Publicado no DOE - RR em 23 dez 2002
Altera dispositivos da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o Parágrafo único ao artigo 132 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 132..........................................................................................................................
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo, em relação à Taxa de Segurança Pública referente à prestação de serviços pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RR - somente se aplica aos veículos de propriedade do Estado de Roraima, de suas Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual."
Art. 2º O item 3 do anexo II da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a redação estabelecida pelo anexo único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 69, de 3 de junho de 1994.
Palácio Senador Hélio Campos, 23 de dezembro de 2002.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima