Publicado no DOU em 31 jul 2015
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ea Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014; e á outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
.....
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
....." (NR)
"Art. 115. .....
.....
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.
§ 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
.....
§ 8º Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4º-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106." (NR)
"Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários." (NR)
"Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio."
"Art. 134. .....
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran." (NR)
"Art. 145. .....
§ 1º .....
§ 2º (VETADO)." (NR)
"Art. 184. .....
.....
III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa - remoção do veículo." (NR)
"Art. 231. .....
.....
....." (NR)
"Art. 252. .....
.....
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:
Infração - média;
Penalidade - multa." (NR)
"Art. 261. .....
.....
§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran.
§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.
§ 7º Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5º, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano.
§ 8º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran." (NR)
"Art. 330. .....
.....
§ 6º Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran." (NR)
Art. 2º O registro de que trata os §§ 4º e 4º-A do art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 4º O art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 17:
"Art. 235-C. .....
.....
§ 17. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas." (NR)
Art. 5º O art. 17 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2019 as operações com Cédula de Produto Rural - CPR, modalidade formação de estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condições:
I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 31 de dezembro de 2015;
....." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o § 2º do art. 132 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 30 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Kátia Abreu
Patrus Ananias
Gilberto Kassab
Miguel Rosseto
MENSAGEM Nº Nº 292, DE 30 DE JULHO DE 2015
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2015 (MP nº 673/2015), que "Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios das Cidades e da Justiça manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 2º do art. 145 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"§ 2º Os prazos mínimos estabelecidos na alínea a do inciso II poderão ser reduzidos para seis meses de habilitação, na categoria B, e para três meses de habilitação, na categoria C, caso o candidato realize treinamento em simulador de direção veicular, conforme regulamentação do Contran."
Razões do veto
"A condução de veículos que requerem habilitação nas categorias D e E exige do condutor maior experiência. Dessa forma, a significativa redução do período de habilitação B ou C para se candidatar às categorias D ou E, resultando inclusive em condições menos rigorosas que as requeridas à habilitação na categoria C, poderia significar aumento indesejado do risco no trânsito."
Art. 3º
"Art. 3º Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas estão dispensados do recolhimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, restando sem cobertura as pessoas que sofram dano em acidente causado por esses veículos."
Razões do veto
"O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT é medida fundamental para garantir reparos e indenizações de forma rápida a pessoas vítimas do trânsito. Por isso, o afastamento da cobertura pelo DPVAT proposto no dispositivo contrariaria o interesse público."
O Ministério da Justiça acrescentou, ainda, veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Inciso VIII do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"VIII - efetuando os seguintes tipos de transporte remunerado:
a) transporte de pessoas, quando não for licenciado para esse fim, salvo com permissão da autoridade competente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida Administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação;
b) transporte de bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo;"
Razões do veto
"A medida retiraria da norma em vigor a ressalva para os casos em que se configure força maior, o que poderia, em casos específicos, resultar na violação ao interesse público."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.