Lei Complementar Nº 1320 DE 06/04/2018


 Publicado no DOE - SP em 7 abr 2018


Institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", define princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo e estabelece regras de conformidade tributária.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º Esta lei complementar cria condições para a construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária, mediante a implementação de medidas concretas inspiradas nos seguintes princípios:

I - simplificação do sistema tributário estadual;

II - boa-fé e previsibilidade de condutas;

III - segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária;

IV - publicidade e transparência na divulgação de dados e informações;

V - concorrência leal entre os agentes econômicos.

Parágrafo único. Os princípios estabelecidos no "caput" deste artigo deverão orientar todas as políticas, as ações e os programas que venham a ser adotados pela Administração Tributária.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES E AÇÕES

Art. 2º Para implementar os princípios estabelecidos no artigo 1º desta lei complementar, fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", compreendendo as seguintes diretrizes e ações:

I - facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal;

II - reduzir os custos de conformidade para os contribuintes;

III - aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária;

IV - simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação promovendo, entre outras ações:

a) a transparência na aplicação dos critérios de classificação de contribuintes, nos termos do Capítulo III desta lei complementar, e dos demais atos, atividades, decisões e diretrizes da Administração Tributária;

b) a uniformidade e coerência na aplicação da legislação tributária;

c) a divulgação do entendimento da Administração Tributária sobre a aplicação concreta da legislação;

V - aperfeiçoar continuamente a Administração Tributária para atendimento dos princípios estabelecidos nesta lei complementar promovendo, entre outras ações:

a) o fortalecimento institucional da Administração Tributária e de seus servidores, incluindo a discussão, elaboração e encaminhamento de proposta de Lei Orgânica da Administração Tributária - LOAT, em até 240 (duzentos e quarenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar;

b) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas de informação e melhoria da tecnologia aplicada nos processos;

c) a revisão dos processos de trabalho com foco na melhoria dos serviços prestados aos contribuintes e a integração das funções da Administração Tributária com as demais áreas da Secretaria da Fazenda;

d) o treinamento e a capacitação dos servidores da Administração Tributária para atendimento ao disposto nesta lei complementar;

e) o desenvolvimento e divulgação de indicadores de eficiência e qualidade da Administração Tributária.

Art. 3º A Secretaria da Fazenda manterá o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON, instituído pela Lei Complementar nº 939 , de 3 de abril de 2003, informado sobre as providências adotadas no âmbito do Programa "Nos Conformes", mediante apresentação de relatório semestral.

Parágrafo único. Com base nas informações recebidas, o CODECON, visando assegurar o atingimento dos objetivos e princípios estabelecidos nesta lei complementar, poderá sugerir aprimoramentos ao Programa "Nos Conformes" e apoiar a Secretaria da Fazenda na divulgação dos resultados perante a sociedade.

Art. 4º O contribuinte poderá ser convidado a participar de ações e projetos desenvolvidos pela Secretaria da Fazenda, em conjunto com instituições de ensino ou centros de pesquisa públicos ou privados, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º As iniciativas abrangidas pelo disposto no "caput" deste artigo terão por escopo precípuo a solução de problemas relativos à tributação, notadamente:

1 - a simplificação de obrigações acessórias;

2 - a simplificação das formas de apuração e pagamento de tributos;

3 - a implementação de medidas de estímulo à conformidade tributária, com o uso de inovações tecnológicas;

4 - o desenvolvimento de soluções informatizadas para uso pelos contribuintes e pela Administração Tributária;

5 - a capacitação e o desenvolvimento de profissionais das áreas contábil, fiscal e financeira, dos setores privado ou público.

§ 2º As parcerias descritas no "caput" deste artigo serão publicadas semestralmente no Diário Oficial e no Portal da Transparência, acompanhadas de um relatório das ações desenvolvidas por meio de tais parcerias.

CAPÍTULO III - DA SEGMENTAÇÃO DOS CONTRIBUINTES DO ICMS POR PERFIL DE RISCO

Art. 5º Para implementação do Programa "Nos Conformes", com base nos princípios, diretrizes e ações previstos nesta lei complementar, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS serão classificados de ofício, pela Secretaria da Fazenda, nas categorias "A+", "A", "B", "C", "D", "E" e "NC" (Não Classificado), sendo esta classificação competência privativa e indelegável dos Agentes Fiscais de Rendas, com base nos seguintes critérios:

I - obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;

II - aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e

III - perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos nesta lei complementar.

§ 1º Para cada critério, os contribuintes serão classificados nas categorias previstas no "caput" deste artigo, em ordem decrescente de conformidade, considerados todos os seus estabelecimentos em conjunto, observadas a forma e as condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º A aplicação dos critérios de classificação levará em conta exclusivamente os fatos geradores ocorridos após a data da publicação desta lei complementar.

§ 3º Serão classificados na categoria "E" os contribuintes na situação cadastral não ativa, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

§ 4º O enquadramento na categoria "NC" (Não Classificado) terá caráter transitório:

1 - em função da necessidade de implantação gradual do sistema de classificação;

2 - quando do início das atividades do contribuinte;

3 - quando se tratar de fornecedor estabelecido no exterior;

4 - nas demais hipóteses previstas em regulamento.

§ 5º A classificação será o resultado da aplicação combinada dos critérios previstos nesta lei complementar, conforme dispuser o regulamento, que também poderá levar em consideração o porte empresarial e o segmento da atividade econômica do contribuinte.

§ 6º A classificação do contribuinte em qualquer das categorias previstas nesta lei complementar será revista periodicamente, conforme dispuser o regulamento.

Art. 6º O contribuinte será previamente informado sobre a classificação que lhe foi atribuída, que ficará disponível para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet.

§ 1º O contribuinte poderá se opor à divulgação de sua classificação no portal eletrônico, hipótese em que a classificação do contribuinte:

1 - não será prejudicada pela referida oposição;

2 - será considerada para fins de aplicação do disposto no inciso III do artigo 5º, para os contribuintes com quem mantenha relação comercial;

3 - poderá ser informada pontualmente aos contribuintes mencionados no item 2.

§ 2º O contribuinte poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária, conforme dispuser o regulamento.

Art. 7º A classificação pelo critério de obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS ocorrerá em função do tempo de atraso no pagamento.

§ 1º Não serão considerados os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo, ou de pequeno valor fixado em regulamento.

§ 2º Caso determinado débito, anteriormente suspenso, venha a perder a tutela judicial da suspensão da exigibilidade, caberá ao contribuinte comprovar o reestabelecimento da suspensão da exigibilidade a qualquer tempo, mediante reprocessamento administrativo perante a Secretaria da Fazenda, cujo resultado deverá restar refletido no "rating" do contribuinte, a qualquer tempo, nos termos desta lei complementar.

§ 3º Não poderá ser classificado na categoria "A+" o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 2 (dois) meses.

§ 4º Será classificado na categoria "D" o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 6 (seis) meses.

§ 5º A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias "A+" e "D".

Art. 8º A classificação pelo critério de aderência considerará os valores indicados nos documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte e aqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou declarados.

§ 1º Será classificado na categoria "A+" o contribuinte com 98% (noventa e oito por cento) de aderência.

§ 2º Será classificado na categoria "D" o contribuinte com menos de 90% (noventa por cento) de aderência.

§ 3º A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias "A+" e "D".

§ 4º O contribuinte que concordar com a divergência apontada pela Administração Tributária poderá solicitar prazo adicional para correção de seus sistemas e procedimentos, observando-se que, no caso de deferimento da solicitação, e desde que a correção tenha sido realizada no prazo assinalado pela Administração Tributária, a divergência não prejudicará a classificação do contribuinte.

§ 5º A Administração Tributária poderá reduzir ou suspender as contrapartidas previstas no Capítulo IV desta lei complementar, dependendo do impacto da divergência na situação geral de conformidade do contribuinte, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Art. 9º A classificação pelo critério de perfil de fornecedores do contribuinte considerará o percentual de entradas de mercadorias e serviços tributados pelo ICMS, nos estabelecimentos do contribuinte, provenientes de fornecedores classificados nas categorias "A+", "A", "B", "C" e "D".

§ 1º Será classificado na categoria "A+" o contribuinte com no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total de suas entradas provenientes de fornecedores classificados nas categorias "A+" ou "A", e no máximo 5% (cinco por cento) na categoria "D".

§ 2º Será classificado na categoria "D" o contribuinte com menos de 40% (quarenta por cento) do valor total de suas entradas provenientes de fornecedores classificados nas categorias "A+", "A" ou "B", ou mais de 30% (trinta por cento) na categoria "D".

§ 3º A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias "A+" e "D".

§ 4º O fornecedor enquadrado na categoria "NC" (Não Classificado) não será considerado para efeito da classificação prevista no "caput" deste artigo, salvo se houver concentração relevante de fornecedores nessa categoria em relação ao mesmo contribuinte, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Art. 10. A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimento próprio para cadastramento de contribuintes do ICMS estabelecidos em outras unidades federadas que forneçam mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo, para transmissão eletrônica de informações fiscais.

§ 1º A transmissão de informações será providenciada diretamente pelo próprio fornecedor ou por meio de convênio celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o órgão responsável pela administração tributária da unidade federada de origem.

§ 2º As informações transmitidas serão utilizadas exclusivamente para a classificação do fornecedor em uma das categorias referidas no artigo 5º.

§ 3º No caso de falta de transmissão de informações do fornecedor, será adotada automaticamente a classificação na categoria "D".

Art. 11. Para fins de classificação dos contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o regulamento poderá estabelecer parâmetros de conformidade e respectivas formas de apuração diferenciados em relação aos estabelecidos para as demais empresas.

Art. 12. A classificação de que trata o artigo 5º desta lei complementar poderá ser implementada gradualmente pela Secretaria da Fazenda em função do regime de apuração do contribuinte, do porte empresarial, da atividade econômica e de outros fatores previstos no regulamento.

Art. 13. As alterações dos critérios de classificação serão precedidas de consulta pública e entrarão em vigor após o decurso de pelo menos 6 (seis) meses, contados da data da sua publicação.

CAPÍTULO IV - DO INCENTIVO À AUTORREGULARIZAÇÃO

Art. 14. A Secretaria da Fazenda incentivará os contribuintes do ICMS a se autorregularizarem por meio dos seguintes procedimentos, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação:

I - Análise Informatizada de Dados - AID, consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais realizado pela Administração Tributária;

II - Análise Fiscal Prévia - AFP, consistente na realização de trabalhos analíticos ou de campo por Agente Fiscal de Rendas, sem objetivo de lavratura de auto de infração e imposição de multa.

§ 1º A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser notificado sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na notificação.

§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 88 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989.

§ 3º Decorrido o prazo indicado na notificação prevista no § 1º deste artigo sem a devida regularização, o contribuinte estará sujeito ao início de ação fiscal e às penalidades previstas na legislação.

§ 4º Fica excluída a utilização dos procedimentos previstos no "caput" deste artigo nos casos de ação fiscal decorrente de ordem judicial ou fraude devidamente caracterizada.

§ 5º A autorregularização não exclui a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários, nos termos da legislação aplicável.

§ 6º A autorregularização do contribuinte em recuperação judicial ou falido será objeto de tratamento diferenciado, conforme dispuser o regulamento.

§ 7º Os contribuintes classificados nos grupos "A+" e "A" poderão pleitear a Análise Fiscal Prévia, cabendo ao regulamento definir condições, alcance e prazos para a realização dos trabalhos.

Art. 15. Para incentivar a autorregularização, a Secretaria da Fazenda deverá:

I - manter serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;

II - realizar periodicamente campanhas educativas sobre direitos, garantias e obrigações do contribuinte, inclusive no que se refere à existência de eventuais pendências sobre obrigações tributárias;

III - manter constantemente programa de educação tributária;

IV - oferecer treinamento a servidores da Administração Tributária.

CAPÍTULO V - DAS CONTRAPARTIDAS AO CONTRIBUINTE

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 67853 DE 28/07/2023, que regulamenta as contrapartidas de que trata este artigo.

Art. 16. De acordo com a classificação atribuída nos termos do artigo 5º desta lei complementar, o contribuinte fará jus às seguintes contrapartidas, na forma e condições estabelecidas em regulamento:

I - categoria "A+":

a) acesso ao procedimento de Análise Fiscal Prévia, referido no artigo 14 desta lei complementar;

b) autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

c) efetivação da restituição de que trata o artigo 66-B da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

d) autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de outra unidade federada, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante compensação em conta gráfica, ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês subsequente;

e) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;

f) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento no artigo 71 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

g) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

h) transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento, desde que gerado em período de competência posterior à publicação desta lei complementar, respeitado o limite anual previsto em regulamento;

II - categoria "A":

a) acesso ao procedimento de Análise Fiscal Prévia, referido no artigo 14 desta lei complementar;

b) autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

c) efetivação da restituição de que trata o artigo 66-B da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

d) autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de outra unidade federada, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante compensação em conta gráfica, ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês subsequente;

e) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;

f) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento no artigo 71 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

g) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

III - categoria "B":

a) autorização para apropriação de até 50% (cinquenta por cento) do crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

b) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;

c) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

IV - categoria "C": inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Art. 17. O regulamento desta lei complementar deverá graduar a fruição das contrapartidas em função do tempo de permanência em cada categoria de classificação, como forma de incentivar e valorizar o histórico de conformidade do contribuinte em relação a suas obrigações tributárias.

Art. 18. A lavratura de auto de infração e imposição de multa que constate a conduta dolosa, a ocorrência de fraude ou a prática de simulação pelo contribuinte, acarretará a suspensão das contrapartidas previstas neste capítulo, pelos seguintes prazos:

I - até o máximo de 1 (um) ano, se o respectivo crédito tributário for objeto de extinção ou de parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido;

II - até o máximo de 2 (dois) anos, cujo término será antecipado no caso de prolação de decisão definitiva favorável ao contribuinte na esfera administrativa.

Parágrafo único. Também poderá acarretar a suspensão das contrapartidas pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme dispuser o regulamento, o embaraço à fiscalização ou a reincidência na prática de irregularidade já indicada pela Administração Tributária ao mesmo contribuinte.

CAPÍTULO VI - DOS DEVEDORES CONTUMAZES

Art. 19. Ficará sujeito a regime especial para cumprimento das obrigações tributárias, na forma e condições previstas em regulamento, o devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das situações:

I - possuir débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores;

II - possuir débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores.

§ 1º Caso o sujeito passivo não esteja em atividade no período indicado nos incisos do "caput" deste artigo, será considerada a soma de até 12 (doze) meses anteriores.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo.

§ 3º O enquadramento disposto nos incisos I e II não exclui os regimes especiais ou diferenciados aplicados quando a autoridade administrativa apurar a prática de atos sistemáticos de natureza grave que causem desequilíbrio concorrencial e prejuízo à arrecadação.

Art. 20. O regime especial de que trata o artigo 19 poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas seguintes medidas:

I - obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente à operação ou prestação que realizar;

II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;

III - autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais;

IV - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;

V - plantão permanente de Agente Fiscal de Rendas no local onde deva ser exercida a fiscalização do ICMS, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição do contribuinte;

VI - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;

VII - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;

VIII - exigência do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;

IX - pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria no território paulista, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;

X - centralização do pagamento do ICMS devido em um dos estabelecimentos;

XI - suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;

XII - inclusão em programa especial de fiscalização tributária;

XIII - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;

XIV - cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais.

§ 1º A escolha das medidas indicadas no "caput" levará em conta as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário, devendo ainda observar os princípios previstos nesta lei complementar.

§ 2º A aplicação do regime especial será precedida de parecer fundamentado, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º A imposição do regime especial não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise garantir o recebimento de créditos tributários.

§ 4º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento e que esteja sendo regularmente cumprido.

CAPÍTULO VII - DOS INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA

Art. 21. Para assegurar maior efetividade do programa instituído por esta lei complementar, além dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Fiscal de Rendas, de Julgador Tributário e de Técnico da Fazenda Estadual, outros servidores da Secretaria da Fazenda poderão participar do referido programa, desde que exclusivamente em atividades de suporte, não privativas de Agente Fiscal de Rendas.

Art. 22. O servidor referido no artigo 21 desta lei complementar, em atividade na Secretaria da Fazenda, que aderir expressamente ao programa instituído por esta lei complementar, fará jus a auxílio pecuniário para indenizar deslocamentos extraordinários demandados em função das atividades acrescidas em decorrência de seu desenvolvimento e implementação.

§ 1º O auxílio pecuniário a que se refere o "caput" deste artigo será concedido na forma e nas condições a serem disciplinadas em resolução do Secretário da Fazenda, observado o limite máximo mensal de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

§ 2º Fica vedado ao servidor que venha a fazer jus ao auxílio pecuniário de que trata este artigo:

1 - a percepção cumulativa do auxílio previsto no § 1º deste artigo com vantagens pecuniárias de mesma natureza e, em especial, o adicional de transporte de que trata o artigo 19 da Lei Complementar nº 1.059 , de 18 de setembro de 2008;

2 - o recebimento de diárias para deslocamento dentro do Estado, quando não envolver pernoite, e o uso de veículos da frota de propriedade ou custeados pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º O auxílio pecuniário de que trata este artigo:

1 - não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum efeito;

2 - não será considerado no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644 , de 26 de dezembro de 1989, do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias e para cálculo dos proventos na aposentadoria; e

3 - sobre ele não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos e os descontos previdenciários e de assistência médica, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º O não atingimento de desempenho mínimo nas atividades de fomento à orientação, autorregularização e análise fiscal prévia de contribuintes, implicará a exclusão do servidor do programa, nos termos de regulamento próprio.

§ 5º A Secretaria da Fazenda deverá adotar medidas para redução das despesas com a frota própria de veículos oficiais, contratos de manutenção, seguros e equipes de suporte, dentre outros pertinentes.

Art. 23. Anualmente, a Secretaria da Fazenda publicará os resultados e benefícios do programa a que se refere esta lei complementar, em relação a seus custos e desempenho.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias para incorporar nos instrumentos de mensuração de produtividade dos Agentes Fiscais de Rendas, as atividades voltadas à conformidade fiscal e ao estímulo à autorregularização de contribuintes.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 16/05/2018):

Art. 25. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 1º a 3º ao artigo 30 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, revogando-se o atual parágrafo único:

"Art. 30 - (.....)

§ 1º O Indicador Global - IG será o valor da arrecadação líquida de impostos estaduais auferida no ano base, divulgado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º A Meta do Indicador Global - MIG será o valor da arrecadação líquida de impostos estaduais no ano anterior ao base, divulgado pela Secretaria da Fazenda, ajustado em função das alterações na economia e na legislação tributária, e corrigida pela variação da UFESP, conforme a seguinte fórmula:

MIG = VAA x (1 + variação UFESP) x AjusteMG

Onde:

1 - "VAA" é o valor da arrecadação líquida dos impostos estaduais arrecadados no ano anterior ao base, divulgado pela Secretaria da Fazenda;

2 - "AjusteMG" é o ajuste da meta global relativo às alterações conjunturais, na economia e na legislação tributária, e terá valor entre 0,95 (noventa e cinco centésimos) e 1,05 (um inteiro e cinco centésimos), a ser definido pela Secretaria da Fazenda, com base em estudos de órgãos técnicos.

§ 3º O Índice de Cumprimento de Metas - ICM será calculado com base no atingimento das metas global e específica, conforme a seguinte fórmula:
ICM = {(IG/MIG) x PIG} + {(IE/MIE) x PIE}

Onde:

1 - "IG" é o valor da arrecadação líquida de impostos estaduais auferida no ano base, conforme disposto no § 1º;

2 - "MIG" é o valor da meta do indicador global, conforme disposto no § 2º;

3 - "PIG" é o peso do indicador global, que deverá ser no mínimo 0,70 (setenta centésimos);

4 - "IE" é o resultado atingido relativamente ao indicador específico;

5 - "MIE" é a meta do indicador específico;

6 - "PIE" é o peso do indicador específico, que deverá ser no máximo 0,30 (trinta centésimos)." (NR)

Art. 26. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 25, que produz efeitos para o cálculo do valor da Participação nos Resultados - PR relativo aos exercícios de 2018 e seguintes.

Palácio dos Bandeirantes, 06 de abril de 2018

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 06 de abril de 2018