Instrução Normativa RE Nº 4 DE 23/01/2018


 Publicado no DOE - RS em 23 jan 2018


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Substituição Tributária

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo X do Título I:

a) é dada nova redação à alínea "b" do subitem 5.1.3, conforme segue:

"b) conservar, por 5 (cinco) exercícios completos ou até a realização da cessação de uso, o ECF lacrado, bem como os documentos por ele emitido para apresentação à Receita Estadual quando exigido;"

b) fica revogada a alínea "c" do subitem 6.3.1.

2. No Capítulo XV do Título I, fica acrescentado o item 5.3, conforme segue:

"5.3 - Nos termos do RICMS, Lv. II, art. 178, § 8º, fica revogada a autorização de uso e dispensada a realização de cessação de uso de ECF de contribuinte que esteja impedido de emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, conforme disposto no RICMS, Lv. II, art. 26-C, § 2º, "a", ou cuja inscrição no CGC/TE esteja baixada, ficando o contribuinte responsável pela guarda, conservação e apresentação à Receita Estadual do equipamento lacrado, bem como dos documentos por ele emitidos, pelo prazo decadencial."

3. No Capítulo LVII do Título I, com fundamento no Protocolo ICMS 42/2017 (DOU 04.12.2017), é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:

"1.1 - Com base no Protocolo ICMS 29/2011, os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A. localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, poderão, em substituição à NF, modelo 1 ou 1A, ou à Nota Fiscal Avulsa, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens DCM/Guia de Remessa de Material GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo permanente e de materiais de uso ou consumo."

4. No Capítulo LVIII do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 208/2017 (DOU 19.12.2017), o " caput " do subitem 1.6.3 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas alíneas:

"1.6.3 - Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no item 1.6, " caput ", e subitens 1.6.1 e 1.6.2, até 31.12.2019, desde que imprimam documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que contenham: "

5. No Capítulo LXV, com fundamento no Ajuste SINIEF 25/2017 (DOU 19.12.2017), é dada nova redação ao item 1.1, mantida a redação de sua tabela:

"1.1 - Com base no Ajuste SINIEF 1/2012, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2019, fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos CNAEs listados a seguir, regime especial para a emissão de NFe, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Capítulo: "

6. Fica alterado o Anexo B-13, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3, a 4 de dezembro de 2017, e, quanto às demais alterações, a 1º de janeiro de 2018.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS, Subsecretário da Receita Estadual.

ANEXO B-13