Lei Complementar nº 224 de 04/01/2000


 Publicado no DOE - RO em 5 jan 2000


Modifica a Organização Administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Rondônia, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I - DA EXTINÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E OUTRAS MUDANÇAS ESTRUTURAIS CAPÍTULO I - DA EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Seção I - Dos Órgãos da Administração Direta

Art. 1º Ficam extintos os seguintes órgãos da Administração Direta, em nível de Secretaria de Estado:

I - Secretaria de Estado da Administração;

II - Secretaria de Comunicação Social;

III - Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;

IV - Secretaria de Obras de Serviços Públicos;

V - Secretaria de Indústria e Comércio, Minas e Energia;

VI - Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social;

VII - Coordenadoria Especial de Governo;

VIII - Casa Militar.

Seção II - Da Extinção dos Órgãos da Administração Indireta

Art. 2º Ficam extintas as seguintes entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo :

I - Instituto de Terras e Colonização de Rondônia;

II - Fundação Escola do Serviço Público de Rondônia - FUNSEPRO;

III - Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia - FUNCETUR;

IV - Superintendência do Desporto e Lazer.

Seção III - Da extinção dos Fundos Estaduais

Art. 3º Ficam extintos os seguintes Fundos Estaduais:

I - Fundo Emergencial Agropecuário do Estado de Rondônia - FEARO, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, criado pela Lei Complementar nº 167, de 27 de dezembro de 1996;

II - Fundo Especial de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDR, vinculado à Secretaria de Estado da Administração, criado pela Lei Complementar nº 198, de 29 de dezembro de 1997;

III - Fundo de Apoio à Recuperação de Áreas Degradadas e Encapoeiradas do Estado de Rondônia - FUNDERCAP, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, criado pela Lei Complementar nº 62, de 21 de julho de 1992;

IV - Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNRAFAZ, vinculado à Coordenadoria da Receita Estadual, criado pela Lei Complementar nº 169, de 27 de dezembro de 1996;

V - Fundo Rodoviário Estadual - FRE, vinculado à Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos, criado pela Lei Complementar nº 166, de 27 de dezembro de 1996;

VI - Fundo Especial de Desenvolvimento Ambiental - FEDARO, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, criado pela Lei nº 547, de 30 de dezembro de 1993;

VII - Fundo Especial de Reposição Florestal - FEREF, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, criado pela Lei nº 547, de 30 de dezembro de 1993;

VIII - Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRO, criado pelo Decreto nº 3870, de 16 de agosto de 1988.

Art. 4º Os bens, os direitos e as obrigações dos Fundos ora extintos ficam transferidos para o Estado de Rondônia, podendo o Chefe do Poder Executivo dar-lhes outra destinação, resguardado o interesse público, na forma da lei.

Parágrafo único. Ficam transferidos para a conta do Fundo de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Rondônia - FUNDAGRI, os atuais recursos existentes nas contas dos Fundos Emergencial do Estado de Rondônia - FEARO e de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRO, ora extintos.

CAPÍTULO II - DA LIQUIDAÇÃO DE EMPRESAS ESTATAIS

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários à liquidação das seguintes empresas públicas e de economia mista estaduais :

I - Empresa de Navegação do Estado de Rondônia - ENARO;

II - Companhia de Habitação Popular de Rondônia - COHAB;

III - Loteria Estadual de Rondônia - LOTORO.

Parágrafo único. Prosseguem em processo de liquidação as seguintes Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, respectivamente:

I - Companhia de Mineração de Rondônia - CMR;

II - Companhia de Armazéns Gerais de Rondônia - CAGERO;

III - Banco do Estado de Rondônia - BERON;

IV - Rondônia Crédito Imobiliário S/A - RONDOPOUP.

CAPÍTULO III - DA TRANSFORMAÇÃO

Art. 6º São transformados os seguintes órgãos do Poder Executivo :

I - do nível de Secretaria para o nível de Superintendência:

a) Controladoria Geral do Estado;

b) Secretaria de Segurança Pública, passando a chamar-se Polícia Civil;

c) Polícia Militar;

d) Corpo de Bombeiros Militar;

e) Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro;

f) Hospital de Pronto Socorro João Paulo II;

g) Centro de Medicina Tropical de Rondônia;

h) Superintendência de Licitações de Rondônia, passando a chamar-se Superintendência Estadual de Licitações;

i) Coordenadoria Especial de Articulação, passando a chamar-se Superintendência de Representação em Brasília;

j) Superintendência de Justiça e Defesa da Cidadania, passando a chamar-se Superintendência de Assuntos Penitenciários.

II - VETADO:

a) VETADO.

CAPÍTULO IV - DA NOMENCLATURA E ESTRUTURA

Art. 7º Ficam alteradas as nomenclaturas ou estruturas dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração;

II - Secretaria de Estado da Fazenda, para Secretaria de Estado de Finanças;

III - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia, para Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia;

IV - Fundação de Amparo ao Menor Carente, para Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia;

V - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, que passa a ter como atividades unicamente as destinadas à Previdência dos servidores.

CAPÍTULO V - DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Art. 8º Em conseqüência das modificações introduzidas na organização administrativa do Poder Executivo por esta Lei Complementar, as competências e atribuições de órgãos da Administração Direta e Indireta são transferidas:

I - da Secretaria de Comunicação Social para a Casa Civil;

II - da Secretaria de Estado da Administração para a Secretaria de Planejamento, Coordenação Geral e Administração;

III - da Superintendência de Justiça e Defesa dos Direitos da Cidadania para:

a) a Superintendência de Assuntos Penitenciários;

b) a Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria, as atribuições do PROCOM;

IV - da Superintendência de Desportos e Lazer, para a Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer;

V - da Fundação Cultural e Turística de Rondônia para:

a) VETADO;

b) a Superintendência Estadual de Turismo, as atividades ligadas ao Turismo.

VI - da Empresa de Navegação do Estado de Rondônia, para a Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia;

VII - da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social para:

a) a Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, as atividades ligadas ao emprego e à renda;

b) a Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia, as atividades de assistência social.

VIII - da Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, para a Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, criada por esta Lei Complementar;

IX - da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Minas e Energia, para a Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social;

X - da Secretaria de Estado de Obras Públicas, para o Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia;

XI - da Companhia de Habitação Popular de Rondônia para:

a) o Departamento de Viação e Obras Públicas, as atividades de engenharia e de execução de programas;

b) a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado de Rondônia, a elaboração de projetos e captação de recursos.

XII - do Departamento de Estradas de Rodagem - DER-RO, para o Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia, as atividades relativas a normatização e fiscalização dos serviços de transporte coletivo intermunicipal;

XIII - da Companhia de Mineração de Rondônia, para a Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social;

XIV - da Companhia de Estado de Armazéns-Gerais de Rondônia para a Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social;

XV - do Instituto de Terras e Colonização de Rondônia, para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental;

XVI - da Loteria Estadual de Rondônia, para a Secretaria de Estado de Finanças;

XVII - da Fundação Escola do Servidor Público do Estado de Rondônia, para a Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos, criada por esta Lei Complementar;

XVIII - da Coordenadoria da Receita Estadual, para a Gerência da Receita Estadual, órgão de apoio subordinado à Secretaria de Finanças.

TÍTULO II - DAS MODIFICAÇÕES NA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 9º Ficam criados os seguintes órgãos da Administração Direta:

I - em nível de Secretaria:

a) Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social;

b) Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer;

c) Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.

II - em nível de Superintendência:

a) Superintendência de Representação em Brasília;

b) Superintendência de Assuntos Penitenciários;

c) Superintendência Estadual de Turismo.

III - em nível de Coordenadoria Geral:

a) Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria;

b) Coordenadoria Geral de Recursos Humanos ;

c) Coordenadoria Geral de Apoio Administrativo ;

d) Coordenadoria Geral de Controle do Material e do Patrimônio.

IV - em nível de Controle, Representação e Assistência:

a) Procuradoria de Controle de Direitos do Servidor, na Procuradoria Geral do Estado.

V - em nível de Agência:

a) Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado de Rondônia.

VI - em nível de Órgãos Colegiados:

a) Conselho Estadual de Turismo.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO

Art. 10. O Poder Executivo Estadual, estruturado pela presente Lei Complementar, compreende os órgãos da Administração Direta e as Entidades da Administração Indireta:

§ 1º Integram a Administração Direta:

I - órgãos de natureza instrumental:

a) órgãos e unidades de apoio, controle, assessoramento e representação governamental;

b) órgãos de apoio e gestão governamental.

II - órgãos de natureza substantiva.

§ 2º Integram a Administração Indireta as entidades de implementação de políticas e controle técnico setorial, sendo as Autarquias, Institutos, Fundações, Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista entidades de personalidade jurídica, criadas por lei, sob o controle do Estado, e vinculadas aos órgãos da Administração Direta.

Art. 11. São órgãos de natureza instrumental de apoio, controle, assessoramento e representação governamental:

I - da Governadoria:

a) Gabinete do Governador;

b) Gabinete do Vice-Governador;

c) Casa Civil;

d) Procuradoria Geral do Estado;

e) Controladoria Geral do Estado;

f) Superintendência da Representação de Brasília;

g) Superintendência Estadual de Licitações;

h) Coordenadoria de Apoio à Governadoria;

i) Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia.

Art. 12. São órgãos de natureza instrumental de apoio e gestão governamental:

I - Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração:

a) Coordenadoria Geral de Recursos Humanos;

b) Coordenadoria Geral de Apoio Administrativo;

c) Coordenadoria Geral de Controle do Material e do Patrimônio.

§ 1º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia vincula-se à Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, assim como o Centro de Processamento de Dados do Estado de Rondônia.

II - Secretaria de Estado de Finanças:

a) Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.

§ 2º O Banco do Estado de Rondônia S/A e a Rondônia Crédito Imobiliário S/A, ambos em liquidação, vinculam-se à Secretaria de Estado de Finanças, assim como a Loteria Estadual de Rondônia.

Art. 13. São órgãos de natureza substantiva:

I - Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.

§ 1º Subordinam-se à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania :

a) Polícia Civil;

b) Polícia Militar;

c) Corpo de Bombeiros Militar;

d) Superintendência de Assuntos Penitenciários;

e) Departamento de Polícia Técnica.

§ 2º O Departamento Estadual de Trânsito fica vinculado à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.

II - Secretaria de Estado da Educação.

§ 3º A Fundação Universidade do Estado de Rondônia vincula-se à Secretaria de Estado da Educação.

III - Secretaria de Estado da Saúde.

§ 4º Vinculam-se à Secretaria de Estado da Saúde:

a) Hospital de Base Ary Pinheiro;

b) Hospital de Pronto Socorro João Paulo II;

c) Centro de Medicina Tropical;

d) Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia.

IV - Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 5º Vinculam-se à Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social:

a) Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia;

b) Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia;

c) Companhia de Gás do Estado de Rondônia;

d) Instituto de Pesos e Medidas;

e) Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia;

f) Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado de Rondônia;

g) Junta Comercial do Estado de Rondônia;

h) Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia;

i) Companhia de Abastecimento, Armazéns Gerais e Entrepostos do Estado de Rondônia;

j) Companhia de Mineração do Estado de Rondônia;

l) Companhia Habitacional do Estado de Rondônia.

V - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental:

a) VETADO.

VI - Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer.

CAPÍTULO III - DA VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 14. Os Conselhos existentes na estrutura do Poder Executivo vinculam-se aos seguintes órgãos :

I - à Governadoria:

a) Conselho de Governo;

b) Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia;

c) Conselho Estadual de Entorpecentes;

d) Conselho Estadual dos Portadores de Necessidades Especiais;

e) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

f) Conselho Estadual de Assistência Social;

g) Conselho Estadual de Defesa Civil.

II - à Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração:

a) Conselho Estadual de Informática;

b) Conselho Deliberativo de Programas Especiais;

c) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;

d) Conselho Estadual de Política de Recursos Humanos.

III - à Secretaria de Estado da Educação:

a) Conselho Estadual de Educação.

IV - à Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer:

a) Conselho Estadual de Desportos;

b) Conselho Estadual da Cultura.

V - à Secretaria de Estado da Saúde:

a) Conselho Estadual de Saúde.

VI - à Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social:

a) VETADO;

b) Conselho Estadual do Trabalho;

c) Conselho Estadual de Turismo.

VII - à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania:

a) Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária;

b) Conselho Estadual de Trânsito;

c) Conselho Estadual de Segurança Pública.

VIII - à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental:

a) Conselho Estadual de Política Ambiental.

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 15. Cabe ao Poder Executivo dispor sobre a estrutura básica complementar dos órgãos integrantes da administração direta, sendo-lhe ainda facultado, nos termos e limites desta Lei Complementar, promover a vinculação das unidades administrativas básicas previstas neste Capítulo.

Parágrafo único. Sobrevindo alteração que importe em mudança de denominação de unidades estruturais, o Poder Executivo procederá, por ato próprio, a adaptação da nomenclatura correspondente.

Seção I - Dos Órgãos de Apoio, Controle, Representação e Assistência Subseção I - Da Governadoria

Art. 16. Aos órgãos da Governadoria compete:

I - ao Gabinete do Governador, a assistência imediata e direta ao Governador do Estado em assuntos relacionados com o seu expediente particular e oficial, compreendendo o controle de correspondência, organização de arquivo, agenda e relações sociais;

II - ao Gabinete do Vice-Governador, a assistência direta e imediata ao Vice-Governador no desempenho de seus compromissos institucionais, compreendendo o controle de correspondências, agenda e relações sociais;

III - à Casa Civil, a assistência imediata e direta ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, em suas ações político-sociais, bem como a avaliação das propostas legislativas que o Chefe do Executivo encaminha ao Poder Legislativo, além de cuidar da publicação de atos oficiais do Governo;

a) Compete à Coordenadoria Técnico Legislativa; formalizar os atos normativos e legislativos do Poder Executivo, prestando assistência Técnico-Legislativa a todos os órgãos do Poder Executivo, bem como acompanhar o processo legislativo em todas as suas fases; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 605, de 10.01.2011, DOE RO de 11.01.2011)

IV - à Procuradoria Geral, a representação judicial e consultoria jurídica do Estado e assessoramento ao Governador do Estado e à administração em geral;

V - à Controladoria Geral:

a) avaliação do controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da administração estadual, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade e regularidade da execução da receita e da despesa;

b) avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual da execução de programas de governo e dos orçamentos do Estado;

c) (Revogada pela Lei Complementar nº 636, de 28.10.2011, DOE RO de 03.11.2011)

d) auditoria interna dos órgãos da administração direta e indireta.

VI - à Superintendência de Representação em Brasília:

a) assistência imediata e direta ao Governador do Estado, observando o limite de atuação dos órgãos autônomos, no fornecimento de estudos, pesquisas, relatórios e outros instrumentos que auxiliem aquela autoridade no processo de tomada de decisões;

b) assistência técnica e operacional aos membros do Poder Executivo Estadual, nas missões junto aos órgãos e entidades da União e organismos internacionais, bem como a implementação das relações com os representantes estaduais no Congresso Nacional.

VII - à Superintendência Estadual de Licitações, a organização, coordenação e operacionalização das licitações, no âmbito do Poder Executivo, mediante a formalização de política licitatória de compras, obras e serviços, além do gerenciamento dos cadastros de preços e fornecedores;

VIII - à Coordenadoria de Apoio Geral à Governadoria:

a) promover a gestão administrativa e o apoio logístico direto e imediato aos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, à Casa Militar e à Casa Civil, inclusive no que tange às atividades de cerimonial, de imprensa oficial, de ouvidoria e de relações públicas; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 605, de 10.01.2011, DOE RO de 11.01.2011)

b) assistir diretamente a administração dos próprios estaduais utilizados pelo Governador do Estado, inclusive sua residência;

c) coordenar e supervisionar as atividades de segurança pessoal e do transporte terrestre do Governador e do Vice-Governador;

d) coordenar as atividades relacionadas com o transporte aéreo do Poder Executivo;

e) promover a gestão administrativa e o apoio logístico direto e imediato às atividades da Ouvidoria, da Corregedoria Fiscal e do Diário Oficial.

Seção II - Dos Órgãos de Gestão Governamental

Art. 17. Aos Órgãos de Gestão Governamental compete:

I - à Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação e Administração Geral:

a) planejamento, coordenação, supervisão, normatização, acompanhamento e controle da execução orçamentária e avaliação de planos, programas, projetos e atividades;

b) desenvolvimento de estudos, pesquisas e estatísticas, orientados para a ação governamental, regulamentação da política de informatização, sistemas e métodos, além de outras atividades correlatas.

II - à Coordenadoria de Recursos Humanos, a coordenação, operacionalização, normatização e assessoramento técnico das atividades relativas a recursos humanos, especialmente às atividades relacionadas com cadastro, processamento centralizado da folha de pagamento dos servidores, bem como as referentes à capacitação e aperfeiçoamento dos servidores;

III - à Coordenadoria de Apoio Administrativo, a coordenação, operacionalização, assessoramento técnico e normatização das atividades relativas a transportes oficiais, protocolo-geral e serviços gerais, bem como controle de gastos com serviços essenciais;

IV - à Coordenadoria Geral de Controle de Material e Patrimônio, a coordenação, operacionalização, assessoramento técnico e normatização das atividades relativas ao almoxarifado, controle e conservação do material e do patrimônio e seu registro, controle e conservação, inclusive material médico;

V - à Secretaria de Estado de Finanças:

a) coordenação, supervisão, orientação técnica e normatização das atividades relativas à administração das receitas e das despesas e execução financeira;

b) controle do crédito e da dívida pública;

c) execução da política fiscal do Estado.

d) promover a inscrição da dívida ativa do Estado, por meio da Coordenadoria da Receita Estadual. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 302, de 26.07.2004, DOE RO de 26.07.2004)

e) elaboração da contabilidade geral do Estado. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 636, de 28.10.2011, DOE RO de 03.11.2011)

VI - à Coordenadoria da Receita Estadual, a tributação, arrecadação e fiscalização em todas suas fases.

Seção III - Dos Órgãos de Natureza Substantiva

Art. 18. Compete aos órgãos de ação de natureza substantiva :

I - à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania:

a) execução da política de segurança pública, mediante a integração harmoniosa das ações das Polícias Estaduais;

b) supervisão das ações da política estadual de trânsito;

c) coordenação e controle das atividades da política penitenciária estadual;

d) coordenação e execução do sistema de Defesa Civil.

1 - à Defensoria Pública do Estado, a prestação de assistência judiciária aos necessitados em todos os graus, bem como atuação como curador especial, na forma de lei.

2 - à Polícia Civil, o exercício das funções de Polícia Judiciária e de apuração das infrações penais, bem como a realização das perícias médico-legais e criminalísticas, e execução de serviços de identificação, e ainda, recrutamento, seleção, formação e aperfeiçoamento profissional de servidores policiais civis do Estado.

3 - à Polícia Militar, a execução das atribuições de polícia ostensiva necessárias à manutenção da ordem e da segurança pública, defesa das garantias individuais, da propriedade pública, recrutamento, formação, especialização, aperfeiçoamento e extensão profissional dos policiais militares.

4 - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação, planejamento, execução das atividades de defesa civil, previnir e extingüir incêndios urbanos e florestais, realizar serviços de busca e salvamento, de pessoas, animais, bens e haveres, realizar vistorias em edificações, realizar perícia de incêndio, prestar socorros em caso de sinistros diversos, estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio, embargar e interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões que não ofereçam condições de funcionamento e emitir normas e laudos de exigências, aprovação de medidas contra incêndio, recrutamento, seleção, aperfeiçoamento e extinção profissional de Bombeiros Militares.

5 - à Superintendência de Assuntos Penitenciários, a administração do sistema penitenciário do Estado, supervisionando e fiscalizando o cumprimento de penas, promovendo o planejamento e estudos de atividades de ressocialização dos apenados ao convívio social;

II - à Secretaria de Estado da Educação:

a) formulação e execução das políticas educacionais do Estado, elaborando, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais, os planos, programas, projetos e atividades educacionais em todos os seus níveis, coordenando e avaliando as atividades técnico-pedagógicas;

b) manutenção, expansão e melhoria da rede de ensino, a promoção e apoio às atividades recreativas e do desporto escolar, zelando pelo cumprimento das normas pertinentes à sua função institucional.

1 - à Fundação Universidade do Estado de Rondônia:

a) promoção e coordenação do ensino superior, nas diversas áreas, bem como a promoção da pesquisa científica e tecnológica;

b) desenvolvimento das atividades de extensão, na conformidade de seus estatutos e da legislação pertinente.

III - à Secretaria de Estado da Saúde:

a) elaboração e execução das políticas de saúde;

b) promoção e desenvolvimento dos serviços básicos de saúde, assistindo tecnicamente os municípios na implantação, operação e avaliação dos serviços desenvolvidos em nível local;

c) execução das ações de saúde em nível secundário e terciário, exercendo as ações de vigilância epidemiológica, coordenando, supervisionando e executando programas de controle de doenças transmissíveis;

d) fiscalização e controle das condições sanitárias de higiene, de saneamento e de trabalho, da qualidade de medicamentos e de alimentos, entre outras atividades correlatas.

1 - à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia:

a) implementar e coordenar o Sistema Estadual de Sangue e Hemoderivados, na qualidade de órgão central e gestor do sistema, em consonância com a política nacional para o setor;

b) realizar pesquisas que permitam captar, acumular, produzir, disseminar e institucionalizar conhecimentos científicos, estimulando o desenvolvimento do país nos campos de hematologia e hemoterapia.

2 - ao Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, a execução de ações de atendimento de saúde, em nível terciário, nas diversas especialidades clínicas e cirúrgicas, visando à recuperação e reintegração psicossocial do paciente.

3 - ao Hospital de Pronto Socorro João Paulo II, a execução das ações de atendimento emergencial e de urgências médicas.

4 - ao Centro de Medicina Tropical de Rondônia, a execução de ações de assistência, ensino e pesquisas médicas na área de doenças infecciosas ou tropicais.

IV - à Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer:

a) coordenação, supervisão e execução das atividades ligadas ao esporte amador e profissional;

b) coordenação, supervisão, e execução da política do lazer;

c) desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligados ao desenvolvimento do lazer comunitário;

d) promoção, estímulo, difusão e orientação das atividades culturais em todas as suas formas e manifestações, bem como preservação do patrimônio histórico e cultural de Rondônia.

V - à Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social:

a) participar da formulação e implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento agropecuário, agroindustrial, industrial, comercial e de geração de emprego e renda do Estado;

b) coordenar, acompanhar e monitorar a execução dos projetos de apoio ao desenvolvimento agropecuário, industrial, agroindustrial e comercial do Estado;

c) promover a atração, localização, manutenção, e desenvolvimento de iniciativas agropecuárias, industriais e comerciais de interesse para a economia do Estado;

d) promover o apoio do setor público estadual ao setor privado, notadamente aos produtores rurais, às pequenas e médias empresas industriais, agroindustriais e comercias, coordenando, acompanhando e monitorando a execução de programas de assistência financeira, creditícia, tecnológica e de divulgação de conhecimento e informações;

e) promover o desenvolvimento científico e tecnológico do setor produtivo do Estado, por meio do fomento e do amparo a estudos e pesquisas que objetivem remover obstáculos ao desenvolvimento econômico e social;

f) coordenar a execução das atividades ligadas ao turismo, tendo em vista a viabilidade potencial deste setor no Estado;

g) promover a política de emprego e ocupação de mão de obra, mediante o planejamento e monitoramento da execução de ações que visem à criação de oportunidades de empregos e seus efeitos.

1 - ao Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia:

a) elaboração e execução da política de governo, no âmbito das atividades de execução de obras públicas e sua fiscalização, bem como conservação dos prédios estaduais;

b) elaboração e execução da política de Governo no âmbito das atividades de execução de obras viárias, sua fiscalização e conservação.

VI - à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental:

a) formulação e execução das políticas voltadas para o desenvolvimento ambiental rural e urbano, fiscalizando e normatizando as atividades relacionadas com a qualidade de vida, do ambiente e dos recursos naturais, e gestão das unidades de conservação do Estado;

b) planejamento e execução das atividades relacionadas com a política fundiária.

Seção IV - Dos Órgãos Colegiados

Art. 19. Aos órgãos colegiados compete:

I - ao Conselho de Governo, deliberar sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo do Estado, incluída a estabilidade das instituições e problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais;

II - ao Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia, definir e coordenar a política de desenvolvimento econômico do Estado, as diretrizes de ação em nível global e setorial deliberando, também, sobre a implementação de projetos prioritários e a aplicação de recursos;

III - ao Conselho Estadual de Entorpecentes, definir e coordenar as políticas de prevenção, fiscalização e repressão a entorpecentes;

IV - ao Conselho Estadual de Segurança Pública, formular as políticas para a área da segurança pública do Estado e fixar as diretrizes de atuação integrada das instituições encarregadas de sua execução;

V - ao Conselho Estadual de Informática, formular, orientar e coordenar a política de informática no âmbito da Administração Pública Estadual;

VI - ao Conselho Deliberativo de Programas Especiais, deliberar sobre a operacionalização, execução e monitoramento de recursos oriundos de organismos internos ou externos;

VII - ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, formular e orientar a política de desenvolvimento científico e tecnológico para o Estado;

VIII - ao Conselho Estadual de Política de Recursos Humanos, formular, analisar e propor diretrizes, visando a adequar a política salarial e de recursos humanos à nova realidade social e política do Estado;

IX - ao Conselho Estadual de Educação, baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;

X - ao Conselho Estadual de Desportos, baixar normas disciplinadoras pertinentes às atividades esportivas em geral, observando principalmente a evolução tecnológica inerente;

XI - ao Conselho Estadual de Saúde, baixar normas disciplinadoras de implementação e funcionamento do sistema estadual de saúde;

XII - VETADO;

XIII - ao Conselho Estadual dos Portadores de Necessidades Especiais, deliberar sobre a política estadual de apoio e assistência às pessoas portadoras de necessidades especiais;

XIV - ao Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária, regulamentar a ação estadual para a área, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

XV - ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecer políticas que visem a promover o desenvolvimento e a proteção da criança e do adolescente;

XVI - ao Conselho Estadual de Assistência Social, atuar na formulação, acompanhamento e controle da execução da política de assistência social;

XVII - ao Conselho Estadual de Política Ambiental, definir e coordenar as políticas de prevenção, fiscalização e gerenciamento de meio ambiente;

XVIII - ao Conselho Estadual de Defesa Civil, elaborar as políticas e diretrizes governamentais para a área de defesa civil e a coordenação do seu sistema;

XIX - ao Conselho Estadual de Trânsito:

a) elaborar, supletivamente, normas e diretrizes sobre a política de registro de veículos, habilitação de motoristas, fiscalização e engenharia de trânsito, no âmbito do Estado;

b) decidir sobre os recursos das decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.

XX - ao Conselho Estadual do Trabalho, participar da formulação das políticas e diretrizes que orientem as ações do Governo, com vistas ao incremento da oferta da mão-de-obra, integrando-as ao Sistema Nacional de Emprego;

XXI - ao Conselho Estadual de Turismo, deliberar sobre as estratégias e ações prioritárias de turismo a serem desenvolvidas no Estado.

Art. 20. Os Conselhos Estaduais criados com base na legislação federal seguem as diretrizes apontadas e guardam as normas pertinentes.

§ 1º Os membros dos Conselhos, nomeados por força do cargo que ocupem, não serão remunerados, ressalvadas as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, sendo considerado o seu trabalho nos colegiados como relevantes serviços prestados ao Estado.

§ 2º O impedimento à remuneração não se aplica ao colegiado cujo ato de criação já tenha instituído a sua percepção.

Art. 21. Fica alterado o nome do Conselho Estadual dos Portadores de Deficiências para Conselho Estadual dos Portadores de Necessidades Especiais.

Art. 22. As competências do Conselho Penitenciário Estadual ficam transferidas para o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária.

Art. 23. O Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, regulamentará o funcionamento, as atribuições e demais encargos dos órgãos colegiados.

TÍTULO III - DAS UNIDADES ESTRUTURAIS CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO

Art. 24. A composição da administração direta compreende os seguintes níveis:

I - de apoio direto e assessoramento gerencial superior ao Chefe do Poder Executivo, representado pelos Secretários de Estado, pelo Procurador Geral e pelos dirigentes dos demais órgãos autônomos;

II - de gerência superior e operacional, representado pelos Superintendentes e pelos Coordenadores Gerais, com função de coordenação e execução de atividades desconcentradas;

III - de gerência técnica, representado pelo Procurador Geral Adjunto, pelo Controlador Geral, pelos Coordenadores e pelos Diretores Executivos, com funções relativas à liderança técnica na condução das atividades gerenciais, que digam respeito à programação, organização, direção e coordenação das Secretarias de Estado;

IV - de assessoramento e apoio, representado pelas assessorias, chefias de gabinete, corregedorias, relativo às funções de apoio aos Secretários, Superintendentes e Coordenadores dirigentes dos órgãos autônomos nas suas responsabilidades e atribuições, inclusive planejamento;

V - de atuação instrumental, representado pelas Gerências de Administração e Finanças, no que concerne às atividades de finanças e administração-geral, com funções relativas à execução e controle das atividades que lhe são inerentes e à prestação de serviços necessários ao funcionamento do órgão;

VI - de atuação programática, representado pelas Gerências de Programas ou Departamentos e Executores de Projetos, encarregados das funções típicas e permanentes das Secretarias de Estado, pelas Superintendências, Coordenações Gerais e demais órgãos autônomos, consubstanciados em programas, projetos e atividades;

VII - de atuação operacional, representado pelos Executivos de Projetos e Chefias;

VIII - de deliberação normativa, consultiva, de fiscalização e de formulação de políticas setoriais, constituído pelos órgãos colegiados;

IX - de atuação descentralizada, representado pelas entidades da administração indireta, vinculadas às respectivas Secretarias ou órgãos correlatos.

Art. 25. Integram a estrutura organizacional básica de cada Secretaria de Estado:

I - em nível de direção superior, a instância administrativa referente ao cargo de Secretário de Estado e de Procurador Geral do Estado;

II - em nível de gerência técnica e coordenação, a instância administrativa referente ao Procurador Geral Adjunto e Coordenadores;

III - em nível de apoio e assessoramento, as seguintes unidades:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria.

IV - em nível de atuação instrumental, a Gerência de Administração e Finanças;

V - em nível de atuação programática, as Gerências de Programas;

VI - em nível de atuação operacional, os Executores de Projetos, Núcleos, Equipes e Grupos;

VII - em nível de atuação deliberativa, consultiva e normativa, os órgãos colegiados.

Art. 26. Integram a estrutura organizacional básica de cada Superintendência:

I - em nível de direção superior, a instância administrativa referente ao cargo de Superintendente;

II - em nível de gerência técnica e coordenação, a instância administrativa referente ao Diretor Executivo;

III - em nível de apoio e assessoramento, as seguintes unidades:

a) Gabinete do Superintendente;

b) Assessoria.

IV - em nível de atuação instrumental, a Gerência de Administração e Finanças;

V - em nível de atuação programática, as Gerências de Programas;

VI - em nível de atuação operacional, os Executores de Projetos, Núcleos, Equipes e Grupos.

Art. 27. Integram a estrutura organizacional básica de cada Coordenadoria Geral:

I - em nível de direção superior, a instância administrativa referente ao cargo de Coordenador Geral;

II - em nível de apoio e assessoramento, as seguintes unidades:

a) Gabinete do Coordenador Geral;

b) Assessoria.

III - em nível de atuação instrumental, a Gerência de Administração e Finanças;

IV - em nível de atuação programática, as Gerências de Programas;

V - em nível de atuação operacional, os Executores de Projetos, Núcleos, Equipes e Grupos.

Art. 28. Além das unidades citadas no artigo anterior, poderão ainda compor a estrutura organizacional das Secretarias de Estado, em nível de execução programática, as seguintes unidades:

I - Delegacias Regionais;

II - Representações;

III - Escritórios;

IV - Unidades Interiorizadas.

Art. 29. Cabe ao Poder Executivo dispor sobre a estrutura complementar dos órgãos integrantes da administração direta, sendo-lhe ainda facultado, nos termos e limites desta Lei Complementar, promover a vinculação das unidades administrativas básicas.

Parágrafo único. Sobrevindo alteração que implique mudança de denominação de unidades estruturais, o Chefe do Poder Executivo procederá, por ato próprio, à adaptação de nomenclatura correspondente.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 30. As unidades estruturais das Secretarias de Estado têm as seguintes competências básicas:

I - o Gabinete do Secretário, assistir o Titular no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, inclusive em atividades de relações públicas, bem como coordenar-lhe a agenda diária de trabalho, acompanhar e controlar o fluxo de pessoas no âmbito do gabinete e desempenhar outras atividades correlatas;

II - as Gerências de Administração e Finanças, administrar internamente a Secretaria nas atividades administrativa e financeira, mantendo relações e intercâmbios com as Coordenadorias Gerais e órgãos de controle internos e externos;

III - a Gerência de Programas, atuar no planejamento e execução das atividades afetas às respectivas Secretarias, visando à consecução dos resultados programados, promovendo análises de desempenho e estabelecendo medidas de racionalidade na administração e gerência dos recursos postos à sua disposição;

IV - as Delegacias Regionais, coordenar, supervisionar, dirigir, executar e controlar as atividades, em nível regional, no âmbito de cada circunscrição, sendo instaladas nas sedes das regiões administrativas;

V - as Representações e Escritórios, promover a execução operacional em nível localizado, exercendo a função de gerência máxima no âmbito de sua atuação;

VI - as Unidades Interiorizadas, executar as atividades específicas da área de competência de seu órgão de origem.

§ 1º As Secretarias de Estado e os órgãos correlatos adotarão, nos seus regimentos internos, a denominação dos seus órgãos estruturais, em relação às competências gerais que lhes são atribuídas.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, o detalhamento e os demais critérios de organização e funcionamento a que se refere o artigo anterior.

§ 3º Os escritórios de atuação local ficam subordinados diretamente às Delegacias Regionais e às Representações, respectivamente.

Art. 31. As unidades estruturais das Superintendências têm as seguintes competências básicas:

I - o Gabinete do Superintendente, assistir o Titular e o Diretor Executivo no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, inclusive em atividades de relações públicas, bem como coordenar-lhes a agenda diária de trabalho, acompanhar e controlar o fluxo de pessoas no âmbito do Gabinete e desempenhar outras atividades correlatas;

II - a Gerência de Administração e Finanças, administrar internamente a Superintendência nas atividades administrativa e financeira, mantendo relações e intercâmbios com as Coordenadorias Gerais e órgãos de controle internos e externos;

III - a Gerência de Programas, atuar no planejamento e execução das atividades afetas às respectivas Secretarias, visando à consecução dos resultados programados, promover análises de desempenho e estabelecer medidas de racionalidade na administração e gerência dos recursos postos à sua disposição.

Art. 32. As unidades estruturais das Coordenadorias Gerais têm as seguintes competências básicas :

I - o Gabinete do Coordenador Geral, assistir o Titular e o Diretor Executivo no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, inclusive em atividades de relações públicas, bem como coordenar-lhes a agenda diária de trabalho, acompanhar e controlar o fluxo de pessoas no âmbito do Gabinete e desempenhar outras atividades correlatas;

II - a Gerência de Administração e Finanças, administrar internamente a Coordenadoria Geral nas atividades administrativa e financeira, mantendo relações e intercâmbios com as Coordenadorias Gerais e demais órgãos do Poder Executivo;

III - a Gerência de Programas, atuar no planejamento e execução das atividades afetas às respectivas Secretarias, visando à consecução dos resultados programados, promover análises de desempenho e estabelecer medidas de racionalidade na administração e gerência dos recursos postos à sua disposição.

TÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CAPÍTULO I - DAS RESPONSABILIDADES COMUNS

Art. 33. Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na administração direta, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional entre os membros de sua equipe e sua integração aos objetivos do Governo, propiciando-lhes a formação e o desenvolvimento, atividades e conhecimentos sobre os objetivos de sua área, pela participação crítica, além do racional controle de custos, da qualidade dos serviços e do uso dos recursos técnicos e materiais postos à sua disposição.

CAPÍTULO II - DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 34. São atribuições dos Secretários de Estado, como auxiliares diretos do Governador do Estado, a direção, a orientação e a coordenação dos órgãos integrantes da sua respectiva Secretaria, bem como a supervisão das entidades a ela vinculadas, com vistas à plena consecução dos objetivos e metas estabelecidas no plano de ação do Governo.

CAPÍTULO III - DOS SUPERINTENDENTES E COORDENADORES GERAIS

Art. 35. Os Superintendentes e Coordenadores Gerais, como auxiliares diretos dos Secretários de Estado, têm como atribuições a supervisão e execução das atividades específicas, responsáveis pela ação programática da Secretaria, bem como a gestão das unidades setoriais, dentre outras atribuições, requeridas pela Secretaria ou determinadas pelo respectivo titular.

CAPÍTULO IV - DOS CHEFES DE GABINETE

Art. 36. Os Chefes de Gabinete têm por atribuições a assistência direta ao Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado, Superintendentes e Coordenadores, no desempenho de suas funções e compromissos oficiais, a administração geral do Gabinete, bem como o controle e encaminhamento da correspondência oficial e demais atividades típicas reportadas ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO V - DOS ASSESSORES

Art. 37. Aos Assessores estão afetas as atribuições de assessoramento técnico à Secretaria, compreendendo a realização ou direção de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, elaboração de pareceres técnicos e justificativas, controle de atos, dentre outras tarefas típicas de assessoria.

CAPÍTULO VI - DAS GERÊNCIAS DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 38. Os Gerentes de Administração e Finanças têm por atribuições básicas a gestão das atividades afetas à administração e às finanças, no âmbito correspondente ao respectivo órgão, zelando pela eficiência, eficácia e efetividade na consecução dos propósitos e atribuições organizacionais.

CAPÍTULO VII - DAS GERÊNCIAS DE PROGRAMAS

Art. 39. Aos Gerentes de Programas estão afetas as atribuições básicas de direção, coordenação e execução de programas, projetos e atividades em curso nas suas respectivas áreas de atuação.

CAPÍTULO VIII - DOS EXECUTORES DE PROJETOS

Art. 40. Aos Executores de Projetos estão afetas as ações operativas das atividades que integram os programas e projetos e das respectivas gerências.

CAPÍTULO IX - DOS CHEFES DE NÚCLEOS, EQUIPES OU GRUPOS

Art. 41. Aos Chefes de Núcleos, Equipes ou Grupos competem as ações de chefia, execução e supervisão das atividades de sua área de atuação.

CAPÍTULO X - DOS DELEGADOS REGIONAIS

Art. 42. Aos Delegados Regionais estão acometidas as ações de coordenação, supervisão das atividades desconcentradas da Secretaria ou órgão equivalente, para a região administrativa correspondente.

CAPÍTULO XI - DOS AGENTES, DOS CHEFES DE ESCRITÓRIO, DOS REPRESENTANTES, DOS DIRETORES E GESTORES DE UNIDADES INTERIORIZADAS

Art. 43. Aos Agentes, Chefes de Escritório, Representantes, Diretores e Gestores de Unidades Interiorizadas são acometidas as funções de execução das ações operacionais do governo, em nível local.

Art. 44. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, o detalhamento e os demais critérios de organização e funcionamento a que se refere o artigo anterior.

Art. 45. Os escritórios de atuação local ficam subordinados diretamente às Delegacias Regionais e às Representações, respectivamente.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 46. Ficam exonerados ou dispensados, a partir da vigência desta Lei Complementar, os atuais ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

Art. 47. São Ordenadores de Despesa os titulares dos órgãos e entidades pertencentes à estrutura do Poder Executivo, constantes desta Lei Complementar:

I - Secretários de Estado;

II - Procurador Geral do Estado;

III - Controlador Geral do Estado;

IV - Superintendente da Representação de Brasília;

V - Superintendente Estadual de Licitação;

VI - Coordenador Geral de Apoio à Governadoria;

VII - Presidente ou Diretor Geral de Autarquias, Institutos ou Fundações da Administração Indireta.

§ 1º Os titulares destes órgãos e entidades, mediante ato expresso, poderão delegar a atribuição contida no caput deste artigo a subordinados de graduação hierárquica mais elevada.

§ 2º A atribuição referida no parágrafo anterior obedecerá ao disposto no § 1º do art. 80, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 48. Ficam extintas todas as funções gratificadas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, excetuadas aquelas constantes da estrutura do Planafloro, criadas pela Lei Complementar nº 120, de 18 de novembro de 1994.

Art. 49. As nomenclaturas e os quantitativos dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança são as constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar, aplicáveis exclusivamente aos servidores do Poder Executivo.

Art. 50. O Poder Executivo definirá a estrutura dos órgãos que compõem a estrutura organizacional básica das Secretarias de Estado, das Superintendências e das Coordenadorias Gerais, as competências dos níveis de atuação, as atribuições dos cargos e os respectivos regimentos, podendo alterar a nomenclatura dos cargos em comissão e funções de confiança.

Art. 51. As alterações decorrentes das disposições da presente Lei Complementar serão implantadas gradativamente e passarão a vigorar conforme venham a dispor os decretos, regimentos e regulamentos indispensáveis permanecendo, até então, as unidades administrativas vigentes, salvo disposição em contrário.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo terão o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, para apresentar proposta de regimentos internos.

Art. 52. O Poder Executivo instituirá plano e estratégias de desenvolvimento institucional, definindo diretrizes, políticas e medidas direcionadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos mecanismos para o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade dos órgãos e entidades do Estado.

Art. 53. O Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, disporá sobre a estrutura organizacional da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 54. Ficam transferidos para os órgãos ou entidades, os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, projetos, documentos e serviços existentes nas Secretarias de Estado, Autarquias, Institutos e Fundações extintas, para os órgãos aos quais são transferidas suas atividades.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que absorvem, por qualquer meio, na forma desta Lei Complementar, o acervo e o patrimônio dos órgãos extintos, sucedem-nos e se sub-rogam em seus direitos e obrigações.

Art. 55. Ficam extintos os cargos efetivos, de comissão e funções gratificadas, constante da parte 2, parte 3 e parte 4 do Anexo I do Quadro da Defensoria Pública, criado pela Lei Complementar nº 117, de 4 de novembro de 1994.

Parágrafo único. Os cargos de natureza especial de Direção Superior e de apoio direto ao Defensor Público Geral do Estado serão os constantes nos Anexos I e II desta Lei Complementar que serão providos por ato do Senhor Governador do Estado.

Art. 56. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidades orçamentárias, nos limites das reduções a serem efetuadas nas unidades orçamentárias extintas, fundidas, modificadas, transformadas ou em liquidação por força desta Lei Complementar, e destinados ao prosseguimento dos programas e das ações nos órgãos e entidades constantes da nova estrutura organizacional.

Parágrafo único. Esta autorização não poderá onerar o limite de abertura de crédito autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2000.

Art. 57. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder as transferências dos programas e ações constantes do Plano Plurianual do período 2000/2003 e do Orçamento do Exercício de 2000, dos órgãos e entidades extintos, transformados, fundidos ou em liquidação, por força desta Lei Complementar, para as unidades orçamentárias gestoras ou executoras das atividades a elas atribuídas.

Art. 58. Fica revogado o art. 1º da Lei Complementar nº 207, de 8 de julho de 1998.

Art. 59. O caput do artigo 70 da Lei Complementar nº 133, de 22 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, subordinado diretamente ao titular da pasta".

Art. 60. VETADO.

Art. 61. Ficam extintas as atuais Delegacias Regionais, exceto as:

I - Delegacias Regionais da Coordenadoria da Receita Estadual;

II - Delegacias Regionais de Polícia.

Art. 62. O inciso X do art. 2º, da Lei Complementar nº 20, de 2 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º .......................................................

X - promover a inscrição e a cobrança da Dívida Ativa do Estado."

Art. 63. O Poder Executivo poderá criar até dois grupos ocupacionais, transitórios, composto de dez integrantes cada um, para elaboração e execução de trabalhos técnicos ou científicos que venham a resultar em melhorias sensíveis à administração pública.

§ 1º A vantagem pecuniária deverá ser arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, e a importância recebida não poderá exceder o valor conferido ao CDS-18 e somente será paga a cada participante na conclusão de cada uma das partes dos trabalhos.

§ 2º A elaboração e execução de trabalhos técnicos e científicos só poderá ser remunerada desta forma, quando não se constituírem em atribuições executadas ordinariamente no desempenho das funções de seus participantes.

Art. 64. A remuneração, os proventos, pensões e demais terminologias remuneratórias dos agentes públicos, dos servidores, dos titulares de cargos, empregos e funções públicas, incluindo as vantagens pessoais e outras de quaisquer natureza, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, não poderão exceder a R$ 8.000,00 (oito mil reais), mensais, inclusive os integrantes da carreira disciplinada no Título IV, Capítulo IV, Seção II, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Nenhum agente político ou servidor inativo ou pensionista poderá perceber, a qualquer título, proventos ou pensões superiores à remuneração percebida em atividade.

Art. 65. Consideram-se equivalentes as denominações anteriores dos órgãos e entidades transformados por força desta Lei Complementar, especialmente para efeito de legislação vigente e para questões operacionais relativas ao uso de papéis, documentos e outras marcas oficiais.

Art. 66. Decreto emanado do Chefe do Poder Executivo poderá ser subscrito pelo titular do órgão a que o ato diga respeito.

Art. 67. Os Fundos de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER e Desenvolvimento Agrícola do Estado de Rondônia - FUNDAGRI, criados pela Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992, com as modificações feitas pela Lei Complementar nº 85, de 20 de julho de 1993, ficam vinculados à Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social.

Parágrafo único. O agente financeiro dos Fundos referidos no caput deste artigo será escolhido pelo Poder Executivo entre as instituições financeiras que melhores condições operacionais e remuneração oferecerem aos Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC e Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - PROAGRI.

Art. 68. A Procuradoria de Controle dos Direitos do Servidor terá por atribuição emitir informações e pareceres em processos administrativos referentes aos direitos dos servidores públicos, bem como manifestações jurídicas nos processos administrativos disciplinares se interposto recurso.

Art. 69. Passa para o âmbito da Secretaria de Estado de Finanças o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.

Art. 70. A estrutura remuneratória dos cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar é formada por 90% (noventa por cento), a título de verba de representação e 10% (dez por cento) a título de vencimento básico.

Parágrafo único. Ao servidor público investido em cargo de provimento em comissão da administração direta e indireta é dado optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus em razão de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.

Art. 71. Os titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo terão 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar para apresentar à Coordenadoria Geral de Recursos Humanos, a quantificação dos cargos efetivos e respectivas lotações.

Art. 72. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de fevereiro de 2000.

Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial: o § 9º do art. 65, o inciso I do art. 6º; art. 9º e seu parágrafo único; art. 12, incisos I a IV e seu parágrafo único; art. 13, incisos I a V e suas respectivas alíneas; art. 14; art. 15, incisos I a V, todas as respectivas alíneas e o parágrafo único; art. 16, incisos I a IV; art. 17, e seu parágrafo único; art. 18; art. 19, e seu parágrafo único; art. 20, incisos I a III, todas as respectivas alíneas e itens; art. 21, incisos I a IV e suas respectivas alíneas; art. 22, incisos I a XIV e suas respectivas alíneas; art. 23, incisos I a VIII, §§ 1º e 2º; art. 25; art. 26; art.27; art. 28; art. 29; art. 30; art. 31; art. 32; art. 33; art. 34; art. 35, incisos I a III, §§ 1º a 3º; art. 36; art. 43, e seu parágrafo único; art. 44, incisos I a VII e parágrafo único; art. 45, incisos I a IV e parágrafos 1º e 2º; art. 49, incisos I a X e suas respectivas alíneas; art. 50, e seus parágrafos; art. 58, incisos I a X e suas respectivas alíneas; art. 60, incisos I a III; parágrafo único do art. 62; art. 63, §§ 3º, 4º e 5º; art. 66 e seus parágrafos; art. 67, inciso II; art. 68, caput; art. 74; art. 75; art. 76; art. 78; art. 81, da Lei Complementar nº 133, de 22 de junho de 1995, alterada pelas Leis Complementares nºs 144, de 27 de dezembro de 1995, 176, de 3 de julho de 1997, 193, de 26 de novembro de 1997 e 200, de 29 de dezembro de l997.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de janeiro de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

ANEXO I

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS ABAIXO É FORMADA POR 90%, A TÍTULO DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO E 10%, A TÍTULO DE VENCIMENTO BÁSICO

SIMBOLOGIA
VALOR R$
CDS- 1
80,00
CDS- 2
100,00
CDS- 3
110,00
CDS- 4
150,00
CDS- 5
180,00
CDS- 6
200,00
CDS- 7
220,00
CDS- 8
300,00
CDS- 9
400,00
CDS- 10
500,00
CDS- 11
600,00
CDS- 12
800,00
CDS- 13
1.050,00
CDS- 14
1.400,00
CDS- 15
2.000,00
CDS- 16
2.400,00
CDS- 17
4.000,00
CDS- 18
5.500,00
CDS- 19
6.000,00
CDS- 20
6.500,00
CDS- 21 (Linha acrescentada pela Lei Complementar nº 615, de 08.04.2011, DOE RO de 08.04.2011)
10.000,00

ANEXO II - (Redação dada ao anxo pela Lei Complementar nº 636, de 28.10.2011, DOE RO de 03.11.2011)

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE

CARGO
QUANT.
SÍMBOLO
Controlador Geral
01
Subsídio
Chefe de Gabinete
01
CDS-16
Assessor Especial
03
CDS-17
Chefe de Núcleo
05
CDS-15
Assistente Gabinete
01
CDS-12
Diretor
04
CDS-17
Assessor Especial I
02
CDS-16
Assessor Especial II
02
CDS-15
Assessor Especial
01
CDS-18
Coordenador
01
CDS-18
TOTAL
21
-

Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN

CARGO
QUANT.
SÍMBOLO
Secretário de Estado
01
Subsídio
Secretário Adjunto
01
CDS-21
Chefe de Gabinete
01
CDS-16
Gerente de Administração e Finanças
01
CDS-20
Gerente de Programas 1
06
CDS-16
Gerente de Programas 3
01
CDS-13
Assessor Especial 1
05
CDS-17
Assessores do Secretário
03
CDS-14
Supervisor de Programas 1
09
CDS-11
Supervisor de Programas 2
13
CDS-12
Supervisor de Programas 3
14
CDS-13
Supervisor de Programas 4
20
CDS-14
Supervisor de Programas 5
19
CDS-15
Supervisor de Programas 6
09
CDS-16
Supervisor de Programas 7
02
CDS-17
Presidente do TATE
01
CDS-16
Secretário Geral do TATE
01
CDS-13
Coordenador Geral da Receita Estadual
01
CDS-20
Assessor do Coordenador da Receita Estadual
04
CDS-14
Assessor de Gerente
04
CDS-13
Chefes de Equipe
11
CDS-11
Delegados Regionais da Receita
06
CDS-17
Assessor do Delegado
10
CDS-12
Agentes de Rendas Tipo 1
06
CDS-13
Agentes de Rendas Tipo 2
11
CDS-11
Chefes de Posto Fiscal Tipo 1
02
CDS-14
Chefes de Posto Fiscal Tipo 2
07
CDS-10
Assessor Técnico Especial
01
CDS-19
Assessor Especial II
01
CDS-16
Liquidante Geral
01
Subsídio
Liquidante Geral Adjunto
01
CDS-20
Assessor Controle Interno
01
CDS-17
Assessor Controle Interno I
01
CDS-15
Assessor Controle Interno II
01
CDS-13
Coordenador Consultivo de Incentivos Tributários
01
CDS-17
Gerente II
03
CDS-14
Assessor Técnico I
02
CDS-13
Assessor Técnico II
02
CDS-12
Gerente
01
CDS-17
Chefe de Núcleo
02
CDS-15
TOTAL
187
-

Cargo
Quant
Símbolo
Chefe de Gabinete do Governador
1
CDS-17
Secretário Particular do Governador
1
CDS-18
Assessor Especial I
4
CDS-17
Assessor Especial II
4
CDS-16
Secretária do Governador
1
CDS-9
TOTAL
11
-

Cargos de Direção Superior do Gabinete do Vice-Governador

CARGO
QUANT
SÍMBOLO
Chefe de Gabinete do Vice-Governador
01
CDS-19
Secretário Particular do Vice-Governador
01
CDS-20
Assessor Especial
01
CDS-20
Assessor Especial I
01
CDS-17
Assessor Especial II
01
CDS-16
Assessor Especial III
01
CDS-15
Assessor I
01
CDS-14
Secretária do Vice-Governador
01
CDS-15
Motorista
01
CDS-13
TOTAL
09
-

Cargo
Quant
Símbolo
Chefe de Gabinete do Vice-Governador
1
CDS-17
Secretário Particular do Vice- Governador
1
CDS-18
Assessor Especial II
3
CDS-16
Assessor Especial III
4
CDS-15
Secretária do Vice-Governador
1
CDS-9
TOTAL
10
-

Casa Civil

Cargo
Quant
Símbolo
Secretário Chefe da Casa Civil
1
CDS-20
Chefe de Gabinete
1
CDS-13
Assessor de Assuntos Políticos
1
CDS-16
Assessor de Relações com os Municípios
1
CDS-16
Assessoria de Estudos Especiais
1
CDS-16
Diretor de Comunicação Social
1
CDS-17
Assistente das Assessorias
3
CDS-12
Chefes de Grupo da Diret. Com. Social
2
CDS-9
Secretária do Chefe da Casa Civil
1
CDS-9
Secretárias das Assessorias
3
CDS-9
Motoristas do Gabinete
4
CDS-6
TOTAL
19
-

Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria

Cargo
Quant
Símbolo
Coordenador Geral
1
CDS-19
Chefe de Gabinete
1
CDS-13
Gerente Administrativo/Financeiro
1
CDS-13
Coordenador Técnico Legislativo
1
CDS-18
Diretor de Redação e Controle de Atos Legislativos
1
CDS-17
Assesor I
2
CDS-14
Secretária do Coordenador Técnico
1
CDS-11
Diretor de Cerimonial e Relações Públicas
1
CDS-17
Gerente da Imprensa Oficial
1
CDS-13
Ouvidor Geral
1
CDS-16
Corregedoria Fiscal
6
CDS-17
Gerente I
5
CDS-16
Gerente II
4
CDS-13
Chefes de Grupo
9
CDS-9
Secretária do Coordenador Geral
1
CDS-11
Motorista da Governadoria
10
CDS-6
TOTAL
46
-

Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria

Cargo
Quant.
Símbolo
Chefe do Gabinete Militar
1
CDS - 18
Gerente
3
CDS - 15
TOTAL
4
 

Procuradoria Geral do Estado

Cargo
Quant
Símbolo
Procurador Geral
1
CDS-20
Sub-Procurador Geral
1
CDS-18
Chefe de Gabinete
1
CDS-13
Procurador Chefe
12
CDS-14
Gerente de Administração e Finanças
1
CDS-13
Chefe de Núcleo
1
CDS-12
Chefia de Grupos
4
CDS-9
Motorista do Gabinete
1
CDS-6
Secretária do Procurador
1
CDS-9
TOTAL
23
-

Controladoria Geral do Estado

Cargo
Quant.
Símbolo
Controlador Geral
1
CDS-19
Chefe de Gabinete
1
CDS-13
Assessor
3
CDS-14
Gerente de Programa 1
3
CDS-16
Gerente de Programa 2
2
CDS-13
Chefe de Núcleo
1
CDS-12
Chefes de Equipes
5
CDS-11
Chefes de Grupos
4
CDS-9
Secretária do Auditor Geral
1
CDS-9
Motorista do Gabinete
1
CDS-6
TOTAL
22
-

Defensoria Pública do Estado

Cargo
Quant.
Símbolo
Defensor Público Geral
1
CDS-19
Sub-Defensor Público Geral
1
CDS-15
Corregedor Geral
1
CDS-15
Defensor Público Coordenador dos Núcleos
1
CDS-15
Gerente de Administração e Finanças
1
CDS-13
Defensor Público Coordenador de Núcleo
17
CDS-15
Secretária de Gabinete
1
CDS-9
Motorista de Gabinete
1
CDS-6
Assessores de Gabinete
2
CDS-14
TOTAL
26
-

Secretaria Estado de Finanças

Cargo
Quant.
Símbolo
Secretário de Finanças
1
CDS-20
Coordenador
1
CDS-18
Coordenador Geral da Receita
1
CDS-19
Chefe de Gabinete
1
CDS-13
Presidente do TATE
1
CDS-16
Gerentes de Programa 1
7
CDS-16
Gerente de Programa 3
1
CDS-13
Secretário Geral do TATE
1
CDS-13
Assessores
4
CDS-14
Chefes de Equipe
3
CDS-11
Chefes de Grupos
25
CDS-9
Chefe de Grupo do TATE
1
CDS-9
Delegados de Receita
6
CDS-11
Agentes de Renda
52
CDS-9
Assistente do TATE
3
CDS-8
Chefes de Posto Fiscal
10
CDS-6
Secretária do Secretário
1
CDS-9
Motorista do Gabinete
1
CDS-6
TOTAL
120
-

Secretaria de Estado do Planejamento e Administração

Cargo
Quant.
Símbolo
Secretário de Planejamento
1
CDS-20
Coordenador
1
CDS-18
Chefe de Gabinete
1
CDS-13
Assessores
4
CDS-14
Gerente de Programa 1
7
CDS-16
Executor de Programa de Informática 1
5
CDS-16
Executor de Programa de Informática 2
10
CDS-14
Gerente de Programa 3
1
CDS-13
Chefes de Núcleo
2
CDS-12
Chefes de Equipe
9
CDS-11
Chefes de Grupo
11
CDS-9
Secretária do Secretário
1
CDS-9
Motorista do Gabinete
1
CDS-6
TOTAL
54
-

Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania

Cargo
Quant.
Símbolo
Secretário de Segurança
1
CDS-20
Coordenador
1
CDS-18
Gerente 2
1
CDS-14
Chefe de Gabinete
1
CDS-13
Assessores
3
CDS-14
Secretária do Secretário
1
CDS-9
Gerente de Administração e Finanças
1
CDS-14
Motorista do Gabinete
1
CDS-6
TOTAL
10
-

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL

CARGO
QUANT
SÍMBOLO
Diretor Geral da Polícia Civil
01
CDS-20
Diretor Executivo
01
CDS-19
Corregedor da Polícia Civil
01
CDS-17
Gerente de Administração e Finanças
01
CDS-14
Delegado Regional
07
CDS-14
Delegado Titular
70
CDS-13
Diretor da Academia da Polícia Civil
01
CDS-15
Diretor Geral do Instituto de DNA
01
CDS-16
Diretor de Departamento
08
CDS-15
Diretor de Divisão
11
CDS-14
Chefe do Setor Técnico-Administrativo do Instituto DNA
01
CDS-14
Chefe de Setor de Laboratório, Perícia Criminal, Pesquisa e Ensino.
01
CDS-14
Chefe do Setor de Banco de Dados e Custódia de Vestígio de Crime
01
CDS-14
Chefe de Cartório
70
CDS-11
Chefe de SEVIC
70
CDS-11
TOTAL
245
-

(Redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 602, de 10.01.2011, DOE RO de 11.01.2011)

Cargo
Quant.
Símbolo
Diretor Geral de Polícia Civil
1
CDS-19
Assessores
5
CDS-14
Corregedor de Polícia Civil
1
CDS-16
Diretor da Academia de Polícia Civil
1
CDS-14
Diretor Executivo
1
CDS-17
Diretor de Departamento
8
CDS-14
Gerente de Administração e Finanças
1
CDS-13
Diretor de Divisão
15
CDS-11
Delegados Regionais
7
CDS-11
Delegado Titular
70
CDS-6
Chefe de Cartório
70
CDS-3
Chefe de SEVIC
70
CDS-3
TOTAL
250
-

Polícia Militar Cargos de Natureza Militar

Cargo
Quant.
Símbolo
Comandante Geral
1
CDS-19
* Sub-Comandante
1
CDS-18
Corregedor de Polícia Militar
1
CDS-16
Coordenador
6
CDS-16
Diretor do Hospital da Polícia Militar
1
CDS-14
TOTAL
10
 

*Acumula Chefe de Estado Maior Cargos de Natureza Civil

Cargo
Quant.
Símbolo
Assessor 1
5
CDS-14
Diretor de Departamento
1
CDS-14
Gerente Administrativo/Financeiro
1
CDS-13
Diretor de Divisão
8
CDS-11
TOTAL
15
-

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Cargos de Natureza Militar

QUANT.
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar
01
CDS-20
*Subcomandante do Corpo de Bombeiros Militar
01
CDS-19
Corregedor
01
CDS-17
Coordenador
05
CDS-15
Diretor
05
CDS-14
Comandante de Grupamento
05
CDS-14
Comandante de Sub-Grupamento Destacado
13
CDS-14
Comandante de Seção de Bombeiros Destacada
04
CDS 13
Chefe da Divisão de Operações Emergenciais da CEDEC
01
CDS-14
Chefe de Centro
06
CDS-13
Chefe de Gabinete
01
CDS-13
Chefe da Seção de Comando e Serviço
01
CDS-12
Ajudante Geral
01
CDS-12
Adjunto
05
CDS-12
Ajudante de Ordem
01
CDS-12
Comandante de Subseção de Bombeiros
06
CDS-12
Comandante de Seção de Combate a Incêndio Destacado
06
CDS-11
TOTAL
63
-

(Redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 599, de 10.01.2011, DOE RO de 11.01.2011)

Cargo
Quant.
Símbolo
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar
1
CDS-19
* Sub-Comandante do Corpo de Bombeiros Militar
1
CDS-16
Diretores
3
CDS-13
TOTAL
5
-

*Acumula Chefe de Estado Maior

Cargos de Natureza Civil

Cargo
Quant.
Símbolo
Coordenador de Núcleo Setorial
4
CDS-7
Assessor 1
3
CDS-8
TOTAL
7
 

Secretaria de Estado da Educação

Cargo
Quant.
Símbolo
Secretário
1
CDS-20
Coordenador
1
CDS-18
Chefe do Gabinete
1
CDS-13
Assessoria
3
CDS-14
Gerente de Programa 1
3
CDS-16
Gerente de Programas 3
1
CDS-13
Sub-gerentes de Programas
9
CDS-13
Executores de Projeto 1
8
CDS-12
Executores de Projeto 2
31
CDS-11
Diretores de Escola Tipo 1
47
CDS-4
Diretores de Escola Tipo 2
123
CDS-7
Diretores de Escola Tipo 3
105
CDS-8
Diretores de Escola Tipo 4
60
CDS-9
Diretores de Escola Tipo 5
2
CDS-11
Vice-Diretor de Escola Tipo 1
47
CDS-2
Vice-Diretor de Escola Tipo 2
123
CDS-4
Vice-Diretor de Escola Tipo 3
105
CDS-6
Vice-Diretor de Escola Tipo 4
60
CDS-8
Vice-Diretor de Escola Tipo 5
2
CDS-10
Secretária de Escola Tipo 1
47
CDS-1
Secretária de Escola Tipo 2
123
CDS-3
Secretária de Escola Tipo 3
105
CDS-4
Secretária de Escola Tipo 4
60
CDS-5
Secretária de Escola Tipo 5
2
CDS-8
Chefes de Unid. de Repres. Tipo 1
36
CDS-9
Chefes de Unid. de Repres. Tipo 2
9
CDS-10
Chefes de Unid. de Repres. Tipo 3
7
CDS-11
Chefes de Seção Pedagógica Tipo 1
36
CDS-2
Chefes de Seção Pedagógica Tipo 2
9
CDS-4
Chefes de Seção Pedagógica Tipo 3
7
CDS-6
Chefes de Seção Administrativa Tipo 1
36
CDS-2
Chefes de Seção Administrativa Tipo 2
9
CDS-4
Chefes de Seção Administrativa Tipo 3
7
CDS-6
Secretária do Secretário
1
CDS-9
Motorista do Gabinete
1
CDS-6
TOTAL
1.227
-

Secretaria de Estado de Saúde

Cargo
Quant.
Símbolo
Secretário
1
CDS-20
Coordenador
1
CDS-18
Assessoria
3
CDS-14
Chefe de Gabinete
1
CDS-13
Gerente de Adm. e Finanças
1
CDS-14
Gerentes de Programa
5
CDS-16
Executor de Programa de Informática 2
1
CDS-14
Chefes de Núcleo
11
CDS-12
Chefes de Equipe
9
CDS-11
Chefes de Grupos
6
CDS-9
Chefe do Laboratório Central
1
CDS-13
Diretor da Policlínica
1
CDS-13
Chefe do C. de Pesquisa Med. Trop.
1
CDS-13
Secretária do Secretário
1
CDS-9
Motorista do Gabinete
1
CDS-6
TOTAL
44
-

Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social

Cargo
Quant.
Símbolo
Secretário
1
CDS-20
Coordenador
1
CDS-18
Chefe de Gabinete
1
CDS-13
Assessores
8
CDS-14
Gerente de Programa 3
1
CDS-13
Gerente de Programa 1
3
CDS-16
Executores de Projetos 1
15
CDS-12
Assistente Técnico 1
26
CDS-10
Assistente Técnico 2
15
CDS-8
Secretária de Gabinete
1
CDS-9
Motorista de Gabinete
1
CDS-6
TOTAL
73
-

Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer

Cargo
Quant.
Símbolo
Secretário
1
CDS-20
Assessor
1
CDS-14
Chefe de Gabinete
1
CDS-13
Gerente 3
1
CDS-13
Gerente de Programa 1
1
CDS-16
Executores de Projeto 1
4
CDS-12
Secretária do Secretário
1
CDS-9
Motorista de Gabinete
1
CDS-6
TOTAL
11
-

Secretaria do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM

Cargo
Quant.
Símbolo
Secretário
1
CDS-20
Coordenador
1
CDS-18
Assessores
1
CDS-14
Chefe de Gabinete
1
CDS-13
Gerente 3
1
CDS-13
Gerente de Programas 1
2
CDS-16
Chefes de Núcleos
7
CDS-12
Chefe de Equipe
1
CDS-11
Chefes de Grupos
19
CDS-9
Chefes de Unidades Interiorizadas
16
CDS-9
Secretária de Gabinete
1
CDS-9
Motorista do Secretário
1
CDS-6
TOTAL
52
-

Superintendência de Representação em Brasília - SUCAP

Cargo
Quant.
Símbolo
Superintendente
1
CDS-19
Diretor Executivo
1
CDS-17
Assessor Especial 1
3
CDS-17
Assessor Especial 2
3
CDS-16
Gerente de Programa 3
1
CDS-13
Assistente 2
3
CDS-11
Gerente de Programa 1
1
CDS-16
Motorista
2
CDS-6
TOTAL
15
-

Superintendência Estadual de Turismo - SETUR

Cargo
Quant.
Símbolo
Superintendente
1
CDS-19
Gerente de Administração e Finanças
1
CDS-13
Gerente Operacional
1
CDS-16
Assessor 1
3
CDS-14
Executor de Projeto 1
3
CDS-12
Secretária do Superintendente
1
CDS-9
Motorista do Gabinete
1
CDS-6
TOTAL
11
-

Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL

Cargo
Quant.
Símbolo
Superintendente
1
CDS-19
Diretor Executivo
1
CDS-17
Presidente de Comissão de Licitação
3
CDS-16
Membros de Comissão de Licitação
9
CDS-14
Gerente de Programa 3
1
CDS-13
Secretárias de Comissão de Licitação
3
CDS-9
Chefes de Equipes
3
CDS-11
Chefia de Grupo
6
CDS-9
Secretária de Gabinete
1
CDS-9
Assistente 1
3
CDS-8
Motorista
3
CDS-6
TOTAL
34
-

Superintendência de Assuntos Penitenciários

Cargo
Quant.
Símbolo
Superintendente
1
CDS-19
Diretor Executivo
1
CDS-17
Chefe de Gabinete
1
CDS-13
Assessores
3
CDS-14
Gerente de Programa 3
1
CDS-13
Chefe da Corregedoria
1
CDS-16
Gerente do Sistema Penitenciário
1
CDS-16
Gerente de Projetos e Pesquisas
1
CDS-16
Chefe de Núcleo de Saúde Penitenciária
1
CDS-12
Chefes de Equipes
3
CDS-11
Chefes de Grupos
7
CDS-9
Diretor de Instituição Penal
11
CDS-11
Responsável por Albergue
18
CDS-9
Secretária do Superintendente
1
CDS-9
Motorista do Gabinete
1
CDS-6
TOTAL
52
-

Superintendência de Assistência Judiciária - SUJUD - VETADO.

Coordenadoria Geral de Controle de Material e Patrimônio - CGCMP

Cargo
Quant.
Símbolo
Coordenador Geral
1
CDS-19
Chefe de Gabinete
1
CDS-13
Assessores 1
2
CDS-14
Gerente de Programa 1
2
CDS-16
Executores de Programa de Informática 1
1
CDS-16
Executores de Programa de Informática 2
2
CDS-14
Executor de Avaliação e Peric. Bens Mov. e Imóv.
3
CDS-12
Chefes de Núcleo
2
CDS-12
Chefes de Equipe
3
CDS-11
Chefes de Grupo
6
CDS-9
Secretária do Coordenador
1
CDS-9
Motorista do Gabinete
1
CDS-6
TOTAL
25
-

Coordenadoria Geral de Apoio Administrativo - CGAA

Cargo
Quant.
Símbolo
Coordenador Geral
1
CDS-19
Chefe de Gabinete
1
CDS-13
Assessores 1
4
CDS-14
Gerente de Programa 1
3
CDS-16
Gerente de Programa 3
1
CDS-13
Executor de Programa de Informática 2
2
CDS-14
Assistentes 2
2
CDS-11
Chefes de Núcleos
5
CDS-12
Chefes de Equipes
9
CDS-11
Chefes de Grupos
8
CDS-9
Secretária do Gabinete
1
CDS-9
Motorista do Gabinete
1
CDS-6
TOTAL
38
-

Coordenadoria Geral de Recursos Humanos - CGRH

Cargo
Quant.
Símbolo
Coordenador Geral
1
CDS-19
Chefe de Gabinete
1
CDS-13
Assessores 1
3
CDS-14
Gerente de Programa 1
4
CDS-16
Executor de Programa de Informática 1
1
CDS-16
Executor de Programa de Informática 2
2
CDS-14
Presidente da CPPAD
1
CDS-13
Chefe do Centro de Perícias Médicas
1
CDS-12
Gerente de Programa 3
1
CDS-13
Chefe de Núcleo
1
CDS-12
Chefes de Equipes
5
CDS-11
Chefes de Grupos
9
CDS-9
Secretária do Coordenador Geral
1
CDS-9
Motorista do Gabinete
1
CDS-6
TOTAL
32
-

Hospital de Pronto Socorro João Paulo II

Cargo
Quant.
Símbolo
Diretor Geral
1
CDS-19
Diretor Executivo
1
CDS-17
Assessores 1
2
CDS-14
Gerente de Programa 3
1
CDS-13
Gerente de Programa 1
4
CDS-16
Chefes de Núcleo
6
CDS-12
Chefes de Equipes
2
CDS-11
Chefes de Grupos
5
CDS-9
Secretária do Diretor Geral
1
CDS-9
Motorista do Gabinete
1
CDS-6
TOTAL
24
-

Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro

Cargo
Quant.
Símbolo
Diretor Geral
1
CDS-19
Diretor Executivo
1
CDS-17
Assessores 1
2
CDS-14
Gerente de Programa 3
1
CDS-13
Gerente de Programa 1
4
CDS-16
Chefes de Núcleos
13
CDS-12
Chefe de Equipe
1
CDS-11
Secretária do Gabinete
1
CDS-9
Motorista do Gabinete
1
CDS-6
TOTAL
25
-

Centro de Medicina Tropical de Rondônia

Cargo
Quant.
Símbolo
Diretor Geral
1
CDS-19
Diretor Executivo
1
CDS-17
Assessor 1
1
CDS-14
Gerente de Programa 3
1
CDS-13
Gerentes de Programa 1
3
CDS-16
Chefes de Núcleos
2
CDS-12
Chefes de Equipes
2
CDS-11
Chefe de Grupo
1
CDS-9
Secretária do Diretor Geral
1
CDS-9
Motorista de Gabinete
1
CDS-6
TOTAL
14
-

Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia - FHEMERON

Cargo
Quant.
Símbolo
Diretor Geral
1
CDS-19
Coordenador de Administração e Finanças
1
CDS-18
Assessorias
2
CDS-14
Gerente de Programa 3
2
CDS-13
Chefes de Núcleos
4
CDS-12
Chefe de Equipe
1
CDS-11
Chefes de Grupos
8
CDS-9
Chefes de Hemocentro Regional
3
CDS-12
Chefes de Hemonúcleo
3
CDS-11
Secretária do Diretor
1
CDS-9
Motorista do Diretor
1
CDS-6
TOTAL
27
-

Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia - FASER

Cargo
Quant.
Símbolo
Presidente
1
CDS-19
Diretor Executivo
1
CDS-17
Chefe de Gabinete
1
CDS-13
Assessor 1
2
CDS-14
Gerente de Programa 3
1
CDS-13
Gerente de Programa 1
3
CDS-16
Executores de Projetos
9
CDS-12
Chefes de Equipes
2
CDS-11
Chefes de Grupos
4
CDS-9
Secretária do Presidente
1
CDS-9
Assistente Técnico 2
10
CDS-8
Motorista de Gabinete
1
CDS-6
TOTAL
36
-

Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON

Cargo
Quant.
Símbolo
Presidente
1
CDS-19
Diretor Técnico
1
CDS-17
Chefe de Gabinete
1
CDS-13
Assessores 2
2
CDS-14
Diretor de Administração e Finanças
1
CDS-13
Gerência de Programas
3
CDS-16
Supervisor Téc./Adm./Financeiro
6
CDS-12
Chefes de Unid. Locais de San. Animal e Vegetal
60
CDS-9
Secretária do Presidente
1
CDS-9
Motorista do Presidente
1
CDS-6
TOTAL
77
-

Instituto de Pesos e Medidas de Rondônia - IPEM/RO

Cargo
Quant.
Símbolo
Diretor Superintendente
1
CDS-19
Diretor Executivo
1
CDS-17
Chefe de Gabinete
1
CDS-13
Assessores 1
3
CDS-14
Gerente de Administração e Finanças
1
CDS-13
Gerente Técnico
1
CDS-14
Chefes de Equipes
2
CDS-11
Chefes de Grupos
3
CDS-9
Secretária do Diretor
1
CDS-9
Motorista do Gabinete
1
CDS-6
TOTAL
15
-

Instituto de Previdência do Estado de Rondônia - IPERON

Cargo
Quant.
Símbolo
Presidente
1
CDS-19
Diretor Executivo
1
CDS-17
Diretor de Previdência
1
CDS-17
Gerente de Programa 2
2
CDS-14
Chefe de Gabinete
1
CDS-13
Assessor 1
3
CDS-14
Gerente de Administração e Finanças
1
CDS-13
Chefe da Coordenadoria Técnica
1
CDS-14
Chefe de Grupo de Assessoria Autuarial
1
CDS-9
Chefes de Equipe
3
CDS-11
Secretária do Presidente
1
CDS-9
Motorista do Gabinete
1
CDS-6
TOTAL
17
-

Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - DEVOP

Cargo
Quant.
Simbolo
Diretor Geral
1
CDS-19
Diretor Executivo
1
CDS-17
Chefe de Gabinete
1
CDS-13
Assessor 1
4
CDS-14
Gerente de Adm. e Finanças
1
CDS-14
Chefe de Grupo de Apoio Técnico
1
CDS-14
Chefe de Grupo de Controle Interno
1
CDS-14
Gerentes de Programa 1
4
CDS-16
Chefes de Equipes
3
CDS-11
Chefes de Grupos
8
CDS-9
Chefes de Residência
12
CDS-14
Secretária do Diretor
1
CDS-9
Motorista do Gabinete
1
CDS-6
TOTAL
39
-

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

CARGO
QUANT.
SÍMBOLO
Secretário de Estado
01
Subsídio
Secretário Adjunto
01
CDS-20
Chefe de Gabinete
01
CDS-15
Assessor Especial I
04
CDS-17
Assessor Especial II
04
CDS-16
Assessor Especial III
03
CDS-14
Assessor de Comunicação
01
CDS-14
Diretor Executivo
01
CDS-20
Gerente
02
CDS-19
Chefe de Núcleo
03
CDS-18
Secretária
02
CDS-10
Motorista
02
CDS-10
TOTAL
25
-

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 598, de 10.01.2011, DOE RO de 11.01.2011)

ANEXO III