Publicado no DOE - RS em 22 out 2018
Dispõe sobre os procedimentos e critérios para certificação e exploração de florestas plantadas com espécies nativas desenvolvidas no Estado do Rio Grande do Sul.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994.
Considerando o art. 24 da Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992;
Considerando o disposto no art. 13 da Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016 e nos arts. 6º e 7º do Decreto Estadual nº 53.862, de 28 de dezembro de 2017;
Considerando a Resolução CONSEMA nº 372/2018 que define as atividades passíveis de licenciamento estabelecendo o Corte de Árvores Nativas Comprovadamente Plantadas como uma atividade considerada de impacto ambiental local;
Considerando que a Instrução Normativa do IBAMA 21/2014 estabeleceu o uso obrigatório do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, sistema nacional por meio do qual serão integrados os dados dos diferentes entes federativos, conforme art. 35 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, mas que acabou abarcando, obrigatoriamente e em todos os casos, um ato administrativo de autorização de supressão de vegetação nativa;
Considerando que esta exigência de autorização de supressão de vegetação nativa em todos os casos é contraditória com os §§ 2º. e 3º. do art. 35 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que refere que não é necessária a autorização prévia para corte de espécies nativas plantadas, desde que o plantio esteja previamente cadastrado junto ao órgão ambiental competente.
Considerando a necessidade de estabelecer procedimento para viabilizar a operacionalização do corte e transporte dos produtos florestais, na forma como determina o IBAMA, até que estas questões sejam debatidas e ajustadas no SINAFLOR;
Resolve:
Art. 1 º Estabelecer critérios e procedimentos para emissão do Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa - CIFPEN e para a autorização de corte de árvores nativas comprovadamente plantadas.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - Floresta Plantada com Espécie Nativa: área com plantio de até duas espécies lenhosas nativas implantadas no mesmo polígono através de técnicas silviculturais, com características equianas que se enquadram equitativamente nos critérios dendrométricos e de distribuição, tais como: alinhamento, diâmetro a altura do peito (dap) e altura. (Redação do inciso dada pela Resolução CONSEMA Nº 413 DE 12/12/2019).
II - Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa - CIFPEN: documento que comprova a origem da floresta plantada com espécie(s) nativa(s) de acordo com parâmetros técnicos definidos nesta resolução, para sua futura exploração madeireira. (Redação do inciso dada pela Resolução CONSEMA Nº 413 DE 12/12/2019).
DO PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE FLORESTAS PLANTADAS COM ESPÉCIES NATIVAS
Art. 3º Para fins de identificação da área plantada com espécies nativas, o proprietário deverá requerer o Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa - CIFPEN junto ao órgão ambiental estadual, devendo ser solicitado no Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, conforme documentação prevista no ANEXO único desta Resolução.
§ 1º A emissão do CIFPEN pelo órgão ambiental estadual dar-se-á exclusivamente pelo reconhecimento do polígono da área objeto de manejo de floresta plantada com espécie nativa, respeitados os procedimentos definidos nesta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 413 DE 12/12/2019).
§ 2º Os espécimes não passíveis de manejo, inseridos no polígono da área objeto de manejo de floresta plantada com espécie nativa deverão ser discriminados em condições e restrições do documento expedido, contendo as coordenadas geográficas de ocorrência em sistema geográfico decimal SIRGAS 2000. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 413 DE 12/12/2019).
Art. 4º A fim de possibilitar a identificação da floresta plantada o proprietário deverá apresentar a localização da área do plantio na propriedade, a densidade de plantio (mudas e/ou sementes, a listagem e quantidade das espécies, o ano de implantação e a descrição dos tratos culturais realizados no plantio e na manutenção do mesmo. (Redação do caput dada pela Resolução CONSEMA Nº 465 DE 19/05/2022).
Parágrafo único. Áreas com plantios de espécies consideradas imunes ao corte ou de espécies protegidas reconhecidas em Lista Oficial da Flora Ameaçada de Extinção, podem ser objeto de certificação pelo órgão ambiental estadual, sendo garantida sua exploração futura desde que respeitados os procedimentos definidos nesta Resolução.
Art. 5º Somente poderão ser certificados os plantios estabelecidos até o 4º (quarto) ano de manejo, contados a partir da implantação das mudas.
Art. 5º A. O plantio de mudas e/ou sementes para fins de emissão de Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa - CIFPEN em área de remanescente de vegetação nativa dependerá da prévia autorização para supressão e manejo da vegetação nativa, florestal ou campestre, emitida pelo órgão ambiental competente. (Artigo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 465 DE 19/05/2022).
Art. 6º Não será certificada a floresta plantada com espécie(s) nativa(s) localizada: em áreas de preservação permanente nas faixas mínimas de recomposição da vegetação nativa, previstas no art. 61- A da Lei Federal nº 12.651/2012; em áreas de Reserva Legal em processo em recomposição conforme art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012; em meio à vegetação primária ou secundária arbórea nativa nos estágios médio e avançado de regeneração.
Art. 7º O CIFPEN somente será expedido em áreas declaradas no Cadastro Ambiental Rural - CAR como áreas rurais consolidadas, ou que detenham autorização para supressão e manejo da vegetação nativa, florestal ou campestre, emitida pelo órgão ambiental competente. (Redação do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 465 DE 19/05/2022).
Art. 8º A floresta plantada com espécie(s) nativa(s) a ser certificada deverá estar isenta de vínculos com débitos oriundos de infração ou quaisquer outros compromissos de regularização ambiental.
Art. 9º A solicitação de Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa - CIFPEN fica isenta da apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), exceto para os casos de regularização previstos no art. 16. (Redação do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 465 DE 19/05/2022).
Art. 10. Comprovado o estabelecimento da floresta, após parecer técnico o órgão ambiental estadual emitirá o Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa - CIFPEN. (Redação do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 413 DE 12/12/2019).
DA SUPRESSÃO DE ESPÉCIES NATIVAS COMPROVADAMENTE PLANTADAS
Art. 11. Considerando a exigência da Instrução Normativa do IBAMA 21/2014 (SINAFLOR), a exploração de florestas plantadas com espécies nativas dependerá da autorização do órgão ambiental competente para manejo da vegetação nativa, conforme documentação prevista no ANEXO único desta Resolução e está isenta da obrigatoriedade de reposição florestal obrigatória.
§ 1º Para emissão da autorização prevista no caput ficam dispensados de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) o pequeno produtor rural familiar e as populações tradicionais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONSEMA Nº 465 DE 19/05/2022).
§ 2º A validade da autorização prevista no caput terá prazo máximo de 90 (noventa) dias e poderá ser renovada uma única vez por igual período, no intervalo máximo de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão;
§ 3º Nos casos em que o manejo justifique cronograma compatível, o prazo de validade previsto no § 2º deste artigo poderá ser de até 180 (cento e oitenta) dias;
§ 4º Para o corte de exemplares de Araucaria angustifolia, incluindo portadores de pinhas ou não, a validade da autorização para manejo não poderá incidir sobre os meses de abril, maio e junho;
§ 5º As motosserras utilizadas em qualquer atividade devem estar devidamente regularizadas perante o IBAMA no momento de sua utilização;
§ 6º Antes da execução da supressão de árvores, deve-se analisar a existência de ninhos ou abrigos de fauna vertebrada silvestre. Caso seja constatada a presença de ovos ou filhotes nos ninhos ou abrigos, avaliar a possibilidade de adiamento do serviço.
Art. 12. Para emissão da autorização pelo órgão ambiental competente de corte de árvores nativas comprovadamente plantadas será exigida a apresentação do Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa - CIFPEN.
Art. 13. Poderá ser restringida pelo órgão ambiental competente a exploração de árvores nativas comprovadamente plantadas nas proximidades de áreas de vegetação natural, quando o manejo proposto afetar a integridade ecológica dos remanescentes de vegetação nativa e/ou a sobrevivência de espécies protegidas.
Art. 14. Para solicitar a autorização de corte de árvores nativas comprovadamente plantadas junto ao órgão ambiental competente, deverão ser apresentados dados dendrométricos pré-exploratórios dos espécimes propostos ao corte, classificados pelo seu de diâmetro à altura ao peito (DAP) e respectivo volume estimado.
Art. 15. As operações de exploração florestal realizadas referentes à supressão dos espécimes, arraste e transporte da matéria-prima no interior da propriedade, incluindo a estrutura viária e pátio de estocagem, devem ser planejados de modo a minimizar os danos à vegetação nativa remanescente.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente após vistoria e parecer técnico poderá restringir os acessos e operações de exploração de árvores comprovadamente plantadas para evitar possíveis danos em áreas de preservação permanente e remanescentes de vegetação nativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Fica garantida a continuidade da emissão de autorização para o corte de árvores comprovadamente plantadas que não se enquadrem nos dispositivos do art. 5º desta Resolução desde que os plantios sejam regularizados através da emissão de Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa - CIFPEN, em até 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Resolução.
§ 1º Para a regularização de plantios em áreas de até 1 (um) hectare deverá ser apresentado censo das árvores e para áreas maiores inventário florestal, com comprovação de suficiência amostral e a respectiva localização das parcelas amostrais no talhão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 465 DE 19/05/2022).
§ 2º Findado o prazo legal para regularização estabelecida no caput, a área será considerada como remanescente de vegetação nativa. (Antigo parágrafo um renumerado pela Resolução CONSEMA Nº 465 DE 19/05/2022).
Art. 17. Insere-se a seguinte atividade no Anexo III da Resolução CONSEMA 372/2018:
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 465 DE 19/05/2022):
CODRAM | EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE NÃO INCIDENTE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL | EXEMPLOS DE OUTROS ATOS AUTORIZATIVOS E INSTRUMENTOS DE CONTROLE |
10820,00 | FLORESTA PLANTADA COM ESPÉCIE NATIVA | Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa - CIFPEN |
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Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2018.
Maria Patrícia Mollmann,
Presidente do CONSEMA e Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Documentação | CIFPEN | CIFPEN Regularização de plantios | Autorização |
Solicitação através do Sistema Online de licenciamento - SOL. | X | ||
Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme Lei Federal 12.651/2012. (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 413 DE 12/12/2019). | X | X | |
Projeto técnico contendo planta da propriedade, área e densidade de plantio (mudas) e/ou sementes, nome científico e popular das espécies plantadas com identificação das espécies da flora constantes em Lista Oficial da Flora Ameaçada de Extinção ou imunes ao corte, sistema e data ou período de plantio. | X | ||
Cópia da(s) Matrícula(s) atualizadas da propriedade emitida pelo Registro de Imóveis ou comprovante de propriedade, posse ou cessão de uso da área (arrendamento, contrato de parceria agrícola, contrato de comodato, etc) do empreendimento, conforme o caso, e incluindo a autorização de uso da área para o empreendimento em questão. | X | X | |
(Excluído pela Resolução CONSEMA Nº 413 DE 12/12/2019): | |||
Arquivo digital georreferenciado com planta da propriedade, localizando a área do plantio, no formato shape file, em sistema geográfico decimal SIRGAS 2000. | X | X | |
Comprovação do plantio anterior, através do Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa - CIFPEN. | X | ||
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por profissional habilitado pela elaboração e execução do plano de manejo de corte, à exceção dos casos previstos no Parágrafo § 1º Único do Art. 11 e 12, desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 465 DE 19/05/2022). | X | ||
Dados dendrométricos pré-exploratórios de espécimes propostos ao corte, classificados pelo seu de diâmetro à altura ao peito (DAP) e respectivo volume estimado. | X | ||
Mapeamento - formato.kml - indicando os limites das áreas de interesse, tal como os limites do projeto técnico. (Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 465 DE 19/05/2022). | X | X | |
Mapeamento - preferencialmente em formato.kml - indicando os limites das áreas de interesse, tal como os limites do projeto técnico. (Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 465 DE 19/05/2022). | X |