Portaria SECEX Nº 32 DE 01/09/2017


 Publicado no DOU em 4 set 2017


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 72, de 31 de agosto de 2017.


Portal do ESocial

(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior E Serviços, no uso das atribuições que lhe foram conferidas nos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016 , tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 72, de 31 de agosto de 2017,

Resolve:

Art. 1º Fica incluído o inciso CXII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 , com a seguinte redação:

"CXII - Resolução CAMEX nº 72, de 31 de agosto de 2017 , publicada no DOU. de 1º de setembro de 2017:

Código NCM  Descrição  Alíquota do II  Quantidade  Vigência 
2207.10.10   Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico)   0 %   150.000.000 litros  01.09.2017 a 30.11.2017 
150.000.000 litros  01.12.2017 a 28.02.2018 
150.000.000 litros  01.03.2018 a 31.05.2018 
150.000.000 litros  01.06.2018 a 31.08.2018 
2207.20.11   Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico)   150.000.000 litros  01.09.2018 a 30.11.2018 
150.000.000 litros  01.12.2018 a 28.02.2019 
150.000.000 litros  01.03.2019 a 31.05.2019 
150.000.000 litros  01.06.2019 a 31.08.2019

a) uma parcela de 75.000.000 de litros, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da cota global de cada trimestre, será distribuída de acordo com a proporção, em litros, das importações do produto, em conjunto para ambos os códigos, realizadas pelas empresas interessadas, em relação ao volume total importado pelo Brasil, desse produto, no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, volume igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total e realizado ao menos uma importação do produto no primeiro semestre de 2017;

b) a outra parcela de 75.000.000 de litros, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da cota global do trimestre, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios:

1. o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

2. será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 7.500.000 litros do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos volumes informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

3. após atingido o volume máximo inicialmente estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e o volume liberado será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

4. caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata esta alínea "b", o DECEX suspenderá a emissão de LI naquele trimestre, e aqueles pedidos não autorizados, registrados durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada.

c) as licenças emitidas ao amparo da Resolução CAMEX nº 72/2017 não serão objeto de prorrogação da validade para embarque e para despacho de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria;

d) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do trimestre em curso;

e) eventuais saldos remanescente da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada trimestre, não serão somados ao trimestre subsequente." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA