Resolução CONSEMA Nº 361 DE 14/09/2017


 Publicado no DOE - RS em 19 set 2017


Altera a Resolução 314/2016, que define outras atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental em que permitidas a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,

Resolve:

Art. 1º Altera-se a alínea "d" do artigo 1º da Resolução CONSEMA 314/2016 , que passa a ter a seguinte redação:

"d) construção de estrutura física para captação de água das nascentes visando a proteção das nascentes e o atendimento das necessidades básicas das unidades familiares rurais conforme anexo único, podendo a EMATER emitir boletim técnico para detalhamento e orientação dos produtores rurais;"

Art. 2º Altera-se o artigo 2º da Resolução CONSEMA 314/2016 , que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º No processo de licenciamento da atividade principal ou de autorização, que envolva a necessidade de intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, o órgão ambiental competente deverá:

I - verificar a inexistência de alternativa técnica e locacional à atividade,

II - exigir medidas mitigatórias para que a intervenção e a supressão de vegetação nativa seja a menor possível;

III - exigir a adoção de medidas de controle e de contenção de riscos, conforme o caso;

§ 1º A atividade descrita na alínea c) do art. 1º será autorizada pelos procedimentos previstos no Decreto Estadual 42.047/2002.

§ 2º A atividade descrita na alínea d) do art. 1º será autorizada pelos procedimentos previstos no Decreto Estadual 37.033/1996.

§ 3º A atividade descrita na alínea e) do art. 1º. não depende de autorização ou de licenciamento ambiental, devendo seguir normas técnicas da Secretaria Estadual da Saúde ou do órgão ambiental competente."

Art. 3º Altera-se o Anexo Único da Resolução CONSEMA 314/2016 passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO Descrição do roteiro técnico para implantação do sistema de captação de água de nascentes e olhos d'água

1. Identificação da nascente;

2. Limpeza do local do afloramento de água;

3. Estruturação da base;

4. Construção da estrutura física de proteção;

5. Instalação do filtro de captação, extravasor e drenos de fundo para limpeza;

6. Preenchimento da estrutura com sistema de filtragem;

7. Higienização da estrutura física de proteção;

8. Colocação de cobertura;

9. Ligação da água captada para utilização na unidade familiar;

Tendo em vista a diversidade das condições naturais de relevo, acesso ao afloramento d'água, declividade, tipos de vegetação e solo, admite-se a intervenção de até 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) para a proteção de nascentes e olhos d'água mediante a utilização de equipamentos manuais e/ou mecânicos de forma a agregar qualidade à água oriunda da nascente a ser protegida."

Art. 4º Revoga-se o artigo 3º da Resolução 314/2016.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2017.

Maria Patrícia Mollmann

Presidente do CONSEMA

Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável