Publicado no DOE - RR em 6 abr 2018
Dispõe sobre a normatização de procedimentos relativos aos pedidos de não incidência, isenção e redução de alíquota de IPVA.
A Secretária Adjunta de Estado da Fazenda de Roraima, no uso das atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental nº 287-P, de 28 de fevereiro de 2018, e
Resolve:
Art. 1º Normatizar os procedimentos relativos à tramitação de processos no âmbito desta Secretaria, referentes aos pedidos de não incidência, isenção e redução de alíquota para Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 2º Os processos relativos aos pedidos de não incidência, isenção e redução de alíquota do IPVA serão recepcionados na Agência de Rendas da jurisdição do Contribuinte, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio disponibilizado pelo órgão fazendário (anexo I), dirigido à Divisão de Tributação.
Art. 3º O requerimento de que trata o art. 2º deverá ser assinado pelo interessado, ou por procurador legalmente habilitado, através de instrumento público de procuração, acompanhado de cópias de documento de identificação oficial e CPF, e protocolado no respectivo órgão antes da data prevista para o vencimento do imposto, conforme previsto nos arts. 97 , § 7º., 98, § 9º da Lei 59/1993 .
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se data de vencimento do imposto do corrente ano, aquela fixada para recolhimento da última parcela do referido tributo, conforme estabelecido no calendário anual publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O requerimento citado no caput deste artigo, quando utilizado por pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada na SEFAZ, deverá ter a assinatura aposta no formulário reconhecida em cartório ou dada a fé pública pelo servidor público do órgão fazendário.
Art. 4º No caso de veículos novos, adquiridos no ano corrente, o prazo de vencimento para requerer não incidência, isenção e redução de alíquota do IPVA será de 180 (cento e oitenta) dias contados da emissão da Nota Fiscal de compra do veículo. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 4 DE 14/10/2019).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DEPAR/DITRI Nº 2 DE 22/04/2025):
Art. 4º-A. Para fins de reconhecimento da isenção de IPVA, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou seu representante legal deverá apresentar, além do formulário constante do Anexo I, laudo de perícia médica ou de avaliação, emitida por clínica credenciada pelo DETRAN ou por unidade de saúde cadastrada no SUS, que ateste sua deficiência ou o autismo.
§ 1º O laudo de perícia médica ou de avaliação deverá ser elaborado em conformidade com os modelos disponibilizados no sítio eletrônico oficial da SEFAZ.
§ 2º Salvo disposição em contrário, somente serão aceitos laudos de perícia médica emitidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados a partir da data de emissão por clínica credenciada pelo DETRAN ou por unidade de saúde cadastrada no SUS.
§ 3º O Laudo Médico Pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista terá prazo de validade indeterminado, conforme estabelecido pelo art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 1.186, de 30 de maio de 2017, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
§ 4º Para fins de isenção do IPVA por motivo de deficiência, serão utilizados os conceitos, definições e limites discriminados pela Lei Estadual nº 965, de 17 de abril de 2014, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência no Estado de Roraima.
§ 5º A definição de pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de isenção do IPVA, será fundamentada na Lei Estadual nº 1.186, de 2017.
§ 6º Caso o portador de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, deverá ser designado condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação e modelo disponibilizado no sítio eletrônico oficial da SEFAZ.
§ 7º Para os fins do § 6º, poderão ser indicados até 03 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por meio de seu representante legal, comunique formalmente a autoridade competente que concedeu o benefício, apresentando, na mesma oportunidade, a indicação de novo(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição ao(s) anteriormente designado(s).
§ 8º O requerente deverá apresentar, além dos demais documentos indicados por esse artigo e pelo Anexo I, os seguintes:
I – Documentos Pessoais e de Identificação:
a) Carteira de Identidade e CPF do(a) interessado(a);
b) Carteira Nacional de Habilitação da pessoa com deficiência e dos condutores autorizados, se houver;
c) Identificação do condutor autorizado, se for o caso;
d) Comprovante de residência atualizado;
e) Procuração, acompanhada da cópia do documento de identidade e CPF do procurador, se for o caso;
f) Decisão judicial ou termo de curatela, nos casos de representação legal por incapacidade do requerente.
a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
b) Espelho do Veículo emitido pelo DETRAN, para veículos novos;
c) Nota Fiscal de compra, para veículos novos.
III – Documentos Relacionados à Isenção:
a) Documento de Arrecadação Estadual e o respectivo comprovante original de recolhimento da Taxa de Expediente;
b) Certidão Negativa de Débitos Estaduais ou Certidão Positiva de Débitos Estaduais com Efeitos de Negativa;
c) Declaração de inexistência de outro veículo beneficiado com isenção de IPVA em nome do requerente.
IV – Demais documentos que possam vir a ser solicitados pelo setor responsável pela análise do reconhecimento do benefício fiscal.
§ 9º A ausência de qualquer dos documentos indicados no caput do parágrafo anterior ou do laudo de perícia médica ou de avaliação, bem como a apresentação deste último em modelo diverso dos disponibilizados no sítio eletrônico oficial da SEFAZ, acarretará o indeferimento do reconhecimento da isenção requerida.
§ 10. Identificadas inconsistências ou a necessidade de complementação da documentação apresentada, a autoridade designada notificará o requerente, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao envio da notificação, para a devida regularização, admitindo-se, exclusivamente nos casos em que a pendência se refira à ausência de laudo médico exigido em modelo próprio pela legislação tributária, a prorrogação do referido prazo, uma única vez e por igual período, mediante solicitação formal do interessado apresentada antes de seu vencimento, sendo vedada a prorrogação nas demais hipóteses.
§ 11. O pedido de concessão do benefício fiscal de que trata este artigo será analisado pela autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for recebido pelo setor responsável pela análise, desde que devidamente instruído com a documentação exigida e protocolado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 12. Desde que devidamente fundamentado, o prazo previsto no § 11 poderá ser prorrogado pela autoridade competente pela análise, nos casos em que a complexidade do processo ou a necessidade de diligências adicionais justificarem a extensão do prazo.
§ 13. Caso a análise não seja concluída no prazo estipulado, a autoridade competente deverá comunicar ao requerente os motivos da demora e o novo prazo para decisão, limitado a mais 30 (trinta) dias.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DEPAR/DITRI Nº 2 DE 22/04/2025):
Art. 4º-B. Nos termos do art. 6º, VI, do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.083, de 25 de outubro de 1995, o veículo de categoria “aluguel” terá direito à isenção do IPVA, limitada a um veículo por proprietário.
§ 1º Para a concessão do benefício previsto no caput, o (a) requerente deverá apresentar, além do requerimento mencionado no art. 1º, os seguintes documentos:
I – Documentos Pessoais e de Identificação:
a) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com a observação informando que o requerente exerce Atividade Remunerada – EAR;
b) Comprovante de residência atualizado;
c) Procuração, acompanhada da cópia do documento de identidade e CPF do procurador, se for o caso.
II – Documentos de Comprovação da Atividade de Taxista:
a) Certidão emitida por órgão competente que comprove a atividade de condutor autônomo de passageiros exercida pelo requerente;
b) Alvará de licença para transporte de passageiros, emitido por órgão competente, com validade atualizada e renovação anual obrigatória.
a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
b) Espelho do Veículo emitido pelo DETRAN, para o caso de veículos novos;
c) Nota Fiscal de compra, para o caso de veículos novos.
IV – Documentos Relacionados à Isenção:
a) Documento de Arrecadação Estadual e o respectivo comprovante original de recolhimento da Taxa de Expediente;
b) Certidão Negativa de Débitos Estaduais ou Certidão Positiva de Débitos Estaduais com Efeitos de Negativa;
c) Declaração de inexistência de outro veículo beneficiado com isenção de IPVA em nome do requerente.
V – Demais documentos que possam vir a ser solicitados pelo setor responsável pela análise do reconhecimento do benefício fiscal.
§ 2º A ausência de qualquer dos documentos indicados no parágrafo anterior acarretará o indeferimento do reconhecimento da isenção requerida.
§ 3º Constatadas inconsistências ou a necessidade de complementação da documentação apresentada, a autoridade competente notificará o requerente, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao envio da notificação, sendo este improrrogável.
§ 4º O processo de solicitação do benefício fiscal de que trata este artigo deverá ser analisado pela autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento devidamente instruído com a documentação exigida.
§ 5º Desde que devidamente fundamentado, o prazo previsto no § 4º poderá ser prorrogado pela autoridade competente pela análise, nos casos em que a complexidade do processo ou a necessidade de diligências adicionais justificarem a extensão do prazo.
§ 6º Caso a análise não seja concluída no prazo estipulado, a autoridade competente deverá comunicar ao requerente os motivos da demora e o novo prazo para decisão, limitado a mais 30 (trinta) dias.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DEPAR/DITRI Nº 2 DE 22/04/2025):
Art. 4º-C. Nos termos do art. 7º, II, do Decreto nº 3.341-E, de 30 de dezembro de 1998, caminhões, tratores e outras máquinas sobre os quais incidam o IPVA, de propriedade dos produtores rurais beneficiários, quando utilizados exclusivamente em serviços agropecuários e agroindustriais, terão direito à isenção do IPVA.
§ 1º Para a concessão do benefício previsto no caput, o (a) requerente deverá apresentar, além do requerimento mencionado no art. 1º, os seguintes documentos:
I – Documentos Pessoais e de Identificação:
a) Cópia do Documento de identificação com foto;
b) Comprovante de residência atualizado do beneficiário referente ao local onde exerce suas atividades;
c) Procuração, acompanhada da cópia do documento de identidade e CPF do procurador, se for o caso.
II – Documentos de Comprovação do Requerente de que é beneficiário dos incentivos fiscais dispostos na Lei nº 215/98:
a) Cópia do Ato Declaratório ou Decreto que concede o benefício fiscal;
b) Projeto Técnico Econômico - PTE devidamente atualizado, contendo a especificação do veículo objeto da solicitação de isenção.
a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
b) Espelho do Veículo emitido pelo DETRAN, para o caso de veículos novos;
c) Nota Fiscal de compra, para o caso de veículos novos.
IV – Documentos Relacionados à Isenção:
a) Certidão Negativa de Débitos Estaduais ou Certidão Positiva de Débitos Estaduais com Efeitos de Negativa;
§ 2º A ausência de qualquer dos documentos indicados no parágrafo anterior acarretará o indeferimento do reconhecimento da isenção requerida.
§ 3º Constatadas inconsistências ou a necessidade de complementação da documentação apresentada, a autoridade competente notificará o requerente, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao envio da notificação, sendo este improrrogável.
§ 4º O processo de solicitação do benefício fiscal de que trata este artigo deverá ser analisado pela autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento devidamente instruído com a documentação exigida.
§ 5º Desde que devidamente fundamentado, o prazo previsto no § 4º poderá ser prorrogado pela autoridade competente pela análise, nos casos em que a complexidade do processo ou a necessidade de diligências adicionais justificarem a extensão do prazo.
§ 6º Caso a análise não seja concluída no prazo estipulado, a autoridade competente deverá comunicar ao requerente os motivos da demora e o novo prazo para decisão, limitado a mais 30 (trinta) dias.
Art. 5º A redução de alíquota ao patamar de 1% (um por cento), prevista no art. 100 , IV da Lei 059/1993 , ocorrerá para veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras registradas por CNAE, cuja atividade econômica principal de locação corresponda a no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do faturamento da empresa.
§ 1º Para efeito de benefício citado no caput deste artigo, o interessado deverá requerer formalmente ao órgão tributário e apresentar:
I - para pessoa jurídica: contratos de locação que vinculem os veículos da empresa requerente à contratante, referentes aos últimos 12 (doze) meses anteriores ao exercício da concessão;
II - para pessoa física: contratos das prestação de serviços vinculados aos veículos, referentes aos últimos 12 (doze) meses anteriores ao exercício da concessão.
§ 2º A redução citada no caput deste, quando se tratar de veículos novos, será concedida sem a exigência dos contratos mencionados no parágrafo anterior, observando o teor previsto no art. 3º desta instrução.
§ 3º Para fins de deferimento do benefício vinculado à pessoa jurídica, far-se-á necessária a apresentação de declaração de veracidade (anexo IV) originária do contratante, juntamente com requerimento mencionado no § 1º deste artigo.
§ 4º a SEFAZ se resguarda de solicitar a qualquer tempo das empresas beneficiadas documentação comprobatória ou apresentação atestatória do veículo beneficiado.
§ 5º os deveres e direitos previstos nesta Instrução Normativa são extensivos à detenção da posse do veículo, mediante contrato de arrendamento mercantil.
Art. 6º A Divisão de Tributação - DITRI emitirá Ato Declaratório sobre o teor pretendido, de quaisquer que forem os benefícios, cabendo à Diretoria do Departamento da Receita homologar ou não o ato emitido.
Art. 7º A decisão proferida terá efeito individualizado e acarretará:
I - deferimento, pela expedição do respectivo Ato Declaratório, pela concessão da não incidência, isenção e redução de alíquota de IPVA e consequente cientificação do requerente na Agência de Rendas da jurisdição; ou
II - indeferimento, com remessa porconseguinte à Agência de Rendas da jurisdição, para finalização do ato pela cientificação do requerente.
Art. 8º O requerimento de não incidência, isenção e redução de alíquota do IPVA somente surtirão os efeitos legais após a publicação do Ato Declaratório homologado pela Diretoria da Receita.
Art. 9º Não serão objetos de formalização de processos, perante a Agência de Rendas da jurisdição, nos casos em que os débitos se referirem ao licenciamento, seguro e multa de trânsito, em razão de serem estes de competência para exigência de outro ente estatal.
Parágrafo único. Não poderão gozar das prerrogativas da não incidência, isenção e redução de alíquota, débitos de IPVA já parcelados, em termo de confissão de dívida.
Art. 10. O reconhecimento da não incidência e da isenção do IPVA será mantido para os exercícios subsequentes, desde que permaneçam as condições que justificaram a concessão do benefício, mediante comprovação formal do cumprimento dos requisitos exigidos para sua renovação anual, por meio de formulário próprio constante do Anexo II e demais documentos necessários, ou, quando for o caso, pela apresentação do respectivo Ato Declaratório, acompanhada da documentação complementar exigida. (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DEPAR/DITRI Nº 2 DE 22/04/2025).
Parágrafo único. Para o reconhecimento da isenção de IPVA na categoria “táxi” para os exercícios subsequentes, além da apresentação do Ato Declaratório disposto no caput deste artigo, o requerente deverá apresentar o documento citado no inciso II, “b”, do § 1º do art. 4º-B. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DEPAR/DITRI Nº 2 DE 22/04/2025).
Art. 11. Em caso de transmissão da propriedade de veículo de pessoa, física ou jurídica, em gozo da não incidência, isenção e redução de alíquota do IPVA, para pessoa, física ou jurídica, que não goze do benefício, o beneficiário deverá comunicar formalmente (anexo III) o fato à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de transferência do veículo no órgão competente, nos termos do § 6º do art. 7º e inciso II do art. 12 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.083, de 25 de outubro de 1995.
Art. 12. No caso de transmissão da propriedade de veículo de pessoa, física ou jurídica, que não goze do benefício da não incidência, isenção e redução de alíquota do IPVA, para pessoa física ou jurídica, que goze dos referidos benefícios, a prerrogativa será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda para o exercício seguinte ao fato, mediante solicitação formal (anexo III), da parte interessada.
Art. 13. As transmissões citadas nos artigos 11 e 12, respeitarão a proporcionalidade da cobrança do imposto, pela quantidade de meses ou fração de cada um deles, para fins de cálculo do tributo e benefício, conforme o caso, desde que requeridas antes do vencimento do imposto devido.
Art. 13-A. Não será concedido benefício da não incidência, isenção e redução de alíquota do IPVA ao contribuinte que não esteja em dia com suas obrigações tributárias principais e acessórias. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 3 DE 25/01/2024).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos beneficiários que gozam de imunidade constitucional. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DEPAR/DITRI Nº 5 DE 01/08/2024).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DEPAR/DITRI Nº 2 DE 22/04/2025):
Art. 13-B. A solicitação protocolada pelo contribuinte ou por seu representante legal será indeferida pela autoridade competente caso não sejam atendidas as disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 1º Os atos administrativos que resultarem no indeferimento de solicitações deverão ser devidamente fundamentados, com a explicitação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasam a decisão, cabendo à autoridade fazendária apresentar tais justificativas no ato de sua emissão.
§ 2º Em caso de haver indeferimento, poderá o contribuinte ou o seu responsável legal interpor recurso administrativo dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento, o encaminhará à autoridade superior.
§ 3º O prazo para interposição de recurso administrativo será de 10 (dez) dias, contado do primeiro dia útil subsequente à notificação do contribuinte ou do seu responsável legal, restando arquivado o processo quando o requerente não o apresentar em tempo hábil.
§ 4º O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa Vista, Estado de Roraima, 04 de abril de 2018.
ADILMA ROSA DE CASTRO LUCENA
Secretária Adjunta de Estado da Fazenda
ANEXO I SOLICITAÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL IPVA
SOLICITANTE: | ||
CGF/CNPJ/CPF: | FONES: | |
LOGRADOURO (rua/avenida): | Nº | |
BAIRRO: | MUNICÍPIO: | |
TIPO DE BENEFÍCIO | ||
partido político e sua fundação | instituição de educação e assistência sindical | projeto de exploração agropecuária/agroindustrial |
entidade sindical de trabalhadores | templo de qualquer culto | aquisição de leilão promovido pelo poder público |
embarcação de pequeno porte para pesca profissional | máquina agrícola | portador de necessidades especiais |
patrimônio da União, Estado e Municípios | ambulância de entidade sem fim lucrativo | destinado à extinção de incêndios |
repartição consular | taxi | roubo ou furto |
redução de alíquota | perda total | revisão de base de cálculo |
Outro motivo: | ||
DESCRIÇÃO DO VEÍCULO | ||
PLACA | RENAVAN | CHASSIS |
Boa Vista (RR),___/___/___ Requerente ________________________________________________________________________ |
||
DEFERIDO |
Boa Vista (RR),___/___/___ _____________________ Chefe da DITRI |
HOMOLOGAÇÃO ___________________________ Diretoria da Receita |
INDEFERIDO Justificativa:_________________ ____________________ __________________________ |
ATENÇÃO anexar: cópia da CI e CPF do requerente; e cópias do contrato social ou estatuto quando se tratar de pessoa jurídica requerente, além da CI e CPF do responsável legal com poderes vinculados e demais documentos específicos da requisição solicitada.
Apresentação do Ato Declaratório, se houver.
ANEXO II SOLICITAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL IPVA
ANO do BENEFÍCIO | ||
SOLICITANTE: | ||
CGF/CNPJ/CPF: | FONES: | |
LOGRADOURO (rua/avenida): | Nº | |
BAIRRO: | MUNICÍPIO: | |
TIPO DE BENEFÍCIO | ||
partido político e sua fundação | instituição de educação e assistência sindical | projeto de exploração agropecuária/agroindustrial |
entidade sindical de trabalhadores | templo de qualquer culto | aquisição de leilão promovido pelo poder público |
embarcação de pequeno porte para pesca profissional | máquina agrícola | portador de necessidades especiais |
patrimônio da União, Estado e Municípios | ambulância de entidade sem fim lucrativo | destinado à extinção de incêndios |
repartição consular | taxi | roubo ou furto |
redução de alíquota | perda total | revisão de base de cálculo |
Outro motivo: | ||
DESCRIÇÃO DO VEÍCULO | ||
PLACA | RENAVAN | CHASSIS |
Boa Vista (RR),___/___/____ Requerente _____________________________________________________________________________ |
||
DEFERIDO |
Boa Vista (RR),___/___/___ ______________________ Chefe da DITRI |
HOMOLOGAÇÃO _____________________ Diretoria da Receita |
INDEFERIDO Justificativa:_________________ _____________________ _____________________________________ |
ATENÇÃO anexar: cópia da CI e CPF do requerente; e cópias do contrato social ou estatuto quando se tratar de pessoa jurídica requerente, além da CI e CPF do responsável legal com poderes vinculados e demais documentos específicos da requisição solicitada.
ANEXO III TERMO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO PARA FINS DE MIGRAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO DE IPVA
SOLICITANTE: | ||
CGF/CNPJ/CPF: | FONES: | |
LOGRADOURO (rua/avenida): | Nº | |
BAIRRO: | MUNICÍPIO: | |
DESCRIÇÃO DO VEÍCULO | ||
PLACA | RENAVAN | CHASSIS |
DATA DA VENDA DO VEÍCULO REGISTRADO EM CARTÓRIO:______/_______/_______ | ||
DADOS DO ADQUIRENTE | NOME: | |
CPF: | ||
Boa Vista (RR),___/___/_______ Requerente _______________________________________________________________________ |
||
PARA USO DO ÓRGÃO FAZENDÁRIO | ||
DEFERIDO |
Boa Vista (RR),___/___/___ ______________________ Chefe da DITRI |
HOMOLOGAÇÃO _____________________ Diretoria da Receita |
INDEFERIDO Justificativa:____________ _____________________ __________________________________ |
ATENÇÃO anexar: cópia da CI e CPF do requerente; e cópias do contrato social ou estatuto quando se tratar de pessoa jurídica requerente, além da CI e CPF do responsável legal com poderes vinculados e demais documentos específicos da requisição solicitada.
ANEXO IV DECLARAÇÃO DE VERACIDADE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IPVA
SOLICITANTE: | ||
CGF/CNPJ: | FONES: | |
LOGRADOURO (rua/avenida): | Nº | |
BAIRRO: | MUNICÍPIO: | |
DESCRIÇÃO DO VEÍCULO | ||
PLACA | RENAVAN | CHASSIS |
Declaro a quem possa interessar que o veículo acima especificado é integralmente de minha propriedade e posse, de meu usufruto e exploração comercial tão somente para fins de locação, sendo verídicas e incontestes as informações prestadas neste e nos documentos comprobatórios correlacionados ao presente pleito, estando ciente das penalidades previstas no Código Penal Brasileiro para desvio ou incúria quanto ao objeto do solicitado e da precípua função do benefício fiscal em comento -------------------- | ||
Boa Vista (RR),___/___/_______ _________________________________________ Responsável Legal _______________________________________________________________________ |
||
PARA USO DO ÓRGÃO FAZENDÁRIO | ||
DEFERIDO |
Boa Vista (RR),___/___/___ ______________________ Chefe da DITRI |
HOMOLOGAÇÃO _____________________ Diretoria da Receita |
INDEFERIDO Justificativa:____________ _____________________ __________________________________ |
ATENÇÃO anexar: cópia da CI e CPF do requerente; e cópias do contrato social ou estatuto quando se tratar de pessoa jurídica requerente, além da CI e CPF do responsável legal com poderes vinculados e demais documentos específicos da requisição solicitada.