Lei Nº 22796 DE 28/12/2017


 Publicado no DOE - MG em 29 dez 2017


Altera as Leis nº 4.747, de 9 de maio de 1968, nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, nº 22.257, de 27 de julho de 2016, nº 22.437, de 21 de dezembro de 2016, e nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Minas Gerais, o povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 4.747 , de 9 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59. (.....)

§ 1º São produtos florestais, para fins de incidência, a lenha, a madeira, as raízes e os produtos florestais não madeireiros indicados em regulamento.

§ 2º Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto florestal por interferência do homem.".

Art. 2º Fica acrescentado ao Título IV da Lei nº 4.747, de 1968, o seguinte Capítulo II -A, constituído pelo art. 59-A:

"CAPÍTULO II-A DAS ISENÇÕES

Art. 59-A. São isentos do pagamento da Taxa Florestal:

I - a atividade de extração de lenha ou de madeira de floresta plantada ou nativa destinada à produção de carvão vegetal no Estado, ressalvada a cobrança da Taxa Florestal em relação ao carvão vegetal, nos termos do regulamento;

II - a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, nos termos do regulamento.".

Art. 3º Fica acrescentado à Lei nº 4.747, de 1968, o seguinte art. 61-A:

"Art. 61-A. A Taxa Florestal tem por base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado por meio do Instituto Estadual de Florestas - IEF - ou da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, e será cobrada de acordo com a tabela constante no Anexo desta lei.

§ 1º Nas hipóteses de licença para supressão da cobertura vegetal, destoca e catação, serão aplicados os critérios técnicos de rendimento volumétrico adotados pela autoridade ambiental, de acordo com as tipologias florestais peculiares à propriedade vistoriada.

§ 2º A Taxa Florestal é devida no momento da intervenção ambiental que dependa ou não de autorização ou de licença.

§ 3º A Taxa Florestal será recolhida:

I - no momento do requerimento da intervenção ambiental ou do procedimento de homologação de declaração;

II - nos prazos estabelecidos em regulamento, nas demais hipóteses.

§ 4º Entende-se por intervenção ambiental, para fins de cobrança da Taxa Florestal, toda ação, dependente ou não de autorização ou licença, habilitada ou não por deferimento em requerimento, que tenha como fim qualquer ato, de pessoa física ou jurídica, que implique alteração do meio ambiente, tal como:

I - supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo;

II - destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;

III - corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;

IV - manejo sustentável da vegetação nativa;

V - supressão de maciço florestal ou destoca de origem plantada;

VI - aproveitamento de material lenhoso.".

Art. 4º O art. 68 da Lei nº 4.747, de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68. A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo da Taxa Florestal acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 1º, a multa será de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal ou constatação de atividades irregulares relacionadas à falta de comprovação de origem, à extração, ao transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos ou subprodutos de origem florestal, a multa será de 100% (cem por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal ou da constatação da atividade irregular;

b) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do auto de infração;

c) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;

d) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "c" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do caput.

§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do pagamento espontâneo a que se refere o inciso I do caput;

II - de 100% (cem por cento) do valor da taxa, em caso de ação fiscal, nos termos do inciso II do caput, sendo reduzida de acordo com as alíneas "b" a "d" do mesmo inciso, com base na data de pagamento da entrada prévia.

§ 3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.".

Art. 5º Fica acrescentado ao art. 69 da Lei nº 4.747, de 1968, o seguinte parágrafo único:

"Art. 69. (.....)

Parágrafo único. O volume lenhoso obtido com desmatamento ou queimada irregulares, quando não for possível apurá-lo, será presumido em face da área desmatada e da tipologia de sua vegetação, nos termos do regulamento.".

Art. 6º Fica acrescentado à Lei nº 4.747, de 1968, Anexo contendo tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal, na forma do Anexo I desta lei.

Art. 7º A alínea "f" do § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (.....)

§ 5º (.....)

f) aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada a comercialização, industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, ou à utilização na prestação de serviço, relativamente à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna.".

Art. 8º Fica acrescentado ao art. 7º da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 17:

"Art. 7º (.....)

§ 17. A veiculação de publicidade por meio de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita integra a prestação de serviço de comunicação a que se refere o inciso XXVII do caput.".

Art. 9º Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 8º-D:

"Art. 8º-D Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o regulamento.

Parágrafo único. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade da isenção na operação interna a que se refere o caput ao estabelecimento adquirente que promover a subsequente operação interestadual não tributada em desacordo com o regulamento.".

Art. 10. O art. 11 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Dar-se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados nos termos da legislação federal ou conforme dispuser o regulamento.".

Art. 11. Ficam acrescentados ao art. 13 da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes §§ 1º-A, 1º-B, 1º-C e 33:

"Art. 13. (.....)

§ 1º-A Na hipótese do item 6 do § 1º do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação neste Estado, obtida conforme o seguinte procedimento:

I - do valor da operação, será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;

II - ao valor obtido na forma do inciso I, será incluído o valor do imposto, considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria.

§ 1º-B Na hipótese do item 10 do § 1º do art. 5º, a base de cálculo do imposto é o valor da prestação no estado de origem.

§ 1º-C Nas hipóteses dos itens 11 e 12 do § 1º do art. 5º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação, obtida por meio da inclusão do valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria ou serviço.

(.....)

§ 33. Na hipótese de saída interestadual de mercadoria com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto em regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria.".

Art. 12. Fica acrescentado à Seção I do Capítulo VI do Título II da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 15-A:

"Art. 15-A. Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário definido nos termos do art. 966 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil -, devidamente registrados no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.".

Art. 13. O inciso XVII do caput do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. (.....)

XVII - o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando:

a) ficar comprovado o conluio entre os contribuintes envolvidos; ou

b) tratar-se de contribuinte com relação de interdependência com o detentor original do crédito ou com o transferidor, nos termos do § 18 do art. 13;".

Art. 14. Fica acrescentado ao art. 22 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 23:

"Art. 22. (.....)

§ 23. O disposto nos §§ 18 e 19 não se aplica quando o alienante ou remetente mineiro for detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária e o destinatário não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, conforme dispuser o regulamento.".

Art. 15. O § 8º do art. 24 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica o § 7º do artigo acrescido da alínea "i" em seu inciso IV, da alínea "e" em seu inciso V e dos incisos XV a XVII a seguir:

"Art. 24. (.....)

§ 7º (.....)

IV - (.....)

i) a utilização como insumo, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria furtada ou roubada;

V - (.....)

e) manipulação dos totalizadores de volume (encerrantes) das bombas de combustível;

(.....)

XV - for cancelado o registro na Junta Comercial;

XVI - na hipótese de redução do quadro societário de sociedade limitada, de forma a restar apenas um sócio, não for reconstituída a pluralidade de sócios ou requerida a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada - Eireli -, no prazo estipulado pelo inciso IV do caput do art. 1.033 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

XVII - o contribuinte deixar de entregar, no prazo de cento e oitenta dias contados da concessão da inscrição, documentação da Agência Nacional do Petróleo - ANP - que comprove, para o estabelecimento solicitante, o registro ou a autorização para o exercício de atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis.

§ 8º A repartição fazendária não concederá inscrição estadual a pessoa jurídica cujo sócio ou dirigente tiver sido condenado por crime de furto, roubo, receptação ou contra a propriedade industrial no período de cinco anos contados da data em que transitar em julgado a sentença de condenação.".

Art. 16. Fica acrescentado ao art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 8º:

"Art. 32-I. (.....)

§ 8º O disposto no inciso II do caput será opcional no caso de estabelecimento minerador classificado na Divisão 8 da Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.".

Art. 17. O § 6º do art. 50 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. (.....)

§ 6º As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares informarão à Secretaria de Estado de Fazenda todas as operações e prestações realizadas por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -, ainda que não regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, relativamente aos períodos determinados pela legislação.".

Art. 18. O inciso XL do caput do art. 54 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. (.....)

XL - por deixar de fornecer, no prazo previsto em regulamento ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, inscrito ou não, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração cometida por administradora de cartão, instituidora de arranjos de pagamento, instituição facilitadora de pagamento, instituição de pagamento, inclusive a credenciadora de estabelecimentos comerciais para aceitação de cartões, e empresas similares;".

Art. 19. Os incisos I e II do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. (.....)

§ 2º (.....)

I - ficam limitadas a duas vezes o valor do imposto incidente na operação ou prestação;

II - em se tratando de operação ou prestação amparada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do imposto, serão de 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação.".

Art. 20. Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 57-A:

"Art. 57-A. O contabilista que deixar de atualizar, no prazo de trinta dias da ocorrência do fato, suas informações cadastrais necessárias à obtenção de habilitação junto à Secretaria de Estado de Fazenda para que possa ser registrado como responsável pela escrituração contábil e fiscal de contribuinte, conforme estabelecido em regulamento, terá sua habilitação suspensa até que seja providenciada a devida atualização.".

Art. 21. O inciso II do caput do art. 90 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 9º a seguir:

"Art. 90. (.....)

II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, da higiene, da ordem, dos costumes, da tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade, bem como à proteção e à conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

(.....)

§ 9º Fica dispensado o pagamento da taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei na hipótese de cassação, nos termos do regulamento, de regime especial pelo não recolhimento da taxa.".

Art. 22. O inciso VII do caput, o § 1º e o caput do inciso I do § 3º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao § 3º os incisos XI a XXIII e ao artigo os §§ 7º a 10 a seguir:

"Art. 91. (.....)

VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;

(.....)

§ 1º O contribuinte cuja receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, fica isento do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12 a 2.16, 2.19 e 2.50 da Tabela A anexa a esta lei.

(.....)

§ 3º (.....)

I - das taxas previstas nos subitens 2.1 e 2.50 da Tabela A anexa a esta lei:

(.....)

XI - da taxa prevista nos subitens 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela A anexa a esta lei o contribuinte que recolher o valor correspondente à referida taxa para fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, mediante comprovação do recolhimento;

XII - da taxa prevista no subitem 7.3.23 da Tabela A anexa a esta lei a outorga de direitos para uso de recursos hídricos:

a) nas travessias sobre corpos de água, como passarelas, dutos e pontes, que não possuam pilares dentro do leito do rio e que não alterem o regime fluvial em período de cheia ordinária;

b) nas travessias de cabos e dutos de qualquer tipo instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de escoamento da travessia existente;

c) nas travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas sob cursos de água;

d) nas travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas, em altura ou desnível tal que não interfiram em quaisquer níveis máximos de cheia previstos para a seção e sem que as estruturas de suporte dos cabos ou linhas interfiram no caudal de cheia;

e) nos bueiros que sirvam de travessia ou sejam parte do sistema de drenagem de uma rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas;

XIII - da taxa prevista no subitem 7.10.1 da Tabela A anexa a esta lei o menor de até doze anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube, associação ou colônia de pesca;

XIV - da taxa prevista no subitem 7.10.2 da Tabela A anexa a esta lei as instituições públicas de pesquisa;

XV - da taxa prevista no subitem 7.12 da Tabela A anexa a esta lei os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas e os zoológicos públicos;

XVI - da taxa prevista no subitem 7.13 da Tabela A anexa a esta lei os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas, os mantenedores de fauna silvestre e os zoológicos públicos;

XVII - da taxa prevista no subitem 7.16 da Tabela A anexa a esta lei as instituições públicas de pesquisa;

XVIII - da taxa prevista no subitem 7.18 da Tabela A anexa a esta lei o pescador profissional;

XIX - da taxa prevista no subitem 7.19 da Tabela A anexa a esta lei os empacotadores de briquete, carvão de coco e carvão de barro, desde que suas embalagens tragam em destaque os dizeres "briquete" ou "carvão de coco" ou "carvão de barro", conforme o caso;

XX - da taxa prevista no subitem 7.20 da Tabela A anexa a esta lei, mesmo nos casos de ampliação ou renovação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora:

a) as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - na propriedade objeto do licenciamento ou da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF - ou Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS -, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal nesse percentual;

b) as microempresas e microempreendedores individuais - MEIs;

c) o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei;

d) as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente;

XXI - da taxa prevista no subitem 7.24 da Tabela A anexa a esta lei, o agricultor familiar e o empreendedor rural que atendam aos critérios constantes nos incisos I a IV do caput do art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar;

XXII - da taxa prevista no subitem 7.25 da Tabela A anexa a esta lei:

a) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

b) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

c) a pessoa física que desenvolva atividades de extração de toras e toretes, mourões e palanques e lenha, em sua propriedade, limitadas a 200 m³/ano (duzentos metros cúbicos por ano) de essências nativas e a 300 m³/ano (trezentos metros cúbicos por ano) de essências exóticas;

d) aquele que tenha por atividade a apicultura;

e) o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados, química ou mecanicamente, com limite anual de 5m³ (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada e de trinta dúzias de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;

f) o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias;

g) as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem cópia de documento de arrecadação quitado referente a idêntico registro em órgão federal;

h) as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação;

XXIII - da taxa prevista no subitem 7.26 da Tabela A anexa a esta lei, quando se tratar de alteração de endereço de pessoa física.

(.....)

§ 7º Terá redução de 0,30 (zero vírgula trinta) Ufemg por animal destinado ao abate, na taxa prevista no subitem 1.9.1.1.1 da Tabela A anexa a esta lei, o contribuinte que:

I - recolher espontaneamente o valor correspondente à redução de que trata o caput deste parágrafo para fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, mediante comprovação do recolhimento;

II - recolher, para o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, 0,50 (zero vírgula cinquenta) Ufemg por animal destinado ao abate.

§ 8º O recolhimento de que trata o inciso I do § 7º será feito:

I - nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% (cinquenta por cento) pelo vendedor;

II - nas operações interestaduais, pelo vendedor.

§ 9º Na hipótese de que trata o inciso XI do § 3º, a isenção é condicionada ao recolhimento do valor ao referido fundo da seguinte forma, segundo o subitem da Tabela A anexa a esta lei:

I - 1.9.2 ou 1.9.3.1:

a) nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% (cinquenta por cento) pelo vendedor;

b) nas operações interestaduais, pelo vendedor;

II - 1.9.3.2, pelo vendedor;

III - 1.9.3.3, pela integradora;

IV - 1.10, pela empresa promotora do evento agropecuário.

§ 10. - Nas hipóteses previstas no inciso I do § 8º e na alínea "a" do inciso I do § 9º, caberá ao adquirente o recolhimento do valor integral ao referido fundo, devendo reter e recolher a parte do vendedor.".

Art. 23. Ficam acrescentados ao art. 96 da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes §§ 6º e 7º:

"Art. 96. (.....)

§ 6º As taxas previstas nos subitens 1.9 e 1.10 da Tabela A anexa a esta lei serão recolhidas:

I - na hipótese do subitem 1.9.1.1.1:

a) até o quinto dia útil do mês subsequente à operação, relativamente à parte destinada ao fundo indenizatório;

b) no prazo previsto no caput, relativamente à parte destinada ao IMA;

II - nas hipóteses dos subitens 1.9.2, 1.9.3.1 e 1.9.3.3, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação;

III - na hipótese do subitem 1.9.3.2, até a emissão da guia de trânsito;

IV - na hipótese do subitem 1.10, até o registro do evento;

V - no prazo previsto no caput deste artigo, nas demais hipóteses.

§ 7º A taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei será recolhida até 31 de janeiro de cada ano.".

Art. 24. O § 2º do art. 144-A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 9º a seguir:

"Art. 144-A. (.....)

§ 2º Para a utilização de comunicação eletrônica por meio do DT-e, o contribuinte obrigado ou interessado deverá estar previamente credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.

(.....)

§ 9º Caso o contribuinte obrigado não realize o credenciamento no DT-e no prazo regulamentar, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá realizar o credenciamento de ofício, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.".

Art. 25. Fica acrescentado ao art. 158 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 3º:

"Art. 158. (.....)

§ 3º Na hipótese de Termo de Autodenúncia em que ocorra o pagamento integral apenas do tributo, aplica-se o disposto no § 1º do art. 56.".

Art. 26. O inciso IV do caput do art. 160-A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica o caput acrescido dos incisos X e XI a seguir:

"Art. 160-A. (.....)

IV - do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração de tributo;

(.....)

X - do não pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940 , de 29 de dezembro de 2003;

XI - do não pagamento da Taxa Florestal, instituída pela Lei nº 4.747 , de 9 de maio de 1968, cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique definida a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, nos termos do regulamento.".

Art. 27. Ficam acrescentados ao caput do art. 160-B da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes incisos V e VI:

"Art. 160-B. (.....)

V - não recolhimento da TFAMG;

VI - não recolhimento da Taxa Florestal cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique indicada a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, nos termos do regulamento.".

Art. 28. O § 4º do art. 224 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 224. (.....)

§ 4º O valor da Ufemg será atualizado anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI -, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.".

Art. 29. (VETADO)

Art. 30. A Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II desta lei.

Art. 31. Os itens 1, 3, 4, 5 e 8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo III desta lei.

Art. 32. O art. 6º da Lei nº 11.363 , de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O contribuinte da Taxa Florestal, de que trata o art. 58 da Lei nº 4.747 , de 9 de maio de 1968, que efetuar gastos em projeto relevante e estratégico, previamente aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF - e relacionado com a implementação de política florestal e com a conservação da biodiversidade no Estado, desde que adimplente com as exigências estabelecidas na Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013, poderá ter seus projetos financiados com recursos de fundo estadual, nos termos do regulamento.".

Art. 33. O § 2º do art. 14 da Lei nº 14.699 , de 6 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. (.....)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a crédito tributário de natureza contenciosa e não contenciosa, conforme dispuser o regulamento.".

Art. 34. O inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

(.....)

VII - veículo de valor histórico ou de coleção com no mínimo trinta anos de fabricação;".

Art. 35. Fica acrescentado ao art. 10 da Lei nº 14.937, de 2003, o seguinte § 3º:

"Art. 10. (.....)

§ 3º Na hipótese de que trata o inciso III do caput, caso o veículo automotor seja alienado, será devida a complementação do valor do imposto, calculado pelas alíquotas previstas nos demais incisos do caput, de forma proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício, observadas as condições previstas em regulamento.".

Art. 36. O caput do art. 5º, o art. 7º e o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.940 , de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo I desta lei ficam obrigadas a se inscrever no cadastro de que trata esta lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas:

(.....)

Art. 7º Contribuinte da TFAMG é aquele que exerce as atividades codificadas e constantes no Anexo I desta lei.

Parágrafo único. A Feam exercerá a fiscalização das atividades de códigos 1 a 6 e 9 a 19, e o IEF, das atividades de códigos 7, 8 e 20, conjuntamente com a Semad.

Art. 8º (.....)

§ 3º O potencial de poluição - PP - e o grau de utilização de recursos ambientais - GU - das atividades sujeitas a fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta lei.".

Art. 37. Ficam acrescentados ao art. 11 da Lei nº 14.940, de 2003, os seguintes §§ 1º a 3º:

"Art. 11. (.....)

§ 1º A taxa prevista no caput será lançada e o sujeito passivo será notificado mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização, na página desta secretaria na internet, de consulta individualizada que permitirá o acesso aos respectivos valores e demais informações necessárias.

§ 2º É assegurada ao contribuinte a apresentação de recurso, observados a forma, o prazo e as condições estabelecidos em regulamento, em caso de discordância do valor lançado na forma do § 1º.

§ 3º Na hipótese de decisão favorável ao recurso do contribuinte a ele comunicada após a data do vencimento do tributo, fica assegurado o crédito da diferença apurada, que deverá ser aproveitado no trimestre subsequente.".

Art. 38. O Anexo I da Lei nº 14.940, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 39. Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 14.941 , de 29 de dezembro de 2003, os seguintes §§ 6º e 7º:

"Art. 4º (.....)

§ 6º Em se tratando de plano de previdência privada ou outra forma de investimento que envolva capitalização de aportes financeiros, a base de cálculo corresponde ao valor da provisão formada pelos referidos aportes e respectivos rendimentos, na data do fato gerador.

§ 7º O disposto no § 6º aplica-se também no caso de o plano de previdência privada ou assemelhado configurar contrato misto que envolva capitalização de aportes financeiros e seguro de vida, hipótese em que não se inclui na base de cálculo a parcela dos valores auferidos pelo beneficiário em decorrência do contrato de seguro, sob a forma de pecúlio ou renda, assim compreendida a parcela que exceder à provisão mencionada no § 6º.".

Art. 40. (VETADO)

Art. 41. O § 3º do art. 2º da Lei nº 15.424 , de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

§ 3º Ao Juiz de Paz é devida verba indenizatória pela manifestação em autos de habilitação, bem como por diligências para o casamento.".

Art. 42. O § 1º, os incisos IV, XI e XV do § 3º e o § 6º do art. 10 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 7º a 10 a seguir:

"Art. 10. (.....)

§ 1º A averbação será considerada com conteúdo financeiro quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito, ou quando houver constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito real, reversão da propriedade, cessão de direito, caução, cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis, termo de securitização de créditos imobiliários, cessão de crédito imobiliário ou sub-rogação de dívida.

(.....)

§ 3º (.....)

IV - o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros e escrituras de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor;

(.....)

XI - o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural, devendo os emolumentos, no caso de crédito rural e de produto rural, ser cobrados à metade dos valores previstos na alínea "e" do número 5 da Tabela 4 constante no Anexo desta lei;

(.....)

XV - o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de registro do formal de partilha.

(.....)

§ 6º Serão registrados nas serventias de Títulos e Documentos, para fins de conservação e pelo prazo de custódia de até dez anos, os índices dos seguintes acervos de documentos eletrônicos:

I - acervo previamente digitalizado pelo próprio usuário ou por terceiros a pedido do usuário, mediante apresentação dos originais;

II - acervo documental contendo documentos originariamente eletrônicos, em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -, incólumes e não corrompidos;

III - acervo previamente digitalizado pelo próprio usuário ou por terceiros a pedido do usuário, sem apresentação dos suportes físicos originários ao cartório para fins de conferência, circunstância essa que constará da certificação de registro do respectivo índice e de posteriores certidões, inclusive de documento específico.

§ 7º O registro a que se refere o § 6º não produz efeito de publicidade ou de oponibilidade contra terceiros.

§ 8º Os registros individuais de documentos digitais relativos a operações de comércio eletrônico de bens ou serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, inclusive comunicações eletrônicas, poderão ser feitos pelas serventias de Registro de Títulos e Documentos, com cobrança de emolumentos, independentemente de conteúdo financeiro, conforme os valores constantes no item 5.e da Tabela 5 do Anexo desta lei, vedada a cobrança de emolumentos a título de protocolo ou processamento eletrônico de dados e ressalvada a cobrança de um arquivamento a cada cinco fotogramas ou fração deste quantitativo.

§ 9º As certidões expedidas pelo Poder Judiciário que comprovem a titularidade de crédito oriundo de precatórios judiciais, bem como os contratos de cessão desses créditos a fim de possibilitar o desmembramento dos respectivos pagamentos pelos tribunais, serão registrados nos Ofícios de Títulos e Documentos do domicílio do credor, para surtir efeitos em relação a terceiros, usando-se, para fins de enquadramento, a terceira faixa de valores prevista na alínea "a" do item 5 da Tabela 5 do Anexo desta lei, independentemente do valor do precatório.

§ 10. Na certificação de registro do índice do acervo de que trata o inciso II do § 6º constará a informação de que os documentos originariamente eletrônicos estão incólumes e não corrompidos.".

Art. 43. Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte artigo 15-C:

"Art. 15-C. Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito rural, serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento), quando a área da garantia real não ultrapassar 4 (quatro) Módulos Fiscais.".

Art. 44. O art. 17 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Cabe ao interessado prover as despesas com condução, telefonema, correspondência física ou eletrônica, serviço de entrega, cópia reprográfica, despesas bancárias ou de instituições afins para utilização de boleto e cartão de crédito e débito, quando expressamente solicitadas e não previstas no art. 7º desta lei.

Parágrafo único. A despesa com publicação de edital pela imprensa, bem como com acesso a sistemas informatizados, previsto em lei, correrá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço notarial ou de registro competente.".

Art. 45. O caput do inciso I e o inciso V do caput do art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao caput os seguintes incisos X e XI:

"Art. 20. (.....)

I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 98 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, nos seguintes casos:

(.....)

V - de autenticação e de averbação da alteração de ato constitutivo de entidade de assistência social registrada no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Assistência Social, observada a regulamentação do Conselho Nacional de Assistência Social;

(.....)

X - relativos a bem ou direito havidos por transmissão causa mortis que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo sucessor ou beneficiário;

XI - relativos a bem ou direito havidos por doação que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo donatário do excedente de meação de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 14.941 , de 29 de dezembro de 2003.".

Art. 46. O § 1º e o inciso I do § 2º do art. 24 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. (.....)

§ 1º Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:

I - quando houver ação fiscal;

II - a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.

§ 2º (.....)

I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;".

Art. 47. Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte art. 49-B:

"Art. 49-B. Os notários e registradores ficam autorizados a divulgar, por qualquer meio de comunicação, a importância de suas atividades, para a eficácia do negócio jurídico perfeito e para a proteção e a garantia do interesse social.".

Art. 48. Ficam acrescentados ao art. 50 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 50. (.....)

§ 2º Quando da publicação anual das tabelas de emolumentos, nos termos do caput deste artigo, a Corregedoria-Geral de Justiça arredondará, nas colunas referentes a emolumentos e à Taxa de Fiscalização Judiciária, os valores que contenham centavos, da seguinte forma:

I - os valores terminados entre R$ 0,01 (um centavo) e R$ 0,49 (quarenta e nove centavos) serão desprezados;

II - os valores terminados entre R$ 0,50 (cinquenta centavos) e R$ 0,99 (noventa e nove centavos) serão arredondados para o número inteiro subsequente.

§ 3º Nas atualizações anuais de que trata o caput, será aplicado o índice de reajuste sobre os valores de base da tabela, desprezado o arredondamento.".

Art. 49. O Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo V desta lei.

Art. 50. (VETADO)

Art. 51. (VETADO)

Art. 52. (VETADO)

Art. 53. (VETADO)

Art. 54. (VETADO)

Art. 55. (VETADO)

Art. 56. Ficam acrescentadas ao inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 19.976 , de 27 de dezembro de 2011, as seguintes alíneas "e" e "f" e ao parágrafo único o seguinte inciso VII, passando o caput do parágrafo único a vigorar com a redação a seguir:

"Art. 3º (.....)

II - (.....)

e) registro, controle e fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

f) controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

(.....)

Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:

(.....)

VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes.".

Art. 57. O art. 5º da Lei nº 19.976, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFRM:

I - na utilização do mineral ou minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado;

II - na transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior;

III - no momento da venda do mineral ou minério extraído.

Parágrafo único. O fato gerador da TFRM ocorrerá uma única vez, devendo ser considerado, dentre os momentos especificados no caput, aquele que primeiro ocorrer.".

Art. 58. O caput e os §§ 2º e 3º do art. 8º da Lei nº 19.976, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 5º a seguir:

"Art. 8º O valor da TFRM corresponderá a 1 (uma) Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério extraído.

(.....)

§ 2º Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será considerada:

I - nas hipóteses de venda ou de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de mineral ou minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares;

II - na hipótese de a extração e a transformação industrial ocorrerem no mesmo estabelecimento situado no Estado, a quantidade do mineral ou minério utilizada no processo de transformação industrial.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do § 2º, na hipótese de venda entre estabelecimentos mineradores de mineral ou minério em estado bruto, a quantidade indicada no documento fiscal será reduzida ao percentual equivalente de teor da substância contida no mineral ou minério, conforme dispuser o regulamento.

(.....)

§ 5º O contribuinte deduzirá da quantidade apurada na forma do § 2º a quantidade de mineral ou minério adquirida pelo estabelecimento no mês, conforme dispuser o regulamento.".

Art. 59. Fica acrescentado ao art. 8º-A da Lei nº 19.976, de 2011, o seguinte parágrafo único:

"Art. 8º-A (.....)

Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput poderá ser concedido pelo Poder Executivo, na forma, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, para o contribuinte que utilizar tecnologia alternativa à disposição em barragem para a destinação ou para o aproveitamento econômico dos rejeitos ou resíduos de mineração.".

Art. 60. Os arts. 9º e 9º-B da Lei nº 19.976, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao da:

I - emissão do documento fiscal relativo à saída do mineral ou minério do estabelecimento do contribuinte, nas hipóteses de venda ou de transferência para estabelecimento de mesma titularidade;

II - utilização do mineral ou minério em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração ser realizada pelo próprio estabelecimento industrializador localizado no Estado.

(.....)

Art. 9º-B Mediante regime especial poderá ser estabelecida forma de apuração e recolhimento que atenda às peculiaridades do interessado, inclusive quanto à atribuição da apuração e do recolhimento da TFRM a outro estabelecimento do contribuinte, em razão da sua complexidade organizacional, desde que não prejudique a efetividade do controle fiscal.".

Art. 61. Fica acrescentado à Lei nº 19.976, de 2011, o seguinte art. 9º-C:

"Art. 9º-C - O valor da TFRM eventualmente recolhido a maior pelo contribuinte poderá ser deduzido do valor devido a ser recolhido relativo aos períodos subsequentes, conforme dispuser o regulamento.".

Art. 62. O § 1º e o inciso I do § 2º do art. 10 da Lei nº 19.976, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (.....)

§ 1º Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:

I - quando houver ação fiscal;

II - a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.

§ 2º (.....)

I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;".

Art. 63. O parágrafo único do art. 13 da Lei nº 19.976, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. (.....)

Parágrafo único. A falta de entrega das informações a que se refere o caput ou a entrega em desacordo com a legislação sujeita o infrator à multa de 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração.".

Art. 64. O caput do art. 14, o art. 17, o art. 19 e o art. 20 da Lei nº 19.976, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A fiscalização tributária da TFRM compete à SEF, cabendo aos órgãos do Sisema, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.

(.....)

Art. 17. A Semad administrará o Cerm.

(.....)

Art. 19. Os recursos arrecadados relativos à TFRM serão destinados à Semad, ao IEF, à Feam e ao Igam.

Art. 20. A multa a que se refere o art. 18 possui natureza administrativa e será aplicada pela Semad, sendo destinados a essa secretaria os valores resultantes de sua aplicação.".

Art. 65. O art. 48 da Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental licenciador com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - Rima -, o empreendedor fica obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o empreendedor poderá se valer da participação de organizações sem fins lucrativos, de acordo com as normas suplementares e os procedimentos fixados pelo órgão ambiental.

§ 2º O licenciamento ambiental de empreendimento causador de significativo impacto ambiental que afete Unidade de Conservação ou sua zona de amortecimento fica condicionado à autorização do órgão gestor da Unidade de Conservação, na forma de regulamento.".

Art. 66. O § 5º do art. 73 da Lei nº 20.922, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. (.....)

§ 5º Os casos de dispensa do documento de controle ambiental a que se refere o caput serão definidos em regulamento.".

Art. 67. Fica acrescentado ao art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, o seguinte § 3º:

"Art. 75. (.....)

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o empreendedor poderá se valer da participação de organizações sem fins lucrativos, de acordo com as normas e os procedimentos fixados pelo órgão ambiental.".

Art. 68. O caput do art. 78 da Lei nº 20.922, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 6º e 7º a seguir:

"Art. 78. A pessoa física ou jurídica que suprima vegetação nativa ou que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas fica obrigada a cumprir a reposição de estoque de madeira de florestas nativas em compensação pelo consumo, observadas as diretrizes estabelecidas em políticas públicas estaduais relacionadas ao tema.

(.....)

§ 6º A obrigatoriedade de reposição florestal a que se refere o caput ocorre no ano da supressão vegetal ou da industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo dos produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas.

§ 7º Na impossibilidade de determinação do momento a que se refere o § 6º, a obrigatoriedade de reposição florestal ocorrerá no momento da constatação, por ato formal do fisco ambiental, da supressão vegetal, da industrialização, do beneficiamento, da utilização ou do consumo dos produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas de forma irregular, salvo prova inequívoca em contrário.".

Art. 69. Ficam acrescentados à Lei nº 20.922, de 2013, os seguintes arts. 78-A, 78-B e 78-C:

"Art. 78-A. A falta de pagamento do débito de reposição florestal, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor devido:

I - havendo espontaneidade no recolhimento antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo, a multa de mora será de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do débito, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor do débito, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor do débito, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, nos termos do regulamento, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;

b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa;

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal.

§ 1º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

a) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;

b) reduzida, em conformidade com o inciso II do caput, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal, nos termos do regulamento.

§ 2º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos em seus percentuais máximos.

Art. 78-B. Sobre os débitos decorrentes do não recolhimento do débito de reposição florestal e da multa nos prazos fixados na legislação incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.

Art. 78-C. O crédito relativo à falta de pagamento do débito de reposição florestal poderá ser parcelado, conforme disciplinado em ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o seguinte:

I - a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito e não inferior ao percentual de cada parcela;

II - para efeito de apuração do montante do crédito a parcelar, os percentuais de redução das multas serão aplicados segundo a fase em que se encontrar o procedimento administrativo na data do recolhimento da entrada prévia;

III - o valor das parcelas a que se refere o caput não poderá ser inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs;

IV - o prazo máximo será de sessenta meses;

V - poderá ser exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança.".

Art. 70. Fica acrescentado à Lei nº 20.922, de 2013, o seguinte art. 116-A:

"Art. 116-A - Para fins de autorização para intervenção ambiental, não será exigido o licenciamento ambiental dos empreendimentos de parcelamento de solo, implantados ou não, comprovadamente aprovados e registrados, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, até 28 de novembro de 2002.

Parágrafo único. Os empreendimentos a que se refere o caput ficam dispensados do licenciamento ambiental em nível estadual, ressalvadas as demais autorizações, licenças, alvarás e outorgas previstos na legislação.".

Art. 71. O § 5º do art. 6º e o caput do art. 9º da Lei nº 21.735 , de 3 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (.....)

§ 5º Na hipótese de o autuado não aquiescer à remissão de que trata este artigo e pretender dar prosseguimento a eventuais defesas ou recursos apresentados na esfera administrativa ou judicial, em face dos processos administrativos vinculados às entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema - ou ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, mediante requerimento protocolizado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, no que tange às entidades integrantes do Sisema, ou no IMA, nos processos de competência desta autarquia, no prazo estabelecido em regulamento.

(.....)

Art. 9º Fica criado, nos termos de regulamento, o programa de incentivo de pagamento de créditos não tributários, vencidos até 30 de novembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.".

Art. 72. Fica acrescentado ao art. 10 da Lei nº 21.735, de 2015, o seguinte § 9º:

"Art. 10. (.....)

(.....)

§ 9º Os benefícios previstos neste artigo também se aplicam aos créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado.".

Art. 73. O caput do art. 11 e o inciso II do art. 12 da Lei nº 21.735, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores dos acréscimos legais que tenham sido reduzidos.

(.....)

Art. 12. (.....)

II - serão fixados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado após as reduções dos acréscimos legais a que se refere o art. 10.".

Art. 74. O art. 7º da Lei nº 21.972 , de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O poder de polícia administrativa para fins de controle e de fiscalização das normas ambientais e de recursos hídricos, bem como para a aplicação de sanções administrativas, nos termos de lei, será exercido pela Semad, pela Feam, pelo IEF e pelo Igam, admitida sua delegação à PMMG.".

Art. 75. Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 21.972, de 2016, o seguinte inciso VI:

"Art. 8º (.....)

VI - propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.".

Art. 76. O inciso V do caput do art. 12 da Lei nº 21.972, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - (.....)

V - gerir e aplicar as receitas auferidas com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado.".

Art. 77. Fica acrescentado ao art. 14 da Lei nº 21.972, de 2016, o seguinte inciso XI:

"Art. 14. (.....)

XI - decidir sobre os processos de intervenção ambiental, nos casos em que houver supressão de vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica e em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade definidas em regulamento.".

Art. 78. Fica acrescentada ao inciso II do § 2º do art. 34 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, a seguinte alínea "d":

"Art. 34. (.....)

§ 2º (.....)

II - (.....)

d) a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.".

Art. 79. O caput do art. 1º da Lei nº 22.437, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado ou da União e os tabelionatos de notas implementarão, em conjunto, sistema eletrônico de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores.".

Art. 80. O caput do art. 2º da Lei nº 22.437, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os seguintes §§ 1º e 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 3º:

"Art. 2º Por solicitação, os tabelionatos de notas comunicarão aos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado ou da União, por meio eletrônico, a transferência de propriedade de veículo automotor quando do último reconhecimento de firma do transmitente e do adquirente na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV -, devidamente preenchida.".

§ 1º A comunicação a que se refere o caput será realizada gratuitamente, ressalvadas as despesas com acesso a sistemas informatizados e com a certidão a que se refere o art. 4º desta lei.

§ 2º No caso previsto no caput, os tabelionatos de notas arquivarão cópia do comprovante da autorização para transferência de propriedade de veículo, devidamente assinado e datado, a que se refere o art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.".

Art. 81. O caput do art. 8º da Lei nº 22.549 , de 30 de junho de 2017, e o caput do § 2º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 30 de junho de 2017, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista, até 31 de março de 2018, com redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto e de 50% (cinquenta por cento) dos juros sobre o imposto, sem incidência das multas e dos juros sobre as multas, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.

(.....)

§ 2º O crédito tributário de que tratam o caput e o § 1º poderá ser parcelado, independentemente da data limite prevista no caput, aplicando-se os seguintes percentuais de redução relativos às multas e aos juros sobre as multas: ".

Art. 82. Fica acrescentado à Lei nº 22.549, de 2017, o seguinte art. 15-A:

"Art. 15-A. O crédito tributário relativo à Taxa Florestal, a que se refere a Lei nº 4.747, de 1968, cujo valor consolidado por contribuinte seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser pago, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento:

I - à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas e dos juros;

II - em até doze parcelas iguais e sucessivas, com até 90% (noventa por cento) de redução das multas e dos juros;

III - em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas, com até 80% (oitenta por cento) de redução das multas e dos juros;

IV - em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas, com até 70% (setenta por cento) de redução das multas e dos juros;

V - em até sessenta parcelas iguais e sucessivas, com até 50% (cinquenta por cento) de redução das multas e dos juros.

§ 1º Os créditos tributários serão consolidados na data do pedido de ingresso no Plano, com os acréscimos legais devidos.

§ 2º O disposto neste artigo:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.".

Art. 83. O caput do art. 45 da Lei nº 22.549, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. A carga tributária do ICMS relativa à aquisição de óleo diesel por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário público de passageiros que demonstre, por meio de sua média histórica de consumo, que utiliza o óleo diesel em sua frota operacional fica reduzida, pelo prazo de quarenta e oito meses, observados os termos e as condições previstos em regulamento, de modo que a carga tributária efetiva resulte em:

I - 4% (quatro por cento), no período de 1º de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2018;

II - 3% (três por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2018;

III - 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019.".

Art. 84. A estação ecológica criada pelo Decreto nº 45.397 , de 14 de junho de 2010, e alterada pela Lei nº 19.555 , de 09 de agosto de 2011, passa a ter os limites e confrontações estabelecidos no Anexo VI desta lei.

Art. 85. O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - fica autorizado a celebrar convênio com fundo privado, com estabelecimento destinado ao abate de animais e com estabelecimento que receba leite in natura, a fim de:

I - instituir programa de indenização ou de indenização complementar, nos casos de abate sanitário;

II - repassar as informações inerentes a recolhimento ao fundo privado.

Art. 86. Fica remitido o crédito tributário relativo à Taxa de Expediente prevista no subitem 2.3 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 1975, referente ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à publicação desta lei.

Art. 87. As empresas detentoras de Regimes Especiais de Tributação referentes a operação logística e obrigações acessórias no setor atacadista de mercadorias em geral ficam autorizadas a compartilhar o mesmo centro de distribuição, sem a utilização de barreiras físicas, para o controle de estoque, do ativo imobilizado e do material de uso e consumo, desde que seja possível o acompanhamento fiscal por sistema eletrônico efetivo.

§ 1º Os elementos de controle, tais como livros, notas fiscais e documentos, deverão permanecer com a individualidade conservada, sendo concedido amplo e irrestrito acesso ao sistema eletrônico utilizado pelo contribuinte aos agentes da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O compartilhamento de espaço de que trata o caput será concedido por isonomia, nos termos do art. 225 da Lei 6.763, de 1975, e do Decreto nº 45.218 , de 20 de novembro de 2009.

Art. 88. O Documento de Arrecadação Estadual - DAE - poderá ser utilizado para arrecadar valores decorrentes de obrigações contratuais assumidas por órgãos e entidades da administração pública estadual, os quais deverão ser depositados em conta bancária individualizada, sendo garantida a transferência dos recursos financeiros aos contratados correspondente à parcela destinada à remuneração pelo serviço prestado, recursos esses que não poderão ser utilizados para outra finalidade.

Parágrafo único. Fica autorizado o repasse dos valores arrecadados até a data da publicação desta lei que tenha ocorrido de forma diversa da prevista no caput.

Art. 89. Os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária demonstrados nas tabelas constantes no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, com a redação dada pela Lei nº 20.379 , de 13 de agosto de 2012, são expressos em moeda corrente do País e correspondem aos valores do exercício de 2012 atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg -, por meio de portaria da Corregedoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, instituído por legislação municipal da sede da serventia, compõe o custo dos serviços notariais e de registro, devendo ser acrescido aos valores fixados nas tabelas constantes no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004.

Art. 90. Fica o Poder Executivo autorizado a alocar em Patos de Minas a sede da Superintendência Regional de Meio Ambiente - Supram - do território de desenvolvimento do noroeste de Minas Gerais.

Art. 91. O prazo para concessão de financiamento com recursos do Fundo de Recuperação, Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro -, nos termos da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2015, será até 31 de março de 2023.

Parágrafo único. O patrimônio apurado na extinção do Fhidro será absorvido pelo Tesouro do Estado.

Art. 92. Ficam revogados:

I - os incisos III e IV do art. 68 da Lei nº 4.747, de 1968;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - os subitens 2.47 e 2.48 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975;

V - os subitens 5.3 e 5.4 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975;

VI - o § 6º do art. 7º da Lei nº 14.937, de 2003;

VII - o Anexo II da Lei nº 14.940, de 2003;

VIII - o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 19.976, de 2011;

IX - o § 4º do art. 73 da Lei nº 20.922, de 2013;

X - a alínea "d" do inciso III do art. 14 e o art. 34 da Lei nº 21.972, de 2016;

XI - o § 3º do art. 8º e o inciso III do caput do art. 15 da Lei nº 22.549, de 2017.

Art. 93. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro de 2018, relativamente ao art. 12;

II - de 1º de novembro de 2013, relativamente ao art. 14;

III - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente aos arts. 57 a 60 e 63;

IV - de 28 de dezembro de 2011, relativamente ao art. 61;

V - 1º de julho de 2017, relativamente ao art. 83;

VI - do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação, relativamente:

a) à alteração do inciso II do caput do art. 90 da Lei nº 6.763, de 1975, efetuada pelo art. 21;

b) aos arts. 6º, 30, 31, 49 e 62.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I (a que se refere o art. 6º da Lei nº 22.796 , de 28 de dezembro de 2017)

"ANEXO (a que se refere o art. 61-A da Lei nº 4.747 , de 9 de maio de 1968) Tabela para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal
 

Código Especificação unidade ufemg
1.00 Lenha de floresta plantada 0,28
1.01 Lenha de floresta nativa sob manejo sustentável 0,28
1.02 Lenha de floresta nativa 1,4
2.00 Madeira de floresta plantada 0,54
2.01 Madeira de floresta nativa sob manejo sustentável 0,54
2.02 Madeira de floresta nativa 9,35
3.00 Carvão vegetal de floresta plantada 0,56
3.01 Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentável 0,56
3.02 Carvão vegetal de floresta nativa 2,8
4.00 Produtos não madeireiros de floresta plantada kg 0,07
4.01 Produtos não madeireiros de floresta nativa sob manejo sustentável kg 0,07
4.02 Produtos não madeireiros de floresta nativa kg 0,37"


ANEXO II (a que se refere o art. 30 da Lei nº 22.796 , de 28 de dezembro de 2017)

"TABELA A (a que se refere o artigo 92 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
 

Item Discriminação Quantidade (Ufemg)
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão por mês por ano
1 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
1.6 Emissão de certificado de vacinação ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado 0,50    
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
1.9 Emissão de guia de trânsito e para registro quantitativo de rebanho, equivalente:      
1.9.1 Para bovino:      
1.9.1.1 Para trânsito:      
1.9.1.1.1 Por animal destinado ao abate 0,80    
1.9.1.1.2 Nas demais hipóteses 0,50    
1.9.2 Para controle de registro quantitativo de animais bovinos destinados à produção de leite, por 1.000 (mil) litros ou fração inferior, por mês 0,15    
1.9.3 Para suíno ou ave, para trânsito, por guia emitida por médico veterinário habilitado:      
1.9.3.1 Destinado ao abate 6,48    
1.9.3.2 Entre produtores 3,24    
1.9.3.3 Entre produtores e indústria integrados 3,24    
1.10 Registro de leilão de animais, por evento 92,26    
2 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA      
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
2.49 Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00    
2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido     607,00
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
7 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD -, DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF -, DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS - IGAM - E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM      
7.1 Reprografia de documentos do processo administrativo, por folha 0,1    
7.2 Expedição de declarações e certidões:      
7.2.1 Emissão do Formulário de Orientação Básica Integrado - Fobi 6    
7.2.2 Retificação do Formulário de Orientação Básica Integrado - Fobi 15    
7.2.3 Declarações e certidões relativas a processo de licenciamento e de regularização ambiental 12    
7.3 Outorga de direitos para uso de recursos hídricos:      
7.3.1 Aproveitamento de potencial hidrelétrico 2.701    
7.3.2 Atividade de aquicultura 1.057    
7.3.3 Autorização para perfuração de poço tubular 37    
7.3.4 Barramento em curso de água, sem captação 455    
7.3.5 Barramento em curso de água, sem captação para regularização de vazão 455    
7.3.6 Canalização ou retificação de curso de água 344    
7.3.7 Captação de água em surgência (nascente) 344    
7.3.8 Captação de água subterrânea para fins de pesquisa hidrogeológica 2.701    
7.3.9 Captação de água subterrânea para fins de rebaixamento de nível de água em mineração 3.407    
7.3.10 Captação de água subterrânea por meio de poço manual (cisterna) 344    
7.3.11 Captação de água subterrânea por meio de poço tubular existente 344    
7.3.12 Captação em barramento em curso de água, com regularização de vazão (área máxima inundada maior que 5,00 hectares) 1.341    
7.3.13 Captação em barramento em curso de água, com regularização de vazão (área máxima inundada menor ou igual a 5,00 hectares) 787    
7.3.14 Captação em barramento em curso de água, sem regularização de vazão 455    
7.3.15 Captação em corpos de água (rios, lagoas naturais e assemelhados) 344    
7.3.16 Desvio parcial ou total de curso de água 344    
7.3.17 Dragagem de curso de água para fins de extração mineral 344    
7.3.18 Dragagem em cava aluvionar para fins de extração mineral 416    
7.3.19 Dragagem, limpeza ou desassoreamento de curso de água 344    
7.3.20 Estrutura de transposição de nível (eclusa) 344    
7.3.21 Lançamento de efluente em corpo de água 1.057    
7.3.22 Rebaixamento de nível de água subterrânea de obras civis 397    
7.3.23 Travessia rodoferroviária (pontes e bueiros) 344    
7.3.24 uso coletivo - processo único de outorga (por número de beneficiados):      
7.3.24.1 de 3 a 5 1.726    
7.3.24.2 de 6 a 10 1.981    
7.3.24.3 de 11 a 15 3.453    
7.3.24.4 de 16 a 20 3.707    
7.3.24.5 de 21 a 25 5.179    
7.3.24.6 de 26 a 30 5.434    
7.3.24.7 de 31 a 35 6.906    
7.3.24.8 de 36 a 40 7.160    
7.3.24.9 de 41 a 45 8.632    
7.3.24.10 de 46 a 50 8.887    
7.3.24.11 de 51 a 55 9.219    
7.3.24.12 de 56 a 60 9.445    
7.3.24.13 de 61 a 65 12.085    
7.3.24.14 de 66 a 70 12.339    
7.3.24.15 de 71 a 75 13.811    
7.3.24.16 de 76 a 80 14.066    
7.3.24.17 de 81 a 85 15.538    
7.3.24.18 de 86 a 90 15.792    
7.3.24.19 de 91 a 95 17.264    
7.3.24.20 Acima de 95 17.540    
7.4 vistoria técnica nos processos de outorga de direitos de uso de recursos hídricos 0,5 ufemg por km rodado + 32 ufemgs por hora técnica    
7.5 Processo de outorga de direitos de uso de recursos hídricos:      
7.5.1 Retificação ou reanálise das informações 297    
7.5.2 Análise de pedido de reconsideração 123    
7.5.3 Análise de recurso interposto 123    
7.6 Expedição de 2ª via de certificado de outorga de direitos de uso de recursos hídricos 25    
7.7 Registro de aquicultura em tanque escavado/viveiros diversos (piscicultura convencional e/ou pesque e pague e carcinicultura):      
7.7.1 Empreendimento com área de até 0,1 hectare     20
7.7.2 Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares     72
7.7.3 Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares     144
7.7.4 Empreendimento com área maior que 5 hectares     184
7.8 Registro de aquicultura em tanque-rede      
7.8.1 Empreendimento com área de até 50m²     53
7.8.2 Empreendimento com área maior que 50 e até 100m²     159
7.8.3 Empreendimento com área maior que 100 e até 200m²     265
7.8.4 Empreendimento com área maior que 200 e até 500m²     371
7.8.5 Empreendimento com área maior que 500m²     530
7.9 Registro de ranicultura:      
7.9.1 Empreendimento com área de até 0,1 hectare     20
7.9.2 Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares     72
7.9.3 Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares     144
7.9.4 Empreendimento com área maior que 5 hectares     184
7.10 Licença de pesca:      
7.10.1 Licença de pesca amadora:      
7.10.1.1 Licença de pesca amadora subaquática 27    
7.10.1.2 Licença de pesca amadora embarcada 27    
7.10.1.3 Licença de pesca amadora desembarcada 12    
7.10. 2 Licença de pesca científica      
7.10.2.1 Autorização 138    
7.10.2.2 Renovação 111    
7.10.2.3 Alteração 111    
7.10.3 Licença para pesca desportiva 52    
7.11 Captura, coleta e transporte de fauna aquática em área de influência de empreendimento:      
7.11.1 Inventariação:      
7.11.1.1 Autorização 138    
7.11.1.2 Renovação 111    
7.11.1.3 Alteração 111    
7.11.2 Monitoramento:      
7.11.2.1 Autorização 138    
7.11.2.2 Renovação 111    
7.11.2.3 Alteração 111    
7.11.3 Resgate/manejo/peixamento:      
7.11.3.1 Autorização 138    
7.11.3.2 Renovação 111    
7.11.3.3 Alteração 111    
7.12 vistoria para autorização de coleta, captura e transporte de fauna terrestre em área de influência de empreendimento:      
7.12.1 Inventariação:      
7.12.1.1 Autorização 138    
7.12.1.2 Renovação 111    
7.12.1.3 Alteração 111    
7.12.2 Monitoramento:      
7.12.2.1 Autorização 138    
7.12.2.2 Renovação 111    
7.12.2.3 Alteração 111    
7.12.3 Resgate/salvamento:      
7.12.3.1 Autorização 138    
7.12.3.2 Renovação 111    
7.12.3.3 Alteração 111    
7.13 Manejo de fauna terrestre em cativeiro:      
7.13.1 vistoria para autorização de manejo ou ampliação das instalações das estruturas:      
7.13.1.1 Comerciante de animais vivos da fauna silvestre:      
7.13.1.1.1 Pessoa física 30    
7.13.1.1.2 Microempresa 30    
7.13.1.1.3 Demais empresas 40    
7.13.1.2 Comerciante de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre:      
7.13.1.2.1 Pessoa física 30    
7.13.1.2.2 Microempresa 30    
7.13.1.2.3 Demais empresas 40    
7.13.1.3 Criadouro científico para fins de pesquisa: 30    
7.13.1.4 Criadouro comercial:      
7.13.1.4.1 Pessoa física 30    
7.13.1.4.2 Microempresa 30    
7.13.1.5 Mantenedor de fauna silvestre exótica:      
7.13.1.5.1 Pessoa física 30    
7.13.1.5.2 Microempresa 30    
7.13.1.5.3 Demais empresas 40    
7.13.1.6 Matadouro, abatedouro e frigorífico:      
7.13.1.6.1 Pessoa física 30    
7.13.1.6.2 Microempresa 30    
7.13.1.6.3 Demais empresas 40    
7.13.1.7 Jardim zoológico:      
7.13.1.7.1 Categoria A 30    
7.13.1.7.2 Categoria B 30    
7.13.1.7.3 Categoria C 40    
7.13.2 Autorização de manejo das categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro:      
7.13.2.1 Comerciante de animais vivos da fauna silvestre:      
7.13.2.1.1 Microempresa 721    
7.13.2.1.2 Demais empresas 1.081    
7.13.2.2 Criadouro científico para fins de pesquisa 90    
7.13.2.3 Criadouro comercial:      
7.13.2.3.1 Pessoa física 270    
7.13.2.3.2 Pessoa jurídica 360    
7.13.2.4 Mantenedor de fauna silvestre exótica:      
7.13.2.4.1 Pessoa física 270    
7.13.2.4.2 Microempresa 360    
7.13.2.4.3 Demais empresas 451    
7.13.2.5 Matadouro, abatedouro, frigorífico e indústria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna silvestre:      
7.13.2.5.1 Pessoa física 270    
7.13.2.5.2 Microempresa 360    
7.13.2.5.3 Demais empresas 451    
7.13.2.6 Jardim zoológico:      
7.13.2.6.1 Categoria A 270    
7.13.2.6.2 Categoria B 315    
7.13.2.6.3 Categoria C 360    
7.14 Autorização para transporte estadual de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para as categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro:      
7.14.1 Por formulário até 14 itens 33    
7.14.2 Por formulário adicional 5    
7.15 Cadastro e registro e renovação anual de atividades de comercialização, transformação, utilização, consumo e produção de produtos e subprodutos da fauna silvestre:      
7.15.1 Restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares da fauna silvestre, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem sua aquisição legal:      
7.15.1.1 Microempresa     721
7.15.1.2 Demais empresas     1.081
7.15.2 Estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios cujas peças contenham, no todo ou em parte, couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem sua aquisição legal:      
7.15.2.1 Microempresa     721
7.15.2.2 Demais empresas     1.081
7.16 Material botânico:      
7.16.1 Coleta e transporte de material botânico:      
7.16.1.1 Autorização 138    
7.16.1.2 Renovação 111    
7.16.1.3 Alteração 111    
7.16.2 Coleta e transporte de material botânico em área de influência de licenciamento:      
7.16.2.1 Autorização 138    
7.16.2.2 Renovação 111    
7.16.2.3 Alteração 111    
7.17 Emissão de certidão de débitos florestais 7    
7.18 Registro para exploração, comercialização ou industrialização produtos/petrechos de pesca:      
7.18.1 Comerciante de petrechos de pesca:      
7.18.1.1 Microempresa, microempreendedor individual (MEI)     46
7.18.1.2 Empresa de pequeno porte     94
7.18.1.3 Empresa de grande porte     174
7.18.2 Comerciante de produtos de pesca:      
7.18.2.1 Microempresa, microempreendedor individual (MEI)     46
7.18.2.2 Empresa de pequeno porte     94
7.18.2.3 Empresa de grande porte     174
7.18.3 Comerciante de peixes ornamentais     30
7.18.4 Comerciante de iscas vivas     30
7.18.5 Fabricante de petrechos de pesca:      
7.18.5.1 Microempresa, microempreendedor individual (MEI)     46
7.18.5.2 Empresa de pequeno porte     94
7.18.5.3 Empresa de grande porte     174
7.18.6 Industrial de produtos de pesca:      
7.18.6.1 Microempresa, microempreendedor individual (MEI)     46
7.18.6.2 Empresa de pequeno porte     94
7.18.6.3 Empresa de grande porte     174
7.18.7 Ambulante ou feirante     18
7.18.8 Colônia de pescador     46
7.18.9 Associação de pescador e associação de aquicultor     46
7.18.10 Clube de pesca     94
7.18.11 Industrial naval:      
7.18.11.1 Microempresa, microempreendedor individual (MEI)     46
7.18.11.2 Empresa de pequeno porte     94
7.18.11.3 Empresa de grande porte     174
7.18.12 Artesão de petrechos de pesca     30
7.19 Selo de origem florestal para carvão empacotado 0,1    
7.20 Licenciamento ambiental:      
7.20.1 Licença ambiental - listagens "A" a "F":      
7.20.1.1 Licenciamento ambiental simplificado - cadastro 50    
7.20.1.2 Licenciamento ambiental simplificado - relatório ambiental simplificado 1.019    
7.20.1.3 Licença prévia - LP (classe 3) 2.759    
7.20.1.4 Licença de instalação - LI (classe 3) 1.655    
7.20.1.5 Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 3) 5.739    
7.20.1.6 Licença de operação - LO (classe 3) 3.587    
7.20.1.7 Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 3) 10.402    
7.20.1.8 Licença concomitante LP+LI (Classe 3) 3.090    
7.20.1.9 Licença concomitante LI+LO (Classe 3) 3.670    
7.20.1.10 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (Classe 2 ou 3) 5.601    
7.20.1.11 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (Classe 2 ou 3) 10.402    
7.20.1.12 Licença prévia - LP (classe 4) 3.863    
7.20.1.13 Licença de instalação - LI (classe 4) 2.207    
7.20.1.14 Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 4) 7.891    
7.20.1.15 Licença de operação - LO (classe 4) 4.690    
7.20.1.16 Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 4) 13.989    
7.20.1.17 Licença concomitante LP+LI (classe 4) 4.249    
7.20.1.18 Licença concomitante LI+LO (classe 4) 4.828    
7.20.1.19 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 4) 7.532    
7.20.1.20 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 4) 13.989    
7.20.1.21 Licença prévia - LP (classe 5) 11.036    
7.20.1.22 Licença de instalação - LI (classe 5) 7.725    
7.20.1.23 Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 5) 24.390    
7.20.1.24 Licença de operação - LO (classe 5) 8.829    
7.20.1.25 Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 5) 35.868    
7.20.1.26 Licença concomitante LP+LI (classe 5) 13.133    
7.20.1.27 Licença concomitante LI+LO (classe 5) 11.588    
7.20.1.28 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 5) 19.314    
7.20.1.29 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 5) 35.868    
7.20.1.30 Licença prévia - LP (classe 6) 18.210    
7.20.1.31 Licença de instalação - LI (classe 6) 11.036    
7.20.1.32 Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 6) 38.020    
7.20.1.33 Licença de operação - LO (classe 6) 12.140    
7.20.1.34 Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 6) 53.802    
7.20.1.35 Licença concomitante LP+LI (classe 6) 20.472    
7.20.1.36 Licença concomitante LI+LO (classe 6) 16.223    
7.20.1.37 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 6) 28.970    
7.20.1.38 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 6) 53.802    
7.20.2 Análise de EIA/Rima - listagens "A" a "F":      
7.20.2.1 Análise de EIA/Rima (classe 3) 3.191    
7.20.2.2 Análise de EIA/Rima (classe 4) 4.139    
7.20.2.3 Análise de EIA/Rima (classe 5) 12.140    
7.20.2.4 Análise de EIA/Rima (classe 6) 18.762    
7.20.3 Renovação de licença de operação - listagens "A" a "F":      
7.20.3.1 Renovação de licença de operação (classe 2 ou 3) 3.587    
7.20.3.2 Renovação de licença de operação (classe 4) 4.690    
7.20.3.3 Renovação de licença de operação (classe 5) 8.829    
7.20.3.4 Renovação de licença de operação (classe 6) 12.140    
7.20.4 Análise de utilização de areia de fundição (DN 196/2014) - listagens "A" a "F" 442    
7.20.5 Licença ambiental - listagens "G":      
7.20.5.1 Licenciamento ambiental simplificado - cadastro 30    
7.20.5.2 Licenciamento ambiental simplificado - relatório ambiental simplificado 344    
7.20.5.3 Licença prévia - LP (classe 3) 994    
7.20.5.4 Licença de instalação - LI (classe 3) 686    
7.20.5.5 Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 3) 2.185    
7.20.5.6 Licença de operação - LO (classe 3) 840    
7.20.5.7 Licença de operação corretiva - LOC (classe 3) 1.093    
7.20.5.8 Licença concomitante LP+LI (classe 3) 1.177    
7.20.5.9 Licença concomitante LI+LO (classe 3) 1.069    
7.20.5.10 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 2 ou 3) 1.765    
7.20.5.11 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 2 ou 3) 1.093    
7.20.5.12 Licença prévia - LP (classe 4) 1.471    
7.20.5.13 Licença de instalação - LI (classe 4) 1.029    
7.20.5.14 Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 4) 3.250    
7.20.5.15 Licença de operação - LO (classe 4) 1.177    
7.20.5.16 Licença de operação corretiva - LOC (classe 4) 1.530    
7.20.5.17 Licença concomitante LP+LI (classe 4) 1.750    
7.20.5.18 Licença concomitante LI+LO (classe 4) 1.544    
7.20.5.19 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 4) 2.574    
7.20.5.20 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 4) 1.530    
7.20.5.21 Licença prévia - LP (classe 5) 2.381    
7.20.5.22 Licença de instalação - LI (classe 5) 1.667    
7.20.5.23 Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 5) 5.262    
7.20.5.24 Licença de operação - LO (classe 5) 1.905    
7.20.5.25 Licença de operação corretiva - LOC (classe 5) 2.476    
7.20.5.26 Licença concomitante LP+LI (classe 5) 2.834    
7.20.5.27 Licença concomitante LI+LO (classe 5) 2.500    
7.20.5.28 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 5) 4.167    
7.20.5.29 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 5) 2.476    
7.20.5.30 Licença prévia - LP (classe 6) 4.552    
7.20.5.31 Licença de instalação - LI (classe 6) 3.151    
7.20.5.32 Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 6) 7.704    
7.20.5.33 Licença de operação - LO (classe 6) 3.922    
7.20.5.34 Licença de operação corretiva - LOC (classe 6) 5.098    
7.20.5.35 Licença concomitante LP+LI (classe 6) 5.393    
7.20.5.36 Licença concomitante LI+LO (classe 6) 4.951    
7.20.5.37 Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 6) 8.138    
7.20.5.38 Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 6) 5.098    
7.20.6 Análise de EIA/Rima - listagens "G":      
7.20.6.1 Análise de EIA/Rima (classe 3) 2.451    
7.20.6.2 Análise de EIA/Rima (classe 4) 3.502    
7.20.6.3 Análise de EIA/Rima (classe 5) 5.252    
7.20.6.4 Análise de EIA/Rima (classe 6) 8.404    
7.20.7 Renovação de licença de operação - listagens "G":      
7.20.7.1 Renovação de licença de operação (classe 2 ou 3) 588    
7.20.7.2 Renovação de licença de operação (classe 4) 824    
7.20.7.3 Renovação de licença de operação (classe 5) 1.333    
7.20.7.4 Renovação de licença de operação (classe 6) 2.745    
7.21 Solicitações pós-concessão de licenças (prorrogação de licenças, adendos ao parecer, revisão de condicionantes) 1.019    
7.21.1 Análise de processo de fechamento de mina (classe 1) 442,45    
7.21.2 Análise de processo de fechamento de mina (classe 2) 662,18    
7.21.3 Análise de processo de fechamento de mina (classe 3) 3.244,05    
7.21.4 Análise de processo de fechamento de mina (classe 4) 3.714,22    
7.21.5 Análise de processo de fechamento de mina (classe 5) 6.605,22    
7.21.6 Análise de processo de fechamento de mina (classe 6) 9.359,58    
7.22 Processo de licenciamento:      
7.22.1 Análise de recurso interposto por indeferimento de licença 150    
7.22.2 Desarquivamento de processo para retomada de análise 50    
7.23 Expedição de 2ª via de certificado de licenciamento 22    
7.24 Autorização - processo de intervenção ambiental:      
7.24.1 Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo 124 ufemgs + 1 ufemg por hectare    
7.24.2 Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente - APP 124 ufemgs + 1 ufemg por hectare    
7.24.3 Destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa 124 ufemgs + 1 ufemg por hectare    
7.24.4 Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas 124 ufemgs + 1 ufemg por hectare    
7.24.5 Análise e vistoria de plano de manejo sustentável da vegetação nativa 124 ufemgs + 1 ufemg por hectare ou fração    
7.24.6 Intervenção em área de preservação permanente - APP - sem supressão de cobertura vegetal nativa 124 ufemgs + 30 ufemgs por hectare ou fração    
7.24.7 Supressão de maciço florestal de origem plantada com presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso 124 ufemgs + 1 ufemg por hectare    
7.24.8 Supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em APP 124 ufemgs + 1 ufemg por hectare    
7.24.9 Aproveitamento de material lenhoso 124 ufemgs + 1 ufemg por metro cúbico    
7.24.10 Análise de Cadastro Ambiental Rural com vistoria em imóveis com área acima de 4 módulos fiscais. 124 ufemgs + 1 ufemg por hectare ou fração    
7.24.11 Análise de processo de regularização de reserva legal através da compensação em unidades de conservação estaduais de domínio público 124 ufemgs + 1 ufemg por hectare ou fração    
7.24.12 Análise de processo de reserva legal para fins de averbação opcional ou alteração de localização 124 ufemgs + 1 ufemg por hectare ou fração    
7.24.13 Prorrogação de prazo de validade do Daia 124 ufemgs + 1 ufemg por hectare ou fração    
7.24.14 Análise de projetos técnicos de reconstituição da flora para imóveis com área acima de 4 módulos fiscais 124 ufemgs + 1 ufemg por hectare ou fração    
7.24.15 Análise de projetos de recuperação de área alterada ou degradada para imóveis com área acima de 4 módulos fiscais 124 ufemgs + 1 ufemg por hectare ou fração    
7.25 Cadastro, registro e renovação anual de atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; de prestadores de serviço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra:      
7.25.1 Empreendimentos florestais:      
7.25.1.1 Comerciante de florestas     106
7.25.1.2 Expositor     53
7.25.2 Extrator ou fornecedor de produtos e subprodutos da flora:      
7.25.2.1 Toras ou toretes (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):      
7.25.2.1.1 Até 500     35
7.25.2.1.2 De 501 a 1.000     62
7.25.2.1.3 De 1.001 a 5.000     114
7.25.2.1.4 De 5.001 a 10.000     176
7.25.2.1.5 De 10.001 a 25.000     282
7.25.2.1.6 De 25.001 a 50.000     396
7.25.2.1.7 De 50.001 a 100.000     572
7.25.2.1.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.2.1.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.2.2 Mourões, palanques ou escoramento (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):      
7.25.2.2.1 Até 500     35
7.25.2.2.2 De 501 a 1.000     62
7.25.2.2.3 De 1.001 a 5.000     114
7.25.2.2.4 De 5.001 a 10.000     176
7.25.2.2.5 De 10.001 a 25.000     282
7.25.2.2.6 De 25.001 a 50.000     396
7.25.2.2.7 De 50.001 a 100.000     572
7.25.2.2.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.2.2.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.2.3 varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):      
7.25.2.3.1 Até 500     35
7.25.2.3.2 De 501 a 1.000     62
7.25.2.3.3 De 1.001 a 5.000     114
7.25.2.3.4 De 5.001 a 10.000     176
7.25.2.3.5 De 10.001 a 25.000     282
7.25.2.3.6 De 25.001 a 50.000     396
7.25.2.3.7 De 50.001 a 100.000     572
7.25.2.3.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.2.3.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.2.4 Lenha (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):      
7.25.2.4.1 Até 500     35
7.25.2.4.2 De 501 a 1.000     62
7.25.2.4.3 De 1.001 a 5.000     114
7.25.2.4.4 De 5.001 a 10.000     176
7.25.2.4.5 De 10.001 a 25.000     282
7.25.2.4.6 De 25.001 a 50.000     396
7.25.2.4.7 De 50.001 a 100.000     572
7.25.2.4.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.2.4.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.2.5 Óleos essenciais     88
7.25.2.6 Plantas ornamentais     53
7.25.2.7 Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos     53
7.25.2.8 vime, bambu, cipó e similares     35
7.25.2.9 Fibras, resina, goma, cera     106
7.25.3 Produtor de produtos e subprodutos da flora:      
7.25.3.1 Produtor de carvão vegetal - matéria-prima própria (matéria prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):      
7.25.3.1.1 Até 500     35
7.25.3.1.2 De 501 a 1.000     62
7.25.3.1.3 De 1.001 a 5.000     114
7.25.3.1.4 De 5.001 a 10.000     176
7.25.3.1.5 De 10.001 a 25.000     282
7.25.3.1.6 De 25.001 a 50.000     396
7.25.3.1.7 De 50.001 a 100.000     572
7.25.3.1.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.3.1.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.3.2 Dormentes, postes, estacas (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):      
7.25.3.2.1 Até 500     35
7.25.3.2.2 De 501 a 1.000     62
7.25.3.2.3 De 1.001 a 5.000     114
7.25.3.2.4 De 5.001 a 10.000     176
7.25.3.2.5 De 10.001 a 25.000     282
7.25.3.2.6 De 25.001 a 50.000     396
7.25.3.2.7 De 50.001 a 100.000     572
7.25.3.2.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.3.2.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.3.3 Plantas ornamentais     53
7.25.3.4 Plantas medicinais, aromáticas, raízes e bulbos     53
7.25.3.5 Sementes florestais     53
7.25.3.6 Mudas florestais     53
7.25.3.7 Palmito     35
7.25.3.8 Produtor de carvão vegetal - matéria-prima adquirida (matéria prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):      
7.25.3.8.1 Até 500     35
7.25.3.8.2 De 501 a 1.000     62
7.25.3.8.3 De 1.001 a 5.000     114
7.25.3.8.4 De 5.001 a 10.000     176
7.25.3.8.5 De 10.001 a 25.000     282
7.25.3.8.6 De 25.001 a 50.000     396
7.25.3.8.7 De 50.001 a 100.000     572
7.25.3.8.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.3.8.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.4 Comerciante de produtos e subprodutos da flora:      
7.25.4.1 Madeira serrada e beneficiada, compensados, MDF, MDP e OSB, madeira de demolição (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):      
7.25.4.1.1 Até 500     35
7.25.4.1.2 De 501 a 1.000     62
7.25.4.1.3 De 1.001 a 5.000     114
7.25.4.1.4 De 5.001 a 10.000     176
7.25.4.1.5 De 10.001 a 25.000     282
7.25.4.1.6 De 25.001 a 50.000     396
7.25.4.1.7 De 50.001 a 100.000     572
7.25.4.1.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.4.1.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.4.2 Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes, achas, escoramentos e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):      
7.25.4.2.1 Até 500     35
7.25.4.2.2 De 501 a 1.000     62
7.25.4.2.3 De 1.001 a 5.000     114
7.25.4.2.4 De 5.001 a 10.000     176
7.25.4.2.5 De 10.001 a 25.000     282
7.25.4.2.6 De 25.001 a 50.000     396
7.25.4.2.7 De 50.001 a 100.000     572
7.25.4.2.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.4.2.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.4.3 Lenha e cavaco (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):      
7.25.4.3.1 Até 500     35
7.25.4.3.2 De 501 a 1.000     62
7.25.4.3.3 De 1.001 a 5.000     114
7.25.4.3.4 De 5.001 a 10.000     176
7.25.4.3.5 De 10.001 a 25.000     282
7.25.4.3.6 De 25.001 a 50.000     396
7.25.4.3.7 De 50.001 a 100.000     572
7.25.4.3.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.4.3.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.4.4 Carvão vegetal e briquete (distribuidor/atacadista) (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):      
7.25.4.4.1 Até 500     35
7.25.4.4.2 De 501 a 1.000     62
7.25.4.4.3 De 1.001 a 5.000     114
7.25.4.4.4 De 5.001 a 10.000     176
7.25.4.4.5 De 10.001 a 25.000     282
7.25.4.4.6 De 25.001 a 50.000     396
7.25.4.4.7 De 50.001 a 100.000     572
7.25.4.4.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.4.4.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.4.5 Moinha e resíduos (matéria prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):      
7.25.4.5.1 Até 500     35
7.25.4.5.2 De 501 a 1.000     62
7.25.4.5.3 De 1.001 a 5.000     114
7.25.4.5.4 De 5.001 a 10.000     176
7.25.4.5.5 De 10.001 a 25.000     282
7.25.4.5.6 De 25.001 a 50.000     396
7.25.4.5.7 De 50.001 a 100.000     572
7.25.4.5.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.4.5.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.4.6 Resina e goma     106
7.25.4.7 Plantas ornamentais cultivadas e envasadas     53
7.25.4.8 Plantas medicinais ou aromáticas, raízes, bulbos e similares     53
7.25.4.9 Palmito     53
7.25.4.10 Mudas florestais     53
7.25.4.11 Madeira compensada ou contraplacada, cavacos, palhas, serragem, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, MDF, MDP e assemelhados (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):      
7.25.4.11.1 Até 500     35
7.25.4.11.2 De 501 a 1.000     62
7.25.4.11.3 De 1.001 a 5.000     114
7.25.4.11.4 De 5.001 a 10.000     176
7.25.4.11.5 De 10.001 a 25.000     282
7.25.4.11.6 De 25.001 a 50.000     396
7.25.4.11.7 De 50.001 a 100.000     572
7.25.4.11.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.4.11.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.5 Tratamento de madeira:      
7.25.5.1 usina de tratamento de madeira (Matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):      
7.25.5.1.1 Até 500     35
7.25.5.1.2 De 501 a 1.000     62
7.25.5.1.3 De 1.001 a 5.000     114
7.25.5.1.4 De 5.001 a 10.000     176
7.25.5.1.5 De 10.001 a 25.000     282
7.25.5.1.6 De 25.001 a 50.000     396
7.25.5.1.7 De 50.001 a 100.000     572
7.25.5.1.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.5.1.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.6 Exportador:      
7.25.6.1 Exportador de produtos e subprodutos da flora     282
7.25.7 Depósito fechado:      
7.25.7.1 Depósito de produto e subproduto da flora (matéria- prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):      
7.25.7.1.1 Até 500     35
7.25.7.1.2 De 501 a 1.000     62
7.25.7.1.3 De 1.001 a 5.000     114
7.25.7.1.4 De 5.001 a 10.000     176
7.25.7.1.5 De 10.001 a 25.000     282
7.25.7.1.6 De 25.001 a 50.000     396
7.25.7.1.7 De 50.001 a 100.000     572
7.25.7.1.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.7.1.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.8 Ambulante ou feirante:      
7.25.8.1 Palmito in natura     18
7.25.8.2 Raízes, cascas, folhas de flora silvestre     18
7.25.8.3 Flor seca e similares     18
7.25.8.4 Plantas ornamentais     18
7.25.8.5 Madeira     53
7.25.8.6 Mudas florestais     18
7.25.9 Prestadores de serviço utilizadores de tratores ou similares     282
7.25.10 Motosserras e similares:      
7.25.10.1 Comerciante     40
7.25.10.2 Adquirente ou proprietário pessoa física     16
7.25.10.3 Adquirente ou proprietário pessoa jurídica     40
7.25.11 Transportador:      
7.25.11.1 Transportador de carvão vegetal     53
7.25.12 Consumidor de produtos e subprodutos da flora:      
7.25.12.1 Carvão vegetal, moinha, briquetes, peletes de carvão e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):      
7.25.12.1.1 Até 500     35
7.25.12.1.2 De 501 a 1.000     62
7.25.12.1.3 De 1.001 a 5.000     114
7.25.12.1.4 De 5.001 a 10.000     176
7.25.12.1.5 De 10.001 a 25.000     282
7.25.12.1.6 De 25.001 a 50.000     396
7.25.12.1.7 De 50.001 a 100.000     572
7.25.12.1.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.12.1.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.12.2 Lenhas, cavacos e resíduos (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):      
7.25.12.2.1 Até 500     35
7.25.12.2.2 De 501 a 1.000     62
7.25.12.2.3 De 1.001 a 5.000     114
7.25.12.2.4 De 5.001 a 10.000     176
7.25.12.2.5 De 10.001 a 25.000     282
7.25.12.2.6 De 25.001 a 50.000     396
7.25.12.2.7 De 50.001 a 100.000     572
7.25.12.2.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.12.2.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.12.3 Lenha e resíduos para produção de artigos artesanais     18
7.25.13 Desdobramento de madeira:      
7.25.13.1 Serraria (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):      
7.25.13.1.1 Até 500     35
7.25.13.1.2 De 501 a 1.000     62
7.25.13.1.3 De 1.001 a 5.000     114
7.25.13.1.4 De 5.001 a 10.000     176
7.25.13.1.5 De 10.001 a 25.000     282
7.25.13.1.6 De 25.001 a 50.000     396
7.25.13.1.7 De 50.001 a 100.000     572
7.25.13.1.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.13.1.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.13.2 Serraria ambulante     106
7.25.14 Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora:      
7.25.14.1 Artefatos de madeira, tacos, espetos para churrasco, caixa para embalagens, estrados e armações de madeira e assemelhados     53
7.25.14.2 Artefatos de cipó, de vime, de bambu e similares     53
7.25.14.3 Reformadora (reformados em geral)     35
7.25.14.4 Carpintaria     35
7.25.14.5 Marcenaria     35
7.25.14.6 Móveis     53
7.25.14.7 Palhas para embalagens     35
7.25.14.8 Gaiolas, viveiros e poleiros de madeiras     53
7.25.14.9 Carrocerias e assemelhados     106
7.25.14.10 Beneficiamento de plantas ornamentais     106
7.25.14.11 Beneficiamento de plantas medicinais ou aromáticas e assemelhados     282
7.25.14.12 Beneficiamento de palmito em conserva, erva-mate e óleos essenciais     282
7.25.14.13 Resinas e tanantes     282
7.25.14.14 Madeira compensada ou contraplacada, cavacos, palhas, serragem, fósforo, palito, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada, paletes, MDF, MDP e assemelhados (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):      
7.25.14.14.1 Até 500     35
7.25.14.14.2 De 501 a 1.000     62
7.25.14.14.3 De 1.001 a 5.000     114
7.25.14.14.4 De 5.001 a 10.000     176
7.25.14.14.5 De 10.001 a 25.000     282
7.25.14.14.6 De 25.001 a 50.000     396
7.25.14.14.7 De 50.001 a 100.000     572
7.25.14.14.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.14.14.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.14.15 Briquetes, peletes de carvão, peletes de madeiras e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):      
7.25.14.15.1 Até 500     35
7.25.14.15.2 De 501 a 1.000     62
7.25.14.15.3 De 1.001 a 5.000     114
7.25.14.15.4 De 5.001 a 10.000     176
7.25.14.15.5 De 10.001 a 25.000     282
7.25.14.15.6 De 25.001 a 50.000     396
7.25.14.15.7 De 50.001 a 100.000     572
7.25.14.15.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.14.15.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.14.16 Pasta mecânica, celulose, papel, papelão:      
7.25.14.16.1 Até 500     35
7.25.14.16.2 De 501 a 1.000     62
7.25.14.16.3 De 1.001 a 5.000     114
7.25.14.16.4 De 5.001 a 10.000     176
7.25.14.16.5 De 10.001 a 25.000     282
7.25.14.16.6 De 25.001 a 50.000     396
7.25.14.16.7 De 50.001 a 100.000     572
7.25.14.16.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.14.16.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.14.17 Casa de madeira     282
7.25.14.18 Empacotamento de carvão e briquete (empacotador) (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):      
7.25.14.18.1 Até 500     35
7.25.14.18.2 De 501 a 1.000     62
7.25.14.18.3 De 1.001 a 5.000     114
7.25.14.18.4 De 5.001 a 10.000     176
7.25.14.18.5 De 10.001 a 25.000     282
7.25.14.18.6 De 25.001 a 50.000     396
7.25.14.18.7 De 50.001 a 100.000     572
7.25.14.18.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.14.18.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.14.19 Instrumentos musicais     53
7.25.15 Comerciante de produto ou subproduto da flora:      
7.25.15.1 Carvão vegetal e briquete empacotado (distribuidor/atacadista) (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):      
7.25.15.1.1 Até 500     35
7.25.15.1.2 De 501 a 1.000     62
7.25.15.1.3 De 1.001 a 5.000     114
7.25.15.1.4 De 5.001 a 10.000     176
7.25.15.1.5 De 10.001 a 25.000     282
7.25.15.1.6 De 25.001 a 50.000     396
7.25.15.1.7 De 50.001 a 100.000     572
7.25.15.1.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.15.1.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.15.2 Carvão vegetal e briquete (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos):      
7.25.15.2.1 Até 500     35
7.25.15.2.2 De 501 a 1.000     62
7.25.15.2.3 De 1.001 a 5.000     114
7.25.15.2.4 De 5.001 a 10.000     176
7.25.15.2.5 De 10.001 a 25.000     282
7.25.15.2.6 De 25.001 a 50.000     396
7.25.15.2.7 De 50.001 a 100.000     572
7.25.15.2.8 De 100.001 a 1.500.000     749 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.15.2.9 Acima de 1.500.000     4.140 ufemgs + 0,002 ufemg por unidade
7.25.16 Prestadores de serviço que envolva o uso de tratores ou similares:      
7.25.16.1 Porte de tratores ou similares 16    
7.25.17 Motosseras e similares:      
7.25.17.1 Licença de porte 8    
7.26 Alteração de registro nas atividades pela exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; de prestadores de serviço com tratores e similares e de comerciantes e usuários de motosserra 15    
7.27 Queima controlada:      
7.27.1 Procedimento de regulamentação com vistoria 30 ufemgs + 1 ufemg por hectare ou fração    
7.27.2 Procedimento de regulamentação sem vistoria 30    
7.28 Reposição florestal - processos:      
7.28.1 Análise dos protocolos de reposição florestal 124 ufemgs + 1 ufemg por hectare ou fração)    
7.28.2 Análise de protocolos de colheita e comercialização de florestas plantadas 124    
7.28.3 Análise dos protocolos de plano de suprimento sustentável 124 ufemgs + 10 ufemgs por hectare ou fração    
7.29 Solicitação de perícia técnica ou estudo similar 124 ufemgs + 10 ufemgs por hectare ou fração    
7.30 Julgamento do contencioso administrativo quando o valor do crédito estadual for igual ou superior a 1.661 ufemgs:      
7.30.1 Análise de impugnação 113    
7.30.2 Análise de recurso interposto 79    
7.31 Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas construtoras e/ou perfuradoras de poços tubulares:      
7.31.1 Microempresa, Microempreendedor Individual (MEI), Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) 46,32    
7.31.2 Empresa de pequeno porte 94,35    
7.31.3 Empresa de grande porte 174,42   "."

ANEXO III (a que se refere o art. 31 da Lei nº 22.796 , de 28 de dezembro de 2017)

"TABELA D (a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS

Item Discriminação Quantidade (Ufemg)
por vez, unidade por dia por ano
1 Por serviços técnico-policiais
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
1.9 Perícias em áudio, vídeo e informática e congêneres 500,00    
1.10 Perícias contábeis e congêneres 600,00    
1.11 Perícias documentoscópicas e congêneres 400,00    
1.12 Perícias de engenharia, meio ambiente e congêneres 600,00    
1.13 Perícias de trânsito e congêneres 500,00    
1.14 Perícias de avaliação de bens móveis (merceologia) e congêneres 150,00    
1.15 Perícias médico-legais e congêneres 350,00    
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
3 Para habilitação e controle do condutor
3.1 Inscrição ou reinício do processo de inscrição para exame de habilitação e para mudança ou adição de categoria 20,00    
3.2 Exame de legislação ou de direção, prova para renovação de exame ou prova de reciclagem da Carteira Nacional de Habilitação para condutor infrator 20,00    
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
3.5 Expedição de 2ª via da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, renovação desses documentos, alteração de dados da CNH ou expedição da CNH definitiva 24,00    
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
3.8 Permissão Internacional para Dirigir 49,00    
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
4 Para registro, alteração e controle do veículos
(.....)   (.....) (.....) (.....)
         
4.3 Expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV) 8,00    
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
4.6 Laudo de vistoria Lacrado 49,00    
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
4.9 Comunicado de venda após trinta dias 3,00    
4.10 Registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema do Detran, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica 30,00    
4.11 Modificação no registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no registro de veículo, incluindo acesso ao sistema do Detran, pesquisa, certidão e assinatura eletrônica 15,00    
4.12 Anotação de gravame no Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV), incluindo reserva de restrição financeira e acesso ao sistema do Detran, decorrentes de contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. 15,00    
5 Para outros atos da administração de trânsito      
5.1 Credenciamento ou renovação anual de empresas e parceiros credenciados ao Detran     196,00
5.2 Expedição de 2ª via do Certificado de Habilitação de diretor ou instrutor de Centro de Formação de Condutores - CFC 60,00    
5.2.1 Expedição ou renovação de carteira de diretor ou instrutor de CFC 24,00    
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
5.5 Expedição de certidão, print de pesquisa, cópia de microfilmagem, cópia de processo administrativo, autenticação de documento 5,00    
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
5.13 Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo Detran-MG com a finalidade de comunicação de venda de veículos 3,00    
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
8 Pela emissão e expedição de      
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
8.2 Cédula de identidade - 2ª via 20,00 (.....) (.....)
8.3 Retificação de nome 20,00 (.....) (.....)"

ANEXO IV (a que se refere o art. 38 da Lei nº 22.796 , de 28 de dezembro de 2017)

"ANEXO I (a que se referem os arts. 5º , 7º e 8º da Lei nº 14.940 , de 29 de dezembro de 2003) Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sob fiscalização da Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam - e do Instituto Estadual de Florestas - IEF

Código Categoria Descrição PP/GU
1 Extração e Tratamento de Minerais Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. Alto
2 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. Médio
3 Indústria Metalúrgica Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. Alto
4 Indústria Mecânica Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. Médio
5 Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de Comunicações Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. Médio
6 Indústria de Material de Transporte Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. Médio
7 Indústria de Madeira Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada;fabricação de estruturas de madeira e de móveis. Médio
8 Indústria de Papel e Celulose Fabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão;fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. Alto
9 Indústria de Borracha Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. Pequeno
10 Indústria de Couros e Peles Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles;fabricação de cola animal. Alto
11 Indústria Têxtil, de vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticas; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos;fabricação de calçados e componentes para calçados. Médio
12 Indústria de Produtos de Matéria Plástica Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. Pequeno
13 Indústria do Fumo Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. Médio
14 Indústrias Diversas usinas de produção de concreto e de asfalto. Pequeno
15 Indústria Química Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras e ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. Alto
16 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. Médio
17 Serviços de utilidade Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais, tais como de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. Médio
18 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. Alto
19 Turismo Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. Pequeno
20 uso de Recursos Naturais Silvicultura, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. Médio"

ANEXO V (a que se refere o art. 49 da Lei nº 22.796 , de 28 de dezembro de 2017)

"ANEXO (a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei nº 15.424 , de 30 de dezembro de 2004)

TABELA 1 (R$)
ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária valor Final ao usuário
1 - Aprovação de testamento cerrado 280,12 88,10 368,22
2 - Ata notarial, além da diligência, se for o caso, e dos arquivamentos:
2.1 - Até duas folhas 93,32 29,34 122,66
2.1.1 - Por folha acrescida 4,80 1,49 6,29
2.2 - Para fins de usucapião extrajudicial (inciso V do parágrafo único do art. 234 do Provimento nº 260/CGJ /2013) - os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela
3 - Autenticação de cópia, por folha 4,80 1,49 6,29
3.1 - Autenticação de documento eletrônico 5,62 1,67 7,29
4 - Escritura pública (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documento e primeiro traslado):
a) Relativa a situação jurídica sem conteúdo financeiro 31,14 9,80 40,94
b) Relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro:
até 1.400,00 89,40 34,45 123,85
de 1.400,01 até 2.720,00 145,83 56,20 202,03
de 2.720,01 até 5.440,00 211,34 81,43 292,77
de 5.440,01 até 7.000,00 292,57 112,74 405,31
de 7.000,01 até 14.000,00 390,17 150,33 540,50
de 14.000,01 até 28.000,00 504,05 194,24 698,29
de 28.000,01 até 42.000,00 634,02 244,31 878,33
de 42.000,01 até 56.000,00 780,47 300,72 1.081,19
de 56.000,01 até 70.000,00 943,09 363,40 1.306,49
de 70.000,01 até 105.000,00 1.186,95 457,35 1.644,30
de 105.000,01 até 140.000,00 1.426,87 663,01 2.089,88
de 140.000,01 até 175.000,00 1.525,82 709,04 2.234,86
de 175.000,01 até 210.000,00 1.624,98 755,12 2.380,11
de 210.000,01 até 280.000,00 1.724,41 955,42 2.679,83
de 280.000,01 até 350.000,00 1.771,87 981,79 2.753,66
de 350.000,01 até 420.000,00 1.819,59 1.008,23 2.827,82
de 420.000,01 até 560.000,00 1.867,60 1.234,01 3.101,61
de 560.000,01 até 700.000,00 1.970,18 1.301,90 3.272,08
de 700.000,01 até 840.000,00 2.073,03 1.369,86 3.442,89
de 840.000,01 até 1.120.000,00 2.176,24 1.679,77 3.856,01
de 1.120.000,01 até 1.400.000,00 2.357,21 1.819,52 4.176,73
de 1.400.000,01 até 1.680.000,00 2.538,52 1.959,48 4.498,00
de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 2.720,24 2.099,67 4.819,91
acima de 3.200.000,00 3.400,41 2.624,67 6.025,08
c) De aditamento, retificação, ratificação, bem como de alteração contratual sem conteúdo financeiro 18,52 5,82 24,34
d) De alteração contratual com conteúdo financeiro - metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b"
e) De convenção de condomínio 74,62 23,47 98,09
e.1) Acréscimo por grupo de 6 (seis) unidades autônomas constantes de convenção 23,15 7,29 30,44
f) De procuração:
f.1) Genérica, por outorgante, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgados 29,44 9,27 38,71
f.2) Para fins de previdência e assistência social, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes e outorgados 15,65 4,91 20,56
f.3) Em causa própria, para alienação de bens, os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b"
f.4) Procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro 93,32 29,33 122,65
g) De substabelecimento de procuração 19,63 6,18 25,81
h) De testamento:
h.1) Testamento 186,80 58,74 245,54
h.1.1) Testamento com conteúdo financeiro - metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela, considerando a soma de todos os bens objetos da disposição de vontade
h.2) Testamento cerrado escrito pelo tabelião a rogo do testador 373,59 117,49 491,08
h.3) Revogação de testamento 93,38 29,39 122,77
i) Inventário:
i.1) Inventário sem conteúdo financeiro 93,32 29,33 122,65
i.2) Inventário com conteúdo financeiro, excluída a meação - os mesmos valores finais aos usuários previstos na alinea "b" do número 4 desta tabela
j) Pacto antenupcial, separação, divórcio, conversão de separação em divórcio e restabelecimento da sociedade conjugal, união estável e sua dissolução, declaratória unilateral de convivência ou de término de convivência para fins de comprovação de data 280,12 88,09 368,21
j.1) Quando houver excedente de meação, acrescentar os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela
5 - Reconhecimento de firma:
a) Por assinatura 4,80 1,49 6,29
b) Pela confecção e guarda do cartão ou ficha de assinatura 4,80 1,49 6,29
Nota I - Consideram-se escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil.
Nota II - Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente.
Nota III - Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.
Nota IV - À escritura de permuta aplicar-se-á o critério da alínea "b" do número 4 desta tabela em relação aos bens de cada permutante, fornecendo a serventia notarial os traslados necessários.
Nota V - Nenhum acréscimo será devido quando houver, nos atos notariais, transcrição de alvará, de mandado, de guia de recolhimento de tributos, de certidões em geral, de procuração ou de qualquer outro documento.
Nota VI - As intervenções do Ministério Público ou de terceiros, como também as anuências, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos.
Nota VII - Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de valores será feita em conformidade com o número de documentos contidos na folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação.
Nota VIII - Na hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento.
Nota IX - Nas escrituras em que houver estipulação de pensão alimentícia, cotar-se-ão os emolumentos pelo valor equivalente a doze prestações e relativo a cada pensionista.
Nota X - Na hipótese de reserva, instituição ou renúncia de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.
Nota XI - Considera-se o valor do testamento previsto no item 4.h.3 a soma dos valores dos bens nele descritos, ou, não havendo descrição dos bens, o valor definido conforme levantamento feito pelo testador do valor de mercado atual dos referidos bens.
Nota XII - Independentemente do número de condôminos, na escritura de divisão ou estremação, será cobrado um emolumento sobre o valor total dos bens móveis e semoventes e um emolumento para cada unidade imobiliária a ser dividida ou estremada, não importando o número de imóveis que resultem da divisão. A escritura de divisão engloba a divisão de imóveis entre condôminos e também a divisão de patrimônio feita após a lavratura da escritura de separação/divórcio ou de dissolução da união estável.
Nota XIII - Quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, não lhes tendo sido individualmente atribuído o valor, a base de cálculo para cobrança de emolumentos será o valor do negócio jurídico atribuído ou estimado, dividido pelo número de bens ofertados, sendo feita a cobrança por imóvel.
Nota XIV - No caso de escrituras de instituição de servidão, os emolumentos terão como base 20% (vinte por cento) do valor do imóvel.
Nota XV - No caso de imóveis financiados por entidade financeira ou financiados pelo governo do Estado e pelas prefeituras municipais, diretamente ou através de suas companhias habitacionais, os valores finais ao usuário previstos na tabela serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
Nota xvI - Nas escrituras de inventário, o excesso na partilha será objeto de uma única cobrança de emolumentos por cedente, que abrangerá a soma do excesso, considerando um só valor mesmo, que haja bens móveis e imóveis, nos mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela.
Nota XVII - Nas escrituras de cessão de direitos hereditários, será feita uma única cobrança de emolumentos por cedente, sobre o quinhão de cada um, independentemente de serem móveis ou imóveis os bens indicados, nos mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela.
Nota XVIII - Nas escrituras de permutas de fração ideal de terreno por unidades imobiliárias a serem edificadas, serão cobrados emolumentos sobre a fração ideal transmitida do terreno, bem como por cada unidade imobiliária a ser edificada futuramente.
Nota XIX - Na escritura de retificação com conteúdo financeiro, a base de cálculo consistirá na diferença entre a base de cálculo dos emolumentos que foi considerada na escritura retificada e aquela efetivamente correta.
Nota XX - Para fins de cobrança dos emolumentos para os atos previstos no item 2.2, aplica-se o disposto no § 3º do art. 10 desta lei.
TABELA 2 (R$)
ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBuIÇÃO Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária valor Final ao usuário
1 - Averbação:
a) Averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial 6,23 1,97 8,20
2 - Distribuição:
a) Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para tabeliães de protestos 13,88 4,37 18,25
TABELA 3 (R$)
ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTuLOS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária valor Final ao usuário
1 - Averbação:
a) De documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro 13,88 4,37 18,25
b) Para cancelamento de registro do protesto 15,50 4,87 20,37
2 - Certidão:
a) de protestos não cancelados, por nome, independentemente do número de folhas 11,66 3,67 15,33
b) de protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, fornecida a quaisquer entidades, em forma de relação, por nome, independentemente do número de folhas, de acordo com a quantidade de atos efetuados entre o primeiro e o último dia de cada mês:
Quantidade de protestos tirados e de cancelamentos efetuados entre o primeiro e o último dia de cada mês:
De 1 até 100 11,66 3,67 15,33
De 101 até 300 10,84 3,42 14,26
De 301 até 500 8,51 2,68 11,19
De 501 até 700 5,60 1,76 7,36
De 701 até 1.500 5,25 1,65 6,90
De 1.501 até 2.000 5,01 1,58 6,59
De 2.001 até 2.500 3,96 1,25 5,21
De 2.501 até 4.000 3,85 1,21 5,06
De 4.001 até 5.000 3,73 1,18 4,91
De 5.001 até 10.000 3,61 1,14 4,75
Acima de 10.000 3,50 1,10 4,60
3 - Indicação de registro ou averbação:
a) Indicação de registro ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca por nome de pessoa 4,80 1,49 6,29
4 - Liquidação ou retirada de título:
a) Após o apontamento e antes da intimação 11,66 3,67 15,33
b) Após a intimação e antes do protesto - os mesmos valores da alínea "a" do número 5 desta tabela
5 - Protesto de títulos e outros documentos de dívida:
a) Protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, instrumento de protesto e seu registro, sobre o valor do título:      
até 145,00 12,02 3,78 15,80
de 145,01 até 215,00 18,48 5,82 24,30
de 215,01 até 285,00 25,67 8,08 33,75
de 285,01 até 350,00 32,59 10,27 42,86
de 350,01 até 415,00 39,27 12,37 51,64
de 415,01 até 480,00 45,94 14,47 60,41
de 480,01 até 550,00 52,87 16,66 69,53
de 550,01 até 635,00 60,83 19,16 79,99
de 635,01 até 735,00 70,33 22,15 92,48
de 735,01 até 835,00 80,59 25,39 105,98
de 835,01 até 935,00 90,86 28,62 119,48
de 935,01 até 1.050,00 101,89 32,10 133,99
de 1.050,01 até 1.165,00 113,70 35,81 149,51
de 1.165,01 até 1.307,50 126,91 39,98 166,89
de 1.307,51 até 1.450,00 141,54 44,59 186,13
de 1.450,01 até 1.650,00 159,13 50,12 209,25
de 1.650,01 até 1.900,00 182,23 57,40 239,63
de 1.900,01 até 2.200,00 210,46 66,29 276,75
de 2.200,01 até 2.500,00 241,25 76,00 317,25
de 2.500,01 até 2.800,00 251,90 79,35 331,25
de 2.800,01 até 3.100,00 280,42 88,33 368,75
de 3.100,01 até 3.500,00 313,69 98,81 412,50
de 3.500,01 até 3.950,00 354,09 111,54 465,63
de 3.950,01 até 4.450,00 399,24 125,76 525,00
de 4.450,01 até 5.050,00 451,52 142,23 593,75
de 5.050,01 até 5.800,00 536,31 168,94 705,25
de 5.800,01 até 6.550,00 657,41 207,09 864,50
de 6.550,01 até 7.400,00 769,11 242,27 1.011,38
de 7.400,01 até 8.250,00 862,84 271,79 1.134,63
de 8.250,01 até 9.200,00 962,08 303,05 1.265,13
de 9.200,01 até 11.000,00 1.113,69 350,81 1.464,50
acima de 11.000,00 1.268,06 399,44 1.667,50
b) Havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável 4,80 1,49 6,29
Nota I - Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que juntará o comprovante.
Nota II - A despesa com a remessa da intimação, por qualquer meio, desde que seu valor não supere o cobrado para intimação pelo correio, caberá à parte.
Nota III - Pela remessa de numerário a praça diversa, por via bancária, postal ou outro meio, a pedido da parte, o Tabelião cobrará as despesas respectivas.
Nota IV - Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço.
Nota V - Consideram-se títulos ou outros documentos de dívida sujeitos a protesto aqueles definidos em lei federal, inclusive os decorrentes de aluguel de imóvel e seus encargos, bem como de taxas de condomínio, referentes às quotas de rateio de despesas, e de multas aplicadas.
Nota VI - O valor devido pelas certidões previstas no item 2.b será apurado no último dia útil do mês de referência, independentemente da periodicidade com que sejam emitidas tais certidões, sendo então feito o recolhimento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a elas referentes, momento no qual deverá ser emitido o recibo de que trata o art. 8º desta lei.
TABELA 4 (R$)
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓvEIS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária valor Final ao usuário  
1 - Averbação (com todas as anotações e referências a outros livros):  
a) De cédula hipotecária 15,50 4,87 20,37  
b) Contratos de promessa de compra e venda, cessão de direitos, promessa de cessão e portabilidade do crédito imobiliário - metade dos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela
c) De qualquer documento que altere o valor do contrato ou da dívida, inserção ou alteração de medidas ou área do imóvel, inclusive em razão do desmembramento ou da fusão, por gleba ou área - metade dos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela
d) De qualquer documento que altere o registro em relação a pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias 15,50 4,87 20,37  
e) De qualquer título, documento ou requerimento sem conteúdo financeiro 15,50 4,87 20,37  
f) De quitação total ou parcial de dívida constante de registro, qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura 15,50 4,87 20,37  
g) Para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis:  
até 1.400,00 15,54 4,83 20,37  
de 1.400,01 até 5.000,00 18,64 5,81 24,45  
de 5.000,01 até 20.000,00 37,32 11,62 48,94  
acima de 20.000,00 62,21 19,36 81,57  
h) Para cancelamento de registro ou averbação, independentemente de haver conteúdo financeiro 15,50 4,87 20,37  
i) Para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária 15,50 4,87 20,37  
j) De construção, baixa e habite-se - metade dos valores finais ao usuário da alínea "e" do número 5 desta tabela, por unidade
k) Da mudança de denominação e da numeração dos prédios, do loteamento de imóveis, da demolição, do desmembramento, da alteração de destinação ou situação de imóvel e da abertura de vias e logradouros públicos 15,50 4,87 20,37  
l) Da alteração do nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas 15,50 4,87 20,37  
m) Do contrato de locação, para fins de exercício do direito de preferência 15,50 4,87 20,37  
n) Dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que se refere a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 15,50 4,87 20,37  
o) De cédulas e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:  
até 7.500,00 48,42 12,10 60,52  
de 7.500,01 até 15.000,00 96,86 24,21 121,07  
de 15.000,01 até 22.500,00 144,38 36,10 180,48  
acima de 22.500,00 193,80 48,45 242,25  
p) Demais averbações com conteúdo financeiro - mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela        
2 - Procedimento de intimação (por pessoa):        
a) De promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento a lei ou a determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso 89,40 34,45 123,85  
b) Intimação do fiduciante ou de seu representante legal para fins do disposto no § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, excluídas as despesas postais 89,40 34,45 123,85  
c) Outras notificações ou intimações determinadas em lei, como, por exemplo, notificação em procedimentos de inserção/alteração de medidas perimetrais, estremação, usucapião, alienação fiduciária etc. 89,40 34,45 123,85  
3 - Indicação de registro ou averbação:        
a) Indicação de registro ou averbação, com os números do livro e da folha ou da matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca 4,80 1,49 6,29  
4 - Matrícula:        
a) Matrícula, cancelamento ou encerramento de matrícula de imóvel no livro de registro geral 38,98 12,26 51,24  
5 - Registro:        
a) Memorial de loteamento:        
a.1) Pelo processamento 14,69 4,62 19,31  
a.2) Por lote ou gleba do memorial objeto de registro 3,50 1,10 4,60  
b) Memorial de incorporação imobiliária:        
b.1) Pelo processamento 14,69 4,62 19,31  
b.2) Por unidade autônoma do memorial objeto de registro 6,85 2,16 9,01  
c) Convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular:        
c.1) De edifício com até doze unidades 14,69 4,62 19,31  
c.2) De edifício com mais de doze unidades, por unidade excedente 2,86 0,89 3,75  
d) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, sem conteúdo financeiro 14,69 4,62 19,31  
e) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro:        
até 1.400,00 89,40 34,45 123,85  
de 1.400,01 até 2.720,00 145,83 56,20 202,03  
de 2.720,01 até 5.440,00 211,34 81,43 292,77  
de 5.440,01 até 7.000,00 292,57 112,74 405,31  
de 7.000,01 até 14.000,00 390,17 150,33 540,50  
de 14.000,01 até 28.000,00 504,05 194,24 698,29  
de 28.000,01 até 42.000,00 634,02 244,31 878,33  
de 42.000,01 até 56.000,00 780,47 300,72 1.081,19  
de 56.000,01 até 70.000,00 943,09 363,40 1.306,49  
de 70.000,01 até 105.000,00 1.186,95 457,35 1.644,30  
de 105.000,01 até 140.000,00 1.426,87 663,01 2.089,88  
de 140.000,01 até 175.000,00 1.525,82 709,04 2.234,86  
de 175.000,01 até 210.000,00 1.624,98 755,12 2.380,11  
de 210.000,01 até 280.000,00 1.724,41 955,42 2.679,83  
de 280.000,01 até 350.000,00 1.771,87 981,79 2.753,66  
de 350.000,01 até 420.000,00 1.819,59 1.008,23 2.827,82  
de 420.000,01 até 560.000,00 1.867,60 1.234,01 3.101,61  
de 560.000,01 até 700.000,00 1.970,18 1.301,90 3.272,08  
de 700.000,01 até 840.000,00 2.073,03 1.369,86 3.442,89  
de 840.000,01 até 1.120.000,00 2.176,24 1.679,77 3.856,01  
de 1.120.000,01 até 1.400.000,00 2.357,21 1.819,52 4.176,73  
de 1.400.000,01 até 1.680.000,00 2.538,52 1.959,48 4.498,00  
de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 2.720,24 2.099,67 4.819,91  
acima de 3.200.000,00 3.400,41 2.624,67 6.025,08  
f) De penhora, arresto ou sequestro de imóveis:        
até 1.400,00 10,65 3,31 13,96  
de 1.400,01 até 5.000,00 12,77 3,98 16,75  
de 5.000,01 até 20.000,00 25,56 7,96 33,52  
acima de 20.000,00 42,61 13,26 55,87  
g) De células e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:        
até 7.500,00 48,42 12,10 60,52  
de 7.500,01 até 15.000,00 96,86 24,21 121,07  
de 15.000,01 até 22.500,00 144,38 36,10 180,48  
acima de 22.500,00 193,80 48,45 242,25  
h) De células e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário:        
até 7.500,00 22,60 7,52 30,12  
de 7.500,01 até 15.000,00 45,22 15,06 60,28  
de 15.000,01 até 22.500,00 67,83 22,60 90,43  
acima de 22.500,00 90,45 30,14 120,59  
6 - Registro Torrens:        
a) Registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula - os mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela        
7 - Prenotação 29,82 6,02 35,84  
8 - usucapião        
a) Pelo processamento de usucapião administrativo no cartório 1.444,12 304,34 1.748,46  
b) Pelo registro, os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "e" do número 5 desta tabela        
9 - Exame e cálculo 49,94 10,08 60,02  
10 - visualização eletrônica do registro ou da matrícula, exclusivamente em central única autorizada pelo TJMG ou pelo CNJ, sem efeito de certidão 4,05 1,26 5,31  
NOTA I - Consideram-se registros com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil, aqueles constitutivos de direitos reais e as constrições judiciais decorrentes de penhora, arresto ou sequestro de imóveis.        
NOTA II - Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.        
NOTA III - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50% (cinquenta por cento) na hipótese de haver redução dos emolumentos. As reduções não se aplicam aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da taxa Selic vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE.        
NOTA IV - Consideram-se sem conteúdo financeiro as averbações do termo de preservação permanente e da reserva florestal legal.        
NOTA v - Na hipótese de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.        
NOTA VI - Tratando-se de um único imóvel, assim considerado aquele que configure uma unidade residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, tendo por parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual ou municipal ou pelo órgão federal competente.        
NOTA VII - Pelo registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista no § 7º do art. 26 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, será utilizado como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor da avaliação realizada pela repartição fazendária, para efeito de cobrança do imposto incidente sobre a transmissão do imóvel.        
NOTA vIII - O registro ou a averbação da emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.        
NOTA Ix - No registro de transações imobiliárias relacionadas a imóveis contíguos pertencentes a um mesmo proprietário e registrados em uma mesma matrícula, o valor para enquadramento nesta tabela, para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, será o correspondente a cada unidade imobiliária.        
NOTA x - O registro ou a averbação de cédula rural pignoratícia ou de cédula de produto rural garantida por penhor rural, exclusivamente no Livro 3 - Registro Auxiliar, será considerado como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, sendo enquadrados nos valores descritos nas alíneas 5.g, para o registro, ou 1.p, para a averbação.        
TABELA 5 (R$)        
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTuLOS E DOCuMENTOS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária valor Final ao usuário  
1 - Averbação:        
a) Sem conteúdo financeiro, de documento para integrar o registro, que o afete ou a pessoa nele interessada, de documento de quitação ou para cancelamento, compreendendo todos os atos necessários, anotações e remissões a outros livros 15,70 4,87 20,37  
b) Com conteúdo financeiro, compreendendo todos os atos necessários:        
até 248,20 18,24 5,95 24,19  
de 248,21 até 400,32 24,45 7,96 32,41  
de 400,33 até 1.120,90 80,03 26,06 106,09  
de 1.120,91 até 2.802,24 144,98 47,23 192,21  
de 2.802,25 até 4.483,58 152,53 52,17 204,70  
de 4.483,59 até 5.604,48 184,38 63,06 247,44  
de 5.604,49 até 7.285,83 215,27 73,65 288,92  
de 7.285,84 até 11.208,96 237,09 81,07 318,16  
de 11.208,97 até 14.011,20 266,85 95,71 362,56  
de 14.011,21 até 16.813,45 320,55 114,97 435,52  
de 16.813,46 até 18.813,45 336,01 118,53 454,54  
de 18.813,46 até 21.016,81 351,46 122,09 473,55  
de 21.016,82 até 26.020,81 374,42 134,29 508,71  
de 26.020,82 até 32.025,62 420,87 158,15 579,02  
de 32.025,63 até 42.433,94 512,24 192,48 704,72  
de 42.433,95 até 56.044,83 560,37 210,56 770,93  
de 56.044,84 até 84.067,25 586,80 220,50 807,30  
de 84.067,26 até 120.096,07 674,95 265,48 940,43  
de 120.096,08 até 192.153,72 774,45 304,62 1.079,07  
de 192.153,73 até 432.345,87 899,27 353,71 1.252,98  
de 432.345,88 até 691.753,39 1.053,90 331,42 1.385,32  
de 691.753,40 até 1.106.805,43 1.211,07 382,04 1.593,11  
de 1.106.805,44 até 2.434.971,94 1.392,72 439,35 1.832,07  
de 2.434.971,95 até 3.895.955,10 1.601,64 505,24 2.106,88  
de 3.895.955,11 até 6.233.528,17 1.841,88 581,03 2.422,91  
de 6.233.528,18 até 9.973.645,07 2.118,15 668,19 2.786,34  
de 9.973.645,08 até 15.957.832,10 2.435,88 768,41 3.204,29  
acima de 15.957.832,10 2.801,26 883,67 3.684,93  
2 - Protocolo:        
a) Certificado de apresentação e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia 4,80 1,49 6,29  
b) Lançamento de títulos no livro de protocolo e respectiva certificação dos atos praticados no documento originário 27,61 5,57 33,18  
3 - Intimação:        
a) Intimação a requerimento, por determinação legal ou judicial, de cada pessoa, além das despesas 6,23 1,97 8,20  
4 - Remessa de carta:        
a) Remessa de carta, documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa 6,23 1,97 8,20  
5 - Registro completo, incluindo anotações e remissões, com conteúdo financeiro:        
a) De título ou documento, trasladação na íntegra ou por extrato:        
até 248,20 19,33 4,86 24,19  
de 248,21 até 400,32 25,92 6,49 32,41  
de 400,33 até 1.120,89 84,83 21,26 106,09  
de 1.120,90 até 2.802,24 153,68 38,53 192,21  
de 2.802,25 até 4.483,58 161,68 43,02 204,70  
de 4.483,59 até 5.604,48 195,44 52,00 247,44  
de 5.604,49 até 7.285,83 228,19 60,73 288,92  
de 7.285,84 até 11.208,96 251,31 66,85 318,16  
de 11.208,97 até 14.011,20 282,86 79,70 362,56  
de 14.011,21 até 16.813,45 339,78 95,74 435,52  
de 16.813,46 até 21.016,81 372,55 101,00 473,55  
de 21.016,82 até 26.020,81 396,88 111,83 508,71  
de 26.020,82 até 32.025,62 446,12 132,90 579,02  
de 32.025,63 até 42.433,94 542,97 161,75 704,72  
de 42.433,95 até 56.044,83 593,99 176,94 770,93  
de 56.044,84 até 84.067,25 622,01 185,29 807,30  
de 84.067,26 até 120.096,07 715,44 224,99 940,43  
de 120.096,08 até 192.153,72 820,91 258,16 1.079,07  
de 192.153,73 até 432.345,87 953,22 299,76 1.252,98  
de 432.345,88 até 691.753,39 1.053,90 331,42 1.385,32  
de 691.753,40 até 1.106.805,43 1.211,07 382,04 1.593,11  
de 1.106.805,44 até 2.434.971,94 1.392,72 439,35 1.832,07  
de 2.434.971,95 até 3.895.955,10 1.601,64 505,24 2.106,88  
de 3.895.955,11 até 6.233.528,17 1.841,88 581,03 2.422,91  
de 6.233.528,18 até 9.973.645,07 2.118,15 668,19 2.786,34  
de 9.973.645,08 até 15.957.832,10 2.435,88 768,41 3.204,29  
acima de 15.957.832,10 2.801,26 883,67 3.684,93  
b) Título ou documentos, sem conteúdo financeiro trasladado, na íntegra ou por extrato 15,70 4,57 20,27  
c) Registro de índice e custódia temporária de acervos previamente digitalizados para fins de eventual registro ou certificação (por imagem) 0,18 0,04 0,22  
d) Prorrogação por cinco anos dos registros e custódias previstos no § 6º do art. 10, após expirado o prazo inicial de dez anos, por fotograma e por ano de prorrogação 0,04 0,02 0,06  
e) Registro singular de documentos relativos a transações de comércio ou serviço eletrônico, inclusive comunicações 0,50 0,15 0,65  
6 - Carta de notificação (inclusive traslado na íntegra ou por extrato):        
a) Pelo registro 9,72 3,07 12,79  
b) Pelo protocolo 4,80 1,49 6,29  
c) Pela intimação ou remessa de carta, por pessoa 9,72 3,07 12,79  
d) Pela certidão, por pessoa 6,85 2,16 9,01  
e) Diligência (além de condução e hospedagem, quando for o caso)        
e.1) No perímetro urbano 14,91 4,69 19,60  
e.2) Fora desses limites 23,33 7,33 30,66  
7 - Alienação fiduciária ou reserva de domínio:        
a) Registro ou averbação de contratos de garantia de alienação fiduciária ou reserva de domínio, quando obrigatórios para a expedição de certificado de propriedade (conforme inciso V do § 3º do art. 10 desta lei), sobre o valor financiado:        
até 4.483,58 90,84 31,69 122,53  
de 4.483,59 até 7.285,82 113,69 39,67 153,36  
de 7.285,83 até 11.208,96 118,13 43,33 161,46  
de 11.208,97 até 16.813,45 144,21 52,89 197,10  
de 16.813,46 até 28.022,42 171,51 62,92 234,43  
acima de 28.022,42 214,30 78,64 292,94  
8 - Certidões:        
a) De inteiro teor:        
a.1) Pela primeira página ou pelo primeiro fotograma 17,03 6,02 23,05  
a.2) Por página ou fotograma acrescido à primeira ou ao primeiro 0,74 0,15 0,89  
b) Em relatório conforme quesitos, por quesito, independentemente do número de páginas ou fotogramas 17,03 6,02 23,05  
9 - Certidões expedidas pelo Poder Judiciário que comprovem a titularidade de crédito oriundo de precatórios judiciais, bem como contratos de cessão total ou parcial desses créditos, independentemente do valor expresso 153,68 38,53 192,21  
NOTA I - Em contrato de leasing, para efeito de enquadramento nesta tabela, será considerado o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais ou do total de meses, quando o prazo for inferior a doze meses.        

NOTA II - Em contrato de arrendamento, comodato, carta de anuência e parceria agrícola, envolvendo bens patrimoniais, sem valor declarado, o registro de que trata o número 5 desta tabela será cobrado tendo como parâmetro para enquadramento na tabela o valor de R$ 11.244,00 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais), caso seja por prazo indeterminado; sendo por prazo determinado, o parâmetro para enquadramento nesta tabela corresponderá ao valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), multiplicado pelo número de meses de vigência do contrato, até o limite de R$ 11.244,00 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais).

       
NOTA III - (vETADO)        
NOTA IV - Os registros de índices, com cobrança de emolumentos prevista no item 5.c desta tabela, relativos à custódia dos acervos digitais mencionados no § 6º do art. 10 desta lei, serão efetivados sob um único número de ordem, tanto de protocolo quanto de registro, e terão a validade de dez anos, podendo ser renovados, antes de expirado referido prazo, por períodos anuais adicionais, mediante o pagamento dos emolumentos previstos no item 5.d, em face de requerimento a ser lançado em livro de protocolo e averbado ao registro originário. Os acervos eletrônicos não deverão misturar documentos originariamente eletrônicos com originariamente físicos, os quais devem ser objeto de registro sob número de ordem distinto. Sobre os atos registrais a que se referem os itens 5.c e 5.d desta tabela não incidirão cobranças a título de protocolo, arquivamento ou processamento eletrônico de dados. Já no caso previsto no item 5.e desta tabela, relativo a registro singular de operações de comércio eletrônico de bens ou serviços, inclusive comunicações eletrônicas, não incidirão cobranças a título de protocolo ou processamento eletrônico de dados, mas incidirá a cobrança de um arquivamento a cada cinco fotogramas ou fração desse quantitativo.        
Nota V - A cobrança da diligência abrange até três idas ao endereço constante da carta de notificação.        
Nota VI - A condução é verba indenizatória e não poderá exceder o valor recebido pelo oficial de justiça para deslocamento em zona urbana, ou o valor da quilometragem para deslocamentos fora destes limites, multiplicado pela distância do endereço, ida e volta, uma única vez, garantida a realização de até três diligências por notificação.        
NOTA VII - Os valores dispostos no item 7 aplicam-se apenas aos contratos de alienação fiduciária em garantia ou de reserva de domínio cujo registro seja obrigatório para a expedição de certificado de propriedade.        
TABELA 6 (R$)        
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária valor Final ao usuário  
1 - Averbação:        
a) De documento, para integrar registro sem valor declarado 96,32 32,75 129,07  
b) De documento, para integrar registro com valor declarado:        
até 582.350,00 193,07 60,71 253,78  
de 582.350,01 a 1.140.000,00 285,09 89,66 374,75  
acima de 1.140.000,00 427,32 134,80 562,12  
c) De documento que afete registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro 96,32 32,75 129,07  
d) Para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem conteúdo financeiro 96,32 32,75 129,07  
2 - Certificado:        
a) Certificado de apresentação, de registro ou de averbação, lançado em outras vias, ou reproduções de documentos originais, em cada cópia 13,82 4,88 18,70  
3 - Matrícula de periódicos e tipografias:        
a) Pelo processamento 15,50 4,87 20,37  
b) Pela matrícula 46,65 14,67 61,32  
4 - Registro (completo, com todas as anotações e remissões):        
a) Registro de título ou documento com conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato:        
até 582.350,00 193,07 60,71 253,78  
de 582.350,01 a 1.140.000,00 285,09 89,66 374,75  
acima de 1.140.000,00 427,32 134,80 562,12  
b) Registro de título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato 96,32 32,75 129,07  
c) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, com conteúdo financeiro:        
até 582.350,00 193,07 60,71 253,78  
de 582.350,01 a 1.140.000,00 285,09 89,66 374,75  
acima de 1.140.000,00 427,32 134,80 562,12  
d) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, sem conteúdo financeiro 96,32 32,75 129,07  
e) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, com conteúdo financeiro:        
até 582.350,00 193,07 60,71 253,78  
de 582.350,01 a 1.140.000,00 285,09 89,66 374,75  
acima de 1.140.000,00 427,32 134,80 562,12  
f) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, sem conteúdo financeiro 96,32 32,75 129,07  
g) Registro de livro de contabilidade (encadernado) por conjunto de 100 (cem) folhas, ou por conjunto de 1.032 kB (mil e trinta e dois quilobytes), em caso de livro eletrônico 35,78 11,92 47,70  
h) Registro de livro de folhas soltas por conjunto de 100 (cem) folhas ou por conjunto de 1.032 kB (mil e trinta e dois quilobytes), em caso de livro eletrônico 35,78 11,92 47,70  
i) Abertura ou cancelamento de filial, com conteúdo financeiro:        
até 582.350,00 193,07 60,71 253,78  
de 582.350,01 a 1.140.000,00 285,09 89,66 374,75  
acima de 1.140.000,00 427,32 134,80 562,12  
j) Abertura ou cancelamento de filial, sem conteúdo financeiro, por unidade 96,32 32,75 129,07  
5 - Certidões:        
a) De inteiro teor:        
a.1) Pela primeira folha 17,03 6,02 23,05  
a.2) Por folha acrescida à primeira 1,20 0,24 1,44  
b) Em relatório conforme quesitos - por quesito, independentemente do número de folhas 17,03 6,02 23,05  
6 - Exame, conferência e qualificação de documento para registro ou averbação 15,80 4,57 20,37  
NOTA I - As certidões em relatório sempre informarão, além do quesito requerido pela parte, a existência, quando houver, de outras alterações averbadas posteriormente, independentemente do pagamento de novos valores.        
NOTA II - (vETADO)        
NOTA III - Incluem-se nos documentos a que se referem as letras "a", "b" e "c" do nº 1 e as letras "e" e "f" do nº 4 da Tabela 6 ata, procuração, ato de convocação ou convite e lista de presença, que serão, cada um deles, objeto de averbações em separado.        
Nota Iv - Considera-se quesito a informação particularizada solicitada pelo usuário.        
TABELA 7 (R$)        
ATOS DO REGISTRADOR CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E JUIZ DE PAZ Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária valor Final ao usuário  
1 - Habilitação para casamento no serviço registral, para casamento religioso com efeito civil, para conversão de união estável em casamento e para o casamento por determinação judicial, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, excluídas as despesas com expedição de certidão, com Juiz de Paz, com publicação de edital em órgão da imprensa, excluídas as despesas com os arquivamentos de todas as folhas que compõem o procedimento, em todas as suas fases, como o requerimento, as certificações de aberturas de vistas e recebimentos dos autos, a manifestação do Ministério Público e qualquer outra manifestação das partes ou do Juízo competente; excluídas, ainda, as respectivas certidões e o respectivo assento 176,05 26,5 202,55  
2 - Diligência para casamento fora do serviço registral ou fora do horário de expediente normal do cartório 335,07 43,09 378,16  
3 - Registros no Livro "E" (emancipação, ausência, interdição, sentença judicial e adoção), excluídos os arquivamentos e a certidão 70,28 9,04 79,32  
4 - averbação para alteração, restauração ou cancelamento de registro, bem como anotações por determinação judicial, excluídos o procedimento prévio, a certidão e os arquivamentos 56,23 7,23 63,46  
5 - Transcrição, excluída a certidão:        
5.1 - De assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro 79,14 10,16 89,30  
5.2 - De termo de opção pela nacionalidade brasileira 79,14 10,16 89,30  
6 - Publicação de edital de proclamas originário de outro serviço registral, excluídas a certidão da publicação e as despesas com a publicação pela imprensa 46,86 6,02 52,88  
7 - Assento de casamento, excluída a certidão (Item vetado pelo Governador do Estado. veto derrubado pela ALMG em 20.09.2012) 46,86 6,02 52,88  
8 - Certidões:        
8.1 - Certidão de livros:        
8.1.1 - Em resumo, em relatório conforme quesitos, certidão negativa de registro ou de prática de ato registral 29,82 6,02 35,84  
8.1.2 - De inteiro teor 59,64 12,04 71,68  
8.2 - Certidão de documentos arquivados ou de dados eletronicamente enviados para ou recebidos de outros serviços registrais/notariais/órgãos públicos 29,82 6,02 35,84  
9 - Havendo no termo uma ou mais averbações ou anotações, acrescer ao valor da certidão 5,81 0,74 6,55  
10 - Busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de cinco anos (Obs.: Não serão cobrados emolumentos a título de busca se dela resultar o fornecimento da certidão) 5,81 0,74 6,55  
11 - Manifestação do Juiz de Paz no processo de habilitação de casamento civil 32,72 0,00 32,72  
12 - Diligência indenizatória do Juiz de Paz para casamento fora do serviço registral, na zona urbana, incluído o transporte e a alimentação, por até duas horas à disposição das partes 200,00 0,00 200,00  
13 - Diligência indenizatória do Juiz de Paz para casamento na zona rural, incluído o transporte e a alimentação, por até duas horas à disposição das partes 400,00 0,00 400,00  
14 - Transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, para emissão de certidão por ofício de registro das pessoas naturais diverso daquele em que foi feito o assento 29,82 6,02 35,84  
15 - Pelos procedimentos administrativos de reconhecimento de paternidade ou maternidade, biológico ou socioafetivo; procedimento de alteração de patronímico familiar; procedimento de registro tardio de nascimento estabelecido pelo Provimento nº 28/CNJ, procedimento de retificação de registro civil cujo erro não seja do próprio Oficial, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, tomada de depoimentos, remessa dos autos ao Juízo competente, excluídas as despesas com os arquivamentos de todas as folhas que compõem o procedimento, como o requerimento, as certificações de aberturas de vistas e recebimentos dos autos, a manifestação do Ministério Público e qualquer outra manifestação das partes ou do Juízo competente, excluídas, ainda, as respectivas certidões e a respectiva averbação 79,14 10,16 89,3  
16 - Pela autuação e acompanhamento do procedimento de interdição judicial que tem início de forma administrativa ou de substituição de curador, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, remessa dos autos ao Ministério Público e ao Juízo competente, excluídas as despesas com os arquivamentos de todos as folhas que compõem o procedimento, em todas as suas fases, como o requerimento, as certificações de aberturas de vistas e recebimentos dos autos, a manifestação do Ministério Público e qualquer outra manifestação das partes ou do Juízo competente, excluídas, ainda, as respectivas certidões e o respectivo registro ou averbação 176,05 26,5 202,55  
17 - Pela autuação e acompanhamento de outros procedimentos de jurisdição voluntária, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, remessa dos autos ao Ministério Público e ao Juízo competente, excluídas as despesas com a eventual publicação de edital em órgão da imprensa, bem como os arquivamentos de todas as folhas que compõem o procedimento, como o requerimento, as certificações de aberturas de vistas e recebimentos dos autos, a manifestação do Ministério Público e qualquer outra manifestação das partes ou do Juízo competente; excluídas, ainda, as respectivas certidões e o respectivo registro ou averbação 176,05 26,5 202,55  
18 - Certidão de processo de habilitação ou de outro procedimento: valor final ao usuário de uma única certidão referente ao termo de abertura e ao termo de encerramento; e acrescer o valor final ao usuário de uma cópia autenticada para cada uma das páginas reproduzidas        
TABELA 8 (R$)        
ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário  
1 ? Arquivamento (por folha) 5,74 1,80 7,54  
2 ? (vetado)        
3 ? Busca em livros e documentos arquivados (por período de cinco anos) 4,05 1,26 5,31  
4 ? Certidão:        
a) De inteiro teor ou em resumo, independentemente do número de folhas 17,05 6,02 23,07  
b) Em relatório conforme quesitos, independentemente do número de folhas 29,82 6,02 35,84  
5 ? Diligência (além de condução e hospedagem, quando for o caso):        
a) Nos perímetros urbano e suburbano da sede do município 10,04 3,17 13,21  
b) No perímetro rural da sede do município 17,39 5,49 22,88  
c) Fora desses limites 23,33 7,33 30,66  
6 ? Levantamento de dúvida:        
a) Levantamento de dúvida, na hipótese de não se efetivar o registro 15,50 4,87 20,37  
7 ? (vETADO)        
8 ? (vETADO)        
9 ? (vETADO)        
10 ? Tentativa de conciliação ? pelo procedimento, excluída a certidão respectiva:        
10.1 ? Em atos sem conteúdo financeiro 113,64 35,73 149,38  
10.2 ? Em atos com conteúdo financeiro ? metade dos valores finais ao usuário do item 4.b da Tabela 1        
11 ? Mediação ? pelo procedimento, excluída a certidão respectiva:        
11.1 ? Em atos sem conteúdo financeiro 227,29 71,47 298,76  

"


ANEXO VI (a que se refere o art. 84 da Lei nº 22.796 , de 28 de dezembro de 2017)

Limites e confrontações da Estação Ecológica Estadual de Arêdes

I - Gleba 1: área de 828,14ha e perímetro de 17.708,22m. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V_1, de coordenadas N 7.760.609,370m e E 612.393,650m; deste, segue com azimute de 117º 32'33" e distância de 91,76m, até o vértice V_2, de coordenadas N 7.760.566,940m e E 612.475,010m; deste, segue com azimute de 104º 44'45" e distância de 337,09m, até o vértice V_3, de coordenadas N 7.760.481,140m e E 612.801,000m; deste, segue com azimute de 94º 27'19" e distância de 277,17m, até o vértice V_4, de coordenadas N 7.760.459,610m e E 613.077,330m; deste, segue com azimute de 135º 03'28" e distância de 147,21m, até o vértice V_5, de coordenadas N 7.760.355,410m e E 613.181,320m; deste, segue com azimute de 145º 57'02" e distância de 122,50m, até o vértice V_6, de coordenadas N 7.760.253,910m e E 613.249,910m; deste, segue com azimute de 158º 04'23" e distância de 153,53m, até o vértice V_7, de coordenadas N 7.760.111,490m e E 613.307,240m; deste, segue com azimute de 173º 29'26" e distância de 154,81m, até o vértice V_8, de coordenadas N 7.759.957,680m e E 613.324,790m; deste, segue com azimute de 215º 31'21" e distância de 144,16m, até o vértice V_9, de coordenadas N 7.759.840,350m e E 613.241,030m; deste, segue com azimute de 194º 34'04" e distância de 160,02m, até o vértice V_10, de coordenadas N 7.759.685,470m e E 613.200,780m; deste, segue com azimute de 158º 55'12" e distância de 139,38m, até o vértice V_11, de coordenadas N 7.759.555,420m e E 613.250,910m; deste, segue com azimute de 133º 26'12" e distância de 159,65m, até o vértice V_12, de coordenadas N 7.759.445,650m e E 613.366,840m; deste, segue com azimute de 136º 55'27" e distância de 150,78m, até o vértice V_13, de coordenadas N 7.759.335,510m e E 613.469,820m; deste, segue com azimute de 126º 57'28" e distância de 112,15m, até o vértice V_14, de coordenadas N 7.759.268,080m e E 613.559,440m; deste, segue com azimute de 117º 44'55" e distância de 103,50m, até o vértice V_15, de coordenadas N 7.759.219,890m e E 613.651,040m; deste, segue com azimute de 124º 51'37" e distância de 157,25m, até o vértice V_16, de coordenadas N 7.759.130,010m e E 613.780,070m; deste, segue com azimute de 127º 12'09" e distância de 200,82m, até o vértice V_17, de coordenadas N 7.759.008,590m e E 613.940,020m; deste, segue com azimute de 195º 41'41" e distância de 62,77m, até o vértice V_18, de coordenadas N 7.758.948,160m e E 613.923,040m; deste, segue com azimute de 198º 56'47" e distância de 79,00m, até o vértice V_19, de coordenadas N 7.758.873,440m e E 613.897,390m; deste, segue com azimute de 185º 15'58" e distância de 46,31m, até o vértice V_20, de coordenadas N 7.758.827,330m e E 613.893,140m; deste, segue com azimute de 110º 54'49" e distância de 457,08m, até o vértice V_21, de coordenadas N 7.758.664,170m e E 614.320,110m; deste, segue com azimute de 90º 57'01" e distância de 206,84m, até o vértice V_22, de coordenadas N 7.758.660,740m e E 614.526,920m; deste, segue com azimute de 111º 34'51" e distância de 86,78m, até o vértice V_23, de coordenadas N 7.758.628,820m e E 614.607,620m; deste, segue com azimute de 116º 25'54" e distância de 185,52m, até o vértice V_24, de coordenadas N 7.758.546,239m e E 614.773,747m; deste, segue com azimute de 179º 29'18" e distância de 127,25m, até o vértice V_25, de coordenadas N 7.758.418,995m e E 614.774,883m; deste, segue com azimute de 282º 12'00" e distância de 119,46m, até o vértice V_26, de coordenadas N 7.758.444,240m e E 614.658,120m; deste, segue com azimute de 204º 43'09" e distância de 218,81m, até o vértice V_27, de coordenadas N 7.758.245,480m e E 614.566,620m; deste, segue com azimute de 173º 06'32" e distância de 178,03m, até o vértice V_28, de coordenadas N 7.758.068,740m e E 614.587,980m; deste, segue com azimute de 160º 08'00" e distância de 149,72m, até o vértice V_29, de coordenadas N 7.757.927,930m e E 614.638,860m; deste, segue com azimute de 153º 51'02" e distância de 70,35m, até o vértice V_30, de coordenadas N 7.757.864,779m e E 614.669,865m; deste, segue com azimute de 173º 15'18" e distância de 175,24m, até o vértice V_31, de coordenadas N 7.757.690,755m e E 614.690,447m; deste, segue com azimute de 257º 43'36" e distância de 482,89m, até o vértice V_32, de coordenadas N 7.757.588,106m e E 614.218,597m; deste, segue com azimute de 189º 14'39" e distância de 242,42m, até o vértice V_33, de coordenadas N 7.757.348,830m e E 614.179,654m; deste, segue com azimute de 192º 48'41" e distância de 71,13m, até o vértice V_34, de coordenadas N 7.757.279,469m e E 614.163,881m; deste, segue com azimute de 180º 22'46" e distância de 338,92m, até o vértice V_35, de coordenadas N 7.756.940,557m e E 614.161,636m; deste, segue com azimute de 90º 31'50" e distância de 398,71m, até o vértice V_36, de coordenadas N 7.756.936,865m e E 614.560,324m; deste, segue com azimute de 140º 45'09" e distância de 103,78m, até o vértice V_37, de coordenadas N 7.756.856,499m e E 614.625,980m; deste, segue com azimute de 210º 46'30" e distância de 207,47m, até o vértice V_38, de coordenadas N 7.756.678,241m e E 614.519,822m; deste, segue com azimute de 195º 59'08" e distância de 333,09m, até o vértice V_39, de coordenadas N 7.756.358,032m e E 614.428,091m; deste, segue com azimute de 159º 18'31" e distância de 213,97m, até o vértice V_40, de coordenadas N 7.756.157,867m e E 614.503,693m; deste, segue com azimute de 170º 49'35" e distância de 868,19m, até o vértice V_41, de coordenadas N 7.755.300,783m e E 614.642,107m; deste, segue 268,7 m pela faixa de servidão da via de conexão das minas de Fábrica à Pico, até o vértice V_42, de coordenadas N 7.755.034,765m e E 614.604,217m; deste, segue com azimute de 313º 06'56" e distância de 111,22m, até o vértice V_43, de coordenadas N 7.755.110,780m e E 614.523,030m; deste, segue com azimute de 331º 12'23" e distância de 72,69m, até o vértice V_44, de coordenadas N 7.755.174,480m e E 614.488,020m; deste, segue com azimute de 302º 16'10" e distância de 236,17m, até o vértice V_45, de coordenadas N 7.755.300,570m e E 614.288,330m; deste, segue com azimute de 291º 56'47" e distância de 158,51m, até o vértice V_46, de coordenadas N 7.755.359,810m e E 614.141,310m; deste, segue com azimute de 298º 37'29" e distância de 115,10m, até o vértice V_47, de coordenadas N 7.755.414,950m e E 614.040,280m; deste, segue com azimute de 294º 36'00" e distância de 188,86m, até o vértice V_48, de coordenadas N 7.755.493,570m e E 613.868,560m; deste, segue com azimute de 287º 58'55" e distância de 110,78m, até o vértice V_49, de coordenadas N 7.755.527,770m e E 613.763,190m; deste, segue com azimute de 14º 57'34" e distância de 60,82m, até o vértice V_50, de coordenadas N 7.755.586,530m e E 613.778,890m; deste, segue com azimute de 1º 10'41" e distância de 72,96m, até o vértice V_51, de coordenadas N 7.755.659,470m e E 613.780,390m; deste, segue com azimute de 273º 20'37" e distância de 127,74m, até o vértice V_52, de coordenadas N 7.755.666,920m e E 613.652,870m; deste, segue com azimute de 270º 44'26" e distância de 84,34m, até o vértice V_53, de coordenadas N 7.755.668,010m e E 613.568,540m; deste, segue com azimute de 279º 12'53" e distância de 143,76m, até o vértice V_54, de coordenadas N 7.755.691,030m e E 613.426,640m; deste, segue com azimute de 280º 24'10" e distância de 66,90m, até o vértice V_55, de coordenadas N 7.755.703,110m e E 613.360,840m; deste, segue com azimute de 287º 09'22" e distância de 43,36m, até o vértice V_56, de coordenadas N 7.755.715,900m e E 613.319,410m; deste, segue com azimute de 296º 17'35" e distância de 129,11m, até o vértice V_57, de coordenadas N 7.755.773,090m e E 613.203,660m; deste, segue com azimute de 250º 32'10" e distância de 37,33m, até o vértice V_58, de coordenadas N 7.755.760,650m e E 613.168,460m; deste, segue com azimute de 301º 22'05" e distância de 94,33m, até o vértice V_59, de coordenadas N 7.755.809,750m e E 613.087,920m; deste, segue com azimute de 285º 58'03" e distância de 81,54m, até o vértice V_60, de coordenadas N 7.755.832,180m e E 613.009,530m; deste, segue com azimute de 274º 54'39" e distância de 78,27m, até o vértice V_61, de coordenadas N 7.755.838,880m e E 612.931,550m; deste, segue com azimute de 355º 42'36" e distância de 85,29m, até o vértice V_62, de coordenadas N 7.755.923,930m e E 612.925,170m; deste, segue com azimute de 351º 27'32" e distância de 135,81m, até o vértice V_63, de coordenadas N 7.756.058,230m e E 612.905,000m; deste, segue com azimute de 352º 52'49" e distância de 183,15m, até o vértice V_64, de coordenadas N 7.756.239,970m e E 612.882,300m; deste, segue com azimute de 6º 37'30" e distância de 167,55m, até o vértice V_65, de coordenadas N 7.756.406,400m e E 612.901,630m; deste, segue com azimute de 5º 07'44" e distância de 21,37m, até o vértice V_66, de coordenadas N 7.756.427,680m e E 612.903,540m; deste, segue com azimute de 340º 08'27" e distância de 26,08m, até o vértice V_67, de coordenadas N 7.756.452,210m e E 612.894,680m; deste, segue com azimute de 71º 16'17" e distância de 709,43m, até o vértice V_68, de coordenadas N 7.756.680,000m e E 613.566,550m; deste, segue com azimute de 341º 17'47" e distância de 1.249,08m, até o vértice V_69, de coordenadas N 7.757.863,120m e E 613.166,000m; deste, segue com azimute de 251º 19'00" e distância de 1.034,38m, até o vértice V_70, de coordenadas N 7.757.531,770m e E 612.186,130m; deste, segue com azimute de 357º 12'42" e distância de 138,34m, até o vértice V_71, de coordenadas N 7.757.669,950m e E 612.179,400m; deste, segue com azimute de 2º 03'38" e distância de 87,61m, até o vértice V_72, de coordenadas N 7.757.757,500m e E 612.182,550m; deste, segue com azimute de 352º 05'05" e distância de 191,57m, até o vértice V_73, de coordenadas N 7.757.947,240m e E 612.156,170m; deste, segue com azimute de 12º 03'41" e distância de 237,12m, até o vértice V_74, de coordenadas N 7.758.179,130m e E 612.205,720m; deste, segue com azimute de 343º 20'50" e distância de 191,89m, até o vértice V_75, de coordenadas N 7.758.362,970m e E 612.150,730m; deste, segue com azimute de 339º 11'27" e distância de 31,53m, até o vértice V_76, de coordenadas N 7.758.392,440m e E 612.139,530m; deste, segue com azimute de 330º 27'12" e distância de 27,25m, até o vértice V_77, de coordenadas N 7.758.416,150m e E 612.126,090m; deste, segue com azimute de 324º 52'15" e distância de 51,35m, até o vértice V_78, de coordenadas N 7.758.458,150m e E 612.096,540m; deste, segue com azimute de 319º 21'55" e distância de 46,54m, até o vértice V_79, de coordenadas N 7.758.493,470m e E 612.066,230m; deste, segue com azimute de 275º 50'58" e distância de 92,33m, até o vértice V_80, de coordenadas N 7.758.502,880m e E 611.974,380m; deste, segue com azimute de 270º 00'26" e distância de 78,80m, até o vértice V_81, de coordenadas N 7.758.502,890m e E 611.895,580m; deste, segue com azimute de 251º 11'42" e distância de 121,45m, até o vértice V_82, de coordenadas N 7.758.463,740m e E 611.780,610m; deste, segue com azimute de 355º 50'48" e distância de 260,68m, até o vértice V_83, de coordenadas N 7.758.723,740m e E 611.761,730m; deste, segue com azimute de 356º 38'21" e distância de 154,72m, até o vértice V_84, de coordenadas N 7.758.878,190m e E 611.752,660m; deste, segue com azimute de 9º 33'35" e distância de 11,62m, até o vértice V_85, de coordenadas N 7.758.889,650m e E 611.754,590m; deste, segue com azimute de 359º 13'07" e distância de 24,20m, até o vértice V_86, de coordenadas N 7.758.913,850m e E 611.754,260m; deste, segue com azimute de 349º 24'08" e distância de 35,34m, até o vértice V_87, de coordenadas N 7.758.948,590m e E 611.747,760m; deste, segue com azimute de 356º 38'16" e distância de 94,12m, até o vértice V_88, de coordenadas N 7.759.042,550m e E 611.742,240m; deste, segue com azimute de 342º 32'31" e distância de 140,23m, até o vértice V_89, de coordenadas N 7.759.176,320m e E 611.700,170m; deste, segue com azimute de 328º 57'25" e distância de 42,16m, até o vértice V_90, de coordenadas N 7.759.212,440m e E 611.678,430m; deste, segue com azimute de 351º 46'28" e distância de 47,53m, até o vértice V_91, de coordenadas N 7.759.259,480m e E 611.671,630m; deste, segue com azimute de 325º 35'02" e distância de 195,49m, até o vértice V_92, de coordenadas N 7.759.420,750m e E 611.561,140m; deste, segue com azimute de 17º 36'45" e distância de 360,40m, até o vértice V_93, de coordenadas N 7.759.764,260m e E 611.670,190m; deste, segue com azimute de 30º 34'07" e distância de 184,28m, até o vértice V_94, de coordenadas N 7.759.922,930m e E 611.763,910m; deste, segue com azimute de 42º 29'14" e distância de 766,39m, até o vértice V_95, de coordenadas N 7.760.488,090m e E 612.281,550m; deste, segue com azimute de 42º 44'51" e distância de 165,15m, até o vértice V_1, de coordenadas N 7.760.609,370m e E 612.393,650m, ponto inicial da descrição deste perímetro.

II - Gleba 2: área de 440,78ha e perímetro de 8.984,13m. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V_1, de coordenadas N 7.757.068,898m e E 616.348,610m; deste, segue com azimute de 117º 51'46" e distância de 62,20m, até o vértice V_2, de coordenadas N 7.757.039,828m e E 616.403,600m; deste, segue com azimute de 149º 02'41" e distância de 69,93m, até o vértice V_3, de coordenadas N 7.756.979,858m e E 616.439,570m; deste, segue com azimute de 129º 47'41" e distância de 254,08m, até o vértice V_4, de coordenadas N 7.756.817,238m e E 616.634,790m; deste, segue com azimute de 89º 26'28" e distância de 129,16m, até o vértice V_5, de coordenadas N 7.756.818,498m e E 616.763,940m; deste, segue com azimute de 137º 20'21" e distância de 601,32m, até o vértice V_6, de coordenadas N 7.756.376,299m e E 617.171,429m; deste, segue com azimute de 184º 36'00" e distância de 20,07m, até o vértice V_7, de coordenadas N 7.756.356,289m e E 617.169,819m; deste, segue com azimute de 139º 29'07" e distância de 226,32m, até o vértice V_8, de coordenadas N 7.756.184,229m e E 617.316,849m; deste, segue com azimute de 211º 04'43" e distância de 44,44m, até o vértice V_9, de coordenadas N 7.756.146,169m e E 617.293,909m; deste, segue com azimute de 296º 18'35" e distância de 15,05m, até o vértice V_10, de coordenadas N 7.756.152,839m e E 617.280,419m; deste, segue com azimute de 280º 02'33" e distância de 27,93m, até o vértice V_11, de coordenadas N 7.756.157,709m e E 617.252,919m; deste, segue com azimute de 270º 36'39" e distância de 42,21m, até o vértice V_12, de coordenadas N 7.756.158,159m e E 617.210,709m; deste, segue com azimute de 265º 12'19" e distância de 19,86m, até o vértice V_13, de coordenadas N 7.756.156,499m e E 617.190,919m; deste, segue com azimute de 262º 10'56" e distância de 8,82m, até o vértice V_14, de coordenadas N 7.756.155,299m e E 617.182,179m; deste, segue com azimute de 252º 13'39" e distância de 16,41m, até o vértice V_15, de coordenadas N 7.756.150,289m e E 617.166,549m; deste, segue com azimute de 253º 38'27" e distância de 14,84m, até o vértice V_16, de coordenadas N 7.756.146,109m e E 617.152,309m; deste, segue com azimute de 245º 20'16" e distância de 25,19m, até o vértice V_17, de coordenadas N 7.756.135,599m e E 617.129,419m; deste, segue com azimute de 241º 53'02" e distância de 57,34m, até o vértice V_18, de coordenadas N 7.756.108,579m e E 617.078,849m; deste, segue com azimute de 239º 09'06" e distância de 50,18m, até o vértice V_19, de coordenadas N 7.756.082,849m e E 617.035,769m; deste, segue com azimute de 233º 54'41" e distância de 31,68m, até o vértice V_20, de coordenadas N 7.756.064,189m e E 617.010,169m; deste, segue com azimute de 227º 19'19" e distância de 47,47m, até o vértice V_21, de coordenadas N 7.756.032,010m e E 616.975,269m; deste, segue com azimute de 223º 07'42" e distância de 15,15m, até o vértice V_22, de coordenadas N 7.756.020,950m e E 616.964,909m; deste, segue com azimute de 227º 50'25" e distância de 34,82m, até o vértice V_23, de coordenadas N 7.755.997,580m e E 616.939,100m; deste, segue com azimute de 254º 15'08" e distância de 0,07m, até o vértice V_24, de coordenadas N 7.755.997,560m e E 616.939,030m; deste, segue com azimute de 160º 22'36" e distância de 40,41m, até o vértice V_25, de coordenadas N 7.755.959,500m e E 616.952,600m; deste, segue com azimute de 169º 35'13" e distância de 19,42m, até o vértice V_26, de coordenadas N 7.755.940,400m e E 616.956,110m; deste, segue com azimute de 181º 29'18" e distância de 17,33m, até o vértice V_27, de coordenadas N 7.755.923,080m e E 616.955,660m; deste, segue com azimute de 189º 11'23" e distância de 31,27m, até o vértice V_28, de coordenadas N 7.755.892,210m e E 616.950,666m; deste, segue com azimute de 189º 11'23" e distância de 32,66m, até o vértice V_29, de coordenadas N 7.755.859,970m e E 616.945,450m; deste, segue com azimute de 181º 26'50" e distância de 33,26m, até o vértice V_30, de coordenadas N 7.755.826,720m e E 616.944,610m; deste, segue com azimute de 176º 44'51" e distância de 72,62m, até o vértice V_31, de coordenadas N 7.755.754,220m e E 616.948,730m; deste, segue com azimute de 171º 03'21" e distância de 43,80m, até o vértice V_32, de coordenadas N 7.755.710,950m e E 616.955,540m; deste, segue com azimute de 160º 56'25" e distância de 18,56m, até o vértice V_33, de coordenadas N 7.755.693,410m e E 616.961,600m; deste, segue com azimute de 153º 07'49" e distância de 15,13m, até o vértice V_34, de coordenadas N 7.755.679,910m e E 616.968,440m; deste, segue com azimute de 143º 37'16" e distância de 39,91m, até o vértice V_35, de coordenadas N 7.755.647,780m e E 616.992,110m; deste, segue com azimute de 134º 46'50" e distância de 64,64m, até o vértice V_36, de coordenadas N 7.755.602,250m e E 617.037,990m; deste, segue com azimute de 201º 13'57" e distância de 6,54m, até o vértice V_37, de coordenadas N 7.755.596,150m e E 617.035,620m; deste, segue com azimute de 175º 28'32" e distância de 53,88m, até o vértice V_38, de coordenadas N 7.755.542,440m e E 617.039,870m; deste, segue com azimute de 184º 54'31" e distância de 19,05m, até o vértice V_39, de coordenadas N 7.755.523,460m e E 617.038,240m; deste, segue com azimute de 175º 38'38" e distância de 16,46m, até o vértice V_40, de coordenadas N 7.755.507,050m e E 617.039,490m; deste, segue com azimute de 182º 16'19" e distância de 24,72m, até o vértice V_41, de coordenadas N 7.755.482,350m e E 617.038,510m; deste, segue com azimute de 190º 52'47" e distância de 14,89m, até o vértice V_42, de coordenadas N 7.755.467,730m e E 617.035,700m; deste, segue com azimute de 212º 35'48" e distância de 37,50m, até o vértice V_43, de coordenadas N 7.755.436,140m e E 617.015,500m; deste, segue com azimute de 193º 59'32" e distância de 91,65m, até o vértice V_44, de coordenadas N 7.755.347,210m e E 616.993,340m; deste, segue com azimute de 179º 55'37" e distância de 78,41m, até o vértice V_45, de coordenadas N 7.755.268,800m e E 616.993,440m; deste, segue com azimute de 171º 31'29" e distância de 73,48m, até o vértice V_46, de coordenadas N 7.755.196,120m e E 617.004,270m; deste, segue com azimute de 179º 22'02" e distância de 70,62m, até o vértice V_47, de coordenadas N 7.755.125,500m e E 617.005,050m; deste, segue com azimute de 162º 36'54" e distância de 16,57m, até o vértice V_48, de coordenadas N 7.755.109,690m e E 617.010,000m; deste, segue com azimute de 181º 38'54" e distância de 85,87m, até o vértice V_49, de coordenadas N 7.755.023,860m e E 617.007,530m; deste, segue com azimute de 276º 16'05" e distância de 131,65m, até o vértice V_50, de coordenadas N 7.755.038,233m e E 616.876,671m; deste, segue com azimute de 259º 52'31" e distância de 75,26m, até o vértice V_51, de coordenadas N 7.755.025,004m e E 616.802,587m; deste, segue com azimute de 227º 54'39" e distância de 110,53m, até o vértice V_52, de coordenadas N 7.754.950,920m e E 616.720,566m; deste, segue com azimute de 202º 57'50" e distância de 169,54m, até o vértice V_53, de coordenadas N 7.754.794,816m e E 616.654,420m; deste, segue com azimute de 254º 39'00" e distância de 279,86m, até o vértice V_54, de coordenadas N 7.754.720,733m e E 616.384,545m; deste, segue com azimute de 231º 04'21" e distância de 176,86m, até o vértice V_55, de coordenadas N 7.754.609,607m e E 616.246,961m; deste, segue com azimute de 254º 34'00" e distância de 447,40m, até o vértice V_56, de coordenadas N 7.754.490,545m e E 615.815,689m; deste, segue com azimute de 217º 24'19" e distância de 113,25m, até o vértice V_57, de coordenadas N 7.754.400,586m e E 615.746,897m; deste, segue com azimute de 234º 38'15" e distância de 100,58m, até o vértice V_58, de coordenadas N 7.754.342,378m e E 615.664,876m; deste, segue com azimute de 264º 08'38" e distância de 103,73m, até o vértice V_59, de coordenadas N 7.754.331,794m e E 615.561,689m; deste, segue com azimute de 300º 15'23" e distância de 73,51m, até o vértice V_60, de coordenadas N 7.754.368,836m e E 615.498,189m; deste, segue com azimute de 285º 45'04" e distância de 107,21m, até o vértice V_61, de coordenadas N 7.754.397,940m e E 615.395,001m; deste, segue com azimute de 263º 02'49" e distância de 109,28m, até o vértice V_62, de coordenadas N 7.754.384,711m e E 615.286,522m; deste, segue com azimute de 276º 25'08" e distância de 213,00m, até o vértice V_63, de coordenadas N 7.754.408,524m e E 615.074,854m; deste, segue com azimute de 281º 02'27" e distância de 110,53m, até o vértice V_64, de coordenadas N 7.754.429,690m e E 614.966,375m; deste, segue com azimute de 291º 26'52" e distância de 159,19m, até o vértice V_65, de coordenadas N 7.754.487,899m e E 614.818,208m; deste, segue com azimute de 306º 34'23" e distância de 102,13m, até o vértice V_66, de coordenadas N 7.754.548,753m e E 614.736,187m; deste, segue com azimute de 295º 46'10" e distância de 85,20m, até o vértice V_67, de coordenadas N 7.754.585,795m e E 614.659,458m; deste, segue com azimute de 310º 48'54" e distância de 76,91m, até o vértice V_68, de coordenadas N 7.754.636,066m e E 614.601,249m; deste, segue com azimute de 351º 52'12" e distância de 56,13m, até o vértice V_69, de coordenadas N 7.754.691,628m e E 614.593,312m; deste, segue 2.519,4m pela faixa de servidão da via de conexão das minas de Fábrica à Pico passando pelos vértices V_70, de coordenadas N 7.754.786,878m e E 614.627,708m; V_71, de coordenadas N 7.754.913,879m e E 614.685,916 m; V_72, de coordenadas N 7.755.009,129m e E 614.746,770m; V_73, de coordenadas N 7.755.075,275m e E 614.781,166m; V_74, de coordenadas N 7.755.138,775m e E 614.797,041m; V_75, de coordenadas N 7.755.234,025m e E 614.794,396m; V_76, de coordenadas N 7.755.339,859m e E 614.783,812m; V_77, de coordenadas N 7.755.382,192m e E 614.810,271m; V_78, de coordenadas N 7.755.424,526m e E 614.828,791m; V_79, de coordenadas N 7.755.495,963m e E 614.834,083m; V_80, de coordenadas N 7.755.672,044m e E 614.950,765m; V_81, de coordenadas N 7.755.715,436m e E 614.980,398m; V_82, de coordenadas N 7.755.770,469m e E 615.013,206m; V_83, de coordenadas N 7.755.805,394m e E 615.053,423m; V_84, de coordenadas N 7.755.808,569m e E 615.098,932m; V_85, de coordenadas N 7.755.808,569m e E 615.139,148m; V_86, de coordenadas N 7.755.842,436m e E 615.219,582m; V_87, de coordenadas N 7.755.884,769m e E 615.248,157m; V_88, de coordenadas N 7.756.052,780m e E 615.287,580m; V_89, de coordenadas N 7.756.192,731m e E 615.354,356m; V_90, de coordenadas N 7.756.368,164m e E 615.521,207m; V_91, de coordenadas N 7.756.491,989m e E 615.596,349m; até o vértice V_92, de coordenadas N 7.756.808,498m e E 615.709,250m; deste, segue com azimute de 86º 29'23" e distância de 176,75m, até o vértice V_93, de coordenadas N 7.756.819,320m e E 615.885,670m; deste, segue com azimute de 53º 07'53" e distância de 80,84m, até o vértice V_94, de coordenadas N 7.756.867,820m e E 615.950,340m; deste, segue com azimute de 71º 37'41" e distância de 54,70m, até o vértice V_95, de coordenadas N 7.756.885,060m e E 616.002,250m; deste, segue com azimute de 61º 52'42" e distância de 226,35m, até o vértice V_96, de coordenadas N 7.756.991,750m e E 616.201,880m; deste, segue com azimute de 193º 51'21" e distância de 67,66m, até o vértice V_97, de coordenadas N 7.756.926,057m e E 616.185,676m; deste, segue com azimute de 83º 04'27" e distância de 0,00m, até o vértice V_98, de coordenadas N 7.756.926,058m e E 616.185,681m; deste, segue com azimute de 43º 21'27" e distância de 88,56m, até o vértice V_99, de coordenadas N 7.756.990,448m e E 616.246,481m; deste, segue com azimute de 40º 27'12" e distância de 90,72m, até o vértice V_100, de coordenadas N 7.757.059,478m e E 616.305,340m; deste, segue com azimute de 77º 43'05" e distância de 44,28m, até o vértice V_1, de coordenadas N 7.757.068,898m e E 616.348,610m, ponto inicial da descrição deste perímetro.

III - Gleba 3: área de 12,4ha e perímetro de 1.641,21m. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V_1, de coordenadas N 7.756.829,599m e E 615.244,375m; deste, segue com azimute de 115º 36'41" e distância de 101,76m, até o vértice V_2, de coordenadas N 7.756.785,610m e E 615.336,140m; deste, segue com azimute de 86º 29'48" e distância de 286,78m, até o vértice V_3, de coordenadas N 7.756.803,134m e E 615.622,382m; deste, segue 666,2m pela faixa de servidão da via de conexão das minas de Fábrica à Pico passando pelos vértices V_4, de coordenadas N 7.756.550,819m e E 615.531,936m; V_5, de coordenadas N 7.756.440,503m e E 615.462,523m; V_6, de coordenadas N 7.756.335,053m e E 615.362,659m, até o vértice V_7, de coordenadas N 7.756.244,200m e E 615.280,408m; deste, segue com azimute de 356º 28'40" e distância de 586,51m, até o vértice V_1, de coordenadas N 7.756.829,599m e E 615.244,375m, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Todas as coordenadas descritas neste Anexo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45º WGr, tendo como Datum o SAD 69. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.