Lei Nº 13814 DE 21/12/2017


 Publicado no DOE - BA em 22 dez 2017


Altera a Lei nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 18 da Lei nº 12.373 , de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. As despesas, emolumentos e taxas de que trata o caput deste artigo poderão ter seu pagamento diferido, conforme regulamentação específica da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para um momento posterior à prática do ato, pedido do serviço ou apresentação do título." (NR)

Art. 2º Alterar o art. 23 da Lei nº 12.373 , de 23 de dezembro de 2011 e suprimir seus parágrafos 1º e 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o diretor de secretaria, o escrivão ou os secretários certifiquem, nos autos, se houve o pagamento das despesas e taxas devidas.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará falta grave." (NR)

Art. 3º Substituir as tabelas do Anexo único da Lei nº 12.373 , de 23 de dezembro de 2011, pelas do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o art. 3º, cuja vigência observará o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

ANEXO UNICO

TABELA I DOS PROCESSOS JUDICIAIS

I - Das Causas em Geral

VALOR DA CAUSA (R$) TAXA A PAGAR (R$)
Até 1.000,00 301,98
De 1.000,01 a 1.560,00 363,04
De 1.560,01 a 3.900,00 452,82
De 3.900,01 a 7.800,00 754,94
De 7.800,01 a 15.600,00 1.129,98
De 15.600,01 a 23.500,00 1.508,10
De 23.500,01 a 39.000,00 1.795,44
De 39.000,01 a 58.000,00 2.134,92
De 58.000,01 a 88.000,00 2.469,60
De 88.000,01 a 132.000,00 3.339,36
De 132.000,01 a 203.742,00 5.093,54
Causas a partir de R$ 203.742,01: 2,5% do valor da causa, com taxa máxima de R$ 38.634,54

DOS DEMAIS ATOS OU FEITOS

ATOS TAXA A PAGAR (R$)
II - Ação penal 277,82
III - Representação ou arguição de constitucionalidade - ação de constitucionalidade - uniformização de jurisprudência - suspensão de liminar ou execução de sentença proferida em mandado de segurança - mandado de injunção 277,82
IV - Exceção de impedimento e suspeição dos juízes, conflito de competência ou de jurisdição suscitados pela parte - desaforamento 100,92
V - Justificação para fins previdenciários 100,92
VI - Carta precatória, de ordem e rogatória, incluída porte de retorno 154,34
VII - Litisconsórcio ativo ou passivo, por parte excedente 24,22
VIII - Ações relativas a protestos - interpelação - exibição judicial - demais procedimentos cautelares sem valor da causa 277,82
IX - Divorcio ou separação sem bens ou direitos a partilhar 277,82
X - Ações relativas a guarda de menores - reconhecimento ou dissolução de união estável sem bens ou direitos a partilhar 180,08
XI - Interdições - ações relativas a alimentos de até dois salários mínimos - adoção de maiores - modificação do regime de bens 154,34
XII - Apresentação de testamento - tutela - emancipação de menores - suprimentos e autorizações em Vara de Família 180,08
XIII - Inventário ou arrolamento negativo 180,08
XIV - Prestação de contas (incidental) - remoção de inventariante 277,82
XV - Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral 277,82
XVI - Desarquivamento de processos, inclusive eletrônicos, por processo 43,62
XVII - Restauração de autos 180,08
XVIII - Avaliações e Cálculos Judiciais, por mandado 308,70
XIX - Requisição de informações por meio eletrônico - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, por cada consulta 15,44
XX - Cópia digital de registros fonográficos e audiovisuais de audiências, por cópia (com o fornecimento da mídia ao TJ/BA). 30,86
XXI - Digitalização de documento realizada no âmbito deste Poder Judiciário, por documento (dentre eles, a digitalização de petição, incluindo-se os documentos anexados a esta, endereçada a processo eletrônico por meio físico, i.e., papel). 8,22
XXII - Transcrição de declaração registrada na gravação eletrônica de audiência - por declaração transcrita. 30,86
XXIII - Fornecimento de cópia em meio digital de documento e/ou processo, por cópia extraída (com o fornecimento da mídia ao TJBA). 10,28
XXIV - Cópia física ou traslado de processo por solicitação das partes, por página, com a devida chancela da unidade. 4,12
XXV - Mandado de Segurança 277,82
XXVI - Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações. 12,34

PREPARO DO RECURSO

XXVII - Recursos (excluídas despesas com porte e remessa e/ou retorno, quando cabíveis)

a) Apelação, recurso adesivo e outros recursos não previstos nas demais letras deste Item

VALOR DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA (R$) TAXA A PAGAR (R$)
Até Até 1.000,00 150,98
De 1.000,01 a 1.560,00 181,52
De 1.560,01 a 3.900,00 226,40
De 3.900,01 a 7.800,00 377,48
De 7.800,01 a 15.600,00 564,98
De 15.600,01 a 23.500,00 754,04
De 23.500,01 a 39.000,00 897,72
De 39.000,01 a 58.000,00 1.067,46
De 58.000,01 a 98.784,00 1.234,80
A partir de R$ 98.784,01: 1,25% do valor da condenação ou da causa, com taxa máxima de R$ 19.317,26
b) Agravo de Instrumento e Apelação Criminal 277,82
c) Recurso Inominado (Juizados Especiais) 277,82
d) Admissibilidade de Recursos especial e ordinário (STJ) e Recurso extraordinário (STF) 68,32

DOS ATOS PRATICADOS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA/AVALIADORES

ATOS TAXA A PAGAR (R$)
XXVIII - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício 104,26
XXIX - Arresto, sequestro, despejo, arrolamento, levantamento, busca e apreensão, arrombamento, imissão na posse e outros atos não especificados, de seu ofício. 104,26
XXX - Auto de Penhora (incluída a avaliação) 157,24

CERTIDÕES

ATOS TAXA A PAGAR (R$)
XXXI - Certidão de antecedentes criminais Gratuita
XXXII - Fornecimento de certidões negativas ou positivas 15,74

NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA I

I - COBRANÇA DE CUSTAS

a) O abandono ou desistência do feito e a transação que lhe ponham termo não implicarão na desoneração das custas devidas ou na restituição das já recolhidas, exceto no caso de desistência do feito, formal e tempestiva, na hipótese do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita.
b) Estarão sujeitas à incidência das taxas previstas no Item I da Tabela I as causas em geral, a arrematação, adjudicação, remissão, embargos à execução de título judicial e extrajudicial, à arrematação, à adjudicação e de terceiros, habilitação de créditos, habilitações em ações coletivas, consignação em pagamento e ações de alvarás.
c) As custas previstas no Item XXVI abrangem qualquer meio eletrônico de comunicação, inclusive por voz ou texto.
d) Nos processos de execução de títulos judiciais e extrajudiciais as taxas devidas serão as iniciais, as dos atos complementares, quando e se houver.
e) Nos processos em que ocorram litisconsórcios ativos ou passivos, as taxas previstas no Item VII da Tabela I devem ser pagas concomitantemente às iniciais, inclusive no Mandado de Segurança.
f) Havendo acordo em processos de competência da Fazenda Pública, após sentença, o devedor arcará com o pagamento das custas, com base no valor do acordo ou da sentença condenatória líquida, sem prejuízo das demais taxas.
g) Nas tutelas provisórias de urgência, de natureza cautelar ou antecipatória de tutela; e de evidência, ambas de caráter antecedente, as taxas serão reduzidas à metade, suplementando-as na hipótese de conversão em ação principal.
h) As taxas sobre os depósitos judiciais de bens serão devidas uma única vez, sobre o somatório dos valores dos bens depositados.
i) Ter-se-á por base para a cobrança das taxas prevista no Item I da Tabela I o valor atribuído à causa pela parte ou do ato, que não será inferior ao valor do pedido, da dívida ou da coisa, devendo ser suplementadas na hipótese de procedência de impugnação, exigência fiscal, erro na aplicação da tabela ou por determinação do Juízo do processo.
j) As taxas deverão ser pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento, em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário.
k) O preparo do recurso será calculado sobre o valor da sentença se for líquida, ou, se ilíquida ou obrigação de fazer, sobre o valor da causa.
l) Nos Juizados Especiais, por ocasião da interposição de recurso, além daquelas inerentes a este, serão devidas taxas com base no valor da sentença condenatória líquida e mais as taxas dispensadas no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de Justiça Gratuita.
m) Nos Juizados Especiais não serão devidas as taxas dos embargos do executado ou da impugnação do cumprimento da sentença. Entretanto, julgados improcedentes ou parcialmente procedentes, caberá o recolhimento das taxas com base no Item XV. Em se tratando de embargos à execução de título extrajudicial, as taxas deverão ser calculadas com base no Item I.
n) Havendo interposição de recurso inominado em face de sentença que julgou os embargos do executado, além das taxas de que trata a nota I (m), serão devidas as relativas ao recurso à sentença que os julgou, excetuando-se as das causas em geral e demais taxas dispensadas no primeiro grau de jurisdição, caso já tenham sido recolhidas anteriormente, sob pena de deserção.
o) Nos Juizados Especiais Cíveis, em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, pela ausência injustificada do autor a qualquer das audiências, o Juízo condenará este ao recolhimento das taxas dispensadas para o início da ação.
p) O ingresso de ações privadas nos Juizados Criminais dependem do pagamento prévio das taxas.
q) Estarão sujeitos às taxas, se for o caso, todos os processos ou procedimentos que pela sua autonomia ensejem decisão judicial.
r) As despesas com arrombamento ou remoção de bens correrão por conta do requerente, que deverá providenciá-las previamente.
s) No recurso de agravo de instrumento deverão também ser pagas as taxas referentes à entrega de ofícios.
t) Nas ações de separações e divórcios as taxas do Item I da Tabela I serão calculadas sobre 50% (cinquenta por cento) do somatório dos bens e direitos arrolados.
u) A critério do Juízo as taxas poderão ser reduzidas e/ou pagas em parcelas iguais, mensais e sucessivas, bem como aproveitadas, desde que possuam valor igual ou superior ao devido e relacionadas a um mesmo processo, devidamente identificado na guia de recolhimento.
v) Não é exigível o pagamento prévio das taxas para os pedidos de relaxamento de prisão, revogação de prisão preventiva, de liberdade provisória, fiança e restituição de coisa apreendida. As taxas em ações penais públicas serão devidas pelo réu, apenas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
w) No recurso, quando da sua interposição sem o devido pagamento integral das taxas relativas a este, bem como ao porte de remessa e/ou retorno, se houver, este deve ser efetivado em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação. Será vedada a suplementação das taxas de recurso se não houver o pagamento em dobro da insuficiência de preparo. Estes procedimentos não se aplicam aos Juizados Especiais, os quais se sujeitarão ao quanto disposto no art. 42 , parágrafo 1º da Lei nº 9.099/1995 .
x) As certidões judiciais positivas ou negativas de pessoas físicas estão dispensadas do pagamento das taxas. As certidões judiciais são aquelas destinadas a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em que a pessoa a respeito da qual é expedida figura no pólo passivo da relação processual originária.
y) A reconvenção terá as taxas cobradas com base no Item XV.

II - ISENÇÕES E GRATUIDADES

a) Estão isentos de pagamento de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público e Defensorias Públicas, independentemente de autorização prévia, para a prática de atos ou feitos de suas autorias ou iniciativas.
b) As isenções previstas na nota explicativa II (a) não se estendem às entidades de direito privado e aos conselhos de fiscalização de classes profissionais, excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil.
c) As demais isenções de taxas, previstas em Lei, somente poderão ser reconhecidas mediante autorização expressa e fundamentada do Juízo competente.
d) Não incidirão taxas sobre o habeas corpus e o habeas data, a ação popular, a ação civil pública, salvo comprovada a má fé, a jurisdição de menores, as ações de acidentes do trabalho, o agravo de instrumento contra despacho denegatório de seguimento de recursos extraordinário e especial, o embargo em ação monitória, o agravo regimental ou interno, o agravo retido, embargos de declaração, os pedidos de intervenção, as reclamações e ações diretas de inconstitucionalidade e as tutelas provisórias incidentais.
e) Não incidirão taxas sobre a fração ideal da parte meeira nos inventários e arrolamentos, inclusive nas sobrepartilhas.
f) Não serão cobradas taxas para a reconstituição ou retificação de processo ou ato cartorário em decorrência de erro funcional.
g) Considerar-se-á gratuito ou dispensado de preparo o ato ou feito assim previsto nas legislações federal ou deste Estado.
h) O benefício da Justiça Gratuita, quando deferido, deverá ser de forma expressa e fundamentada pelo Juízo nos autos do processo.
i) A Justiça Gratuita será concedida na forma da Lei Federal.

III - CARTAS PRECATÓRIAS, ROGATÓRIAS E DE ORDENS

a) As taxas e despesas relativas ao cumprimento de carta precatória, de ordem e rogatória serão pagas em favor do Juízo deprecado, sem prejuízo das taxas referentes aos atos pretendidos.
b) Na expedição de cartas precatória, rogatória ou de ordem a serem cumpridas em outro Estado ou País, serão devidas no Estado da Bahia as custas relativas ao porte de remessa, bem como o porte de retorno para outro Estado ou País, se for o caso.

IV - DESPESAS

a) Quaisquer despesas que venham ao processo por qualquer razão de procedimento, deverão ser recolhidas pelo interessado antes da sua efetivação.

V - SUPLEMENTAÇÃO DAS TAXAS

a) Quando majorado o valor da causa, a diferença devida a título das taxas deverá ser paga no prazo máximo definido pelo juízo competente, contado da intimação.
b) Havendo taxas remanescentes ao final do processo, estas serão cobradas pela tabela vigente à época do respectivo mérito responsável por sua finalização, inclusive as parcelas suplementares, devendo o valor da causa ser atualizado monetariamente antes da aplicação do Item I da Tabela I. O valor das taxas serão acrescidos dos acréscimos moratórias e demais encargos na forma da Lei, quando pagas com atraso.
c) Nas ações cautelares com valor da causa declarado, as taxas serão reduzidas à metade, suplementando-se estas na hipótese de conversão em ação principal.
d) As taxas devidas serão as vigentes na data da prática do ato, devendo ser suplementadas quando necessário.

VI - APROVEITAMENTO DAS TAXAS

a) Declinada a competência para outro órgão jurisdicional do Estado da Bahia, as taxas já pagas poderão ser aproveitadas. Se declinada a competência para órgão jurisdicional de outro Estado as taxas pagas não serão restituídas.
b) Não haverá aproveitamento das taxas pagas de unidades judiciárias de outros Estados, em razão de reconhecimento de incompetência do Juízo local.

VII - PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS

a) O recolhimento das taxas e despesas devidas pelos serviços judiciais far-se-á por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE), em agente arrecadador da rede credenciada.
b) Cada unidade cartorária deverá afixar as tabelas de taxas e de despesas da sua respectiva serventia em local visível ao público.
c) Nas comarcas cuja jurisdição trabalhista seja exercida pelo Juízo de Direito, na forma dos artigos 668 e 669 da Consolidação das Leis do Trabalho , as taxas incidentes sobre os feitos processados sob aquela jurisdição corresponderão a 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor da condenação, ou, se ilíquida a sentença, sobre o valor fixado pelo Juízo para esta finalidade.
d) Ficará vedado fazer conclusão para sentença definitiva ou interlocutória e/ou decisão em autos sujeitos a taxas e despesas, sem a certificação do pagamento das taxas, salvo determinação superior expressa e fundamentada nas hipóteses elencadas na nota I (j).
e) Os autos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou Diretor de Secretaria certifique se houve o pagamento das taxas e despesas devidas.

VIII - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU POR SUBSTITUIÇÃO

a) Os titulares ou substitutos das secretarias de câmaras, varas e secretarias dos juizados especiais serão responsáveis solidariamente pelas taxas e demais despesas não recolhidas ou recolhidas a menor, na forma do Código Tributário do Estado da Bahia .

TABELA II - ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS

I - Atos com Valor Econômico

FAIXA DE VALORES (R$) VALOR A PAGAR (R$)
Até 1.600,00 219,84
De 1.600,01 a 3.200,00 276,54
De 3.200,01 a 8.000,00 333,22
De 8.000,01 a 12.000,00 360,14
De 12.000,01 a 16.000,00 387,54
De 16.000,01 a 24.000,00 442,46
De 24.000,01 a 32.000,00 498,76
De 32.000,01 a 47.000,00 550,92
De 47.000,01 a 63.000,00 607,10
De 63.000,01 a 78.000,00 666,64
De 78.000,01 a 118.000,00 710,00
De 118.000,01 a 160.000,00 768,20
De 160.000,01 a 235.000,00 1.243,56
De 235.000,01 a 350.000,00 1.865,56
De 350.000,01 a 530.000,00 2.801,90
De 530.000,01 a 800.000,00 4.201,78
De 800.000,01 a 1.200.000,00 6.301,62
De 1.200.000,01 a 1.800.000,00 7.561,92
De 1.800.000,01 a 2.700.000,00 9.830,72
De 2.700.000,01 a 4.000.000,00 12.779,92
A partir de 4.000.000,01 16.613,94

DOS DEMAIS ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS

ATOS VALOR A PAGAR (R$)
II - Atos sem valor econômico 123,48
III - Escritura de testamento e revogação ou aprovação de testamento 335,56
IV - Escritura de convenção de condomínio ou suas modificações:
a) pela convenção 111,84
b) por unidade autônoma 33,48
V - Procuração e substabelecimento:
a) Procuração simples ou substabelecimento 78,20
a.1) Por outorgante a mais na procuração simples ou no substabelecimento 31,28
b) Revogação 78,20
c) Procuração e substabelecimento para fins exclusivamente previdenciários 15,64
VI - Certidão ou traslado
a) Pela primeira página 33,48
b) Por página adicional 7,72
VII - Busca, incluída a certidão negativa 15,44
VIII - Reconhecimento de firma, letra ou sinal 4,30
IX - Autenticação de fotocópia de documento (por página de fotocópia) 4,30
X - Pública Forma, por página 55,80
XI - Confecção e guarda do cartão de assinatura (vide nota I-x) 4,30
XII - Ata notarial
a) até 5 (cinco) páginas 313,02
b) por página adicional 62,60
XIII - Divórcio, separação, dissolução de união estável e inventário sem partilha de bens e direitos 219,84

NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA II

I - COBRANÇAS DE TAXAS

a) Havendo no instrumento lavrado mais de um ato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de um instrumento específico, as taxas serão cobradas separadamente sobre cada um deles. Quando as taxas somadas ultrapassarem o limite máximo previsto para os atos com valor econômico, por escritura, as taxas excedentes terão redução de 50% (cinquenta por cento).
b) Atos com valor econômico: as escrituras referentes à transmissão, a qualquer título, da posse ou da propriedade de bens ou direitos, ou domínio útil; a assunção de dívida; a hipoteca; a alienação fiduciária, a instituição voluntária de bem de família e demais negócios ou transações com declaração de valor.
c) A procuração em causa própria será considerada ato com valor econômico.
d) No preço da escritura, procuração ou substabelecimento está incluído o primeiro traslado.
e) Para os atos praticados fora do cartório, por solicitação da parte ou exigência legal, poderão ser cobradas despesas de diligência em valor máximo equivalente às taxas do Item XXVIII da Tabela I.
f) A escritura de confissão de dívida ou de abertura de crédito com ou sem garantias será considerada apenas um ato, devendo as taxas serem cobradas com base no valor da dívida ou do crédito, bem como em quaisquer outras constituições de garantias, independentemente do número de bens ou direitos onerados.
g) Na hipótese de compra e venda com mútuo e garantia hipotecária ou alienação fiduciária, as taxas serão devidas sobre o valor da transação e sobre o valor da dívida, respectivamente.
h) Sendo objeto da escritura de transmissão mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade em separado, para efeito de cobrança das taxas. Caso não estejam fixados os valores individuais dos imóveis, efetuar-se-á a divisão do valor total da avaliação destes pela sua quantidade, observado o limite previsto na nota "a".
i) Para o cálculo das taxas, prevalecerá o maior valor entre os seguintes: 1) preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes; 2) valor fiscal atribuído pela Fazenda Pública competente; 3) avaliação judicial, nos casos em que, por força de lei, deva ser utilizada.
j) Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará as taxas sobre o valor do bem por ele adquirido.
k) As taxas para a lavratura de contratos de locação ou de rendimentos serão apuradas com base no somatório dos 12 (doze) primeiros meses ou pelo somatório do total de meses nos casos de contrato com prazo inferior a um ano.
l) A reserva de usufruto deverá ser considerada sem valor econômico e a instituição, ato de valor econômico.
m) A escritura de mandato deverá ser considerada ato sem valor econômico.
n) As escrituras de divórcio, separação e dissolução de união estável terão as taxas calculadas com base em 50% do somatório dos bens e direitos partilhados, já incluídas as de eventuais excedentes de meação. Quando não houver qualquer partilha de bens e direitos as taxas serão calculadas com base no Item XIII.
o) O inventário com bens e direitos partilhados terá as taxas calculadas com base no somatório dos bens e direitos elencados, excluído os da parte meeira. Quando não houver bens e direitos a partilhar, as taxas serão calculadas com base no Item XIII.
p) As taxas das autenticações serão cobradas: a) por cada documento com frente e verso na mesma página: uma autenticação; b) por documento com frente e verso em páginas distintas: duas autenticações.
q) As taxas devidas serão às vigentes na data da prática do ato, devendo ser suplementadas quando necessário.
r) Nas procurações outorgadas pelo casal, cobrar-se-ão as mesmas taxas da procuração simples.
s) A Ata Notarial relativa a usucapião será considerada ato com valor econômico, sendo as taxas calculadas sobre o valor do imóvel.
t) O termo de mediação ou de conciliação, quando identificada a sua repercussão econômica, terá as taxas cobradas como ato com valor econômico, com base no Item I desta tabela. Quando tal repercussão não puder ser identificada, as taxas serão sem valor econômico, cobradas com base no Item II desta tabela, sem prejuízo das demais despesas.
u) A escritura de extinção não onerosa de condomínio será considerada ato sem valor econômico.
v) As escrituras ou contratos de retirratificação com aumento de valor do seu objeto terão as taxas calculadas, tão somente, sobre o valor acrescido.
w) Sendo positiva a busca as taxas deverão ser suplementadas para o fornecimento da certidão pretendida. No caso de desinteresse da parte na emissão da certidão positiva deverá ser emitido termo de busca para fins de selagem.
x) Somente serão devidas taxas para confecção do primeiro cartão de assinatura ou nas situações jurídicas de alterações do nome das pessoas naturais.
II - PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS
a) O recolhimento das taxas devidas pelos serviços far-se-á pelo Contribuinte por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE), em agente arrecadador, da rede credenciada, exceto os de autenticação de fotocópias, reconhecimento de firmas, sinal público e confecção e guarda de cartão de assinatura, que serão recolhidas diretamente pelo cartório, em substituição ao contribuinte.
b) O recolhimento das taxas será anterior à prática do ato cartorário.
c) Cada unidade cartorária deverá afixar as tabelas das taxas e de despesas do seu respectivo ofício ou serventia em local visível ao público.
d) Os valores expressos nas escrituras e contratos deverão estar em moeda corrente nacional. Havendo defasagem, os valores devem ser atualizados através de avaliação da Fazenda Pública ou outro índice que venha a ser estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
e) Nos casos autorizados de escrituras ou contratos em que seja possível a expressão do valor econômico em moeda estrangeira, deverá constar no instrumento a conversão do dia em moeda corrente nacional.
III - ISENÇÕES, REDUÇÕES E GRATUIDADES
a) A isenção dos atos relativos a autenticação de fotocópias e reconhecimento de firmas, independentemente de quem seja o interessado, apenas será concedida mediante autorização expressa do Juízo responsável, especificando-se a quantidade de atos e a identificação do interessado.
b) Estão isentos de pagamento de taxas a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público, Defensorias Públicas independentemente de autorização, exceto na hipótese da nota anterior, exclusivo aos atos de seus interesses, devendo, contudo recolher os valores relativos às despesas das diligências.
c) As isenções previstas na nota explicativa III (b) não se estendem às entidades de direito privado e aos conselhos de fiscalização de classes profissionais, excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil.
d) Não serão cobradas taxas para reconstituição ou retificação de ato cartorário em decorrência de erro funcional.
e) Os atos extrajudiciais decorrentes de mandados ou sentenças judiciais expedidos sob o manto da Justiça Gratuita deverão ter autorização expressa do juízo competente, observada a legislação pertinente.
f) As taxas do Item I serão cobradas com 50% (cinquenta por cento) de redução para a lavratura das escrituras de compromisso e promessa de compra e venda ou de sua cessão, limitada ao valor mínimo previsto para primeira faixa do Item I desta tabela.
g) Serão devidas 50% das taxas do Item I desta tabela na renúncia da reserva de usufruto, não inferiores ao previsto na primeira faixa do Item I.
h) Será vedada a concessão de isenção, redução ou gratuidade de taxas não fundamentadas na legislação ou a título de Justiça Gratuita quando os atos não decorrerem de processo judicial ordinário, sob pena de responsabilização pessoal tributária da respectiva autoridade.
i) As demais isenções de taxas somente poderão ser reconhecidas mediante autorização expressa do Juízo competente, observada a legislação pertinente.
IV - RESPONSABILIDADE DO DELEGATÁRIO OU DO SUBSTITUTO
a) Os titulares de cartórios serão responsáveis solidariamente ou por substituição pelas taxas não recolhidas ou recolhidas a menor, na forma do Código Tributário do Estado da Bahia .
b) A cobrança indevida ou excessiva de custas, taxas e emolumentos sujeitarão o infrator, sem prejuízo de outras sanções legais e disciplinares, à restituição em dobro dos emolumentos cobrados em excesso ou indevidamente, atualizados com base nos mesmos critérios aplicáveis aos créditos tributários do Estado.

TABELA III - ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

I - Registro (de qualquer contrato imobiliário ou atos decorrentes de mandados judiciais e de cédulas de crédito em geral, exceto de loteamento) e Averbação (de construção, reconstrução, ampliação, sub-rogação de dívidas e de créditos, cessão de crédito, aumento de empréstimo, retirratificação de cédulas de crédito em geral com concessão de crédito adicional, consolidação da propriedade fiduciária), buscas, indicações pessoais, reais e prenotado, com valor econômico.

FAIXA DE VALORES (R$) VALOR A PAGAR (R$)
Até 1.600,00 219,84
De 1.600,01 a 3.200,00 276,54
De 3.200,01 a 8.000,00 333,22
De 8.000,01 a 12.000,00 360,14
De 12.000,01 a 16.000,00 387,54
De 16.000,01 a 24.000,00 442,46
De 24.000,01 a 32.000,00 498,76
De 32.000,01 a 47.000,00 550,92
De 47.000,01 a 63.000,00 607,10
De 63.000,01 a 78.000,00 666,64
De 78.000,01 a 118.000,00 710,00
De 118.000,01 a 160.000,00 768,20
De 160.000,01 a 235.000,00 1.243,56
De 235.000,01 a 350.000,00 1.865,56
De 350.000,01 a 530.000,00 2.801,90
De 530.000,01 a 800.000,00 4.201,78
De 800.000,01 a 1.200.000,00 6.301,62
De 1.200.000,01 a 1.800.000,00 7.561,92
De 1.800.000,01 a 2.700.000,00 9.830,72
De 2.700.000,01 a 4.000.000,00 12.779,92
A partir de 4.000.000,01 16.613,94

DOS DEMAIS ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

ATOS VALOR A PAGAR (R$)
II - Registro sem valor econômico 111,84
III - Averbação sem valor econômico 67,20
IV - Registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, por gleba ou lote (inclusive notificações e excluídas as despesas de publicação) 22,30
V - Registro "verbo ad verbum", por página 22,30
VI - Certidão positiva de propriedade, com negativa ou positiva de ônus, por proprietário 78,36
VII - Certidão de inteiro teor de matrícula, com negativa ou positiva de ônus, ou de documento arquivado. 78,36
VIII - Certidão de cadeia sucessória, com negativa ou positiva de ônus, por imóvel, independente do número de matrículas anteriores, no âmbito da mesma serventia 117,54
IX - Busca, incluída a certidão negativa 15,44
X - Instituição de condomínio, por unidade autônoma 41,16
XI - Convenção de condomínio, incluídas as averbações de notícia do registro  
- Até 5 unidades 205,80
- De 6 a 10 unidades 411,60
- De 11 a 20 unidades 617,40
- De 21 a 50 unidades 823,20
- De 51 a 100 unidades 1.646,40
- Acima de 100 unidades 2.881,20
XII - Notificação ou intimação extrajudicial, por pessoa e endereço, excluídas as despesas postais ou de deslocamento e incluídas averbação e certidão 55,80
XIII - Abertura de matrícula a requerimento do interessado, nas hipóteses de incorporação ou instituição de condomínio, loteamentos e desmembramentos, por matrícula 15,44
XIV - Averbação de georeferenciamento 205,80
XV - Averbação de retificação de áreas 205,80
XVI - Consulta eletrônica de matrícula pela Central de Registro de Imóveis 10,28
XVII - Abertura de procedimento de usucapião administrativo, sem prejuízo de outros atos demandados e das taxas do registro 411,60

NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA III

I - COBRANÇA DE TAXAS
a) Considerar-se-á registro com valor econômico aquele referente a qualquer contrato imobiliário e as cédulas de crédito em geral, excetuando-se os loteamentos.
b) Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, as taxas serão cobradas separadamente.
c) No registro de títulos envolvendo negócio com um ou mais imóveis, as taxas serão cobradas tomando-se por base o valor declarado ou da avaliação da Fazenda Pública, considerando-se o maior valor. Caso não estejam fixados os valores individuais para os imóveis, efetuar-se-á a divisão do valor total da avaliação pelo número de imóveis transacionados.
d) Nos registros de imóveis oriundos de inventário, serão considerados para fins de cobrança das taxas o plano ideal de partilha, com base no valor de cada bem, excluída a parte meeira, quando houver.
e) Os mandados de penhora, arresto, sequestro e citações reais ou pessoais, reipersecutórias, relativos a imóveis, devem ter as taxas pagas antecipadamente com base no valor da causa, dividido pelo número total de imóveis onerados, limitado ao valor de cada imóvel.
f) As taxas sobre o registro de hipotecas e de alienações fiduciárias terão como base o valor da dívida, dividido pelo número total de imóveis dados em garantia, limitado ao valor de cada imóvel.
g) As cédulas de crédito com garantia deverão ser registradas no Livro 3 (Registro Auxiliar) do cartório imobiliário da circunscrição de cada bem dado em garantia, sendo que as taxas terão como base o valor da cédula, dividido pelo número de cartórios envolvidos no negócio, sem prejuízo do registro da garantia no Livro 2 (Registro Geral).
h) A prorrogação de vencimento de cédulas de crédito deverá ser considerada averbação sem valor econômico, bem como a averbação de prorrogação da hipoteca.
i) As averbações no Livro 3 (auxiliar) relativas à renegociação ou prorrogação de dívidas vinculadas a cédulas de crédito deverão ser consideradas sem valor econômico, salvo nos casos de concessão de novo crédito, sem prejuízo do registro da hipoteca com valor econômico em novo grau de garantia, se houver.
j) As averbações de retirratificação de contratos com aumento de valor do seu objeto terão as taxas calculadas, tão somente, sobre o valor acrescido.
k) As taxas para o registro de contratos de locação ou de rendimentos serão apuradas com base no somatório dos 12 (doze) primeiros meses ou pelo somatório do total de meses nos casos de contrato com prazo inferior a um ano.
l) A reserva de usufruto deverá ser considerada sem valor econômico, e a instituição, ato de valor econômico.
m) As taxas devidas serão as vigentes na data da prática do ato, devendo ser suplementadas quando necessário.
n) Havendo garantias a serem registradas no cartório imobiliário e no de títulos e documentos, as taxas serão cobradas com base no valor da dívida, dividido pelo número de registros necessários em ambos.
o) A extinção não onerosa da reserva de usufruto ou de condomínio será considerado ato sem valor econômico.
p) Será considerado ato com valor econômico o registro imobiliário da fusão, cisão ou incorporação de sociedade.
q) As taxas pendentes referentes ao registro de penhora, efetivada em execução fiscal, serão pagas quando da realização do registro da arrematação ou da adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento. Caso a Fazenda Pública não tenha sido vencida na execução fiscal, o devedor que deu causa à penhora deverá efetuar o pagamento das taxas pendentes quando for solicitado o cancelamento.
r) Sendo positiva a busca, as taxas deverão ser suplementadas para o fornecimento da certidão pretendida. No caso de desinteresse da parte na emissão da certidão positiva deverá ser emitido termo de busca para fins de selagem.
s) Não serão devidas taxas previstas no Item XIII desta tabela quando a abertura da matricula for realizada por força do primeiro registro do contrato de transmissão.
t) O termo de mediação ou de conciliação, quando identificada a sua repercussão econômica, terão as taxas cobradas como ato com valor econômico, com base no Item I desta tabela. Quando tal repercussão não puder ser identificada, serão sem valor econômico, cobradas com base no Item II desta tabela, sem prejuízo das demais despesas.
u) Na hipótese de portabilidade de crédito, a averbação será considerada como ato sem valor econômico.
v) As taxas para o registro das cédulas pignoratícias no Livro 3 (auxiliar) devem ser apuradas com base no valor da cédula, já incluídos os respectivos penhores.
w) Se o título prenotado não puder ser registrado ou o apresentante desistir do seu registro, as taxas pagas serão restituídas, deduzidas as da prenotação, equivalentes ao valor do Item III desta tabela.
x) A substituição de garantia pignoratícia por outra da mesma natureza, ou o seu reforço, será considerada averbação sem valor declarado, desde que não seja concedido um novo crédito.
y) A imissão provisóvia na posse será cobrada como registro sem valor econômico e sua cessão com valor econômico.
II - PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS
a) O recolhimento das taxas devidas pelos serviços far-se-á pelo contribuinte, por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE), em agente arrecadador da rede credenciada.
b) O recolhimento das taxas deverá ser anterior à prática do ato cartorário.
c) Cada unidade cartorária deverá afixar as tabelas de taxas e de despesas do seu respectivo ofício em local visível ao público.
d) Os valores expressos nas escrituras e contratos levados a registro deverão estar em moeda corrente nacional. Havendo defasagem, os valores devem ser atualizados através de avaliação da Fazenda Pública ou outro índice que venha a ser estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nos casos autorizados de escrituras ou contratos em moeda estrangeira, converter-se-á em moeda corrente nacional, pela cotação na data da prenotação.
e) No registro de contratos de compra e venda, Cédulas de Produto Rural ou similares, com promessa ou garantia de entrega de produtos, a base de cálculo das taxas será obtida pela multiplicação da quantidade presente no título pelo valor monetário da unidade básica na data da prenotação, obtido por cotação oficial.
f) Considerar-se-á uma só unidade autônoma a unidade habitacional e a vaga de garagem a ela vinculada, desde que não seja atribuída a esta fração ideal específica de terreno e respectivo valor.
g) Serão cobradas taxas pelo registro individualizado de cada imóvel autônomo antes de realizada a fusão, na hipótese de imóveis contíguos.
III - ISENÇÕES, REDUÇÕES E GRATUIDADES
a) Estão isentos de pagamento de custas, emolumentos e da taxa de fiscalização a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público e Defensorias Públicas, independentemente de autorização, exclusivo aos atos de seus interesses, devendo contudo recolher os valores relativos às despesas das diligências.
b) As isenções previstas na nota explicativa III (a) não se estendem às entidades de direito privado e aos conselhos de fiscalização de classes profissionais, excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil.
c) Não serão cobradas taxas ao Contribuinte para reconstituição ou retificação de ato cartorário em decorrência de erro funcional.
d) Os atos extrajudiciais decorrentes de mandados ou sentenças judiciais expedidos sob o manto da Justiça Gratuita estarão dispensados de taxas.
e) As isenções, reduções e gratuidades pertinentes ao registro imobiliário previstas em Lei Federal, serão recepcionadas por esta lei.
f) Não serão devidas taxas para retificações de numeração do imóvel no logradouro, de sua inscrição municipal e de mudança na nomenclatura do respectivo logradouro, quando baseadas em documentos oficiais que comprovem as alterações ex officio do órgão público competente.
g) As taxas para os registros das cédulas de crédito no Livro 3 serão reduzidas em 40% (quarenta por cento), não inferiores ao previsto na primeira faixa do Item I. Esta redução também se aplica às averbações com valor econômico no Livro 3.
h) No registro "verbo ad verbum", havendo valor econômico, as taxas serão reduzidas em 50%, não inferiores ao previsto na primeira faixa do Item I.
i) As taxas para os atos averbação de construção, reconstrução e ampliação serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento), calculadas com base no valor declarado ou no da Fazenda Pública, prevalecendo o maior, não inferiores ao previsto na primeira faixa do Item I.
j) As taxas para o registro de compromisso ou promessa de compra e venda, bem como de sua cessão de direitos serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento), não inferiores ao previsto na primeira faixa do Item I.
k) Serão devidas 50% das taxas do Item I desta tabela na renúncia da reserva de usufruto, não inferiores ao previsto na primeira faixa do Item I.
l) Será vedada a concessão de isenção, redução ou gratuidade de taxas não fundamentadas na legislação ou a título de assistência judiciária gratuita quando os atos não decorrerem de processo judicial ordinário, sob pena de responsabilização pessoal tributária da respectiva autoridade.
m) As demais isenções, reduções e gratuidades de taxas somente poderão ser reconhecidas mediante autorização expressa do juízo competente, observada a legislação pertinente.
IV - RESPONSABILIDADE DO DELEGATÁRIO OU DO SUBSTITUTO
a) Os titulares de cartórios serão responsáveis solidariamente ou por substituição pelas taxas não recolhidas ou recolhidas a menor, na forma do Código Tributário do Estado da Bahia .
b) A cobrança indevida ou excessiva de custas, taxas e emolumentos sujeitarão o infrator, sem prejuízo de outras sanções legais e disciplinares, à restituição em dobro dos emolumentos cobrados em excesso ou indevidamente, atualizados com base nos mesmos critérios aplicáveis aos créditos tributários do Estado.

TABELA IV ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

I - Registro Integral ou resumido de contrato, título ou documento, inclusive averbação, com valor econômico

FAIXA DE VALORES (R$) VALOR A PAGAR (R$)
Até 3.200,00 219,84
De 3.200,01 a 8.000,00 333,22
De 8.000,01 a 12.000,00 360,14
De 12.000,01 a 16.000,00 387,54
De 16.000,01 a 24.000,00 442,46
De 24.000,01 a 32.000,00 498,76
De 32.000,01 a 47.000,00 550,92
De 47.000,01 a 63.000,00 607,10
De 63.000,01 a 78.000,00 666,64
De 78.000,01 a 118.000,00 710,00
De 118.000,01 a 160.000,00 768,20
De 160.000,01 a 235.000,00 1.243,56
De 235.000,01 a 350.000,00 1.865,56
De 350.000,01 a 530.000,00 2.801,90
De 530.000,01 a 800.000,00 4.201,78
De 800.000,01 a 1.200.000,00 6.301,62
De 1.200.000,01 a 1.800.000,00 7.561,92
De 1.800.000,01 a 2.700.000,00 9.830,72
De 2.700.000,01 a 4.000.000,00 12.779,92
A partir de 4.000.000,01 16.613,94

DOS DEMAIS ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

ATOS VALOR A PAGAR (R$)
II - Registro Integral ou resumido de contrato, título ou documento, inclusive averbação, sem valor econômico ou declarado:  
a) Primeira página 55,80
b) Página adicional 11,16
III - Cancelamento de averbação ou de registro, de títulos e documentos 55,80
IV - Inscrição de Pessoas Jurídicas, incluindo-se todos os atos do processo (registro e arquivamento) 335,58
V - Cancelamento de inscrição de Pessoas Jurídicas, incluída a certidão 156,50
VI - Averbação à inscrição de Pessoa Jurídica 335,58
VII - Notificação ou intimação extrajudicial, por pessoa e endereço, excluídas as despesas postais ou de deslocamento e incluídas averbação e certidão 55,80
VIII - Certidão positiva ou de inteiro teor:  
a) Primeira página 44,64
b) Página adicional 11,16
IX - Busca, incluída a certidão negativa 15,44
X - Averbações de livros fiscais ou contábeis, por livro, incluídos abertura e encerramento. 82,32

NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA IV

I - COBRANÇA DE TAXAS

a) Título ou documento com valor econômico será considerado aquele com valor declarado ou exigido por lei.
b) O registro dos contratos de penhor, caução e parceria será feito com a declaração do valor da dívida, que será a base de referência das taxas devidas.
c) No registro de contratos de compra e venda ou similares, com promessa ou garantia de entrega de produto ou de realização de serviço, a base de referência das taxas será obtida pela multiplicação da quantidade constante do título pelo valor monetário da unidade básica.
d) As taxas para o registro de contratos de locação ou de rendimentos serão apuradas com base no somatório dos 12 (doze) primeiros meses ou pelo somatório do total de meses nos casos de contrato com prazo inferior a um ano.
e) Não será considerado de valor econômico a simples comunicação ou demonstração de expressões monetárias.
f) As taxas referentes a inscrição de pessoas jurídicas compreendem o registro e o arquivamento da documentação, inclusive ata de fundação e estatuto ou contrato social.
g) As taxas devidas serão às vigentes na data da prática do ato, devendo ser suplementadas quando necessário.
h) Tratando-se de documentos apresentados em mais de duas vias, será cobrada taxa adicional com base na letra "a", do Item VIII, desta tabela, por cada via adicional.
i) Sendo positiva a busca, as taxas deverão ser suplementadas para o fornecimento da certidão pretendida. No caso de desinteresse da parte na emissão da certidão positiva deverá ser emitido termo de busca para fins de selagem.
j) O termo de mediação ou de conciliação, quando identificada a sua repercussão econômica, terão as taxas cobradas como ato com valor econômico, com base no Item I desta tabela. Quando tal repercussão não puder ser identificada, serão sem valor econômico, cobradas com taxas equivalentes ao Item II da Tabela II, sem prejuízo das demais despesas.
k) O registro do contrato de parceria agrícola terá as taxas cobradas com base na primeira faixa do Item I desta tabela.
II - PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS
a) O recolhimento das taxas devidas pelos serviços far-se-á pelo Contribuinte por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE), em agente arrecadador da rede credenciada.
b) O recolhimento das taxas será anterior à prática do ato cartorário.
c) Cada unidade cartorária deverá afixar as tabelas de taxas e de despesas do seu respectivo ofício em local visível ao público.
d) Os valores expressos nos títulos e documentos levados a registro deverão estar em moeda corrente nacional. Nos casos autorizados de títulos e documentos em moeda estrangeira, converter-se-á em moeda corrente nacional pela cotação na data da prenotação.
e) Havendo garantias a serem registradas em títulos e documentos e no cartório de imóveis, as taxas serão cobradas com base no valor da dívida, dividido pelo número de registros necessários em ambos.
III - ISENÇÕES, REDUÇÕES E GRATUIDADES
a) Estão isentos do pagamento de taxas a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público e Defensorias Públicas, independentemente de autorização, exclusivo aos atos de seus interesses, devendo contudo recolher os valores relativos às despesas das diligências.
b) As isenções previstas na nota explicativa III (a) não se estendem às entidades de direito privado e aos conselhos de fiscalização de classes profissionais, excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil.
c) Não serão cobradas taxas para reconstituição ou retificação de ato cartorário em decorrência de erro funcional.
d) Os atos extrajudiciais decorrentes de mandados ou sentenças judiciais expedidos sob o manto da Justiça Gratuita estarão dispensados de taxas.
e) Será vedada a concessão de isenção, redução ou gratuidade de taxas não fundamentadas na legislação ou a título de Justiça Gratuita quando os atos não decorrerem de processo judicial ordinário, sob pena de responsabilização pessoal tributária da respectiva autoridade.
f) As demais isenções, reduções e gratuidades de taxas somente poderão ser reconhecidas mediante autorização expressa do juízo competente, observada a legislação pertinente.
IV - RESPONSABILIDADE DO DELEGATÁRIO OU DO SUBSTITUTO
a) Os titulares de cartórios serão responsáveis solidariamente ou por substituição pelas taxas não recolhidas ou recolhidas a menor, na forma do Código Tributário do Estado da Bahia .
b) A cobrança indevida ou excessiva de custas, taxas e emolumentos sujeitarão o infrator, sem prejuízo de outras sanções legais e disciplinares, à restituição em dobro dos emolumentos cobrados em excesso ou indevidamente, atualizados com base nos mesmos critérios aplicáveis aos créditos tributários do Estado.

TABELA V ATOS DOS TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULOS

I - Apresentação de títulos e documentos de dívidas para protesto (as taxas serão acrescidas de despesas postais ou de deslocamento para a intimação e distribuição onde houver)

VALOR DO TÍTULO (R$) VALOR A PAGAR (R$)
Até 157,00 48,08
De 157,01 a 315,00 56,46
De 315,01 a 550,00 79,20
De 550,01 a 785,00 89,74
De 785,01 a 1.175,00 109,72
De 1.175,01 a 1.570,00 133,54
De 1.570,01 a 2.350,00 165,52
De 2.350,01 a 3.920,00 219,84
De 3.920,01 a 7.840,00 439,70
De 7.840,01 a 15.670,00 517,84
De 15.670,01 a 23.500,00 936,32
De 23.500,01 a 35.250,00 1.399,66
De 35.250,01 a 52.870,00 2.099,60
De 52.870,01 a 79.300,00 3.149,50
De 79.300,01 a 119.000,00 4.726,72
De 119.000,01 a 178.000,00 5.672,74
De 178.000,01 a 267.000,00 6.807,02
De 267.000,01 a 400.000,00 8.168,46
A partir de 400.000,01 9.802,18

DOS DEMAIS ATOS DOS TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULOS

ATOS VALOR A PAGAR (R$)
lI - Certidões, na forma de página, relatório, listagem, boletim ou assemelhados, por qualquer meio, convencional ou magnético, por registro, fornecidas às instituições de proteção ao crédito. 8,36
III - Certidão, por nome  
a) Pela primeira página 16,52
b) Por página subsequente 3,64
IV - Cancelamento de protesto, por título ou documento 9,02
V - Retirada do protesto, por título ou documento 9,02
VI - Sustação Judicial ou suspensão dos efeitos de protesto, por título ou documento 9,02
VII - Ato de distribuição, por título ou documento 8,38

NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA V

I - COBRANÇA DE TAXAS
a) As taxas sobre certidões fornecidas por nome, excetuando-se aquelas às instituições de proteção ao crédito, serão cobradas na forma do Item III desta tabela, por cartório, a critério do interessado.
b) A intimação, quando feita por edital, postagem o outro meio, será disciplinada por norma do Tribunal de Justiça.
c) As taxas devidas serão as vigentes na data da prática do ato, devendo ser suplementadas quando necessário.
d) O termo de mediação ou de conciliação, quando identificada a sua repercussão econômica, terão as taxas cobradas como ato com valor econômico, com base no Item I da Tabela II. Quando tal repercussão não puder ser identificada, serão sem valor econômico, cobradas com taxas equivalentes ao Item II da Tabela II, sem prejuízo das demais despesas.
e) As taxas de distribuição só serão devidas nas localidades dotadas de mais de uma serventia de protesto.

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II - PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS
a) O recolhimento das taxas devidas pelos serviços far-se-á pelo Contribuinte por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE), em agente arrecadador da rede credenciada.
b) Cada unidade cartorária deverá afixar as tabelas de taxas e de despesas da respectiva serventia em local visível ao público.
c) As taxas de apresentação de dois ou mais títulos deverão ser calculadas individualmente e pagas por meio de um único DAJE, de código específico, para um mesmo interessado, por cada solicitação de serviço e cartório.
III - ISENÇÕES, REDUÇÕES E GRATUIDADES
a) Estão isentos de pagamento de taxas a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, independentemente de autorização, sem prejuízo do pagamento das taxas pelo devedor, ressalvadas as despesas com intimação, exclusivo aos atos de seus interesses, devendo, contudo recolher os valores relativos às despesas das diligências.
b) As isenções previstas na nota explicativa III (a) não se estendem às entidades de direito privado e aos conselhos de fiscalização de classes profissionais, excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil.
c) Não serão cobradas taxas para reconstituição ou retificação de ato cartorário em decorrência de erro funcional.
d) Será vedada a concessão de isenção, redução ou gratuidade de taxas não fundamentadas nesta Lei ou a título de Justiça Gratuita quando os atos não decorrerem de processo judicial ordinário, sob pena de responsabilização pessoal tributária da respectiva autoridade.
e) Na Justiça Gratuita, o apresentante estará isento de taxas, sem prejuízo de seu pagamento pelo devedor.
IV - RESPONSABILIDADE DO DELEGATÁRIO OU DO SUBSTITUTO
a) Os titulares de cartórios serão responsáveis solidariamente ou por substituição pelas taxas não recolhidas ou recolhidas a menor, na forma do Código Tributário do Estado da Bahia .
b) A cobrança indevida ou excessiva de custas, taxas e emolumentos sujeitarão o infrator, sem prejuízo de outras sanções legais e disciplinares, à restituição em dobro dos emolumentos cobrados em excesso ou indevidamente, atualizados com base nos mesmos critérios aplicáveis aos créditos tributários do Estado.

TABELA VI ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAIS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS

ATOS VALOR A PAGAR (R$)
I - Habilitação de casamento e de conversão da união estável em casamento, incluindo-se preparo de papéis, lavratura do assento, certidão respectiva (não incluídas as despesas com publicação de editais) 178,86
II - Assento de casamento, a vista de certidão de habilitação de outro cartório 134,18
III - Registro ou inscrição de casamento religioso com efeito civil ou de união estável 67,20
IV - Emancipação, interdição, ausência, aquisição definitiva de nacionalidade brasileira 67,20
V - Transcrição de registros de nascimento, casamento ou óbito ocorridos no estrangeiro e averbação de sentença estrangeira de divórcio 100,80
VI - Retificação ou averbação de assento, por documento ou mandado apresentado 67,20
VII - Publicação de editais de proclamas de outro cartório, incluída a fixação, o registro e o fornecimento da certidão respectiva, excluídas as despesas com a publicação na imprensa 67,20
VIII - Certidão em geral 28,98
IX - Certidão em geral, com busca 44,66
X - Certidão de inteiro teor 44,66
XI - Busca, incluída a certidão negativa 15,44
XII - Registro de nascimento ou óbito, incluída a 1ª certidão Gratuito

NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA VI

I - COBRANÇA DE TAXAS
a) As taxas devidas serão às vigentes na data da prática do ato, devendo ser suplementadas quando necessário.
b) As taxas para a busca somente serão devidas quando o requerente não fornecer número do termo, livro e folha do ato.
c) O termo de mediação ou de conciliação quando identificada a sua repercussão econômica terão as taxas cobradas como ato com valor econômico, com base no Item I da Tabela II. Quando tal repercussão não puder ser identificada, serão sem valor econômico, cobradas com taxas equivalentes ao Item II da Tabela II, sem prejuízo das demais despesas.
d) Sendo positiva a busca, as taxas deverão ser complementadas para o fornecimento da certidão pretendida. No caso de desinteresse da parte na emissão da certidão positiva, deverá ser emitido termo de busca para fins de selagem.
e) A diligência para a realização de casamento fora do Cartório equivalerá ao valor máximo de até 6 (seis) vezes as taxas do Item "XXVIII" da Tabela I, não incluídas as despesas com deslocamento.
f) Os atos praticados no Livro E, não expressamente previstos nesta tabela, terão as taxas cobradas conforme o Item IV.
II - GRATUIDADES E ISENÇÕES
a) Os assentos de nascimento e óbito e as respectivas primeiras vias das certidões são gratuitos, devendo ser cobradas as demais vias.
b) É gratuita a habilitação de casamento para os declaradamente incapazes de arcar com as taxas.
c) Os atos extrajudiciais decorrentes de mandados ou sentenças judiciais expedidos sob o manto da Justiça Gratuita estarão dispensados de taxas.
d) será vedada a concessão de isenção, redução ou gratuidade de taxas não fundamentadas na Legislação ou a título de Justiça Gratuita quando os atos não decorrerem de processo judicial ordinário, sob pena de responsabilização pessoal tributária da respectiva autoridade.
III - PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS
a) O recolhimento das taxas devidas pelos serviços far-se-á pelo Contribuinte por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE), em agente arrecadador da rede credenciada.
b) O recolhimento das taxas deverá ser anterior à prática do ato cartorário.
c) Cada unidade cartorária deverá afixar as tabelas de taxas e de despesas do seu respectivo ofício em local visível ao público.
IV - RESPONSABILIDADE DO DELEGATÁRIO OU DO SUBSTITUTO
a) Os titulares de cartórios serão responsáveis solidariamente ou por substituição pelas taxas não recolhidas ou recolhidas a menor, na forma do Código Tributário do Estado do Bahia.
b) A cobrança indevida ou excessiva de custas, taxas e emolumentos sujeitarão o infrator, sem prejuízo de outras sanções legais e disciplinares, à restituição em dobro dos emolumentos cobrados em excesso ou indevidamente, atualizados com base dos mesmos critérios aplicáveis aos créditos tributários do Estado.