ATLÂNTICA ATÉ20 m³ A CADA 3 ANOS m³/3 anos Médio todos os portes         "
10770,00 CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COM FINS COMERCIAIS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA árvores Médio   de 0 a 1 de 2 a 5 de 6 a 10 de 11 a 20 demais
10780,00 CORTE E APROVEITAMENTO DE MATÉRIA PRIMA DE ÁRVORES NATIVAS DANIFICADAS POR FENÔMENOS NATURAIS. Não se aplica Baixo   Único
10830,00 MANEJO DE CAMPO ATRAVÉS DE QUEIMA CONTROLADA EM ÁREAS NÃO MECANIZÁVEIS Área total (ha) Alto   de 0 a 1,000 0 de 1,0001 a 10,0000 de 10,0001 a 50,0000 de 50,0001 a 200,0000 demais
"10860,00 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA ABERTURA DE TRILHAS E PICADAS COM ATÉ 1,5 m LARGURA, INCLUSIVE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Comprimento (m) Baixo todos os portes         "
"10860,10 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CERCAS, INCLUSIVE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Comprimento (m) Baixo todos os portes         "
10580,10 RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS EM ZONA RURAL Área total (ha) Baixo   até 10 de 10,0001 a 20,0000 de 20,0001 a 50,0000 50,0001 a 200,0000 Acima de 200,0000
10580,20 RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS EM ZONA URBANA Área total (ha) Baixo   até 10 de 10,0001 a 20,0000 de 20,0001 a 50,0000 50,0001 a 200,0000 Acima de 200,0000

ANEXO II GLOSSÁRIO DE TERMOS DO ANEXO I

CODRAM DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR GLOSSÁRIO
114,40 CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO PORTE EM SISTEMA SEMI CONFINADO OU EXTENSIVO A CAMPO Nº de cabeças (un) Baixo 1. Sistema de Criação de Animais de Médio e Grande Porte:
1.1. Extensivo: Criação onde os animais passam soltos direto a campo, podendo permanecer no máximo 6 (seis) horas presos em construção apropriado. Alimentam-se diretamente de pastagem ou outra produção de forragem e os dejetos produzidos são diretamente absorvidos pelo solo.
1.2. Semi-confinado: Sistema de criação onde os animais são mantidos em ambiente fechado para trato alimentar e manejo por no mínimo 6 (seis) horas diárias, e por no máximo mais 8 (oito) diárias destinadas ao pernoite.
1.3. Confinado: Sistema de criação onde os animais são mantidos em ambiente fechado, sem acesso ao campo, durante todas as 24 horas do dia.
2. Animais de grande, médio e pequeno porte:
2.1. Pequeno Porte: Animais que quando adultos atingem peso vivo médio de até 50 kg.
2.2. Médio Porte: Animais que quando adultos atingem peso vivo médio entre 50,1 e 250 kg.
2.3. Grande Porte: Animais que quando adultos atingem peso vivo médio superior a 250 kg.
3. Entende-se por criação de animais a atividade que tenha como finalidade de lazer, trabalho ou produção de carne, leite, fibras, ovos entre outras, incluindo-se nesta atividade as estruturas necessárias ao processo produtivo.
114,90 CRIAÇÃO DE OVINOS E/OU CAPRINOS CONFINADOS Nº de cabeças (un) Médio
114,95 CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE MÉDIO PORTE CONFINADOS, EXCETO SUÍNOS, OVINOS E CAPRINOS. Nº de cabeças (un) Médio
116,10 CRIAÇÃO DE BOVINOS CONFINADOS Nº de cabeças (un) Alto
116,20 CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE PORTE CONFINADOS Nº de cabeças (un) Alto
117,10 CRIAÇÃO DE BOVINOS (SEMI-CONFINADO) Nº de cabeças (un) Alto
117,30 CRIAÇÃO DE BOVINOS EM SISTEMA EXTENSIVO A CAMPO Nº de cabeças (un) Baixo
124,30 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS Não se aplica Alto Atividade de imunização e desinsetização de ambientes, que pode ser com ou sem expurgo de produtos agrícolas, madeira e seus subprodutos, com exceção das práticas utilizadas no cultivo agrícolas.
140,10 CRIADOURO DE FAUNA SILVESTRE NÃO AMADORA EM CATIVEIRO (MANTENEDORES, CETAS) Nº de cabeças (un) Médio Para a definição de Fauna Silvestre adota-se o conceito de que trata o art. 34 do Decreto Estadual 53.202/2016.
"140,10 CRIADOURO DE FAUNA SILVESTRE NÃO AMADORA EM CATIVEIRO (ZOOLÓGICOS MANTENEDORES, CETAS) Nº de cabeças (un) Médio Para a definição de Fauna Silvestre adota-se o conceito de que trata o art. 34 do Decreto Estadual 53.202/2016."
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
510,00 PESQUISA MINERAL C/GUIA DE UTILIZAÇÃO   Poligonal útil em hectares (ha)   Médio Entende-se por pesquisa mineral de que trata este CODRAM o empreendimento que faça uso de guia de utilização, sendo não incidente de licenciamento ambiental aqueles que não façam uso deste documento da Agência Nacional de Mineração - ANM.
1141,00 RECUPERAÇÃO/DESCONTAMINAÇÃO DE EMBALAGENS E TANQUES DE PRODUTOS OU RESÍDUOS PERIGOSOS Área útil (m²) Alto Atividade de limpeza/descontaminação/higienização de embalagens, tanques de produtos perigosos, inclusive tanques de caminhão.
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
1520,20 SECAGEM DE MADEIRA   Área útil (m²)   Médio Atividade realizada através do emprego de energia proveniente da queima de madeira, gás natural, gás liquefeito de petróleo (GLP) ou outra forma de energia não natural. Não se enquadra neste CODRAM a secagem realizada de maneira natural ao ar livre ou a céu aberto.
1540,10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORTIÇA Área útil (m²) Baixo A cortiça de que trata este CODRAM pertence a espécies arbóreas exóticas.
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
2020,40 FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES E AGROQUÍMICOS   Área útil (m²)   Alto Enquadra-se nesse ramo o empreendimento que possui no processo de fabricação as etapas de sintetização química, transformando as matérias primas (reagentes) em outras substâncias. Não se enquadra nesse ramo os processos de simples mistura de substâncias.
2621,11 MATADOUROS/ABATEDOUROS COM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES Área útil (m²) Alto Estabelecimento destinado ao abate e/ou industrialização da carne de animais tais como bovinos, bubalinos, equídeos, ovinos, suínos, aves e outros.
2621,12 MATADOUROS/ABATEDOUROS SEM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES Área útil (m²) Alto  
2625,30 PREPARAÇÃO DE LEITE Área útil (m²) Médio Atividade de pasteurização de leite oriundo de produção própria.
2640,00 FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS (INCLUSIVE PÃES), BOLACHAS E BISCOITOS Área útil (m²) Médio CODRAM destinado a empreendimentos que não envolvam como atividade principal a venda direta ao consumidor final.
(Linha acrescentada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018 - DOE RS de 17.04.2018 - Rep. DOE RS de 18.04.2018)
2640,10 PADARIA, CONFEITARIA, PASTELARIA Área útil (m²) Baixo CODRAM destinado a empreendimentos que envolvam como atividade principal a venda direta ao consumidor final.
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 395 DE 11/04/2019):
2691,00 PREPARAÇÃO INDUSTRIAL DE REFEIÇÕES Área útil (m²) Médio Esta atividade se refere a produção de refeições para fornecimento a terceiros que tenham por finalidade a alimentação de colaboradores. O preparo de refeições realizado na estrutura de empreendimento licenciável deverá estar contemplado na mesma licença.

(Linha acrescentada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
2830,00 CURA E SECAGEM DE TABACO POR MÉTODOS NÃO NATURAIS Área útil (m²) Baixo Atividade realizada em estruturas para tal finalidade com a utilização da energia proveniente da queima de madeira, gás natural, gás liquefeito de petróleo (GLP) ou outra forma de energia não natural.
2840,00 CURA E SECAGEM DE TABACO POR MÉTODOS NATURAIS Área útil (m²) Baixo Atividade realizada em estruturas para este fim, sendo que neste ambiente a energia do sol e a aeração se encarregam de proporcionar a cura e a secagem do Tabaco.
3010,10 SERVIÇOS DE GALVANOPLASTIA Área útil (m²) Alto Atividade de prestação de serviço de tratamento de superfície a outros empreendimentos, não envolvendo processo de fabricação de produto especifico.
Entende-se por tratamento de superfície o processo de revestimento, aplicado em determinada peça, a fim de proporcionar uma camada protetiva, que lhe fornecerá maior resistência e durabilidade. Também conhecido como "banho", o tratamento de superfície pode ser realizado em peças de material metálico como aço, alumínio, cobre, bronze ou outros materiais.
3010,20 SERVIÇOS DE FOSFATIZAÇÃO/ANODIZAÇÃO/DECAPAGEM/ETC, EXECTO GALVONOPLASTIA Área útil (m²) Alto Atividade de prestação de serviço de tratamento de superfície a outros empreendimentos, não envolvendo processo de fabricação de produto especifico.
Entende-se por tratamento de superfície o processo de revestimento, aplicado em determinada peça, a fim de proporcionar uma camada protetiva, que lhe fornecerá maior resistência e durabilidade. Também conhecido como "banho", o tratamento de superfície pode ser realizado em peças de material metálico como aço, alumínio, cobre, bronze ou outros materiais.
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
3011,00 SERVIÇOS DE USINAGEM   Área útil (m²)   Alto Refere-se a exclusiva prestação de serviço de usinagem para produção de peças que servem de parte de processo produtivo de outra atividade.

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 432 DE 08/10/2020):
3012,00 SERVIÇOS DE TORNEARIA/ FERRARIA/SERRALHERIA/POLIMENTO E/OU DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE MECÂNICO Área útil (m²) Baixo Refere-se à exclusiva prestação de serviço de fabricação de objetos por meio do manuseio de ferro ou outros metais, mediante utilização de tornos/fresas manuais para usinar as peças. Não se enquadra nesse ramo, centros de usinagem ou linhas completas de usinagem. Incluem-se nessa atividade os tratamentos de superfície mecânicos nas peças.

(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
3114,10 INCORPORAÇÃO DE RESÍDUO INDUSTRIAL CLASSE II A EM SOLO AGRÍCOLA Volume de resíduos (m³/mês)   Médio Quando a incorporação se der na mesma área do empreendimento gerador do resíduo esta atividade deverá constar na licença do próprio empreendimento.
Excluem-se da exigência de licenciamento ambiental a incorporação de resíduos que sejam oriundos de empreendimentos não incidentes de licenciamento ambiental.
É de responsabilidade do empreendedor gerador do resíduo a obtenção da licença ambiental para incorporação em área distinta da sua.
Para enquadramento nos portes de que trata este CODRAM deverá ser considerado o volume total gerado a ser incorporado em outra área que não a do próprio empreendimento gerador do resíduo.
3411,00 INCUBADORA Área útil (m²) Baixo É uma organização que tem por objetivo oferecer apoio a empreendedores, especialmente em estágio inicial, para que eles possam desenvolver ideias inovadoras e transformá-las em negócios. É dotada de espaços físicos, construídos ou adaptados para alojar temporariamente micro e pequenas empresas, contando com infraestrutura adequada à implantação e operação dos empreendimentos que ali venham a ser instalados. A gestão ambiental do local ficará sob responsabilidade da incubadora, não sendo exigido licenciamento ambiental individual para as empresas que venham a ser incubadas.
3412,00 CEMITÉRIO Área total (ha) Baixo Área destinada a sepultamento de cadáveres humanos ou animais, podendo ser horizontal ou vertical:
cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim, e; cemitério vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos.
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
3413,11 CAMPUS UNIVERSITÁRIO (INCLUSÃO DA ETE SE COUBER)   Área útil (ha)   Alto O porte deverá ser medido considerando a soma total das áreas utilizadas por prédios, circulação, estacionamentos, não devendo ser computadas as áreas de experimentação agrícola, nem as áreas naturais (mata ou campo) utilizadas nas aulas práticas. Serão enquadradas neste CODRAM os campus que contam com laboratórios, hospitais, biotérios, depósito de produtos perigosos, estação de tratamento de esgoto, criações, instalações industriais e oficinas. Estão dispensadas de licenciamento ambiental os campus que contenham apenas salas, gabinetes e instalações hidrossanitárias.
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 395 DE 11/04/2019):
3414,40 PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAIS E MISTOS (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) Área total (ha) Médio Parcelamento de solo para fins de loteamento, desmembramento, ou condomínio, independente de unifamiliar ou plurifamiliar. Este ramo não envolve a necessidade de licenciamento ambiental de edificações em zona urbana consolidada conforme definido em Lei.

(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 395 DE 11/04/2019):
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018)
3414,60 PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE LOTEAMENTO/DESMEMBRAMENTO/CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E PLURIFAMILIAR (INCLUIDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) Área total (ha) Médio Parcelamento de solo para instalação de loteamento, desmembramento ou condomínio, para ocupação plurifamiliar (mais de uma família por unidade), com unidades edificadas pelo empreendedor (edifícios). Este ramo não envolve a necessidade de licenciamento ambiental de edificações posteriores ao parcelamento do solo.

(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
3415,10 PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS INDUSTRIAIS/LOGÍSTICOS (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO) Área total (ha)   Médio Parcelamento de solo para instalação de loteamento, distrito ou condomínio com ocupação de empreendimentos logísticos ou industriais, composto por matrículas individualizadas, incluídas as infraestruturas básicas necessárias.
3419,20 ESTACIONAMENTO DE FROTISTAS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULO Área útil (m²) Médio Empreendimento destinado ao estacionamento de veículos vinculados a atividade frotista, no qual são realizados serviços de manutenção tais como: lavagem, lubrificação, reparação mecânica/elétrica, abastecimento de combustível, lanternagem, borracharia, dentre outros.
3430,20 OFICINA MECÂNICA/CHAPEAÇÃO/PINTURA Área útil (m²) Médio Atividades descritas neste CODRAM não incluem a manutenção de veículos e implementos de uso próprio em imóveis rurais.
"3430,20 OFICINA MECÂNICA/CENTRO DE DESMANCHE DE VEÍCULOS (CDV) CHAPEAÇÃO/PINTURA Área útil (m²) Médio Atividades descritas neste CODRAM não incluem a manutenção de veículos e implementos de uso próprio em imóveis rurais."
3451,40 NÚCLEOS OU CONJUNTO DE RODOVIAS REGIONALIZADAS Comprimento (km) Alto Manutenção de rodovias estaduais em conjunto, com ou sem revestimento asfáltico, interligadas e administradas por um mesmo empreendedor.
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
3453,00 HIDROVIA/CANAL DE NAVEGAÇÃO/BARRAGEM ECLUSADA   Comprimento (km)   Alto Via de navegação interior, com canal delimitado, sinalizado e com gabarito hidroviário mantido, incluindo o canal de navegação, eclusas de nível e demais estruturas, bem como as manutenções e desassoreamentos necessários.
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 452 DE 14/10/2021):
3457,00 IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE - ACESSOS/VIADUTOS/VIAS MUNICIPAIS Comprimento (m) Baixo Referente as estruturas necessárias a mobilidade, rodovias, estradas e malha viária municipal e suas obras de arte (pontes, viadutos, passarelas, acessos ou estruturas similares). Não estão inseridas neste CODRAM as pavimentações e calçamento em vias preexistentes.

3458,20 BARRAGEM PARA USO MÚLTIPLO Área alagada (ha) Alto Estrutura na forma de barramento de curso d'água natural com sistemas associados, como por exemplo canais, eclusas e travessias, com objetivo de reservar água, exceto quando para o exclusivo uso em irrigação, geração de energia ou abastecimento público.
3463,00 CANALIZAÇÃO DE CURSO D'AGUA NATURAL EM ÁREA URBANA Comprimento (m) Alto Intervenção, fundamentada em Utilidade Pública, Interesse Social ou Baixo Impacto, em curso d'água natural que tenha por objetivo alterar, total ou parcialmente, o seu traçado ou percurso original (retificação/desvio) de forma a conduzi-lo no interior de um canal aberto, com ou sem revestimento nas margens ou no fundo.
3463,10 TUBULAÇÃO DE CURSO D´ÁGUA NATURAL EM ÁREA URBANA Comprimento (m) Alto Intervenção, fundamentada em Utilidade Pública, Interesse Social ou Baixo Impacto, em curso d'água natural que tenha por objetivo alterar, total ou parcialmente, o seu traçado ou percurso original (retificação/desvio) de forma a confiná-lo para que seu escoamento ocorra no interior de uma tubulação fechada.
3511,20

SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA E TRATAMENTO) SEM USO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 395 DE 11/04/2019).

Vazão afluente (m³/dia) Médio Esta atividade inclui as barragens de nível. Excetuam-se as captações subterrâneas, as quais são dispensadas de licenciamento ambiental.

3512,40 SISTEMA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Vazão afluente (m³/dia) Alto Sistema para recebimento e tratamento de resíduos advindos da coleta e transporte de sistemas de esgotamento sanitário, como por exemplo fossas e outras unidades de tratamento, com ou sem unidade gerenciadora de lodo de ETE - UGL.
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
"3512,40 SISTEMA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Vazão afluente (m³/dia) Alto Sistema para recebimento e tratamento de resíduos advindos da coleta e transporte de sistemas de esgotamento sanitário, como por exemplo fossas e outras unidades de tratamento"
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018 - DOE RS de 17.04.2018 - Rep. DOE RS de 18.04.2018)
"3512,40 SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES DE ESGOTO SANITÁRIO Vazão afluente (m³/dia) Alto Sistema para recebimento e tratamento de resíduos advindos da coleta e transporte de sistemas de esgotamento sanitário, como por exemplo fossas e outras unidades de tratamento."
3512,50 UNIDADE GERENCIADORA DE LODO DE ETE - UGL Tonelada/mês Alto Referente a unidade responsável pelo recebimento, processamento, caracterização, transporte, destinação do lodo de esgoto produzido por uma ou mais estações de tratamento de esgoto sanitário e monitoramento dos efeitos ambientais, agronômicos e sanitários de sua aplicação em área agrícola.
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
3513,20   APLICAÇÃO DE EFLUENTE INDUSTRIAL TRATADO EM SOLO AGRÍCOLA Volume de efluentes (m³/dia)   Médio Quando a aplicação de efluente se der na mesma área do empreendimento gerador do efluente a autorização para esta aplicação deverá constar na licença do próprio empreendimento.
Excluem-se da exigência de licenciamento ambiental a aplicação total do efluente que sejam oriundos de empreendimentos não incidentes de licenciamento ambiental.
Para enquadramento nos portes de que trata este CODRAM deverá ser considerado o volume total gerado a ser aplicado em outras áreas que não a do próprio empreendimento gerador do efluente.
O licenciamento desta atividade será objeto de processo administrativo único, independente da aplicação ser realizada em diversas áreas agrícolas
3514,10 LIMPEZA DE CANAIS DE DRENAGEM PLUVIAL URBANA Comprimento (m) Baixo Limpeza de canais em zona urbana com intuito de desobstrução da rede de drenagem pluvial para manutenção de sua funcionalidade.
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
3514,30 DESASSOREAMENTO (LIMPEZA E DRAGAGEM) DE CURSOS D'AGUA NATURAL   Comprimento (m)   Alto Remoção de sedimentos e detritos acumulados no leito de cursos hídricos naturais. Não se aplicam nesse código de ramo os desassoreamentos decorrentes da implantação ou manutenção de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental. O desassoreamento realizado pelas Prefeituras Municipais nos termos do Programa Estadual de Estímulo à Limpeza e Desassoreamento (Decreto Estadual nº 52.701, de 2015) deverá ser requerido por meio do Sistema de Outorgas do RS (SIOUT).

3514,40 MANUTENÇÃO DE CANAIS DE NAVEGACAO Comprimento (km) Alto Limpeza ou dragagem de canais de navegação que não estejam contemplados no licenciamento de uma hidrovia.
3515,00 CAPINA QUÍMICA COM USO DE HERBICIDAS, EXCETO EM IMÓVEIS RURAIS Área útil (m²) Alto Uso de herbicidas para supressão de vegetação rasteira ressurgente, nos termos da Nota Técnica 04/2016 da ANVISA.
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
3541,12 CENTRAL DE RECEBIMENTO DE RESÍDUOS DE PODA   Quantidade de resíduo (ton/dia)   baixo Empreendimento que recebe os resíduos dos serviços de poda municipal, coleta domiciliar ou de terceiros.
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
3541,50 USINAS DE COMPOSTAGEM DE RSU   Quantidade de resíduo (ton/mês)   Médio Empreendimento que recebe os resíduos orgânicos da coleta domiciliar ou de terceiros.
3541,80 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU Área útil (m²) Alto Considera-se área útil o espaço para disposição de resíduos e a estação de tratamento de efluentes
(Linha acrescentada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018 - DOE RS de 17.04.2018 - Rep. DOE RS de 18.04.2018)
3541,90 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSU Área útil (m²) Médio Considera-se área útil o espaço para disposição de resíduos e a estação de tratamento de efluentes
(Linha acrescentada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018 - DOE RS de 17.04.2018 - Rep. DOE RS de 18.04.2018)
3543,80 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS Área útil (m²) Alto Considera-se área útil o espaço para disposição de resíduos e a estação de tratamento de efluentes
(Linha acrescentada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018 - DOE RS de 17.04.2018 - Rep. DOE RS de 18.04.2018)
3543,90 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSSS Área útil (m²) Médio Considera-se área útil o espaço para disposição de resíduos e a estação de tratamento de efluentes
(Linha acrescentada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018 - DOE RS de 17.04.2018 - Rep. DOE RS de 18.04.2018)
3544,50 REMEDIAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC Área útil (m²) Baixo Considera-se área útil o espaço para disposição de resíduos e a estação de tratamento de efluentes
(Linha acrescentada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018 - DOE RS de 17.04.2018 - Rep. DOE RS de 18.04.2018)
3544,60 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA OU DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC Área útil (m²) Baixo Considera-se área útil o espaço para disposição de resíduos e a estação de tratamento de efluentes
(Linha acrescentada pela Resolução CONSEMA Nº 375 DE 12/04/2018 - DOE RS de 17.04.2018 - Rep. DOE RS de 18.04.2018)
         
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
4111,00 DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS (EXCETO COMBUSTÍVEIS E AGROTÓXICOS)   Capacidade de estoque (m³)   Alto Depósito de produtos químicos, explosivos, inflamáveis, oxidantes, tóxicos, corrosivos que conforme Resolução ANTT 5232/2016 necessitam de identificação específica para transporte, identificados pelo seu número ONU.
Não se enquadram neste CODRAM depósitos associados a atividades que possuem licenciamento ambiental próprio.
Não se inclui neste CODRAM a armazenagem realizada para consumo próprio ou sem fim comercial em zona rural, independentemente de seu tamanho.

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
4130,90 DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/ LOGISTICA) Área útil (ha) Baixo Depósito ou conjunto de depósitos de uma logística, destinado ao armazenamento de produtos em geral, podendo incluir produtos perigosos dentro do limite isento do CODRAM 4111,00.

4710,11 COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO Número de Veículos Médio Destinado a prestação de serviços, não se incidindo nos casos de transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado resultante de uso próprio.
4710,20 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS Número de Veículos Alto Referente ao transporte de produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentam risco potencial à vida, à saúde e ao meio ambiente, em caso de vazamento, assim definidos na Resolução ANTT 5232/2016 .
 
4710,30 TRANSPORTE HIDROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS Número de embarcações Alto  
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
4720,10 ATRACADOURO/PÍER/TRAPICHE/ANCORADOURO   Comprimento (m)   Médio Estrutura para ancoragem de embarcações, destinadas ao lazer, esporte e pesca artesanal.

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
4720,20 MARINA Área útil (m²)   Médio Estruturas para a ancoragem de embarcações destinadas ao lazer e esporte, incluindo serviços de lavagem, manutenção, abastecimento ou hospedagem.

4720,50 PORTO Área total (ha) Alto Estrutura para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, compreendido pelas seguintes instalações: ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, compreendendo guias- correntes, quebramares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam ser mantidas pela Administração do Porto.
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
4750,20 ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS Área útil (m²) Alto Edificação destinada ao armazenamento de produtos químicos com finalidade comercial, Não se inclui neste CODRAM a armazenagem realizada para consumo próprio ou sem fim comercial em zona rural, independentemente de seu tamanho, e aquela compatível com a venda direta ao consumidor por pequenos comércios de produtos diversos.

4750,70 COMPLEXO LOGÍSTICO Área total (ha) Médio Estrutura de recebimento, armazenamento temporário, distribuição e transporte de cargas/mercadorias, com ou sem desembaraço aduaneiro.
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 395 DE 11/04/2019).
6111,00 AREA DE LAZER (CAMPING/BALNEÁRIO/PARQUE TEMÁTICO) Área útil (ha) Baixo Espaço destinado às atividades sociais, cívicas, esportivas, culturais, recreativas, de entretenimento e contato com o ambiente. Serão passíveis de licenciamento ambiental os empreendimentos que utilizarem áreas de preservação permanente. Não se enquadra nesta modalidade a orla marítima.

(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
6211,00 ADUANA Área útil (m²) Médio Estrutura governamental de controle do movimento de importações e exportações de mercadorias para o exterior ou dele provenientes.
8110,00 HOSPITAIS número de leitos Médio Estabelecimento de saúde (com serviços diferenciados), dotado de capacidade de internação, ambulatório (consulta e urgência) e meios de diagnóstico e terapêutica.
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
8120,00 CLÍNICAS MÉDICAS/UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO/POSTOS DE SÁUDE/CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS Área útil (m²) Médio Estabelecimento de saúde, destinado ao diagnóstico e tratamento de pessoas, utilizando métodos laboratoriais, clínicos, cinesiológico-funcionais, sem internação, porém com procedimentos invasivos.

8210,00 HOSPITAIS OU CLÍNICAS VETERINÁRIAS Área útil (m²) Médio Estabelecimentos capazes de assegurar assistência médica curativa e preventiva aos animais, contando com diagnóstico e tratamento, com ou sem internação.
10430,20 MANEJO DE VEGETAÇÃO EM FAIXAS DE SEGURANÇA DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ 38 kV Não se aplica Baixo O licenciamento ambiental desta atividade está regulamentado na Resolução CONSEMA 358/2017 .
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):
10710,00 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO NATURAL ATÉ 2 HÁ NO BIOMA MATA ATLÂNTICA Não se aplica Médio Autorização vinculada aos casos específicos de que trata o inciso III do art. 23 da Lei Federal nº 11428/2006 e art. 30 do Decreto Federal nº 6660/2008.
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 452 DE 14/10/2021):
10715,00 MANEJO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM LOTES URBANIZADOS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA Não se aplica médio Autorização para supressão em lotes cujo parcelamento de solo tenha sido licenciado e para aqueles que tiverem parcelamento de solo e infraestruturas mínimas, previstas no parágrafo 5º artigo 2º Lei Federal 6.766/1979, existentes antes da publicação da Lei Federal 11.428/2006 (22.12.2006), ainda que sem licenciamento, desde que sejam observados os percentuais que garantam a preservação de vegetação nativa previstos nos artigos 30 e 31 da mesma lei.
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 452 DE 14/10/2021):
10470,00 CORTE DE ÁRVORES NATIVAS ISOLADAS EM ZONA RURAL (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS) Não se aplica Baixo Consideram-se árvores isoladas os exemplares arbóreos situados fora de fitofisionomias naturais, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados que estejam localizados em área antropizada/consolidada e que não envolvam o corte de espécies constantes em lista oficial de espécies da flora ameaçadas de extinção ou protegidas por outros atos normativos.
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 452 DE 14/10/2021):
10440,20 MANEJO DA ARBORIZAÇÃO URBANA, ARBORETOS E ÁRVORES ISOLADAS (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS) Não se aplica Baixo  
10720,10 INTERVENÇÃO E/OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO BIOMA MATA ATLÂNTICA Não se aplica Médio autorização vinculada aos casos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei Federal nº 12651/2012 e na Resolução do CONSEMA nº 314/2016 com as alterações da Resolução nº 361/2017 e que não se enquadram em atividades passíveis de licenciamento.
10740,10 INTERVENÇÃO E/OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO BIOMA PAMPA Não se aplica Médio
10760,00 CORTE DE ÁRVORES NATIVAS COMPROVADAMENTE PLANTADAS Área total (ha) Baixo Nos termos do Decreto Estadual nº 53862/2017
"10760,00 CORTE DE ÁRVORES NATIVAS COMPROVADAMENTE PLANTADAS Área total (ha) Baixo Nos termos do Decreto Estadual nº 53582/2017."
10770,00 CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COM FINS COMERCIAIS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA árvores Médio Autorização vinculada aos casos específicos de que trata o art. 9º da Lei Federal nº 11428/2006 e o § 4º do art. 2º do Decreto Federal nº 6660/2008.
10770,10 CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES PARA USO NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COMO LENHA EM ZONA RURAL NO BIOMA MATA ATLÂNTICA ATÉ 15 m³/ano m³/ano Médio Autorização vinculada aos casos de que trata o art. 9º da Lei Federal nº 11428/2006 e o inciso I, § 1º do art. 2º do Decreto Federal nº 6660/2008.
10770,20 CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES PARA USO NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COM FINALIDADE DE CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS EM ZONA RURAL NO BIOMA MATA ATLÂNTICA ATÉ 20 m³ A CADA 3 ANOS m³/3 anos Médio Autorização vinculada aos casos de que trata o art. 9º da Lei Federal nº 11428/2006 e o inciso II, § 1º do art. 2º do Decreto Federal nº 6660/2008.
10830,00 MANEJO DE CAMPO ATRAVÉS DE QUEIMA CONTROLADA EM ÁREAS NÃO MECANIZÁVEIS Área total (ha) Alto Nos termos da Lei Estadual nº 13931/2012.
10860,10 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CERCAS, INCLUSIVE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Comprimento (m) Baixo Autorização vinculada aos casos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei Federal nº 12651/2012, o art. 29 do Decreto Federal 6.660/2008 e na Resolução do CONSEMA nº 314/2016 com as alterações da Resolução nº 361/2017 e que não se enquadram em atividades passíveis de licenciamento.
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 448 DE 08/07/2021):  
3510,15 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR Área total (ha) Baixo Não haverá incidência de licenciamento para a atividade de geração de energia elétrica a partir de fonte solar, com potência instalada menor ou igual a 5 MW, desde que não exceda ou configure formas de agrupamentos que ocupem áreas superiores a 15 ha.
Quando da conexão da energia ao sistema interligado, através de linha acima de 38 kV, esta deverá ter licenciamento próprio, conforme legislação vigente.

(Anexo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 379 DE 09/08/2018):

ANEXO III

CODRAM EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE NÃO INCIDENTE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EXEMPLOS DE OUTROS ATOS AUTORIZATIVOS E INSTRUMENTOS DE CONTROLE
111,43 IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO SEM O USO DE RESERVATÓRIO Cadastro Ambiental Rural (CAR), Outorga/Dispensa de Outorga (SIOUT), Receituário Agronômico de agrotóxicos (SIG@) Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
114,40 CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO PORTE EM SISTEMA SEMI CONFINADO OU EXTENSIVO A CAMPO Cadastro Ambiental Rural (CAR), Outorga/Dispensa de Outorga (SIOUT), Receituário Agronômico de agrotóxicos (SIG@) Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
117,20 AÇUDE PARA DESSEDENTAÇÃO ANIMAL Cadastro Ambiental Rural (CAR), Outorga/Dispensa de Outorga (SIOUT) Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
(Item acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 395 DE 11/04/2019):
117,21 MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE BARRAGENS PARA DESSEDENTAÇÃO ANIMAL EM ÁREA RURAL CONSOLIDADA COM ATÉ 1ha DE ÁREA ALAGADA. Cadastro Ambiental Rural (CAR), Outorga/Dispensa de Outorga (SIOUT)
117,30 CRIAÇÃO DE BOVINOS EM SISTEMA EXTENSIVO A CAMPO Cadastro Ambiental Rural (CAR), Outorga/Dispensa de Outorga (SIOUT), Receituário Agronômico de agrotóxicos (SIG@) Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
125,00 CULTURAS AGRICOLAS Cadastro Ambiental Rural (CAR), Receituário Agronômico de agrotóxicos (SIG@) Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 383 DE 11/10/2018):
10520,00 FLORESTA PLANTADA COM ESPÉCIE NATIVA Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa - CIFPEN Autorização de corte das árvores, quando o caso.
2640,10 PADARIA, CONFEITARIA, PASTELARIA Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 403 DE 08/08/2019):
2820,00 ARMAZENAMENTO, SEPARAÇÃO E ENFARDAMENTO DE TABACO   Outorga/Dispensa de Outorga (SIOUT) Autorização de supressão de vegetação nativa, quando necessário
2840,00 CURA E SECAGEM DE TABACO POR MÉTODOS NATURAIS Cadastro Ambiental Rural (CAR) Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019):
3414,80 FRACIONAMENTO DE MATRÍCULA PARA FINS CARTORIAIS SEM INTERVENÇÃO   Fracionamento de matrícula em local com infraestrutura urbanística já existente para atendimento aos lotes ou para fins cartoriais de herança ou doação.
3419,1 ESTACIONAMENTO SEM MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
3420,20 MONTAGEM DE MAT ELETRICO/ELETRONICO E EQUIP P/COMUNICACAO/INFORMATICA Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
3420,30 MONTAGEM DE ARTEF DE MADEIRA (INCLUSIVE CARIMBOS) Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
3420,40 MONTAGEM OU RECUPERACAO DE MOVEIS SEM TRATAMENTO DE SUPERFICIE E SEM PINTURA Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
3420,50 SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE ELETRODOMÉSTICOS/APARELHOS/UTENSILIOS/PECAS/ACESSÓRIOS/ESTOFADOS Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
3420,60 ESTOFARIA - REFORMAS DE ESTOFADOS EM GERAL Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
3430,50 ESCOLAS/CRECHES Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
3440,00 CENTRO DE TREINAMENTO DE COMBATE A INCENDIO Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
3460,00 AÇUDE (LAZER, PAISAGISMO) Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
3510,41 AUTOPRODUÇÃO E GERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELETRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR OU EÓLICA REGRADOS PELA RESOLUÇÃO 687 ANEEL Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
3510,51 LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (ATÉ 38 kV) Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
4170,00 COMERCIO EM GERAL Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
4711,50 RAMAL DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL (RDGN) DE BAIXA PRESSÃO ATÉ 21 bar Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
4730,11 HELIPONTO Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
4740,10 COLETA E TRANSPORTE DE RESIDUO CLASSE II Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
4810,10 INSTALACAO DE LINHA TELEFONICA Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
4810,11 INSTALACAO DE LINHA TELEFONICA SUBFLUVIAL Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
4811,00 INSTALACAO DE CABOS DE FIBRA OPTICA Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
5110,00 HOTEL/POUSADA Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
5120,00 BAR/BOATE/DANCETERIA/CASA DE SHOWS Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
5130,00 RESTAURANTE/REFEITÓRIO/LANCHONETE/QUIOSQUE/TRAILER FIXO Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
5410,10 SERVICOS DE LIMPEZA E DESINFECCAO DE RESERVATORIOS DE AGUA Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
5410,90 SERVICOS DE LIMPEZA DE INSTALACOES EM GERAL Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
6114,00 MUSEU/ANFITEATRO/JARDIM BOTÂNICO Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
9110,00 INSTITUIÇÃO RELIGIOSA/TEMPLO/CAPELA Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa
10740,30 DESCAPOEIRAMENTO NO BIOMA PAMPA PARA MANUTENÇÃO DA VEGETAÇÃO CAMPESTRE Cadastro Ambiental Rural
10770,10 CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES PARA USO NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COMO LENHA EM ZONA RURAL NO BIOMA MATA ATLÂNTICA ATÉ 15 m³/ano Cadastro Ambiental Rural
10770,20 CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS NÃO IMUNES PARA USO NA PROPRIEDADE OU POSSE DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU PEQUENOS PRODUTORES RURAIS COM FINALIDADE DE CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS EM ZONA RURAL NO BIOMA MATA ATLÂNTICA ATÉ 20 m³ A CADA 3 ANOS Cadastro Ambiental Rural
10860,00 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA ABERTURA DE TRILHAS E PICADAS COM ATÉ 1,5 m LARGURA, INCLUSIVE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Cadastro Ambiental Rural
10860,10 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CERCAS, INCLUSIVE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Cadastro Ambiental Rural
(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 448 DE 08/07/2021):
3510,15 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento, incluindo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, Autorização quando necessária a supressão de vegetação nativa.

Conceitos gerais:

Área útil: são todas as áreas efetivamente utilizadas para o desenvolvimento das atividades, construídas ou não. Nas atividades industriais incluem-se na área útil processo industrial, depósitos de matérias primas, produtos, resíduos, áreas de tancagem, equipamentos de controle ambiental, lagoas de tratamento, áreas administrativas, refeitórios, almoxarifado, estacionamento, pátio de manobra. Em construções de mais de um pavimento, são considerados todos os pavimentos na área construída.

Fabricação: Atividade de transformação das matérias-primas/insumos, após passarem pelas etapas dos processos produtivos, resultando em um produto que está pronto para ser comercializado. A prestação de serviço, mesmo nos casos em que ocorra essa transformação, não se enquadra como fabricação. (Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 408 DE 10/10/2019).

Tratamento de Superfície: O tratamento de superfície consiste em processo de revestimento, aplicado em determinada peça, a fim de proporcionar camada de revestimento, que lhe fornecerá maior resistência, durabilidade ou outra finalidade. Também conhecido como "banho", o tratamento de superfície pode ser realizado em peças de material metálico como aço, alumínio, cobre, bronze ou outros materiais.