Portaria SUTRI Nº 727 DE 20/03/2018


 Publicado no DOE - MG em 21 mar 2018


Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.


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(Revogado pela Portaria SUTRI Nº 787 DE 27/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018):

O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, "b", 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.

Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por quilograma, constante do Anexo Único.

Art. 2º Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I - tratando-se de operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do respectivo PMPF;

II - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:

a) mercadorias relacionadas no Anexo Único, importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF;

b) mercadorias relacionadas no Anexo Único, nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 698, de 28 de novembro de 2017.

Art. 4° Esta portaria entra em vigor em 1° de abril de 2018, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2018. (Redação do artigo dada pela Portaria SUTRI Nº 752 DE 31/07/2018).

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 20 de março de 2018; 230º da Inconfidência

Mineira e 197º da Independência do Brasil.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI Nº 727, de 20 de março de 2018)

Item Produto (Espécie/Qualidade) unidade PMPF (R$)
1 CP II saco de 50 kg 16,88
2 CP II kg 0,37
3 CP III saco de 50 kg 18,40
4 CP III kg 0,42
5 CP Iv saco de 50 kg 15,87
6 CP Iv kg 0,37
7 CP v - ARI saco de 40 kg 16,91
8 CP v - ARI saco de 50 kg 21,14
9 CP v - ARI kg 0,43
10 CP Branco não Estrutural kg 2,70
11 CP Branco Estrutural saco de 50 kg 146,81
12 CP Branco Estrutural kg 3,44
13 CP II a granel tonelada 244,30
14 CP III a granel tonelada 303,04
15 CP Iv, v - ARI a granel tonelada 288,04
16 CP Branco Estrutural a granel tonelada 1.609,95