Lei Nº 11209 DE 19/12/2019


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 20 dez 2019


Altera as leis nºs 1.310/1966, 5.641/1989, 5.839/1990, 7.378/1997, 7.633/1998, 7.640/1999, 8.291/2001, 8.468/2002, 9.795/2009 e 10.082/2011 e dá outras providências.


Portal do SPED

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 10 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescido do inciso V e fica acrescido ao referido artigo o seguinte § 4º:

"Art. 10. [.....]

§ 2º [.....]

V - os períodos específicos do mês para publicação das notificações de lançamentos e autos de infração no Decort-BH, conforme o caso.

[.....]

§ 4º A comunicação, intimação ou notificação eletrônicas efetuadas por meio do Decort-BH serão consideradas como notificação pessoal para todos os efeitos legais, facultando-se à Administração Tributária do Município a utilização de outras formas previstas na legislação municipal.".

Art. 2º O art. 21 da Lei nº 1.310/1966 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 21. [.....]

§ 1º A comunicação do lançamento ordinário do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido pelos profissionais autônomos e das taxas municipais lançadas anualmente será efetuada mediante o envio da guia de arrecadação municipal correspondente para o endereço do contribuinte, ressalvadas as hipóteses de notificação na forma do inciso III do caput deste artigo.

§ 2º Em se tratando da notificação digital prevista no inciso III do caput deste artigo e no inciso III do art. 103 desta lei, não sendo a consulta eletrônica feita no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente à data de publicação da correspondente notificação no Decort-BH, será considerada efetuada a notificação.".

Art. 3º O art. 35 da Lei nº 1.310/1966 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 35. [.....]

Parágrafo único. Na hipótese de haver débitos do sujeito passivo em favor da Fazenda Pública, ela fica autorizada a proceder à compensação do valor com o indébito tributário apurado, excetuados os créditos devidos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação municipal.".

Art. 4º O caput e o § 1º do art. 41 da Lei nº 1.310/1966 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. Os impostos, as taxas, as contribuições, as multas e outras rendas não quitados nos prazos previstos na legislação municipal constituem a Dívida Ativa do Município.

§ 1º A inscrição em Dívida Ativa do Município será feita após o vencimento dos prazos previstos em lei, regulamento ou instrumento específico.".

Art. 5º O inciso II do art. 104 da Lei nº 1.310/1966 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104. [.....]

II - quando realizada por via postal, na data em que houver sido assinado o respectivo AR, ou, caso inexistente a data de aposição da respectiva assinatura, 30 (trinta) dias após a postagem da correspondência;".

Art. 6º O art. 66 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 66. [.....]

Parágrafo único. Os proprietários do imóvel, os titulares do domínio útil e os possuidores são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e pelo cumprimento das obrigações tributárias acessórias, independentemente da identificação do sujeito passivo constante no Cadastro Imobiliário que serviu de base para o lançamento.".

Art. 7º O art. 91 da Lei nº 5.641/1989 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. As informações relativas à concessão de baixa de construção, parcelamento ou modificação do parcelamento do solo deverão ser encaminhadas ao órgão fazendário municipal responsável pela atualização do Cadastro Imobiliário até o quinto dia útil do mês subsequente à data desses atos.".

Art. 8º A Lei nº 5.641/1989 passa vigorar acrescida do seguinte art. 91-A:

"Art. 91-A. Os órgãos da administração direta e indireta deverão informar à unidade administrativa responsável pela atualização do Cadastro Imobiliário as desapropriações por eles efetivadas, até o quinto dia útil do mês subsequente à data de qualquer dos atos abaixo, o que ocorrer primeiro:

I - pagamento;

II - depósito judicial;

III - despacho de deferimento de imissão na posse.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo aplica-se ao Estado e à União em relação às desapropriações por eles efetivadas de imóveis situados no Município, sob pena das sanções previstas na legislação municipal.".

Art. 9º O § 1º do art. 9º-A da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. [.....]

§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se ao imóvel de terceiros cedido a qualquer título ao Estado estrangeiro, desde que fique comprovado que lhe foi repassado encargo financeiro pelo pagamento dos tributos que recaiam sobre o respectivo imóvel.".

Art. 10. O inciso IV do art. 2º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º [.....]

IV - ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do não circulante;".

Art. 11. O art. 5º da Lei nº 7.378/1997 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

"Art. 5º [.....]

IV - o valor venal do imóvel.".

Art. 12. O art. 6º da Lei nº 7.378/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º As multas previstas nesta lei serão aplicadas cumulativamente quando resultarem do descumprimento simultâneo de quaisquer obrigações tributárias, principal e acessórias.

§ 1º No mesmo período de ocorrência da infração, apurado o descumprimento de 2 (duas) ou mais obrigações acessórias pelo mesmo sujeito passivo e havendo conexão entre as respectivas infrações, será aplicada somente a multa de maior valor entre aquelas cominadas na autuação.

§ 2º Será reputada conexa à infração a obrigação acessória cujo adimplemento seja pressuposto ou elemento indispensável ao cumprimento de outra.".

Art. 13. As alíneas "d", "f" e "g" do inciso I do art. 7º da Lei nº 7.378/1997 passam a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescidas ao referido inciso as alíneas "h", "i" e "j":

"Art. 7º [.....]

I - [.....]

d) por deixar a pessoa legalmente obrigada de promover a inscrição ou comunicar alteração e baixa de engenho de publicidade no Cadastro de Engenhos de Publicidade - Cadep, na forma e nos prazos previstos na legislação municipal:

1. por deixar de inscrever: R$ 136,84 (cento e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos) por engenho;

2. por deixar de comunicar alteração e baixa: R$ 68,41 (sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) por engenho;

[.....]

f) por deixar a pessoa jurídica, ainda que beneficiária de imunidade ou isenção fiscal, de inscrever-se ou de comunicar alteração da condição de responsável tributário no Registro Geral de Responsáveis Tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Regert/ISSQN, consoante a forma e o prazo estabelecidos na legislação municipal, graduando-se o valor da penalidade em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada mês ou fração de mês, contados do término do prazo fixado na legislação, limitada a aplicação da multa ao período de 60 (sessenta) meses;

g) por deixar a pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou responsável pelo pagamento de tributos exigidos pelo Município, ainda que beneficiária de imunidade ou isenção fiscal, de providenciar o seu credenciamento no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte - Decort-BH, consoante a forma e o prazo estabelecidos na legislação municipal: R$ 1.000,00 (um mil reais);

h) por deixar a pessoa jurídica prestadora de serviços de cadastrar, na forma e no prazo regulamentar, os equipamentos eletrônicos destinados ao processamento de pagamentos por meio de cartões de crédito ou débito em conta corrente bancária: R$ 200,00 (duzentos reais) por mês ou fração, a contar da obrigatoriedade, limitado a R$ 6.000,00 (seis mil reais) por equipamento;

i) por deixar de comunicar, na forma e no prazo legal, as desapropriações efetivadas pelo Estado ou pela União, de imóveis situados no Município: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por imóvel;

j) pelo descumprimento do prazo para comunicação das desapropriações efetivadas pelo Estado ou pela União de imóveis situados no Município: R$ 100,00 (cem reais) por mês de atraso ou fração de mês de descumprimento, contados do término do prazo fixado na legislação, limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais);".

Art. 14. As alíneas "d", "e", "f", "g", "h", "j", o item 1 da alínea "n", o item 1 da alínea "o" e a alínea "p" do inciso II do art. 7º da Lei nº 7.378/1997 passam a vigorar com a seguinte redação e fica acrescida ao referido inciso a alínea "r":

"Art. 7º [.....]

II - [.....]

d) por emitir documento fiscal em número de vias inferiores ao exigido: R$ 68,41 (sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) por documento, limitado a R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de referência;

e) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação: R$ 68,41 (sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) por documento, limitado a R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de referência;

f) por emitir documento fiscal com endereço diverso do estabelecimento prestador: R$ 68,41 (sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) por documento, limitado a R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de referência;

g) por emitir documento fiscal fora da sequência cronológica ou numérica: R$ 136,84 (cento e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos) por documento, limitado a R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de referência;

h) por qualquer ação não especificada nas alíneas anteriores que implique emissão de documento fiscal em desacordo com as normas previstas na legislação tributária municipal: R$ 68,41 (sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) por documento, limitado a R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de referência;

[.....]

j) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada: R$ 68,41 (sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) por documento, limitado a R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de referência;

[.....]

n) [.....]

1. sem prejuízo do recolhimento do imposto: R$ 342,13 (trezentos e quarenta e dois reais e treze centavos) por mês de referência;

[.....]

o) [.....]

1. sem prejuízo do recolhimento do imposto: R$ 150,33 (cento e cinquenta reais e trinta e três centavos) por documento, limitado a R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de referência;

[.....]

p) por deixar de emitir ou utilizar documento fiscal na forma e no prazo regulamentares: R$ 229,23 (duzentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos) por documento, limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de referência;

[.....]

r) por declarar, em documento fiscal, fato ou valor que gere dedução indevida de base de cálculo: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por documento, limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês de referência;".

Art. 15. As alíneas "e", "g" e "i" do inciso IV do art. 7º da Lei nº 7.378/97 passam a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescidas ao referido inciso as alíneas "o", "p", "q" e "r":

"Art. 7º [.....]

IV - [.....]

e) por deixar o adquirente ou o responsável legal de apresentar a Declaração de Transmissão Imobiliária Inter Vivos - DTIIV, dentro do prazo legal previsto para recolhimento do imposto incidente sobre a operação:

1. antes do registro da transação na matrícula do imóvel: 0,225% (zero vírgula duzentos e vinte e cinco por cento) do valor venal do imóvel considerado para o cálculo do imposto, nunca inferior a R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais);

2. após o registro da transação na matrícula do imóvel: 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento) do valor venal do imóvel considerado para o cálculo do imposto, nunca inferior a R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais);

[.....]

g) por deixar de comunicar qualquer fato que implique perda de condição determinante de isenção ou imunidade: R$ 500,00 (quinhentos reais);

[.....]

i) por deixarem os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos ou quaisquer outros serventuários da justiça, bem como os agentes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, no que couber, de exigir a certidão de quitação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI - ao lavrar, registrar ou averbar perante seu ofício qualquer ato, contrato ou termo que envolva a transmissão ou cessão de propriedade, domínio útil ou de direitos reais relativos a imóveis situados no Município, devendo a certidão corresponder exatamente ao ato lavrado, em todos os seus elementos:

1. sem prejuízo do recolhimento do imposto: R$ 1.000,00 (um mil reais) por instrumento lavrado, registrado ou averbado;

2. com prejuízo do recolhimento do imposto: 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo atualizado monetariamente, nunca inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por instrumento lavrado, registrado ou averbado;

[.....]

o) por apresentar a DTIIV, nos prazos previstos na legislação tributária municipal, de forma inexata, incompleta ou inverídica:

1. sem prejuízo do recolhimento do imposto: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);

2. com prejuízo do recolhimento do imposto: 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, atualizado monetariamente, nunca inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

p) por deixarem os agentes conveniados à Secretaria Municipal de Fazenda para a emissão de guias de recolhimento de ITBI, por meio de suas serventias ou entidades, de efetuarem a guarda ou apresentação ao Fisco da DTIIV referente às guias emitidas: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por DTIIV solicitada e não apresentada;

q) por não atender intimação para franquear o acesso às dependências do imóvel para vistoria fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais);

r) por deixar a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica de efetuar a cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP - na fatura de consumo de energia elétrica ou efetuá-la a menor, nos termos da legislação municipal: R$ 200,00 (duzentos reais) por fatura de energia elétrica gerada sem a cobrança da CCIP, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);".

Art. 16. As alíneas "a" e "c" do inciso V do art. 7º da Lei nº 7.378/97 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º [.....]

V - [.....]

a) por deixar de transmitir a DES, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município:

1. pelas primeiras 12 (doze) declarações não transmitidas: R$ 100,00 (cem reais) por declaração não transmitida;

2. a partir da décima terceira até a vigésima quarta, R$ 200,00 (duzentos reais) por declaração não transmitida;

3. a partir da vigésima quinta até a trigésima sexta, R$ 500,00 (quinhentos reais) por declaração não transmitida;

4. a partir da trigésima sétima até a quadragésima oitava, R$ 1.000,00 (um mil reais) por declaração não transmitida;

5. a partir da quadragésima nona, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por declaração não transmitida;

[.....]

c) por deixar de informar na DES os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ainda que não devidos ao Município, bem como quaisquer outros dados ou elementos cuja informação seja igualmente obrigatória na DES: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;".

Art. 17. O art. 7º da Lei nº 7.378/97 passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso X e parágrafo único:

"Art. 7º [.....]

X - em relação à Declaração Eletrônica da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - DECCIP:

a) por deixar de transmitir o módulo de apuração mensal da DECCIP, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração não transmitida;

b) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no módulo de apuração mensal da DECCIP: R$ 100,00 (cem reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por declaração.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nas alíneas "h" e "m" do inciso IV, consideram-se ocorridas as infrações de:

I - impedimento ou embaraço à ação do Fisco, quando o infrator, a partir da segunda reincidência:

a) deixar de:

1. prestar informação;

2. declarar dados;

3. exibir livro e documentos de natureza fiscal ou extrafiscal;

4. fornecer certidão de atos que foram lavrados, transcritos ou averbados;

5. apresentar elementos solicitados pelo Fisco;

6. franquear à autoridade administrativa as dependências do imóvel para vistoria fiscal;

b) tenha prestado, declarado ou apresentado dados ou informações de forma inexata, incompleta ou inverídica;

II - desacato à autoridade fazendária, quando o infrator utilizar palavras, gestos ou atitudes que ataquem, ofendam e agridam a honra e o decoro funcionais do servidor.".

Art. 18. A Lei nº 7.378/1997 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

"Art. 7º-A. Consoante o disposto no art. 38-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2016, serão aplicadas as seguintes reduções aos valores das multas pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas no art. 7º:

I - 90% (noventa por cento) quando o infrator for microempreendedor individual - MEI;

II - 50% (cinquenta por cento) quando o infrator for microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional.

Parágrafo único. As reduções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplicam:

I - aos casos de fraude, impedimento ou embaraço à ação do Fisco;

II - na ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.".

Art. 19. O § 5º, o inciso IV e o caput do art. 8º da Lei nº 7.378/97 passam a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescidos ao referido artigo os §§ 8º e 9º:

"Art. 8º Pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação municipal, será aplicada multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do tributo, reduzida para os seguintes percentuais:

[.....]

IV - em se tratando de recolhimento espontâneo:

a) 10% (dez por cento), por meio de parcelamento com pagamento das parcelas mediante débito automático em conta corrente;

b) 15% (quinze por cento), por meio de parcelamento;

[.....]

§ 5º Não haverá incidência de multa e de juros de mora quando o recolhimento do crédito tributário ocorrer no prazo previsto na notificação do lançamento, exceto o ISSQN na modalidade de homologação e na hipótese do art. 10-A.

[.....]

§ 8º Na hipótese de créditos de ISSQN denunciados e parcelados nos termos da alínea "c" do inciso II do § 2º, o atraso na quitação de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias implicará o cancelamento do parcelamento e a imediata inscrição em dívida ativa dos valores não extintos, independentemente de notificação, acrescido da multa de 70% (setenta por cento), com redução para 50% (cinquenta por cento), se quitado antes do ajuizamento da execução fiscal respectiva.

§ 9º Os créditos de ISSQN declarados devidos nos documentos ou declarações fiscais e não recolhidos nos prazos regulamentares, inclusive aqueles parcelados e inadimplidos antes do início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do tributo devido, serão inscritos em dívida ativa, independentemente de notificação e nos termos do regulamento, acrescidos da multa de 20% (vinte por cento).".

Art. 20. A Lei nº 7.378/1997 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

"Art. 10-A. No lançamento do ITBI, efetuado ou revisto de ofício após a ocorrência do fato gerador, sendo constatada a existência de dolo, fraude ou simulação, será aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor atualizado do tributo devido, reduzida para os seguintes percentuais:

I - no caso de pagamento à vista:

a) 40% (quarenta por cento), se quitado em até 15 (quinze) dias contados da data da notificação do lançamento do crédito tributário;

b) 50% (cinquenta por cento), se quitado entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento do crédito tributário;

c) 60% (sessenta por cento), se quitado após 30 (trinta) dias e antes do ajuizamento da execução fiscal respectiva;

II - no caso de parcelamento:

a) 70% (setenta por cento), se recolhido o depósito inicial a que alude a legislação municipal específica, em até 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento do crédito tributário;

b) 80% (oitenta por cento), se recolhido o depósito inicial a que alude a legislação municipal específica após 30 (trinta) dias e antes do ajuizamento da execução respectiva.".

Art. 21. O art. 12-A da Lei nº 7.378/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12-A. O recolhimento integral e à vista de crédito tributário e relativo a preço público inscrito em dívida ativa importará desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do crédito.

Parágrafo único. O desconto previsto no caput deste artigo não se aplica aos créditos tributários relativos à contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte - RPPS.".

Art. 22. O § 1º do art. 3º da Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º [.....]

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso IV aos imóveis enquadrados na tipologia cemitério-parque.".

Art. 23. O inciso I e o caput do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.640, de 9 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido ao referido artigo o § 5º:

"Art. 1º [.....]

§ 2º Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, desde que os fatos geradores dos créditos tributários e não tributários passíveis de compensação tenham ocorrido há mais de 24 (vinte e quatro) meses da data do requerimento, observadas as seguintes condições:

I - o precatório poderá quitar até o limite de 100% (cem por cento) do crédito objeto de compensação;

[.....]

§ 5º A compensação não se aplica aos créditos tributários relativos à contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte - RPPS.".

Art. 24. O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º [.....]

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se a imóvel edificado e ocupado por entidade de assistência social ou de educação infantil sem fim lucrativo registrada no respectivo conselho setorial.".

Art. 25. Os §§ 4º e 5º do art. 7º-A da Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º-A. [.....]

§ 4º Em caso de atraso do pagamento da fatura de consumo de energia elétrica, a CCIP deverá ser cobrada pela concessionária acrescida dos seguintes encargos moratórios:

I - correção monetária pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M;

II - multa de 2% (dois por cento);

III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente aos dias de atraso.

§ 5º Quando, por omissão, deixar de cobrar a CCIP devida na fatura de energia elétrica, ou cobrá-la a menor, fica o responsável tributário sujeito às penalidades previstas na legislação municipal.".

Art. 26. O art. 20 da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 20. [.....]

Parágrafo único. Na hipótese de alteração de zona de uso que gere uma combinação inexistente na Planta de Valores de Metro Quadrado de Terreno e Classificação de Tipos Construtivos por Zona Homogênea e Zona de Uso, constante do Anexo I, o valor atribuído a esta combinação, para possibilitar futuros lançamentos, não poderá exceder o maior valor já existente na zona homogênea a qual o imóvel pertence.".

Art. 27. O inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º [.....]

Parágrafo único. [.....]

I - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal, salvo após inscrição em dívida ativa;".

Art. 28. O art. 3º da Lei nº 10.082/2011 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 3º [.....]

§ 2º Os créditos tributários relativos à Contribuição Previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte - RPPS, parcelados na forma desta lei, não estão sujeitos ao critério de cálculo dos juros previsto no inciso II do § 1º, sendo-lhes aplicados os critérios específicos estabelecidos na legislação previdenciária.".

Art. 29. Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 10.082/2011 passam a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescidos ao caput do referido artigo os incisos III e IV:

"Art. 4º [.....]

III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, quando se tratar de valores do ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal, previamente lançados e autuados de ofício pela Administração Tributária do Município;

IV - por 1 (uma) única vez, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, sem a incidência dos juros previstos no inciso II do art. 3º, quando se tratar de créditos inscritos em dívida ativa ainda não parcelados.

§ 1º Os créditos incluídos nos parcelamentos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo poderão ser objeto de reparcelamento, condicionado ao recolhimento do depósito inicial respectivo, na forma e nos requisitos previstos em regulamento.

§ 2º O cancelamento do parcelamento previsto no inciso IV do caput deste artigo implicará a restauração do valor original dos créditos, bem como dos juros sobre eles incidentes, abatendo-se os valores já pagos, na forma de regulamentação específica.

§ 3º O parcelamento de créditos ajuizados em mais de 60 (sessenta) parcelas é condicionado ao oferecimento de garantias, como aval, fiança bancária, caução, hipoteca e congêneres, à renúncia do direito e desistência de todas as ações eventualmente existentes relativas aos créditos tributários exigidos.

§ 4º O inadimplemento do parcelamento previsto no § 3º importará a retomada da execução fiscal, com o levantamento imediato das garantias oferecidas, sendo vedado o reparcelamento dos créditos ajuizados nos termos do referido parágrafo.".

Art. 30. O art. 8º da Lei nº 10.082/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º No parcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos em dívida ativa poderá ser concedido o abatimento de 1 (uma) parcela a cada 12 (doze) parcelas quitadas na ordem sequencial de vencimento, cujo crédito correspondente será efetivado na ordem inversa de vencimento das parcelas.

Parágrafo único. O abatimento previsto no caput deste artigo fica condicionado à extinção integral do crédito pelo parcelamento ou reparcelamento, considerando os benefícios concedidos.".

Art. 31. O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 10.082/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. [.....]

Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento de parcelamento em curso a partir da regulamentação desta lei é permitido o reparcelamento, condicionado ao recolhimento de depósito inicial, nos termos e requisitos previstos nesta lei e em seu regulamento.".

Art. 32. O inciso II e o caput do art. 11 da Lei nº 10.082/2011 passam a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido ao referido artigo o parágrafo único:

"Art. 11. Os descontos e benefícios previstos nesta lei, assim como a modalidade de parcelamento prevista no inciso IV do art. 4º:

[.....]

II - não se aplicam aos créditos objeto de transação e também de compensação disciplinados por lei específica.

Parágrafo único. Os descontos e abatimentos previstos nos arts. 6º, 7º e 8º não se aplicam aos créditos tributários relativos à contribuição previdenciária para o RPPS, parcelados na forma desta lei.".

Art. 33. O art. 27 da Lei nº 10.082/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir até 90% (noventa por cento) do valor dos créditos tributários relativos ao ISSQN, incidente sobre fatos geradores ocorridos há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses da data de requerimento, inscritos ou não em dívida ativa ou confessados espontaneamente, mediante compensação por meio da prestação de serviços de assistência à saúde humana, enquadrados no item 4 da lista de serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725/2003, vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS, observados os termos e condições definidos em regulamento.".

Art. 34. Ficam revogados:

I - os arts. 29 e 45 e o parágrafo único do art. 104 da Lei nº 1.310/1966;

II - os §§ 1º e 2º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 6.808, de 29 de dezembro de 1994;

III - a alínea "j" do inciso IV do art. 7º da Lei nº 7.378/1997;

IV - o inciso III do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.082/2011.

Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se os arts. 13, 14, 15, 16 e 17, que produzirão efeitos após transcorridos 60 (sessenta) dias da publicação.

Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2019.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte