Lei Nº 8468 DE 30/12/2002


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 31 dez 2002


Altera a redação do art. 46 da Lei nº 5.641/89 e institui a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública


Conheça o LegisWeb

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 46 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46 - Fica atribuída a tomador de serviço estabelecido neste Município, mesmo ao que goze de isenção ou imunidade, exceto pessoa física, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, quando:

I - o prestador de serviço pessoa física não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais, por meio da exibição da Ficha de Inscrição Cadastral dentro do seu prazo de validade, bem como o recolhimento do ISSQN autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado;

II - o prestador do serviço, obrigado a emissão de Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador;

III - o prestador do serviço, estabelecido neste Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município;

IV - a execução de serviço de construção civil, ou a ele equiparado nos termos da legislação municipal, for efetuada por prestador não estabelecido no Município;

V - o prestador de serviço alegar e não comprovar a sua regular condição de imune ou isento do imposto, ou ainda de contribuinte sob o regime de estimativa.

§ 1º - É também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN:

I - o promotor ou patrocinador de espetáculo desportivo e de diversão pública, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

II - o responsável por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos neles realizados;

III - a empresa ou clube de seguro e de capitalização, bem como seu representante, quanto aos serviços a ela prestados por empresa corretora ou agenciadora de seguro e de capitalização estabelecidas no Município;

IV - a empresa ou entidade que administre ou explore loteria e outros jogos, aposta, sorteio, prêmio ou similares, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive, quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;

V - a empresa de plano de saúde, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos aos seus agentes e representantes estabelecidos no Município;

VI - a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicações, pelo imposto devido decorrente da prestação de serviços de cobrança ou recebimento de suas contas, prestados por agente estabelecido no Município, exceto as instituições financeiras;

VII - a instituição financeira ou equiparada, pelo imposto devido pelos serviços a ela prestados por agente não financeiro estabelecido no Município, que desempenhe a função de correspondente;

VIII - o órgão e entidade da administração direta e indireta do Município, bem como suas empresas públicas, na qualidade de fonte pagadora, quanto aos serviços tomados, exceto quando:

1. o prestador comprovar a sua regular condição de imune ou isento do imposto, ou ainda de contribuinte sob o regime de estimativa;

2.. o prestador alegar a condição de sociedade de profissionais liberais e apresentar a guia de recolhimento do ISSQN, referente ao mês anterior ao da prestação do serviço, tendo como base de cálculo o número de profissionais habilitados;

IX - o órgão e entidade da administração direta e indireta do Estado membro ou da União, na qualidade de fonte pagadora, pelo imposto devido em razão da prestação dos serviços relacionados nos itens 2, 32, 33, 34 e 37 da Tabela II anexa à Lei nº 5.641/89, que lhe forem prestados por pessoa jurídica estabelecida no Município;

X - a companhia aérea ou seus representantes, estabelecida no Município, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas a agência de viagem e a operadora turística, relativas à venda de passagem aérea;

XI - a empresa de telecomunicação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado;

XII - o tomador, exceto pessoa física, dos serviços relacionados nos itens 13, 14, 15, 16, 18, 19, 58, 74, 75 e 84 da Tabela II anexa à Lei nº 5.641/89, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município;

XIII - o tomador de serviço estabelecido no Município que despenda, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro anterior, em relação aos serviços por eles tomados mensalmente.

§ 2º - A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída às pessoas nele referidas, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos situados neste Município, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório.

§ 3º - Em se tratando de serviço de publicidade e propaganda, a retenção a que se refere o inciso VIII do § 1º deste artigo incidirá sobre o valor total pago à agência de publicidade e propaganda, ainda que o serviço tenha sido prestado por terceiros, exceto quando se referir à veiculação de publicidade e propaganda em jornal, revista e periódico, rádio e televisão. (NR)".

Art. 2º Fica instituída a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP -, que passa a integrar o sistema tributário municipal.

Parágrafo único - O fundamento da CCIP é custear o serviço de iluminação pública, em caráter universal, de forma a viabilizar a tranqüilidade, o bem-estar e a segurança nos espaços públicos, tendo como fato gerador a prestação destes serviços pelo Município, diretamente ou mediante concessão.

Art. 3º A CCIP incidirá sobre os imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros alcançados pelos serviços referidos no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º O contribuinte da CCIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel, edificado ou não, situado em logradouro alcançado pelos serviços referidos no parágrafo único do art. 2º.

Art. 5º Ficam isentas da CCIP as economias residenciais cujo consumo mensal de energia elétrica seja igual ou inferior a 100KWH. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10692 DE 30/12/2013).

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se economia residencial a unidade de núcleo familiar distinta em um mesmo imóvel.

Art. 6º A CCIP tem como base de cálculo a Tarifa Convencional do Subgrupo B4a - Iluminação Pública, e será calculada em conformidade com a Tabela que integra o Anexo Único desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10894 DE 29/12/2015).

Art. 7º A CCIP, será devida, lançada e cobrada na forma e prazos previstos em regulamento.

§ 1º - Quando o lançamento e a arrecadação da CCIP se fizer juntamente com o IPTU, poderá o Executivo, por meio de Decreto:

I - conceder desconto pelo seu pagamento antecipado;

II - autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número de parcelas concedidas para o IPTU.

§ 2º - O pagamento parcelado da CCIP far-se-á nas mesmas condições estabelecidas para o IPTU.

§ 3º - O recolhimento em atraso da CCIP ensejará o acréscimo de correção monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos para os tributos municipais.

§ 4º - A inscrição da CCIP não quitada, em Dívida Ativa, far-se-á nas mesmas condições estabelecidas para o IPTU.

§ 5º - Aplica-se à CCIP, nos casos de imóveis não edificados, o disposto no art. 10 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10894 DE 29/12/2015):

Art. 7º-A. Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá cobrar a CCIP na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em regulamento.

§ 1º A falta de repasse ou o repasse a menor do valor da CCIP arrecadada pelo responsável tributário nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, ensejará a incidência de correção monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos para os tributos municipais.

§ 2º Os acréscimos a que se refere o § 1º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da CCIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.

§ 3º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da CCIP efetivamente arrecadada pelo responsável tributário nos prazos previstos em regulamento implicará, além do previsto no § Iº deste artigo, a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da CCIP não repassada ou repassada a menor.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11209 DE 19/12/2019):

§ 4º Em caso de atraso do pagamento da fatura de consumo de energia elétrica, a CCIP deverá ser cobrada pela concessionária acrescida dos seguintes encargos moratórios:

I - correção monetária pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M;

II - multa de 2% (dois por cento);

III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente aos dias de atraso.

§ 5º Quando, por omissão, deixar de cobrar a CCIP devida na fatura de energia elétrica, ou cobrá-la a menor, fica o responsável tributário sujeito às penalidades previstas na legislação municipal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11209 DE 19/12/2019).

§ 6º Caso o responsável tributário não realize a transferência de que trata o § 5º deste artigo, incidirão as mesmas disposições aplicáveis à falta de repasse ou repasse a menor de que tratam os §§ 1º a 3º deste artigo.

§ 7º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o inciso VI do art. 8º da Lei nº 5.641/89; os arts. 33, 34, 35, 36 e 37 da Lei nº 5.641/89, e o inciso IV do art. 14 da Lei nº 5.839/90.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2002

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte, em exercício

(Originária do Projeto de Lei nº 1.136/02, de autoria do Executivo)

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 11315 DE 07/10/2021):

ANEXO ÚNICO TABELA PARA CÁLCULO DA CCIP

1 Consumo de até 100KWH por mês 1,00% da TCIP
2 Consumo de 101 a 200KWH por mês 4,00% da TCIP
3 Consumo de 201 a 300KWH por mês 6,00% da TCIP
4 Consumo de 301 a 500KWH por mês 8,00% da TCIP
5 Consumo de mais de 500KWH por mês 10,00% da TCIP
6 Imóvel sem medidor de consumo de energia por ano 60,00% da TCIP
TCIP: Tarifa Convencional de Iluminação Pública
TCIP = 0,98181 X Tarifa Convencional do subgrupo B4a - Iluminação Pública