Decreto Nº 27550 DE 29/11/2017


 Publicado no DOE - RN em 30 nov 2017


Regulamenta a Lei Estadual nº 10.228, de 31 de julho de 2017, que instituiu o Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal do Rio Grande do Norte, dispõe sobre a campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada Nota Fiscal Potiguar, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 28841 DE 10/05/2019):

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 15 da Lei Estadual nº 10.228 , de 31 de julho de 2017,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais de que trata a Lei Estadual nº 10.228 , de 31 de julho de 2017, denomina-se "Nota Fiscal Potiguar" e visa a fomentar o exercício da cidadania fiscal, mediante estímulo aos adquirentes de mercadorias ou bens para que exijam dos respectivos fornecedores a emissão do documento fiscal, nos termos da legislação tributária, por meio da execução de ações voltadas para a valorização da função socioeconômica do tributo.

CAPÍTULO II - DO OBJETIVO

Art. 2º São objetivos da campanha "Nota Fiscal Potiguar":

I - conscientizar a população sobre a importância do tributo e sua função social;

II - promover a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade contribuir para o incremento da arrecadação tributária do Estado;

III - incentivar atividades assistenciais, desportivas e de saúde;

IV - estimular a emissão voluntária do documento fiscal por parte do contribuinte do ICMS;

V - estimular a regularização cadastral das empresas perante a Secretaria de Estado da Tributação (SET).

CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO NA CAMPANHA

Art. 3º Poderão participar da campanha "Nota Fiscal Potiguar", concorrendo à premiação:

I - o cidadão regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil;

II - as entidades sociais, desportivas e de saúde, sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei.

§ 1º Para concorrer às premiações, o cidadão deverá:

I - cadastrar-se por meio de aplicativo (App) móvel ou no sítio da Campanha, no endereço eletrônico , informando:

a) os dados de sua identificação;

b) a autorização de cessão de direito de uso de imagem e voz ao Governo do Estado para a divulgação institucional da Campanha;

c) a indicação de uma entidade sem fins lucrativos, dentre as credenciadas;

II - solicitar ao estabelecimento fornecedor de mercadorias a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal eletrônico que acobertar a operação.

§ 2º É vedado o cadastro na Campanha mediante a informação de dados de terceiros.

§ 3º O cidadão deverá manter os seus dados cadastrais atualizados.

§ 4º O cidadão poderá desistir de participar da Campanha, devendo, para tanto, manifestar essa opção por meio do App móvel ou no sítio da Campanha, no endereço eletrônico .

§ 5º O cidadão será excluído das premiações no caso de constatação de prática de fraude ou de qualquer outra irregularidade.

Art. 4º Para concorrerem às premiações, as entidades sem fins lucrativos deverão ser cadastradas perante a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), a Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL) ou a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), conforme a sua área de atuação, que informarão à SET os dados das entidades aptas a participarem do Campanha.

§ 1º Para participar da campanha, a entidade deverá estar em efetivo funcionamento, na data do pedido de cadastramento, há pelo menos 12 (doze) meses.

§ 2º Ato expedido conjuntamente pela SET, SETHAS, SEEL e SESAP disporá sobre cadastramento, prêmios mensais rateados e demais condições da participação das entidades.

CAPÍTULO IV - DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 5º Consideram-se participantes da campanha "Nota Fiscal Potiguar" todos os estabelecimentos comerciais obrigados à emissão de documentos fiscais eletrônicos, bem como aqueles que os emitam voluntariamente.

§ 1º Os estabelecimentos participantes da Campanha deverão:

I - adequar seus sistemas de emissão de NFC-e, de modo a permitir a inclusão do CPF do adquirente no correspondente documento fiscal;

II - informar ao cidadão a possibilidade de incluir seu CPF no documento fiscal eletrônico, no ato de sua emissão.

§ 2º A inclusão do número do CPF do cidadão no documento fiscal eletrônico não pode ser condicionada a nenhuma espécie de cadastro prévio do consumidor no estabelecimento comercial.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais poderão informar sua participação na Campanha em seu material de divulgação.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, facultada sua participação voluntária.

CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 6º São documentos hábeis para serem computados na apuração da premiação as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, modelo 55, e as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e, modelo 65, regularmente transmitidas e autorizadas, que atendam ao seguinte:

I - refiram-se a aquisições de mercadorias ou bens efetuadas por pessoa física, consumidor final, a estabelecimentos comerciais participantes da Campanha; e

II - contenham o número do CPF do adquirente.

§ 1º Os documentos fiscais emitidos em contingência, entendidos como aqueles que por problemas técnicos não puderam ser transmitidos à SET, somente serão computados na apuração da premiação após a devida transmissão e respectiva autorização.

§ 2º Não serão computados para as premiações os documentos fiscais que:

I - não atendam aos requisitos previstos na Lei Estadual nº 10.228, de 2017, neste Decreto ou na legislação específica;

II - tenham sido cancelados ou denegados;

III - tenham sido emitidos com finalidade de fraude ou simulação.

CAPÍTULO VI - DOS PRÊMIOS

Art. 7º A campanha Nota Fiscal Potiguar distribuirá os seguintes tipos de prêmios:

I - prêmios mensais, aos cidadãos e às entidades;

II - prêmios mensais rateados, às entidades;

III - prêmios não pecuniários, a serem definidos pela SET.

§ 1º Em relação aos prêmios mensais de que trata o inciso I do caput deste artigo, ato do Secretário de Estado da Tributação, determinará:

I - o cronograma dos sorteios;

II - os valores totais da premiação;

III - os valores mínimos e máximo da premiação.

§ 2º As entidades farão jus a um prêmio à parte, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do que for recebido no Prêmio Mensal pelo cidadão contemplado, adicionado ao valor do Prêmio Mensal Rateado entre todas as entidades.

§ 3º A cada período de apuração dos prêmios mensais serão emitidos bilhetes eletrônicos com nova série de numeração, perdendo a validade os bilhetes das séries anteriores.

§ 4º A SET poderá atribuir pontuação diferenciada aos documentos hábeis para serem computados na apuração da premiação, no intuito de incentivar a emissão de documentos fiscais em setores econômicos estratégicos para a arrecadação do ICMS.

§ 5º A SET poderá atribuir pontuação diferenciada aos documentos hábeis para serem computados na apuração da premiação, de acordo com critérios estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 6º O cidadão que receber o prêmio a que se refere o caput deste artigo, poderá:

I - solicitar depósito do valor do prêmio em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional; e

II - utilizar o valor do prêmio em outras finalidades, conforme estabelecido em ato da SET.

Art. 8º Caberá à SET:

I - estabelecer cronograma de aplicação dos recursos destinados à premiação;

II - definir a forma de entrega dos prêmios aos contemplados;

III - manter os registros completos dos sorteios por um prazo de 5 (cinco) anos.

§ 1º Os sorteios serão realizados por meio de sistema informatizado, sob responsabilidade da SET.

§ 2º O resultado das premiações será publicado no Portal da Educação e Cidadania Fiscal.

§ 3º A ocorrência de qualquer fato que impeça a homologação ou entrega do prêmio será informada no Portal da Educação e Cidadania Fiscal ao contemplado, o qual terá um prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de divulgação do sorteio, para sanear a situação, sob pena de prescrição do prêmio.

§ 4º A SET expedirá ato para dispor das regras do sorteio.

Art. 9º O pagamento dos prêmios aos contemplados será efetuado com recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Educação e Cidadania Fiscal, instituído pelo art. 12 da Lei Estadual nº 10.228, de 2017.

CAPÍTULO VII - DO PORTAL PARA INFORMAÇÕES

Art. 10. O Portal da Educação e Cidadania Fiscal servirá como plataforma de interação entre os cidadãos e o Governo do Estado, no âmbito desta Campanha, e conterá:

I - material de divulgação da campanha Nota Fiscal Potiguar e de ações de Educação Fiscal;

II - área para acesso privativo do cidadão;

III - publicação da lista de entidades participantes;

IV - divulgação dos resultados das premiações;

V - mecanismo para o cidadão encaminhar sugestões, críticas e denúncias à SET;

VI - acesso ao Portal da Transparência do Governo do Estado.

Parágrafo único. O cidadão, mediante a inclusão de seu CPF, terá acesso em sua área privativa do Portal da Cidadania Fiscal a:

I - extrato e consulta de todos os documentos fiscais eletrônicos, devidamente transmitidos para a SET e autorizados;

II - bilhetes eletrônicos com os quais participará dos sorteios mensais;

III - prêmios nos quais tiver sido contemplado e os procedimentos para confirmar seu recebimento;

IV - status do recebimento de cada prêmio a que tiver sido contemplado.

CAPÍTULO VIII - DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 11. A SET será responsável pelo planejamento, execução e gestão das atividades da Campanha, bem como pela publicação do cronograma das premiações.

Art. 12. A Campanha será operacionalizada pela SET, em parceria prioritária com a SETHAS, a SEEL, a SESAP e a Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM).

Art. 13. Ficará responsável pela gestão e atendimento às entidades:

I - sociais, a SETHAS;

II - desportivas, a SEEL;

III - de saúde, a SESAP.

Art. 14. A ASSECOM apoiará o processo de comunicação da Campanha, por meio da realização das seguintes atividades, em conjunto com os gestores da Campanha:

I - propor o Plano de Comunicação que contenha a definição dos objetivos da campanha de marketing;

II - definir o público alvo, os materiais publicitários empregados, os objetivos e as metas a serem alcançadas;

III - acompanhar a elaboração das peças publicitárias como folders, cartazes, banners, faixas e comerciais junto à empresa de publicidade para atender a Campanha;

IV - elaborar releases e textos de divulgação da Campanha e subsidiar matérias para os veículos de comunicação com o intuito de difundir a Nota Fiscal Potiguar;

V - realizar qualquer outra atividade que seja útil ou necessária à gestão do Plano de Comunicação, não descrita nos incisos de I a IV deste artigo.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Fica a SET autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização da Campanha, bem como firmar parcerias com entidades públicas e privadas, no sentido de consolidar e expandir as ações desta Campanha.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo