Publicado no DOE - RR em 2 mai 2024
Dá nova redação ao parágrafo 4° do art. 96 da Lei Nº 59/1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º O § 4º do artigo 96 da Lei Estadual nº 59 , de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
[.....]
§ 4º O imposto previsto no caput deste artigo, quando relativo a veículo usado, poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, nos termos previstos no Regulamento. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Palácio Antônio Augusto Martins, 15 de abril de 2024.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima