Publicado no DOE - MG em 24 mar 2018
Altera a Resolução nº 4.627, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o cancelamento e a não formalização do crédito tributário.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 101 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -,
Resolve:
Art. 1º Os incisos II e III do art. 2º da Resolução nº 4.627, de 27 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
II - 4.000 (quatro mil) Ufemgs, quando se tratar de ICMS apurado de ofício;
III - 2.000 (dois mil) Ufemgs, quando se tratar de ITCD; "
Art. 2º A alínea "a" do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 4.627, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
Parágrafo único. (.....)
a) somente nas hipóteses em que o valor total do crédito tributário seja igual ou inferior a: ".
Art. 3º A alínea "a" do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 4.627, de 2013, passa a vigorar acrescida das subalíneas "a.1" e "a.2" com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
Parágrafo único. (.....)
a) (.....)
a.1) 3.000 (três mil) Ufemgs, quando se tratar de ITCD;
a.2) 5.000 (cinco mil) Ufemgs, para os demais tributos, exceto em se tratando de ITCD.".
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 23 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda