Publicado no DOE - MA em 19 dez 2017
Dispõe sobre a criação do Programa "Maranhão Solidário" e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 12271 DE 16/05/2024):
(Revogado pela Medida Provisória Nº 437 DE 03/04/2024):
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa "Maranhão Solidário" constitui-se em um conjunto de ações representadas pela mobilização e colaboração entre Governo e Sociedade Civil na luta por igualdade de direitos e justiça social, com o objetivo comum de criar uma grande rede de solidariedade destinada ao cuidado de pessoas.
Parágrafo único. Fica instituído, no âmbito do Programa Maranhão Solidário, o Subprograma Maranhão Solidário Verde. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12120 DE 21/11/2023).
Art. 2º O Programa "Maranhão Solidário" buscará auxiliar, contribuir e apoiar as entidades sociais sem fins lucrativos, bem como projetos sociais estabelecidos em solo maranhense, que promovam assistência social a dependentes químicos; Organizações não-governamentais que trabalhem por causas sustentáveis e ambientais, cuidado a crianças e adolescentes, idosos, famílias e pessoas em situação de risco e/ou vulnerabilidade; combate à pobreza; ações em segurança nutricional e alimentar; projetos que incentivem a educação, cultura, meio ambiente, cursos de capacitação e outras iniciativas que estimulem a melhoria dos índices de desenvolvimento humano, por meio de ações governamentais e parcerias com segmentos da Sociedade Civil. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12120 DE 21/11/2023).
Art. 3º Compõem o Programa Maranhão Solidário:
I - editais de Chamamento Público para apoio financeiro a entidades sem fins lucrativos, selecionadas mediante critérios técnicos;
II - destinação pelos cidadãos de parcela do ICMS relativo às suas compras para entidades sem fins lucrativos, mediante o Programa Nota Legal e;
III - oferecimento de cursos profissionalizantes, pelo Poder Executivo, para promoção de capacitação profissional da sociedade civil e de membros de entidade social participante do Programa Maranhão Solidário, com vistas a fomentar a geração de emprego, renda e desenvolvimento econômico no Estado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11627 DE 16/12/2021).
IV - outras ações em que cidadãos ou empresas sejam incentivados a fazer doações diretamente a entidades sem fins lucrativos que atuem nas áreas descritas no art. 2º desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11627 DE 16/12/2021).
V - oferecimento de cursos profissionalizantes, pelo Poder Executivo, para promoção de capacitação de trabalhadores rurais, com vistas a fomentar o desenvolvimento sustentável nas áreas rurais. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12120 DE 21/11/2023).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11627 DE 16/12/2021):
Art. 3º-A Os cursos profissionalizantes a que se refere o art. 3º, III, desta Lei, serão oferecidos pelo Poder Executivo, por meio do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IEMA).
§ 1º Poderão ser oferecidos cursos de coordenação compartilhada entre o IEMA e entidade social participante do Programa Maranhão Solidário, podendo, nesses casos, haver indicação de instrutores pelas entidades sociais.
§ 2º Os instrutores indicados pelas entidades sociais, na forma do § 1º deste artigo, perceberão Bolsa-Formação, nos moldes da Lei nº 10.736 de 11 de dezembro de 2017.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11627 DE 16/12/2021):
Art. 3º-B. Como forma de estimular a presença dos alunos nas aulas e atividades dos cursos profissionalizantes oferecidos no âmbito do Programa Maranhão Solidário, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por meio do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IEMA), bolsa-formação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, que poderá ser reajustada por Decreto.
§ 1º A bolsa-formação será paga pelo período de duração do curso, ficando a percepção durante tal período condicionada à frequência nas aulas e à realização das demais atividades propostas.
§ 2º O desligamento do aluno antes do prazo fixado para conclusão do curso dispensa o Poder Executivo da continuidade do pagamento da bolsa.
Art. 3º-C. A Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais - SRI realizará o acompanhamento das ações relativas ao oferecimento de cursos profissionalizantes pelo Poder Executivo, podendo, inclusive, fixar o número máximo de cursos que cada entidade social poderá participar. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11627 DE 16/12/2021).
Art. 4º A coordenação executiva do Programa "Maranhão Solidário" será exercida pela Casa Civil, por intermédio da Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais do Estado do Maranhão, ou órgão que a suceda.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil