Publicado no DOE - MT em 31 out 2017
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual em decorrência da publicação da Lei nº 10.568 , de 17 de julho de 2017, e da Lei nº 10.595 , de 23 de agosto de 2017;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogados os artigos 1º e 2º do Anexo VI;
II - alterado o inciso II do caput do artigo 5º do Anexo VI, bem como acrescentado o inciso IV ao § 1º do referido artigo, com a redação assinalada:
"Art. 5º (.....)
(.....)
II - a partir de 1º de outubro de 2017: 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento).
§ 1º (.....)
(.....)
IV - vedação de acumulação com qualquer outro benefício fiscal ou financeiro-fiscal em relação à operação realizada.
(.....)."
III - alterado o caput do artigo 1º do Anexo VII, bem como alterado o § 6º do citado preceito, da seguinte forma:
"Art. 1º O lançamento do imposto incidente nas saídas de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, poderá ser diferido, para o momento em que ocorrer:
(.....)
§ 6º A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas neste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos na Lei nº 6.883 , de 2 de junho de 1997.
(.....)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, cujos termos de início deverão observar as datas assinaladas:
I - inciso I e III do artigo 1º: 1º de novembro de 2017;
II - inciso II do artigo 1º: 1º de outubro de 2017.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.119 , de 26 de julho de 2017, e demais disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
MAX JOEL RUSSI
Secretário-Chefe da Casa Civil
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda