Instrução Normativa RE Nº 43 DE 13/12/2017


 Publicado no DOE - RS em 13 dez 2017


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Portal do SPED

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo XIII do Título III:

a) o quadro do item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

NATUREZA Nº MÁXIMO DE PARCELAS POR PEDIDO ENTRADA MÍNIMA POR PEDIDO GARANTIAS LOCAL DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Auto de Lançamento e Dívida Ativa de IPVA de exercícios anteriores ao corrente 5 1/5 - Internet
ICMS informado em GIA, GIA-SN, GIA-ST e DeSTDA 12 1/12 - Internet para pedidos até R$ 3 milhões
30 1/30 Fiança pessoal, seguro garantia, carta fiança bancária ou hipoteca Unidades de atendimento da Receita Estadual
48 6% Fiança pessoal, seguro garantia, carta fiança bancária ou hipoteca Unidades de atendimento da Receita Estadual
60 8% Fiança pessoal, seguro garantia, carta fiança bancária ou hipoteca Unidades de atendimento da Receita Estadual
Demais naturezas 36 1/36 - Internet
48 6% Fiança pessoal, seguro garantia, carta fiança bancária ou hipoteca Unidades de atendimento da Receita Estadual
60 8% Fiança pessoal, seguro garantia, carta fiança bancária ou hipoteca Unidades de atendimento da Receita Estadual

"

b) é dada nova redação aos subitens 1.1.2 e 1.1.3 e ficam acrescentados os subitens 1.1.4 e 1.1.5, conforme segue:

"1.1.2 - Na hipótese de crédito tributário constituído em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - SIMPLES NACIONAL, identificado pelo código 04170 do Programa de Ação Fiscal (PAF), o parcelamento poderá ser deferido em até 48 (quarenta e oito) meses, incluída a prestação inicial, dispensadas as garantias.

1.1.3 - Os hospitais sem fins lucrativos ficam dispensados da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos não tributários em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial.

1.1.4 - As cooperativas ficam dispensadas da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, relativos a fatos geradores com vencimento até 30 de novembro de 2017, desde que o pedido seja efetuado até 31 de março de 2018, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial.

1.1.5 - Os contribuintes que tiverem seu pedido de recuperação judicial deferido poderão requerer o parcelamento conforme previsto no Capítulo XXVI."

c) fica acrescentado o item 1.8.6 com a seguinte redação:

"1.8.6 - No caso de apresentação de seguro-garantia, carta fiança bancária ou hipoteca, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá dispensar ou reduzir as entradas mínimas previstas no item 1.1, nos parcelamentos de até 60 (sessenta) meses."

d) fica acrescentado o item 1.9 com a seguinte redação:

"1.9 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá vedar o parcelamento de créditos que tenham sido objeto de denúncia criminal pelo Ministério Público."

e) no item 4.1, é dada nova redação ao "caput" e à alínea "b", mantida a redação da alínea "a", conforme segue:

"4.1 - Para os pedidos de parcelamento por meio da Internet previstos no item 1.1 o devedor deverá, no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.receita.fazenda.rs.gov.br:"

"b) acessar o item "Parcelamentos" no acesso rápido do site ou consultar a Carta de Serviços da Receita Estadual, nas hipóteses de empresa não inscrita no CGC/TE, com inscrição baixada ou de pessoa física."

f) no item 8.2, a alínea "f" passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) a constatação, pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, de que a dívida pode ser paga em uma única parcela ou em número de parcelas inferior ao solicitado pelo contribuinte."

g) o item 11.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"11.3 - O devedor deverá emitir mensalmente as respectivas guias de arrecadação no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.receita.fazenda.rs.gov.br buscando pelo assunto "Pagamento de Tributos (Guia de Arrecadação) - Pagamento de débitos em cobrança: Autos de Lançamento e Dívida Ativa"."

2. No Capítulo XXVI do Título III, fica acrescentado o item 1.3.2 com a seguinte redação:

"1.3.2 - Os débitos devidos até a data do deferimento da recuperação judicial poderão ser parcelados em até 84 (oitenta e quatro) meses e os débitos devidos entre a data do deferimento da recuperação judicial e a data do pedido de parcelamento poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto nos itens 1.1 e 1.8 do Capítulo XIII."

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.

ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/1998 :

1 e 2. Alteram procedimentos que tratam do pagamento parcelado de créditos da Fazenda Pública Estadual. (Tít. III, Cap. XIII, 1.1, quadro, 1.1.2 a 1.1.5, 1.8.6, 1.9, 4.1, 8.2, "f", 11.3, e Cap. XXVI, 1.3.2)