Publicado no DOE - RR em 29 dez 1993
Dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.
ÍNDICE REMISSIVO | |
LIVRO PRIMEIRO TRIBUTOS DA COMPETÊNCIA DO ESTADO | Art. 1° ao 143 |
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 1° e 2° |
TÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR | Art. 3° |
CAPÍTULO ÚNICO | Art. 3° |
TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS | Art. 4° ao 72 |
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA | Art. 4° ao 6° |
CAPÍTULO II - DA NÃO - INCIDÊNCIA | Art. 7° |
CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DE OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS | Art. 8° |
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO | Art. 9° e 10 |
SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO | Art. 9° |
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO | Art. 10 |
CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA | Art. 11 ao 32 |
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO | Art. 11 ao 31 |
SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS | Art. 32 e 32-A |
CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA | Art. 33 ao 36 |
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE | Art. 33 |
SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL | Art. 34 e 35 |
SEÇÃO III - DO SUBSTITUTO | Art. 36 |
CAPÍTULO VII - DO ESTABELECIMENTO | Art. 37 |
CAPÍTULO VIII - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL | Art. 38 ao 52 |
SEÇÃO I - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO | Art. 38 |
SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO | Art. 39 ao 42 |
SEÇÃO III - DO VALOR A RECOLHER | Art. 43 ao 51 |
SEÇÃO IV - DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO | Art. 52 |
CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS | Art. 53 ao 58 |
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO | Art. 53 |
SEÇÃO II - DO DOCUMENTÁRIO E DA ESCRITA FISCAL | Art. 54 ao 58 |
CAPÍTULO X - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO | Art. 59 |
CAPÍTULO XI - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 60 ao 68 |
CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES | Art. 69 e 70 |
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS | Art. 71 e 72 |
TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD | Art. 73 ao 95 |
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA | Art. 73 e 74 |
CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA | Art. 75 |
CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO | Art. 76 |
CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA | Art. 77 ao 79 |
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO | Art. 77 ao 79 |
CAPÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO | Art. 80 e 81 |
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE | Art. 80 |
SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL | Art. 81 |
CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO | Art. 82 e 83 |
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES | Art. 84 ao 89 |
CAPÍTULO VIII - DA RESTITUIÇÃO | Art. 90 |
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS | Art. 91 ao 95 |
TÍTULO V - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA | Art. 96 ao 110 |
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA | Art. 96 |
CAPÍTULO II - NÃO - INCIDÊNCIA | Art. 97 |
CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO | Art. 98 |
CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS | Art. 99 e 100 |
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO | Art. 99 |
SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS | Art. 100 |
CAPÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO | Art. 101 e 102 |
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE | Art. 101 |
SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL | Art. 102 |
CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO | Art. 103 |
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES | Art. 104 e 105 |
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS | Art. 106 ao 110 |
TITULO VI | Art. 111 ao 122 |
CAPÍTULO I | Art. 111 e 112 |
CAPÍTULO II | Art. 113 |
CAPÍTULO III | Art. 114 e 115 |
SEÇÃO I | Art. 114 |
SEÇÃO II | Art. 115 |
CAPÍTULO IV | Art. 116 ao 119 |
CAPÍTULO V | Art. 120 |
CAPÍTULO VI | Art. 121 |
TÍTULO VII - DAS TAXAS | Art. 123 ao 136 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 123 ao 125 |
CAPÍTULO II - DA INCIDÊNCIA | Art. 126 ao 131 |
CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO | Art. 132 |
CAPÍTULO IV - DOS CONTRIBUINTES | Art. 133 |
CAPÍTULO V - DO CÁLCULO E DA COBRANÇA | Art. 134 e 135 |
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES | Art. 136 |
TÍTULO VIII - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA | Art. 137 ao 143 |
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA | Art. 137 |
CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO | Art. 138 |
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO | Art. 139 e 140 |
CAPÍTULO IV - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS | Art. 141 |
CAPÍTULO V - DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO | Art. 142 |
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES | Art. 143 |
LIVRO SEGUNDO PARTE GERAL | Art. 144 ao 180 |
TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 144 ao 156 |
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO | Art. 144 ao 149 |
CAPÍTULO II - DA DÍVIDA ATIVA | Art. 150 ao 154 |
CAPÍTULO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA | Art. 155 e 156 |
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS | Art. 157 ao 180 |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO | Art. 157 ao 166 |
SEÇÃO I - DO RECOLHIMENTO | Art. 157 ap 159 |
SEÇÃO II - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS | Art. 160 ao 162 |
SUBSEÇÃO I - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA | Art. 160 |
SUBSEÇÃO II - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS | Art. 161 e 162 |
SEÇÃO III - DO PARCELAMENTO | Art. 163 |
SEÇÃO IV - DA RESTITUIÇÃO | Art. 164 ao 166 |
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES | Art. 167 ao 175 |
SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES | Art. 167 ap 169 |
SEÇÃO II - DAS PENALIDADES | Art. 170 ao 175 |
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | Art. 176 ao 180 |
ANEXO I - TAXA DE EXPEDIENTE | |
ANEXO II - TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA | |
ANEXO III - TAXA DE SAÚDE PÚBLICA |
O Governador do Estado de Roraima, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO PRIMEIRO TRIBUTOS DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 1º O Sistema Tributário do Estado de Roraima compõe-se dos tributos pertencentes a sua competência impositiva e é regido pelos princípios e normas gerais ditados pela Constituição Federal, pelas Leis Complementares pertinentes à matéria, pelas resoluções do Senado Federal e pela Constituição Estadual.
Art. 2º Constituem tributos da competência do Estado:
a) imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS;
b) imposto sobre a transmissão causa mortis e doação - ITCD;
c) imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA;
II - (Revogado pela Lei nº 244 DE 30.12.1999).
a) pelo exercício do poder de polícia;
b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e
IV - contribuição de melhoria.
TÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 3º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Estado:
I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
a) patrimônio, renda ou serviços, dos Municípios;
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso VI, alínea a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, alínea a do § anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações impressas no inciso VI, alíneas b e c compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a cerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de Lei específica, Federal, Estadual ou Municipal.
TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 4º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. (Redação do caput dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 1º O imposto de que trata este artigo incide também: (Acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação do inciso dada pela Lei nº 358, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002).
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
III - sobre a entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
IV - sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 2º A característica do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (Redação dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
I - da saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outros estabelecimentos do mesmo titular; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
III - da transmissão, a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado, no Estado do transmitente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; (Redação da alínea dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação do inciso dada pela Lei nº 358, de 30.12.2002, DOE RR de 30.12.2002).
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; (Redação do inciso dada pela Lei nº 358, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002).
XII - da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação do inciso dada pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000).
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outras Unidades da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
XIV - da entrada no território do estado de bem ou mercadoria oriundo de outro estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1608 DE 30/12/2021).
XV - do encerramento das atividades, em relação às mercadorias existentes em estoque; (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
XVI - da aquisição em arrematação ou leilão, de mercadorias, novas ou usadas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
XVII - do desembaraço da documentação fiscal, na SEFAZ, da mercadoria ou bem, para efeito de exigência do imposto por antecipação tributária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
XVIII - da contratação, por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes da Fazenda de Roraima, de serviços a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
XIX - da entrada de mercadorias no território deste Estado, oriundas de outras Unidades da Federação, adquiridas por contribuintes de ICMS localizados neste Estado, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual por operações realizadas no território roraimense. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1498 DE 08/09/2021).
XX - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no estado de destino; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1608 DE 30/12/2021).
XXI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1608 DE 30/12/2021).
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário da mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 3º Para os efeitos desta Lei, equipara-se à saída, o consumo ou integração ao ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;
III - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;
IV - a validade jurídica do ato praticado; e
V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§ 5º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 358, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002).
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades;
II - saída do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação realizada pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquela que a tenha importado, arrematado ou adquirido;
III - saída do estabelecimento depositante, localizado neste Estado, a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tenha depositado;
IV - saída do estabelecimento do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para novas etapas de industrialização, nos casos previstos no Regulamento; e
V - energia elétrica como mercadoria.
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 7º O imposto não incide sobre: (Redação do caput dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
I - operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
II - operações e prestações que destinem ao exterior, mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinado à industrialização ou à comercialização; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999) .
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
VIII - operações de arrendamento mercantil e comodato não compreendida a venda do bem; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
X - operações de saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
XI - operações de saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
XII - operações de saída de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos X e XI, em retorno ao estabelecimento depositante; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
XIII - a saída ou fornecimento de água natural, potável, proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para rede centralizada ou descentralizada, inclusive por empresas concessionárias ou permissionárias. (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
XIV - abate de bovino, suíno, caprino e ovino, quando realizado por pecuaristas, para o próprio consumo, em quantidade compatível para tal, na forma disposta em Regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
XV - operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como, suas partes e peças. (Inciso acrescentado pela Lei nº 710, de 05.05.2009, DOE RR de 06.05.2009).
XVI - operações internas realizadas por produtor rural, com produtos de sua própria produção, em estado natural, exceto gado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 726, de 13.07.2009, DOE RR de 14.07.2009).
XVII - prestações de serviços de transporte intermunicipal dos produtos mencionados no inciso XVI, inclusive gado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 726, de 13.07.2009, DOE RR de 14.07.2009).
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DE OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 8º As isenções ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em Convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, na forma prevista na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
§ 1º Quando a isenção depender de requisito a ser preenchido e não sendo este cumprido, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido a operação ou a prestação, e seu recolhimento far-se-á com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal.
§ 2º Salvo disposição em contrário da legislação, a concessão de isenção não é extensiva às obrigações acessórias relacionadas com a obrigação principal alcançada pela exoneração fiscal.
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO
Seção I - Do Diferimento
Art. 9º O Regulamento estabelecerá os casos de diferimento do imposto em relação a determinadas operações ou prestações internas, ficando o seu recolhimento transferido para etapas subseqüentes do processo de circulação da mercadoria ou de prestação do serviço.
§ 1º Encerrada a fase do diferimento, o imposto diferido será recolhido pelo destinatário ou adquirente da mercadoria, ou pelo contratante do serviço, ainda que a operação ou a prestação posterior não esteja sujeita ao efetivo pagamento do imposto.
§ 2º Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que, antes de encerrada a fase do diferimento, altere o curso da operação ou da prestação subordinada a este regime.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.
Art. 10. O Regulamento enunciará as hipóteses em que a cobrança do imposto ficará suspensa até a ocorrência de evento futuro, necessário à consumação do fato gerador respectivo.
CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Seção I - Da Base de Cálculo
Art. 11. A base de calculo do imposto é: (Redação do caput dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 5º, o valor da operação; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
II - na hipótese do inciso II do artigo 5º, o valor da operação, compreendendo mercadorias e serviço; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
III - nas hipóteses dos incisos V, VI e VII do artigo 5º, o preço do serviço; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do artigo 5º:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b; (Redação da alínea pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
V - na hipótese do inciso IX do artigo 5º, a soma das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 15 desta Lei; (Redação da alínea dada pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000).
b) Imposto de Importação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
c) Imposto sobre Produtos Industrializados; (Alínea acrescentada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
d) Imposto sobre Operações de Câmbio; (Alínea acrescentada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
e) quaisquer outros impostos, taxas contribuições e despesas aduaneiras. (Redação da alínea dada pela Lei nº 358, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003).
VI - na hipótese do inciso X do artigo 5º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
VII - no caso do inciso XI do artigo 5º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
VIII - na hipótese do inciso XII do artigo 5º, o valor da operação de que decorrer a entrada; (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 1608 DE 30/12/2021):
IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 5º desta Lei:
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado.
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado.
X - na hipótese do inciso XIV do artigo 5º, o valor sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem; (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
XI - na hipótese do inciso XV do artigo 5º, o valor da mercadoria que compõe o estoque final, avaliada pela última entrada; (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
XII - no caso do inciso XVI do artigo 5º, o valor da operação pelo qual a mercadoria foi arrematada ou leiloada. (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
XIII - nas hipóteses dos incisos XX e XXI do art. 5º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1608 DE 30/12/2021).
§ 1º No caso do inciso X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 2º Quando a mercadoria adquirida para fins de industrialização ou comercialização for, posteriormente, destinada ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.
§ 3º A base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior, bem como ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária competente.
§ 4º Quando a fixação do preço ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise e classificação, o imposto será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, apurado o valor real da operação e havendo diferença entre este e o valor originalmente atribuído, será emitida nota fiscal complementar para os efeitos de lançamento e recolhimento da diferença do imposto.
§ 6º A obrigação definida no parágrafo anterior aplica-se, também, às hipóteses de reajustamento de preços ocorrido em virtude de contrato escrito.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
§ 7º Quando o imposto for exigido por antecipação, a base de calculo do imposto é:
I - quando se tratar de mercadoria ou bem, o valor da operação na unidade federada de origem, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido, se for o caso, de percentual de agregação até o limite máximo de 80% (oitenta por cento);
II - tratando-se de serviço, o valor da prestação do serviço.
§ 8º No caso da alínea "b" do inciso IX e do inciso XIII, do artigo 11 o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1608 DE 30/12/2021).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1608 DE 30/12/2021):
§ 9º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do artigo 11:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no estado de origem;
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no estado de destino.
§ 10. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIII do artigo 11, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1608 DE 30/12/2021).
Art. 12. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e XIII do artigo 11: (Redação do caput dada pela Lei Nº 1608 DE 30/12/2021).
I - O montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
II - o valor correspondente a: (Redação dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; (Alínea acrescentada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado; (Redação da alínea dada pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000).
III - as despesas financeiras de qualquer origem, para concessão de crédito nas operações de venda a prazo, ainda que cobradas em separado; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
IV - o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, nas saídas das mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização. (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
Art. 13. Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto Sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. (Redação do caput dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
Art. 14. Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
Art. 15. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. (Redação do caput dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
Art. 16. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do artigo 11, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. (Redação do caput dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á, sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
Art. 17º. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação. (Redação do artigo dada pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000).
Art. 18. Nas operações ou prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.
Art. 19. O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda para efeito de observância como base de cálculo do imposto, quando:
I - o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado; e
II - ocorrer operações que envolvam produtos primários e outros indicados no Regulamento.
§ 1º A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço, e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§ 2º Nas operações ou prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre as Unidades da Federação envolvidas, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.
Art. 20. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestações, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (Redação do artigo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
(Redação do artigo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
Art. 21. O valor da operação ou prestação poderá ser ainda arbitrado pela autoridade fiscal, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:
I - não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros e documentos fiscais;
II - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;
III - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;
IV - constatação de que o estabelecimento está operando sem a devida inscrição na repartição estadual competente;
V - constatação de que o contribuinte usa Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda, ou qualquer outro Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, não autorizado ou que não corresponda às exigências da legislação pertinente;
VI - comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentação fiscal relativa às operações ou prestações que promove.
Art. 22. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias; e
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
Art. 23. Na hipótese do inciso V do artigo 11, quando na data da ocorrência do fato gerador for desconhecida a taxa cambial, deverá ser utilizada para efeito da determinação da base de cálculo, a taxa empregada pela repartição aduaneira para fins de cálculo do Imposto de Importação. (Redação do caput dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
Parágrafo único. No caso deste artigo, deverá o importador, quando tomar conhecimento da taxa cambial definitiva, caso esta seja superior à que serviu de base de cálculo, recolher a diferença do imposto, sendo tal procedimento dispensado se a mercadoria destinar-se à comercialização ou outra operação tributada.
Art. 24. Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras Unidades da Federação, sem destinatário certo neste Estado, o imposto deverá ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de cálculo o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), se inexistir percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas.
§ 1º Na hipótese deste artigo, deduzir-se-á, para efeito de cobrança do imposto, o montante cobrado pelo Estado de origem.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas de outra unidade da Federação por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.
§ 3º Na hipótese deste artigo, se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o valor da operação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, caso em que o imposto será exigido pelo valor total, sem qualquer dedução, devendo a repartição fiscal emitir Nota Fiscal Avulsa para acobertar as mercadorias.
§ 4º Presumem-se destinadas a este Estado as mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação sem documentação que comprove seu destino.
Art. 25. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado. (Redação do artigo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
Art. 26. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Art. 27. Em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto poderá ser pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. (Redação do caput dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
Parágrafo único. O imposto devido por contribuintes de pequeno porte, definido em Lei, cujo volume ou modalidade de negócio recomende tratamento tributário mais simples, será calculado por estimativa, conforme se dispuser em Regulamento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positivo; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244/1999).
§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
Art. 28º. A base de cálculo, para fins de substituição tributária será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtidas pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto ou pelo substituto intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;
III - em relação às operações com energia elétrica, o preço praticado na operação final. (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999).
§ 1º A margem a que se refere à alínea c do inciso II do caput deste artigo será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações, e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, admitindo-se a média ponderada dos preços coletados, obtendo-se para sua fixação os seguintes itens:
I - levantamento do preço à vista no varejo, exceto promoção;
II - identificação do produto por tipo, modelo, espécie, apresentação, etc;
III - rotatividade do estoque;
IV - preços referenciais de entradas e saídas praticados nos últimos trinta dias;
V - coleta de preços, no mínimo, em três estabelecimentos que comercializem o produto, exceto no caso de representante, distribuidor ou revendedor exclusivo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999).
§ 2º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas na Unidade da Federação de destino, sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto pela operação ou prestação própria do substituto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999).
§ 3º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999).
§ 4º Existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, poderá este ser adotado como base de cálculo, para fins de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999).
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999):
§ 5º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 6º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 358, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003).
Art. 29. Para a compensação a que se refere o artigo 25, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (Redação do caput dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999).
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização dos serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram as mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999).
§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999).
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999):
§ 3º É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviços quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
(Redação do parágrafo dada pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000):
§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita á razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação á proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rate die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento do que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo 25, em livro próprio ou de outra forma que o dispuser o Regulamento determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244/1999):
§ 5º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:
II - outras mercadorias, quando autorizado em lei estadual.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000):
§ 6º Na aplicação do caput deste artigo observar-se-á o seguinte:
I - somente dão direito do crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1426 DE 29/07/2020).
(Inciso acrescentado pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000):
II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
d) a partir 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 1426 DE 29/07/2020).
(Inciso acrescentado pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000):
III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 1426 DE 29/07/2020).
Art. 29-A. Nas hipóteses dos incisos XX e XXI do art. 5º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 1608 DE 30/12/2021).
Art. 30. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (Redação dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999).
I - for por objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999).
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999).
III - vier a ser utilizada em fins alheios à atividade do estabelecimento; (Redação do inciso dada pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000).
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999).
§ 1º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que falta para completar o quinquênio. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999).
§ 2º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do artigo 29 e o caput deste artigo, não impede a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999).
§ 3º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, Ed. de 30.12.1999).
§ 4º Havendo mais de uma operação ou prestação no período e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou serviço, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na época da data do estorno, sobre o preço de aquisição ou prestação mais recente. (Antigo § 9º renumerado pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000).
(Revogado pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000):
(Revogado pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000):
(Revogado pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000):
(Revogado pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000):
Art. 31. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidas no Regulamento.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data da emissão do documento. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
Art. 32. As alíquotas do imposto são:
I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para:
1 - armas e munições;
2 - fogos de artifício;
3 - embarcações de esporte e de recreação;
4 - artigo de joalheria;
5 - bebidas alcoólicas;
6 - cosméticos e perfumes;
7 - fumo e seus derivados;
8 - serviços de telecomunicações;
b) 12% (doze por cento) para as seguintes mercadorias:
1 - arroz;
2 - feijão;
3 - farinha de mandioca;
4 - fécula de mandioca;
5 - frutas regionais;
6 - hortícolas em estado natural;
7 - leite in natura;
8 - milho;
9 - fubá de milho;
10 - ovos;
11 - peixes de água doce;
12 - soja;
13 - frango, verde ou resfriado;
14 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados; (Redação do item dada pela Lei nº 710, de 05.05.2009, DOE RR de 06.05.2009).
15 - produtos cerâmicos artesanais;
16 - insumos modernos, defensivos agropecuários, bem como ferramentas agrícolas;
17 - farinha de trigo; (Item acrescentado pela Lei nº 105, de 07.12.1995, Ed. de 07.12.1995).
18 - veículos automotores novos; (Item acrescentado pela Lei nº 349, de 09.10.2002, DOE RR de 09.10.2002).
19 - querosene de aviação. (Item acrescentado pela Lei nº 710, de 05.05.2009, DOE RR de 06.05.2009).
20 - gás liquefeito de petróleo. (Item acrescentado pela Lei Nº 1513 DE 30/09/2021).
(Redação da alínea dada pela Lei Nº 1653 DE 04/03/2022):
c) gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis:
1 - 23% (vinte e três por cento) para o Exercício de 2022;
2 - 21,50% (vinte e um inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o Exercício de 2023;
3 - 20% (vinte por cento) para o Exercício de 2024;
(Revogado pela Lei Nº 1767 DE 30/12/2022):
4 - 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o Exercício de 2025;
(Revogado pela Lei Nº 1767 DE 30/12/2022):
5 - 17% (dezessete por cento) a partir do Exercício de 2026.
d) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias e serviços; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 1767 DE 30/12/2022).
II - nas operações e prestações interestaduais, aquelas fixadas pelo Senado Federal. (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
III - em relação às operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; e
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 1769 DE 30/12/2022):
Art. 32-A. Fica facultada a utilização de alíquotas uniformes para o ICMS monofásico, nos termos da Emenda Constitucional nº 33 , de 11 de dezembro de 2001, para os combustíveis dispostos no art. 2º da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022.
Parágrafo único. A disciplina das alíquotas uniformes de que trata o caput deste artigo caberá ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio de Convênio ICMS, o qual se considerará automaticamente incorporado à legislação estadual deste Estado, em caso de ratificação nacional.
CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I - Do Contribuinte
Art. 33º. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação do caput dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto: (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
I - o industrial, o produtor, o extrator, o comerciante, o gerador e o importador; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
II - a cooperativa; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
III - a instituição financeira e a seguradora; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
IV - a sociedade civil de fim econômico; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
V - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias para esse fim adquirida ou produzida; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
VI - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a um comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim adquirirem ou produzirem; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
VII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação e de energia elétrica; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
VIII - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar; (Redação do inciso dada pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000).
IX - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
X - o fornecedor de alimentação, bebida e outras mercadorias e dos serviços que lhe sejam inerentes, em qualquer estabelecimento; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
XI - qualquer pessoa indicada nos itens anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
XII - os templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, os partidos políticos e suas fundações, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que realizarem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais. (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
(Suprimido pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Suprimido pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
§ 2º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 358, de 30.12.2002, DOE RR de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003).
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação do inciso dada pela Lei nº 358, de 30.12.2002, DOE RR de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003).
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
III - adquira em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação do inciso dada pela Lei nº 358, de 30.12.2002, DOE RR de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003).
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação do inciso dada pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1608 DE 30/12/2021):
§ 3º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
Art. 34. São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o armazém geral e o depositário a qualquer título:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação; e
c) no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal idônea, solidariamente.
II - o transportador, em relação à mercadoria:
a) proveniente de outra Unidade da Federação para entrega a destinatário incerto dentro do Estado de Roraima;
b) entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal, solidariamente;
c) negociada durante o transporte, solidariamente;
d) transportada ou mantida em depósito sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência, solidariamente; e
e) transportada com nota fiscal com prazo de validade vencido ou com documentação falsa ou inidônea, solidariamente.
III - o leiloeiro, em relação ao imposto devido pela saída de mercadoria objeto de alienação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante;
IV - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;
V - solidariamente, os representantes, os mandatários, os gestores de negócios, em relação às operações ou prestações realizadas por seu intermédio;
VI - solidariamente, o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro, o despachante ou outra pessoa que promova:
a) a saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
b) a saída de mercadoria ou bem, de origem estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação;
c) a entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem a comprovação do pagamento do imposto;
d) a intermediação de serviços com destino ao exterior sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados a pessoa diversa daquela constante da documentação fiscal correspondente; e
e) a reintrodução no mercado interno de mercadoria ou serviço recebido para o fim específico de exportação, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento de origem.
VII - a pessoa que, sob determinada condição, tendo recebido mercadoria ou serviço com o benefício fiscal de isenção, não incidência ou suspensão, lhes dê destinação diversa daquela que se propõe; e
VIII - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na operação ou prestação que dê origem ao fato gerador do imposto.
IX - o fabricante ou credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como, o produtor, o programador, o analista ou o licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem com a insuficiência ou falta de pagamento do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei nº 710, de 05.05.2009, DOE RR de 06.05.2009).
X - solidariamente, o estabelecimento abatedouro (frigorífico, matadouro e similares) em relação ao imposto devido pela entrada do gado destinado ao abate ou que a promova desacompanhada da documentação fiscal apropriada. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1640 DE 25/01/2022).
Art. 35. São também responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - a pessoa, física ou jurídica, que adquirir de outra fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, pelo tributo relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; e
b) solidariamente, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
II - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo imposto devido pela pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
III - solidariamente, todos aqueles que, mediante conluio, colaboraram para a sonegação do imposto;
IV - o espólio, pelo imposto devido pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão;
V - solidariamente, a pessoa juri prestação própria do substituto.dica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo imposto da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio pelo imposto devido pela pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou sob firma individual;
VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoa, pelo débito fiscal da sociedade; e
VIII - solidariamente, o tutor ou curador, pelo imposto devido pelo seu tutelado ou curatelado.
Parágrafo único. a solidariedade referida nos incisos I, III, V, VII, VIII, não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o total pagamento do imposto devido.
Art. 36. Fica atribuída a condição de substituto tributário ao:
I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
II - produtor, extrator e distribuidor; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
III - depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
IV - contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
V - contribuinte que realizar operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
VI - gerador, importador ou distribuidor de energia elétrica. (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 1º A condição de substituto tributário de que trata este artigo abrange as operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre alíquota interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 2º Para efeito de exigência do imposto por substituição inclui-se também como fato gerador do imposto, a entrada de mercadorias ou bens no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 3º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo entre este Estado e as demais Unidades da Federação interessadas. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 4º Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 5º A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federações de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 7º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos parágrafos 5º e 6º deste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 8º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos V e VI deste artigo, que tenham como destinatários consumidores finais, o imposto incidente nas operações será devido à Unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 9º A substituição tributária não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, no caso de descumprimento total ou parcial pelo contribuinte substituto. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 10. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a autoridade fazendária competente poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária em razão do descredenciamento do contribuinte substituto, determinado por motivo de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 11. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das operações ou prestações subseqüentes ao descredenciamento, de que trata o parágrafo anterior, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou o contratante do serviço, conforme dispuser o Regulamento; (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000).
§ 12. O imposto devido em relação às operações ou prestações antecedentes será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 13. É assegurado ao contribuinte substituído o direito a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 14. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 15. Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
CAPÍTULO VII - DO ESTABELECIMENTO
Art. 37. Para os efeitos desta lei, estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado ainda, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
I - na impossibilidade de determinação o estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação; (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado; (Redação do Inciso dada pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000).
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
Parágrafo único. Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural que exerça, pessoalmente, por sua conta e riscos, atividade comercial sem estabelecimento fixo, conforme dispuser o Regulamento. (Antigo parágrafo 1º renomeado e com redação dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
CAPÍTULO VIII - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
Seção I - Do Local da Operação e da Prestação
Art. 38º. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (Redação dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
I - tratando-se de mercadoria ou bem: (Redação dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; (Redação da alínea dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea, como dispuser o Regulamento; (Redação da alínea dada pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000).
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; (Redação da alínea dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorra a entrada física ou o domicílio do adquirente, quando não estabelecido; (Redação da alínea dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida; (Redação da alínea dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
f) o da Unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; (Redação da alínea dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
g) o da Unidade da Federação de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; (Redação da alínea dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
h) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; (Redação da alínea dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
i) o do estabelecimento do adquirente da mercadoria, na hipótese do inciso XIV do artigo 5º; (Alínea acrescentada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
j) onde seja realizado o leilão ou a arrematação na hipótese do inciso XVI do artigo 5º; (Alínea acrescentada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
II - tratando-se de prestação de serviços de transporte: (Redação dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
a) onde tenha início a prestação; (Redação da alínea dada pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000).
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser o Regulamento; (Redação da alínea dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
(Revogado pela Lei Nº 1608 DE 30/12/2021):
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do artigo 5º; (Alínea acrescentada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: (Redação dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; (Redação da alínea dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; (Redação da alínea dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do artigo 5º desta lei; (Redação da alínea dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Redação da alínea dada pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000).
e) onde seja cobrado o serviço nos demais casos; (Alínea acrescentada pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000).
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
V - o do estabelecimento do contribuinte que não comprove a saída da mercadoria com destino a outra Unidade da Federação ou para o exterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
VI - o do estabelecimento do depositante, na saída de mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, salvo se para retornar ao estabelecimento do remetente. (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 1608 DE 30/12/2021):
VII - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto.
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
§ 1º O disposto na alínea c do inciso I, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Unidade da Federação que não a do depositário. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 2º Para efeito da alínea g do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000).
§ 3º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade, ou na ausência desta, naquela onde se situar a maior área da propriedade. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades da Federação ou cujo preço seja cobrado por período definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000).
§ 5º Na hipótese da alínea "b» do inciso VII do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1608 DE 30/12/2021).
(Revogado pela Lei nº 244 de 30/12/1999):
§ 5º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1608 DE 30/12/2021):
§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
Seção II - Do Lançamento do Imposto
Art. 39. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição das operações ou prestações, na forma prevista em Regulamento.
Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.
Art. 40. Quando o pagamento do imposto estiver subordinado a regime de diferimento ou de substituição tributária, o Regulamento poderá dispor que o recolhimento do imposto seja feito em prazo especial, independentemente do resultado da apuração das operações ou prestações normais do responsável.
Art. 41. Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao fisco mediante declarações feitas em documentos informativos instituídos pela legislação tributária.
Art. 42. A cobrança e recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito do fisco de proceder à ulterior revisão dos documentos e livros fiscais.
Seção III - Do Valor a Recolher
(Redação do artigo pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
Art. 43. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, a maior, entre o imposto devido nas operações ou prestações tributadas e o cobrado nas operações e prestações anteriores, na forma que dispuser o Regulamento.
Parágrafo único. O Regulamento, por razões de ordem econômica relevante e no interesse de simplificar e melhor controlar a arrecadação, poderá estabelecer outras formas de apuração e recolhimento do imposto.
(Redação dada ao caput pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
Art. 44º. O período de apuração do imposto é mensal e as obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, como disposto neste artigo:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, mais o saldo credor do período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Regulamento;
III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000).
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Redação do artigo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
Art. 45º. Em substituição ao regime de que trata o artigo anterior, poderá ser permitido na forma estabelecida no Regulamento:
I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por período inferior ao mensal, nos casos de substituição tributária e antecipação do imposto;
III - que o cotejo entre débitos e créditos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação.
Art. 46º. Saldos credores acumulados por estabelecimento que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do artigo 7º e seu Parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: (Redação dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
I - imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu neste Estado; (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
II - havendo saldo remanescente, transferido a outros contribuintes neste Estado, mediante emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, na forma que dispuser o Regulamento. (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
(Suprimido pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999)
(Suprimido pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999)
Parágrafo único. Os saldos credores acumulados de que trata este artigo, existentes em 31 de dezembro de 1999 e ainda não compensados ou transferidos até a data de entrada em vigor desta Lei, podem ser, a requerimento do sujeito passivo, transferidos a outros contribuintes deste Estado, para compensação parcelada, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000).
Art. 47. Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:
I - a operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência;
II - a operação ou prestação subsequente, com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior; e
IV - outras hipóteses estabelecidas em Regulamento.
Art. 48º. Nos demais casos de saldos credores acumulados, conforme dispuser o Regulamento, será permitido que: (Redação do caput dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
I - sejam imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu neste Estado;
II - sejam transferidos a outros contribuintes deste Estado, mediante ato declaratório, baixado pela autoridade competente.
Art. 49º. É vedada a devolução do crédito para a origem ou a sua transferência para terceiros. (Redação do artigo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
Art. 51. É vedada a restituição, por qualquer forma, do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como do saldo de crédito existente na data de encerramento das atividades do estabelecimento.
§ 1º Na hipótese de encerramento de atividades o saldo credor escriturado será utilizado para abatimento do débito a ser lançado, nos termos do inciso I do artigo 6º. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
(Revogado pela Lei nº 710, de 05.05.2009, DOE RR de 06.05.2009):
Seção IV - Da Forma e dos Prazos de Pagamento
Art. 52º. O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos pelo Regulamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterá-los em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividade econômica, não podendo ser antes do dia 20 (vinte) do mês subsequente ao fato gerador, nem incidir correção no período, exceto nos casos de substituição tributária e antecipação do imposto. (Redação do caput dada pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000).
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
§ 3º Em casos especiais e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações tributárias, será permitida a adoção de regime especial para o pagamento do imposto bem como para emissão de documentos e escrituração de livros previstos no Capítulo seguinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Seção I - Da Inscrição
Art. 53. Devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Roraima, antes do início de suas atividades:
I - as pessoas citadas no artigo 33 desta Lei;
II - o representante comercial e o mandatário mercantil;
III - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
IV - aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiros, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e
V - as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias e/ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. O Regulamento disporá sobre as normas para concessão, uso e baixa de inscrição, especificando os documentos que deverão ser apresentados para esse fim.
Seção II - Do Documentário e da Escrita Fiscal
Art. 54. As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as operações ou prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas e atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela legislação tributária.
§ 1º O Regulamento estabelecerá os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de emissão e escrituração, bem como disporá sobre dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento ou a natureza das respectivas operações.
§ 2º A Secretaria da Fazenda pode determinar a instituição de Nota Fiscal Avulsa, modelo próprio, a ser emitida pela repartição fiscal, nos casos dispostos em Regulamento.
Art. 55. A impressão de notas fiscais, de documentos que as substituam e de formulários contínuos, dependerá da prévia autorização da repartição fazendária competente, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 56. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a utilização de uma única escrita fiscal a estabelecimento de natureza diversa, ainda quando situados num mesmo local e pertencentes a um só contribuinte, ou a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Art. 57. O Regulamento disporá sobre a necessidade, ou não, da prévia autenticação, pela repartição fazendária competente, dos livros e documentos fiscais utilizados pelos contribuintes.
Art. 58º. Os documentos, os impressos, os livros da escrita fiscal e comercial, as faturas, as duplicatas, as guias, os recibos, os programas, os arquivos magnéticos e os demais documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização, quando exigidos. (Redação do caput dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 1º O prazo previsto neste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os livros ou os documentos, hipótese em que deverão ser conservados até a solução definitiva do litígio respectivo, ou, se for o caso, até que ocorra a prescrição do crédito tributário decorrente das operações ou prestações questionadas.
§ 2º Desde que cientificada a Secretaria da Fazenda, escritórios de contabilidade poderão manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização ser efetivada no local por esta indicado.
CAPÍTULO X - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
Art. 59. Em casos especiais e objetivando simplificar a aplicação da legislação tributária, o Regulamento poderá dispor sobre a adoção de regimes especiais com vistas ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, regime especial de tributação é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às normas gerais de exigência do imposto e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.
CAPÍTULO XI - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 60. Ficam sujeitos à apreensão os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, objetos, papéis, programas e arquivos magnéticos que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1º A apreensão de mercadorias poderá ser feita, ainda, quando:
I - transportadas ou encontradas sem documentos fiscais exigidos pela legislação;
II - acobertadas por documentação fiscal falsa ou que contiver evidência de fraude;
III - encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
IV - estejam em poder de contribuinte que não prove a regularidade de sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Roraima; e
V - exposta à venda ou armazenada para formação de estoque, ou ocultada ao fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem, o pagamento do imposto devido, sua aquisição ou a sua destinação.
§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o trânsito irregular de mercadoria não se corrige com a ulterior emissão ou apresentação do documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000).
§ 3º Havendo prova ou fundada suspeita de que o bem ou mercadoria, que objetive a comprovação da infração, se encontre em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, será promovida judicialmente a busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do fisco.
§ 4º A fiscalização poderá lacrar carga em trânsito, quando necessário ao resguardo do interesse do fisco, nos casos previstos no Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
Art. 61. Não estarão sujeitas à apreensão as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal cuja irregularidade seja passível de reparação, entendendo-se como tal aquela que apresente erro resultante de omissão ou indicação indevida de elementos formais que, por sua natureza, não implique falta ou insuficiência de recolhimento de imposto.
§ 1º Configurada a hipótese descrita neste artigo, o agente do fisco emitirá termo de retenção de mercadorias e documentos fiscais, na forma prevista em Regulamento, notificando o contribuinte ou responsável para que, em 72 (setenta e duas) horas, sane a irregularidade, sob pena de, não o fazendo, submeter-se à ação fiscal e aos efeitos dela decorrentes.
§ 2º Esgotada a possibilidade de regularização, como prevista no caput deste artigo, ou quando ficar evidenciado o propósito de fraude ou sonegação por parte do condutor ou depositário da mercadoria, será lavrado o competente auto de infração e apreensão de mercadorias.
Art. 62. Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, assinado pelo apreensor e pelo detentor ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e pelo depositário designado pela autoridade competente, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 63. O bem apreendido deve ser depositado em repartição pública ou, a juízo da autoridade que tenha feito a apreensão, em mãos do próprio detentor ou de terceiros, se idôneos.
§ 1º O fiel depositário não poderá transferir as mercadorias apreendidas do local indicado para guarda, sem prévia autorização do fisco.
§ 2º As mercadorias ou os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de comerciantes que vierem a falir não serão incluídos na massa falida, mas removidos para outro local, a critério do fisco.
Art. 64. A devolução dos bens, mercadorias, documentos, objetos, papéis, livros, programas e arquivos magnéticos apreendidos somente será feita quando não prejudicar a comprovação da infração.
Parágrafo único. A devolução de que trata este artigo será feita mediante recibo passado pelo seu detentor, cujo nome conste no termo de apreensão, ressalvados os casos de mandado escrito e de prova inequívoca da propriedade feita por outrem.
Art. 65. A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:
I - em qualquer época, se o interessado, regularizando sua situação, efetuar o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos; e
II - após a lavratura do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento lavrados em decorrência de apreensão de mercadorias:
a) mediante depósito administrativo, em moeda corrente, da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração ou Notificação de Lançamento; e
b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprovem possuir estabelecimento fixo neste Estado e ser classificado pelo fisco como idôneos, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator, podendo ficar retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.
§ 1º Se as mercadorias forem de fácil deterioração, o prazo para a devolução será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro menor for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza da mercadoria.
§ 2º O risco de perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou detentor da mercadoria, no momento da apreensão.
§ 3º Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados e incinerados, logo após a constatação desses fatos.
Art. 66. A importância depositada para liberação da mercadoria apreendida deve ficar em poder do fisco até o término do processo administrativo; findo este, da referida importância devem ser deduzidos o imposto devido, a multa aplicada, a despesa de apreensão e demais acréscimos legais, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado, com seu valor atualizado; se o saldo for devedor, o pagamento da diferença deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 67. Serão consideradas abandonadas as mercadorias que não forem retiradas ou reclamadas após 30 (trinta) dias contados:
I - da apreensão, no caso de revelia; e
II - da ciência da decisão definitiva do processo fiscal, no caso de impugnação ou recurso.
§ 1º Findo o prazo previsto neste artigo, será iniciado o procedimento destinado à venda das mercadorias em leilão público para pagamento do imposto, da multa e demais acréscimos legais, aplicando-se ao saldo, se houver, a regra contida no artigo 66.
§ 2º O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário ou detentor, no ato da competente apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do fisco.
§ 3º O Regulamento disporá sobre as normas procedimentais relativas ao leilão público de mercadorias ou bens apreendidos.
Art. 68. As mercadorias de fácil deterioração, quando não retiradas no prazo previsto no § 1º do art. 65, serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a instituições de beneficência, na forma prevista no Regulamento.
CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES
Art. 69. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas ao recolhimento do imposto:
a) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações ou prestações estiverem devidamente escrituradas - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não recolhido;
b) deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido;
c) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido; (Redação dada pela Lei Nº 1953 DE 08/03/2024).
d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, quando evidenciados casos de sonegação, fraude ou conluio - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada pela Lei Nº 1953 DE 08/03/2024).
e) falta de recolhimento quando, indicada zona franca como destino da mercadoria, por qualquer motivo seu ingresso não tiver sido comprovado, a mercadoria não tiver chegado ao destino certo ou tiver sido reintroduzida no mercado interno - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;
f) falta de recolhimento quando, indicado outro Estado como destino da mercadoria, esta não tiver saído do território de Roraima - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do diferencial de alíquota; e
g) falta de recolhimento, no todo ou em parte, nos demais casos não previstos nas alíneas anteriores - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
II - infrações relativas ao crédito do imposto:
a) crédito indevido, assim considerado todo aquele lançado na conta gráfica do imposto em desacordo com as normas legais e regulamentares que disciplinam a não-cumulatividade do ICMS, ou que não corresponda a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, a serviço tomado - multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;
b) falta de realização de estorno, nos casos previstos na legislação - multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito não estornado, observado o disposto na parte final da alínea anterior;
c) crédito de imposto decorrente de documento fiscal falso ou adulterado - multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente aproveitado, observado o disposto na parte final da alínea “a” deste inciso; (Redação dada pela Lei Nº 1953 DE 08/03/2024).
d) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos - multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito irregularmente transferido; (Redação dada pela Lei Nº 1953 DE 08/03/2024).
e) crédito indevido proveniente da hipótese prevista na alínea anterior - multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito irregularmente recebido, observado o disposto na parte final da alínea “a” deste inciso; (Redação dada pela Lei Nº 1953 DE 08/03/2024).
f) aproveitamento antecipado de crédito - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito antecipadamente aproveitado;
g) registro antecipado de crédito, quando não tenha havido o seu aproveitamento por antecipação - multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipadamente registrado; e
h) aproveitamento de crédito indevido, em outras situações não previstas neste inciso - multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevido, observado o disposto na parte final da alínea a.
III - infrações relativas à documentação fiscal:
a) entregar, transportar, receber, estocar, depositar ou promover a saída de mercadoria sem documento fiscal, ou com documento fiscal inidôneo; multa de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
b) prestar ou receber serviço desacobertado de documentação fiscal, ou sendo esta inidônea - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada pela Lei Nº 1953 DE 08/03/2024).
c) transportar mercadoria ou prestar serviço acompanhados de documento fiscal com prazo de validade vencido - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;
d) acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria ou serviços com o mesmo documento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada pela Lei Nº 1953 DE 08/03/2024).
e) emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou prestação ou valores diferentes nas respectivas vias - multa de 100% (cem por cento) do imposto devido sobre a diferença apurada; (Redação dada pela Lei Nº 1953 DE 08/03/2024).
f) adulterar, falsificar ou rasurar documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para outrem, redução ou não pagamento do imposto - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada pela Lei Nº 1953 DE 08/03/2024).
g) efetuar entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, aplicável ao depositário; (Redação dada pela Lei Nº 1953 DE 08/03/2024).
h) emitir documentação fiscal com numeração e seriação em duplicidade, com o propósito de obter, para si ou para terceiros, redução ou não pagamento do imposto - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada pela Lei Nº 1953 DE 08/03/2024).
i) entregar mercadoria ou prestar serviço a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação;
j) emitir documento fiscal para contribuinte não identificado - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação;
l) emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre a diferença entre o preço corrente de mercado e o consignado no documento fiscal; (Redação dada pela Lei Nº 1953 DE 08/03/2024).
m) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada - multa equivalente a 10% (dez por cento) da UFERR, por documento, salvo se o valor do imposto destacado tiver sido pago ou debitado pelo emitente.
IV - infrações formais relativas a documentos e impressos fiscais:
a) extraviar, perder, inutilizar ou deixar de exibir à autoridade fiscal documentos fiscais, quando a exibição for obrigatória - multa de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento;
b) imprimir para si ou para terceiros, bem como mandar imprimir documento fiscal sem autorização fiscal - multa de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;
c) imprimir, fraudulentamente, para si ou para terceiros, documento fiscal, assim como possuir ou guardar tais documentos - multa de 20% (vinte por cento) da UFERR, por documento;
d) emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída efetiva de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte ou, ainda, a prestação ou recebimento de serviço, com o propósito de obter vantagens para si ou para terceiros - multa de 10% (dez por cento) da UFERR, por documento;
e) deixar de emitir documento fiscal, estando a operação ou prestação devidamente registrada, mesmo isenta ou não tributada - multa de 10% (dez por cento) da UFERR, por documento;
f) manter fora do estabelecimento, em local não autorizado pelo fisco, documentos fiscais ou impressos fiscais - multa de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento ou impresso fiscal;
g) fornecer ou possuir documento fiscal falso ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado na autorização - multa de 20% (vinte por cento) da UFERR, por documento;
h) quando as empresas de transportes omitirem no manifesto de carga quaisquer mercadorias, bens, valores ou serviços por elas conduzidos - multa equivalente a 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento omitido; (Redação da alínea dada pela Lei nº 726, de 13.07.2009, DOE RR de 14.07.2009).
i) emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço com o propósito de obter vantagens para si ou para terceiros - multa de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento; e
j) emitir documento fiscal sem observar as disposições regulamentares, quando a infração não configurar nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas anteriores - multa de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento.
V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:
a) atraso de escrituração dos livros fiscais - multa de 1 (uma) UFERR, por período de apuração;
b) adulterar, rasurar ou falsificar livros fiscais, com o propósito de obter, para si ou para terceiros, redução ou não pagamento do imposto - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada pela Lei Nº 1953 DE 08/03/2024).
c) deixar de escriturar o livro Registro de Inventário - multa de 20 (vinte) UFERR s, por período;
d) não possuir ou utilizar livros fiscais sem prévia autenticação da repartição fazendária competente - multa de 2 (duas) UFERR s, por livro;
e) extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal, exceto quando resultante de furto, roubo ou caso fortuito, devidamente comprovado por processo competente - multa de 2 (duas) UFERR's, por livro;
f) deixar de exibir, no prazo de intimação, livro fiscal à autoridade competente - multa de 2 (duas) UFERR's, por livro;
g) concordar com a permanência de livros fiscais fora do estabelecimento, em local não autorizado pelo fisco - multa de 1 (uma) UFERR, por livro;
h) deixar de escriturar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, ou à aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação, ficando a penalidade reduzida a 1 (uma) UFERR, por documento, se comprovado o seu competente registro contábil;
i) deixar de escriturar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, quando não sujeitas ao pagamento do imposto - multa de 10% (dez por cento) da UFERR, por documento; e
j) outras irregularidades de escrituração não previstas nas alíneas anteriores - multa de 20% (vinte por cento) da UFERR, por irregularidade apurada.
VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes:
a) iniciar atividade sem prévia inscrição no cadastro de contribuintes - multa de 5 (cinco) UFERR s, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste Capítulo;
b) fornecer ou apresentar informações ou anexar documentos inexatos ou inverídicos, por ocasião do pedido de inscrição inicial, pedido de alteração ou de renovação de inscrição no cadastro de contribuintes - multa de 5 (cinco) UFERR's;
c) deixar de renovar a sua inscrição no cadastro de contribuintes, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria da Fazenda através de normas complementares baixadas pelas autoridades competentes - multa de 3 (três) UFERR's;
d) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa de 3 (três) UFERR's;
e) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento ou deixar de requerer a baixa de inscrição do estabelecimento - multa de 5 (cinco) UFERR's;
f) adulterar ou alterar os dados da Ficha de Inscrição Cadastral - multa de 5 (cinco) UFERR's;
g) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição cadastral - multa de 2 (duas) UFERR's; e
h) deixar de prestar informação solicitada pela fiscalização em relação ao cadastro do estabelecimento ou da pessoa do sócio ou titular - multa de 5 (cinco) UFERR's.
i) fornecer inscrição estadual, quando não possuir a condição de contribuinte do ICMS, com o propósito de adquirir mercadorias em outras unidades da Federação, com redução ou não pagamento do imposto - multa de 05 (cinco) UFERR's, sem prejuízo da cobrança do imposto. (Alínea acrescentada pela Lei nº 710, de 05.05.2009, DOE RR de 06.05.2009).
VII - infrações relativas à apresentação de informações econômico- fiscais:
a) deixar de entregar guia de informação prevista na legislação - multa de 1 (uma) UFERR, por guia não entregue, a multa deve ser aplicada, em qualquer caso, mesmo inexistindo operações ou prestações no período;
b) omitir ou indicar incorretamente dados ou informações fiscais em guia de informação ou em documento de arrecadação do imposto - multa de 2 (duas) UFERR's, por guia ou documento; e
c) deixar de entregar outras informações Econômico-Fiscais exigidas pela legislação, nos prazos e na forma regulamentares - multa de 1 (uma) UFERR, por documento não entregue.
d) deixar a administradora de cartão de crédito ou débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar - multa de 100 (cem) UFERR's, por contribuinte. (Alínea acrescentada pela Lei nº 710, de 05.05.2009, DOE RR de 06.05.2009).
VIII - infrações relativas ao uso de Máquina Registradora - MR, Terminal Ponto de Venda - PDV e qualquer outro Equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF: (Redação dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
a) 100 UFERR por equipamento e pagamento do imposto referente aos valores acumulados no totalizador, sem prejuízo do arbitramento e/ou apreensão do equipamento, conforme o caso: (Redação dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
1 - utilizar equipamento - ECF, Máquina Registradora - MR ou Terminal Ponto de Venda - PDV, sem autorização da Secretaria da Fazenda; (Item acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
2 - utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público equipamento que emita cupom ou assemelhado que possa confundir-se com o cupom fiscal; (Item acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
3 - utilizar ou manter no estabelecimento, equipamento - ECF, MR ou PDV, sem o lacre obrigatório ou com lacre violado ou cuja forma de laceração não atenda às exigências previstas na legislação; (Item acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
4 - retirar, extraviar, perder ou dar fim a Equipamento- ECF, MR ou PDV, sem atender às disposições da legislação; (Item acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
5 - permitir ou proceder a intervenção em Equipamento- ECF, MR ou PDV, por pessoas não credenciadas pelo fabricante ou não autorizadas pelo fisco, aplicável tanto ao usuário quanto ao interventor; (Item acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
6 - alterar o totalizador geral (GT) e/ou totalizadores parciais de Equipamento - ECF, MR ou PDV, em caso não previsto na legislação; (Item acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
7 - alterar o "hardware" e o "software" de Equipamento - ECF, MR ou PDV em desacordo com o previsto na legislação ou no parecer de homologação; (Item acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
8 - remeter Equipamento - ECF, MR ou PDV, para conserto, manutenção ou redução do totalizador sem prévia autorização do fisco; (Item acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
9 - manter Equipamento - ECF, MR ou PDV, fora do estabelecimento sem autorização do fisco, aplicável tanto ao usuário quanto às pessoas ou empresas onde o equipamento for encontrado; (Item acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
10 - emitir cupom em Equipamento - ECF, MR ou PDV de fins não fiscais; (Item acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
11 - intervir em Equipamento - ECF, MR ou PDV, sem possuir atestado de capacitação técnica especifico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, e respectivo credenciamento pelo fisco; (Item acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
12 - confeccionar ou utilizar formulário destinado à emissão de Atestado de Intervenção em Equipamento - ECF, MR ou PDV, sem autorização do fisco estadual ou em outro modelo diverso daquele aprovado pela legislação; (Item acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
13 - deixar de inicializar a memória fiscal com a gravação do CNPJ/MF e CGF, quando da aquisição do equipamento junto ao revendedor ou fabricante pelo usuário final; (Item acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
14 - quebrar a sequência numérica do Contador de Ordem de |Operação - COO.(Item acrescentado pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000).
b) cinquenta UFERR ao estabelecimento usuário de Equipamento - ECF, MR ou PDV, que:
1 - quebrar a sequência do número de ordem da operação do contador de redução ou do contador de reinicio de operação;
2 - transferir a qualquer título, Equipamento - ECF, MR ou PDV, de um estabelecimento para outro, sem autorização do fisco;
3 - deixar de comunicar ao fisco as alterações ou a desistência de utilização de Equipamento - ECF, MR ou PDV;
4 - utilizar Equipamento - ECF, MR ou PDV de uso fiscal com teclas, funções ou aplicativos vedados pela legislação, inclusive interligação a computador ou a outro periférico, sem autorização do fisco;
5 - deixar, o credenciado ou seu preposto, de bloquear função, inclusive através de programação de software, cuja utilização esteja vedada pela legislação;
6 - remover, o credenciado ou seu preposto, dispositivo assegurador da inviolabilidade de Equipamento - ECF, MR ou PDV, sem autorização do fisco;
7 - não possuir o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal por meio magnético;
8 - interligar Equipamento - ECF, MR ou PDV, não interligados entre si ou a equipamentos eletrônicos de processamento de dados, sem a devida autorização do fisco ou em desacordo com o parecer de homologação do equipamento;
9 - deixar de relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência modelo 6, a decodificação dos produtos e/ou serviços comercializados, nos prazos previstos na legislação. (Redação dada à alínea pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
c) vinte UFERR, por lacre, ao estabelecimento usuário de Equipamento - ECF, MR ou PDV, que:
1 - extraviar, perder ou inutilizar lacre aposto em Equipamento - ECF, MR ou PDV;
2 - fabricar, possuir ou utilizar lacre falso ou de terceiro, em Equipamento - ECF, MR ou PDV. (Redação dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
d) três UFERR, por documento, ao estabelecimento usuário de Equipamento - ECF, MR e PDV que:
1 - emitir cupom ou assemelhado que possa confundir-se com cupom fiscal;
2 - emitir cupom fiscal através de Equipamento PDV interligado entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, que deixe de identificar corretamente a mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva situação tributária;
3 - emitir cupom fiscal através de Equipamento PDV que deixe de identificar, através do departamento e/ou totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria e/ou serviço;
4 - deixar de emitir e/ou arquivar em ordem cronológica a Redução em "Z";
5 - deixar de emitir, ao final de cada período de apuração, a leitura da memória fiscal;
6 - deixar de arquivar, em ordem cronológica ou extraviar o Mapa Resumo de Caixa, ou outros resumos previstos na legislação;
7 - deixar de efetuar a leitura em "X", quando o Equipamento - ECF, MR ou PDV estiver inativo ou sem uso;
8 - deixar de arquivar em ordem cronológica, pelo prazo previsto na legislação, outros documentos que acobertem operações ou prestações de saídas não sujeitas ao ICMS;
9 - deixar de registrar o valor de cada unidade de mercadoria ou serviços comercializados, ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, respeitadas as exigências previstas na legislação; (Redação dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
e) trinta UFERR, ao credenciado, revendedor, fabricante, comerciante ou assistente técnico de Equipamento - ECF, MR ou PDV, que:
1 - efetuar intervenção em Equipamento - ECF, MR ou PDV, sem a emissão do respectivo atestado de intervenção;
2 - deixar de lavrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, modelo 6, termos de recebimento de lacres;
3 - deixar de solicitar a atualização de credenciamento quando ocorrer qualquer alteração nos dados cadastrais do Equipamento - ECF, MR ou PDV; (Redação dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
f) 100 (cem) UFERR's, por equipamento, ao estabelecimento usuário de ECF-IF, ECF-MR ou ECF-PDV que mantenha em uso programa aplicativo que possibilite, ao equipamento de controle fiscal, de forma diversa da prevista na legislação tributária, a não-impressão do registro da operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item; (Redação da alínea dada pela Lei nº 710, de 05.05.2009, DOE RR de 06.05.2009).
g) 100 (cem) UFERR's, ao desenvolvedor do Programa Aplicativo Fiscal - PAF para ECF, que:
1. deixar de fornecer ao fisco senha ou meio eletrônico que possibilite acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como, a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de equipamento de controle fiscal, sem prejuízo da cópia de arquivos mediante processo eletrônico com assinatura digital;
2. deixar de prestar ao fisco quaisquer outras informações referentes aos usuários do Programa Aplicativo Fiscal - PAF, por si elaborados e não contidas no item anterior;
3. fornecer, a qualquer título, Programa Aplicativo Fiscal - PAF que possibilite, ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, controle de forma diversa da prevista na legislação tributária e/ou a não-impressão do registro a operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item; (Acrescentado pela Lei nº 710, de 05.05.2009, DOE RR de 06.05.2009).
h) 100 (cem) UFERR's, ao credenciado que:
1. fornecer, a qualquer título, ECF-IF, ECF-MR ou ECF-PDV, ou outro equipamento que cumpra função análoga, de uso fiscal, com teclas, funções ou aplicativos vedados pela legislação, inclusive interligação a computador ou a outro periférico, em desacordo com a legislação pertinente;
2. promover ou patrocinar o bloqueio ou alteração de função de ECFIF, ECF-MR ou ECF-PDV, inclusive com o emprego de "software", cuja utilização esteja vedada pela legislação;
3. remover o credenciado ou seu preposto, dispositivo assegurador da inviolabilidade de ECF-IF, ECF-MR ou ECF-PDV, sem autorização do fisco. (Acrescentado pela Lei nº 710, de 05.05.2009, DOE RR de 06.05.2009).
IX - infração por embargo à fiscalização:
a) embaraçar, dificultar ou impedir, por qualquer meio ou forma, a ação fiscalizadora - multa de 10 (dez) UFERR s, sem prejuízo da aplicação do regime especial de controle, fiscalização e arrecadação, a critério da autoridade fazendária competente.
X - infrações relativas a formulário de segurança:
a) cem UFERR ao fabricante de formulário de segurança, que:
1 - fabricar formulário de segurança sem estar credenciado pela COTEPE/ ICMS, por unidade;
2 - fabricar formulário de segurança sem os requisitos previstos na legislação pertinente, por unidade;
3 - deixar de informar ao fisco a numeração e seriação de cada lote de formulário, por lote;
4 - confeccionar formulário de segurança em papel que não tenha os requisitos previstos na legislação;
b) cinquenta UFERR para o usuário que:
1 - utilizar formulário de segurança confeccionado por fabricante não credenciado junto à repartição fazendária ou sem a devida autorização;
2 - adulterar a quantidade de formulário de segurança contida no pedido de aquisição de formulário de segurança;
3 - utilizar formulário de segurança tido como extraviado. (Acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
XI - infrações relativas ao selo fiscal de autenticidade, uma UFERR por documento ou selo, ao estabelecimento que:
a) confeccionar selo fiscal de autenticidade sem autorização do fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo ou em duplicidade ou em quantidade superior à autorizada, sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;
b) deixar de devolver à repartição fazendária, saldo remanescente de selo fiscal de autenticidade;
c) extraviar selo fiscal de autenticidade, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para fins de suspender ou cassar o credenciamento; (Acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
XII - infrações relativas ao uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados:
a) três UFERR, por documento, ao estabelecimento que:
1 - utilizar formulário com numeração única em mais de um estabelecimento sem prévia autorização do fisco;
2 - emitir documento fiscal em desacordo com o previsto na legislação ou sem autorização do fisco;
3 - deixar de incluir no sistema, documento fiscal emitido por outros meios;
4 - imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal sem a utilização do formulário de segurança previsto na legislação;
5 - imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal em desacordo com a legislação ou sem a autorização do fisco;
6 - apresentar declaração conjunta inidônea do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos;
b) 20 (vinte) UFERR, por arquivo magnético, ao estabelecimento usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados que:
1 - não entregar ao fisco o arquivo ou listagem, no prazo previsto na legislação;
2 - não conservar, pelo prazo legal, arquivo magnético com registros fiscais de acordo com o previsto na legislação; (Acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
XIII - infrações relativas ao uso de qualquer Equipamento de Controle Fiscal; dez UFERR ao estabelecimento que:
a) não revalidar o certificado de registro de Equipamento de Controle Fiscal no prazo previsto na legislação;
b) extraviar o certificado de Registro de Equipamento de Controle Fiscal, sem adotar os procedimentos determinados pela legislação, por certificado;
c) utilizar Equipamento de Controle Fiscal sem clichê ou com clichê ilegível, por equipamento;
d) cancelar item de cupom fiscal sem observância do procedimento previsto na legislação, por cupom ou item cancelado;
e) deixar de encaminhar ao fisco, no prazo previsto na legislação, atestado de intervenção emitido, por atestado;
f) deixar de comunicar ao fisco a substituição do responsável pelos programas aplicativos, no caso de usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;
g) deixar de enfeixar as vias dos documentos e livros fiscais, nos prazos e condições previstas na legislação, por documento ou livro;
h) escriturar, via processamento de dados, livros em desacordo com a legislação, por livro;
i) deixar de enfeixar a lista de código de emitente e tabela de código de mercadorias juntamente com o livro a que se referir, por livro ou tabela;
j) deixar de solicitar a alteração ou cessão de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, nos prazos e nas condições previstas na legislação; (Acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
XIV - infrações relativas a outras obrigações previstas na legislação do imposto:
a) 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação ao estabelecimento que:
1 - deixar de promover o retorno, nos prazos regulamentares, de mercadoria remetida a outra Unidade da Federação, nos casos de suspensão do imposto;
2 - deixar de recolher o imposto devido pelo valor da receita excedente do limite de isenção para microempresa;
b) 01 (uma) UFERR àquele que:
1 - romper lacre previsto na legislação tributária, aposto pela fiscalização estadual, nos termos do § 4º do artigo 60;
2 - transitar pelo território roraimense sem o passe fiscal, quando este for obrigatório;
3 - deixar de cumprir outras formalidades e exigências previstas na legislação do imposto;
c) 10 (dez) UFERR àquele que deixar de cumprir formalidades ou exigências previstas em Regime Especial, Termo de Acordo ou Termo de Credenciamento expedido pela repartição fazendária. (Alínea acrescentada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 1º Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas a, b, c, e e h do inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - se o crédito não tiver sido aproveitado, no todo ou em parte, a multa será reduzida a 20% (vinte por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do seu estorno; e
II - se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa somente incidirá sobre a parcela de crédito efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá, além da multa:
a) o pagamento do imposto que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito indevido; e
b) o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.
§ 2º As multas previstas neste artigo, quando relacionadas com infrações pertinentes a operações ou prestações isentas ou não tributadas, serão:
I - aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento), quando baseadas na UFERR; e
II - substituídas por 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação respectiva, nos demais casos.
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 1953 DE 08/03/2024):
Art. 69-A. Em nenhuma hipótese, a penalidade aplicada poderá superar o valor do imposto devido ou não recolhido.
Art. 70. A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo far-se-á com a observância das normas gerais contidas no Livro Segundo, Título II, Capítulo II, desta Lei.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 71. O Regulamento disporá sobre a utilização, pelo Fisco, de qualquer procedimento, tecnicamente idôneo, para levantamento fiscal do movimento real tributável, em determinado período, realizado pelo sujeito passivo.
Art. 72. Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão, obrigatoriamente, para conferência, nos Postos de Fiscalização por onde passarem, independente de interpelação, ou à fiscalização volante, quando interpelados, a documentação fiscal respectiva.
TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 73. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação, a qualquer título, de:
I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis;
II - direitos reais sobre bens imóveis; e
III - bens móveis, títulos, créditos e respectivos direitos.
§ 1º Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e cessionários.
§ 2º A transmissão causa mortis ocorre no momento do óbito ou da morte presumida do proprietário dos bens, nos termos da legislação civil.
§ 3º Para efeito deste artigo, considera-se doação:
I - qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos de um patrimônio para outro; e
II - transmissão a título de antecipação de herança, de valores ou bens.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, o conceito de bem móvel ou imóvel, o de doação e cessão, é o mesmo definido nos termos da Lei Civil.
Art. 74. Configuram-se as hipóteses definidas no artigo anterior ao ocorrerem os seguintes atos e fatos:
I - sucessão legítima ou testamentária de bens imóveis situados neste Estado e de direitos a eles relativos, bem como a doação desses bens;
II - sucessão legítima ou testamentária de bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar neste Estado; e
III - doação, a qualquer título, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos e direitos a eles relativos.
CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 75. O Imposto não incide sobre:
I - as transmissões de bens ou direitos legados ou doados:
a) à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, inclusive Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os bens e os direitos estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
b) aos templos de qualquer culto, desde que os bens e os direitos estejam relacionados com as suas finalidades essenciais; e
c) aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais de trabalhadores, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do parágrafo 1º deste artigo.
§ 1º O disposto na alínea c do inciso I deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nela referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; e
IV - os bens e direitos objetos da não-incidência estejam relacionados com suas finalidades essenciais.
§ 2º A não-incidência disposta na alínea c do inciso I deste artigo não exclui a atribuição, por Lei, às entidades nela referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento da obrigação tributária por terceiros.
§ 3º A não-incidência disposta na alínea a do inciso I deste artigo não se aplica ao patrimônio, renda e aos serviços, relacionados com explorações de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º A falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º importa na suspensão do benefício respectivo.
I - a doação a Estado Estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;
II - os legados e doações feitos a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, ex-guardas territoriais do ex-Território Federal de Roraima ou a seus filhos menores ou incapazes, quando o imóvel tiver sido comprovadamente adquirido para residência própria, desde que não possua outros imóveis e a isenção ocorra uma única vez;
III - a doação a funcionário público estadual, de imóvel para o seu próprio uso e de sua prole, desde que não possua nenhum outro;
IV - qualquer benefício a empregado, em dinheiro ou imóveis, que se destine a residência do empregado e sua prole, por mera liberalidade do empregador, desde que o donatário não possua outro imóvel;
V - a propriedade rural de área não superior a 60 (sessenta) hectares, quando for adquirida em virtude de legado, herança ou doação, por trabalhador rural que não possua outro imóvel urbano ou rural;
VI - os imóveis legados ou doados, quando vinculados a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda que comprovada-mente não possuam outro imóvel; e
VII - a herança, legado ou doação, cujo valor seja inferior a 50 UFERRS.
VIII - transferência de domínio, a título gratuito, de imóveis rurais ou urbanos pertencentes ao Estado de Roraima, no âmbito de procedimento de regularização fundiária. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1640 DE 25/01/2022).
Parágrafo único. Consideram-se ex-combatentes, para efeito do inciso II deste artigo os que tenham participado de operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil.
CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Seção I - Da Base de Cálculo
Art. 77. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor do título ou do crédito, transmitido ou doado, no momento da ocorrência do fato gerador, apurado mediante avaliação procedida pela autoridade competente.
§ 1º Não concordando com o valor estimado pelo fisco, será facultado ao contribuinte, dentro do prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá solicitar o auxílio de técnicos estaduais habilitados, sempre que essa medida se torne imprescindível à referida avaliação.
§ 3º O valor estimado pelo fisco prevalecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, será feita nova avaliação.
§ 4º A base de cálculo do imposto terá seu valor revisto e atualizado, sempre que o fisco constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou vício na avaliação realizada anteriormente.
Art. 78. Para os casos abaixo indicados, a base de cálculo do imposto é:
I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos no momento da avaliação do inventário ou arrolamento;
II - na transmissão do domínio útil, o valor do imóvel aforado;
III - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial, ou do preço pago, se este for maior; e
IV - na instituição e na extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído.
Art. 79. A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento), independentemente da natureza do ato.
CAPÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO
Seção I - Do Contribuinte
Art. 80. O contribuinte do imposto é:
I - nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;
II - nas doações, o donatário ou adquirente dos bens, direitos e créditos; e
III - nas cessões, o cessionário.
Art. 81. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - os tabeliãs, escrivãs e demais serventuários de ofício, inclusive substitutos, pelos tributos devidos sobre os atos que praticarem em razão do seu ofício;
II - as empresas, instituições financeiras e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique transmissão de bens e créditos e respectivos direitos e ações;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.
Parágrafo único. A instituição financeira que entregar valores ou títulos depositados em nome da pessoa falecida, sem autorização judicial, responderá pelo imposto que deixar de ser pago, juntamente com as penalidades cabíveis.
I - nas transmissões por instrumento particular, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da apresentação deste à repartição fiscal;
II - nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;
III - nas transmissões causa mortis, dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável;
IV - nas aquisições de terras devolutas ou de direitos a elas relativos, 30 (trinta) dias após a assinatura do respectivo título que deverá ser apresentado à Secretaria da Fazenda para o cálculo do imposto devido;
V - nas transmissões causa mortis, cujo procedimento judicial se processa pelo rito de arrolamento, dentro de 180 dias da data do óbito, facultado o depósito prévio.
VI - nas aquisições por qualquer instrumento público ou particular, lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de sentença judicial, em decorrência de doação ou sucessão legítima ou testamentária, dentro de 60 (sessenta) dias do ato ou contrato;
VII - nos procedimentos judiciais, dentro de 15(quinze) dias, contados da data em que transitar em julgado a homologação do cálculo; e
VIII - nos demais casos de transmissões não especificadas nos itens anteriores, no momento da transmissão.
§ 1º O imposto poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1894 DE 12/12/2023).
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 10% (dez por cento) nos casos em que o imposto for recolhido em cota única, conforme definido no regulamento, desde que atendidas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1894 DE 12/12/2023).
Art. 83. No documento de arrecadação expedido para pagamento do ITCD deverá constar, além dos dizeres comuns:
I - nos casos de inventário e arrolamento:
a) a data da abertura da sucessão;
b) a natureza da herança ou legado;
c) o nome do de cujus; e
d) o lugar da abertura da sucessão.
a) o nome do donatário e do transmitente;
b) o valor da base de cálculo; e
c) o domicílio do doador.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 84. O imposto, quando não recolhido nos prazos previstos no artigo 82, será acrescido da multa de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 85. Ficam sujeitos à penalidade de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido:
I - os escrivãs de notas e de registros de imóveis que infringirem as disposições desta Lei;
II - os que, para eximir-se do pagamento do imposto, deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens tributáveis transferidos juntamente com a propriedade;
III - no caso de sonegação de bens nos inventários e arrolamentos; e
IV - os que não cumprirem as obrigações impostas pelo artigo 91.
§ 1º As infrações a dispositivos desta Lei, para as quais não estejam determinadas penas específicas, serão punidas com multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
§ 2º As demais infrações cometidas por contribuintes ou funcionários administrativos e judiciários, em função de seus cargos ou ofício, serão punidas com a multa de 5 (cinco) UFERR, nos casos em que o imposto não possa servir de base de cálculo para efeito de punição.
Art. 86. Não tendo o contribuinte pago o imposto lançado, nem impugnado o lançamento dentro do prazo previsto para recolhimento, a autoridade fiscal inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, com os acréscimos legais.
Art. 87. Será aplicada a multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imposto "causa mortis" quando o inventário ou arrolamento não for aberto no prazo de até 60 (sessenta) dias após o óbito. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 964 DE 14/02/2014).
Art. 88. Nas apresentações espontâneas para recolhimento do imposto, fora do prazo legal e antes de qualquer manifestação oficial, o contribuinte ou responsável ficará sujeito apenas aos acréscimos moratórios, sem prejuízo da atualização monetária do débito.
Art. 89. O infrator poderá, no prazo previsto para impugnação, saldar o seu débito com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa.
CAPÍTULO VIII - DA RESTITUIÇÃO
Art. 90. O imposto recolhido será restituído, no todo ou em parte, quando:
I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual se tiver pago o imposto;
III - for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
IV - houver sido recolhido a maior; e
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 91. Não serão lavrados, registrados, inscritos, autenticados e averbados pelos tabeliãs, escrivãs e oficiais de registros de imóvel, os atos e termos praticados em razão de seus cargos sem a prova de pagamento do imposto devido.
Art. 92. Nenhuma sociedade anônima, com sede neste Estado, poderá averbar transferência de ações sem a prova do pagamento do imposto, se devido, sob pena de multa.
Art. 92-A. A prova de pagamento do imposto, quando parcelado, para fins do disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei, configura-se mediante comprovação da quitação de todas as parcelas. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 1894 DE 12/12/2023).
Art. 93. O reconhecimento de imunidade, não-incidência, isenção e suspensão será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo ato declaratório.
Art. 94. O Poder Executivo poderá dispor sobre a adoção de tabela de valores para cálculo do pagamento do imposto:
I - nos casos de doações de bens;
Art. 95. Nas cartas de arrematação, adjudicação e remissão deverá constar a transcrição do documento comprobatório do pagamento do imposto e da certidão de quitação de todos os impostos e taxas estaduais.
TÍTULO V - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 96. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente e vinculado ao veículo, incide sobre a propriedade de veículos automotores registrados e licenciados no Estado de Roraima.
(Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
§ 1º Ocorre o fato gerador do imposto:
I - para veículo novo, na data de sua aquisição por consumidor ou usuário final;
II - para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;
III - na primeira tributação de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, na data:
a) do desembaraço aduaneiro, quando importado diretamente por consumidor ou usuário final;
b) da aquisição por consumidor ou usuário final, quando importado por empresa revendedora;
IV - no momento em que o veículo retornar à posse de seu proprietário ou ao novo adquirente, no caso de ter sido roubado ou furtado;
V - no momento da arrematação promovida pelo Poder Público, nos casos de veículos apreendidos e adquiridos em leilão;
VI - na data em que, por qualquer motivo:
a) encerre a imunidade ou a isenção anteriormente concedida ao proprietário ou ao possuidor do veículo;
b) ocorra a transmissão da propriedade ou da posse de veículo de pessoa imune ou isenta para pessoa que não goze do benefício da imunidade ou da isenção.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, quando o veículo for adquirido em outra Unidade da Federação, cujo emplaca-mento deva realizar-se neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da primeira entrada do veículo no território roraimense, comprovada através de chancela da repartição fazendária no documento fiscal de origem. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 3º Nos casos de transferência de propriedade, o documento de arrecadação, devidamente homologado pela repartição fazendária, será entregue ao novo proprietário para efeito de registro junto ao Departamento de Trânsito do Estado, e não será exigido novo pagamento do imposto, mesmo que efetivado em outra Unidade da Federação. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
.
§ 4º O imposto previsto no caput deste artigo, quando relativo a veículo usado, poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, nos termos previstos no Regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1965 DE 15/04/2024).
Art. 97. O imposto não incide sobre a propriedade de veículo automotor que compõe o patrimônio:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações; e
III - das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
IV - das instituições religiosas de qualquer culto. (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 1º A não-incidência do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, tão-somente no que se refere aos veículos vinculados às suas finalidades essenciais.
§ 2º Nos casos dos incisos II a IV do "caput" deste artigo, a não incidência será declarada através de ato administrativo expedido pelo Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda mediante requerimento do interessado, e valerá para os exercícios seguintes, desde que o beneficiado observe os seguintes requisitos: (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
I - não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplique integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.
§ 3º A não incidência de que trata este artigo, estende-se a todos os veículos terrestres, aeroviários e hidroviários com mais de 10 (dez) anos de fabricação.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
§ 4º O IPVA não incide também, sobre:
I - o veículo roubado ou furtado, no período entre a data da ocorrência do fato e a data da sua devolução ao proprietário ou da sua transferência a um novo adquirente, desde que:
a) seja lavrada a ocorrência policial respectiva e a comunicação ao DETRAN/RR;
b) a não incidência seja requerida pelo interessado, acompanhada dos documentos mencionados na alínea anterior;
II - veículo apreendido pelo Poder Público, no período compreendido entre a data da apreensão e a data da devolução ou arrematação, exceto nos casos de apreensão por infração à legislação brasileira de trânsito. (Redação do inciso dada pela Lei nº 710, de 05.05.2009, DOE RR de 06.05.2009).
III - embarcações de pequeno porte, desde que seu proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira. (Inciso acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput o pedido de não incidência será instruído com o seguinte:
I - documento de aquisição do veículo;
II - Certificado de Registro de Veículo;
III - ato constitutivo da entidade ou instituição devidamente registrado no órgão competente;
IV - CPF/MF e RG do responsável.
§ 6º - A não incidência prevista no inciso II do § 4º deste artigo será requerida pelo interessado, acompanhada de cópia do Termo de Apreensão lavrado pelo órgão competente e do comprovante da arrematação do veículo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 7º - O requerimento de reconhecimento de não-incidência de imposto deverá ser formalizado antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 710, de 05.05.2009, DOE RR de 06.05.2009).
§ 8º - A não incidência de que trata o inciso I do § 4º se opera no exercício imediatamente posterior ao fato, ficando remidas as parcelas vincendas do imposto referente ao exercício em que ocorrer o evento determinante da não incidência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 710, de 05.05.2009, DOE RR de 06.05.2009).
Art. 98. São isentos do pagamento do IPVA:
I - as máquinas agrícolas e os veículos empregados em serviços de agricultura e pecuária, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
II - as ambulâncias de entidades sem fins lucrativos;
III - veículos de propriedade do representante legal ou de pessoas portadoras de deficiências físicas, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, adaptados ou não, para possibilitar sua utilização pelo deficiente, limitado a um veículo por proprietário. (Redação do inciso dada pela Lei nº 497, de 27.06.2005, DOE RR de 27.06.2005).
IV - os veículos devidamente equipados para o serviço de extinção de incêndios;
V - os veículos pertencentes ao patrimônio de repartições consulares e dos organismos internacionais com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas ou seja membro.
VI - táxis. (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
VIII - as motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 278 DE 29/05/2019).
IX - os automóveis e motocicletas movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, híbridos plug-in (movidos a motor elétrico e a combustão que pode ser carregado a uma fonte de energia externa) e os movidos a hidrogênio, até o quinto ano após a primeira venda a consumidor final adquiridos no Estado de Roraima. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1983 DE 06/05/2024).
§ 1º Para efeito da isenção mencionada no inciso I e II, quando a ambulância pertencer a entidades não mantidas pelo poder público, o veículo deve ser registrado em nome da entidade particular a que pertença e em sua documentação deverá constar tal categoria.
§ 2º A isenção será requerida à Secretaria da Fazenda e, uma vez reconhecida, terá valor para os exercícios seguintes, desde que prevaleçam os motivos de sua concessão originária.
§ 3º Para efeito de reconhecimento da isenção mencionada no inciso III deste artigo, o interessado deverá apresentar laudo de perícia medica ou de avaliação, emitida por clinica credenciada pelo DETRAN ou por unidade de saúde cadastrada no SUS, que ateste sua deficiência física ou mental. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 542, de 28.04.2006, DOE RR de 03.05.2006).
§ 4º A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, bem como, de autista será atestada conforme critérios e requisitos definidos pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 497, de 27.06.2005, DOE RR de 27.06.2005).
§ 5º O direito à aquisição do veículo com benefício da isenção por portador de deficiência física, só poderá ser exercida apenas 01 (uma) vez a cada 02 (dois) anos. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 710, de 05.05.2009, DOE RR de 06.05.2009).
§ 6º No ato da apresentação dos documentos para fruição da isenção, os portadores de deficiência física, mental severa ou profunda ou os autistas deverão apresentar, por intermédio de representante legal, requerimento anexando o atestado ou laudo pericial fornecido nos termos do § 4º, no qual deverá ser indicado o ato de credenciamento junto ao DETRAN ou ao SUS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 497, de 27.06.2005, DOE RR de 27.06.2005).
§ 7º Caso o portador de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 497, de 27.06.2005, DOE RR de 27.06.2005).
§ 8º Para os fins do § 7º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe este ato à autoridade competente que autorizou o beneficio, apresentando, na oportunidade, a indicação de outros(s) condutor (es) autorizado(s) em substituição àquele(s). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 497, de 27.06.2005, DOE RR de 27.06.2005).
§ 9º Os requerimentos de isenção devem ser formalizados antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 710, de 05.05.2009, DOE RR de 06.05.2009).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 278 DE 29/05/2019):
§ 10. O veículo beneficiado pela isenção a que se refere o inciso VIII perderá o benefício tão somente no exercício financeiro seguinte ao cometimento de uma das seguintes infrações de trânsito:
I - dirigir sob influência de álcool ou entorpecente, conforme art. 165 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente quando solicitado, conforme art. 177 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
III - em acidente, não prestar socorro à vítima, conforme art. 176, I, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; e
IV - dirigir veículo sem possuir CNH ou permissão para dirigir, conforme art. 162, I, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Seção I - Da Base de Cálculo
Art. 99. A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 1º Para a fixação do valor venal será levado em consideração o preço médio praticado no mercado de Roraima, os preços médios constantes das publicações especializadas, a potência do veículo, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, peso, as cilindradas, número de eixo, tipo de combustível, a dimensão, o modelo e a procedência do veículo.
§ 2º O veículo novo terá como valor venal o preço à vista constante da nota fiscal emitida pelo revendedor ou do documento de desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira.
§ 3º Nos casos de veículo usado, a base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela baixada pela Secretaria da Fazenda, que deverá ser corrigida na forma que dispuser o Regulamento.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo 2º, considera-se "novo" o veículo:
a) - de fabricação nacional, que tenha sido entregue para consumo pelo fabricante, concessionário ou revendedor, sem uso, dentro do exercício que ocorrer o primeiro fato gerador do imposto; e
b) - estrangeiro, no exercício em que ocorrer o seu desembaraço aduaneiro, sendo irrelevante, neste caso, o ano de sua fabricação.
§ 5º No caso de veículo novo adquirido ou desembaraçado a partir de 1º de fevereiro de cada ano, o IPVA corresponderá aos meses vincendos do ano, na proporção de duodécimos do valor constante da nota fiscal ou do documento de desembaraço aduaneiro.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos veículos cujos proprietários anteriores estavam isentos ou não tributados, considerando-se, neste caso, o mês em que ocorrer a transmissão da propriedade.
Art. 100. As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:
I - 3% (três por cento) para veículos de passeio, esporte ou corridas e aeronaves;
II - 2% (dois por cento) para veículos de transporte de cargas comerciais leves, transporte coletivo, motocicletas, triciclos e demais veículos; e
III - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para máquinas de terraplanagem.
IV - 1% (um por cento) para veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham, mediante contanto de arrendamento mercantil. (Inciso acrescentado pela Lei nº 291, de 06.07.2001, Ed. de 06.07.2001).
Parágrafo único. Os modelos, marcas, tipos, categoria e ano de fabricação dos veículos, para efeito da aplicação da alíquota do imposto, constará de tabela baixada pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO
Seção I - Do Contribuinte
Art. 101. São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas:
I - proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor licenciado no Estado de Roraima pelos órgãos competentes;
II - titulares do domínio útil de veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil; e
III - detentores da posse legítima de veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, ou gravado com cláusula de reserva de domínio.
Art. 102. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte:
I - os órgãos responsáveis pelo licencia-mento de veículos terrestres, aeroviários e hidroviários;
II - as pessoas físicas ou jurídicas que prestam serviços de licenciamento, transferência e emplacamento de veículos, credenciadas, ou não, como despachantes; e
III - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na transferência de veículos de outra Unidade da Federação para este Estado.
CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 103. O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte ou responsável na rede bancária autorizada ou na repartição fazendária do Município onde o veículo automotor esteja registrado e licenciado, nos prazos e formas previstas no Regulamento.
§ 1º O imposto será exigível uma única vez por ano e exclui outro imposto ou taxa que possa gravar a sua utilização.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às taxas e multas previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
§ 3º Quando recolhido em cota única, o valor do imposto será reduzido em até 10% (dez por cento), conforme definido em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1835 DE 07/06/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 104. O imposto não recolhido nos prazos previstos no Regulamento será acrescido das seguintes multas:
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando este for recolhido através de notificação ou de auto de infração; e
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
Art. 105. O infrator poderá, no prazo previsto para impugnação, saldar o seu débito com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 106. Não serão registrados ou licenciados veículos automotores sem a prova de pagamento do imposto ou do ato exonerativo de seu recolhimento.
Art. 107. A fiscalização do imposto será efetuada:
I - nos órgãos de trânsito dos veículos terrestres e de controle de embarcações e aeronaves do Estado de Roraima;
II - nas vias públicas do Estado de Roraima;
III - junto aos contribuintes ou àqueles que estiverem conduzindo o veículo, no ato da fiscalização;
IV - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;
V - nas empresas de comércio, reparo, conserto, oficinas ou de exposições de veículos;
VI - junto aos escritórios dos despachantes ou de pessoas que prestam serviços de assessoramento para registro, transferência, emplacamento e licencia-mento de veículos; e
Art. 108. O Regulamento disporá sobre o cadastro e inscrição do contribuinte do imposto.
Art. 109. Os veículos automotores retidos, removidos, apreendidos ou vistoriados pelos órgãos de trânsito deste Estado somente serão liberados após a comprovação, pelo interessado, do pagamento do imposto.
Parágrafo único. Não haverá recolhimento, retenção ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do imposto, exceto, se existir outra hipótese ou retenção prevista na Lei Federal nº 9.503/1997 ou Lei Estadual vigente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1179 DE 11/05/2017).
Art. 110. O disposto nesta Lei não dispensa o contribuinte das obrigações dispostas nas normas legais e administrativas que regulam o registro, o licenciamento e o tráfego de veículos automotores terrestres, aeroviários e hidroviários em geral.
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999)
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 123. Integram o elenco das taxas estaduais:
III - taxa de Segurança Pública;
Art. 124. As taxas previstas nesta Lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, a utilização efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposição pelo Estado de Roraima.
Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Art. 125. Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; e
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; e
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.
Art. 126. A Taxa de Expediente incide sobre a prestação de serviços administrativos relativos à tramitação de papéis pelas repartições públicas estaduais, para efeito de simples encaminhamento ou formação de processo, bem como nas expedições de talões ou apresentações de guias referentes a recolhimento e outros serviços de interesse da coletividade.
Art. 127. A Taxa Judiciária incide sobre a prestação de serviços inerentes ao processamento de feitos em juízo e à realização dos atos necessários ao exercício da função jurisdicional, contenciosa ou voluntária.
Art. 128. A Taxa de Segurança Pública incide na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades exijam do Poder Público Estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, tranqüilidade, ordem, costumes e garantias oferecidas ao direito de propriedade.
Art. 129. A Taxa de Saúde Pública incide na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica, decorrentes de atos de autoridades sanitárias.
Art. 130. A Taxa de Emolumentos incide sobre o ato, atividade ou serviços prestados, relativos ao registro do comércio e atividades vinculadas.
Art. 131. A taxa a que se refere o artigo 126 não incidirá sobre:
I - petição dirigida aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e
II - expedição de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 132. São isentos de taxas:
I - a União, Estados e Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - os partidos políticos, inclusive suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública;
III - as pessoas que, mediante a apresentação de atestado passado por autoridade judiciária ou policial, provarem seu estado de pobreza; e
IV - a prática de atos de expedição de documentos relativos:
a) a finalidades escolares, militares ou eleitorais;
b) a requerimentos formulados por servidores ativos ou inativos do Estado, no exercício do direito de petição; e
c) aos interesses dos mutuários da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - Codesaima, na área de habitação.
d) os solicitantes de certidões, declarações ou quaisquer outros documentos ou serviços necessários à transferência de domínio, a título gratuito, de imóveis rurais ou urbanos pertencentes ao Estado de Roraima, no âmbito de procedimentos de regularização fundiária. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 1869 DE 02/10/2023).
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo, em relação à Taxa de Segurança Pública referente à prestação de serviços pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RR, somente se aplica aos veículos de propriedade do Estado de Roraima, de suas Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo poder Público estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 356, de 23.12.2002, Ed. de 23.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003).
CAPÍTULO IV - DOS CONTRIBUINTES
Art. 133. São contribuintes das taxas:
I - o destinatário das atividades resultantes do exercício do poder de polícia; e
II - o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços públicos.
CAPÍTULO V - DO CÁLCULO E DA COBRANÇA
Art. 134. As taxas serão calculadas tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente na data da ocorrência do fato gerador, ou outro indexador que venha a substituí-la, considerando os coeficientes constantes das tabelas de lançamento e cobrança baixadas conforme o caso. (Redação do caput dada pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000).
I - nos termos dos Anexos desta Lei, quanto ás taxas a se referem os artigos 126, 128 e 129; (Redação do inciso dada pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000).
II - pelo Poder Judiciário, quanto à taxa a que se refere o artigo 127; e
III - pela Junta Comercial do Estado, quanto à taxa a que se refere o artigo 130, observadas as disposições da legislação federal pertinentes à matéria.
Art. 135. As taxas serão exigidas:
I - de originário, antes da prática do ato, da tramitação, ou da assinatura do documento; e
a) quando a taxa for devida por mês, até o décimo dia do mês a que se refira a renovação; e
b) quando a taxa for devida por ano, até o último dia útil do mês de janeiro do respectivo exercício, ou até o último dia útil do mês seguinte àquele em que o fato gerador se tenha iniciado, quando este não coincidir com o do ano civil.
Parágrafo único. Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, o cálculo será proporcional aos meses restantes, quando o início da atividade não coincidir com o ano civil.
Art. 136. A falta de pagamento das taxas, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes multas, calculadas sobre o valor da taxa devida:
I - 50% (cinqüenta por cento), quando houver ação fiscal; e
II - 100% (cem por cento), havendo sonegação ou fraude, imposta tanto ao infrator quanto aos que tenham contribuído com a infração.
TÍTULO VIII - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 137. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, por obras públicas.
Art. 138. São isentos da Contribuição de Melhoria:
I - os templos de qualquer culto; e
II - os imóveis de propriedade:
a) da União, do Estado e dos Municípios, inclusive suas autarquias;
b) das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente alcança os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas.
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 139. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria será a valorização imobiliária decorrente da execução da obra, determinada pela diferença entre o valor do imóvel antes da obra pública e o posterior àquela.
Parágrafo único. O Poder Executivo fixará os critérios, os limites e as formas de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 140. Para cobrança da Contribuição de Melhoria a repartição competente deverá:
I - publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) delimitação da zona beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos; e
d) determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
II - fixar o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer elemento referido no inciso anterior.
CAPÍTULO IV - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 141. Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
§ 1º No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
§ 2º Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de sua quota.
CAPÍTULO V - DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 142. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, conforme estabelecer o Poder Executivo.
§ 1º A notificação de lançamento especificará o valor a ser pago, os elementos que integram o cálculo, os prazos de pagamento e de impugnação, e outros dados considerados necessários, a critério da autoridade competente.
§ 2º Os prazos referidos no parágrafo anterior não serão inferiores a 30 (trinta) dias.
Art. 143. A falta de pagamento regular da Contribuição de Melhoria, assim como seu pagamento intempestivo, obriga o sujeito passivo às seguintes multas:
I - 10% (dez por cento) do valor do tributo, quando o pagamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento da notificação de lançamento;
II - 20% (vinte por cento) do valor do tributo, quando o pagamento ocorrer até 60 (sessenta) dias, contados da data do vencimento da notificação de lançamento;
III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, quando o pagamento ocorrer após 60 (sessenta) dias do vencimento da notificação de lançamento; e
IV - 100% (cem por cento) do valor do tributo, nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 144. A fiscalização dos tributos estaduais compete, privativamente, aos órgãos próprios da Secretaria Estadual da Fazenda e será exercida por seus funcionários para isso habilitados, assim como pelos Agentes Fiscais da União postos à disposição deste Estado em face da transformação do Território Federal de Roraima.
Art. 145. As atividades da Secretaria Estadual da Fazenda e de seus servidores fiscais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.
Art. 146. A fiscalização será exercida, sistematicamente, nos estabelecimentos comerciais, industriais, produtores, geradores, prestadores de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação nos depósitos, nos armazéns gerais, nas ruas, estradas e postos fiscais.
§ 1º Os agentes fiscais, no exercício de suas atividades poderão ingressar nos estabelecimentos indicados no caput deste artigo, a qualquer hora do dia ou da noite desde que os mesmos estejam em funcionamento.
§ 2º As pessoas referidas no caput do art. 147 exibirão aos agentes do Fisco, quando solicitados, documentos, livros, bens, mercadorias e quaisquer outros objetos ou papéis relacionados com suas atividades, franqueando-lhes os seus estabelecimentos, depósitos e demais dependentes.
§ 3º Na hipótese de recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da representação dos elementos referidos no parágrafo anterior, os fiscais poderão lacrar os móveis ou arquivos onde presumivelmente se encontram tais elementos, lavrando termos com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento, do qual se deixará cópia com o contribuinte ou responsável.
§ 4º Não tem aplicação quaisquer dispositivos legais excludentes ou limitativos do direito da fiscalização examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes ou responsáveis ou da obrigação deste de exibi-los.
§ 5º Excepcionalmente quando o agente fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a assistência for necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do Fisco, poderá ser requisitada auxílio da força pública estadual.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
§ 6º Sem prejuízo de outras atribuições e competências funcionais, o agente do fisco estadual pode:
I - exigir a apresentação de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros de interesse da fiscalização, mediante notificação escrita;
II - fazer parar veículo em trânsito pelo território deste Estado, inclusive por lacre na carga que este transportar;
III - apreender mercadoria, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária ou para efeito de instruir processo administrativo fiscal.
§ 7º Caracteriza embaraço à fiscalização, o não atendimento, por parte do contribuinte ou qualquer outra pessoa sujeita a fiscalização, da notificação expedida pelo fisco, para o cumprimento das obrigações tributárias, na qual lhe será concedido o prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data da ciência da notificação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 8º Na hipótese deste artigo, o agente do fisco pode solicitar, de imediato, à autoridade administrativa a quem estiver subordinado, providência junto à Procuradoria Geral do Estado ou ao Ministério Público para que se faça busca e apreensão judicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 9º A solicitação, por escrito, do agente do fisco, deve descrever o fato a ser instruído, conforme o caso, com as cópias das notificações, dos autos de infração, dos termos de apreensão ou dos termos de lacração, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
Art. 147. Mediante intimação escrita da autoridade competente, são obrigados a prestar aos agentes fiscais todas as informações de que disponham com relação a mercadorias, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliãs, escrivãs e demais serventuários do ofício;
II - os Bancos e demais instituições financeiras ou seguradoras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VIII - quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização.
IX - as administradoras de shopping center, de centro comercial ou assemelhado, a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 710, de 05.05.2009, DOE RR de 06.05.2009).
X - as administradoras de cartão de crédito ou de débito, em relação às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares. (Inciso acrescentado pela Lei nº 710, de 05.05.2009, DOE RR de 06.05.2009).
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a existência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério ou profissão.
Art. 148. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores fazendários, nos níveis federal, estadual e municipal.
Art. 149. A autoridade fazendária que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início e o término do procedimento, bem como, quando for o caso, a intimação ou o auto de infração cabíveis, observados os prazos e formas definidos em Regulamento.
Art. 150. Constitui dívida ativa tributária do Estado de Roraima a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º A inscrição de débito na dívida ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, recurso ou pedido de reconsideração, quando cabível.
§ 2º Independerá de julgamento os processos que versem sobre débitos fiscais parcelados, cujo atraso no pagamento implicará a imediata inscrição na dívida ativa.
§ 3º É vedada a inscrição de dívida de contribuinte, quando o mesmo for credor do Poder Executivo Estadual em valor superior ao débito e que tenha manifestado espontaneamente o desejo de compensá-los. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
Art. 151. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Art. 152. A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á no prazo fixado pelo Regulamento.
Art. 153. O termo de inscrição de dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, será feito em registros especiais, com individualização e clareza, devendo conter, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular multa e juros de mora;
III - a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente, a disposição da Lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita; e
V - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão da dívida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 154. A dívida ativa será cobrada por procedimento:
I - amigável, através da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - judicial, através do órgão jurídico próprio do Governo do Estado de Roraima. (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
CAPÍTULO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 155. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida pelo órgão administrativo competente, mediante requerimento do interessado, o qual conterá as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade.
§ 1º A certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição competente.
§ 2º A certidão de que trata este artigo terá o prazo de 90 (noventa) dias, improrrogável e deverá ser fornecida em uma única via original, vedado sua reprodução. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 3º A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
§ 4º Nenhum órgão da Administração Pública Estadual, ou suas autarquias celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência pública ou efetuará pagamento sem que o contratante ou credor faça prova de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Estadual conforme dispõe o artigo 193 do Código Tributário Nacional. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000).
§ 5º Tem os mesmos efeitos previstos no caput deste artigo a certidão de que consta a existência de crédito não vencido, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 6º Quando a prova de quitação dos tributos estaduais deva ser feita junto a própria Secretaria da Fazenda em processos da inscrição e/ou alteração cadastral, de parcelamento de débitos fiscais e de restituição de tributos, a certidão será lavrada por despacho nos autos do mesmo processo, pelo Chefe da Divisão de Parcelamento e Dívida Ativa do Departamento da Receita. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
Art. 156. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Do Recolhimento
Art. 157. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos fixados nesta Lei e em seus Regulamentos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 158º. O crédito tributário será recolhido em estabelecimento bancário autorizado ou na rede própria dos órgãos da Fazenda Estadual, através do Documento de Arrecadação da Receita Estadual, de acordo com as normas dispostas no Regulamento e nos atos baixados pelo Secretário da Fazenda. (Redação do artigo dad pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
Art. 159º. É facultado ao Poder Executivo determinar que o crédito tributário seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador. (Redação do artigo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
Seção II - Da Atualização Monetária e dos Acréscimos Moratórios
Subseção I - Da Atualização Monetária
Art. 160. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas e de outros acréscimos legais, será atualizado monetariamente, com base na mesma unidade de referência utilizada para a atualização dos tributos federais, vigente na data do efetivo pagamento, observados os critérios de cálculo e de aplicação definidos em Regulamento.
Subseção II - Dos Acréscimos Moratórios
Art. 161. O crédito tributário recolhido espontaneamente, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento de fiscalização, ficará sujeito às seguintes multas moratórias, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária:
I - 3% (três por cento) se o recolhimento for efetuado até 30 (trinta) dias da data prevista para pagamento;
II - 6% (seis por cento) se o recolhimento for efetuado de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias da data prevista para pagamento;
III - 9% (nove por cento) se o recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias da data prevista para pagamento. (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
Art. 162º. O crédito tributário não pago no vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento, sem prejuízo da atualização monetária e dos penalidades cabíveis. (Redação do caput dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
(Revogado pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999):
Art. 163. O pagamento do crédito tributário poderá ser parcelado, salvo cobrança de pequeno valor definida em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1864 DE 02/10/2023, efeitos a partir de 31/12/2023).
Parágrafo único. O pedido de parcela-mento importa em confissão irretratável do crédito tributário e renúncia à impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos.
Art. 164. Os tributos indevidamente recolhidos ao Estado serão restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.
Art. 165. A restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
Art. 166. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo se referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A importância a ser restituída será corrigida monetariamente, observados os mesmos critérios da atualização monetária aplicáveis à cobrança do crédito tributário.
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I - Das Infrações
Art. 167. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância de norma estabelecida pela legislação tributária.
Parágrafo único. Não haverá definição de infração nem cominação de penalidade sem que haja expressa previsão em Lei.
Art. 168. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem.
§ 1º A responsabilidade pela infração, salvo disposição da legislação em contrário, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 2º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, desde que:
I - acompanhada do pagamento do tributo devido e dos acréscimos moratórios, em se tratando de falta relacionada com a obrigação principal; e
II - antes de qualquer procedimento fiscal, o sujeito passivo procure a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades relacionadas com o descumprimento de obrigação acessória. (Redação do inciso dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
§ 3º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
§ 4º O sujeito passivo que formalizar a espontaneidade de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, com a lavratura do termo de ocorrência descrevendo a irregularidade e com a obtenção do visto da autoridade competente, e esta seja sanada em até 10 (dez) dias, contados da data de denúncia, fica dispensado do pagamento das penalidades aplicáveis pelo descumprimento das obrigações acessórias. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000).
Art. 169. As infrações serão apuradas, processadas e julgadas de acordo com as normas que regem o processo administrativo-tributário, sem prejuízo, quando for o caso, das providências necessárias à instauração da ação penal e das demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 170. As multas serão calculadas tomando-se por base, conforme a previsão específica:
II - o valor da operação ou da prestação; e
III - o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR.
Art. 171. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
Art. 172. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das obrigações legais e regulamentares que a tiverem determinado.
Art. 173. Nos casos de prática reiterada de desrespeito à legislação tributária, ou quando configurada a prática de embaraço à ação fiscalizadora, é facultado ao Secretário da Fazenda, mediante ato específico, aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, que consistirá, entre outras providências indicadas em Regulamento:
I - na fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;
II - na manutenção, no estabelecimento ou fora dele, de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso; e
III - no cancelamento de todos os benefícios fiscais que, porventura, goze o contribuinte faltoso.
Parágrafo único. O regime de que trata este artigo será adotado com prazo certo de duração, sem prejuízo das penalidades aplicáveis às faltas que motivarem a sua adoção. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 244, de 30.12.1999, DOE RR de 30.12.1999).
Art. 174. Conceder-se-á os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se este houver:
I - de 75% (setenta e cinco por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar o débito no prazo desta; (Redação do inciso dada pela Lei nº 726, de 13.07.2009, DOE RR de 14.07.2009).
II - de 60% (sessenta por cento), se renunciar ao recurso para segunda instância administrativa e pagar o débito no prazo deste; e (Redação do inciso dada pela Lei nº 726, de 13.07.2009, DOE RR de 14.07.2009).
III - de 50% (cinquenta por cento), se pagar o débito no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória de segunda instância. (Redação do inciso dada pela Lei nº 726, de 13.07.2009, DOE RR de 14.07.2009).
Art. 175º. Ocorrendo confissão da dívida através do pedido de parcelamento, será concedido um desconto de 40% (quarenta por cento) do valor total da multa, em qualquer fase de cobrança administrativa do débito e independentemente do número de parcelas. (Redação do inciso dada pela Lei nº 726, de 13.07.2009, DOE RR de 14.07.2009).
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 176. É mantida a Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, instituída pelo artigo 259 do decreto-lei nº 1, de 31 de dezembro de 1990, observados os critérios de atualização fixados pelo Poder Executivo, que tomará por base a unidade de referência utilizada para fins de cobrança dos tributos federais.
Art. 177. Enquanto não editada Lei adjetiva específica, o processo administrativo fiscal e os processos especiais continuam regidos pelas disposições do Livro Segundo do decreto-lei nº 1, de 31 de dezembro de 1990 (artigos 144 a 209), exceto quanto:
I - à competência exclusiva do Diretor do Departamento da Receita, como prevista no inciso I do artigo 161 do decreto-lei nº 1 de 31 de Dezembro de 1990, que poderá ser atribuída a servidores fazendários, de reconhecido conhecimento e experiência em assuntos tributários, especialmente designados pelo Secretário da Fazenda;
II - ao recurso incidental previsto no Parágrafo único do artigo 167 do decreto-lei nº 001 de 31 de Dezembro de 1990, que fica extinto;
III - à figura do revisor, prevista na parte final do parágrafo 2º do artigo 180 do decreto-lei nº 001 de 31 de Dezembro de 1990, que deixa de existir;
IV - à instância especial a que se refere o artigo 185, que fica abolida; e
V - à competência do Conselho de Recursos Fiscais para apreciar, em grau de recurso, os processos de consulta, que ficam sujeitos a instância única, na competência do Departamento da Receita, na forma que dispuser o Regulamento.
Parágrafo único. O disposto nos incisos II, IV e V do art. 176 desta Lei, não alcança os recursos interpostos antes do início da vigência desta Lei, os quais terão curso até que exauridos os trâmites definidos na legislação processual vigente à época de suas interposições.
Art. 178. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não baixados os atos a que se refere este artigo, continuam em vigor, no que não colidirem com esta Lei, os atuais Regulamentos e os demais atos normativos fundamentados nas disposições do decreto-lei nº 1, de 31 de dezembro de 1990.
Art. 179. Esta Lei entra em vigor em de 1º de janeiro de 1994.
Art. 180. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 28 de dezembro de 1993.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA | Valor em UFIR | |
1. | Alterações: | ||
a) da inscrição cadastral - na FAC; | 8,00 | ||
b) em outros documentos fiscais expedidos pela SEFAZ com solicitação da 2º via e subseqüentes (FIC, GIM, DARE, etc ). | 5,00 | ||
2. | Autenticações: | ||
a) de talonários de Notas Fiscais (por talão); | 1,00 | ||
b) Formulários contínuos por jogos de 50 Notas Fiscais; | 1,00 | ||
c) Livros fiscais, por livro. | 5,00 | ||
3. | Avaliação de imóvel para cobrança do ITCD na transmissão por Causa Mortis | 8,00 | |
4. | Emissão de Documentos Fiscais avulsos sem destaque do ICMS | 8,00 | |
5 | Apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM em substituição a outra para corrigir valores ou dados. | 8,00 | |
6 | Pedidos: | ||
a) Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda- CGF/SEFAZ; | 5,00 | ||
b) de Baixa de Inscrição no CGF/SEFAZ; | 5,00 | ||
c) para uso de sistema eletrônico de processamento de dados; | 8,00 | ||
d) para autorização de uso de máquinas registradoras, por cada solicitação para impressão de documentos fiscais máquina; | 8,00 | ||
e) solicitação para impressão de documentos fiscais. | 5,00 | ||
7 | Requerimentos | 5,00 | |
8 | Reativação ou suspensão de inscrição. | 5,00 | |
9 | Outros serviços não especificados, aplicar percentual equivalente ao serviço semelhante |
(Anexo acrescentado pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000):
ANEXO II - TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA | Valor em UFIR |
1. | ALVARÁ ou REGISTRO ( inicial permanente). | |
1.1. | Armas de fogo: | |
a) de defesa pessoal, de tiro ao alvo; | 52,00 | |
b) de caça; | 10,00 | |
c) para coleção; | 115,00 | |
d) de museu. | 20,00 | |
1.2. | Estabelecimentos que vendem armas e munições e explosivos e artigos pirotécnicos e oficinas de conserto de armas ( anual ) | 93,00 |
1.3. | Boates, Music-hall, Grill-Room, Drive-in, Uiscaria, Dancing ou cabaré, Táxi-Girl, Discotecas, Bar musical noturno, Restaurantes dançantes ou similares: | |
a) de 1ª categoria; | 104,00 | |
b) de 2º categoria; | 52,00 | |
1.4. | CASAS DE JOGOS: | |
a) Boliches (por pista); | 50,00 | |
b) Jogos de habilidade através de máquinas elétricas ou eletrônicas( por unidade); | 100,00 | |
c) Jogos de bocha, bolão ou congêneres não instalados em sociedades recreativas (anual) | 50,00 | |
1.5. | Cinemas. | 50,00 |
1.6. | Auto-falante, fixo ou móvel para diversões ou propagandas em geral (anual) | 50,00 |
1.7. | Entidades, organizações, empresas e estabelecimentos de diversões e recreativos. | 93,00 |
1.8. | Salões de baile denominados "públicos" ou "populares", organizações, empresas ou entidades que promovam ou explorem tais bailes | 93,00 |
1.9. | Hotéis: (anual) | |
a) cinco estrelas; | 187,00 | |
b) quatro estrelas; | 93,00 | |
c) três estrelas; | 72,00 | |
d) duas estrelas; | 46,00 | |
e) uma estrela; | 31,00 | |
f) sem estrela. | 25,00 | |
1.10. | Motéis: (anual) | |
a) até 10 apartamentos; | 250,00 | |
b) de 11 a 50 apartamentos; | 350,00 | |
c) acima de 51 apartamentos. | 460,00 | |
1.11. | Pensões, pousadas e similares: (anual) | |
a) até 10 quartos; | 20,00 | |
b) acima de 10 quartos | 50,00 | |
2. | OUTRAS LICENÇAS E REGISTROS | |
2.1. | Para funcionamento de Clubes Recreativos com jogos cartelados | 93,00 |
2.2 | Para funcionamento de "Dancing", cabarés, "drive-in", discotecas e similares (anual). | 93,00 |
2.3. | Para porte de armas | 52,00 |
2.4 | Autorização para uso de explosivos (por mês). | 52,00 |
2.5. | Cédula de Identidade: segunda via | 10,00 |
2.6. | Exumação de cadáveres, a requerimento de pessoa interessada, em juízo ou fora dele. | 281,00 |
2.7 | Parque de diversões (mensal): | |
a) de 1 a 10 aparelhos; | 16,00 | |
b) de 11 a 20 aparelhos; | 22,00 | |
c) de mais de 20 aparelhos. | 27,00 | |
2.8 | Circos (mensal) | 111,00 |
2.9 | Jogos tolerados em todo País (mensal) | 55,00 |
3.0 | TAXA DE SEGURANÇA REFERENTE AOS SERVIÇOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO | |
3.1 | Serviços normais | |
3.1.1 | Primeiro emplacamento sem alienação | 61,85 |
3.1.2 | Primeiro emplacamento com alienação | 69,21 |
3.1.3 | Licenciamento anual | 39,76 |
3.1.4 | Licenciamento anual em atraso | 51,55 |
3.1.5 | Segunda via de CRV-DUT | 119,06 |
3.1.6 | Segunda via de CRLV-DUAL | 47,13 |
3.1.7 | Transferência de propriedade normal | 47,13 |
3.1.8 | Transferência de propriedade com inclusão de restrição | 54,49 |
3.1.9 | Transferência de propriedade com baixa de restrição | 54,49 |
3.1.10 | Transferência de jurisdição | 54,49 |
3.2 | Serviços eventuais | |
3.2.1 | Implantação de restrição administrativa | 7,98 |
3.2.2 | Baixa de restrição administrativa | 7,98 |
3.2.3 | Autorização para fabricação de placas | 14,74 |
3.2.4 | Mudança de categoria de veículo | 32,40 |
3.2.5 | Mudança de característica de veículo | 32,40 |
3.2.6 | Transferência de propriedade após 30 (trinta) dias | 119,06 |
3.2.7 | Mudança de característica sem autorização | 190,98 |
3.3 | Serviços diversos | |
3.3.1 | Extrato de cadastro de veículo | 14,74 |
3.3.2 | Licença Interestadual | 22,09 |
3.3.3 | Autorização para regravação de chassi | 32,40 |
3.3.4 | Autorização para tráfego no exterior | 22,09 |
3.3.5 | Baixa de registro de veículo | 7,36 |
3.3.6 | Certidão negativa de multa | 14,74 |
3.3.7 | Reposição de lacre de placa | 13,93 |
3.3.8 | Pesquisa em arquivo morto | 20,19 |
3.3.9 | Laudo de vistoria em veículo local | 7,36 |
3.3.10 | Laudo de vistoria em veículo de outra UF | 22,08 |
3.3.11 | Laudo de vistoria em domicílio | 14,73 |
3.3.12 | Serviço de guincho de veículo pesado | 101,02 |
3.3.13 | Serviço de guincho de veículo leve de quatro rodas | 67,34 |
3.3.14 | Serviço de guincho de veículo leve de duas rodas | 33,67 |
3.3.15 | Escolha de placa | 7,36 |
3.3.16 | Autenticação de documento (CRV ou CRLV) | 2,50 |
3.3.17 | Serviços realizados por entidades credenciadas via Sistema de Habilitação e Condutores (por serviço) | 2,00 |
3.3.18 | Serviços realizados por entidades credenciadas via Sistema de Cadastro e Registro de Veículos (por serviço) | 4,00 |
3.3.19 | Ressarcimento por pagamentos indevidos | 5,50 |
3.3.20 | Segunda via de borderô | 1,20 |
3.3.21 | Administração de leilão (por lote) | 25,00 |
3.4 | Habilitação | |
3.4.1 | Primeira habilitação - categoria "A" | 61,00 |
3.4.2 | Primeira habilitação - categoria "B" | 82,90 |
3.4.3 | Primeira habilitação - categoria "AB" | 94,79 |
3.4.4 | Reabilitação - categoria "A" | 61,00 |
3.4.5 | Reabilitação - categoria "B" | 82,90 |
3.4.6 | Reabilitação - categoria "AB" | 94,79 |
3.4.7 | Registro de militar art. 152 - categoria "A" | 61,00 |
3.4.8 | Registro de militar art. 152 - categoria "B" | 82,90 |
3.4.9 | Registro de militar art. 152 - categoria "AB" | 94,79 |
3.4.10 | Remarcação de exame prático | 50,00 |
3.4.11 | Exame de atualização para renovação de CHH (anexo II, resolução 168/CONTRAN) | 16,65 |
3.4.12 | Remarcação de exame de legislação | 16,65 |
3.4.13 | Renovação de LADV | 16,65 |
3.4.14 | Mudança de categoria "C", "D" e "E" | 49,76 |
3.4.15 | Mudança de categoria + adição | 68,55 |
3.4.16 | Mudança de categoria de outra UF "C", "D" e "E" | 66,42 |
Item | Serviço | Valor Proposto |
3.4.17 | Mudança de categoria + adição outra UF | 98,66 |
3.4.18 | Mudança de categoria art. 152 "C", "D" e "E" | 49,76 |
3.4.19 | Mudança de categoria + adição art. 152 | 68,55 |
3.4.20 | Mudança de categoria de outra UF art. 152: "C", "D" e "E" | 66,42 |
3.4.21 | Mudança de categoria + adição de outra UF art. 152 | 98,66 |
3.4.22 | Renovação de CNH | 49,76 |
3.4.23 | Renovação de CNH de outra UF | 67,30 |
3.4.24 | Segunda via de CNH | 58,01 |
3.4.25 | Segunda via de CNH de outra UF | 74,66 |
3.4.26 | CNH definitiva | 24,88 |
3.4.27 | CNH definitiva de outra UF | 41,53 |
3.4.28 | CNH internacional | 82,90 |
3.4.29 | Registro de estrangeiro | 82,90 |
3.4.30 | Transferência de candidato de outra UF | 16,65 |
3.4.31 | Emissão de nada consta de CNH | 16,65 |
3.4.32 | Captação de imagem para CNH | 9,00 |
3.5 | Credenciamentos | |
3.5.1 | Vistoria para credenciamento de estabelecimento | 67,00 |
3.5.2 | Credencial anual de Instrutor/diretor de C.F.C. | 67,33 |
3.5.3 | Credenciamento anual de C.F.C. | 179,78 |
3.5.4 | Alteração no registro de Centro de Formação de Condutores, clínicas, profissionais, fábricas e oficinas (Razão social, endereço e outros) | 67,33 |
3.5.5 | Credenciamento anual de clínica | 161,00 |
3.5.6 | Credenciamento anual de Médico/Psicólogo | 146,06 |
3.5.7 | Credenciamento anual de despachante | 179,78 |
3.5.8 | Credenciamento anual para fabricantes de placas | 161,00 |
3.5.9 | Credenciamento anual de oficina para regravação de chassi | 179,78 |
3.5.10 | Credenciamento anual de oficina para desmonte | 179,78 |
3.5.11 | Credenciamento anual para transporte escolar | 114,00 |
(Redação do item pela Lei nº 515, de 30.12.2005, DOE RR de 30.12.05, com efeitos a partir de 30.03.2006).
3. | TAXA DE SEGURANÇA DESTINADA INTEGRALMENTE AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN). | |
3.1. | Primeira Habilitação | 52,11 |
3.2. | Renovação da CNH | 31,28 |
3.3. | Segunda via da CNH | 36,47 |
3.4. | Mudança da Categoria | 31,28 |
3.5. | Solicitação ou Emissão de Prontuário de CNH | 10,46 |
3.6. | Taxa Reteste | 10,46 |
3.7. | Carteira Internacional | 52,11 |
3.8. | Carteira Estrangeira | 52,11 |
3.9. | Alteração de Dados da CNH | 31,28 |
3.10 | Reboque ou guincho de veículos automotores: | |
a) carros de passeios na zona urbana; | 31,28 52,11 | |
b) caminhões, ônibus, assemelhados na zona urbana; | 104,10 | |
c) carros de passeios fora da zona urbana; | 104,10 | |
d) caminhões, ônibus e outros utilitários, fora da zona urbana. | ||
3.11 | Primeiro emplacamento sem alienação | 38,86 |
3.12 | Primeiro emplacamento com alienação | 43,48 |
3.13 | Aquisição sem licenciamento | 29,60 |
3.14 | Aquisição com licenciamento | 38,96 |
3.15 | Aquisição com licenciamento em atraso | 46,26 |
3.16 | Licenciamento anual | 24,98 |
3.17 | Licenciamento anual em atraso | 32,38 |
3.18 | Segunda via de CRV-DUT | 29,60 |
3.19 | Segunda via CRV-DUT em atraso | 37,01 |
3.20 | Segunda via de CRLV -DUAL | 29,60 |
3.21 | Segunda via de CRLV -DUAL em atraso | 37,01 |
3.22 | Implantação de alguma restrição | 20,35 |
3.23 | Transferência de jurisdição | 38,86 |
3.24 | Baixa de alguma restrição | 46,26 |
3.25 | Placa de carro (nova) | 51,81 |
3.26 | Placa de motocicleta (nova) | 9,25 |
3.27 | Mudança de categoria | 46,26 |
3.28 | Mudança de característica | 46,26 |
3.29 | Mudança de placa | 9,25 |
3.30 | Alteração de dados | 46,26 |
3.31 | Estatística | 46,26 |
3.32 | Informação de dados | 46,26 |
3.33 | Autenticação de documentos | 18,50 |
3.34 | Licença para Tráfego Estadual | 18,50 |
3.35 | Licença Interestadual | 13,87 |
3.36 | Autorização para regravar chassi | 9,25 |
3.37 | Autorização para tráfego no exterior | 13,87 |
3.38 | Autorização para confecção de placas | 9,25 |
3.39 | Fotocópias de documentos | 1,85 |
3.40 | Cópia de prontuário para seguradora | 1,85 |
3.41 | Baixas de veículos | 46,26 |
3.42 | Restrição administrativa | 46,26 |
3.43 | Restrição venda | 46,26 |
3.44 | Certidão negativa de multa | 46,26 |
3.45 | Reposição de lacre de placa | 46,26 |
3.46 | Pesquisa em arquivo morto | 51,81 |
3.47 | Certidões diversas | 46,26 |
3.48 | Laudo de vistoria | 9,25 |
3.49 | Estadia (diária) | 1,85 |
3.50 | Averbação | 23,13 |
3.51 | Consulta Tele-RENAVAN | 9,25 |
4. | TAXA DE SEGURANÇA REFERENTES AOS SERVIÇOS DO CORPO DE BOMBEIRO | |
4.1. | Vistoria de Prevenção contra incêndio | 36,47 |
4.2. | Perícia Técnica de Incêndio | 36,47 |
4.3. | Análise de Projeto de Proteção contra Incêndio (área de até 1.500m2). | 36,47 |
4.4. | Análise de Projeto de Proteção contra Incêndio (área acima de 1.500 m2). | 72,92 |
4.5. | Parecer Técnico. | 36,47 |
4.6. | Corte de árvore | 30,00 |
4.7. | Colocação de Faixas em Via Pública(Por faixa colocada). | 20,83 |
4.8. | Ordem para interdição de Obras ou Estabelecimentos Comerciais (Provisório ou Definitivo). | 93,74 |
4.9. | Visitas Técnicas por Descumprimento de Notificação. | 52,11 |
4.10. | Abastecimento de água | 52,11 |
4.11. | Arrombamento. | 20,83 |
4.12. | Drenagem em Tubulações | 46,92 |
4.13. | Extermínio de insetos, lavagem de pista, reposição de antenas, prevenções em eventos esportivos. | 36,47 |
(Anexo acrescentado pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000):
ANEXO III - TAXA DE SAÚDE PÚBLICA
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA | Valor em UFIR |
1 | LICENÇA OU RENOVAÇÃO | |
1.1. | Farmácia ou Drogaria (manipulação, comércio varejista) | 93,00 |
1.2. | Distribuidora (Alimentos, medicamentos, correlatos, bebidas e outros) | 208,00 |
1. 3. | Indústrias de Produtos Alimentícios, bebidas, etc. | 208,00 |
1. 4. | Laboratório Farmacêutico (medicamentos, produtos dietéticos, etc.) | 208,00 |
1. 5. | Indústria de Perfumaria, Toucador e de Higiene. | 208,00 |
1. 6. | Laboratório Industrial de Produtos Químicos, Saneantes Domissanitários, Inseticidas, etc. | 208.00 |
1. 7. | Laboratório de Análises Clínicas, Anatomia Patológica, etc. | 208,00 |
1. 8. | Indústria de Material Ortopédico, Odontológico, Prótese e Ótica. | 208,00 |
1. 9. | Centros de Diagnóstico por Imagem, Radioterapia e Rádio-isótopos | 208,00 |
1.10. | Hospitais | 260,00 |
1.11. | Consultórios médicos | 100,00 |
1.12. | Consultórios Odontológicos | 100,00 |
1.13. | Clínicas Médicas | 200,00 |
1.14. | Clínicas de Fisioterapia | 200,00 |
1.15. | Estéticas e Academias de Ginástica | 50,00 |
1.16. | Hospitais e Clínicas Veterinárias | 100,00 |
1.17. | Estabelecimento Comercial de Alimentos e Bebidas. | 93,00 |
1.18. | Estabelecimentos que Manipulam com Saneantes Domissanitários | 93,00 |
1.19. | Hotéis: (anual) | |
a) cinco estrelas; | 50,00 | |
b) quatro estrelas; | 40,00 | |
c) três estrelas; | 30,00 | |
d) duas estrelas; | 20,00 | |
e) uma estrela; | 15,00 | |
f) sem estrela | 10,00 | |
1.20. | Motéis: | |
a) até 10 apartamentos (anual); | 50,00 | |
b) de 11 a 50 apartamentos (anual); | 90,00 | |
c) acima de 50 apartamentos (anual) | 160,00 | |
1.21. | Escolas, Creches, Asilos e Congêneres. | 20,00 |
1.22. | Cinemas, Teatros e Casas de Espetáculos. | 93,00 |
1.23. | Estabelecimentos Esportivos e de Recreação | 46,00 |
1.24. | Mudança de endereços | 20,00 |
1.25. | Outros Estabelecimentos de Interesse da Saúde | 46,00 |
2. | LICENÇA ESPECIAL. (anual) | |
2.1. | Laboratório Industrial que Manipulam Substâncias Entorpecentes ou Psicoptrópicos. | 208,00 |
2. 2. | Termo de Abertura, Encerramento e Transferência nos Livros exigidos pelo Regulamento Sanitário. (por termo) | 20,00 |