Decreto Nº 47387 DE 16/03/2018


 Publicado no DOE - MG em 17 mar 2018


Altera o Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 113 e 115 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, na Lei nº 22.437, de 21 de dezembro de 2016, e no art. 49-A da Lei nº 15.424 , de 30 de dezembro de 2004,

Decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 14 e o art. 38 do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886 , de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. (.....)

§ 1º Na hipótese de protocolização de impugnação ou de recurso de revisão desacompanhados do documento de arrecadação com o recolhimento da taxa prevista no subitem 2.18 da Tabela A deste regulamento, o impugnante ou o recorrente deverá, no prazo de cinco dias, contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.

(.....)

Art. 38. Na hipótese de impugnação ou recurso de revisão desacompanhados do documento comprobatório do recolhimento, se devido, da taxa prevista no subitem 2.18 da Tabela A, protocolizados ou postados até a data de publicação deste Regulamento, o impugnante ou o recorrente deverão ser intimados para, no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da intimação, comprovar o recolhimento ou efetuá-lo com acréscimos legais.".

Art. 2º O Capítulo IV do RTE fica acrescido da Seção VIII, com a seguinte redação:

"Seção VIII Da Cobrança e do Recolhimento da Taxa Relativa à Comunicação de Transferência de Propriedade de Veículos Automotores

Art. 30-E. Esta seção disciplina a cobrança e o recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, relativa à disponibilização de acesso a sistema informatizado, mantido ou controlado pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG -, com a finalidade de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores.

Subseção I Do Sistema Eletrônico de Comunicação de Transferência de Propriedade de Veículos Automotores

Art. 30-F. O Detran-MG e os tabelionatos de notas implementarão, em conjunto, sistema eletrônico de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores, doravante denominado central eletrônica de comunicação.

Art. 30-G. A central eletrônica de comunicação:

I - funcionará por meio de aplicativo próprio, em plataforma da internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido e mantido por entidade representativa dos notários;

II - deverá promover a integração com o sistema de controle do Detran-MG a que se refere o art. 30-E;

III - observará os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-Ping;

IV - será operada pelos notários devidamente credenciados perante o Detran-MG com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping;

V - disponibilizará mecanismos para o intercâmbio de documentos eletrônicos entre o Detran-MG e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

VI - permitirá à SEF consulta de informações definidas em conjunto com a entidade representativa dos notários, mediante credenciamento prévio de Auditor Fiscal da Receita Estadual;

VII - prestará informações sob demanda ao Detran-MG e à SEF, em formato eletrônico;

VIII - enviará relatórios mensais à SEF, até o décimo quinto dia útil subsequente ao das comunicações de transferência de propriedade de veículos automotores realizadas pelos notários no mês anterior, em formato eletrônico;

IX - executará qualquer outro ato operacional a ela inerente.

Subseção II Do Procedimento de Comunicação de Transferência de Propriedade de Veículos Automotores

Art. 30-H. Por solicitação do usuário, os tabelionatos de notas previamente credenciados comunicarão ao Detran-MG, por meio eletrônico, a transferência de propriedade de veículo automotor, observado o seguinte:

I - o notário deverá:

a) preencher os dados do veículo, do transmitente e do adquirente na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV;

b) reconhecer por autenticidade a firma do transmitente e do adquirente na ATPV;

c) digitalizar o Certificado de Registro de Veículo - CRV -, após o preenchimento e reconhecimento das firmas na ATPV;

d) encaminhar cópia digitalizada do CRV a que se refere a alínea "c" ao Detran-MG, promovendo o respectivo arquivamento;

e) restituir o CRV original ao usuário com a ATPV devidamente preenchida e com o reconhecimento das firmas por autenticidade, para viabilizar a transferência administrativa perante o Detran-MG;

II - a central eletrônica de comunicação emitirá o código de autenticidade;

III - o notário informará o código de autenticidade na certidão a que se refere a alínea "b" do item 4 da Tabela 8, constante da Lei nº 15.424 , de 30 de dezembro de 2004, que será entregue ao usuário.

Parágrafo único. Para fins do credenciamento do notário perante o Detran-MG, a que se refere o caput e o inciso IV do art. 30-G, deverá ser recolhida a taxa prevista no subitem 5.1 da Tabela D deste regulamento.

Art. 30-I. A comunicação a que se refere o art. 30-H será realizada em face do pagamento do valor correspondente à taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, bem como das despesas com a certidão a que se refere a alínea "b" do item 4, e com o arquivamento a que se refere o item 1, ambos da Tabela 8, constante da Lei nº 15.424, de 2004, e conforme dispuser a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ-MG.

Parágrafo único. O notário fornecerá recibo circunstanciado ao usuário, constando o valor:

I - correspondente à taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, relativa à comunicação de transferência de propriedade do veículo automotor;

II - dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos das tabelas publicadas por meio de Portaria da CGJ-MG, e da legislação própria aplicável;

III - total cobrado.

Subseção III Do Recolhimento e da Apuração da Taxa Prevista no Subitem 5.13 da Tabela D deste Regulamento

Art. 30-J. A taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento será recolhida pelo notário em estabelecimento bancário, utilizando-se do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - emitido por meio eletrônico.

§ 1º Para a emissão do DAE, será informado o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ -, o código de identificação da serventia e o código de serviço específico a que se refere o caput.

§ 2º Para recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, o notário gerará o DAE e utilizará código de serviço específico para as comunicações de transferência de propriedade de veículos automotores ao Detran-MG.

Art. 30-K. A apuração e o recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento ao Estado serão efetuados pelo notário de acordo com a data da efetiva comunicação de transferência de propriedade, observada a seguinte escala:

I - comunicações efetuadas do dia 1º ao dia 7 do mês, o recolhimento será até o dia 14 do mesmo mês;

II - comunicações efetuadas do dia 8 ao dia 14 do mês, o recolhimento será até o dia 21 do mesmo mês;

III - comunicações efetuadas do dia 15 ao dia 21 do mês, o recolhimento será até o dia 28 do mesmo mês;

IV - comunicações efetuadas do dia 22 até o final do mês, o recolhimento será até o dia 7 do mês subsequente.

Parágrafo único. O notário deverá emitir um único DAE para cada período a que se refere o caput, abrangendo todas as comunicações realizadas nesse período, cuja quantidade deverá ser informada no próprio DAE.

Art. 30-L. Os códigos das serventias a serem utilizados como número identificador na central eletrônica de comunicação e na SEF serão os mesmos previstos nos anexos da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG.

Art. 30-M. O titular da serventia localizada em município ou distrito desprovido de estabelecimento bancário autorizado a receber tributos estaduais poderá recolher a taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, mensalmente, até o dia 7 do mês subsequente ao da efetiva comunicação.

Subseção IV Da Fiscalização

Art. 30-N. A inadimplência no recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento implica mora e suspensão automática do serviço até a quitação integral do débito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica a cobrança administrativa e a fiscalização da atividade exercida pelo Detran-MG, nem a fiscalização tributária, inclusive a formalização do crédito tributário, exercida pela SEF.

Art. 30-O. O notário deverá manter em arquivo, para exibição ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, quando solicitado, os documentos relativos às comunicações de transferência de propriedade de veículo automotor ao Detran-MG.".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47429 DE 21/06/2018):

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886 , de 1º de julho de 1997:

I - o § 3º do art. 14;

II - o art. 38;

III - o art. 39.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 30 de março de 2018, relativamente ao art. 1º;

II - 2 de abril de 2018, relativamente ao art. 2º.

III - 1º de março de 2008, relativamente aos incisos I e II do art. 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47429 DE 21/06/2018).

IV - 1º de janeiro de 2002, relativamente ao inciso III do art. 3º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47429 DE 21/06/2018).

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL