Publicado no DOM - Campo Grande em 3 out 2017
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003 e da Lei Complementar nº 188, de 12 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campo Grande aprovou e eu MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 38, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I, II e III:
"Art. 38. Sem prejuízo do disposto no art. 37, desta Lei Complementar, são responsáveis tributários:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da Lista de Serviços anexo I, desta Lei Complementar;
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 52 desta Lei Complementar. (NR)
Art. 2º O caput do art. 52 e incisos X, XIV, XVII, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos XXI, XXII e XXIII, bem como dos §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 52. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
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X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
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XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02, contido na Lista de Serviços, anexo I, desta Lei Complementar;
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XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16, da Lista de Serviços, anexo I, desta Lei Complementar;
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XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, contido na Lista de Serviços, anexo I, desta Lei Complementar;
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XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, contido na Lista de Serviços, anexo I, desta Lei Complementar;
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XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09, contido na Lista de Serviços, anexo I, desta Lei Complementar;
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§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 75-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço." (NR)
Art. 3º O artigo 55-A da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, incisos I e II e § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55-A. Quando se tratar de serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação especifica, considera-se como receita tributável para efeito da incidência do ISSQN, a totalidade da receita auferida pela cooperativa excluindo-se aquelas correspondentes:
I - aos valores repassados para os seus cooperados, decorrentes dos serviços por eles prestados;
II - aos dispêndios pagos pelos serviços contratados pela cooperativa e que estejam diretamente vinculados a sua atividade fim, utilizados exclusivamente pelos cooperados para atenderem os usuários dos serviços contratados, bem como os resultantes dos acordos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações para a efetiva prestação dos serviços.
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§ 2º A receita tributável, após as deduções previstas no caput deste artigo, não poderá ser inferior a 17% (dezessete por cento) do total das receitas dos ingressos auferidas pelas cooperativas, mesmo que as referidas deduções ultrapassem este limite, considerando as características das cooperativas se enquadrarem como intermediárias dos serviços." (NR)
Art. 4º O caput do artigo 55-B da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, e §§ 1º, 3º e 4º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55-B. São requisitos essenciais para apuração da receita tributável de que se trata esta Lei Complementar:
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§ 1º Em não havendo a comprovação a que se referem os incisos III e IV deste artigo, não será considerado, para efeito de apuração da receita tributável, as deduções permitidas no caput do art. 55-A desta lei Complementar.
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§ 3º As deduções da receita tributável deverão ser comprovadas por meio de documento fiscais emitidos contra a cooperativa e devidamente registrada na escrita contábil e fiscal.
§ 4º Sobre a receita tributável será aplicado à alíquota correspondente aos serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativas." (NR)
Art. 5º O caput e § 1º do art. 66, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. Nos casos dos serviços prestados por empresas de propaganda e publicidade, as despesas com produção externa e veículos de divulgação devidamente comprovadas em nome do cliente aos cuidados da agência não serão considerados para efeito de incidência do ISSQN.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o imposto incidirá sobre os serviços de intermediação abaixo: " (NR)
Art. 6º A Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 75-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 2º É nula a lei ou o ato Municipal ou Distrital que não respeitar as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou Distrito que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula." (NR)
Art. 7º O art. 121, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 121. As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente, as empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras, bem como todas as demais instituições financeiras congêneres, independentemente do fato de estarem ou não sediadas no Município, ficam obrigadas a informar às autoridades ficais da Administração Tributária Municipal, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, todos os dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento." (NR)
Art. 8º A alínea "p", inciso III, do art. 171, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"p) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês que deixar de efetuar a entrega das informações previstas no artigo 121, desta Lei Complementar;" (NR)
Art. 9º A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:
"1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
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1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
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6 - .....
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - .....
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11 - .....
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13 - .....
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - ....
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondiciona-mento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
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14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
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16 - .....
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - .....
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
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25 - .....
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
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25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
.....(NR)
Art. 10. Acrescenta o item "5" na Tabela I, do Anexo II, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, com a seguinte redação:
"5 - Cursos de Educação à Distância (EaD) - 2%" (NR)
Art. 11. O art. 8º da Lei Complementar nº 188, de 12 de dezembro de 2011, alterado pela Lei Complementar nº 195, de 29 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Ficam isentos do Pagamento da Taxa Sobre Atividade Econômica os Motoristas de Táxi Auxiliares (cód. de atividade 7823-15-01), e os Mototaxistas Auxiliares (cód. de atividade 7823-15-03)." (NR)
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ficando revogado o inciso VI, do art. 2º, da Lei Complementar nº 29, de 25 de outubro de 1999, acrescentado pela Lei Complementar nº 253, de 5 de janeiro de 2015 e artigos 11 e 12 da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003.
CAMPO GRANDE-MS, 3 DE OUTUBRO DE 2017.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal