Resolução CONSEMA Nº 323 DE 08/09/2016


 Publicado no DOE - RS em 21 set 2016


Dispõe sobre os procedimentos de Licenciamento Ambiental dos empreendimentos de irrigação.


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(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 512 DE 08/08/2024, efeitos a partir de 28/09/2024):

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330 , de 27 de dezembro de 1994,

Considerando que os empreendimentos de irrigação podem necessitar, para sua regularidade de Licenciamento Ambiental;

Considerando a necessidade de utilizar o licenciamento ambiental como instrumento de gestão ambiental, e de definir os critérios técnicos e compatibilização dos procedimentos de outorga, segurança de barragens e de licenciamento dos empreendimentos de irrigação que se utilizem de barragens ou açudes;

Considerando que a Lei Estadual nº 2.434/1954 dispõe sobre a obrigatoriedade do prévio licenciamento de barragens do ponto de vista construtivo e de estabilidade da obra construídas somente por particulares, pessoas físicas e jurídicas ou cuja conservação esteja afeta ao Governo do Estado;

Considerando o inciso II do artigo 35 da Lei Estadual nº 10.350/1994 , que dispõe que se constitui infração iniciar ou implantar empreendimento ou exercer atividades relacionadas com a utilização dos recursos hídricos que implique em alterações no regime, quantidade ou qualidade das águas sem outorga e sem o licenciamento dos órgãos ambiental competentes;

Considerando que a Lei Federal nº 6.938/1981 e a Resolução CONAMA 237/1997 determinam que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental;

Considerando o disposto no art. 12º da Resolução CONAMA nº 237/1997 , quanto à competência do órgão ambiental para estabelecer procedimentos específicos acerca das licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento, e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implementação e operação dos empreendimentos;

Considerando o art. 5º da Resolução CONAMA nº 284/2001 , que dispõe sobre a possibilidade de estabelecimento de critérios diferenciados pelos órgãos licenciadores de acordo com as especificidades técnicas e regionais;

Considerando que a atividade de irrigação é essencial à manutenção regular das atividades agrossilvopastoris, sendo política de Estado, incentivada pela Lei Federal 12.787/2013 e pela Lei Estadual 14.328/2013 , tendo como um de seus objetivos a redução dos riscos climáticos inerentes à atividade agropecuária, especialmente nas regiões sujeitas à baixa ou irregular distribuição de chuvas;

Considerando o dever do Estado em gerir recursos hídricos de modo a protegê-los qualitativa e quantitativamente, bem como promover a utilização sustentável dos recursos naturais disponíveis, especialmente, buscando desenvolver políticas que minimizem os prejuízos causados pelo impacto da estiagem nos municípios gaúchos e, nestes casos, classificando a construção de barragens e açudes como utilidade pública (atividades e obras de defesa civil), conforme disposto no art. 3º, inc. VIII, alínea "c" da Lei Federal nº 12.651/2012;

Considerando que esta prevenção aos prejuízos decorrentes dos períodos de estiagem alinha-se com a Política Nacional de Proteção e de Defesa Civil, instituída pela Lei Federal 12.608/2012;

Considerando a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul que dispõe, no art. 4º , inc. I da Lei Estadual nº 14.328/2013 , a prevalência da função social e da utilidade pública do uso dos recursos hídricos, de modo a promover a utilização sustentável dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, assim como o bem-estar dos irrigantes e de todos aqueles que se encontrem, direta ou indiretamente, sob a influência destas atividades;

Considerando que o art. 4º , inc. IV da Lei Estadual nº 14.328/2013 estabelece como objetivos o estímulo à adoção de práticas voltadas ao desenvolvimento da reservação da água;

Considerando que, segundo o art. 2º , inc. XIV da Lei Estadual nº 14.328/2013 , a reservação de água é o conjunto de obras e ações, públicas ou privadas, destinadas à captação e armazenagem de águas pluviais e superficiais perenes, intermitentes ou efêmeras com a finalidade de garantir água com quantidade e qualidade adequada para os seus usos múltiplos;

Considerando que a Lei Federal nº 12.651/2012 dispõe, no art. 3º, inc. IX, alínea "e" que interesse social compreende a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

Considerando que a Lei Federal nº 12.651/2012 reza no art. 3º, inc. X, alínea "b" que estão compreendidas em atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

Considerando a Lei Estadual nº 14.244/2013 que institui o Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada - "Mais Água, Mais Renda", no art. 3º, inc. II tem como objetivo aumentar a produção e a produtividade das atividades agropecuárias de sequeiro por meio da reservação de água e utilização de sistemas de irrigação;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º É objeto desta Resolução o estabelecimento das diretrizes e procedimentos para obtenção do licenciamento ambiental, estadual ou municipal, dos empreendimentos de irrigação, inclusive dos reservatórios artificiais neles utilizados:

§ 1º Os empreendimentos de irrigação, para fins de licenciamento ambiental, serão classificados da seguinte forma:

a) Irrigação pelo Método Superficial com barragens, açudes ou sem uso de reservatórios; (Redação da alínea dada pela Resolução CONSEMA Nº 340 DE 09/02/2017).

b) Irrigação pelo Método de Aspersão ou Localizado com barragens; (Redação da alínea dada pela Resolução CONSEMA Nº 340 DE 09/02/2017).

c) Irrigação pelo Método de Aspersão ou Localizado com açudes; (Redação da alínea dada pela Resolução CONSEMA Nº 340 DE 09/02/2017).

d) Irrigação pelo Método de Aspersão ou Localizado sem uso de reservatórios; (Redação da alínea dada pela Resolução CONSEMA Nº 340 DE 09/02/2017).

e) Barragem para Irrigação - apenas para fornecimento de água, e; (Redação da alínea dada pela Resolução CONSEMA Nº 340 DE 09/02/2017).

f) Açude para Irrigação - apenas para fornecimento de água; (Redação da alínea dada pela Resolução CONSEMA Nº 340 DE 09/02/2017).

g) Barragem para Irrigação - apenas para fornecimento de água, e;

h) Açude para Irrigação - apenas para fornecimento de água;

§ 2º Os empreendimentos que abrangem mais de uma atividade correlata ou dependente serão objeto de um único licenciamento pelo órgão ambiental competente pelo licenciamento da atividade de maior impacto, devendo a licença ambiental abranger os aspectos de todas as atividades potencialmente poluidoras."

§ 3º Os reservatórios artificiais licenciados para irrigação podem também ser utilizados para dessedentação animal e esta atividade agregada não importa em nova licença, devendo apenas ser informada ao órgão ambiental competente no requerimento da outorga. (Antigo § 2º renumerado pela Resolução CONSEMA Nº 340 DE 09/02/2017).

§ 4º Não se aplicam as normas estabelecidas nesta Resolução para obtenção das licenças ambientais necessárias a realização das atividades de aquacultura, geração de energia, lazer e turismo, as quais estão sujeitas a procedimentos específicos. (Antigo § 3º renumerado pela Resolução CONSEMA Nº 340 DE 09/02/2017).

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d'água;

II - Olho d'água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

III - Curso d'água ou Curso hídrico: corpo de água lótico que possui naturalmente escoamento superficial por calha natural, retificada ou não, a partir de terreno mais elevado em direção ao local mais baixo, recebendo contribuição de nascentes perenes e/ou intermitentes, podendo ser:

a) perenes ou permanentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante todo o período do ano, ainda que com grandes variações de vazão, sendo alimentadas pelo lençol de águas subterrâneas mesmo em períodos de estiagens prolongadas;

b) intermitentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante maior parte do ano, permanecendo secos durante períodos curtos e sendo alimentados pelo lençol de águas subterrâneas durante o período em que este aflora e quando se encontra suficientemente alto;

c) efêmeros: aqueles que mantêm água em sua calha apenas durante, ou imediatamente após, os períodos de precipitação e só transportam escoamento superficial;

IV - Reservatório artificial: acumulação não natural de água definida nesta Resolução como açudes ou barragens;

V - Açude: qualquer estrutura artificial de terra, alvenaria, concreto simples ou armado, com ou sem escavação, para acumulação de águas pluviais diretamente incidentes na respectiva bacia de contribuição ou as oriundas de cursos d'água de característica efêmera ou desvio de parte da vazão de curso d'água, devendo ser constituído de mínimo maciço e vertedouro;

VI - Barragem: qualquer estrutura artificial de terra, alvenaria, concreto simples ou armado, localizada em um curso d'água superficial permanente ou intermitente, excluídos aqueles de características efêmeras, para fins de contenção ou acumulação de água, devendo ser constituído de mínimo maciço e vertedouro, podendo sua área alagada atingir Área de Preservação Permanente (APP);

VII - Bacia de acumulação, bacia hidráulica ou área alagada: área alagada pelo represamento das águas e mensurada de acordo com a lâmina de água correspondente à cota na soleira do vertedouro;

VIII - Bacia contribuinte ou de captação: área de terra delimitada pelos divisores de águas que contribui para alimentar os cursos d'água ou reservatórios, sejam naturais ou artificiais;

IX - Vertedouro, sangradouro, ladrão ou aliviador: estrutura destinada a permitir o escoamento das águas excedentes ao nível normal do reservatório;

X - Maciço ou taipa: construção física que objetiva a formação de uma bacia de acumulação de água;

XI - Nível normal: nível correspondente ao máximo aproveitamento útil do reservatório, correspondente ao nível da soleira livre do vertedouro;

XII - Volume armazenado: quantidade de água armazenada até o nível normal;

XIII - Sobre-elevação: altura da água acima do nível normal à soleira livre do vertedouro e correspondente descarga máxima prevista para os vertedouros;

XIV - Nível máximo: nível d'água no reservatório correspondente ao nível normal acrescido de sobre-elevação;

XV - Orla de segurança ou revanche: distância entre a crista do maciço e o nível normal da água;

XVI - Curva de capacidade ou de volume: representação gráfica da relação entre os diferentes níveis de água e os correspondentes volumes armazenados na bacia de acumulação;

XVII - Segurança de barragem: condição que visa manter a integridade estrutural e operacional da barragem, bem como a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;

XVIII - Empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localiza o empreendimento, reunindo em si a responsabilidade pelo uso da água para atividade de irrigação;

XIX - Empreendimento: conjunto de infraestruturas e atividades desenvolvidas em uma determinada área física pelo empreendedor;

XX - Irrigação: prática de manejo agrícola destinada a fornecer água de forma artificial de acordo com as necessidades das práticas agrossilvipastoris;

XXI - Sistema de irrigação: conjunto de equipamentos e infraestruturas de reservação, captação, condução, circulação, distribuição e drenagem de água destinados a atender as necessidades hídricas dos empreendimentos a que se destinam;

XXII - Métodos de Irrigação: técnica pela qual se estabelece a forma de fornecimento de água à produção, podendo ser por:

a) aspersão: inclui as formas de pivô central, auto propelido, convencional e outros;

b) localizado: inclui as formas de gotejamento, microaspersão, xique-xique e outros, e;

c) superficial: inclui as formas de sulco, inundação, faixa e outros.

XXIII - Atividades agrossilvipastoris: atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, irrigação, aquicultura, pecuária, silvicultura, lavoura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação ou à conservação dos recursos naturais renováveis;

XXIV - Aquacultura ou aquicultura: atividade agrossilvipastoril correspondente ao cultivo ou criação de organismos aquáticos;

XXV - Organismos Aquáticos: aqueles que têm seu ciclo de vida normal desenvolvido total ou parcialmente na água e inclui, tais como, atividades de piscicultura, carcinocultura e algicultura, entre outras;

XXVI - Órgão fiscalizador: autoridade do poder público responsável pelas ações de fiscalização ambiental do empreendimento, da segurança e uso dos reservatórios, de acordo com suas competências;

XXVII - Autorização prévia (AP): documento concedido pelo Poder Público ao empreendedor que possibilita a execução de um projeto básico de engenharia que vise à implantação de reservatórios artificiais de água, o qual deverá ser substituído ao final da construção pelo Alvará da Obra;

XXVIII - Alvará de Construção: Documento final concedido pelo Poder Público ao empreendedor que atesta a regularidade da construção de um reservatório artificial de água, a partir da análise da documentação técnica entregue pelo empreendedor.

XXIX - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

XXX - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

XXXI - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

XXXII - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

XXXIII - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença ambiental requerida;

XXXIV - Reserva de Disponibilidade Hídrica e Outorga de Direito de Uso da Água: atos administrativos mediante os quais o Poder Público concede o direito de uso dos recursos hídricos para um ente público ou privado, nos termos e condições estabelecidas no referido ato para diferentes finalidades, e;

XXXV - Área de Empréstimo ou Jazida: Local de onde é retirado material mineral para construção ou manutenção do maciço do reservatório ou das obras acessórias;

XXXVI - Ensecadeira: obra realizada no leito do curso d'água para possibilitar a criação de uma área seca objetivando condições para a realização de trabalhos durante a construção de barragens;

XXXVII - Área de Influência (AI): Área compreendida até os limites geográficos do espaço territorial direta ou indiretamente afetado pelos impactos ambientais de determinado empreendimento passível de licenciamento ambiental;

XXXVIII - Área de Influência Direta (AID): Área compreendida até os limites geográficos do espaço territorial objeto de alteração de características físicas ou bióticas localizadas na área de construção ou operação, inclusive a gerada por exigência de constituição de Áreas de Preservação Permanente, do empreendimento passível de licenciamento ambiental;

XXXIX - Área de Influência Indireta (AII): Área compreendida até os limites geográficos do espaço territorial real ou potencialmente ameaçado em seu meio físico ou biótico pelos impactos da implantação e operação do empreendimento passível de licenciamento ambiental.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Os órgãos licenciadores, estadual ou municipal, diretamente dentro de suas competências legais, ou por meio de convênio entre si, exercerão as seguintes atribuições:

I - Emitir a autorização para supressão de vegetação nativa das obras e empreendimentos por parte de poder público ou da iniciativa privada;

II - Emitir as licenças ambientais dos empreendimentos de irrigação quando executados em território estadual e cursos d'água de dominialidade estadual ou que ao Estado tenha sido repassado pelo órgão ambiental federal competente mediante Termo de Cooperação Técnica ou Convênio específico;

III - Exigir do empreendedor a anotação de responsabilidade técnica, por profissional habilitado, dos estudos, planos, projetos, construção, fiscalização e demais relatórios citados nesta Resolução;

Art. 4º Os empreendimentos de irrigação devem obedecer a seguinte ordem de procedimentos:

I - a Autorização para Supressão de Vegetação Nativa, quando existente;

II - a Reserva de Disponibilidade Hídrica ou Dispensa de Outorga de Uso da Água;

III - a Licença Prévia do empreendimento;

IV - a Autorização Prévia para Construção;

V - a Outorga do Direito de Uso da Água;

VI - a Licença de Instalação do empreendimento;

VII - o Alvará da Obra;

VIII - a Licença de Operação do empreendimento.

Parágrafo único. Quando enquadrados para licenciamento ambiental junto ao órgão estadual, os procedimentos necessários a todas as etapas descritas nos incisos de I a VIII do caput devem compor fluxo único de processo.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO

Art. 5º. O licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação pelo método superficial enquadrados na alínea a) do § 1º do art. 1º obedecerão o seguinte critério de enquadramento: (Redação do caput dada pela Resolução CONSEMA Nº 340 DE 09/02/2017).

I - Sistemas de Irrigação pelo método superficial com somatório de áreas irrigadas classificado como porte mínimo, pequeno ou médio serão licenciados em procedimento ordinário e conforme exigências do Anexo I;

II - Sistemas de Irrigação pelo método superficial com somatório de áreas irrigadas classificado como porte grande serão licenciados em procedimento ordinário, conforme exigências do Anexo II, que contempla a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS) na etapa de Licenciamento Prévio;

III - Sistemas de Irrigação pelo método superficial com somatório de áreas irrigadas classificado como porte excepcional serão licenciadas através de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - (EIA/RIMA), consoante Termo de Referência a ser emitido pelo órgão ambiental;

§ 1º Os empreendimentos com sistemas de irrigação pelo método superficial que não envolvam uso de reservatórios artificiais, devem ser enquadrados nos mesmos padrões de licenciamento ambiental descritos nos incisos de I a III do caput sendo dispensada a apresentação da documentação relativa ao reservatório.

§ 2º Os empreendimentos com sistemas de irrigação pelo método superficial que façam o uso de barragens, cujo reservatório seja superior a 50ha, deverão observar também os procedimentos do inciso III do art. 9º.

Art. 6º O licenciamento ambiental de empreendimentos de irrigação pelos métodos de aspersão ou localizado que utilizem barragens, obedecerão os seguintes critérios de enquadramento:

I - Sistemas de Irrigação pelo método de aspersão ou localizado que utilizem barragens com somatório de área de bacia de acumulação (área alagada) classificado como porte mínimo ou pequeno a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade/posse serão licenciados conforme lista de documentos descritos no Anexo I;

II - Sistemas de Irrigação pelo método de aspersão ou localizado que utilizem barragens com somatório de área de bacia de acumulação (área alagada) classificado como porte médio a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade/posse serão licenciados conforme lista de documentos descritos no Anexo II, que contempla a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS) na etapa de Licenciamento Prévio.

III - Sistemas de Irrigação pelo método de aspersão ou localizado que utilizem barragens com somatório de área de bacia de acumulação (área alagada) classificado como porte grande ou excepcional a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade/posse serão licenciadas segundo lista de documentos solicitados pelo Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - (EIA/RIMA) a ser definida conforme o caso.

§ 1º Os empreendimentos de irrigação podem contemplar mais de um reservatório, devendo ser considerado, para fins de enquadramento nas exigências dos incisos I a III, o somatório das áreas de bacias de acumulação dos reservatórios em relação a cada fração de 500ha de posse ou propriedade do imóvel.

§ 2º A regra do parágrafo primeiro não se aplica aos casos em que um dos reservatórios do empreendimento ultrapasse, por si só, a medida porte, independente da área de posse ou propriedade.

Art. 7º O licenciamento ambiental de empreendimentos de irrigação pelos métodos de aspersão ou localizado que utilizem açudes obedecerão os seguintes critérios de enquadramento:

I - Sistemas de Irrigação pelo método de aspersão ou localizado que utilizem açudes com somatório de área de bacia de acumulação (área alagada) com até 5ha (cinco hectares) que não ocupem Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito ou de Reserva Legal, excepcionalizadas as áreas de uso consolidado consoante disposições da Lei Federal 12.651/2012, terão sua regularidade ambiental mediante a inscrição da posse ou propriedade no Cadastro Ambiental Rural - CAR, de Autorização de Supressão de Vegetação Nativa, quando necessária, e da obtenção da Outorga do Direito do Uso da Água ou sua Dispensa;

II - Sistemas de Irrigação pelo método de aspersão ou localizado que utilizem açudes com somatório de área de bacia de acumulação (área alagada) classificado como porte mínimo, pequeno ou médio a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade/posse serão licenciados mediante cadastro junto ao órgão ambiental com as informações das alíneas a) a d) e mediante adesão e compromisso às condições das alíneas e) a g):

a) o número de Inscrição da posse ou propriedade no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

b) a Portaria de Outorga do Direito do Uso da Água ou de sua Dispensa;

c) o tamanho da área irrigada;

d) coordenada geográfica da área irrigada;

e) não ocupar Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito ou de Reserva Legal, excepcionalizadas as áreas de uso consolidado consoante disposições da Lei Federal 12.651/2012;

f) nos casos em que se faz necessária a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo deve ser solicitada autorização de que trata o artigo 26 da Lei Federal 12.651/2012;

g) as áreas de empréstimo deverão ser recuperadas ou estar dentro da área da bacia de acumulação.

III - Sistemas de Irrigação pelo método de aspersão ou localizado que utilizem açudes com somatório de áreas de bacia de acumulação classificado como porte mínimo, pequeno ou médio a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade ou posse que não se enquadrem nas condições estabelecidas no nos incisos I e II deste artigo serão licenciados conforme lista de documentos descritos no Anexo I.

IV - Sistemas de Irrigação pelo método de aspersão ou localizado que utilizem açudes com somatório de área de bacia de acumulação classificado como porte grande ou excepcional a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade/posse serão licenciados conforme lista de documentos descritos no Anexo II, que contempla a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS) na etapa de Licenciamento Prévio.

§ 1º Os empreendimentos de irrigação podem contemplar mais de um reservatório, devendo ser considerado, para fins de enquadramento nas exigências dos incisos II a IV o somatório das áreas de bacias de acumulação dos reservatórios em relação a cada fração de 500ha de posse ou propriedade do imóvel.

§ 2º A regra do parágrafo primeiro não se aplica aos casos em que um dos reservatórios do empreendimento ultrapasse, por si só, a medida porte, independente da área de posse ou propriedade.

Art. 8º Os empreendimentos de Irrigação pelos métodos de aspersão ou localizado que não envolvam uso de reservatórios artificiais terão sua regularidade ambiental mediante a inscrição do imóvel junto Cadastro Ambiental Rural - CAR, de Autorização de Supressão da Vegetação Nativa, quando couber, e da concessão da Outorga do Direito do Uso da Água ou sua Dispensa.

Parágrafo único. A utilização de qualquer estrutura e/ou equipamentos que gerem bloqueio total ou parcial do fluxo natural das águas no ponto de captação será equiparada ao uso de barragens, impedindo a aplicação do caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 340 DE 09/02/2017).

Art. 9º Quando for necessário apenas o licenciamento ambiental das barragens destinadas aos empreendimentos de irrigação estes deverão ser obedecidos os seguintes critérios de enquadramento:

I - Barragens com somatório de área de bacia de acumulação (área alagada) classificado como porte mínimo ou pequeno a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade/posse serão licenciados conforme lista de documentos descritos no Anexo I sendo dispensada a apresentação da documentação não relativa ao reservatório.

II - Barragens com somatório de área de bacia de acumulação (área alagada) classificado como porte médio a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade/posse serão licenciados conforme lista de documentos descritos no Anexo II, que contempla a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS) na etapa de Licenciamento Prévio, sendo dispensada a apresentação da documentação não relativa ao reservatório.

III - Barragens com somatório de área de bacia de acumulação (área alagada) classificado como porte grande ou excepcional a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade/posse serão licenciadas segundo lista de documentos solicitados pelo Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - (EIA/RIMA) a ser definida conforme o caso.

§ 1º Os empreendimentos de irrigação podem contemplar mais de um reservatório, devendo ser considerado, para fins de enquadramento nas exigências dos incisos I a III, o somatório das áreas de bacias de acumulação dos reservatórios em relação a cada fração de 500ha de posse ou propriedade do imóvel.

§ 2º A regra do parágrafo primeiro não se aplica aos casos em que um dos reservatórios do empreendimento ultrapasse, por si só, a medida porte, independente da área de posse ou propriedade.

§ 3º. O enquadramento do licenciamento como barragem para irrigação de que trata o caput será empregado quando o empreendimento se destinar ao fornecimento de água a outros empreendimentos de distinta titularidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 340 DE 09/02/2017).

§ 4º Quando a reservação de água objetivar o uso na irrigação de lavouras do mesmo empreendimento, este deverá ser enquadrado em ramo específico (CODRAM 111,30 ou CODRAM 111,41), descritos nos art. 5º e 6º desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 340 DE 09/02/2017).

Art. 10. Quando for necessário apenas o licenciamento ambiental dos açudes destinados aos empreendimentos de irrigação estes deverão ser obedecidos os seguintes critérios de enquadramento:

I - Açudes com somatório de área de bacia de acumulação (área alagada) com área de até 5ha (cinco hectares) que não ocupem Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito ou de Reserva Legal, excepcionalizadas as áreas de uso consolidado consoante disposições da Lei Federal 12.651/2012, terão sua regularidade ambiental mediante a inscrição da posse ou propriedade no Cadastro Ambiental Rural - CAR, de Autorização de Supressão de Vegetação Nativa, quando necessária, e da obtenção da Outorga do Direito do Uso da Água ou sua Dispensa;

II - Açudes com somatório de área de bacia de acumulação (área alagada) classificado como porte mínimo, pequeno ou médio a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade/posse serão licenciados mediante cadastro junto ao órgão ambiental com as informações das alíneas a) e b) e mediante adesão e compromisso às condições das alíneas c) a e):

a) o número de Inscrição da posse ou propriedade no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

b) a Portaria de Outorga do Direito do Uso da Água ou de sua Dispensa;

c) não ocupar Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito ou de Reserva Legal, excepcionalizadas as áreas de uso consolidado consoante disposições da Lei Federal 12.651/2012;

d) nos casos em que se faz necessária a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo deve ser solicitada autorização de que trata o artigo 26 da Lei Federal 12.651/2012;

e) as áreas de empréstimo deverão ser recuperadas ou estar dentro da área da bacia de acumulação.

III - Açudes com somatório de áreas de bacia de acumulação classificado como porte mínimo, pequeno ou médio a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade ou posse que não possam cumprir as condições estabelecidas nas alíneas c) a e) do inciso II deste artigo serão licenciados conforme lista de documentos descritos no Anexo I, excetuados os documentos referentes à área irrigada; (Redação do inciso dada pela Resolução CONSEMA Nº 340 DE 09/02/2017).

IV - Açudes com somatório de área de bacia de acumulação classificado como porte grande ou excepcional a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade/posse serão licenciados conforme lista de documentos descritos no Anexo II, que contempla a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS) na etapa de Licenciamento Prévio, excetuados os documentos referentes à área irrigada;

§ 1º Os empreendimentos de irrigação podem contemplar mais de um reservatório, devendo ser considerado, para fins de enquadramento nas exigências dos incisos II a IV, o somatório das áreas de bacias de acumulação dos reservatórios em relação a cada fração de 500ha de posse ou propriedade do imóvel.

§ 2º A regra do parágrafo primeiro não se aplica aos casos em que um dos reservatórios do empreendimento ultrapasse, por si só, a medida porte, independente da área de posse ou propriedade.

§ 3º. O enquadramento do licenciamento como açude para irrigação de que trata o caput será empregado quando o empreendimento se destinar ao fornecimento de água a outros empreendimentos de distinta titularidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 340 DE 09/02/2017).

§ 4º Quando a reservação de água objetivar o uso na irrigação de lavouras do mesmo empreendimento, este deverá ser enquadrado em ramo específico (CODRAM 111,30 ou CODRAM 111,42), descritos nos art. 5º e 7º desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 340 DE 09/02/2017).

(Artigo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 340 DE 09/02/2017):

Art. 10-A. A renovação das licenças de operação se dará pela apresentação dos documentos constantes dos anexos I e II, coluna "LO Ren" e, caso existente, dos documentos que componham as condicionantes da licença em vigor.

§ 1º Os empreendimentos que, quanto ao porte, não se enquadrem nos anexos I e II deverão obedecer, para fins de renovação de sua LO, os mesmos procedimentos descritos no caput.

Art. 11. O órgão ambiental competente no âmbito do licenciamento ambiental deverá determinar a constituição, pelo empreendedor, de Áreas de Preservação Permanente que sejam, no mínimo, equivalentes às áreas de vegetação nativa suprimidas, devendo estas se localizarem no entorno das barragens licenciadas, ressalvados os casos excepcionais justificados pelo órgão ambiental.

§ 1º As barragens com bacia de acumulação de até 1 ha (um hectare) estão dispensadas do estabelecimento de faixa de preservação permanente como dispõe o § 4º do art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012.

§ 2º Nas barragens com bacia de acumulação superior a 1 ha (um hectare) até 2 ha (dois hectares) deverá ser constituída Área de Preservação Permanente correspondente à faixa definida para o mesmo trecho do curso d'água existente antes da obra pelas regras gerais ou transitórias da Lei Federal nº 12.651/2012, conforme o caso.

§ 3º Nas barragens com bacia de acumulação superior a 2 ha (dois hectares) até 10 ha (dez hectares) deverá ser constituída Área de Preservação Permanente correspondente 2 (duas) vezes à faixa definida para o mesmo trecho do curso d'água existente antes da obra pelas regras gerais ou transitórias da Lei Federal nº 12.651/2012, conforme o caso, limitado à faixa definida pelo artigo 4º da já referida Lei Federal.

§ 4º Nas barragens com bacia de acumulação superior a 10 ha (dez hectares) até 50ha (cinquenta hectares) deverá ser constituída Área de Preservação Permanente correspondente à faixa definida pelo artigo 4º da Lei Federal 12.651/2012 para o trecho do curso d'água existente antes da obra.

§ 5º Nas barragens com bacia de acumulação superior a 50ha (cinquenta hectares) deverá ser constituída Área de Preservação Permanente conforme definida pelo licenciamento ambiental.

Art. 12. As ações ou programas decorrentes de políticas públicas vinculadas a promoção das práticas de irrigação poderão ser objeto de tratamento excepcional, mediante publicação de resolução específica.

Art. 13. Organizações de usuários de usos múltiplos de águas no mesmo recurso hídrico poderão solicitar o licenciamento ambiental em Territórios de Irrigação e Usos Múltiplos da Água (TIUMA) conforme a Lei Estadual nº 14.328/2013 devendo estes ter prioridade de análise.

CAPÍTULO IV - DA REGULARIZAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO

Art. 14. Os empreendimentos de irrigação que não possuem licenciamento ambiental deverão buscar sua regularização junto ao órgão licenciador, através dos seguintes procedimentos:

I - Os empreendimentos de irrigação pelos métodos de aspersão ou localizado que utilizem açudes ou que compreendam apenas os açudes, definidos no inciso I do art. 7º. e no inciso I do art. 10, serão considerados regularizados mediante a inscrição da posse ou propriedade no Cadastro Ambiental Rural - CAR e da obtenção da Outorga do Direito do Uso da Água ou sua Dispensa;

II - Os empreendimentos de irrigação pelos métodos de aspersão ou localizado que utilizem açudes ou que compreendam apenas os açudes, definidos no inciso II do art. 7º. e no inciso II do art. 10, serão regularizados mediante cadastro junto ao órgão ambiental com as seguintes informações e compromissos:

a) o número de inscrição da posse ou propriedade no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

b) a Portaria de Outorga do Direito do Uso da Água ou de sua Dispensa;

c) o tamanho da área irrigada;

d) coordenada geográfica da área irrigada;

e) não estar ocupando área rural não consolidada em Áreas de Preservação Permanente, Uso restrito ou de Reserva Legal, excepcionalizadas as áreas de uso consolidado consoante disposições da Lei Federal 12.651/2012;

f) informar se o empreendimento importou ou não em supressão de vegetação nativa ou, se importou, informar o protocolo de projeto de reposição florestal no órgão ambiental competente;

g) as áreas de empréstimo deverão ser recuperadas ou estar dentro da área da bacia de acumulação.

III - Os demais empreendimentos deverão apresentar os estudos e documentos listados nos anexos I ou II, coluna "LO Reg", conforme o enquadramento de porte do empreendimento.

Parágrafo único. Os empreendimentos enquadrados nas exigências de EIA/RIMA serão regularizados segundo Termo de Referência para elaboração do estudo compatível com o estágio do empreendimento.

Art. 15. Fica estabelecido prazo de até 2 (dois) anos, contados da vigência desta Resolução, para promoção de esforços conjuntos dos órgãos ambientais, órgãos oficiais de assistência técnica e entidades representativas do setor produtivo com vistas a identificação e orientação dos empreendedores não licenciados na busca da regularização dos empreendimentos de que trata o artigo 14.

§ 1º Neste prazo, sempre que identificada a existência de empreendimentos sem licenciamento ambiental ou sem as demais autorizações previstas no artigo 4º, o órgão ambiental competente notificará o empreendedor para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, o pedido de regularização devidamente instruído, sob pena de autuação.

§ 2º Os procedimentos a que se refere o parágrafo primeiro não se aplicam aos empreendimentos que já possuem autos de infração, inquéritos civis ou ações judiciais.

CAPITULO V - DA CONSERVAÇÃO, FUNCIONAMENTO E BAIXA DAS OBRAS

Art. 16. O empreendedor será responsável, perante o órgão ambiental, pela conservação e o bom funcionamento de todas as obras licenciadas.

Art. 17. As obras que não apresentarem mais interesse ao empreendedor deverão ser demolidas ou inutilizadas, caso se constituam em perigo de acidentes, devendo ser solicitada a autorização de desfazimento mediante requerimento dirigido ao órgão ambiental.

CAPÍTULO VI - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA

Art. 18. Os empreendimentos de irrigação onde seja necessária Supressão de Vegetação Nativa deverão incluir em seus procedimentos a obtenção de Autorização para Supressão de Vegetação Nativa junto ao órgão competente do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19. A classificação dos empreendimentos de irrigação por porte e potencial poluidor, bem como o impacto local passa a ser a do anexo III desta norma, até que se conclua a revisão da Resolução CONSEMA 288/2014 .

Art. 20. Os empreendimentos vinculados as ações ou programas decorrentes de políticas públicas estaduais que visem a promoção das práticas de irrigação serão licenciados pelo poder público estadual, independente do porte individual de cada empreendimento, cabendo ao órgão responsável pelo programa ou ação a comunicação aos órgãos licenciadores municipais dos empreendimentos contemplados.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Revogam-se os Códigos de Ramo nº 111,40 e 111,91 do Anexo I da Resolução CONSEMA 288/2014 . (Redação do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 340 DE 09/02/2017).

Art. 22º. Esta resolução entrará em vigor no prazo de 150 dias. (Redação do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 336 DE 12/01/2017).

Porto Alegre, 08 de setembro de 2016.

Maria Patrícia Mollmann

Presidente do CONSEMA

Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

(Redação do anexo dada pela Resolução CONSEMA Nº 340 DE 09/02/2017):

ANEXO I DOCUMENTAÇÃO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO DOS SEGUINTES RAMOS/PORTES:

CODRAM 111,30 - PORTES MÍNIMO, PEQUENO E MÉDIO;

CODRAM 111,41 - PORTES MÍNIMO E PEQUENO;

CODRAM 111,42 - PORTES MÍNIMO, PEQUENO E MÉDIO;

CODRAM 111,95 - PORTES MÍNIMO E PEQUENO;

CODRAM 111,96 - PORTES MÍNIMO, PEQUENO E MÉDIO;

  LP LI LO LO Reg LO Ren
1 Requerimento solicitando o licenciamento ambiental que inclua Número de Inscrição do Imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR. X X X X X
2 Cópia da(s) ART(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo licenciamento ambiental, pelos laudos técnicos e outros, com data de validade para o período da licença requerida e com comprovante de pagamento. X X X X X
3 Reserva de Disponibilidade Hídrica, expedida pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA). X        
4 Autorização para Supressão de Vegetação Nativa, quando couber. X        
5 Contrato(s) de Arrendamento, se houver arrendatário(s), Contrato(s) de Parceria Agrícola, se houver parceiro(s) ou Contrato(s) de Comodato, se houver comodatário(s). X     X  
6 Anteprojeto, assinado pelo técnico responsável, com memorial descritivo simplificado contendo as seguintes informações, quando couber:
a) Barragem/açude: área alagada, perímetro, vazão aproximada, dimensões aproximadas do maciço/taipa e do vertedouro, material a ser utilizado incluindo áreas de empréstimo e/ou recuperação de área degradada;
b) Sistema Adutor e/ou de Distribuição:
- Pontos de captação e estações de recalque;
-Tubulações e/ou Canais Principais/secundários/de drenagem: dimensões aproximadas, alinhamento, perfil e área irrigada;
c) Infraestrutura complementar:
- Local de armazenamento ou depósito de agrotóxicos e embalagens vazias;
- Local de abastecimento de máquinas e veículos e do(s) tanque(s) de armazenamento de combustíveis;
- Local de lavagem de veículos, máquinas e implementos agrícolas;
- Local de abastecimento e lavagem de pulverizadores.
X        
7 Planta do empreendimento com coordenadas geográficas (graus decimais - Datum SIRGAS 2000) assinada pelo técnico responsável e pelo empreendedor, em escala de detalhamento máxima 1:10.000, com legenda, indicando: o uso do solo com ênfase nos recursos hídricos, pontos de captação de água, malha de canais, pontos de esgotamento, estradas, benfeitorias e as poligonais da propriedade, da área irrigável, da área irrigada, das Áreas de Preservação Permanente acompanhada de arquivo digital formato shapefile (com no mínimo as seguintes as extensões *.dbf, *.prj, *.shp e *.shx) ou formato.kml ou formato.kmz, conforme padrão de uso do órgão licenciador. X     X  
8 Certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, informando se o empreendimento está em zona urbana ou rural e se há restrições. X     X  
9 Documentos em atendimento, conforme o caso, das demandas de órgãos intervenientes no licenciamento ambiental de empreendimentos, de acordo com os regramentos específicos vigentes. X     X  
10 Declaração, datada e assinada, com assinatura reconhecida por autenticidade, pelos lindeiros afetados pela Área de Influência Direta, quanto a não oposição à construção do reservatório e demais estruturas ou equipamentos necessários ao empreendimento, bem como pela geração de Áreas de Preservação Permanente em sua propriedade/posse, quando couber. X     X  
11 Outorga de Direito de Uso da Água, emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH, da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA ou pela Agência Nacional de Águas - ANA   X   X  
12 Autorização Prévia para Construção de reservatório de água expedida pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA).   X      
13 Projeto completo com memorial descritivo e cronograma de execução do sistema de irrigação, assinado pelo técnico responsável, contendo informações sobre os dados da obra, quando couber:
a) Barragem/açude: área alagada, perímetro, volume, dimensões do maciço e do vertedouro, material a ser utilizado incluindo áreas de empréstimo e/ou recuperação da área a ser degradada;
b) Sistema Adutor e/ou de Distribuição:
- Pontos de captação e estações de recalque;
- Tubulações e/ou Canais Principais/secundários/de drenagem: dimensões, alinhamento, perfil e área irrigada.
c) Infraestrutura complementar:
- Local de armazenamento ou depósito de agrotóxicos e embalagens vazias;
- Local de abastecimento de máquinas e veículos e do(s) tanque(s) de armazenamento de combustíveis;
- Local de lavagem de veículos, máquinas e implementos agrícolas;
Local de abastecimento e lavagem de pulverizadores.
  X      
14 Memorial descritivo do sistema de irrigação, assinado pelo técnico responsável, contendo informações sobre os dados da obra, quando couber:
a) Barragem/açude: área alagada, perímetro, vazão aproximada, dimensões do maciço e do vertedouro, material a ser utilizado incluindo áreas de empréstimo e/ou recuperação da área a ser degradada;
b) Sistema Adutor e/ou de Distribuição:
- Pontos de captação e estações de recalque;
- Tubulações e/ou Canais Principais/secundários/de drenagem: dimensões, alinhamento, perfil e área irrigada.
c) Infraestrutura complementar:
- Local de armazenamento ou depósito de agrotóxicos e embalagens vazias;
- Local de abastecimento de máquinas e veículos e do(s) tanque(s) de armazenamento de combustíveis;
- Local de lavagem de veículos, máquinas e implementos agrícolas;
- Local de abastecimento e lavagem de pulverizadores.
      X  
15 Alvará da Obra expedido pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA).     X X  
16 Laudo técnico conclusivo atestando que o empreendimento foi instalado conforme Licença de Instalação.     X    
17 Laudo técnico atestando o cumprimento da Licença Ambiental e a continuidade da operação sem alterações dimensionais e operacionais.         X

LP - Licença Prévia

LI - Licença de Instalação LO - Licença de Operação

(Redação do anexo dada pela Resolução CONSEMA Nº 340 DE 09/02/2017):

ANEXO II DOCUMENTAÇÃO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO DOS SEGUINTES RAMOS/PORTES:

CODRAM 111,30 - PORTE GRANDE;

CODRAM 111,41 - PORTE MÉDIO;

CODRAM 111,42 - PORTES GRANDE E EXCEPCIONAL;

CODRAM 111,95 - PORTE MÉDIO;

CODRAM 111,96 - PORTES GRANDE E EXCEPCIONAL;

  LP LI LO LO Reg LO Ren
1 Requerimento solicitando o licenciamento ambiental que inclua Número de Inscrição do Imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR. X X X X X
2 Cópia da(s) ART(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo licenciamento ambiental, pelos laudos técnicos e outros, com data de validade para o período da licença requerida e com comprovante de pagamento. X X X X X
3 Reserva de Disponibilidade Hídrica, expedida pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA). X        
4 Autorização para Supressão de Vegetação Nativa, quando couber. X        
5 Contrato(s) de Arrendamento, se houver arrendatário(s), Contrato(s) de Parceria Agrícola, se houver parceiro(s) ou Contrato(s) de Comodato, se houver comodatário(s). X     X  
6 RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (RAS) CONTENDO:
1. DADOS TÉCNICOS DO EMPREENDIMENTO:
1.1. Anteprojeto, assinado pelo técnico responsável, com os seguintes dados técnicos do empreendimento, quando couber:
a) Barragem/açude: lay-out da obra, área alagada, perímetro, cota e fase de enchimento do reservatório, volume, dimensões aproximadas do maciço/taipa e do vertedouro, material a ser utilizado incluindo áreas de empréstimo e/ou recuperação de área degradada;
b) Sistema Adutor e/ou de Distribuição:
- Pontos de captação e estações de recalque;
- Canais Principais/secundários/de drenagem: dimensões aproximadas, alinhamento, perfil e área irrigada;
1.2. Caracterização com cronograma das ações propostas e previsão das etapas de planejamento, instalação e operação, bem como com os procedimentos de controle e manutenção e a definição das matérias primas necessárias e tecnologia a ser utilizada para a construção, inclusive ensecadeira, e operação do empreendimento;
1.3. Caracterização da Infraestrutura de apoio à obra, como estradas de acesso, canteiro de obras, áreas de empréstimo e bota-fora;
1.4. Indicação se existe a previsão de supressão vegetal para implantação do empreendimento;
2. DOCUMENTOS VINCULANTES:
2.1. Autorizações dos órgãos competentes quanto às infraestruturas limitantes à concepção do empreendimento (estradas de rodagem, linhas férreas, linhas de transmissão de energia, etc.), se necessário;
2.2. Declaração, datada e assinada, com assinatura reconhecida por autenticidade, pelos lindeiros afetados pela Área de Influência Direta, quanto a não oposição à construção do reservatório e demais estruturas ou equipamentos necessários ao empreendimento, bem como pela geração de Áreas de Preservação Permanente em sua propriedade/posse, quando couber;
2.3. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais envolvidos com as etapas e procedimentos exigidos pelo Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
3. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL:
3.1.Descrição da atual qualidade ambiental da área de abrangência do empreendimento, indicando as características dos diversos fatores que compõem o ecossistema, antes da implantação da obra, nas seguintes áreas de influência:
a) Área de Influência do empreendimento (AI);
b) Área de Influência Direta (AID), e;
c) Área de Influência Indireta (AII).
3.2. O empreendedor deverá apresentar como parte do diagnóstico ambiental, os seguintes estudos:
3.2.1. Laudo qualitativo da cobertura vegetal da AID, identificando a quantidade de espécies nativas arbóreas a serem suprimidas, assinado pelos executores, nº da ART, contendo inventário florestal, relatório fotográfico, metodologia utilizada e bibliografia consultada;
3.2.2. Laudo qualitativo da fauna silvestre, assinado pelos executores, nº da ART, com inventário, metodologia utilizada, bibliografia consultada;
3.2.3.Se barramento de curso hídrico superficial não efêmero, elaboração de levantamento de ictiofauna até o limite da sub-bacia hidrográfica, indicando existência de espécies reofílicas, endêmicas, ameaçadas de extinção ou de importância comercial, indicando as rotas migratórias, se houver, e de cachoeiras que possam servir de barreira à migração;
4. MAPAS E PLANTAS:
4.2. Mapas com escala compatível, em meio digital no formato shapefile (com no mínimo as seguintes as extensões *.dbf, *.prj, *.shp e *.shx) ou formato.kml ou formato.kmz, conforme padrão de uso do órgão licenciador.
- perímetro atingido com a cota máxima de inundação, - bacia de contribuição;
- área de influência direta (AID) com vegetação a ser atingida;
- área de influência indireta (AII);
4.3.Mapa de uso do solo em escala 1:5.000 com rede hidrográfica, 4.4.Mapa com curvas de nível na AID no caso de barragens, 4.5.Mapa da implantação da obra com demarcação das áreas de vegetação a serem suprimidas, áreas de movimentação do solo para implantação da obra, áreas de empréstimo e ensecadeiras ou outras formas de alteração temporária do curso hídrico.
4.6.Planta baixa do empreendimento, incluindo açude/barragem instalada, área de preservação permanente demarcada, área(s) irrigada(s), canais, adutoras de água, bem como cortes transversal e longitudinal do maciço.
5. PROGRAMAS AMBIENTAIS:
5.2. Programa de resgate de fauna;
5.3. Programa de controle de processos erosivos durante e após a implantação do empreendimento;
5.4. Programa de resgate de epífitas e espécies imunes ao corte;
5.5. Programa de recuperação das áreas degradadas, das áreas de empréstimo, de bota-fora;
5.6. Programa de implantação, restauração e monitoramento das APP, quando couber.
Os subitens que compõem o item 5 dependerão das informações prestadas no diagnóstico ambiental citado no item 3 deste anexo.
X     X  
7 Certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, informando se o empreendimento está em zona urbana ou rural e se há restrições. X     X  
8 Documentos em atendimento, conforme o caso, das demandas de órgãos intervenientes no licenciamento ambiental de empreendimentos, de acordo com os regramentos específicos vigentes. X     X  
9 Outorga de Direito de Uso da Água, emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH, da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA ou pela Agência Nacional de Águas - ANA   X   X  
10 Autorização Prévia para Construção de reservatório de água expedida pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA).   X      
11 Projeto completo com memorial descritivo e cronograma de execução do sistema de irrigação, assinado pelo técnico responsável, contendo informações sobre os dados da obra, quando couber:
a) Barragem/açude: área alagada, perímetro, volume, dimensões do maciço e do vertedouro, material a ser utilizado, incluindo áreas de empréstimo e/ou recuperação da área a ser degradada;
b) Sistema Adutor e/ou de Distribuição:
- Pontos de captação e estações de recalque;
- Tubulações e/ou Canais Principais/secundários/de drenagem: dimensões, alinhamento, perfil e área irrigada,
c) Infraestrutura complementar:
- Local de armazenamento ou depósito de agrotóxicos e embalagens vazias;
- Local de abastecimento de máquinas e veículos e do(s) tanque(s) de armazenamento de combustíveis;
- Local de lavagem de veículos, máquinas e implementos agrícolas;
- Local de abastecimento e lavagem de pulverizadores.
- Estruturas de atendimento das medidas mitigatórias estabelecidas como condicionantes da licença prévia.
  X      
12 Memorial descritivo do sistema de irrigação, assinado pelo técnico responsável, contendo informações sobre os dados da obra, quando couber:
a) Barragem/açude: área alagada, perímetro, volume, dimensões do maciço e do vertedouro, material a ser utilizado, incluindo áreas de empréstimo e/ou recuperação da área a ser degradada;
b) Sistema Adutor e/ou de Distribuição:
- Pontos de captação e estações de recalque;
- Tubulações e/ou Canais Principais/secundários/de drenagem: dimensões, alinhamento, perfil e área irrigada,
c) Infraestrutura complementar:
- Local de armazenamento ou depósito de agrotóxicos e embalagens vazias;
- Local de abastecimento de máquinas e veículos e do(s) tanque(s) de armazenamento de combustíveis;
- Local de lavagem de veículos, máquinas e implementos agrícolas;
- Local de abastecimento e lavagem de pulverizadores.
- Estruturas de atendimento das medidas mitigatórias estabelecidas como condicionantes da licença prévia.
      X  
13 Alvará da Obra expedido pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA).     X X  
14 Laudo técnico conclusivo atestando que o empreendimento foi instalado conforme Licença de Instalação.     X    
15 Laudo técnico atestando o cumprimento da Licença Ambiental e a continuidade da operação sem alterações dimensionais e operacionais.         X

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 372 DE 22/02/2018):

(Redação do anexo dada pela Resolução CONSEMA Nº 340 DE 09/02/2017):

ANEXO III CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO POR PORTE E POTENCIAL POLUIDOR E DEFINIÇÃO DE IMPACTO LOCAL

Campos grifados: impacto local - competência municipal
Demais campos: competência estadual
RAMO DESCRIÇÃO Medida de Porte e Unidade de Medida Potencial Poluidor ISENÇÃO PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL
111,30 Irrigação pelo Método Superficial com barragens, açudes ou sem uso de reservatórios área irrigada (ha) alto   Até 50 Acima de 50 até 100 Acima de 100 até 500 Acima de 500 até 1000 Acima de 1000
111,41 IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO COM BARRAGENS área da bacia de acumulação (ha) alto   Até 10 Acima de 10 até 25 Acima de 25 até 50 Acima de 50 a 200 Acima de 200
111,42 IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO COM AÇUDES área da bacia de acumulação (ha) baixo Até 5 Acima de 5 até 10 Acima de 10 até 25 Acima de 25 até 100 Acima de 100 a 200 Acima de 200
111,43 IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO SEM O USO DE RESERVATÓRIO Área Irrigada (ha) baixo Atividade Isenta          
111,95 BARRAGEM PARA IRRIGACAO - APENAS PARA FORNECIMENTO DE AGUA área da bacia de acumulação (ha) alto   Até 10 Acima de 10 até 25 Acima de 25 até 50 Acima de 50 a 200 Acima de 200
111,96 AÇUDE PARA IRRIGAÇÃO - APENAS PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA área da bacia de acumulação (ha) baixo Até 5 Acima de 5 até 10 Acima de 10 até 25 Acima de 25 até 100 Acima de 100 a 200 Acima de 200