Consulta de Contribuinte Nº 20 DE 19/01/2017


 


ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse mesmo Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.


Comercio Exterior

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse mesmo Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de fósforos de segurança (CNAE 2092-4/03).

Afirma atuar como indústria, comércio atacadista, importação e exportação de fósforos, madeiras e produtos químicos, bem como diversos produtos do segmento de uso doméstico.

Aduz que, dentre os produtos que comercializa, encontra-se o prendedor plástico de roupa para varal, classificado no código 3924.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), caracterizando-se como utensílio de plástico de uso doméstico.

Assevera que a posição 3924 da NBM/SH encontra-se listada no item 14.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, seguido da descrição “Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção” e que esta mesma posição está listada no Protocolo ICMS 196/2009 que, por sua vez, trata do regime da substituição tributária em relação aos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno nas operações interestaduais envolvendo os estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Alega que o prendedor de plástico de roupa para varal que fabrica não se caracteriza como artefato de higiene nem, tampouco, de toucador.

Informa que o código 3924.90.00 da NBM/SH está elencado no item 9.0 do capítulo 11 da Parte 2 do anexo anteriormente mencionado, cuja descrição se refere a esponjas para limpeza e que este mesmo código e descrição encontram-se mencionados no Protocolo ICMS 197/2009 que, por sua vez, trata do regime de substituição tributária em relação aos materiais de limpeza nas operações interestaduais envolvendo os estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Relata que o produto em análise não se caracteriza como material de limpeza e tampouco se identifica com a descrição de esponjas para limpeza.

Acrescenta que o código 3924.90.00 da NBM/SH também está listado no item 2.0 do capítulo 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, cuja descrição engloba os “artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção”, e que o referido código não está previsto no Protocolo ICMS 189/2009 que trata da substituição tributária em relação aos artefatos de uso doméstico nas operações interestaduais envolvendo os estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Repisa que o prendedor de plástico de roupa para varal que fabrica e comercializa não se enquadra no conceito de artefatos de higiene/toucador de plástico e que possui características e destinações diversas das descrições mencionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Aplica-se o regime da substituição tributária em relação às operações interestaduais com a mercadoria “prendedor plástico de roupa para varal” destinadas ao estado de Minas Gerais, considerando as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 92/2015, vigentes a partir de 2016?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Ademais, importa salientar que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento dos produtos a que se refere na NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá dirigir- e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

A legislação mineira dispõe sobre a substituição tributária no Anexo XV do RICMS/2002, cuja Parte 2 foi inteiramente alterada pelo Decreto n° 46.931, de 30 de dezembro de 2015, para adoção do novo layout estabelecido pelo Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, ao qual todos os Estados encontram-se adstritos.

Nesses termos, verifica-se que, a partir de 1° de janeiro de 2016, a sujeição de determinada mercadoria ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

Acrescente-se ainda que, nos termos do § 3° do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos capítulos da Parte 2 desse anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

O item 14.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 prevê a aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes com os produtos classificados na posição 3924 da NBM/SH, que se enquadrem na descrição “Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção”, nas operações internas e interestaduais envolvendo os estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, conforme âmbito de aplicação 10.1.

O item 2.0 do capítulo 15 da Parte 2 do anexo retrocitado prevê a aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes com os produtos classificados na posição 3924 da NBM/SH, que se enquadrem na descrição “Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção”, nas operações internas, conforme âmbito de aplicação 15.3.

Sobre a posição 3924 da NBM/SH, dispõem as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH):

Esta posição abrange os seguintes artigos de plástico:

(...)

B) Entre os utensílios de uso doméstico: tigelas, cântaros de cozinha, potes para doces, para gorduras, para salga, etc. leiteiras, caixas para cozinha (para farinha, especiarias, etc.), funis, conchas, escumadeiras, recipientes graduados para cozinha, rolos para estender massa.

C) Entre os artigos de economia doméstica, os cinzeiros, porta-caixa-de-fósforos, cestas de lixo, regadores, caixas para guardar alimentos (“latas” de mantimentos), cortinas, toalhas de mesa, capas de proteção para móveis.

D) Por último, entre os artigos de higiene ou de toucador, de uso doméstico ou não: as guarnições de penteadeiras (recipientes diversos: vasos, cuvetas, etc.), as “tinas” para duchas, baldes de toucador, comadres (aparadeiras), patinhos (papagaios ou compadres), penicos, escarradeiras, irrigadores, recipientes próprios para lavagem dos olhos; os bicos para mamadeiras e as dedeiras, as saboneteiras, porta-esponjas, porta-escovas-de-dentes, porta-rolos-de-papel-higiênico, cabides para toalhas e artefatos semelhantes destinados a guarnecer banheiros (casas de banho), lavabos (toucadores*) ou cozinhas, que não sejam destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede. Todavia, estes mesmo artigos destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede ou a outras partes de edifícios (por exemplo, por meio de parafusos, pregos, cavilhas ou outros meios de fixação) estão excluídos (posição 39.25).

Dessa forma, verifica-se que as mercadorias que se enquadrarem no conceito de artigos de higiene ou de toucador apresentado na letra “D” das notas explicativas relativas à posição 3924 da NBM/SH estarão sujeitas ao regime da substituição tributária se destinadas à utilização na construção, caso em que se aplicará o item 14.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e, se a destinação for diferente da construção, aplicar-se-á o item 2.0 do Capítulo 15 da Parte 2 do referido anexo.

Acrescente-se que há outras mercadorias classificadas no código 3924.90.00 da NBM/SH que estão sujeitas à substituição tributária em relação às operações subsequentes que se caracterizem como espojas para limpeza, conforme item 9.0 do Capítulo 11, mamadeiras, item 63.0 do Capítulo 20, bem como aqueles enquadrados na descrição de chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone, item 40.0 do Capítulo 20.

Portanto, de acordo com a nova Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 vigente a partir 01/01/2016, conforme alteração promovida pelo Decreto n° 46.931/2015, prendedores plásticos de roupa para varal, dentre outros artefatos de uso doméstico, classificados no código 3924.90.00 da NBM/SH, que não se enquadrem nas descrições dos itens supracitados, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes.

Entretanto, cumpre ressaltar que, antes de 01/01/2016, havia previsão da aplicabilidade do regime de substituição tributária de âmbito interno para outras mercadorias classificadas no código retromencionado, conforme consta, p.ex., no período de 1°/10/2011 a 31/12/2015, suas indicações no subitem 30.2.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, o qual contemplava os produtos classificados no código 3924.90.00 da NBM/SH com a descrição “pregadores de roupa”, bem como, no período de 1°/03/2013 a 31/12/2015, cujo subitem 18.2.26 da Parte 2 do referido anexo relacionava mercadorias classificadas no código supracitado com a descrição “Artefatos de uso doméstico, tais como lixeiras, baldes, bacias, cinzeiros, regadores, etc.”.

No mesmo sentido, vide Consultas de Contribuinte n°s 026/2015 e 110/2016.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de janeiro de 2017.

Cecília Arruda Miranda

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação