Publicado no DOU em 12 abr 2018
Altera a Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, dando nova redação ao Anexo X - Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55 da Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º O Anexo X - Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins - da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Em relação às máquinas usadas, as disposições da NR-12 e do Anexo X passam a vigorar conforme o quadro abaixo:
Número de máquinas por estabelecimento | Prazo | Escalonamento |
Até 150 máquinas | 3 (três) anos | Mínimo de 25% das máquinas nos primeiros 24 meses |
De 151 a 200 máquinas |
4 (quatro) anos 2º ano = 35% das máquinas 3º ano = 65% das máquinas 4º ano = 100% das máquinas |
1º ano = 15% das máquinas |
Mais de 200 máquinas |
5 (cinco) anos 2º ano = 35% das máquinas 3º ano = 55% das máquinas 4º ano = 75% das máquinas 5º ano = 100% das máquinas |
1º ano = 15% das máquinas |
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 8560 DE 15/07/2021):
Art. 2º Alterar a redação do item 12.84 e do subitem 12.84.1 da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
12.84 Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se seguras, não suficientes para provocar danos à integridade física dos trabalhadores, a limitação da força das partes móveis até 150 N (cento e cinquenta Newtons), da pressão de contato até 50 N/cm2 (cinquenta Newtons por centímetro quadrado) e da energia até 10 J (dez Joules), exceto nos casos em que haja previsão de outros valores em normas técnicas oficiais vigentes específicas.
12.84.1 Em sistemas pneumáticos e hidráulicos que utilizam dois ou mais estágios com diferentes pressões como medida de proteção, a força exercida no percurso inicial ou circuito de segurança - aproximação -, a pressão de contato e a energia devem respeitar os limites estabelecidos no item 12.84, exceto nos casos em que haja previsão de outros valores em normas técnicas oficiais vigentes específicas.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 8560 DE 15/07/2021):
Art. 3º Alterar a redação do subitem 1.2.1 do Anexo VIII - Prensas e similares da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
1.2.1 As disposições deste Anexo não se aplicam às máquinas dispostas no Anexo X - Máquinas para fabricação de calçados e afins.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 8560 DE 15/07/2021):
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELTON YOMURA