Publicado no DOE - RR em 30 dez 2021
Altera a Lei nº 59 de 28 de dezembro de 1993, para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
O Governador do Estado de Roraima,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33. [.....]
[.....]
§ 3º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto." (AC)
"Art. 38. [.....]
[.....]
c) (REVOGADO);
[.....]
VII - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto.
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
§ 5º Na hipótese da alínea "b» do inciso VII do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna."(AC)
"Art. 5º [.....]
[.....]
XIV - da entrada no território do estado de bem ou mercadoria oriundo de outro estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;(NR)
XX - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no estado de destino;(AC)
XXI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro estado.(AC)
"Art. 11. [.....]
[.....]
IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 5º desta Lei: (NR)
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado.
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado.
XIII - nas hipóteses dos incisos XX e XXI do art. 5º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino." (AC)
[.....]
§ 8º No caso da alínea "b" do inciso IX e do inciso XIII, do artigo 11 o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.(AC)
§ 9º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do artigo 11: (AC)
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no estado de origem;
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no estado de destino.
§ 10. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIII do artigo 11, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação."(AC)
"Art. 12. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e XIII do artigo 11: (NR)
[.....]"
"Art. 29-A. Nas hipóteses dos incisos XX e XXI do art. 5º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem."(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Palácio Senador Hélio Campos, 30 de dezembro de 2021.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima