Publicado no DOE - RS em 14 fev 2017
Altera a Resolução 323/2016 que Dispõe sobre os procedimentos de Licenciamento Ambiental dos empreendimentos de irrigação.
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 512 DE 08/08/2024, efeitos a partir de 28/09/2024):
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,
Resolve:
Art. 1º Alteram-se as alíneas do § 1º do Art. 1º da Resolução 323/2016, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º ......
§ 1º ......
a) Irrigação pelo Método Superficial com barragens, açudes ou sem uso de reservatórios;
b) Irrigação pelo Método de Aspersão ou Localizado com barragens;
c) Irrigação pelo Método de Aspersão ou Localizado com açudes;
d) Irrigação pelo Método de Aspersão ou Localizado sem uso de reservatórios;
e) Barragem para Irrigação - apenas para fornecimento de água, e;
f) Açude para Irrigação - apenas para fornecimento de água;"
Art. 2º Insere-se o seguinte parágrafo no Art. 1º da Resolução 323/2016, renumerando-se os atuais §§ 2º. e 3º. para §§:3º. e 4º, respectivamente:
"Art. 1º .....
§ 2º Os empreendimentos que abrangem mais de uma atividade correlata ou dependente serão objeto de um único licenciamento pelo órgão ambiental competente pelo licenciamento da atividade de maior impacto, devendo a licença ambiental abranger os aspectos de todas as atividades potencialmente poluidoras."
Art. 3º Altera-se o Art. 5º da Resolução 323/2016, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º. O licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação pelo método superficial enquadrados na alínea a) do § 1º do art. 1º obedecerão o seguinte critério de enquadramento:"
Art. 4º Insere-se o seguinte parágrafo no Art. 8º da Resolução 323/2016:
"Parágrafo único. A utilização de qualquer estrutura e/ou equipamentos que gerem bloqueio total ou parcial do fluxo natural das águas no ponto de captação será equiparada ao uso de barragens, impedindo a aplicação do caput."
Art. 5º Inserem-se os seguintes parágrafos no Art. 9º da Resolução 323/2016:
"§ 3º. O enquadramento do licenciamento como barragem para irrigação de que trata o caput será empregado quando o empreendimento se destinar ao fornecimento de água a outros empreendimentos de distinta titularidade.
§ 4º Quando a reservação de água objetivar o uso na irrigação de lavouras do mesmo empreendimento, este deverá ser enquadrado em ramo específico (CODRAM 111,30 ou CODRAM 111,41), descritos nos art. 5º e 6º desta Resolução."
Art. 6º Altera-se o inciso III do Art. 10 da Resolução 323/2016, que passa a ter a seguinte redação:
"III - Açudes com somatório de áreas de bacia de acumulação classificado como porte mínimo, pequeno ou médio a cada 500 ha (quinhentos hectares) de propriedade ou posse que não possam cumprir as condições estabelecidas nas alíneas c) a e) do inciso II deste artigo serão licenciados conforme lista de documentos descritos no Anexo I, excetuados os documentos referentes à área irrigada;"
Art. 7º Inserem-se os seguintes parágrafos no Art. 10. da Resolução 323/2016:
"§ 3º. O enquadramento do licenciamento como açude para irrigação de que trata o caput será empregado quando o empreendimento se destinar ao fornecimento de água a outros empreendimentos de distinta titularidade.
§ 4º Quando a reservação de água objetivar o uso na irrigação de lavouras do mesmo empreendimento, este deverá ser enquadrado em ramo específico (CODRAM 111,30 ou CODRAM 111,42), descritos nos art. 5º e 7º desta Resolução."
Art. 8º Insere-se o Art. 10-A na Resolução 323/2016, com a seguinte redação:
"Art. 10-A. A renovação das licenças de operação se dará pela apresentação dos documentos constantes dos anexos I e II, coluna "LO Ren" e, caso existente, dos documentos que componham as condicionantes da licença em vigor.
§ 1º Os empreendimentos que, quanto ao porte, não se enquadrem nos anexos I e II deverão obedecer, para fins de renovação de sua LO, os mesmos procedimentos descritos no caput."
Art. 9º Altera-se o Art. 21 da Resolução 323/2016, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 21. Revogam-se os Códigos de Ramo nº 111,40 e 111,91 do Anexo I da Resolução CONSEMA 288/2014 ."
Art. 10. Alteram-se os Anexos I, II e III da Resolução 323/2016, que passam a ter a seguinte redação:
ANEXO I DOCUMENTAÇÃO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO DOS SEGUINTES RAMOS/PORTES:
CODRAM 111,30 - PORTES MÍNIMO, PEQUENO E MÉDIO;
CODRAM 111,41 - PORTES MÍNIMO E PEQUENO;
CODRAM 111,42 - PORTES MÍNIMO, PEQUENO E MÉDIO;
CODRAM 111,95 - PORTES MÍNIMO E PEQUENO;
CODRAM 111,96 - PORTES MÍNIMO, PEQUENO E MÉDIO;
LP | LI | LO | LO Reg | LO Ren | ||
1 | Requerimento solicitando o licenciamento ambiental que inclua Número de Inscrição do Imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR. | X | X | X | X | X |
2 | Cópia da(s) ART(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo licenciamento ambiental, pelos laudos técnicos e outros, com data de validade para o período da licença requerida e com comprovante de pagamento. | X | X | X | X | X |
3 | Reserva de Disponibilidade Hídrica, expedida pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA). | X | ||||
4 | Autorização para Supressão de Vegetação Nativa, quando couber. | X | ||||
5 | Contrato(s) de Arrendamento, se houver arrendatário(s), Contrato(s) de Parceria Agrícola, se houver parceiro(s) ou Contrato(s) de Comodato, se houver comodatário(s). | X | X | |||
6 |
Anteprojeto, assinado pelo técnico responsável, com memorial descritivo simplificado contendo as seguintes informações, quando couber: a) Barragem/açude: área alagada, perímetro, vazão aproximada, dimensões aproximadas do maciço/taipa e do vertedouro, material a ser utilizado incluindo áreas de empréstimo e/ou recuperação de área degradada; b) Sistema Adutor e/ou de Distribuição: - Pontos de captação e estações de recalque; -Tubulações e/ou Canais Principais/secundários/de drenagem: dimensões aproximadas, alinhamento, perfil e área irrigada; c) Infraestrutura complementar: - Local de armazenamento ou depósito de agrotóxicos e embalagens vazias; - Local de abastecimento de máquinas e veículos e do(s) tanque(s) de armazenamento de combustíveis; - Local de lavagem de veículos, máquinas e implementos agrícolas; - Local de abastecimento e lavagem de pulverizadores. |
X | ||||
7 | Planta do empreendimento com coordenadas geográficas (graus decimais - Datum SIRGAS 2000) assinada pelo técnico responsável e pelo empreendedor, em escala de detalhamento máxima 1:10.000, com legenda, indicando: o uso do solo com ênfase nos recursos hídricos, pontos de captação de água, malha de canais, pontos de esgotamento, estradas, benfeitorias e as poligonais da propriedade, da área irrigável, da área irrigada, das Áreas de Preservação Permanente acompanhada de arquivo digital formato shapefile (com no mínimo as seguintes as extensões *.dbf, *.prj, *.shp e *.shx) ou formato.kml ou formato.kmz, conforme padrão de uso do órgão licenciador. | X | X | |||
8 | Certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, informando se o empreendimento está em zona urbana ou rural e se há restrições. | X | X | |||
9 | Documentos em atendimento, conforme o caso, das demandas de órgãos intervenientes no licenciamento ambiental de empreendimentos, de acordo com os regramentos específicos vigentes. | X | X | |||
10 | Declaração, datada e assinada, com assinatura reconhecida por autenticidade, pelos lindeiros afetados pela Área de Influência Direta, quanto a não oposição à construção do reservatório e demais estruturas ou equipamentos necessários ao empreendimento, bem como pela geração de Áreas de Preservação Permanente em sua propriedade/posse, quando couber. | X | X | |||
11 | Outorga de Direito de Uso da Água, emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH, da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA ou pela Agência Nacional de Águas - ANA | X | X | |||
12 | Autorização Prévia para Construção de reservatório de água expedida pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA). | X | ||||
13 |
Projeto completo com memorial descritivo e cronograma de execução do sistema de irrigação, assinado pelo técnico responsável, contendo informações sobre os dados da obra, quando couber: a) Barragem/açude: área alagada, perímetro, volume, dimensões do maciço e do vertedouro, material a ser utilizado incluindo áreas de empréstimo e/ou recuperação da área a ser degradada; b) Sistema Adutor e/ou de Distribuição: - Pontos de captação e estações de recalque; - Tubulações e/ou Canais Principais/secundários/de drenagem: dimensões, alinhamento, perfil e área irrigada. c) Infraestrutura complementar: - Local de armazenamento ou depósito de agrotóxicos e embalagens vazias; - Local de abastecimento de máquinas e veículos e do(s) tanque(s) de armazenamento de combustíveis; - Local de lavagem de veículos, máquinas e implementos agrícolas; Local de abastecimento e lavagem de pulverizadores. |
X | ||||
14 |
Memorial descritivo do sistema de irrigação, assinado pelo técnico responsável, contendo informações sobre os dados da obra, quando couber: a) Barragem/açude: área alagada, perímetro, vazão aproximada, dimensões do maciço e do vertedouro, material a ser utilizado incluindo áreas de empréstimo e/ou recuperação da área a ser degradada; b) Sistema Adutor e/ou de Distribuição: - Pontos de captação e estações de recalque; - Tubulações e/ou Canais Principais/secundários/de drenagem: dimensões, alinhamento, perfil e área irrigada. c) Infraestrutura complementar: - Local de armazenamento ou depósito de agrotóxicos e embalagens vazias; - Local de abastecimento de máquinas e veículos e do(s) tanque(s) de armazenamento de combustíveis; - Local de lavagem de veículos, máquinas e implementos agrícolas; - Local de abastecimento e lavagem de pulverizadores. |
X | ||||
15 | Alvará da Obra expedido pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA). | X | X | |||
16 | Laudo técnico conclusivo atestando que o empreendimento foi instalado conforme Licença de Instalação. | X | ||||
17 | Laudo técnico atestando o cumprimento da Licença Ambiental e a continuidade da operação sem alterações dimensionais e operacionais. | X |
LP - Licença Prévia
LI - Licença de Instalação LO - Licença de Operação
ANEXO II DOCUMENTAÇÃO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO DOS SEGUINTES RAMOS/PORTES:
CODRAM 111,30 - PORTE GRANDE;
CODRAM 111,41 - PORTE MÉDIO;
CODRAM 111,42 - PORTES GRANDE E EXCEPCIONAL;
CODRAM 111,95 - PORTE MÉDIO;
CODRAM 111,96 - PORTES GRANDE E EXCEPCIONAL;
LP | LI | LO | LO Reg | LO Ren | ||
1 | Requerimento solicitando o licenciamento ambiental que inclua Número de Inscrição do Imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR. | X | X | X | X | X |
2 | Cópia da(s) ART(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo licenciamento ambiental, pelos laudos técnicos e outros, com data de validade para o período da licença requerida e com comprovante de pagamento. | X | X | X | X | X |
3 | Reserva de Disponibilidade Hídrica, expedida pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA). | X | ||||
4 | Autorização para Supressão de Vegetação Nativa, quando couber. | X | ||||
5 | Contrato(s) de Arrendamento, se houver arrendatário(s), Contrato(s) de Parceria Agrícola, se houver parceiro(s) ou Contrato(s) de Comodato, se houver comodatário(s). | X | X | |||
6 |
RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (RAS) CONTENDO: 1. DADOS TÉCNICOS DO EMPREENDIMENTO: 1.1. Anteprojeto, assinado pelo técnico responsável, com os seguintes dados técnicos do empreendimento, quando couber: a) Barragem/açude: lay-out da obra, área alagada, perímetro, cota e fase de enchimento do reservatório, volume, dimensões aproximadas do maciço/taipa e do vertedouro, material a ser utilizado incluindo áreas de empréstimo e/ou recuperação de área degradada; b) Sistema Adutor e/ou de Distribuição: - Pontos de captação e estações de recalque; - Canais Principais/secundários/de drenagem: dimensões aproximadas, alinhamento, perfil e área irrigada; 1.2. Caracterização com cronograma das ações propostas e previsão das etapas de planejamento, instalação e operação, bem como com os procedimentos de controle e manutenção e a definição das matérias primas necessárias e tecnologia a ser utilizada para a construção, inclusive ensecadeira, e operação do empreendimento; 1.3. Caracterização da Infraestrutura de apoio à obra, como estradas de acesso, canteiro de obras, áreas de empréstimo e bota-fora; 1.4. Indicação se existe a previsão de supressão vegetal para implantação do empreendimento; 2. DOCUMENTOS VINCULANTES: 2.1. Autorizações dos órgãos competentes quanto às infraestruturas limitantes à concepção do empreendimento (estradas de rodagem, linhas férreas, linhas de transmissão de energia, etc.), se necessário; 2.2. Declaração, datada e assinada, com assinatura reconhecida por autenticidade, pelos lindeiros afetados pela Área de Influência Direta, quanto a não oposição à construção do reservatório e demais estruturas ou equipamentos necessários ao empreendimento, bem como pela geração de Áreas de Preservação Permanente em sua propriedade/posse, quando couber; 2.3. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais envolvidos com as etapas e procedimentos exigidos pelo Relatório Ambiental Simplificado (RAS). 3. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL: 3.1.Descrição da atual qualidade ambiental da área de abrangência do empreendimento, indicando as características dos diversos fatores que compõem o ecossistema, antes da implantação da obra, nas seguintes áreas de influência: a) Área de Influência do empreendimento (AI); b) Área de Influência Direta (AID), e; c) Área de Influência Indireta (AII). 3.2. O empreendedor deverá apresentar como parte do diagnóstico ambiental, os seguintes estudos: 3.2.1. Laudo qualitativo da cobertura vegetal da AID, identificando a quantidade de espécies nativas arbóreas a serem suprimidas, assinado pelos executores, nº da ART, contendo inventário florestal, relatório fotográfico, metodologia utilizada e bibliografia consultada; 3.2.2. Laudo qualitativo da fauna silvestre, assinado pelos executores, nº da ART, com inventário, metodologia utilizada, bibliografia consultada; 3.2.3.Se barramento de curso hídrico superficial não efêmero, elaboração de levantamento de ictiofauna até o limite da sub-bacia hidrográfica, indicando existência de espécies reofílicas, endêmicas, ameaçadas de extinção ou de importância comercial, indicando as rotas migratórias, se houver, e de cachoeiras que possam servir de barreira à migração; 4. MAPAS E PLANTAS: 4.2. Mapas com escala compatível, em meio digital no formato shapefile (com no mínimo as seguintes as extensões *.dbf, *.prj, *.shp e *.shx) ou formato.kml ou formato.kmz, conforme padrão de uso do órgão licenciador. - perímetro atingido com a cota máxima de inundação, - bacia de contribuição; - área de influência direta (AID) com vegetação a ser atingida; - área de influência indireta (AII); 4.3.Mapa de uso do solo em escala 1:5.000 com rede hidrográfica, 4.4.Mapa com curvas de nível na AID no caso de barragens, 4.5.Mapa da implantação da obra com demarcação das áreas de vegetação a serem suprimidas, áreas de movimentação do solo para implantação da obra, áreas de empréstimo e ensecadeiras ou outras formas de alteração temporária do curso hídrico. 4.6.Planta baixa do empreendimento, incluindo açude/barragem instalada, área de preservação permanente demarcada, área(s) irrigada(s), canais, adutoras de água, bem como cortes transversal e longitudinal do maciço. 5. PROGRAMAS AMBIENTAIS: 5.2. Programa de resgate de fauna; 5.3. Programa de controle de processos erosivos durante e após a implantação do empreendimento; 5.4. Programa de resgate de epífitas e espécies imunes ao corte; 5.5. Programa de recuperação das áreas degradadas, das áreas de empréstimo, de bota-fora; 5.6. Programa de implantação, restauração e monitoramento das APP, quando couber. Os subitens que compõem o item 5 dependerão das informações prestadas no diagnóstico ambiental citado no item 3 deste anexo. |
X | X | |||
7 | Certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, informando se o empreendimento está em zona urbana ou rural e se há restrições. | X | X | |||
8 | Documentos em atendimento, conforme o caso, das demandas de órgãos intervenientes no licenciamento ambiental de empreendimentos, de acordo com os regramentos específicos vigentes. | X | X | |||
9 | Outorga de Direito de Uso da Água, emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH, da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA ou pela Agência Nacional de Águas - ANA | X | X | |||
10 | Autorização Prévia para Construção de reservatório de água expedida pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA). | X | ||||
11 |
Projeto completo com memorial descritivo e cronograma de execução do sistema de irrigação, assinado pelo técnico responsável, contendo informações sobre os dados da obra, quando couber: a) Barragem/açude: área alagada, perímetro, volume, dimensões do maciço e do vertedouro, material a ser utilizado, incluindo áreas de empréstimo e/ou recuperação da área a ser degradada; b) Sistema Adutor e/ou de Distribuição: - Pontos de captação e estações de recalque; - Tubulações e/ou Canais Principais/secundários/de drenagem: dimensões, alinhamento, perfil e área irrigada, c) Infraestrutura complementar: - Local de armazenamento ou depósito de agrotóxicos e embalagens vazias; - Local de abastecimento de máquinas e veículos e do(s) tanque(s) de armazenamento de combustíveis; - Local de lavagem de veículos, máquinas e implementos agrícolas; - Local de abastecimento e lavagem de pulverizadores. - Estruturas de atendimento das medidas mitigatórias estabelecidas como condicionantes da licença prévia. |
X | ||||
12 |
Memorial descritivo do sistema de irrigação, assinado pelo técnico responsável, contendo informações sobre os dados da obra, quando couber: a) Barragem/açude: área alagada, perímetro, volume, dimensões do maciço e do vertedouro, material a ser utilizado, incluindo áreas de empréstimo e/ou recuperação da área a ser degradada; b) Sistema Adutor e/ou de Distribuição: - Pontos de captação e estações de recalque; - Tubulações e/ou Canais Principais/secundários/de drenagem: dimensões, alinhamento, perfil e área irrigada, c) Infraestrutura complementar: - Local de armazenamento ou depósito de agrotóxicos e embalagens vazias; - Local de abastecimento de máquinas e veículos e do(s) tanque(s) de armazenamento de combustíveis; - Local de lavagem de veículos, máquinas e implementos agrícolas; - Local de abastecimento e lavagem de pulverizadores. - Estruturas de atendimento das medidas mitigatórias estabelecidas como condicionantes da licença prévia. |
X | ||||
13 | Alvará da Obra expedido pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA). | X | X | |||
14 | Laudo técnico conclusivo atestando que o empreendimento foi instalado conforme Licença de Instalação. | X | ||||
15 | Laudo técnico atestando o cumprimento da Licença Ambiental e a continuidade da operação sem alterações dimensionais e operacionais. | X |
ANEXO III CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO POR PORTE E POTENCIAL POLUIDOR E DEFINIÇÃO DE IMPACTO LOCAL
Campos grifados: impacto local - competência municipal | |||||||||
Demais campos: competência estadual | |||||||||
RAMO | DESCRIÇÃO | Medida de Porte e Unidade de Medida | Potencial Poluidor | ISENÇÃO | PORTE MÍNIMO | PORTE PEQUENO | PORTE MÉDIO | PORTE GRANDE | PORTE EXCEPCIONAL |
111,30 | Irrigação pelo Método Superficial com barragens, açudes ou sem uso de reservatórios | área irrigada (ha) | alto | Até 50 | Acima de 50 até 100 | Acima de 100 até 500 | Acima de 500 até 1000 | Acima de 1000 | |
111,41 | IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO COM BARRAGENS | área da bacia de acumulação (ha) | alto | Até 10 | Acima de 10 até 25 | Acima de 25 até 50 | Acima de 50 a 200 | Acima de 200 | |
111,42 | IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO COM AÇUDES | área da bacia de acumulação (ha) | baixo | Até 5 | Acima de 5 até 10 | Acima de 10 até 25 | Acima de 25 até 100 | Acima de 100 a 200 | Acima de 200 |
111,43 | IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO SEM O USO DE RESERVATÓRIO | Área Irrigada (ha) | baixo | Atividade Isenta | |||||
111,95 | BARRAGEM PARA IRRIGACAO - APENAS PARA FORNECIMENTO DE AGUA | área da bacia de acumulação (ha) | alto | Até 10 | Acima de 10 até 25 | Acima de 25 até 50 | Acima de 50 a 200 | Acima de 200 | |
111,96 | AÇUDE PARA IRRIGAÇÃO - APENAS PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA | área da bacia de acumulação (ha) | baixo | Até 5 | Acima de 5 até 10 | Acima de 10 até 25 | Acima de 25 até 100 | Acima de 100 a 200 | Acima de 200 |
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2017.
Maria Patrícia Mollmann
Presidente do CONSEMA
Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável