Lei Complementar Nº 609 DE 18/02/2011


 Publicado no DOE - RO em 18 fev 2011


Institui no âmbito do Estado de Rondônia o Programa de Parcerias Público-Privadas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Rondônia - PPP, destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 2004, Lei Federal nº 12.024, de 2009, e demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 2º. As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei Complementar constituem contratos de colaboração entre o Estado e o particular por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas, nos termos fixados pelo artigo 2º da Lei Federal nº 11.079, de 2004.

Art. 3º. O Programa observará as seguintes diretrizes:

I – eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;

III – indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Estado;

IV – universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

V – transparência dos procedimentos e decisões;

VI – responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

VII – responsabilidade social; e

VIII – responsabilidade ambiental.

Art. 4º. O PPP será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infra- estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

Parágrafo único. A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos.

CAPÍTULO II

DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PPP

Art. 5º. As Parcerias Público-Privadas – PPP serão celebradas pelo Estado ou por entidade de sua Administração Indireta com ente privado, por meio de contrato.

Art. 6º. As áreas passíveis de desenvolver parcerias com o setor privado são: I - educação, cultura, saúde e assistência social;

II - transportes públicos;

III - rodovias, ferrovias, pontes, viadutos e túneis; IV - portos e aeroportos;

V - terminais de passageiros e plataformas logísticas; VI - saneamento básico;

VII - tratamento e destinação final de resíduos sólidos; VIII - dutos comuns;

IX - sistema penitenciário, defesa e justiça; X - ciência, pesquisa e tecnologia;

XI - agronegócios e agroindústria; XII - energia;

XIII - habitação;

XIV - urbanização e meio ambiente; XV - esporte, lazer e turismo;

XVI - infraestrutura de acesso às redes de utilidade pública;

XVII - infraestrutura destinada à utilização pela Administração Pública; XVIII - incubadora de empresas;

XIX - desenvolvimento de atividades e projetos voltados para a área de pessoas com necessidades especiais;

XX - irrigação, barragens e adutoras;

XXI - comunicações, inclusive telecomunicações;

XXII - pólos e condomínios industriais e/ou empresariais; e

XXIII - outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO GESTOR

Art. 7º. Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, vinculado ao Gabinete do Governador, integrado pelos seguintes membros:

I - o Secretário-Chefe da Casa Civil;

II - o Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração; III - o Secretário de Estado de Finanças;

IV - o Procurador Geral do Estado; e

V - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º. Caberá ao Governador indicar, dentre os membros do Conselho, o Presidente e quem, nas suas ausências ou impedimentos, deverá substituí-lo.

§ 2º. Poderão substituir os membros a que se referem os incisos I a IV deste artigo representantes que venham a ser por eles indicados.

§ 3º. Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 4º. O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

§ 5º. O Presidente do Conselho será designado por ato do Governador do Estado. Art. 8º. Caberá ao Conselho Gestor:

I - definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa;

II - aprovar os resultados dos estudos técnicos e a modelagem dos projetos de Parcerias Público- Privadas;

III - aprovar os projetos de parcerias e as diretrizes para a elaboração dos editais, na forma do artigo 10 da Lei Federal nº 11.079, de 2004;

IV - criar grupos técnicos de trabalho que ficarão responsáveis pelo acompanhamento dos contratos de Parcerias Público-Privadas;

V - criar uma comissão especial que ficará responsável pelo acompanhamento da execução do contrato no que se refere ao seu equilíbrio econômico-financeiro;

VI - efetuar a avaliação geral do Programa, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;

VII - autorizar a utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público privada;

VIII - propor procedimentos para contratação de parceria público-privada, sem prejuízo para a responsabilidade do ordenador de despesas, prevista em lei;

IX - fazer publicar no Diário Oficial do Estado as atas de suas reuniões, sem prejuízo da sua disponibilização ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados;

X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

XI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;

XIII - submeter os projetos de Parcerias Público-Privadas à consulta pública, conforme regulamento; e

XII - remeter à Assembléia Legislativa, anualmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas e de desempenho dos contratos de Parcerias Público-Privadas.

Parágrafo único. Os órgãos promotores das Parcerias Público-Privadas serão responsáveis em aprovar, em cada caso, seus respectivos editais, após prévia manifestação da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 9º. Ao membro do Conselho é vedado:

I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do PPP em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;

II - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros;

Parágrafo único. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 10. São condições para a inclusão de projetos no PPP:

I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observado às diretrizes governamentais;

II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

III - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; e

V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser executado.

Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:

I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio; e

III - comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.

Art.11. O órgão ou entidade da Administração Estadual, interessado em celebrar o contrato de parceria, encaminhará o projeto à apreciação do CGPPP, observado as condições desta Lei Complementar.

Art. 12. Os projetos aprovados pelo CGPPP serão submetidos à apreciação do Governador do Estado, que editará decreto, dando-lhes publicidade.

Art. 13. Os projetos a serem implementados através de Parcerias Público-Privadas, na sua elaboração, deverão levar em conta os impactos ambientais que vierem a causar, sempre que o objeto do contrato o exigir.

CAPÍTULO IV DA UNIDADE PPP

Art. 14. As parcerias público-privadas são mecanismos de colaboração entre o Estado e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, podendo ter por objeto:

I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública;

II - a prestação de serviço público;

III - a exploração de bem público; e

IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas disponíveis para o Estado.

§ 1º. Não serão objeto de parcerias público-privadas a mera terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas.

§ 2º. Os contratos de parceria pública privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente.

Art. 15. Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas os entes estatais a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 16. As parcerias público-privadas determinam para os agentes do setor privado:

I - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;

II - a submissão a controle estatal permanente dos resultados;

III - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis; e

IV - a incumbência de promover as desapropriações decretadas pelo Poder Público, quando prevista no contrato.

Art. 17. Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica, em nível de execução programática, da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral, a Gerência do Programa de Parcerias Público Privadas.

§ 1º. A Gerência do Programa de Parcerias Público-Privadas fica subordinada hierarquicamente ao Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação Geral.

§ 2º. Fica criado no Anexo II da Lei Complementar nº 224 de 4 de janeiro de 2000, na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente, símbolo CDS-17.

Art. 18. A Gerência do Programa de Parcerias Público-Privadas terá as seguintes atribuições:

I - assessorar o CGPPP;

II - disseminar os conceitos e metodologias próprias dos contratos de Parcerias Público-Privadas;

III - acompanhar a elaboração de projetos e contratos, bem como a sua execução, junto aos órgãos e entidades interessados;

IV - articular com unidades congêneres em âmbito nacional e internacional;

V - fomentar e gerenciar a rede de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; e

VI - outras ações correlatas.

CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIAS

Art. 19. A contratação de Parcerias Público-Privadas será precedida de licitação na modalidade concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico, que demonstre:

I - o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

II - a vantagem econômica e operacional da proposta e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos;

III - as metas e os resultados a serem atingidos, bem como a indicação dos critérios de avaliação e desempenho a serem utilizados;

IV - a efetividade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e/ou quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

V - a forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo contratado, explicitando o fluxo de caixa projetado e a taxa interna de retorno; e

VI - o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários previstos no artigo 10 da Lei Federal nº 11.079, de 2004.

Art. 20. Admitir-se-á, nas Parcerias Público-Privadas, a participação de consórcio de empresas, de modo a se alcançar o capital mínimo exigido no respectivo edital, independentemente da proporção individual prevista na constituição do mencionado consórcio.

Art. 21. O edital deverá prever a possibilidade de saneamento de fases, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

Art. 22. O edital deverá exigir a qualidade do serviço prestado, por meio de análise de desempenho. Parágrafo único. O edital poderá exigir a implantação, pelo contratado, parceiro privado, de uma Central Única de Atendimento ao Usuário, nos casos de prestação de serviços públicos, e o envio de relatório mensal relativo às demandas dos usuários com índice de efetividade do atendimento ao órgão ou entidade da Administração Pública envolvida e responsável pela fiscalização.

Art. 23. Antes da celebração do contrato deverá ser constituída Sociedade de Propósito Específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da Parceria, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º da Lei Federal nº 11.079, de 2004.

Art. 24. As cláusulas dos contratos de Parcerias Público-Privadas atenderão ao disposto no artigo 23 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, no que couber, devendo também prever:

I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

II - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;

III - a repartição dos riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

V - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

VI - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

VII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do artigo 56 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do artigo 18 da Lei Federal nº 8.987, de 1995;

IX - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; e

X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

Art. 25. São obrigações do contratado nas Parcerias Público-Privadas, dentre outras:

I - a manutenção, durante a execução do contrato, dos requisitos de capacidade técnica, econômica e financeira exigidos para a contratação;

II - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento contratual;

III - a submissão dos resultados a controle estatal permanente;

IV - a sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos caso expressos previstos no contrato e no edital de licitação;

V - a submissão ao gerenciamento e à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive dos registros contábeis da Sociedade de Propósito Específico; e

VI - a execução da desapropriação ou da servidão administrativa, quando previstas no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.

Art. 26. O contrato poderá prever cláusula que estabeleça o pagamento, pelo parceiro privado, de encargos de fiscalização em favor do parceiro público, sem prejuízo da taxa de regulação devida à agência reguladora correspondente, quando for o caso.

Parágrafo único. O valor dos encargos de fiscalização de que trata o caput será definido no edital e no respectivo contrato, assim como seu reajuste e modo de pagamento, observadas as peculiaridades de cada projeto.

CAPÍTULO VI

DA CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 27. A contraprestação da Administração Pública nos instrumentos de Parcerias Público- Privadas poderá se revestir de uma ou mais das seguintes formas:

I - tarifa cobrada dos usuários;

II - recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;

III - cessão de créditos não tributários;

IV - outorga de direitos em face da Administração Pública;

V - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

VI - transferência de bens móveis e imóveis na forma da lei;

VII - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;

VIII - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

IX - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; e

X - outros meios de pagamento admitidos em lei.

§ 1º. A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.

§ 2º. A Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.

§ 3º. A contraprestação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante.

CAPÍTULO VII DAS GARANTIAS

Seção I Disposições Gerais

Art. 28. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público privada poderão ser garantidas com:

I - vinculação de recursos do Estado, observado o disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal;

II - recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPPP-RO;

III - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos;

V - garantia fidejussória; e

VI - outros mecanismos admitidos em lei.

Art. 29. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, a ser feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído.

Seção II

Do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas

Art. 30. Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPPP, de natureza privada, a fim de garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude das parcerias de que trata esta Lei Complementar.

Art. 31. Fica autorizada a integralização do FGPPP com recursos: I - de royalties devidos ao Estado;

II - de outros recursos orçamentários do Tesouro e os créditos adicionais;

III - de rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo; IV - de operações de crédito internas e externas;

V - de doações, auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo; VI - provenientes da União;

VII - de outros fundos estaduais, desde que as leis que os regulamente assim permitam; e VIII - de outras receitas destinadas ao Fundo.

Art. 32. Serão beneficiárias do FGPPP as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos da lei.

Art. 33. O FGPPP será administrado e gerido pelo Conselho Gestor e representado judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º. Os recursos do FGPPP serão depositados em conta especial junto a Banco contratado nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 2º. Caberá ao Banco contratado a manutenção da rentabilidade e liquidez do FGPPP, conforme determinações estabelecidas em regulamento e contrato.

§ 3º. Caberá ao CGPPP deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FGPPP, bem  como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos.

§ 4º. As condições para concessão de garantias pelo FGPPP, as modalidades e utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento.

§ 5º. Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGPPP poderão ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer às obrigações garantidas, observadas a legislação vigente no País.

§ 6º. O estatuto e o regulamento do FGPPP-RO serão aprovados pelo CGPPP.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Em caso de modificação da estrutura organizacional da Administração, a Chefia do Poder Executivo disporá sobre o critério de substituição das autoridades mencionadas nesta Lei Complementar, desde que não implique aumento de despesa.

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei Complementar mediante decreto governamental.

Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de fevereiro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador