Publicado no DOM - Belo Horizonte em 30 dez 1994
Dispõe sobre o crédito tributário não-contencioso.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Constitui crédito tributário não-contencioso o resultante:
I - de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativo a prestações informadas pelo sujeito passivo nos documentos ou declarações fiscais instituídos em regulamentos para essa finalidade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017);
II - de ISSQN espontaneamente declarado ao fisco, por meio de termo próprio de denúncia e confissão de dívida;
III - Sem efeito tendo em vista que o IVVC foi extinto a partir de 01/01/96 por força do art. 4° da Emenda Constitucional n° 3/93
IV - de qualquer tributo de competência do Município, apurado em decorrência de escrituração em livro oficial utilizado pelo contribuinte, ou formalmente declarado ao fisco.
(Revogado pela Lei Nº 11209 DE 19/12/2019):
§ 1° Nas hipóteses deste artigo, o crédito tributário não quitado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da autuação, será imediatamente inscrito em Dívida Ativa.
(Revogado pela Lei Nº 11209 DE 19/12/2019):
§ 2° Nos casos deste artigo, a autuação poderá ser expedida pelo próprio fiscal autuante ou por processamento eletrônico de dados, encaminhando-se a via do contribuinte pelo correio, contra aviso de recebimento (AR).
§ 3° Para efeito deste artigo, considera-se declarado ao fisco o valor do ISSQN lançado em qualquer documento autorizado, mediante regime especial, e o valor do ISSQN lançado por estimativa, devidamente cientificado ao contribuinte.
§ 4° Sem efeito tendo em vista que o IVVC foi extinto a partir de 01/01/96 por força do art. 4° da Emenda Constitucional n° 3/93
§ 5º A denúncia espontânea e a confissão de débito do ISSQN não recolhidos e declarados nos documentos ou declarações fiscais constantes dos incisos I e II deste artigo pelo contribuinte ou responsável tributário caracterizam regular constituição do crédito tributário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017);
(Revogado pela Lei Nº 11209 DE 19/12/2019):
Art. 2° O crédito tributário não-contencioso previsto no artigo anterior é incontestável, porém, havendo interposição de defesa, o departamento responsável pelo gerenciamento do tributo fará o encaminhamento do expediente para o órgão julgador administrativo de primeira instância, ao qual competirá a definição quanto a instauração ou não do contencioso administrativo.
§ 1° A defesa interposta não suspende a exigibilidade do crédito tributário não-contencioso.
§ 2° Decidindo o órgão julgador de primeira instância pela instauração do contencioso administrativo, o expediente retornará ao departamento de origem para que seja efetivada a suspensão do crédito tributário e elaborada a réplica fiscal, com o conseqüente retorno àquele órgão para que se proceda ao julgamento do mérito.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1994.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte