Publicado no DOU em 23 jun 2014
Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis nºs 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.844, de 19 de julho de 2013, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 12.806, de 7 de maio de 2013, 12.429, de 20 de junho de 2011, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 8.918, de 14 de julho de 1994, 10.696, de 2 de julho de 2003; e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, no período de 10 de outubro de 1985 até 27 de dezembro de 2013, destinados à construção, à ampliação ou à reforma de habitação, efetivados por meio de crédito de instalação de que trata o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e de assistência financeira de que trata o inciso VI do caput do art. 73 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderão ser liquidados nas mesmas condições de pagamento do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, nos termos do disposto em regulamento.
§ 1º O disposto neste artigo alcança as seguintes modalidades de créditos concedidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para fins de construção ou reforma de unidade habitacional rural:
II - Crédito para Aquisição de Material de Construção; e
III - Crédito Recuperação - Material de Construção.
§ 2º Os valores concedidos, descontadas as eventuais amortizações, devem ser atualizados à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano desde a data da concessão até a data da formalização.
§ 3º Para efeito de enquadramento dos créditos nas condições de pagamento do PNHR, será considerado exclusivamente o valor contratado, atualizado na forma do § 2º, conforme as faixas estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, não sendo aplicáveis os limites e as faixas de renda de que trata o § 3º do art. 13 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 4º A adesão ao benefício para liquidação de que trata o caput implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos relativos aos valores apurados nos termos deste artigo.
§ 5º A gestão dos créditos de que trata o caput permanecerá sob responsabilidade do Incra, que poderá contratar instituição financeira federal para a sua operacionalização, dispensada a licitação.
§ 6º As condições de liquidação de que trata este artigo aplicam-se ao herdeiro legítimo, desde que resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
§ 7º As condições de pagamento previstas no caput beneficiarão o ocupante atual do lote de reforma agrária, no caso de substituição de beneficiário na forma estabelecida em regulamento, após a devida exclusão do candidato desligado do programa.
§ 8º O regulamento a que se refere o caput estabelecerá termos, condições, prazos, rebates para liquidação e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 9º O assentado em projeto de reforma agrária que tenha utilizado recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS como fonte complementar aos créditos habitacionais concedidos pelo Incra, e esteja inscrito no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT fará jus aos benefícios instituídos pelo art. 1º desta Lei, desde que atenda as seguintes condições:
I - comprove a permanência no assentamento e na atividade rural;
II - comprove as condições de inabitabilidade da unidade habitacional mediante laudo técnico emitido por entidade cadastrada pelo agente responsável pela execução do PNHR.
Art. 2º A propriedade da habitação construída com recursos dos créditos de que trata o caput do art. 1º ou do PNHR somente será transmitida ao beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária no momento da transferência de titularidade do lote.
Art. 3º Ficam remitidos os créditos de instalação concedidos com fundamento no inciso VI do caput do art. 73 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no inciso V do caput do art. 17 da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013, cujos valores originalmente concedidos, em uma ou mais operações, somem até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por devedor. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13465 DE 11/07/2017).
§ 1º Os créditos previstos neste artigo excluem os das modalidades de que trata o § 1º do art. 1º e incluem todos aqueles realizados ao amparo do Programa de Crédito Implantação e Crédito de Instalação às famílias assentadas, sob as modalidades de:
XII - Reabilitação de Crédito de Produção; e
§ 2º Os créditos de instalação cuja soma dos valores originalmente concedidos seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), descontadas as eventuais amortizações, devem ser atualizados à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano a partir da data da concessão de cada crédito até a data da liquidação ou da formalização da renegociação, observadas as seguintes condições:
I - liquidação: rebate de 80% (oitenta por cento) sobre o saldo devedor total, acrescido de desconto de valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a soma do rebate e do desconto de valor fixo; e
II - renegociação: na forma definida no regulamento, inclusive com a concessão de bônus de adimplência de até 50% (cinquenta por cento) sobre cada parcela paga até a data de vencimento pactuada.
§ 3º Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, quando se tratar de créditos coletivos ou grupais, os valores serão apurados pelo resultado da divisão do valor originalmente concedido pelo número de pessoas beneficiadas com o crédito.
§ 4º A opção pela liquidação ou pela renegociação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos e não importará a devolução de valores aos beneficiários.
§ 5º A remissão de que trata este artigo não importará a devolução de valores aos beneficiários.
§ 6º O regulamento estabelecerá termos, condições, bônus de adimplência, prazos e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º Os créditos de que tratam os arts.1º e 3º desta Lei que tenham sido concedidos até 26 de dezembro de 2013 poderão ter seus valores financeiros transferidos até 31 de dezembro de 2017, observados os recursos financeiros já disponibilizados e atendidas as condições que possibilitem o restabelecimento dos créditos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13465 DE 11/07/2017).
Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput devem ser considerados para efeito de enquadramento na liquidação ou renegociação de que tratam os arts. 1º e 3º.
Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, às obrigações não regularizadas decorrentes de créditos de instalação concedidos aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, sem prejuízo de outras sanções definidas em regulamento.
Art. 6º O valor dos descontos e das remissões decorrentes das medidas previstas no art. 1º e no art. 3º será registrado contabilmente, no âmbito do Incra, mediante baixa do haver contra variação patrimonial.
Art. 7º Ficam remitidas as dívidas referentes às operações contratadas entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2004 por meio de Cédulas de Produto Rural - CPR, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos instituído pela Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, cujo valor originalmente contratado seja de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por operação.
§ 1º A remissão de que trata o caput abrange somente o saldo devedor e não importará a devolução de valores aos mutuários.
§ 2º Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, quando se tratar de operações coletivas ou grupais ou com cooperativas, os valores serão apurados pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de pessoas participantes da operação ou pelo número de cooperados ativos.
§ 3º O valor das remissões previstas no caput será registrado contabilmente, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante baixa do haver contra variação patrimonial.
Art. 8º Quanto às operações de crédito rural ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, repactuadas ou não, o Poder Executivo fica autorizado a:
I - remitir as operações cuja soma dos saldos devedores por mutuário, na data da publicação da Medida Provisória nº 636, de 26 de dezembro de 2013, atualizados na forma do regulamento, seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
II - conceder rebates e bônus de adimplência para as operações cuja soma dos saldos devedores por mutuário, na data da publicação da Medida Provisória nº 636, de 26 de dezembro de 2013, atualizados na forma do regulamento, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Ato do Poder Executivo estabelecerá os termos, prazos, procedimentos e demais medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, inclusive a forma de atualização do saldo devedor e as condições para a concessão de rebates e bônus de adimplência.
§ 2º Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do saldo devedor pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito; e
III - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade na data de publicação da Medida Provisória nº 636, de 26 de dezembro de 2013.
§ 3º As operações de crédito rural do Procera não remitidas ou não liquidadas com base neste artigo ficam sob gestão do Incra.
§ 4º O risco das operações de crédito rural do Procera será imputado:
I - aos respectivos Fundos Constitucionais, quando contratadas com recursos desses Fundos;
II - à União, quando contratadas com recursos do Orçamento Geral da União - OGU.
§ 5º Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no Procera, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a substituição ou a liberação de garantias, inclusive os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal do devedor.
§ 6º A União e os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO assumirão, respectivamente, os custos decorrentes das medidas de que trata este artigo, sobre as operações a eles vinculadas.
Art. 9º Fica o Poder Executivo, após a realização das remissões e liquidações de que trata o art. 8º, autorizado a extinguir o Fundo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e a adotar as medidas necessárias à apuração e destinação dos ativos, para efeito da liquidação do Fundo.
Parágrafo único. As demais obrigações e haveres do Fundo serão atribuídos à União, sob gestão do Incra, exceto as obrigações oriundas de operações de crédito contratadas com recursos do FNO, FNE e FCO que serão a esses imputadas.
Art. 10. A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. .....
§ 1º .....
§ 2º Para a consolidação dos projetos de que trata o inciso V do caput, fica o Poder Executivo autorizado a conceder créditos de instalação aos assentados, nos termos do regulamento.
§ 3º Poderá ser contratada instituição financeira federal para a operacionalização da concessão referida no inciso V do caput, dispensada a licitação.
§ 4º As despesas relativas à concessão de crédito de que trata o inciso V do caput adequar-se-ão às disponibilidades orçamentárias e financeiras do órgão responsável pela execução do referido programa.
§ 5º O regulamento a que se refere o § 2º estabelecerá prazos, carências, termos, condições, rebates para liquidação e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo." (NR)
"Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º Os títulos de domínios e a CDRU serão inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei.
§ 3º O título de domínio e a CDRU conterão cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado.
§ 4º É facultado ao beneficiário do programa de reforma agrária, individual ou coletivamente, optar pela CDRU, que lhe será outorgada na forma do regulamento.
§ 5º O valor da alienação, na hipótese do beneficiário optar pelo título de domínio, será definido com base no valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual poderão incidir redutores, rebates ou bônus de adimplência, estabelecidos em regulamento.
§ 6º As condições de pagamento, carência e encargos financeiros serão definidas em regulamento, não podendo ser superiores às condições estabelecidas para os financiamentos concedidos ao amparo da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e alcançarão os títulos de domínio cujos prazos de carência ainda não expiraram.
§ 7º A alienação de lotes de até 1 (um) módulo fiscal, em projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da União, ocorrerá de forma gratuita.
§ 8º São considerados não reembolsáveis:
I - os valores relativos às obras de infraestrutura de interesse coletivo;
II - aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento; e
III - aos serviços de medição e demarcação topográficos.
§ 9º O título de domínio ou a CDRU de que trata o caput poderão ser concedidos aos beneficiários com o cumprimento das obrigações estabelecidas com fundamento no inciso V do art. 17 desta Lei e no regulamento.
§ 10. Falecendo qualquer dos concessionários do contrato de concessão de uso ou de CDRU, seus herdeiros ou legatários receberão o imóvel, cuja transferência será processada administrativamente, não podendo fracioná-lo.
§ 11. Os herdeiros ou legatários que adquirirem, por sucessão, a posse do imóvel não poderão fracioná-lo.
§ 12. O órgão federal executor do programa de reforma agrária manterá atualizado o cadastro de áreas desapropriadas e das adquiridas por outros meios e de beneficiários da reforma agrária e disponibilizará os dados na rede mundial de computadores." (NR)
"Art. 18-A. Os lotes a serem distribuídos pelo Programa Nacional de Reforma Agrária não poderão ter área superior a 2 (dois) módulos fiscais ou inferior à fração mínima de parcelamento.
§ 1º Fica autorizado o Incra, nos assentamentos com data de criação anterior ao período de 10 anos contados retroativamente a partir de 27 de dezembro de 2013, a conferir a CDRU ou título de domínio relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, desde que observados os seguintes requisitos:
I - observância dos limites de área estabelecidos no caput, por beneficiário;
II - o beneficiário não possua outro imóvel a qualquer título;
III - o beneficiário preencha os requisitos exigidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
IV - o desmembramento ou remembramento seja anterior a 27 de dezembro de 2013.
§ 2º O beneficiário titulado nos termos do § 1º não fará jus aos créditos de instalação de que trata o art. 17 desta Lei."
"Art. 19. O título de domínio, a concessão de uso e a CDRU serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial:
....." (NR)
"Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos." (NR)
"Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário.
§ 1º Após transcorrido o prazo de inegociabilidade de 10 (dez) anos, o imóvel objeto de título translativo de domínio somente poderá ser alienado se a nova área titulada não vier a integrar imóvel rural com área superior a 2 (dois) módulos fiscais.
§ 2º Ainda que feita pelos sucessores do titulado, a alienação de imóvel rural em desacordo com o § 1º é nula de pleno direito, devendo a área retornar ao domínio do Incra, não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos." (NR)
"Art. 24. As ações de reforma agrária devem ser compatíveis com as ações da política agrícola, das políticas sociais e das constantes no Plano Plurianual da União." (NR)
Art. 11. O art. 8º e o título do Anexo IX da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei:
I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de dezembro de 2015, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 31 de dezembro de 2015, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:
.....
§ 7º As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei, que forem liquidadas ou renegociadas até 31 de dezembro de 2015, farão jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei." (NR)
"ANEXO IX
Operações de Crédito Rural inscritas em Dívida Ativa da União: desconto para liquidação da operação até 31 de dezembro de 2015"
Art. 12. O art. 8º-A da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º-A. Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º desta Lei para as dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na Dívida Ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requeiram o benefício até 31 de dezembro de 2015.
§ 1º Formalizado o pedido de adesão, ficam suspensos os processos de execução e os respectivos prazos processuais, até análise do requerimento.
.....
§ 3º O valor das parcelas, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
.....
§ 5º Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais.
§ 6º A Procuradoria-Geral da União poderá autorizar a instituição financeira contratada para administrar os créditos adquiridos ou desonerados de risco pela União, nos termos do art. 16 da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais, nos termos deste artigo.
§ 7º A liquidação e a renegociação de que trata este artigo serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral da União." (NR)
Art. 13. O art. 9º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 9º .....
.....
IV - no caso de operações coletivas ou grupais, assinadas por 2 (dois) ou mais produtores rurais, por participante devidamente identificado no instrumento de crédito original, desde que qualificado como devedor, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ." (NR)
Art. 14. A Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-E:
"Art. 8º-E. É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas inscritas em Dívida Ativa da União até a data de publicação desta Lei, oriundas de operações de crédito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Município de Prainha, Estado do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela União Federal na forma do Decreto nº 89.677, de 17 de maio de 1984:
I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo V desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de dezembro de 2015, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da liquidação;
II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações, até 31 de dezembro de 2015, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:
a) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário;
b) concessão de desconto percentual sobre as parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante do Anexo VI desta Lei;
c) pagamento da primeira parcela no ato da negociação.
§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput às dívidas de que trata este artigo que não tenham sido inscritas em Dívida Ativa da União.
§ 2º A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em autorização à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento.
§ 3º O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando o valor do débito à situação anterior, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas.
§ 4º As instituições financeiras oficiais federais deverão encaminhar à PGFN, até 31 de dezembro de 2014, listagem com todos os débitos já encaminhados ou não para a inscrição em DAU que se enquadrem nos requisitos deste artigo.
§ 5º Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais.
§ 6º O disposto neste artigo será regulamentado por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 15. A Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, passa a vigorar acrescida dos Anexos V e VI na forma dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 16. Os arts. 8º, 9º e 10 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições:
.....
§ 3º .....
.....
.....
§ 12. Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2015.
§ 13. O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2015.
§ 14. As operações de risco da União enquadradas neste artigo não devem ser encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2015.
.....
§ 21. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os honorários advocatícios ou despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida liquidação.
§ 22. (VETADO)." (NR)
"Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições:
.....
§ 3º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2015, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito rural enquadráveis neste artigo.
.....
§ 12. Para os efeitos da liquidação das operações de que trata este artigo, os honorários advocatícios ou despesas com registro em cartório são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida renegociação." (NR)
"Art. 10. .....
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os honorários advocatícios ou despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida liquidação." (NR)
Art. 17. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2022 as operações com Cédula de Produto Rural (CPR), na modalidade formação de estoque, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, observadas as seguintes condições: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13606 DE 09/01/2018).
I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, renegociadas ou não, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 29 de junho de 2018; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13606 DE 09/01/2018).
II - o saldo devedor será apurado na data da renegociação com base nos encargos contratuais de normalidade, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;
III - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso II do caput deste artigo poderá ser realizado à vista em uma única parcela ou dividido em até seis parcelas anuais, com dois anos decarência para quitação da primeira parcela, e as demais parcelas deverão ser quitadas nos anos subsequentes, mantidos os encargos originalmente contratados, e observadas as seguintes condições: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13606 DE 09/01/2018).
a) (VETADO);
b) para o caso de parcelamento, fica a Conab autorizada a conceder, para as operações contratadas na região da Sudene, rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado e, para as operações contratadas nas demais regiões, fica autorizada a conceder rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 13606 DE 09/01/2018).
c) no caso de pagamento à vista em parcela única no ato da renegociação, fica a Conab autorizada a conceder rebate de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor apurado, para as operações contratadas na região Nordeste, e de 80% (oitenta por cento), para as operações contratadas nas demais regiões do País; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13606 DE 09/01/2018).
§ 1º A Conab fica autorizada a suspender a cobrança ou a requerer a suspensão da execução judicial, desde que o mutuário requeira a renegociação da dívida.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A renegociação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do programa, enquanto durar o parcelamento contratado na forma do inciso III do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13606 DE 09/01/2018).
§ 4º Fica a Conab autorizada a promover o aditamento das CPRs referentes às dívidas de que trata o caput deste artigo.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13606 DE 09/01/2018):
Art. 17-A. Ficam remidas as dívidas referentes às operações efetuadas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012 por meio de CPR, em todas as modalidades vigentes à época.
§ 1º A remissão de que trata o caput deste artigo abrange o saldo devedor atualizado pelos encargos contratuais, expurgados valores relativos a multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios.
§ 2º Não serão ressarcidos valores já pagos em renegociações amparadas pelo disposto no art. 17 desta Lei.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13606 DE 09/01/2018):
Art. 17-B. O valor das remissões de que trata o art. 17-A desta Lei será registrado contabilmente, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, mediante baixa do haver contra variação patrimonial.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13606 DE 09/01/2018):
Art. 17-C. Fica a Conab autorizada a suspender a cobrança ou a requerer a suspensão da execução judicial das dívidas de que trata o art. 17-A desta Lei:
I - a partir do momento em que o contratado requerer a remissão da dívida;
II - por sua iniciativa, na impossibilidade de o contratado fazê-lo
Art. 18. O art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, fica acrescido do seguinte § 9º:
"Art. 23. .....
.....
§ 9º O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, Física ou Jurídica, bem como o Microempreendedor Individual, previsto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o empreendedor da economia solidária estão isentos do pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária." (NR)
Art. 19. O art. 6º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada, em caráter excepcional, no período que compreende o ano de 2013 até 30 de junho de 2014, a adquirir milho em grãos, ao preço de mercado, por meio de leilões públicos, no âmbito das aquisições do Governo Federal, para recomposição dos estoques públicos com o objetivo de venda direta a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos sediados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE." (NR)
Art. 21. Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a proceder à alienação de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.
§ 1º A Secretaria do Patrimônio da União - SPU será consultada, previamente, sobre o interesse ou a conveniência da utilização por órgão ou entidade federal dos imóveis a serem alienados.
§ 2º A relação dos imóveis a serem alienados deverá constar obrigatoriamente dos anexos de informações da lei de diretrizes orçamentárias, sob pena de nulidade da alienação.
§ 3º Na alienação a que se refere este artigo, será observado, no que couber, o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os valores auferidos com a alienação deverão ser destinados ao assentamento de famílias no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis rurais destinados ao Programa Nacional de Reforma Agrária.
Art. 22 Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade, remanescentes de projetos de assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a utilização de seus serviços ou para as atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, desde: (Redação dada pela Lei Nº 13465 DE 11/07/2017).
I - que tenham sido incorporadas à zona urbana; ou
II - que tenham sido destinadas à implantação de infraestrutura de interesse público ou social.
§ 1° Na hipótese do inciso II do caput, os assentados no projeto de assentamento serão previamente consultados sobre a doação.(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 759 DE 22/12/2016).
§ 2º Em projetos de assentamento localizados na faixa de fronteira, a doação de áreas deverá ser precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, na forma da Lei no 6.634, de 2 de maio de 1979. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13465 DE 11/07/2017).
Art. 23. Assim que finalizado o ato de alienação realizado nos termos do art. 18 ou do art. 19, o Incra promoverá a baixa do haver contábil patrimonial.
Art. 24. Fica autorizada a instituição de seguro, na forma definida pelo regulamento, que, em caso de invalidez permanente ou morte de um dos titulares do contrato de financiamento de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, garanta a liquidação da parcela da dívida do titular que sofreu o sinistro.
Art. 25. O Anexo da Lei nº 12.429, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 27. O art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .....
.....
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos casos em que a alienação da área destine-se comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento;
II - à emissão de concessão de direito real de uso ou título de domínio em programas de regularização fundiária de interesse social em áreas rurais, incluindo-se as situadas na Amazônia Legal;
III - aos imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; ou
IV - ao imóvel rural que tenha sido incorporado à zona urbana do Município." (NR)
Art. 28. O art. 2º da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou órgão estadual competente credenciado por esse Ministério, na forma do regulamento." (NR)
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Fica revogado o art. 9º da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.
Brasília, 20 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Miguel Rossetto
(Anexo da Lei nº 12.429, de 20 de junho de 2011)
PRODUTOS A SEREM DOADOS | LIMITES |
Arroz | Até 1.000.000 (um milhão) de toneladas |
Feijão | Até 100.000 (cem mil) toneladas |
Milho | Até 100.000 (cem mil) toneladas |
Leite em pó | Até 10.000 (dez mil) toneladas |
Sementes de hortaliças | Até 1 (uma) tonelada |
(Anexo V da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)
Operações de que trata o art. 8º-E: descontos para liquidação
Soma dos saldos devedores na data da liquidação | Desconto juros de mora (em %) | Desconto sobre o valor consolidado após desconto dos juros de mora na data da liquidação (em %) |
(R$ mil) | 100 | 80 |
(Anexo VI da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)
Operações de que trata o art. 8º-E: descontos em caso de renegociação
Prazo de reembolso | Desconto juros de mora (em %) | Desconto sobre o valor consolidado após o desconto dos juros de mora (em %) |
Até 5 anos | 100 | 70 |
De 5 até 10 anos | 100 | 60 |
Razão de Veto à Lei 13001
MENSAGEM Nº 172, DE 20 DE JUNHO DE 2014
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2014 (MP nº 636/2013), que "Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis nºs 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.844, de 19 de julho de 2013, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 12.806, de 7 de maio de 2013, 12.429, de 20 de junho de 2011, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 8.918, de 14 de julho de 1994, 10.696, de 2 de julho de 2003; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Inciso XVIII do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, alterado pelo art. 16 do projeto de lei de conversão
"XVIII - contratadas ao amparo do art. 5º da Lei nº 12.716, de 21 de setembro de 2012."
Razões do veto
"As dívidas abrangidas pelo dispositivo já são reguladas pelo art. 9º da Lei nº 12.844, de 2013. O dispositivo criaria insegurança jurídica pois permitiria que os mutuários abrangidos por aquele benefício pleiteassem a aplicação simultânea deste dispositivo. A medida ainda fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não há previsão orçamentária para arcar com os custos do rebate."
§ 22. do art. 8º da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, alterado pelo art. 16 do projeto de lei de conversão "§ 22. Os produtores que tiveram perdas causadas por seca ou estiagem em Município cujo estado de calamidade ou de emergência tenha sido decretado pelo Município ou pelo Estado, mas que ainda não tenha sido reconhecido pelo Governo Federal, podem ter suas operações enquadradas na forma do disposto neste artigo, desde que comprovem a perda de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do conjunto da produção por meio de atestado emitido por órgão oficial de assistência técnica ou por órgão estadual responsável, na forma do regulamento."
Razões do veto
"A inclusão na medida de municípios cujo estado de calamidade ou emergência não tenha sido reconhecido pelo Governo Federal foge à sistemática prevista na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, levando a risco da governança sobre as ações. Além disso, a ampliação não veio acompanhada dos devidos cálculos de impacto orçamentário-financeiro, nem das fontes de custeio, em descumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal."
Art. 20.
"Art. 20. Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no PRONAF, independentemente da fonte de recursos, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 1º As operações individualizadas poderão ser liquidadas ou renegociadas segundo as condições estabelecidas para as respectivas linhas de crédito.
§ 2º Comprovado o abandono da atividade pelo codevedor inadimplente, a parcela de sua responsabilidade recairá sobre o seu patrimônio, exonerando-se do aval os demais codevedores adimplentes, e não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 3º Inexistindo patrimônio ou não encontrado o codevedor inadimplente, a sua parcela do saldo devedor, apurada na condição de normalidade, poderá ser rateada entre os demais codevedores, a critério desses, com aplicação dos rebates e bônus de adimplência previstos no contrato.
§ 4º Cumpridas as exigências do § 2º ou do § 3º, poderá ser exonerado da solidariedade o codevedor que liquidar a parte de que for titular, devendo seu nome ser excluído dos registros de cadastros negativos.
§ 5º Fica autorizada a substituição ou a liberação de garantias, cabendo ao Conselho Monetário Nacional definir os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal e as condições necessárias à implementação do disposto neste artigo."
Razão do veto
"A proposta é inconstitucional, ferindo a proteção ao ato jurídico perfeito garantida pela Constituição em seu art. 5º, XXXVI. Essa proteção impede a exoneração automática do aval dos codevedores nos contratos já firmados."
Art. 26.
"Art. 26. Fica a União autorizada a transferir recursos financeiros, inclusive não reembolsáveis, aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, na forma do regulamento, objetivando:
I - a instalação das famílias no projeto de assentamento e a aquisição de itens de primeira necessidade;
II - a aquisição de bens duráveis de uso doméstico e equipamentos produtivos pelas famílias assentadas;
III - a viabilização de projetos produtivos voltados a promover a segurança alimentar e nutricional e a estimular a geração de trabalho e renda com sustentabilidade;
IV - a implantação de projetos produtivos sob responsabilidade da mulher;
V - a implantação de projeto produtivo sob responsabilidade da população jovem residente no assentamento.
§ 1º Nos casos dos incisos III, IV e V do caput, terão preferência os projetos cooperativos e associativos, e a transferência de recursos será efetivada mediante elaboração e acompanhamento do projeto produtivo por serviço de assistência técnica e extensão rural, ficando o apoio a projeto subsequente condicionado à correta implantação do projeto anterior, conforme critérios e condições definidos em regulamento.
§ 2º As condições, critérios e valores por família para transferência de recursos na modalidade de que trata este artigo serão definidos por ato do Poder Executivo, devendo ser revisados anualmente.
§ 3º É vedada a transferência de recursos nas modalidades previstas nos incisos III e IV do caput aos beneficiários contemplados pelo Programa instituído pelo art. 9º da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.
§ 4º Os recursos para execução do disposto neste artigo deverão constar da lei orçamentária anual."
Razões do veto
"O Plano Nacional de Reforma Agrária já contempla sistemática adequada para auxílio à instalação, aquisição de bens duráveis e a viabilização de projetos produtivos tratados no dispositivo."
Os Ministério do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
Alínea a do inciso III e § 2º do art. 17
"a) no caso de pagamento a vista em parcela única no ato da renegociação, fica a Conab autorizada a conceder rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor apurado;"
"§ 2º Fica autorizada a individualização das operações de que trata este artigo, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e, na forma estabelecida em regulamento, a substituição ou a liberação de garantias."
Razões dos vetos
"O rebate proposto poderia beneficiar produtores rurais que não foram prejudicados pela seca, conflitando com os objetivos da Medida Provisória. Além disso, a individualização alteraria regras de garantia que condicionaram a contratação de operações ainda em curso, elevando o risco dessas operações."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.