Decreto Nº 37983 DE 21/12/2017


 Publicado no DOE - PB em 22 dez 2017


Altera o Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 11.031 de 12 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 36.927 , de 21 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescido dos §§ 9º e 10 ao art. 2º, com as respectivas redações:

"§ 9º Os débitos decorrentes da não realização do depósito no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, ficarão sujeitos a:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 10. A multa de mora de que trata o § 9º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o depósito.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador