Decreto Nº 8161 DE 28/12/2017


 Publicado no DOE - AC em 2 jan 2018


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 97 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 97. .....

.....

§ 1º Na hipótese dos incisos I e II, o diferencial de alíquotas a que se refere o caput será calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem)/(1 - ALQ interna) ] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

I - "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

II - "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

III - "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de entrada;

IV - "ALQ interna" é a alíquota interna deste Estado para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

V - "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

§ 2º Na hipótese dos incisos III a V, o diferencial de alíquotas será o percentual que resultar da diferença aritmética entre a alíquota interna deste Estado e aquela aplicada no Estado de origem para operação ou prestação interestadual, conforme estabelecida em Resolução do Senado Federal, observado o disposto no parágrafo único do artigo 37.

.....

§ 5º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.

§ 6º Na hipótese do § 2º, a base de cálculo do imposto para fins de exigência do diferencial de alíquotas é o valor da operação ou prestação no Estado de origem." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Rio Branco - Acre, 28 de dezembro de 2017, 129º da República, 115 do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macêdo

Secretário de Estado da Fazenda