Decreto Nº 38482 DE 13/12/2017


 Publicado no DOE - AM em 13 dez 2017


Modifica dispositivos do Decreto nº 36.306, de 2015, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003, na forma e condições que especifica.


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O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

Considerando a necessidade de prorrogar a concessão da isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas no Estado; e

Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Protocolo nº 12.346 - Casa Civil,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º do Decreto nº 36.306 , de 9 de outubro de 2015, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, na forma e condições que especifica, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica concedida, nas condições estabelecidas neste Decreto, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte lnterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saída internas de energia elétrica realizadas pela Amazonas Distribuidora de Energia S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.341.467/0001-20, e pelas suas filiais, destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29·de setembro de 2003."

Art. 2º O Decreto nº 36.306, de 2015, fica prorrogado até·31 de dezembro de 2018.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2017.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador de Estado

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda