Decreto Nº 28841 DE 10/05/2019


 Publicado no DOE - RN em 11 mai 2019


Regulamenta a Lei Estadual nº 10.228, de 31 de julho de 2017, que instituiu o Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal, dispõe sobre a campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada Nota Potiguar e dá outras providências.


Substituição Tributária

A Governadora do Estado do Rio Grande Do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 15 da Lei Estadual nº 10.228, de 31 de julho de 2017,

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Denomina-se "Nota Potiguar" a campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais de que trata a Lei Estadual nº 10.228, de 31 de julho de 2017, com o objetivo de fomentar, por meio da execução de ações voltadas para a valorização da função socioeconômica do tributo, o exercício da cidadania fiscal mediante estímulo aos adquirentes de bens ou mercadorias para que exijam a emissão do documento fiscal.

CAPÍTULO II DO OBJETIVO

Art. 2º São objetivos da campanha Nota Potiguar:

I - conscientizar a população sobre a importância do tributo e sua função social;

II - promover a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade contribuir para o incremento da arrecadação tributária do Estado;

III - incentivar atividades assistenciais, desportivas, de saúde e de defesa dos direitos dos animais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32329 DE 21/12/2022).

IV - estimular a emissão voluntária do documento fiscal por parte do contribuinte do ICMS; e

V - estimular a regularização cadastral das empresas perante a Secretaria de Estado da Tributação (SET).

CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO NA CAMPANHA

Art. 3º Poderão participar da campanha Nota Potiguar, concorrendo à premiação:

I - o cidadão regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil; e

II - as entidades de fins não econômicos, assim compreendidas as organizações da sociedade civil constituídas na forma do art. 2º, I, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 4º Para concorrer às premiações, o cidadão deverá:

I - cadastrar-se por meio de aplicativo móvel (App) ou no site da Campanha, no endereço eletrônico < np.set.rn.gov.br > , informando:

a) os dados de sua identificação;

b) a autorização de cessão de direito de uso de imagem e voz ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte para a divulgação institucional da Campanha; e

c) a indicação de uma organização da sociedade civil, dentre as credenciadas;

II - solicitar ao estabelecimento fornecedor de mercadorias a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal eletrônico que acobertar a operação.

§ 1º É vedado o cadastro mediante a informação de dados de terceiros.

§ 2º O cidadão deverá manter os seus dados cadastrais atualizados.

§ 3º O cidadão poderá desistir da participação mediante manifestação por meio do App ou pelo site da Campanha.

§ 4º O cidadão será excluído das premiações no caso de constatação de prática de fraude ou de qualquer outra irregularidade.

Art. 5º Para concorrer às premiações, a organização da sociedade civil deverá ser cadastrada de acordo com sua área de atuação, perante o órgão descrito no art. 22 deste Decreto, que informará à Secretária de Estado da Tributação (SET) os dados das entidades aptas a participarem da campanha Nota Potiguar.

Parágrafo único. Para participar da Campanha, a entidade de fins não econômicos deverá estar:

I - formalmente estabelecida no Estado do Rio Grande do Norte;

II - credenciada na Secretaria de Estado da Tributação (SET); e

III - em efetivo funcionamento há pelo menos 12 (doze) meses.

CAPÍTULO IV DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 6º Consideram-se participantes da campanha Nota Potiguar todos os estabelecimentos comerciais obrigados à emissão de documentos fiscais eletrônicos, bem como os estabelecimentos que os emitam voluntariamente.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais participantes da campanha Nota Potiguar deverão:

I - adequar seus sistemas de emissão de Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, de modo a permitir a inclusão do CPF do adquirente no correspondente documento fiscal; e

II - informar ao cidadão a possibilidade de incluir seu CPF no documento fiscal eletrônico, no ato de sua emissão.

§ 1º A inclusão do número do CPF do cidadão no documento fiscal eletrônico não pode ser condicionada a nenhuma espécie de cadastro do consumidor perante o estabelecimento comercial.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais poderão informar sua participação na Campanha em seu material de divulgação.

§ 3º O disposto no caput não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, facultada sua participação voluntária.

CAPÍTULO V DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 8º As Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, regularmente transmitidas e autorizadas, são válidas para serem computadas na apuração da premiação da campanha Nota Potiguar, desde que:

I - refiram-se a aquisições de mercadorias ou bens, efetuadas por pessoa física (consumidor final), a estabelecimentos comerciais participantes da Campanha; e

II - contenham o número do CPF do adquirente.

§ 1º Os documentos fiscais emitidos em contingência somente serão computados na apuração da premiação após a devida transmissão e a respectiva autorização.

§ 2º Compreende-se como documentos fiscais emitidos em contingência aqueles que não puderam ser transmitidos imediatamente à Secretaria de Estado da Tributação (SET) em razão de problemas técnicos.

§ 3º Não serão computados para as premiações os documentos fiscais que:

I - não atendam aos requisitos previstos na Lei Estadual nº 10.228, de 2017, neste Decreto ou na legislação específica;

II - tenham sido cancelados ou denegados; e

III - tenham sido emitidos com finalidade de fraude ou simulação.

CAPÍTULO VI DOS PRÊMIOS

Art. 9º A campanha Nota Potiguar distribuirá os seguintes tipos de prêmios:

I - prêmios mensais, aos cidadãos e às organizações da sociedade civil;

II - prêmios mensais rateados, às organizações da sociedade civil;

III - prêmios não pecuniários, a serem definidos pela Secretaria de Estado da Tributação (SET);

IV - desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no percentual de até 10% (dez por cento), limitado a um veículo por proprietário, a ser utilizado no exercício subsequente; e

V - prêmios extras.

Art. 10. ASecretaria de Estado da Tributação (SET), em relação aos prêmios mensais de que trata o art. 9º, I, deste Decreto, determinará:

I - o cronograma dos sorteios;

II - os valores totais da premiação; e

III - os valores mínimos e máximos da premiação.

Art. 11. Aorganização da sociedade civil fará jus a um prêmio extra, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do que for recebido pelo cidadão contemplado que a tiver indicado, nos termos do art. 4º, I, "c", deste Decreto.

Art. 12. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) poderá atribuir pontuação diferenciada aos documentos válidos para premiação como meio de incentivo à cidadania fiscal em determinado setor do comércio.

Art. 13. O cidadão premiado na campanha Nota Potiguar poderá solicitar o depósito do valor do prêmio em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do sistema financeiro nacional.

Art. 14. Caberá à Secretaria de Estado da Tributação (SET):

I - estabelecer o cronograma de aplicação dos recursos destinados à premiação;

II - definir a forma de entrega dos prêmios aos contemplados; e

III - manter os registros completos dos sorteios por um prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 15. Os sorteios serão realizados por meio de sistema informatizado, com base em extração da loteria federal, divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º O resultado das premiações será publicado no Portal da Educação e Cidadania Fiscal, no endereço eletrônico < np.set.rn.gov.br > .

§ 2º A ocorrência de qualquer fato que impeça a homologação ou entrega do prêmio será informada ao contemplado, que deverá sanar a situação, sob pena de prescrição do direito de receber o prêmio, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º O direito de receber o prêmio prescreve após 180 (cento e oitenta) dias contados da data de divulgação do sorteio.

Art. 16. O pagamento dos prêmios será efetuado com recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Educação e Cidadania Fiscal, instituído pelo art. 8º da Lei Estadual nº 10.228, de 2017.

CAPÍTULO VII DO PORTAL PARA INFORMAÇÕES

Art. 17. O Portal da Educação e Cidadania Fiscal servirá como plataforma de interação entre os cidadãos e o Governo do Estado, no âmbito da campanha Nota Potiguar, e conterá:

I - material de divulgação de ações de educação e cidadania fiscal;

II - área para acesso privativo do cidadão;

III - publicação da lista das organizações da sociedade civil participantes;

IV - divulgação dos resultados das premiações;

V - mecanismo para o encaminhamento de sugestões, críticas e denúncias; e

VI - link de acesso ao Portal da Transparência do Governo do Estado.

Art. 18. A área privativa ao cidadão no Portal da Educação e Cidadania Fiscal será acessada mediante o cadastro do respectivo CPF e conterá, dentre outras informações:

I - extrato e consulta de todos os documentos fiscais eletrônicos, devidamente transmitidos e autorizados;

II - prêmios contemplados e os procedimentos para a confirmação de seu recebimento; e

III - status do recebimento do prêmio contemplado.

CAPÍTULO VIII DA OPERACIONALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 19. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) será responsável pelo planejamento, execução e gestão das atividades da campanha Nota Potiguar, sem prejuízo da fiscalização social e pelos órgãos de controle.

§ 1º No exercício das competências previstas no caput, a Secretaria de Estado da Tributação (SET) poderá, dentre outras providências:

I - suspender a realização dos sorteios, a concessão dos prêmios ou a participação na Campanha, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades; e

II - cancelar a concessão dos prêmios ou a participação na Campanha, se a ocorrência de irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa.

§ 2º Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidas a concessão dos prêmios ou a participação na Campanha, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.

Art. 20. Prestarão apoio técnico à operacionalização da campanha Nota Potiguar, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual cujas competências estejam relacionadas com as atividades das organizações da sociedade civil participantes.

Art. 21. Ficará responsável pelo cadastramento das entidades:

I - sociais, a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);

II - desportivas, a Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL);

III - de saúde, a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).

IV - de defesa dos direitos dos animais, a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32329 DE 21/12/2022).

Art. 22. AAssessoria de Comunicação Social (ASSECOM) prestará o apoio técnico necessário à ampla divulgação da campanha Nota Potiguar.

Art. 23. Com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 10.228, de 2017, bem como a proteção ao Erário, a Secretaria de Estado da Tributação (SET) prestará contas à sociedade acerca da execução e dos resultados da campanha Nota Potiguar mediante ampla e irrestrita divulgação de documentos e relatórios no Portal da Educação e Cidadania Fiscal.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do
disposto neste Decreto, bem como a firmar parcerias com entidades públicas e privadas, com o objetivo de consolidar e expandir as ações da campanha Nota Potiguar.

Art. 25. Fica revogado o Decreto Estadual nº 27.550, de 29 de novembro de 2017.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier