Publicado no DOE - PA em 29 dez 2011
Dispõe sobre a reorganização do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
DA ORGANIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° O Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA, órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário do Sistema Nacional de Trânsito nos termos dos arts. 8º, 21 e 22 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, criado pela Lei n° 4.444, de 20 de dezembro de 1972, integrante do Sistema de Segurança Pública do Estado do Pará, autarquia com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, tendo por missão institucional assegurar a execução da Política Nacional de Trânsito no âmbito de sua jurisdição, de forma articulada e integrada, zelando pelo cumprimento da Lei com vistas à garantia de um trânsito em condições seguras para todos com a promoção, valorização e preservação da vida.
DAS FUNÇÕES BÁSICAS
Art. 2° São funções básicas do Departamento de Trânsito do Estado do Pará:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação e reciclagem de condutores, expedir permissão para dirigir, expedir e cassar licença de aprendizagem, autorização para conduzir ciclomotores e Carteira Nacional de Habilitação;
III - vistoriar, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
IV - estabelecer, em conjunto com a Polícia Militar, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades por infrações e medidas administrativas cabíveis previstas nos arts. 21 e 22 do CTB nas áreas urbana e rural;
VI - supervisionar o controle de aprendizagem para conduzir veículos automotores;
VII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
VIII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
IX - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
X - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XI - emitir Autorização Especial de Trânsito - AET;
Parágrafo único. No exercício de sua missão, o Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA, poderá celebrar convênios com órgãos executivos de trânsito dos municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito no Estado do Pará, com vistas ao fornecimento de dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A estrutura básica do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN possui a seguinte composição:
I - Conselho de Administração - CONADM;
II - Gabinete do Diretor-Geral;
§ 1º A organização, as competências das unidades administrativas, as atribuições dos cargos e as responsabilidades dos dirigentes e servidores serão regulamentados no Regimento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/ PA será dirigido pelo Diretor-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, que o representará ativa e passivamente em juízo ou administrativamente, por si próprio, por delegação ou por procuração, e as demais atribuições serão definidas em regimento interno, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Governador do Estado.
§ 3º São atribuições básicas do Diretor-Geral do DETRAN/PA:
I - representar o DETRAN/PA, ou fazer-se representar ativa ou passivamente em juízo ou administrativamente, em órgão de deliberação coletiva, em grupos de trabalho, em comissões e em discussões nacionais ou internacionais de interesse das atividades de trânsito;
II - exercer as funções político-institucionais e de coordenação geral da administração;
III - propor ao Conselho de Administração os planos e programas anuais ou plurianuais de trabalho, a proposta orçamentária e a programação financeira de desembolso do DETRAN/PA;
IV - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
V - expedir atos administrativos de caráter normativo sobre assuntos de sua competência;
VI - aprovar acordos, ajustes, convênios e contratos para a realização de estudos, pesquisas, serviços, compras e obras de interesse exclusivo do DETRAN/PA, assim como ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação.
CAPÍTULO III DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º O Conselho de Administração do DETRAN/PA, unidade administrativa de deliberação colegiada, tem por finalidade deliberar sobre as diretrizes, as normas e as ações de competência da Autarquia.
§ 1º O Conselho de Administração do DETRAN/PA é composto de nove membros, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, representado pelo:
a) Diretor-Geral do DETRAN/PA;
b) Procurador-Chefe;
c) Diretor Administrativo e Financeiro;
d) Diretor Técnico e Operacional;
e) Diretor de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos;
f) Diretor de Tecnologia e Informática;
g) Coordenador do Núcleo das CIRETRANS/DETRAN/PA;
h) dois servidores do DETRAN/PA.
§ 2º As competências e o funcionamento do CONADM serão definidos no regimento interno da Autarquia, homologado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 3º A Presidência do CONADM, será exercida pelo Diretor-Geral do DETRAN.
§ 4º O mandato dos membros do CONADM é de dois anos, admitida recondução.
§ 5º A presença nas reuniões do Conselho de Administração do DETRAN/PA é considerada atividade pública relevante e não importará no pagamento de jetons ou qualquer outro tipo de remuneração por participação em reunião.
§ 6º Os membros do Conselho de Administração, representantes dos servidores do DETRAN/PA, serão indicados pelo sindicato dos servidores do DETRAN.
CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES BÁSICAS
SEÇÃO I DO GABINETE DO DIRETOR-GERAL
Art. 5º Ao Gabinete do Diretor-Geral, diretamente subordinado ao Diretor-Geral, compete supervisionar e executar as atividades administrativas e de apoio direto, imediato e pessoal ao Diretor-Geral.
SEÇÃO II PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 6º À Procuradoria Jurídica, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, compete coordenar, acompanhar, controlar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à defesa judicial e extrajudicial, além do assessoramento consultivo em todos os assuntos de interesse do DETRAN/PA.
Art. 7º À Corregedoria, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, compete realizar correições permanentes ou extraordinárias, bem como apurar as irregularidades e fazer recomendações ao Diretor-Geral.
Art. 8º À Ouvidoria, diretamente subordinada ao Diretor- Geral, compete receber sugestões de aprimoramento, críticas, reclamações, denúncias, elogios e pedidos de informações sobre as atividades do DETRAN/PA.
SEÇÃO V DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO
Art. 9º Ao Núcleo de Planejamento, diretamente subordinado ao Diretor-Geral, compete elaborar, coordenar, acompanhar e avaliar o planejamento anual do DETRAN/PA, observando as diretrizes estabelecidas nos programas, planos e ações do Governo do Estado e no Planejamento Plurianual.
SEÇÃO VI DO NÚCLEO DE SEGURANÇA ORGÂNICA
Art. 10. Ao Núcleo de Segurança Orgânica, diretamente subordinado ao Diretor-Geral, compete planejar, organizar e coordenar a implementação dos serviços de inteligência e de segurança patrimonial, estratégica e gerencial do DETRAN/PA.
SEÇÃO VII DA DIRETORIA TÉCNICA OPERACIONAL
Art. 11. À Diretoria Técnica Operacional, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, compete planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de engenharia de trânsito, educação e fiscalização de vias e dos serviços credenciados e autorizados nos termos da legislação vigente, no âmbito estadual.
SEÇÃO VIII DA DIRETORIA DE HABILITAÇÃO DE CONDUTORES E REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 12. À Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, compete planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar as atividades de registro e cadastramento de habilitação de condutores e de veículos, de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
SEÇÃO IX DA DIRETORIA DE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
Art. 13. À Diretoria de Tecnologia e Informática, diretamente subordinada ao Diretor-Geral compete planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tecnologia da informação, de administração de dados, de banco de dados e de redes; desenvolvimento e manutenção de sistemas; suporte a software básico; assistência técnica e atendimento de campo ao usuário, no âmbito do DETRAN/PA.
SEÇÃO X DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 14. À Diretoria Administrativa e Financeira, diretamente subordinada ao Diretor Geral, compete planejar, controlar e executar as atividades relativas a finanças, orçamento, pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, transporte, gestão dos contratos e tramitação de documentos e processos no âmbito interno do DETRAN/PA.
SEÇÃO XI DO NÚCLEO DAS CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO - CIRETRANS
Art. 15. Ao Núcleo das Ciretrans, diretamente subordinado ao Diretor-Geral, compete planejar, coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades das CIRETRANS e realizar a articulação direta com as Diretorias e demais unidades do DETRAN/PA.
CAPÍTULO V DAS CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO - CIRETRANS
Art. 16. As Circunscrições Regionais de Trânsito - Ciretrans são unidades administrativas sediadas nos Municípios, com competência para desenvolver ações de planejamento, controle, execução, fiscalização e avaliação das atividades relacionadas ao cadastro de veículos, ao processo de habilitação de condutores, operação, fiscalização engenharia e educação de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nesta Lei.
Parágrafo único. As Circunscrições Regionais de Trânsito serão classificadas nas categorias “A” e ‘B”, cujas implantações deverão ser aprovadas pelo CONADM e homologadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17. As Ciretrans “A” são unidades administrativas subordinadas diretamente ao Coordenador das Ciretrans, competindo-lhes o planejamento, controle, operações, fiscalização e educação de trânsito, registro e licenciamento de veículos, habilitação de condutores, engenharia de trânsito, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e o disposto nesta Lei, dentro de suas respectivas circunscrições administrativas.
Art. 18. As Ciretrans “B” são unidades administrativas subordinadas diretamente ao Coordenador das Ciretrans, competindo-lhes o planejamento, controle, registro e licenciamento de veículos, habilitação de condutores, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e o disposto nesta Lei, dentro de suas respectivas circunscrições administrativas.
CAPÍTULO VI DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 19. O Quadro de Pessoal do DETRAN/PA, regido pela Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, é composto de:
I - Quadro Permanente, constituído de: efetivo;
b) em comissão.
II - Quadro Suplementar, constituído dos cargos de provimento efetivo, que não se ajustarem à nova sistemática prevista nos Anexos I e II desta Lei e das funções de caráter permanente.
Parágrafo único. Compete ao Diretor-Geral a nomeação e a exoneração de servidores para o quadro permanente de pessoal e para os cargos de provimento em comissão do DETRAN/PA.
SEÇÃO II DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 20. O ingresso nos cargos públicos de provimento efetivo de que trata esta Lei far-se-á no padrão inicial e na forma do disposto na Constituição Federal e na Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
Art. 21. Para o provimento do cargo de Agente de Fiscalização Trânsito, o concurso público constituirá em duas fases, com subfases:
I - Primeira fase realizar-se-á com as seguintes subfases:
a) Provas de conhecimentos gerais e específicos;
b) Avaliação médica e psicológica, adequada ao exercício das atividades inerentes ao cargo;
c) Certidão Negativa da Vara de Execução Criminal.
II - Segunda fase: realizar-se-á com as seguintes subfases:
a) Teste de capacidade física, compatível com as atribuições do cargo;
b) Curso de Formação realizado em estabelecimento oficial de ensino voltado para a área de atuação, que atenda os requisitos mínimos de formação e treinamento para o exercício da função, com carga horária mínima de trezentas horas/aula, distribuídas em aulas técnicas e práticas.
§ 1º As duas fases do concurso serão eliminatórias e classificatórias.
§ 2º A avaliação psicológica será realizada através de critérios objetivos e envolverá o emprego de técnicas e instrumentos psicológicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, que serão definidos em edital de concurso.
§ 3º O candidato somente prossegue para a fase seguinte do certame se for aprovado na primeira fase.
§ 4º Concluída a primeira fase do concurso, observada a ordem de classificação dentro do número de vagas estipuladas no edital, o candidato aprovado será matriculado no curso de formação.
§ 5º O candidato matriculado no curso, na forma do parágrafo anterior, não criará vínculo com o DETRAN/PA.
Art. 22. A nomeação será de acordo com a ordem de classificação no cargo ofertado para o Município/Região do Estado, de acordo com as vagas estipuladas em edital.
Art. 23. O Quadro Geral dos Cargos de Provimento Efetivo, cuja denominação, quantidade e vencimento – base é o constante no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições e os requisitos gerais dos cargos de provimento efetivo constam do Anexo II desta Lei.
Art. 24. Ficam criados no Quadro de Pessoal Efetivo do DETRAN, doze vagas para o cargo de Analista de Trânsito de provimento efetivo, distribuídas em: três para graduação de Estatística e sete para a graduação de Pedagogia, uma para a graduação em Licenciatura em Artes Visuais e uma para a graduação de Licenciatura Plena em Teatro, que passam a integrar o total de cargos efetivos de que trata o Anexo I desta Lei.
Art. 25. Ficam criadas, no Quadro de Pessoal Efetivo do DETRAN, vinte vagas para o cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito e vinte e cinco vagas para o cargo de Vistoriador, que passam a integrar o total de cargos efetivos de que trata o Anexo I desta Lei.
Art. 26. Ficam criadas no Quadro de Pessoal Efetivo do DETRAN, vinte sete vagas para o cargo de Analista de Administração e Finanças distribuídas em: oito para a graduação de Administração, quatro para a graduação em Ciências Contábeis, três para a graduação em Ciências Econômicas, três vagas para a graduação de Psicologia, três para a graduação de Ciências Sociais, três para a graduação de Pedagogia e três para a graduação de Serviço Social, que passam a integrar o total de cargos efetivos de que trata o Anexo I desta Lei.
Art. 27. Ficam criadas no Quadro de Pessoal Efetivo do DETRAN, duas vagas para o cargo de Analista de Sistema, três vagas para o cargo de Analista de Suporte Técnico, dez vagas para o cargo de Assistente Administrativo, quarenta e cinco vagas para o cargo de Auxiliar Administrativo e cinquenta e cinco vagas para o cargo de Auxiliar Operacional, que passam a integrar o total de cargos efetivos de que trata o Anexo I desta Lei.
Art. 28. Fica criado o cargo de provimento efetivo de Técnico em Eletrônica, cuja denominação, quantidade, vencimento – base e atribuições e requisitos, são os constantes nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 29. A Gratificação de Trânsito devida aos servidores integrantes do quadro de pessoal do DETRAN é de natureza permanente, incidindo o desconto previdenciário, com valor nominal, de acordo com o Anexo III desta Lei, e reajustável no mesmo índice de reajuste aplicado aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O servidor cedido a outros órgãos não fará jus à gratificação de que trata este artigo, exceto para órgão e/ou entidade que compõe o Sistema Nacional de Trânsito, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 30. Os servidores do DETRAN, não farão jus ao abono salarial ora praticado pela Administração.
SEÇÃO III DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 31. O Quadro Geral dos Cargos de Provimento em Comissão, cuja denominação, quantidade, Código e Padrão, é o constante no Anexo IV desta Lei.
Art. 32. Ficam extintos no quadro de pessoal do DETRAN os cargos de provimento em comissão, relacionados no Anexo V desta Lei, criados pela Lei nº 6.064, de 25 de julho de 1997.
Art. 33. Ficam criados os cargos de provimento em comissão na forma do Anexo VI desta Lei, passando a integrar o Anexo IV desta Lei.
Art. 34. Ficam alteradas nos termos do Anexo VII desta Lei, as denominações dos cargos de provimento em comissão, que passam a integrar o Anexo IV da presente Lei.
Art. 35. Fica mantido no Anexo IV desta Lei os demais cargos criados na Lei nº 6.064, de 25 de julho de 1997.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Os cargos de Técnico em Gestão de Infra Estrutura de Trânsito, Técnico em Administração e Finanças e de Agente de Trânsito, passam a denominar-se, respectivamente, Analista de Trânsito, Analista de Administração e Finanças e Agente de Fiscalização de Trânsito.
Art. 37. Do total de quinhentos e quarenta cargos de Assistente Administrativo do Quadro de Pessoal, quatrocentos e quarenta vagas passam a denominar-se de Assistente de Trânsito, ficando o restante das cem vagas não ocupadas com a mesma terminologia de Assistente Administrativo.
Art. 38. Fica alterado o requisito de escolaridade do cargo de motorista para o de ensino médio.
Art. 39. Fica extinto o cargo de provimento efetivo Técnico em Telefonia, criado pela Lei nº 7.283 de 1º de julho de 2009, que alterou a Lei nº 6.064, de 25 de julho de 1997.
Art. 40. Ficam extintas no Quadro de Pessoal Efetivo do DETRAN, oito vagas do cargo de provimento efetivo de Analista de Trânsito, na seguinte forma: quatro na graduação de Psicologia e quatro na graduação de Serviço Social.
Art. 41. Ficam extintas no Quadro de Pessoal Efetivo do DETRAN uma vaga do cargo de Médico Perito Examinador, uma vaga do cargo de Psicólogo Perito Examinador, dez vagas do cargo de Agente de Educação de Trânsito e cinco vagas de Eletricista.
Art. 42. Fica extinta no Quadro de Pessoal Efetivo do DETRAN, uma vaga do cargo de Analista em Administração e Finanças na graduação de Biblioteconomia.
Art. 43. O cargo de provimento efetivo redistribuído ao DETRAN/PA, até a data da publicação desta Lei, cujas atribuições e requisitos são iguais ou correlatos ao dos cargos de que trata o Anexo I, passam a integrar a sistemática prevista nesta Lei, com a alteração de sua nomenclatura ao cargo a ele correspondente, deixando de ter vinculação com a estrutura de cargos do órgão de origem.
Art. 44. O servidor ocupante dos cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro de Pessoal do DETRAN, cujos cargos não atendem às exigências previstas no Anexo I da presente Lei, bem como as funções de caráter permanente da estrutura atual da Autarquia e os servidores redistribuídos para o DETRAN, cujos cargos e funções não sejam iguais e correlatos, passam a integrar o quadro suplementar, fazendo jus, de acordo com a escolaridade do cargo ou da função exercida, ao vencimento constante no Anexo VIII desta Lei, bem como, no que couber, os direitos e vantagens previstos nesta Lei.
Art. 45. O servidor ocupante de função de caráter permanente do quadro suplementar do DETRAN/PA, cujas atribuições são iguais ou correlatas aos dos cargos de provimento efetivos de que trata o Anexo I, fará jus ao vencimento inicial do cargo correspondente e, no que couber, terá os direitos e vantagens previstos nesta Lei.
Art. 46. O provimento de cargos efetivos e comissionados está condicionado aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e à capacidade orçamentária e financeira da Autarquia.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 23 da Lei nº 6.064, de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado