Resolução CONSEMA Nº 314 DE 16/05/2016


 Publicado no DOE - RS em 18 mai 2016


Define outras atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental em que permitidas a intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente.


Substituição Tributária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,

Considerando a necessidade de regrar atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental não especificadas no inciso X do artigo 3º. da Lei Federal nº 12.651/2012;

Considerando a competência do CONSEMA para tanto, nos termos da alínea k) do inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;

Resolve:

Art. 1º São consideradas de baixo impacto ambiental as seguintes ações e atividades, sendo permitida a intervenção em Área de Preservação Permanente:

a) implantação de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, com largura máxima de 6 metros, para travessia de curso d'água para acesso de veículos.

b) implantação de estruturas para suporte de tubulações aéreas, esteiras ou equipamentos similares, no intuito de conectar dois pontos de um empreendimento ou de empreendimentos diversos que tenham interdependência e que estão separados por uma Área de Preservação Permanente;

c) perfuração de poços tubulares para captação de água subterrânea, desde que obtida a autorização prévia, a outorga do direito de uso da água ou a sua dispensa;

d) construção de estrutura física para captação de água das nascentes visando a proteção das nascentes e o atendimento das necessidades básicas das unidades familiares rurais conforme anexo único, podendo a EMATER emitir boletim técnico para detalhamento e orientação dos produtores rurais; (Redação da alínea dada pela Resolução CONSEMA Nº 361 DE 14/09/2017).

e) construção ou instalação de medidores fixos de vazão com calhas, para monitoramento da quantidade da água para fins ambientais ou sanitários, conforme instrução técnica da secretaria estadual da saúde ou do órgão ambiental competente;

f) passagem do rodado de pivô de irrigação em uma faixa de até 1m de largura em vegetação herbácea campestre do Bioma Pampa e em vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, quando necessário para a volta completa do equipamento, sem que ocorra plantio da cultura irrigada na Área de Preservação Permanente.

g) atividade pastoril realizada de acordo com as características descritas no art. 4º da Resolução 360/2017. (Alínea acrescentada pela Resolução CONSEMA Nº 360 DE 14/09/2017).

(Redação do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 361 DE 14/09/2017):

Art. 2º No processo de licenciamento da atividade principal ou de autorização, que envolva a necessidade de intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, o órgão ambiental competente deverá:

I - verificar a inexistência de alternativa técnica e locacional à atividade,

II - exigir medidas mitigatórias para que a intervenção e a supressão de vegetação nativa seja a menor possível;

III - exigir a adoção de medidas de controle e de contenção de riscos, conforme o caso;

§ 1º A atividade descrita na alínea c) do art. 1º será autorizada pelos procedimentos previstos no Decreto Estadual 42.047/2002.

§ 2º A atividade descrita na alínea d) do art. 1º será autorizada pelos procedimentos previstos no Decreto Estadual 37.033/1996.

§ 3º A atividade descrita na alínea e) do art. 1º. não depende de autorização ou de licenciamento ambiental, devendo seguir normas técnicas da Secretaria Estadual da Saúde ou do órgão ambiental competente.

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 361 DE 14/09/2017):

Art. 3º No processo de licenciamento, o órgão ambiental competente deverá determinar medidas e procedimentos para que a intervenção e a supressão seja a menor possível, reduzindo e mitigando os impactos ambientais.

Art. 4º Os órgãos municipais e estaduais licenciadores, nos processos de licenciamento ambiental, poderão, mediante parecer técnico, submeter ao CONSEMA casos específicos que entendam de baixo impacto, para análise e deliberação da Plenária.

Porto Alegre, 16 de maio de 2016.

Maria Patrícia Mollmann

Presidente do CONSEMA

Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

(Redação do anexo dada pela Resolução CONSEMA Nº 361 DE 14/09/2017):

ANEXO ÚNICO -  Descrição do roteiro técnico para implantação do sistema de captação de água de nascentes e olhos d'água

1. Identificação da nascente;

2. Limpeza do local do afloramento de água;

3. Estruturação da base;

4. Construção da estrutura física de proteção;

5. Instalação do filtro de captação, extravasor e drenos de fundo para limpeza;

6. Preenchimento da estrutura com sistema de filtragem;

7. Higienização da estrutura física de proteção;

8. Colocação de cobertura;

9. Ligação da água captada para utilização na unidade familiar;

Tendo em vista a diversidade das condições naturais de relevo, acesso ao afloramento d'água, declividade, tipos de vegetação e solo, admite-se a intervenção de até 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) para a proteção de nascentes e olhos d'água mediante a utilização de equipamentos manuais e/ou mecânicos de forma a agregar qualidade à água oriunda da nascente a ser protegida.