Publicado no DOE - MG em 24 fev 2018
Altera o Decreto nº 46 .817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGuLARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art . 21 da Lei nº 15 .273, de 29 de julho de 2004, com as alterações promovidas pela Lei nº 22 .549, de 30 de junho de 2017, e nos §§ 7º e 8º do art . 29 da Lei nº 6 .763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art . 1º – O inciso II do caput do art . 4º do Decreto nº 46 .817, de 10 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 4º –
( . . .)
II – Bônus de Adimplência, a que se refere o inciso III do art . 2º e o art . 7º da Lei nº 15 .273, de 2004;” .
Art . 2º – O caput e o § 3º do art . 7º do Decreto nº 46 .817, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 7º – O parcelamento recairá sobre o total do débito consolidado na data do deferimento do pedido, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, observando-se o prazo máximo de sessenta meses .
( . . .)
§ 3º – Na hipótese de débito tributário de natureza não contenciosa, o mesmo sujeito passivo não poderá ter mais de quatro parcelamentos em curso, por estabelecimento autônomo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, independentemente da legislação aplicada, ressalvado o parcelamento previsto na Resolução nº 4 .855, de 29 de dezembro de 2015 .” .
Art . 3º – Os §§ 1º e 3º do art . 8º do Decreto nº 46 .817, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 8º –
( . . .)
§ 1º – O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o último dia do mês de protocolo do pedido do parcelamento .
( . . .)
§ 3º – As parcelas a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I – 66 (sessenta e seis) unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – ufemgs –, em se tratando de pessoas físicas;
II – 83 (oitenta e três) ufemgs, em se tratando de contribuinte microempresa ou produtor rural;
III – 166 (cento e sessenta e seis) ufemgs, em se tratando de pessoas não mencionadas nos incisos I e II .” .
Art. 4º – O Decreto nº 46.817, de 2015, fica acrescido do art. 21-C, com a seguinte redação:
“Art . 21-C – Os benefícios previstos neste decreto não se aplicam ao crédito tributário objeto de ação judicial com decisão favorável à Fazenda Pública Estadual transitada em julgado .” .
Art . 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL