Decreto Nº 1274 DE 21/11/2017


 Publicado no DOE - MT em 21 nov 2017


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos afetos à obtenção de inscrição estadual e respectivas alterações, com o objetivo de possibilitar avanços na integração dos bancos de dados fazendários à REDESIM;

Decreta:


Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogados os §§ 1º e 2º do artigo 53, bem como alterado o § 3º do referido preceito, como segue:

"Art. 53 (.....)

§ 1º revogado

§ 2º revogado

§ 3º Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto no caput deste artigo não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes.

(.....)."

II - alterado o caput do artigo 55, bem como revogados os §§ 2º e 3º do referido preceito, conforme segue:

"Art. 55 Ressalvado o disposto no artigo 53 e no § 1º deste artigo, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (cf. inciso II do § 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

(.....)

§ 2º revogado

§ 3º revogado"

III - acrescentados os §§ 1º-A e 2º-A ao artigo 808, bem como alterados os §§ 2º e 5º do citado artigo e, ainda, revogados os §§ 3º e 4º do referido preceito, na forma assinalada:

"Art. 808 (.....)

(.....)

§ 1º-A Fica facultado ao produtor primário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, na condição de microprodutor rural, solicitar enquadramento como pequeno produtor rural ou como produtor rural, a qualquer tempo, à Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente de seu faturamento.

§ 2º O produtor primário, na condição de pequeno produtor rural ou produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, que não mais se enquadre nessas condições, somente poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o dia 31 de outubro de cada ano, devendo ter faturamento no ano anterior até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º-A A alteração prevista no § 2º deste artigo terá efeitos a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da data da solicitação.

§ 3º revogado

§ 4º revogado

§ 5º Quando da solicitação da inscrição no CCE/MT, o produtor primário optará pela classe em que se enquadrará, considerando a expectativa de faturamento para o exercício corrente."

IV - alterado o artigo 816, conforme segue:

"Art. 816 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a editar atos complementares para disciplinar o disposto neste capítulo."

V - alterado o caput do artigo 844, bem como alterado o inciso IV do § 1º do referido artigo e, ainda, revogado § 2º do citado preceito, na forma assinalada:

"Art. 844 Em relação às informações cadastrais, referentes a novo imóvel rural, pertencente à mesma pessoa física, titular de outro localizado no território do mesmo município e já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, na forma do § 3º do artigo 58, deverão ser observados os procedimentos constantes deste capítulo.

§ 1º (.....)

(.....)

IV - é de observância obrigatória, em relação aos imóveis pertencentes ao mesmo titular, quando pessoa física.

§ 2º revogado."

VI - revogados os seguintes preceitos:

a) o § 1º do artigo 51;

b) o § 4º do artigo 58;

c) o § 14 do artigo 388;

d) o § 2º do artigo 411;

e) o § 3º do artigo 447;

f) o artigo 809.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares disciplinando a forma e o prazo para que as unidades produtoras rurais, pessoa jurídica, que na data da publicação deste decreto utilizam única inscrição estadual em relação aos imóveis localizados no território de um mesmo município, se adequem à obrigatoriedade de obtenção de inscrição estadual para todas as unidades produtoras rurais, independentemente da respectiva localização.

(Revogado pelo Decreto Nº 1400 DE 16/03/2018):

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não poderá ser posterior ao último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação à alínea a do inciso VI do artigo 1º deste decreto, que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2018.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

MAX JOEL RUSSI

Secretário-Chefe da Casa Civil

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda