Portaria SEFAZ Nº 189 DE 16/10/2017


 Publicado no DOE - MT em 19 out 2017


Altera a Portaria nº 145/2014-SEFAZ, de 20/06/2014 (DOE 09/07/2014), que dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonia entre o texto das normas complementares vigentes e as alterações colacionadas em função da edição dos Ajustes SINIEF 9/2015, 3/2017, 4/2017 e 10/2017, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a edição do Decreto nº 1.166, de 25 de agosto de 2017, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 145/2014-SEFAZ, de 20.06.2014 (DOE de 09.07.2014), que dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os incisos I e II do caput do artigo 4º, bem como acrescentado o § 5º ao referido artigo, conforme assinalado:

"Art. 4º (.....)

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o artigo 337 do RICMS/2014; (cf. inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 10/2017 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2017)

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 e seguintes do RICMS/2014, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 9/2015 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015)

(.....)

§ 5º Respeitado o cronograma previsto no artigo 8º, a emissão do MDF-e é obrigatória inclusive nas operações ou prestações internas. (cf. § 8º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2017)"

II - revogado o artigo 5º; (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015)

III - acrescentado o parágrafo único ao artigo 6º, com a redação assinalada:

"Art. 6º (.....)

(.....)

Parágrafo único. No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (cf. § 5º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2017 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2017)"

IV - acrescentados os incisos III e IV ao caput do artigo 8º, bem como o parágrafo único, nos seguintes termos:

"Art. 8º (.....)

(.....)

III - na hipótese de contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, a partir de 4 de abril de 2016; (cf inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2015)

IV - na hipótese de contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (cf inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2015)

Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2019, o MDF-e deverá, também, ser emitido nas operações ou prestações internas. (cf. § 8º da cláusula terceira c/c o § 2º da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 3/2017)"

V - alterado o caput do artigo 17, como segue:

"Art. 17 O Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, previsto no artigo 344 do RICMS/2014, obedecerá o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e e, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 6º, será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada apelo Ajuste SINIEF 3/2011, c/c o § 5º da referida cláusula décima primeira, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2017)

(.....)."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos da Portaria nº 145/2014-SEFAZ, de 20.06.2014 (DOE de 09.07.2014), alterados, acrescentados ou revogado na forma do artigo 1º deste ato com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 16 de outubro de 2017.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

Assinado P/

Vinicius Borges Leal Saragiotto

Secretario Adjunto Executivo

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

(Original assinado)