Portaria SIT Nº 688 DE 15/01/2018


 Publicado no DOU em 17 jan 2018


Regulamenta a Identificação Fiscal dos servidores da carreira Auditoria Fiscal do Trabalho e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pela Portaria MTP Nº 547 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 10/12/2021):

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 8.894, de 03 de novembro de 2016, e na Portaria MTb nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2017, Considerando a necessidade de atualização, com a inclusão de novos elementos de segurança na identificação fiscal dos servidores da Carreira Auditoria Fiscal do Trabalho;
Considerando o disposto no art. 10 do Regulamento de Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Fica regulamentada a identificação fiscal dos servidores da Carreira Auditoria Fiscal do Trabalho.

Seção I

Da Identificação Fiscal

Art. 2º Cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho o gerenciamento do processo relativo à identificação fiscal e a expedição do Conjunto de Identificação Fiscal da Auditoria Fiscal do Trabalho.

Art. 3º Integram o Conjunto de Identificação Fiscal:

I - Carteira de Identidade Fiscal;

II - Porta Identidade Fiscal.

Parágrafo único. Os itens e respectivas especificações que integram o Conjunto de Identificação Fiscal estão descritos nos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 4º A Carteira de Identidade Fiscal terá renovação quinquenal.

§ 1º Não será emitido, em prazo superior a seis meses antecedentes ao vencimento, nova Carteira de Identidade Fiscal, salvo nas hipóteses previstas no art. 5º.

§ 2º A Carteira de Identidade Fiscal é propriedade da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

§ 3º O Conjunto de Identificação Fiscal será fornecido aos Auditores-Fiscais do Trabalho, que serão responsáveis por zelar pela guarda e conservação do material.

§ 4º É facultado ao servidor a utilização da carteira de Identidade Fiscal sem o Porta Identidade Fiscal.

§ 5º O distintivo metálico é parte integrante do Porta Identidade Fiscal e não pode ser retirado para uso em apartado.

§ 6º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não seja integrante da carreira Auditoria- Fiscal do Trabalho.

Art. 5º Configura falta grave o fornecimento ou a requisição de Carteira de Identidade Fiscal para qualquer pessoa não integrante do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, nos termos do art. 36 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 2002.

Parágrafo único. Considera-se igualmente falta grave, o uso da Carteira de Identidade Fiscal para fins outros que não os da fiscalização.

Seção II

Da Solicitação

Art. 6º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá solicitar o conjunto e/ou item de identificação fiscal nos seguintes casos:

I - primeira investidura;

II - desgaste;

III - extravio, furto, roubo ou dano;

IV - renovação por decurso da validade;

V - alteração de nome;

VI - reversão e recondução;

VII - devolução do Conjunto de Identificação Fiscal recolhido pela Administração.

§ 1º Na primeira solicitação relativa aos itens de identificação de que trata esta Portaria, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá solicitar o Conjunto de Identificação Fiscal detalhado no art. 3º desta Portaria.

§ 2º No caso de substituição por desgaste, pelo uso normal do conjunto ou item de identificação fiscal, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apresentá-lo à Secretaria de Inspeção do Trabalho para avaliação do seu estado físico e condição geral de usabilidade.

§ 3º No caso de substituição de item ou do Conjunto de Identificação Fiscal com ônus para o requerente, a Secretaria de Inspeção do Trabalho será responsável pelo levantamento dos valores e disponibilizará a Guia de Recolhimento da União - GRU.

§ 4º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou dano de qualquer item do Conjunto de Identificação Fiscal, o requerimento para nova emissão dependerá de apresentação de Registro da Ocorrência Policial por parte do Auditor-Fiscal do Trabalho responsável.

§ 5º No caso de alteração de nome, o servidor deverá apresentar a documentação comprobatória à Chefia de Fiscalização de sua unidade local, que providenciará seu encaminhamento à Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Seção III

Da Confecção, Envio e Entrega

Art. 7º As unidades regionais, por meio das respectivas Chefias de Fiscalização, serão responsáveis pela conferência das informações contidas no requerimento impresso de solicitação de item ou Conjunto de Identificação Fiscal e encaminharão o pedido à Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Parágrafo único. A entrega de item ou Conjunto de Identificação Fiscal é vinculada à devolução do item ou conjunto anterior, ressalvada a hipótese do inciso III do art. 6º desta Portaria.

Art. 8º O Porta Identidade Fiscal será vinculado ao servidor por meio da numeração sequencial constante em marcação na capa de couro.

Seção IV

Do Recolhimento

Art. 9º Os itens de identificação fiscal dos Auditores-Fiscais do Trabalho serão recolhidos, conforme o caso, nas situações a seguir:

I - demissão e aposentadoria;

II - exoneração a pedido;

III - suspensão preventiva;

IV - licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração (art. 91 da Lei 8.112, de 11 de novembro de 1990);

V - falecimento;

VI - exercício de qualquer cargo ou função fora do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e

VII - outros casos, assim considerados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.

§ 1º O recolhimento de que trata o caput será realizado pela Chefia de Fiscalização local, nas unidades regionais, ou pela Chefia imediata na Secretaria de Inspeção do Trabalho, na hipótese de exercício do servidor na unidade central do Ministério do Trabalho.

§ 2º O item ou o Conjunto de Identificação Fiscal recolhido deverá ser encaminhado à Secretaria de Inspeção do Trabalho.

§ 3º Cessado o motivo que determinou o recolhimento do item ou do Conjunto de Identificação Fiscal, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, VI e VII, o Auditor-Fiscal do Trabalho solicitará à Chefia a sua devolução, que encaminhará para autorização da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Art. 10. O servidor deverá devolver o Conjunto de Identificação Fiscal na data de publicação da aposentadoria, da exoneração a pedido, da vigência da suspensão preventiva, da licença para tratar de interesses particulares ou da posse em cargo ou função fora do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, mediante entrega à Chefia imediata, que providenciará o encaminhamento à Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Seção V

Da Destruição

Art. 11. O item ou o Conjunto de Identificação Fiscal devolvido à Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá será destruído após conferência e anotação no histórico do servidor.

§ 1º Não será destruído o item ou o Conjunto de Identificação Fiscal, nos casos dos incisos III, IV e VI, do art. 9º, desta Portaria.

§ 2º A critério da Secretaria de Inspeção do Trabalho, o Porta Identidade Fiscal poderá ser reaproveitado.

Seção VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 12. A Secretaria de Inspeção do Trabalho adotará as providências cabíveis para a aquisição da Carteira de Identidade Fiscal e Porta Identidade Fiscal, sempre que houver a previsão de novos concursos.

Art. 13. A especificação gráfica dos Cartões de Identidade Fiscal de que trata o item 8.2 do Anexo I desta Portaria enquadra-se no disposto no artigo 45, inciso I, do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, tendo seu acesso restrito.

Art. 14 . Caberá à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho promover a substituição das atuais Carteiras de Identidade Fiscal - CIF pelas novas carteiras até a data de vencimento daquelas atualmente em utilização pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, que ocorrerá no dia 31 de março de 2020. (Redação do artigo dada pela Portaria SEPRT Nº 1497 DE 30/12/2019).

Art. 15. Durante o processo de substituição dos Conjuntos de Identificação Fiscal, terão plena validade os documentos de identificação fiscal emitidos nos moldes da Portaria nº 448, de 2 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, de 03 de outubro de 2014.

Art. 16. As dúvidas suscitadas quanto à situação fiscal do requerente do item ou do Conjunto de Identificação Fiscal serão submetidas à Secretaria de Inspeção do Trabalho para exame e decisão.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 448, de 2 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, de 03 de outubro de 2014.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA TERESA PACHECO JENSEN

ANEXO I

ESPECIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL

1. Formato, dimensões e matéria-prima da carteira

1.1. Formato A carteira terá as especificações constantes na norma ISO IEC 7816 - 1, no tocante às dimensões e resistências físicas para documentos do tipo ID -1.

1.2. Dimensões

1.2.1. De acordo com a norma ISO IEC 7816 - 1 para documentos do tipo ID -1:

1.2.2. Largura: 85,6 ± 0,12 mm

1.2.3. Altura: 53,98 ± 0,05 mm

1.2.4. Espessura: 0,76 ± 0,08 mm

1.2.5. Cantos arredondados com o raio de 3,18 ± 0,30 mm

1.3. Matéria-Prima

1.3.1. A carteira será formada por uma camada central (core) em substrato microporoso misto de poliolefina e sílica, com espessura de 254 µm ± 10%, com estabilização térmica para impressão em toner sólido (tipo laser). As camadas externas (de anverso e reverso) devem ser de polietileno (PET) amorfo, transparente, com espessura de 254 µm ± 10% cada, onde será aplicado item de segurança, conforme item 6 deste Anexo I. A laminação do PET deve ser a quente.

1.3.2. A laminação da carteira deve ser brilhante em toda a sua extensão e em ambas as faces. As camadas que compõem a carteira devem ser unidas por calor e pressão, sem o uso de adesivos de qualquer tipo, constituindo um bloco homogêneo que não possa ser desintegrado ou restaurado.

1.3.3. Todos os insumos utilizados na produção e personalização da carteira devem ser compatíveis entre si.

2. Cores Todas as cores empregadas na impressão da carteira devem seguir a codificação expressa na especificação gráfica a que se refere o item 8.2 do Anexo I.

3. Pré-impressos

3.1. Os pré-impressos constituem-se de:

3.1.1 Armas da República, no canto superior esquerdo, em cores reais;

3.1.2 Emblema da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no canto superior direito, em cores reais;

3.1.3 Textos "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL", "MINISTÉRIO DO TRABALHO", "SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO", "AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO";

3.1.4 Desenhos de fundo, conforme arte da especificação gráfica;

3.1.5 Caixa para a impressão da foto; e

3.1.6 Caixa para impressão do QR CODE.

3.2. O campo destinado ao nome possui duas linhas (com 40 caracteres cada uma). Em caso de solicitação de nome social pelo servidor, conforme o disposto no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, a primeira linha será destinada ao nome social e a segunda linha ao nome civil.

3.3. Todos os pré-impressos devem seguir a especificação gráfica definida. Será utilizada fonte exclusiva (com uma ou mais características únicas).

3.4. As áreas de íris e contra-íris devem seguir o gabarito da especificação gráfica, com variação máxima de ± 5mm, com área mínima de transição de 7,7mm.

4. Dados variáveis

4.1. Os dados variáveis são:

4.1.1. Dizeres indicativos dos campos nome, matrícula, CPF, data de nascimento, registro geral/UF, assinatura do titular, no anverso, e naturalidade, país de nascimento, data de expedição e validade, SIAPE e filiação, no reverso;

4.1.2. personalização dos campos elencados no item acima;

4.1.3. fotografia do titular (primária e secundária);

4.1.4. assinatura digitalizada do titular;

4.1.5. impressão do QR CODE;

4.1.6. texto superior (prerrogativas para o cargo):

4.1.6.1. O Auditor-Fiscal do Trabalho possui LIVRE ACESSO a todas as dependências dos estabelecimentos públicos ou privados ou locais onde se exerçam atividades sujeitas à Inspeção do Trabalho e PASSE LIVRE nas empresas de transportes, públicas ou privadas no cumprimento das suas atribuições legais. As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar-lhe a assistência de que necessitar para o fiel cumprimento de suas atribuições legais (art. 630, §§ 3º, 5º e 8º, da CLT, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).

4.1.7. A personalização dos dados variáveis deve ser feita em quadricromia, pelo processo de impressão em toner sólido a cores (tipo laser), de modo a garantir a boa legibilidade e reconhecimento visual dos dados contidos na Carteira de Identificação. Devem ser respeitadas as cotas e delimitação de campos, tipo e tamanho de fontes constantes da especificação gráfica, com tolerância de até ± 20% das dimensões estipuladas, desde que não haja invasão ou sobreposição de campos, com alinhamento à esquerda, seguindo a projeção dos respectivos dados fixos pré-impressos e com resolução mínima de 500 dpi.

5. Impressões gráficas de segurança

5.1. Todas as impressões gráficas de segurança devem seguir a especificação gráfica definida, não sendo permitidas alterações ou adaptações de qualquer tipo sem a devida apreciação e anuência da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Deve ser usado offset a traço em duplex, em anverso e reverso:

5.1.1. Inscrição "SIT" repetida quatro vezes, combinada com o fundo de segurança com efeito íris, numismático, guilhoches, desenhos geométricos com distorção, e microtextos com erro técnico, repetitivos e intercalados, tendo os microtextos a altura de 0,30mm (± 0,05mm) (anverso).

5.1.2. Área destinada à impressão da fotografia do titular formando um degradê harmonioso e sobrepondo parcialmente o fundo de segurança, proporcionando uma imagem de fundo integrada (anverso).

5.1.3. Armas da República combinando com o fundo de segurança duplex com efeito íris, com guilhoches em distorção e microtextos com erro técnico, repetitivos e intercalados (reverso), tendo os microtextos a altura de 0,30mm (± 0,05mm).

5.1.4. Desenho estilizado da palavra "SIT", na cor azul, escondido, revelado por filtro (reverso).

5.1.5. Área para o QR-code com 26mm x 26mm, na lateral direita, para validação. A leitura do QR-code deverá retornar os dados biográficos do portador, para tanto a contratada deverá disponibilizar aplicativo a ser baixado para uso em smartphones.

5.1.6. Foto fantasma, abaixo do QR-code, com a dimensão de 9,6mm x 7,2mm.

6. Elementos de segurança

6.1. Tinta de Variação Óptica - deve ser impressa na laminação o emblema da "SIT" com tinta de variação óptica, com luminescência a luz ultravioleta na cor dourada. A imagem do emblema da "SIT" deve sobrepor parcialmente a imagem primária do titular, tomando-se os devidos cuidados para que a legibilidade dos dados da carteira não seja comprometida.

6.2. Fotografia fantasma do titular, impressa a cores, com resolução mínima de 500 dpi, de modo a permitir a perfeita identificação da imagem do titular da carteira (reverso).

6.3. Devem ser rigorosamente seguidas as cotas e as dimensões estabelecidas na tabela e nos croquis da especificação gráfica, com as respectivas tolerâncias de localização.

7. Tintas especiais

7.1. Anti-escâner - a tinta deve ser aplicada no anverso por meio de serigrafia (screenprinting), ter efeito iridescente e variação de cor de dourado para verde, com alta resistência a alcoóis, solventes e altas temperaturas, e resistência a luz ± 5 (escala IWS).

7.2. Anti-stokes (up-convert) - deve ser visível somente quando exposta a radiação infravemelho na faixa de 960nm, fluorescendo na cor verde, apresentando nível de segurança semifechado (2º nível), devendo ser aplicada no anverso por impressão offset ou serigráfica (anverso). Deve possuir alta resistência a temperatura e luz (³ 5 na escala IWS).

7.3. Fluorescente - deve ser visível somente quando exposta a radiação ultravioleta de onda longa (365 nm, UVA), fluorescendo na cor vermelha, apresentando nível de segurança semifechado (2º nível), devendo ser aplicada em anverso e reverso por impressão offset ou serigráfica (anverso e reverso). Deve possuir alta resistência a temperatura e luz (³ 5 na escala IWS).

7.4. Todas as tintas especiais devem ser de produção e venda controladas com destinação específica para documentos de segurança, sobretudo documentos de identificação, tendo seu uso restrito a impressores de segurança especializados em documentos fiduciários.
Devem também ser plenamente aplicáveis a substratos sintéticos e, de preferência, especialmente desenvolvidas para este fim, já que devem resistir à temperatura e pressão de laminação.

7.5. Devem ser rigorosamente seguidas as cotas e as dimensões estabelecidas na tabela e nos croquis da especificação gráfica, com as respectivas tolerâncias de localização.

8. Outras considerações

8.1. Todos os pré-impressos, desenhos de fundo e microletras deverão ser confeccionados em offset a traço de alta qualidade.

8.2. A Secretaria de Inspeção do Trabalho definirá a especificação gráfica dos Cartões de Identidade Fiscal.

8.3. Os modelos dos Cartões de Identificação Fiscal são os da Figura 1 e da Figura 2.

FIGURA 1


ANEXO II

ESPECIFICAÇÃO DO PORTA IDENTIDADE FISCAL

1. O Porta Identidade Fiscal, item integrante do Conjunto de Identificação Fiscal da Auditoria-Fiscal do Trabalho é composto de carteira de couro e distintivo metálico.

1.1. Carteira de couro

1.1.1. A carteira de couro será composta de um corpo principal, formato tipo "livro" (abertura vertical) em couro medindo aberto 150 x 100 mm, ± 2,0 mm e fechado 75 x 100 mm, ± 2,0 mm aberto, tendo 2,5 mm de espessura, ± 0,5 mm. Na capa (aba nº 2, da visão externa - figura 6) haverá uma gravação em baixo relevo, sem uso de tinta ou película, devendo ser centralizada no livro nas suas dimensões horizontal e vertical, e feita de forma homogênea. A profundidade aplicada deve ser uniforme e feita de maneira que garanta a qualidade do Porta Identidade Fiscal e a perfeita legibilidade dos dizeres em condições normais de uso.

1.1.2. Na parte superior em formato de "meia-lua" a inscrição com letra modelo Arial de 6,0 mm de altura, ± 0,5 mm, MINISTÉRIO DO TRABALHO, ao centro haverá a gravação do BRASÃO ARMAS DA REPÚBLICA medindo 35 mm de altura x 32,67 mm de largura, ±1,0 mm, e logo abaixo do mesmo haverá outra gravação em linha reta com letra modelo Arial de 7,0 mm de altura com os dizeres SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, ±0,5 mm. Na primeira linha constará o dizer SECRETARIA DE e na segunda linha INSPEÇÃO DO TRABALHO.

Ver figura 6.

1.1.3. Internamente, na aba nº 1 (visão interna - Figura 6), em forma de bolso, será afixado o distintivo (emblema + listel do cargo) da Fiscalização do Trabalho em metal, medindo o emblema 45 mm de altura x 36 mm largura, ± 1,0 mm, e o listel do cargo, medindo 8 mm de altura x 36 mm de largura, ± 0,5 mm. As cores do emblema deverão seguir o padrão da Auditoria-Fiscal do Trabalho, conforme Figura 4.

1.1.4. A carteira de couro será confeccionada em couro bovino (vacum) legítimo, com tingimento atravessado e pigmento na cor preta.

1.1.5. A pelaria a ser utilizada deverá ter classificação tipo "A" padrão Exportação, as peles deverão ter um toque encartonado, a flor deverá ser semi-integral estampada com chapa lisa, a fim de reduzir o relevo e dar o aspecto de "liso" ao couro, o semibrilho do tingimento será do tipo médio. A espessura das peles será de 10 (dez) linhas no mínimo e 12 (doze) linhas no máximo. O tingimento das peles deverá atravessar o carnal e a flor, devendo ser firme e não se soltar mesmo quando submetido a umidade, o pigmento será na cor PRETA. As peças de couro que compõem a "carteira" terão as bordas chanfradas em 7,0 mm (da borda para o centro) reduzindo a espessura nas bordas para 6 (seis) a 8 (oito) linhas. O chanframento é necessário, a fim de garantir o melhor acabamento nas dobras (orlas) e cantos que deverão ter ângulo reto de 90º (noventa graus) e apara que as dobras internas dos cantos se ajustarem perfeitamente em sentido transversal sem se sobreporem uma sobre a outra. Tolerância máxima permitida de + ou - cinco por cento.

1.1.6. A estrutura será construída por meio de 2 (dois) cortes retangulares de papel Bob Kraft, gramatura mínima de 420 g/m2 ou similar que serão aplicados (colados) na parte interna do couro da capa e no bolso interno que será fixado o brasão.

1.1.7. O forro será em tecido maquinetado composto de fios 100% Poliéster, na cor preta, com urdume poliéster 75/36 e trama de 150/48-22 fios por cm2, estrutura de 36 x 22 fios, ligamento tipo tela com zero de torção, gramatura de 60 g/m2 a 90 g/m2 recoberto por uma camada de resina super goma, a fim de evitar o desfilamento nas bordas e encartonar o mesmo. Tolerância máxima permitida de ± 5% (cinco por cento).

1.1.8. Na aba nº 1, visão externa - Figura nº 6, haverá uma gravação a laser com o emblema da Secretaria de Inspeção do Trabalho e uma numeração sequencial no centro da parte inferior do couro. O Brasão da Secretaria de Inspeção do Trabalho que deverá ter 15mm de altura x 15 mm de largura, e na parte direita, superior a numeração sequencial, deverá constar a inscrição "SECRETARIA DE", "INSPEÇÃO DO" e "TRABALHO" em três linhas, na fonte Arial, tamanho 6. Logo abaixo, haverá um número sequencial de 5 (cinco) dígitos, com inscrição em fonte Arial, tamanho 6, começando com "00001" - Figura nº 5, o qual deverá ser correspondente ao mesmo número gravado no verso do brasão em metal. Todas as impressões deverão ser na letra Arial.

1.1.9. O visor plástico, que será aplicado na aba nº 2, visão interna - figura 6, será composto de um corte retangular de PVC (Filme Plastificado Composto 100% Policloreto de Vinila), tipo cristal transparente, com espessura mínima de 0,30 mm, gramatura mínima de 270 g/m2 e a transparência mínima é de 90%, incolor.

1.1.10. A união dos componentes (couro, papel e forro) será por meio de cola de montagem e a costura será em linha com a composição de filamento de 100% poliamida 6.6, de alta tenacidade, com acabamento bonderizado e lubrificado, resistência à ruptura de no mínimo 1,8 Kgf, alongamento à ruptura de no mínimo 18%. A linha a ser utilizada na agulha com ponta de lança e na canelinha será a de nº 90. A costura com esta linha se dará por meio de agulha de aço especial do tipo "ponta de lança" nº 11, de forma a dar melhor ajustamento aos pontos e para se garantir a uniformidade dos pontos que deverão estar rigorosamente com 2,0 mm de distância, tolerância de ±10% (dez por cento) um do outro e com arremates ao final das costuras de no mínimo 3 (três) pontos. A costura deverá ser realizada em máquina tipo industrial pneumática e computadorizada programada para os ajustes aqui estabelecidos.

1.2. Distintivo metálico   1.2.1. Distintivo metálico nas seguintes variações: Observação: Imagens meramente ilustrativas   1.2.2. O distintivo da Auditoria-Fiscal do Trabalho será estampado em metal nobre, não ferroso latão) com espessura de 2,0 mm, ± 0,5 mm, medindo 53 mm de altura, ±1,0 mm e 36 mm de largura, ±1,0 mm. O espaço metálico entre o emblema da Secretaria de Inspeção do Trabalho e o listel do cargo deverá ser esmaltado na cor preta, conforme figura 7.   1.2.3. A peça será banhada (uniformemente, sem defeitos, bolhas ou microfissuras) em liga metálica visando evitar o escurecimento, preservando a cor dourada (referência da cor constante na figura 4), pintado com resina de poliéster e posterior aplicação de resina epóxi transparente, de forma a uniformizar a superfície. A superfície do distintivo, após aplicação da resina, deve ficar plana e sem relevos sensíveis ao toque;   1.2.4. A aplicação da resina deve ser feita de forma tal que não sejam visíveis bolhas ou arranhões que possam comprometer a qualidade ou legibilidade do distintivo;   1.2.5. O emblema terá o formato de um escudo estilizado, estampado em alto e baixo relevo lembrando um escudo grego áspide, com todo o campo da base principal em jalne polido, com rugosidades semelhantes a grãos de ouro. Por toda a circunferência do brasão, haverá uma faixa azul escuro. Na parte superior da faixa, constará o dizer "SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO", em formato circular. Na parte inferior, constará o dizer AUDITORFISCAL DO TRABALHO, também em formato circular. Ainda na faixa azul, entre os dois mencionados dizeres, de forma centralizada, aparecerá a marca da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do lado direito e esquerdo. Os dois mencionados dizeres e a marca da SIT compor-se-ão do mesmo material da base dourada do escudo.   1.2.6. A fonte utilizada no emblema deve ser a FRUTIGER, e as cores devem seguir as referências dispostas no padrão de cores do emblema da Auditoria-Fiscal do Trabalho, conforme Figura 4 e o Manual de Identidade Visual da Secretaria de Inspeção do Trabalho aprovado pela Portaria nº 894, de 18 de julho de 2017.   1.2.7. No verso do distintivo haverá um mosaico com diversas repetições da marca da SIT dispostas regularmente, que, de forma contínua, entenda-se em linhas alternadas, tendo ao centro a gravação de um código numérico sequencial de 5 (cinco) dígitos gravados a laser sobre o mosaico iniciando por "00001". Mais abaixo haverá uma gravação em relevo identificando o fabricante, o mês e o ano da fabricação para efeitos de segurança. Todas as gravações em laser deverão ser feitas com fonte Arial, tamanho 10.