Resposta à Consulta Nº 15670 DE 17/07/2017


 


ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. I. Como o crédito outorgado é calculado sobre as saídas de produtos em operações internas, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos, como, por exemplo, embalagens e parte da energia elétrica, destacado na nota fiscal de compra, adquirida para fabricação dos produtos industrializados pela empresa, relativamente às saídas de produtos em operações interestaduais. II. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.


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ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.

I. Como o crédito outorgado é calculado sobre as saídas de produtos em operações internas, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos, como, por exemplo, embalagens e parte da energia elétrica, destacado na nota fiscal de compra, adquirida para fabricação dos produtos industrializados pela empresa, relativamente às saídas de produtos em operações interestaduais.

II. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “13.53-7/00 - Fabricação de artefatos de cordoaria”, relata que é indústria de barbantes, classificados no código 5205.41.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Acrescenta que “com o advento do Decreto 62.560, de 05/05/2017, se estabeleceu que a base de cálculo do ICMS, que era reduzida para 7%, passou a ser reduzida a 12%, porém, poderia estonar os débitos, não sendo permitido créditos. Ficou estabelecido que o contribuinte não poderia utilizar créditos, porém, ele não vende somente para São Paulo, mas também para outros Estados.

3. Isto posto, indaga:

3.1. “O crédito das compras poderá ser utilizado em relação às vendas para outros estados?”.

3.2. “Em caso positivo, como será controlado estes créditos?”.

Interpretação

4. De se destacar, inicialmente, que a Consulente não apresenta qualquer informação relativa à matéria de fato, limitando-se a informar a atividade por ela exercida e a apresentar o seu questionamento, de maneira que a presente resposta não analisa o caso concreto e limita-se a responder objetivamente a dúvida apresentada, não assegurando o direito à aplicação da redução de base de cálculo questionada. Além de que, não nos manifestaremos sobre o seguinte trecho do relato “porém, poderia estonar os débitos”, tendo em vista que não foi possível compreender qual mensagem a Consulente pretendeu passar no contexto do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

5. Abaixo transcrevemos o Decreto 62.560/2017 citado pela Consulente para análise:

DECRETO Nº 62.560, DE 5 DE MAIO DE 2017

(DOE 06-05-2017)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituiçao Estadual, Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do inciso II, mantidas as suas alíneas, do artigo 52 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 41 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”.

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.” (NR).

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

6. Isso posto, em resposta às indagações da Consulente, informamos que o artigo 1º do citado Decreto alterou para 12% a redução de base de cálculo, contudo, o artigo 2º do Decreto adicionou o artigo 41 ao Anexo III do RICMS/2000, o qual permite o crédito outorgado de 12% nas saídas internas beneficiadas com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento.

7. Conforme dispõe a legislação tratada, o crédito outorgado é concedido ao fabricante de determinados produtos que, com o intuito de facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, predispõe-se à renúncia de quaisquer outros créditos.

8. Isso quer dizer que o contribuinte, ao abrir mão daqueles créditos fiscais, à vista da sua opção pela regra que dita a norma regulamentar em apreço, deve renunciar a quaisquer outros créditos fiscais (observado o §4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000), haja vista que a condição para usufruir do crédito outorgado impõe que o contribuinte deixe de adotar parcialmente, em relação à industrialização dos produtos constantes no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, as regras comuns insertas nesse mesmo regulamento aplicáveis a todos os contribuintes em geral.

9. Nesse sentido, como o crédito outorgado é calculado sobre as saídas de produtos em operações internas, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos, como, por exemplo, embalagens e parte da energia elétrica, destacado na nota fiscal de compra, adquirida para fabricação dos produtos industrializados pela empresa, relativamente às saídas de produtos em operações interestaduais, conforme previsto no artigo 4º da Portaria CAT nº 35/2017, abaixo transcrito:

“Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.”

10. Sendo assim, para a fabricação de produtos cuja matéria prima não seja utilizada para a fabricação dos produtos arrolados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, a Consulente não deve usufruir desse crédito outorgado, valendo-se, então, do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débitos e créditos), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.

11. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017, por sua vez, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º, abaixo transcrito para maior clareza:

“Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

a) “E” = valor do crédito a ser estornado;

b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

c) “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;

II – não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

III – o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS”;

IV – relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

VI – os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.”

11.1. Esclareça-se neste ponto que eventuais dúvidas de natureza procedimental relativas a escrituração dos créditos nos livros fiscais, ao lançamento em GIA ou a EFD devem se apresentadas ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.