Publicado no DOM - Porto Velho em 19 mar 2018
Estabelece procedimentos mínimos a serem adotados no âmbito do município de Porto Velho/RO para a regularização ambiental em áreas de Preservação Permanente.
O Conselho Municipal De Defesa Do Meio Ambiente - COMDEMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001 e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno; e
Considerando, o disposto no Art. 225 da Constituição Federal o qual específica que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
Considerando, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis n º s 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis n º s 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Considerando, a Lei 11.977, de 07 de julho de 2009 que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis n º s 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;
Considerando, a Lei Federal 13.465, de 11 de julho de 2017, a qual dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis n º s 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis nºs 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências.
Resolve:
Art. 1º Fica autorizada a Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA a instituir o Programa de Regularização Ambiental a ser desenvolvido em Áreas de Preservação Permanente - APP.
Parágrafo único. Para consecução do estabelecido no " caput " deste artigo poderá ser utilizado o disposto na Lei Federal 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 2º O Programa de Regularização Ambiental tem como finalidade paralisar o crescimento de ocupações desordenadas em APP e buscar a regularização sustentável dos lotes, casas, residências, empresas ou núcleos habitacionais considerados consolidados.
Art. 3º Ficam instituídas no território do município de Porto Velho as normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Ambiental, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial ambiental urbano.
Art. 4º Nos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização que contenha intervenções urbanísticas, ambientais e sociais.
Parágrafo único. Para aspectos do caput deste artigo poderão ser utilizadas as legislações que tratam das zonas especiais de interesse social - ZEIS, na forma da Lei Federal 13.465/2017, delimitadas por áreas que abranjam características tipológicas e similares.
Art. 5º Para efeitos do Programa de Regularização Ambiental, e tendo em vista o disciplinado pela Lei Federal 13.465/2017 considera-se:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
Art. 6º As regularizações ambientais dos núcleos urbanos informais inseridos em área urbana consolidada e que ocupem Áreas de Preservação Permanente deverão ser consubstanciados por estudo técnico ambiental, sendo de responsabilidade da SEMA a análise e aprovação.
Parágrafo único. O estudo técnico ambiental deverá caracterizar a situação ambiental da área a ser regularizada devendo apresentar no mínimo;
I - caracterização da situação ambiental da área;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização, com a devida apresentação da compensação ambiental em caso de áreas consolidadas classificadas pela SEMA como irrecuperáveis;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público aos corpos d'água.
§ 1º A compensação ambiental de que trata o inciso IV deste artigo para os empreendimentos com menos de 10 anos deverá ser requerida na razão de 30% (trinta por cento) a mais do que estipulado pela legislação vigente, quando o imóvel estiver localizado no interior da APP, mas fora da faixa não edificável.
§ 2º Os núcleos urbanos informais consolidados com existência maior que 10 (dez) anos e que tenham canalizado, tubulado ou desviado canais ou cursos d'água, desde que se comprove a inviabilidade de reversão do dano ambiental, deverão compensar ambientalmente o município na razão de 40% a mais do que estipulado pela legislação vigente, considerado o nível de degradação que proporcionou ao município.
Art. 7º No âmbito do Município de Porto Velho, para fins de regularização ambiental em APP e ao longo do perímetro dos rios ou de qualquer curso d'água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros, conforme a Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal).
§ 1º As edificações, dispostas com moradia ou não, que se encontrarem inseridas na faixa estipulada no caput deste artigo, caso não comprovem ambientalmente a possibilidade de reversão do dano ambiental, serão demolidas a fim de garantir o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 2º A SEMA fica autorizada a exercer o poder de polícia administrativo de forma imediata para proceder demolições de imóveis ao constatar a não habitação dos mesmos, assim como retirar quaisquer tipos de construções edificadas no perímetro disposto no " caput " deste artigo.
Art. 8º Terá direito a regularização através do Programa de Regularização Ambiental o munícipe que possua como seu o imóvel edificado em área de APP, ocupado comprovadamente por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até a data de 22 de dezembro de 2016;
§ 1º Não se aplicará a regularização de edificações estabelecida pelo caput deste artigo para as construções ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água onde será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros, conforme a Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal).
§ 2º Não seja proprietário ou concessionário a título de moradia, de qualquer título de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 9º O Programa de Regularização Ambiental não se aplica aos núcleos urbanos informais, ou à parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei e devidamente atestados pela Defesa Civil Municipal, ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo.
§ 1º Estudos técnicos deverão ser realizados quando um núcleo urbano informal, ou parcela dele, estiver situado em área de risco, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, correção ou administração do risco na parcela por ele afetada.
§ 2º Na hipótese do § 1º, é condição indispensável a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
Art. 10. Na hipótese dos lotes que se enquadrarem em situações de áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, conforme § 2º do Art. 39 da Lei Federal 13.465/2017 ou que se encontrem dentro da faixa de 0 a 15 metros da margem do curso d'água, a SEMA deverá buscar os meios legais para remoção dos ocupantes do núcleo urbano informal.
Art. 11. O munícipe que se enquadrar conforme o Art. 8º e que não se encontre em área de risco conforme o disposto nesta Resolução terá o direito à concessão ambiental de uso especial da área em relação ao bem objeto da posse.
§ 1º A concessão ambiental de uso especial será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil;
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legitimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida na área, comprovadamente, em prazo mínimo anterior de 05 anos por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 12. É facultado a SEMA, conceder autorização de uso àqueles que se enquadrarem conforme o Art. 8º desta Resolução para fins de unidade habitacional mista, utilizada para moradia e comércio.
Art. 13. O Poder Público poderá regularizar a intervenção em APP efetuadas por órgãos, entidades públicas, federações, nos moldes do que disciplina essa Resolução, mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nos seguintes casos:
a) utilidade pública e serviços públicos indispensáveis;
b) as atividades de segurança ou proteção sanitária;
c) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
d) a implantação de área verde pública em área urbana;
e) pesquisa;
f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados;
Art. 14. Deverá ser firmado entre o Município, através da SEMA e o concessionário um Contrato de Concessão Ambiental de Uso Especial da Área por Fração Ideal de APP, contendo as seguintes informações mínimas:
a) Nome Completo do Concessionário;
b) Estado Civil;
c) CPF;
d) RG;
e) Tamanho da Fração Ideal;
f) Tamanho da Área;
g) Inscrição Imobiliária a ser gerada pela SEMUR;
h) Endereço Completo.
§ 1º O Contrato somente será firmado após o concessionário assinar o Termo de Autorização para demolição e limpeza da área não edificável, sendo anexo do Contrato;
§ 2º O Contrato deverá apresentar como obrigação ao concessionário a necessidade de realizar os ajustes previstos no projeto ambiental analisado e aprovado pelo município como critério de Compensação Ambiental pelo dano à APP;
§ 3º O Contrato de Concessão Ambiental de Uso Especial da Área por Fração Ideal deverá ser publicado no diário oficial do município;
§ 4º O direito de Concessão Ambiental de Uso Especial da Área por Fração Ideal é transferível por ato inter vivos ou causa mortis , desde que em cadeia sucessória ascendente ou descendente, observado o disposto no § 3º do Art. 11 desta Resolução.
§ 5º O direito de Concessão Ambiental de Uso Especial da Área por Fração Ideal extingue-se no caso de:
a) Venda;
b) Dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família;
c) O concessionário adquirir propriedade ou concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 15. Caso o munícipe encontre-se na faixa de 15 a 30 metros da margem da calha do rio, curso d'água, qualquer dos tipos de APP, ou área de risco, mas não se enquadre no disposto no art. 8º desta lei, deverá deixar o imóvel devendo o mesmo ser demolido e a área incorporada ao projeto urbanístico ambiental da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Também se aplica o disposto neste artigo a fração de terra averbada em que o concessionário não cumpra com as obrigações contratuais, venha a falecer sem herdeiros ou perda a concessão de acordo com o Art. 11.
Art. 16. A Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO, através da SEMA e SEMUR, deverá elaborar Termos de Referência para adequações urbanísticas e ambientais de acordo com os estudos especificados no Art. 4º desta resolução, devendo ser sancionado em decreto pelo Prefeito Municipal.
Porto Velho, 15 de Março de 2018.
Dê- se ciência
Publique-se e
Cumpre-se
ROBSON DAMASCENO SILVA JÚNIOR
Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA
Secretário de Integração - SEMI
Subsecretario Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA