Lei Nº 21693 DE 26/03/2015


 Publicado no DOE - MG em 26 mar 2015


Altera a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado, e a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I, XIII, XV, XVIII e XIX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao mesmo artigo os seguintes incisos XX a XXIII:

“Art. 5º .................................................

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Subsecretaria de Agronegócio;

b) Subsecretaria de Desenvolvimento Rural Sustentável;

..................................................................

XIII - Secretaria de Estado de Governo:

a) Subsecretaria de Assuntos Municipais;

b) Subsecretaria de Comunicação Social;

c) Subsecretaria de Assuntos Parlamentares;

....................................................................

XV - (VETADO)

.........................................................................

XVIII - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

a) Subsecretaria de Infraestrutura;

b) Subsecretaria de Regulação de Transportes;

c) Subsecretaria de Projetos;

XIX - Secretaria de Estado de Turismo;

XX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário:

a) Subsecretaria de Acesso à Terra e Regularização Fundiária;

b) Subsecretaria de Agricultura Familiar;

XXI - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania:

a) Subsecretaria de Participação Social;

b) Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;

c) Subsecretaria de Juventude;

d) Subsecretaria de Mulheres;

e) Subsecretaria de Igualdade Racial;

XXII - Secretaria de Estado de Esportes;

XXIII – (VETADO)”.

Art. 2º Os incisos VI e XIX do art. 6º da Lei Delegada nº 179, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao mesmo artigo os seguintes incisos XX a XXIII:

“Art. 6º ..................................................

VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;

..................................................................

XIX - Secretário de Estado de Turismo;

XX - Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;

XXI - Secretário de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania;

XXII - Secretário de Estado de Esportes;

XXIII – (VETADO)”.

Art. 3º O inciso II do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ................................................

II - subordinado à Secretaria de Estado de Governo: Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília;”.

Art. 4º Os incisos V e XVI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados, ao inciso XII do mesmo artigo, a seguinte alínea “e”, e ao caput, o seguinte inciso XVII:

“Art. 12 ................................................

V - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais: Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene;

..................................................................

XII - ....................................................

e) (VETADO)

..................................................................

XVI - à Secretaria de Estado de Turismo: Companhia Mineira de Promoções - Prominas;

XVII – (VETADO)”.

Art. 5º As Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação das secretarias de Estado, dos órgãos autônomos, das fundações e das autarquias, subordinadas tecnicamente à Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental, passam a denominar-se Assessoria de Planejamento - Asplan.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, fica substituída, no texto da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, a expressão “Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação” pela expressão “Assessoria de Planejamento”.

Art. 6º Os arts. 8º a 10 e 12 a 14 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º As ações de coordenação do planejamento e da gestão do governo do Estado serão exercidas pelo Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica - CPGE - e pela Câmara de Orçamento e Finanças - COF -, previstos, nos termos desta Lei Delegada, como instâncias consultivas e deliberativas das políticas públicas de planejamento, orçamento, gestão e finanças, de forma integrada, com o objetivo de garantir a intersetorialidade, a transversalidade, a integração e a efetividade das ações governamentais.

Art. 9º O Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica tem por finalidade coordenar e integrar as decisões estratégicas de governo e deliberar sobre a ampliação ou a redução das despesas na implementação das políticas públicas pelos órgãos e entidades do Estado.

§ 1º As competências e o escopo das deliberações do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica serão estabelecidos em decreto.

§ 2º O Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;

II - Secretário de Estado de Governo;

III - Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

IV - Secretário de Estado de Fazenda;

V - Controlador-Geral do Estado;

VI - Advogado-Geral do Estado;

VII - (VETADO).

§ 3º Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a presidência do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 10. Para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, o órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, é o Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica.

Parágrafo único. Compete às entidades vinculadas ao Estado encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, para avaliação prévia do Colegiado, com parecer conclusivo da respectiva diretoria, as alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar patrocinadas e nos regulamentos dos planos de benefícios, bem como em qualquer contrato ou convênio que implique obrigação de natureza financeira.

..................................................................

Art. 12. Compete à Câmara de Coordenação de Empresas Estatais:

I - opinar sobre propostas a serem submetidas ao Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica;

II - orientar atuações conjuntas, tendo em vista a melhoria da gestão e a otimização de gastos das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado;

III - propor diretrizes e estratégias de atuação da Secretaria de Estado de Fazenda no que se refere à participação acionária do Estado nas empresas estatais;

IV - cumprir as deliberações do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica.

§ 1º No exercício de suas competências, a Câmara de Coordenação de Empresas Estatais proporá diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais, com vistas:

I - à observância dos interesses do Estado como acionista;

II - à promoção da eficiência na gestão e à adoção das melhores práticas de governança corporativa;

III - à expectativa de retorno do capital investido pelo Estado;

IV - à sistematização das informações consignadas nos relatórios da administração e demonstrações contábeis e financeiras das empresas estatais.

§ 2º Sem prejuízo das diretrizes deliberadas pelo Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica, a Câmara de Coordenação de Empresas Estatais fará constar das suas orientações e manifestações, se constatados, os riscos fiscais, seus impactos orçamentários e financeiros de curto e médio prazos e sugestões de tratamento.

Art. 13. A Câmara de Orçamento e Finanças tem por objetivo apoiar o Governador na condução da política orçamentário-financeira estadual e deliberar sobre sua execução.

§ 1º As competências e o escopo das deliberações da Câmara de Orçamento e Finanças serão estabelecidos em decreto.

§ 2º A Câmara de Orçamento e Finanças funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda e tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que a presidirá;

II - Secretário de Estado de Fazenda;

III - Secretário de Estado Adjunto de Planejamento e Gestão;

IV - Secretário de Estado Adjunto de Fazenda.

§ 3º Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a presidência da Câmara de Orçamento e Finanças será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 14. Poderão ser instituídos, no âmbito do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica e da Câmara de Orçamento e Finanças, outros comitês para o desenvolvimento de estudos e assessoramento técnico específicos.”.

Art. 7º O art. 74 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74. A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, a que se refere o inciso I do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio, abrangendo as atividades agrossilvipastoris, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis, ao desenvolvimento sustentável do meio rural, à gestão de qualidade, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição de produtos e à política agrária do Estado, competindo-lhe:

I - formular, coordenar e implementar a política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, bem como coordenar e supervisionar sua execução nas entidades que integram sua área de competência;

II - formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável do agronegócio no Estado, bem como coordenar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, à pecuária, à silvicultura, à aquicultura, à apicultura, à agroindustrialização, à energia de biomassa e correlatos;

III - formular, coordenar, implementar, no âmbito da política agrícola estadual, a política estadual de florestas plantadas com finalidade econômica, de espécies nativas ou exóticas, excluídas as florestas vinculadas à reposição florestal, bem como promover, coordenar, supervisionar, disciplinar, fomentar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações que propiciem o desenvolvimento da cadeia produtiva de base florestal;

IV - formular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

V - acompanhar e apoiar a efetivação, no Estado, da política agrícola do governo federal;

VI - formular, coordenar e implementar políticas públicas voltadas para a promoção da gestão integrada do sistema de abastecimento e comercialização, visando à regularidade na produção, no abastecimento, na distribuição e na comercialização de alimentos;

VII - promover, coordenar, supervisionar, regular e executar, direta, supletivamente ou em articulação com outras instituições públicas ou privadas, a gestão administrativa, financeira, contábil e operacional das unidades de Mercado Livre do Produtor - MLP - e das demais áreas pertencentes ao Estado, localizadas nas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais - Ceasaminas -, discriminadas na Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 40.963, de 22 de março de 2000, bem como gerir as receitas diretamente por elas arrecadadas;

VIII - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais, com foco na sustentabilidade e na retribuição por serviços ambientais prestados, bem como formular, coordenar e executar, direta, supletivamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações voltados para a adequação dessas propriedades;

IX - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e exercer a fiscalização no cumprimento de normas de produção, controle de qualidade e classificação de produtos de origem vegetal e animal;

X - incentivar, promover, apoiar, acompanhar e avaliar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, processos de certificação do setor do agronegócio;

XI - promover e incentivar estudos socioeconômicos e ambientais, pesquisas e experimentos com vistas ao desenvolvimento do agronegócio;

XII - promover e coordenar ações relacionadas com a conservação do solo e da água no espaço rural, em articulação com outros órgãos e entidades;

XIII - realizar análise de conjuntura econômica do agronegócio, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados do setor;

XIV - incentivar e fomentar a modernização do setor rural;

XV - promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural;

XVI - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira objetivando o desenvolvimento sustentável do agronegócio;

XVII - realizar o zoneamento agrícola do Estado, no que diz respeito ao agronegócio, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal;

XVIII - formular, implementar e coordenar o Plano Diretor de Agricultura Irrigada, com foco no agronegócio, como instrumento de planejamento e apoio às ações governamentais para a dinamização e expansão da agricultura irrigada no Estado, respeitadas as diretrizes da política agrícola estadual e do Plano Estadual de Recursos Hídricos, assegurando o uso sustentável dos recursos hídricos, observadas as vocações e peculiaridades regionais;

XIX - prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra no agronegócio, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;

XX - celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade institucional;

XXI - exercer atividades correlatas.

Parágrafo único. A execução da competência de que trata o inciso III deste artigo dar-se-á de maneira articulada e compartilhada com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, em especial com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.”.

Art. 8º Os incisos VIII e IX do art. 75 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.75. ................................................

VIII - Subsecretaria de Agronegócio:

a) Superintendência de Política e Economia Agrícola;

b) Superintendência de Interlocução e Agroindústria;

IX - Subsecretaria do Desenvolvimento Rural Sustentável:

a) Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário;

b) Superintendência de Desenvolvimento Social e Ambiental.”.

Art. 9º A alínea “g” do inciso III do art. 119 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 119. ...............................................

III - ......................................................

g) Diretoria de Radiodifusão e Telecomunicações;”.

Art. 10. Ficam acrescentados ao caput do art. 157 da Lei Delegada nº 180, de 2011, os seguintes incisos XVII e XVIII:

“Art. 157. ...............................................

XVII - promover a discriminação e a arrecadação de terras devolutas urbanas, realizar a sua gestão e administrar as terras arrecadadas até que recebam destinação específica;

XVIII - organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro urbano do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado à atividade agropecuária.”.

Art. 11. O caput do art. 168 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 168. A Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - Sedese -, a que se refere o inciso IX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à assistência social para o enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para a superação da vulnerabilidade social e à formulação e ao fomento das políticas públicas de trabalho e emprego, competindo-lhe:”.

Art. 12. Fica acrescentado ao caput do art. 195 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso XVII, passando o inciso XVII a vigorar como XVIII:

“Art.195 ...............................................

XVII - coordenar e estruturar os Fóruns Regionais de Governo, observadas as determinações legais;”.

Art. 13. O art. 196 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 196. A Secretaria de Estado de Governo tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Planejamento;

III - Assessoria de Comunicação Social;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Auditoria Setorial;

VI - Subsecretaria de Assuntos Municipais:

a) Superintendência de Projetos;

b) Superintendência de Apoio Institucional aos Municípios;

c) Superintendência Central de Convênios e Parcerias;

d) Núcleo de Informações Municipais;

VII - Subsecretaria de Comunicação Social:

a) Assessoria de Gestão da Comunicação;

b) Núcleo de Auditoria Setorial;

c) Superintendência Central de Publicidade;

d) Superintendência Central de Imprensa;

e) Superintendência Central de Eventos e Promoções;

VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

a) Superintendência de Apoio aos Fóruns Regionais de Governo;

b) Superintendência de Diálogo Social, Articulação e Mídias;

IX - Subsecretaria de Assuntos Parlamentares:

a) Superintendência de Acompanhamento e Controle Legislativo;

b) Superintendência de Articulação Legislativa.”.

Art. 14. (VETADO)

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. (VETADO)

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. Fica acrescentado ao art. 244 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso XI:

“Art. 244 ...............................................

XI - Subsecretaria de Projetos:

a) Superintendência de Projetos de Edificações;

b) Superintendência de Projetos de Infraestrutura.”.

Art. 19. O Capítulo XXII da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a denominar-se: “Da Secretaria de Estado de Turismo”.

Art. 20. Os arts. 253 a 256 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 253. A Secretaria de Estado de Turismo - Setur -, a que se refere o inciso XIX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar e fomentar as ações relacionadas ao turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado, competindo-lhe:

I - propor e coordenar a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos relacionados ao apoio e ao incentivo ao turismo;

II - criar e divulgar o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;

III - implementar a política estadual de turismo, em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual e municipal;

IV - fomentar a instalação de empreendimentos ligados às atividades turísticas;

V - promover e difundir, por meio de atividades turísticas, a cultura mineira, em articulação com a Secretaria de Estado de Cultura;

VI - promover e divulgar os produtos turísticos do Estado;

VII - propor normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação;

VIII - promover a intersetorialidade voltada para o desenvolvimento da infraestrutura turística;

IX - executar, direta ou indiretamente, projetos específicos para implantação de receptivos turísticos, recuperação de estética urbana e ambiental voltada para o turismo e apoio à rede hoteleira e de restaurantes, no âmbito de circuitos turísticos ou áreas assemelhadas;

X - promover a gastronomia como atividade integrante da política de turismo;

XI - exercer atividades correlatas.

Art. 254. Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Turismo:

I - por subordinação administrativa: o Conselho Estadual do Turismo;

II - por vinculação: a empresa Companhia Mineira de Promoções - Prominas.

Art. 255. A Secretaria de Estado de Turismo tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Comunicação Social;

III - Assessoria de Planejamento;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Auditoria Setorial;

VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII - Superintendência de Políticas de Turismo;

VIII - Superintendência de Estruturas do Turismo.

Art. 256. A Secretaria de Estado de Turismo é o órgão gestor do Fundo de Assistência ao Turismo – Fastur.”.

Art. 21. Fica acrescentado à Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte Capítulo XXIII, constituído pelos arts. 256-A, 256-B, 256-C, 256-D e 256-E:

“CAPÍTULO XXIII

DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Art. 256-A. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda -, a que se refere o inciso XX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, em consonância com a política estadual de desenvolvimento agrícola e com a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento do espaço rural e da agricultura familiar, abrangendo as atividades agrossilvipastoris, ao desenvolvimento sustentável do meio rural, à gestão de qualidade, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição de produtos e à política agrária e fundiária rural do Estado, competindo-lhe:

I - formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, bem como coordenar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, ações que propiciem o fortalecimento e o fomento das organizações e dos empreendimentos rurais familiares para a produção de bens e serviços, observados os princípios da segurança alimentar;

II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - acompanhar e apoiar a efetivação, no Estado, da política agrária do governo federal;

IV - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais familiares, com foco na sustentabilidade e na retribuição por serviços ambientais prestados, bem como formular, coordenar e executar, direta, supletivamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações voltados para a adequação dessas propriedades;

V - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e exercer a fiscalização no cumprimento de normas de produção, controle de qualidade e classificação de produtos de origem vegetal e animal, nas propriedades rurais familiares;

VI - incentivar, promover, apoiar, acompanhar e avaliar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, processos de certificação do setor agrícola familiar;

VII - promover e coordenar ações relacionadas com a conservação do solo e da água no espaço rural familiar, em articulação com outros órgãos e entidades;

VIII - realizar análise de conjuntura econômica da agricultura familiar, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados do setor;

IX - incentivar e fomentar a modernização do setor rural familiar;

X - promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural familiar;

XI - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira objetivando o desenvolvimento sustentável do meio rural familiar;

XII - realizar o zoneamento agrícola do Estado, no que diz respeito à agricultura familiar, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal;

XIII - formular, implementar e coordenar o Plano Diretor de Agricultura Irrigada, com foco no espaço rural e na agricultura familiar, como instrumento de planejamento e apoio às ações governamentais para a dinamização e a expansão da agricultura irrigada no Estado, respeitadas as diretrizes da política agrícola estadual e do Plano Estadual de Recursos Hídricos, assegurando o uso sustentável dos recursos hídricos, observadas as vocações e peculiaridades regionais;

XIV - prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra no meio rural, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;

XV - fornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária rural e da reforma agrária;

XVI - formular, coordenar e executar políticas e diretrizes de desenvolvimento rural, com ações dirigidas à agricultura familiar, aos assentados da reforma agrária, aos pescadores, aos extrativistas, às comunidades indígenas e quilombolas, às agroindústrias familiares e às cooperativas rurais e urbanas;

XVII - promover o desenvolvimento rural, com foco na elevação da qualidade de vida, na produção de alimentos de qualidade e na soberania alimentar e com base na compreensão do meio rural como um modo de vida para além da produção e dos negócios;

XVIII - fortalecer as cadeias produtivas das economias de base familiar e cooperativa, conjugando melhoria de renda, qualificação tecnológica e sustentabilidade social e ambiental;

XIX - executar a política agrária do Estado, de acordo com o programa estadual de reforma agrária;

XX - celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade institucional;

XXI - apoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental;

XXII - desenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas para a consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do governo federal e coordenar e executar ações da mesma natureza;

XXIII - promover e incentivar estudos socioeconômicos e ambientais, pesquisas e experimentos com vistas ao desenvolvimento da agricultura familiar;

XXIV - exercer atividades correlatas.

Art. 256-B. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria de Comunicação Social;

V - Assessoria de Planejamento;

VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII - Subsecretaria de Acesso à Terra e Regularização Fundiária:

a) Superintendência de Ação Discriminatória e Arrecadação de Terras;

b) Superintendência de Crédito Fundiário e Regularização Fundiária Rural;

VIII - Subsecretaria de Agricultura Familiar:

a) Superintendência de Apoio à Produção Sustentável;

b) Superintendência de Infraestrutura Rural;

c) Superintendência de Acesso a Mercados e Comercialização;

d) Superintendência de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Art. 256-C. Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário:

I - por subordinação administrativa, os seguintes órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor Pró-Pequi;

b) Colegiado Gestor do PAA Familiar;

c) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cedraf-MG;

d) Comissão Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais - CEPCT-MG;

II - (VETADO)

Art. 256-D. (VETADO)

Art. 256-E. (VETADO)

Art. 22. Fica acrescentado à Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte Capítulo XXIV, constituído pelos arts. 256-F, 256-G, 256-H e 256-I:

“CAPÍTULO XXIV

DA SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS, PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

Art. 256-F. A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania - Sedpac -, a que se refere o inciso XXI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à garantia e à promoção dos direitos humanos, competindo-lhe:

I - elaborar e divulgar, de forma articulada, as diretrizes das políticas estaduais de atendimento, promoção e defesa de direitos e, no limite de sua competência, executar, de forma direta ou indireta, as ações relativas à igualdade racial, à diversidade sexual e aos direitos:

a) da criança e do adolescente;

b) do idoso;

c) da mulher;

d) da pessoa com deficiência;

e) de outros que se enquadrem na abrangência das políticas públicas de promoção e proteção de direitos;

II - promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidas na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;

III - manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos e de políticas sociais, por meio de observatório;

IV - promover ações que visem a estimular o desenvolvimento do associativismo e do voluntariado jovem, bem como apoiar a relação do Estado com associações juvenis e entidades equiparadas e segmentos da juventude;

V - fomentar a cultura do empreendedorismo jovem, em articulação com as demais esferas de governo e com a sociedade civil;

VI - promover ações de capacitação e desenvolvimento do jovem, em perspectiva individual e coletiva, que estimulem o surgimento de lideranças jovens em diversos segmentos, como o político, o educacional, o artístico e o esportivo;

VII - promover, em articulação com órgãos e entidades com atividades correlatas, o acesso de jovens a bens públicos, equipamentos esportivos, educacionais e culturais e a atividades que favoreçam o desenvolvimento e a utilização de aptidões profissionais e sociais, a fim de contribuir para a construção da consciência e para a prática cívica pelo jovem;

VIII - promover a realização de estudos, debates, conferências e pesquisas sobre a realidade e a situação do jovem mineiro, a fim de contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;

IX - formular, coordenar e monitorar as políticas públicas de pesquisa, promoção, garantia, proteção e restauração dos direitos humanos, dos direitos fundamentais, do exercício da cidadania e da participação social;

X - desenvolver ações intersetoriais e transversais de integração e articulação com as secretarias de Estado e com organismos governamentais, primando pela indivisibilidade e pela interdependência dos direitos humanos;

XI - exercer atividades correlatas.

Art. 256-G. A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania possui a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Auditoria Setorial;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Assessoria de Comunicação Social;

V - Assessoria de Planejamento;

VI - Subsecretaria de Participação Social:

a) Superintendência de Prevenção e Mediação de Conflitos;

b) Superintendência de Informação e Monitoramento Digital;

VII - Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos:

a) Superintendência de Promoção de Direitos Humanos;

b) Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência - Caade;

c) Coordenadoria Especial da Política Pró-Criança e Adolescente - Cepca;

d) Coordenadoria Especial de Políticas para o Idoso;

e) Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual;

VIII - Subsecretaria de Juventude:

a) Superintendência de Intersetorialidade;

b) Superintendência de Articulação;

IX - Subsecretaria de Mulheres:

a) Superintendência de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica e de Articulação Institucional;

b) Superintendência de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

X - Subsecretaria de Igualdade Racial:

a) Superintendência de Políticas Afirmativas e Articulação Institucional;

b) Superintendência das Comunidades Tradicionais;

XI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 256-H. Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania, por subordinação administrativa:

I - o Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial - Conepir;

II - o Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência - Cedpo;

III - o Conselho Estadual da Mulher - CEM;

IV - o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cedca;

V - o Conselho Estadual de Direitos Difusos - Cedif;

VI - o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - Conedh;

VII - o Conselho Estadual do Idoso - CEI;

VIII - o Conselho Estadual da Juventude;

IX - o Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semiárido Mineiro;

X - a Comissão da Verdade em Minas Gerais.

Art. 256-I. A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania participa da gestão dos fundos a seguir mencionados como órgão gestor e integrante do grupo coordenador:

I - Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - Fundif;

II - Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA;

III - Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.”.

Art. 23. Fica acrescentado à Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte Capítulo XXV, constituído pelos arts. 256-J, 256-K e 256-L:

“CAPÍTULO XXV

DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES

Art. 256-J. A Secretaria de Estado de Esportes - Seesp -, a que se refere o inciso XXII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais a cargo do Estado que visem ao desenvolvimento social, por meio de ações relativas ao esporte e ao lazer, competindo-lhe:

I - elaborar e propor as políticas estaduais de esporte e lazer, bem como realizar as ações necessárias à sua implantação, acompanhamento e avaliação;

II - articular-se com o governo federal, os governos municipais, os órgãos estaduais, o terceiro setor e o setor privado, objetivando a promoção da intersetorialidade das ações voltadas para o incremento das atividades físicas, da prática esportiva e do lazer;

III - promover o esporte socioeducativo, como meio de inclusão social, e ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de vocações esportivas;

IV - garantir o acesso da população a atividades físicas e práticas esportivas e aprimorar a gestão da política pública de esportes, mediante o monitoramento dos territórios esportivos mineiros, a capacitação de pessoal e a aplicação de critérios legais, incluído o da proporcionalidade de recursos e o de indicadores de resultados para a aferição da eficiência de sua atuação;

V - ampliar as estruturas destinadas à prática de atividades físicas e de esportes nos municípios, bem como apoiar a sua recuperação e modernização, observados os objetivos dos programas governamentais e as demandas locais;

VI - promover e coordenar a captação de recursos públicos e privados destinados a atividades esportivas e de lazer, bem como aprovar projetos esportivos habilitados para fins de obtenção de recursos provenientes da concessão de incentivos fiscais;

VII - promover ações que visem à preservação e à recuperação da memória esportiva no Estado;

VIII - articular-se com os conselhos municipais de esporte, estimulando sua criação em municípios que não dispõem desses órgãos, e com outros conselhos setoriais, a fim de ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns de implementação de políticas públicas;

IX - exercer atividades correlatas.

Art. 256-K. A Secretaria de Estado de Esportes tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Comunicação Social;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Assessoria de Planejamento;

VI - Superintendência de Programas Esportivos;

VII - Superintendência de Fomento e Incentivo ao Esporte;

VIII - Superintendência de Gestão de Estruturas Esportivas;

IX - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

X - Núcleo de Eventos e de Articulação dos Territórios Esportivos.

Art. 256-L. Integra a área de competência da Secretaria de Estado de Esportes, por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Desportos.”.

Art. 24. (VETADO)

Art. 25. (VETADO)

Art. 26. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda - os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos especificamente à temática de agricultura familiar e regularização fundiária celebrados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa - até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Parágrafo único. Competem à Seda o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes a que se refere o caput.

Art. 27. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania - Sedpac - os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos especificamente à garantia e à promoção dos direitos humanos, celebrados pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, e à temática da juventude, celebrados pela Secretaria de Estado de Governo, até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Parágrafo único. Competem à Sedpac o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes a que se refere o caput.

Art. 28. (VETADO)

Art. 29. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Esportes - Seesp - os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos especificamente às ações de esporte e lazer e de administração de estádios próprios ou de terceiros celebrados pela Secretaria de Estado de Turismo e Esportes até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Parágrafo único. Competem à Seesp o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes a que se refere o caput.

Art. 30. O art. 5º-A da Lei nº 13.965, de 27 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. Fica criada a Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, administrada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e destinada à arrecadação dos recursos previstos no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992, que serão integralmente utilizados nas ações previstas no art. 2º desta Lei, conforme dispuser o regulamento.”.

Art. 31. Ficam transformados em 709,06 (setecentos e nove vírgula zero seis) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos:

I - o cargo de Intendente da Cidade Administrativa, a que se refere o § 2º do art. 13 da Lei Delegada nº 179, de 2011;

II - o cargo de Gestor de que trata o § 4º do art. 6º da Lei Delegada nº 179, de 2011;

III - os cargos de Coordenador de Núcleo do Escritório de Prioridades Estratégicas, de que trata o art. 4º da Lei Delegada nº 181, de 20 de janeiro de 2011;

IV - os cargos de Subsecretário, a que se refere o § 3º do art. 6º da Lei Delegada nº 179, de 2011;

V - os cargos de Subcontrolador, a que refere o art. 44 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011;

VI - o cargo de Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, a que se refere o art. 29 da Lei Delegada nº 182, de 2011.

Art. 32. Ficam extintos os cargos de Diretor-Presidente e Vice-Diretor Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas, de que trata o art. 13 da Lei Delegada nº 179, de 2011.

Art. 33. (VETADO)

Art. 34. O cargo de Subchefe do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília, criado pelo art. 47 da Lei Delegada nº 182, de 2011, passa a ter a remuneração de R$7.700,00 (sete mil e setecentos reais).

Art. 35. O § 2º do art. 19 da Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.19. ................................................

§ 2º O CGP será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e terá em sua composição, como membros efetivos, o Advogado-Geral do Estado e os Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Fazenda, de Transportes e Obras Públicas, de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e, como membro eventual, o titular da secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de parceria público-privada.”.

Art. 36. O caput do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os cargos do grupo a que se refere o caput do art. 1º são graduados em doze níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAD-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta Lei Delegada.”.

Art. 37. O caput do § 1º e o inciso III do § 3º do art. 3º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 8º:

“Art. 3º .................................................

§ 1º A graduação dos cargos nos doze níveis DAD, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:

..................................................................

§ 3º .......................................................

III - para os cargos de níveis 8 a 12, preferencialmente nível superior de escolaridade.

..................................................................

§ 8º Os Subsecretários ocuparão cargos DAD 12.”.


Art. 38. O § 1º do art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.8º .................................................

§ 1º As funções a que se refere o caput são graduadas em dez níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 3º desta Lei Delegada.”.


Art. 39. Os §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.9º .................................................

§ 4º Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível médio de escolaridade as funções gratificadas de níveis 1 e 2, e, por servidores graduados em nível superior de escolaridade, as de níveis 3 a 10.

§ 5º Em caráter excepcional, os ocupantes das funções gratificadas de níveis 3 a 10 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica dos órgãos da administração direta do Poder Executivo.".

Art. 40. Os arts. 28 e 30 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Os cargos de provimento em comissão de Secretário-Geral, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Advogado-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Polícia Civil, Controlador-Geral do Estado e Ouvidor-Geral do Estado têm as prerrogativas, as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado.

.................................................................

Art. 30. Os cargos de Secretário-Geral Adjunto, Controlador-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor, Advogado-Geral Adjunto do Estado, Chefe Adjunto da Polícia Civil, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar e Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar têm as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado Adjunto.”.

Art. 41. O caput do art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os cargos a que se refere o caput do art. 1º são graduados em trinta níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAI-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta Lei Delegada.”.

Art. 42. O caput do § 1º, o inciso III do § 3º, e os §§ 5º e 7º do art. 3º da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .................................................

§ 1º A graduação dos cargos nos trinta níveis DAI, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:

..................................................................

§ 3º .......................................................

III - para os cargos de níveis 25 a 30, nível superior de escolaridade.

..................................................................

§ 5º Os cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, e os de níveis 3 a 30, jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

..................................................................

§ 7º Nas entidades para as quais a lei preveja jornada de trinta e quarenta horas semanais, poderá haver redução da jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de níveis 3 a 30, em caráter excepcional, para trinta horas semanais, condicionada ao interesse da administração da entidade de lotação, mediante pagamento de vencimento proporcional a essa jornada.”.

Art. 43. O § 1º do art. 8º da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .................................................

§ 1º As funções a que se refere o caput são graduadas em nove níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 3º desta Lei Delegada.”.

Art. 44. Os §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .................................................

§ 4º Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível médio de escolaridade as funções gratificadas de níveis 1 e 2, e por servidores graduados em nível superior de escolaridade, as de níveis 3 a 9.

§ 5º Em caráter excepcional, os ocupantes das funções gratificadas de níveis 3 a 9 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica das entidades da administração indireta do Poder Executivo.”.

Art. 45. Ficam extintas 64,91 (sessenta e quatro vírgula noventa e um) unidades de DAI-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 2007, em compensação à criação de cargos prevista nesta Lei.

Parágrafo único. Os cargos correspondentes ao quantitativo extinto nos termos do caput deste artigo serão identificados em decreto.

Art. 46. Ficam transformadas:

I - em 1.137,03 (mil cento e trinta e sete vírgula três) unidades de DAD-unitário 1.137,03 (mil cento e trinta e sete vírgula três) unidades de EP-unitário, previstas no Anexo VII da Lei Delegada nº 182, de 2011;

II - em 279,89 (duzentos e setenta e nove vírgula oitenta e nove) unidades de GTED-unitário 106,02 (cento e seis vírgula duas) unidades de EP-unitário, previstas no Anexo VII da Lei Delegada nº 182, de 2011.

Parágrafo único. O quantitativo transformado nos termos deste artigo será destinado à Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão - Seplag - e será identificado em decreto.

Art. 47. Ficam transformados em 800 (oitocentas) unidades de FGD-unitário 200 (duzentas) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 2007.

Art. 48. Ficam transformadas em 400 (quatrocentas) unidades de GTED-unitário 151,52 (cento e cinquenta e uma vírgula cinquenta e duas) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 2007.

Art. 49. Ficam transformados em 123,48 (cento e vinte e três vírgula quarenta e oito) unidades de DAD-unitário o valor correspondente ao quantitativo total de cargos de provimento em comissão de Analista de Patrimônio Cultural I - APC-I - e de Analista de Patrimônio Cultural II - APC-II -, de que trata o art. 24 da Lei nº 20.336, de 2 de agosto de 2012.

Art. 50. Ficam transformados em 353,03 (trezentos e cinquenta e três vírgula zero três) unidades de DAD-unitário o valor correspondente ao quantitativo total de cargos de provimento em comissão de Analista de Pesquisa e Ensino I - APE-I - e de Analista de Pesquisa e Ensino II - APE-II -, de que trata o art. 27 da Lei Delegada nº 182, de 2011.

Art. 51. Os quantitativos transformados nos termos dos art. 47 a 50 desta Lei serão identificados e terão sua destinação estabelecida em decreto.

Art. 52. Os cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas necessários à criação das secretarias previstas nos incisos XIX a XXIII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, serão remanejados de outros órgãos da administração direta do Poder Executivo por meio de decreto, nos termos do art. 31 da Lei Delegada nº 174, de 2007.

Art. 53. O Anexo I da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 54. O item II.1 do Anexo II da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 55. O Anexo III da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 56. O Anexo I da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 57. O Anexo II da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 58. O Anexo III da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.

Art. 59. O caput do inciso I do art. 3º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .................................................

I - na Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - Sedese -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana - Sedru -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, na Secretaria de Estado de Turismo - Setur -, na Secretaria de Estado de Esportes - Seesp -, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda -, na Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania - Sedpac -, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig - e na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH -, cargos das carreiras de:”.

Art. 60. O título do item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser: “I.1 - Sedese, Sedru, Sede, Seapa, Utramig, Agência RMBH, Setur, Seesp, Seda e Sedpac”.

Art. 61. O título do item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser: “II.1 - Sedese, Sedru, Sede, Seapa, Utramig, Agência RMBH, Setur, Seesp, Seda e Sedpac”.

Art. 62. O título do Anexo III da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser: “Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e das Funções Públicas não Efetivadas do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social - Sedese, Sedru, Sede, Seapa, Utramig, Setur, Seesp, Seda e Sedpac”.

Art. 63. (VETADO)

Art. 64. (VETADO)

Art. 65. (VETADO)

Art. 66. (VETADO)

Art. 67. (VETADO)

Art. 68. (VETADO)

Art. 69. (VETADO)

Art. 70. O título do item VIII.1 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDESE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO - SETUR -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES - SEESP-, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, POLÍTICA URBANA E GESTÃO METROPOLITANA - SEDRU -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SEDA -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS, PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA - SEDPAC -, DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS - UTRAMIG -, DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE - AGÊNCIA RMBH - E DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG”.

Art. 71. (VETADO)

Art. 72. (VETADO)

Art. 73. A administração pública adotará providências que assegurem a continuidade do serviço público de educação, quando ultimadas as providências de cumprimento da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4876.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação editará resolução que mantenha como designados os servidores atingidos pelo julgamento de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, nas vagas nas quais foram efetivados.

§ 2º As designações ocorridas nos termos do § 1º deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2015.

Art. 74. O provimento, por concurso, de vaga ocupada por servidor designado implicará a dispensa de seu ocupante precário.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão elaborarão calendário com a previsão de nomeação dos servidores aprovados em concurso público.

Art. 75. Fica acrescentado ao art. 70 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, o seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 70. ................................................

§ 1º A remoção prevista no inciso III do caput deste artigo independe da existência de vaga.

§ 2º A conclusão do estágio probatório não é exigência para a remoção de que trata este artigo.”.

Art. 76. Em decorrência das transformações e remanejamentos de que trata esta Lei, o Poder Executivo publicará, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei, as alterações correspondentes no Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007.

Art. 77. Ficam revogados:

I - a Lei nº 565, de 29 de maio de 1950;

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I, XIII, XV, XVIII e XIX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao mesmo artigo os seguintes incisos XX a XXIII:

“Art. 5º .................................................

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Subsecretaria de Agronegócio;

b) Subsecretaria de Desenvolvimento Rural Sustentável;

..................................................................

XIII - Secretaria de Estado de Governo:

a) Subsecretaria de Assuntos Municipais;

b) Subsecretaria de Comunicação Social;

c) Subsecretaria de Assuntos Parlamentares;

....................................................................

XV - (VETADO)

.........................................................................

XVIII - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

a) Subsecretaria de Infraestrutura;

b) Subsecretaria de Regulação de Transportes;

c) Subsecretaria de Projetos;

XIX - Secretaria de Estado de Turismo;

XX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário:

a) Subsecretaria de Acesso à Terra e Regularização Fundiária;

b) Subsecretaria de Agricultura Familiar;

XXI - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania:

a) Subsecretaria de Participação Social;

b) Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;

c) Subsecretaria de Juventude;

d) Subsecretaria de Mulheres;

e) Subsecretaria de Igualdade Racial;

XXII - Secretaria de Estado de Esportes;

XXIII – (VETADO)”.

Art. 2º Os incisos VI e XIX do art. 6º da Lei Delegada nº 179, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao mesmo artigo os seguintes incisos XX a XXIII:

“Art. 6º ..................................................

VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;

..................................................................

XIX - Secretário de Estado de Turismo;

XX - Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;

XXI - Secretário de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania;

XXII - Secretário de Estado de Esportes;

XXIII – (VETADO)”.

Art. 3º O inciso II do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ................................................

II - subordinado à Secretaria de Estado de Governo: Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília;”.

Art. 4º Os incisos V e XVI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados, ao inciso XII do mesmo artigo, a seguinte alínea “e”, e ao caput, o seguinte inciso XVII:

“Art. 12 ................................................

V - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais: Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene;

..................................................................

XII - ....................................................

e) (VETADO)

..................................................................

XVI - à Secretaria de Estado de Turismo: Companhia Mineira de Promoções - Prominas;

XVII – (VETADO)”.

Art. 5º As Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação das secretarias de Estado, dos órgãos autônomos, das fundações e das autarquias, subordinadas tecnicamente à Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental, passam a denominar-se Assessoria de Planejamento - Asplan.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, fica substituída, no texto da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, a expressão “Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação” pela expressão “Assessoria de Planejamento”.

Art. 6º Os arts. 8º a 10 e 12 a 14 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º As ações de coordenação do planejamento e da gestão do governo do Estado serão exercidas pelo Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica - CPGE - e pela Câmara de Orçamento e Finanças - COF -, previstos, nos termos desta Lei Delegada, como instâncias consultivas e deliberativas das políticas públicas de planejamento, orçamento, gestão e finanças, de forma integrada, com o objetivo de garantir a intersetorialidade, a transversalidade, a integração e a efetividade das ações governamentais.

Art. 9º O Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica tem por finalidade coordenar e integrar as decisões estratégicas de governo e deliberar sobre a ampliação ou a redução das despesas na implementação das políticas públicas pelos órgãos e entidades do Estado.

§ 1º As competências e o escopo das deliberações do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica serão estabelecidos em decreto.

§ 2º O Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;

II - Secretário de Estado de Governo;

III - Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

IV - Secretário de Estado de Fazenda;

V - Controlador-Geral do Estado;

VI - Advogado-Geral do Estado;

VII - (VETADO).

§ 3º Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a presidência do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 10. Para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, o órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, é o Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica.

Parágrafo único. Compete às entidades vinculadas ao Estado encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, para avaliação prévia do Colegiado, com parecer conclusivo da respectiva diretoria, as alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar patrocinadas e nos regulamentos dos planos de benefícios, bem como em qualquer contrato ou convênio que implique obrigação de natureza financeira.

..................................................................

Art. 12. Compete à Câmara de Coordenação de Empresas Estatais:

I - opinar sobre propostas a serem submetidas ao Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica;

II - orientar atuações conjuntas, tendo em vista a melhoria da gestão e a otimização de gastos das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado;

III - propor diretrizes e estratégias de atuação da Secretaria de Estado de Fazenda no que se refere à participação acionária do Estado nas empresas estatais;

IV - cumprir as deliberações do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica.

§ 1º No exercício de suas competências, a Câmara de Coordenação de Empresas Estatais proporá diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais, com vistas:

I - à observância dos interesses do Estado como acionista;

II - à promoção da eficiência na gestão e à adoção das melhores práticas de governança corporativa;

III - à expectativa de retorno do capital investido pelo Estado;

IV - à sistematização das informações consignadas nos relatórios da administração e demonstrações contábeis e financeiras das empresas estatais.

§ 2º Sem prejuízo das diretrizes deliberadas pelo Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica, a Câmara de Coordenação de Empresas Estatais fará constar das suas orientações e manifestações, se constatados, os riscos fiscais, seus impactos orçamentários e financeiros de curto e médio prazos e sugestões de tratamento.

Art. 13. A Câmara de Orçamento e Finanças tem por objetivo apoiar o Governador na condução da política orçamentário-financeira estadual e deliberar sobre sua execução.

§ 1º As competências e o escopo das deliberações da Câmara de Orçamento e Finanças serão estabelecidos em decreto.

§ 2º A Câmara de Orçamento e Finanças funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda e tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que a presidirá;

II - Secretário de Estado de Fazenda;

III - Secretário de Estado Adjunto de Planejamento e Gestão;

IV - Secretário de Estado Adjunto de Fazenda.

§ 3º Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a presidência da Câmara de Orçamento e Finanças será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 14. Poderão ser instituídos, no âmbito do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica e da Câmara de Orçamento e Finanças, outros comitês para o desenvolvimento de estudos e assessoramento técnico específicos.”.

Art. 7º O art. 74 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74. A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, a que se refere o inciso I do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio, abrangendo as atividades agrossilvipastoris, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis, ao desenvolvimento sustentável do meio rural, à gestão de qualidade, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição de produtos e à política agrária do Estado, competindo-lhe:

I - formular, coordenar e implementar a política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, bem como coordenar e supervisionar sua execução nas entidades que integram sua área de competência;

II - formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável do agronegócio no Estado, bem como coordenar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, à pecuária, à silvicultura, à aquicultura, à apicultura, à agroindustrialização, à energia de biomassa e correlatos;

III - formular, coordenar, implementar, no âmbito da política agrícola estadual, a política estadual de florestas plantadas com finalidade econômica, de espécies nativas ou exóticas, excluídas as florestas vinculadas à reposição florestal, bem como promover, coordenar, supervisionar, disciplinar, fomentar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações que propiciem o desenvolvimento da cadeia produtiva de base florestal;

IV - formular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

V - acompanhar e apoiar a efetivação, no Estado, da política agrícola do governo federal;

VI - formular, coordenar e implementar políticas públicas voltadas para a promoção da gestão integrada do sistema de abastecimento e comercialização, visando à regularidade na produção, no abastecimento, na distribuição e na comercialização de alimentos;

VII - promover, coordenar, supervisionar, regular e executar, direta, supletivamente ou em articulação com outras instituições públicas ou privadas, a gestão administrativa, financeira, contábil e operacional das unidades de Mercado Livre do Produtor - MLP - e das demais áreas pertencentes ao Estado, localizadas nas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais - Ceasaminas -, discriminadas na Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 40.963, de 22 de março de 2000, bem como gerir as receitas diretamente por elas arrecadadas;

VIII - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais, com foco na sustentabilidade e na retribuição por serviços ambientais prestados, bem como formular, coordenar e executar, direta, supletivamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações voltados para a adequação dessas propriedades;

IX - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e exercer a fiscalização no cumprimento de normas de produção, controle de qualidade e classificação de produtos de origem vegetal e animal;

X - incentivar, promover, apoiar, acompanhar e avaliar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, processos de certificação do setor do agronegócio;

XI - promover e incentivar estudos socioeconômicos e ambientais, pesquisas e experimentos com vistas ao desenvolvimento do agronegócio;

XII - promover e coordenar ações relacionadas com a conservação do solo e da água no espaço rural, em articulação com outros órgãos e entidades;

XIII - realizar análise de conjuntura econômica do agronegócio, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados do setor;

XIV - incentivar e fomentar a modernização do setor rural;

XV - promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural;

XVI - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira objetivando o desenvolvimento sustentável do agronegócio;

XVII - realizar o zoneamento agrícola do Estado, no que diz respeito ao agronegócio, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal;

XVIII - formular, implementar e coordenar o Plano Diretor de Agricultura Irrigada, com foco no agronegócio, como instrumento de planejamento e apoio às ações governamentais para a dinamização e expansão da agricultura irrigada no Estado, respeitadas as diretrizes da política agrícola estadual e do Plano Estadual de Recursos Hídricos, assegurando o uso sustentável dos recursos hídricos, observadas as vocações e peculiaridades regionais;

XIX - prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra no agronegócio, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;

XX - celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade institucional;

XXI - exercer atividades correlatas.

Parágrafo único. A execução da competência de que trata o inciso III deste artigo dar-se-á de maneira articulada e compartilhada com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, em especial com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.”.

Art. 8º Os incisos VIII e IX do art. 75 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.75. ................................................

VIII - Subsecretaria de Agronegócio:

a) Superintendência de Política e Economia Agrícola;

b) Superintendência de Interlocução e Agroindústria;

IX - Subsecretaria do Desenvolvimento Rural Sustentável:

a) Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário;

b) Superintendência de Desenvolvimento Social e Ambiental.”.

Art. 9º A alínea “g” do inciso III do art. 119 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 119. ...............................................

III - ......................................................

g) Diretoria de Radiodifusão e Telecomunicações;”.

Art. 10. Ficam acrescentados ao caput do art. 157 da Lei Delegada nº 180, de 2011, os seguintes incisos XVII e XVIII:

“Art. 157. ...............................................

XVII - promover a discriminação e a arrecadação de terras devolutas urbanas, realizar a sua gestão e administrar as terras arrecadadas até que recebam destinação específica;

XVIII - organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro urbano do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado à atividade agropecuária.”.

Art. 11. O caput do art. 168 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 168. A Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - Sedese -, a que se refere o inciso IX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à assistência social para o enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para a superação da vulnerabilidade social e à formulação e ao fomento das políticas públicas de trabalho e emprego, competindo-lhe:”.

Art. 12. Fica acrescentado ao caput do art. 195 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso XVII, passando o inciso XVII a vigorar como XVIII:

“Art.195 ...............................................

XVII - coordenar e estruturar os Fóruns Regionais de Governo, observadas as determinações legais;”.

Art. 13. O art. 196 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 196. A Secretaria de Estado de Governo tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Planejamento;

III - Assessoria de Comunicação Social;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Auditoria Setorial;

VI - Subsecretaria de Assuntos Municipais:

a) Superintendência de Projetos;

b) Superintendência de Apoio Institucional aos Municípios;

c) Superintendência Central de Convênios e Parcerias;

d) Núcleo de Informações Municipais;

VII - Subsecretaria de Comunicação Social:

a) Assessoria de Gestão da Comunicação;

b) Núcleo de Auditoria Setorial;

c) Superintendência Central de Publicidade;

d) Superintendência Central de Imprensa;

e) Superintendência Central de Eventos e Promoções;

VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

a) Superintendência de Apoio aos Fóruns Regionais de Governo;

b) Superintendência de Diálogo Social, Articulação e Mídias;

IX - Subsecretaria de Assuntos Parlamentares:

a) Superintendência de Acompanhamento e Controle Legislativo;

b) Superintendência de Articulação Legislativa.”.

Art. 14. (VETADO)

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. (VETADO)

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. Fica acrescentado ao art. 244 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso XI:

“Art. 244 ...............................................

XI - Subsecretaria de Projetos:

a) Superintendência de Projetos de Edificações;

b) Superintendência de Projetos de Infraestrutura.”.

Art. 19. O Capítulo XXII da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a denominar-se: “Da Secretaria de Estado de Turismo”.

Art. 20. Os arts. 253 a 256 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 253. A Secretaria de Estado de Turismo - Setur -, a que se refere o inciso XIX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar e fomentar as ações relacionadas ao turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado, competindo-lhe:

I - propor e coordenar a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos relacionados ao apoio e ao incentivo ao turismo;

II - criar e divulgar o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;

III - implementar a política estadual de turismo, em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual e municipal;

IV - fomentar a instalação de empreendimentos ligados às atividades turísticas;

V - promover e difundir, por meio de atividades turísticas, a cultura mineira, em articulação com a Secretaria de Estado de Cultura;

VI - promover e divulgar os produtos turísticos do Estado;

VII - propor normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação;

VIII - promover a intersetorialidade voltada para o desenvolvimento da infraestrutura turística;

IX - executar, direta ou indiretamente, projetos específicos para implantação de receptivos turísticos, recuperação de estética urbana e ambiental voltada para o turismo e apoio à rede hoteleira e de restaurantes, no âmbito de circuitos turísticos ou áreas assemelhadas;

X - promover a gastronomia como atividade integrante da política de turismo;

XI - exercer atividades correlatas.

Art. 254. Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Turismo:

I - por subordinação administrativa: o Conselho Estadual do Turismo;

II - por vinculação: a empresa Companhia Mineira de Promoções - Prominas.

Art. 255. A Secretaria de Estado de Turismo tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Comunicação Social;

III - Assessoria de Planejamento;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Auditoria Setorial;

VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII - Superintendência de Políticas de Turismo;

VIII - Superintendência de Estruturas do Turismo.

Art. 256. A Secretaria de Estado de Turismo é o órgão gestor do Fundo de Assistência ao Turismo – Fastur.”.

Art. 21. Fica acrescentado à Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte Capítulo XXIII, constituído pelos arts. 256-A, 256-B, 256-C, 256-D e 256-E:

“CAPÍTULO XXIII

DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Art. 256-A. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda -, a que se refere o inciso XX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, em consonância com a política estadual de desenvolvimento agrícola e com a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento do espaço rural e da agricultura familiar, abrangendo as atividades agrossilvipastoris, ao desenvolvimento sustentável do meio rural, à gestão de qualidade, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição de produtos e à política agrária e fundiária rural do Estado, competindo-lhe:

I - formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, bem como coordenar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, ações que propiciem o fortalecimento e o fomento das organizações e dos empreendimentos rurais familiares para a produção de bens e serviços, observados os princípios da segurança alimentar;

II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - acompanhar e apoiar a efetivação, no Estado, da política agrária do governo federal;

IV - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais familiares, com foco na sustentabilidade e na retribuição por serviços ambientais prestados, bem como formular, coordenar e executar, direta, supletivamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações voltados para a adequação dessas propriedades;

V - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e exercer a fiscalização no cumprimento de normas de produção, controle de qualidade e classificação de produtos de origem vegetal e animal, nas propriedades rurais familiares;

VI - incentivar, promover, apoiar, acompanhar e avaliar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, processos de certificação do setor agrícola familiar;

VII - promover e coordenar ações relacionadas com a conservação do solo e da água no espaço rural familiar, em articulação com outros órgãos e entidades;

VIII - realizar análise de conjuntura econômica da agricultura familiar, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados do setor;

IX - incentivar e fomentar a modernização do setor rural familiar;

X - promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural familiar;

XI - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira objetivando o desenvolvimento sustentável do meio rural familiar;

XII - realizar o zoneamento agrícola do Estado, no que diz respeito à agricultura familiar, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal;

XIII - formular, implementar e coordenar o Plano Diretor de Agricultura Irrigada, com foco no espaço rural e na agricultura familiar, como instrumento de planejamento e apoio às ações governamentais para a dinamização e a expansão da agricultura irrigada no Estado, respeitadas as diretrizes da política agrícola estadual e do Plano Estadual de Recursos Hídricos, assegurando o uso sustentável dos recursos hídricos, observadas as vocações e peculiaridades regionais;

XIV - prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra no meio rural, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;

XV - fornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária rural e da reforma agrária;

XVI - formular, coordenar e executar políticas e diretrizes de desenvolvimento rural, com ações dirigidas à agricultura familiar, aos assentados da reforma agrária, aos pescadores, aos extrativistas, às comunidades indígenas e quilombolas, às agroindústrias familiares e às cooperativas rurais e urbanas;

XVII - promover o desenvolvimento rural, com foco na elevação da qualidade de vida, na produção de alimentos de qualidade e na soberania alimentar e com base na compreensão do meio rural como um modo de vida para além da produção e dos negócios;

XVIII - fortalecer as cadeias produtivas das economias de base familiar e cooperativa, conjugando melhoria de renda, qualificação tecnológica e sustentabilidade social e ambiental;

XIX - executar a política agrária do Estado, de acordo com o programa estadual de reforma agrária;

XX - celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade institucional;

XXI - apoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental;

XXII - desenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas para a consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do governo federal e coordenar e executar ações da mesma natureza;

XXIII - promover e incentivar estudos socioeconômicos e ambientais, pesquisas e experimentos com vistas ao desenvolvimento da agricultura familiar;

XXIV - exercer atividades correlatas.

Art. 256-B. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria de Comunicação Social;

V - Assessoria de Planejamento;

VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII - Subsecretaria de Acesso à Terra e Regularização Fundiária:

a) Superintendência de Ação Discriminatória e Arrecadação de Terras;

b) Superintendência de Crédito Fundiário e Regularização Fundiária Rural;

VIII - Subsecretaria de Agricultura Familiar:

a) Superintendência de Apoio à Produção Sustentável;

b) Superintendência de Infraestrutura Rural;

c) Superintendência de Acesso a Mercados e Comercialização;

d) Superintendência de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Art. 256-C. Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário:

I - por subordinação administrativa, os seguintes órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor Pró-Pequi;

b) Colegiado Gestor do PAA Familiar;

c) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cedraf-MG;

d) Comissão Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais - CEPCT-MG;

II - (VETADO)

Art. 256-D. (VETADO)

Art. 256-E. (VETADO)

Art. 22. Fica acrescentado à Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte Capítulo XXIV, constituído pelos arts. 256-F, 256-G, 256-H e 256-I:

“CAPÍTULO XXIV

DA SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS, PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

Art. 256-F. A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania - Sedpac -, a que se refere o inciso XXI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à garantia e à promoção dos direitos humanos, competindo-lhe:

I - elaborar e divulgar, de forma articulada, as diretrizes das políticas estaduais de atendimento, promoção e defesa de direitos e, no limite de sua competência, executar, de forma direta ou indireta, as ações relativas à igualdade racial, à diversidade sexual e aos direitos:

a) da criança e do adolescente;

b) do idoso;

c) da mulher;

d) da pessoa com deficiência;

e) de outros que se enquadrem na abrangência das políticas públicas de promoção e proteção de direitos;

II - promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidas na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;

III - manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos e de políticas sociais, por meio de observatório;

IV - promover ações que visem a estimular o desenvolvimento do associativismo e do voluntariado jovem, bem como apoiar a relação do Estado com associações juvenis e entidades equiparadas e segmentos da juventude;

V - fomentar a cultura do empreendedorismo jovem, em articulação com as demais esferas de governo e com a sociedade civil;

VI - promover ações de capacitação e desenvolvimento do jovem, em perspectiva individual e coletiva, que estimulem o surgimento de lideranças jovens em diversos segmentos, como o político, o educacional, o artístico e o esportivo;

VII - promover, em articulação com órgãos e entidades com atividades correlatas, o acesso de jovens a bens públicos, equipamentos esportivos, educacionais e culturais e a atividades que favoreçam o desenvolvimento e a utilização de aptidões profissionais e sociais, a fim de contribuir para a construção da consciência e para a prática cívica pelo jovem;

VIII - promover a realização de estudos, debates, conferências e pesquisas sobre a realidade e a situação do jovem mineiro, a fim de contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;

IX - formular, coordenar e monitorar as políticas públicas de pesquisa, promoção, garantia, proteção e restauração dos direitos humanos, dos direitos fundamentais, do exercício da cidadania e da participação social;

X - desenvolver ações intersetoriais e transversais de integração e articulação com as secretarias de Estado e com organismos governamentais, primando pela indivisibilidade e pela interdependência dos direitos humanos;

XI - exercer atividades correlatas.

Art. 256-G. A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania possui a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Auditoria Setorial;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Assessoria de Comunicação Social;

V - Assessoria de Planejamento;

VI - Subsecretaria de Participação Social:

a) Superintendência de Prevenção e Mediação de Conflitos;

b) Superintendência de Informação e Monitoramento Digital;

VII - Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos:

a) Superintendência de Promoção de Direitos Humanos;

b) Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência - Caade;

c) Coordenadoria Especial da Política Pró-Criança e Adolescente - Cepca;

d) Coordenadoria Especial de Políticas para o Idoso;

e) Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual;

VIII - Subsecretaria de Juventude:

a) Superintendência de Intersetorialidade;

b) Superintendência de Articulação;

IX - Subsecretaria de Mulheres:

a) Superintendência de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica e de Articulação Institucional;

b) Superintendência de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

X - Subsecretaria de Igualdade Racial:

a) Superintendência de Políticas Afirmativas e Articulação Institucional;

b) Superintendência das Comunidades Tradicionais;

XI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 256-H. Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania, por subordinação administrativa:

I - o Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial - Conepir;

II - o Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência - Cedpo;

III - o Conselho Estadual da Mulher - CEM;

IV - o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cedca;

V - o Conselho Estadual de Direitos Difusos - Cedif;

VI - o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - Conedh;

VII - o Conselho Estadual do Idoso - CEI;

VIII - o Conselho Estadual da Juventude;

IX - o Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semiárido Mineiro;

X - a Comissão da Verdade em Minas Gerais.

Art. 256-I. A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania participa da gestão dos fundos a seguir mencionados como órgão gestor e integrante do grupo coordenador:

I - Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - Fundif;

II - Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA;

III - Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.”.

Art. 23. Fica acrescentado à Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte Capítulo XXV, constituído pelos arts. 256-J, 256-K e 256-L:

“CAPÍTULO XXV

DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES

Art. 256-J. A Secretaria de Estado de Esportes - Seesp -, a que se refere o inciso XXII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais a cargo do Estado que visem ao desenvolvimento social, por meio de ações relativas ao esporte e ao lazer, competindo-lhe:

I - elaborar e propor as políticas estaduais de esporte e lazer, bem como realizar as ações necessárias à sua implantação, acompanhamento e avaliação;

II - articular-se com o governo federal, os governos municipais, os órgãos estaduais, o terceiro setor e o setor privado, objetivando a promoção da intersetorialidade das ações voltadas para o incremento das atividades físicas, da prática esportiva e do lazer;

III - promover o esporte socioeducativo, como meio de inclusão social, e ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de vocações esportivas;

IV - garantir o acesso da população a atividades físicas e práticas esportivas e aprimorar a gestão da política pública de esportes, mediante o monitoramento dos territórios esportivos mineiros, a capacitação de pessoal e a aplicação de critérios legais, incluído o da proporcionalidade de recursos e o de indicadores de resultados para a aferição da eficiência de sua atuação;

V - ampliar as estruturas destinadas à prática de atividades físicas e de esportes nos municípios, bem como apoiar a sua recuperação e modernização, observados os objetivos dos programas governamentais e as demandas locais;

VI - promover e coordenar a captação de recursos públicos e privados destinados a atividades esportivas e de lazer, bem como aprovar projetos esportivos habilitados para fins de obtenção de recursos provenientes da concessão de incentivos fiscais;

VII - promover ações que visem à preservação e à recuperação da memória esportiva no Estado;

VIII - articular-se com os conselhos municipais de esporte, estimulando sua criação em municípios que não dispõem desses órgãos, e com outros conselhos setoriais, a fim de ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns de implementação de políticas públicas;

IX - exercer atividades correlatas.

Art. 256-K. A Secretaria de Estado de Esportes tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Comunicação Social;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Assessoria de Planejamento;

VI - Superintendência de Programas Esportivos;

VII - Superintendência de Fomento e Incentivo ao Esporte;

VIII - Superintendência de Gestão de Estruturas Esportivas;

IX - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

X - Núcleo de Eventos e de Articulação dos Territórios Esportivos.

Art. 256-L. Integra a área de competência da Secretaria de Estado de Esportes, por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Desportos.”.

Art. 24. (VETADO)

Art. 25. (VETADO)

Art. 26. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda - os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos especificamente à temática de agricultura familiar e regularização fundiária celebrados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa - até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Parágrafo único. Competem à Seda o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes a que se refere o caput.

Art. 27. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania - Sedpac - os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos especificamente à garantia e à promoção dos direitos humanos, celebrados pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, e à temática da juventude, celebrados pela Secretaria de Estado de Governo, até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Parágrafo único. Competem à Sedpac o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes a que se refere o caput.

Art. 28. (VETADO)

Art. 29. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Esportes - Seesp - os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos especificamente às ações de esporte e lazer e de administração de estádios próprios ou de terceiros celebrados pela Secretaria de Estado de Turismo e Esportes até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Parágrafo único. Competem à Seesp o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes a que se refere o caput.

Art. 30. O art. 5º-A da Lei nº 13.965, de 27 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. Fica criada a Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, administrada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e destinada à arrecadação dos recursos previstos no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992, que serão integralmente utilizados nas ações previstas no art. 2º desta Lei, conforme dispuser o regulamento.”.

Art. 31. Ficam transformados em 709,06 (setecentos e nove vírgula zero seis) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos:

I - o cargo de Intendente da Cidade Administrativa, a que se refere o § 2º do art. 13 da Lei Delegada nº 179, de 2011;

II - o cargo de Gestor de que trata o § 4º do art. 6º da Lei Delegada nº 179, de 2011;

III - os cargos de Coordenador de Núcleo do Escritório de Prioridades Estratégicas, de que trata o art. 4º da Lei Delegada nº 181, de 20 de janeiro de 2011;

IV - os cargos de Subsecretário, a que se refere o § 3º do art. 6º da Lei Delegada nº 179, de 2011;

V - os cargos de Subcontrolador, a que refere o art. 44 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011;

VI - o cargo de Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, a que se refere o art. 29 da Lei Delegada nº 182, de 2011.

Art. 32. Ficam extintos os cargos de Diretor-Presidente e Vice-Diretor Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas, de que trata o art. 13 da Lei Delegada nº 179, de 2011.

Art. 33. (VETADO)

Art. 34. O cargo de Subchefe do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília, criado pelo art. 47 da Lei Delegada nº 182, de 2011, passa a ter a remuneração de R$7.700,00 (sete mil e setecentos reais).

Art. 35. O § 2º do art. 19 da Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.19. ................................................

§ 2º O CGP será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e terá em sua composição, como membros efetivos, o Advogado-Geral do Estado e os Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Fazenda, de Transportes e Obras Públicas, de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e, como membro eventual, o titular da secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de parceria público-privada.”.

Art. 36. O caput do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os cargos do grupo a que se refere o caput do art. 1º são graduados em doze níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAD-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta Lei Delegada.”.

Art. 37. O caput do § 1º e o inciso III do § 3º do art. 3º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 8º:

“Art. 3º .................................................

§ 1º A graduação dos cargos nos doze níveis DAD, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:

..................................................................

§ 3º .......................................................

III - para os cargos de níveis 8 a 12, preferencialmente nível superior de escolaridade.

..................................................................

§ 8º Os Subsecretários ocuparão cargos DAD 12.”.


Art. 38. O § 1º do art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.8º .................................................

§ 1º As funções a que se refere o caput são graduadas em dez níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 3º desta Lei Delegada.”.


Art. 39. Os §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.9º .................................................

§ 4º Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível médio de escolaridade as funções gratificadas de níveis 1 e 2, e, por servidores graduados em nível superior de escolaridade, as de níveis 3 a 10.

§ 5º Em caráter excepcional, os ocupantes das funções gratificadas de níveis 3 a 10 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica dos órgãos da administração direta do Poder Executivo.".

Art. 40. Os arts. 28 e 30 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Os cargos de provimento em comissão de Secretário-Geral, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Advogado-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Polícia Civil, Controlador-Geral do Estado e Ouvidor-Geral do Estado têm as prerrogativas, as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado.

.................................................................

Art. 30. Os cargos de Secretário-Geral Adjunto, Controlador-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor, Advogado-Geral Adjunto do Estado, Chefe Adjunto da Polícia Civil, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar e Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar têm as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado Adjunto.”.

Art. 41. O caput do art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os cargos a que se refere o caput do art. 1º são graduados em trinta níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAI-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta Lei Delegada.”.

Art. 42. O caput do § 1º, o inciso III do § 3º, e os §§ 5º e 7º do art. 3º da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .................................................

§ 1º A graduação dos cargos nos trinta níveis DAI, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:

..................................................................

§ 3º .......................................................

III - para os cargos de níveis 25 a 30, nível superior de escolaridade.

..................................................................

§ 5º Os cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, e os de níveis 3 a 30, jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

..................................................................

§ 7º Nas entidades para as quais a lei preveja jornada de trinta e quarenta horas semanais, poderá haver redução da jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de níveis 3 a 30, em caráter excepcional, para trinta horas semanais, condicionada ao interesse da administração da entidade de lotação, mediante pagamento de vencimento proporcional a essa jornada.”.

Art. 43. O § 1º do art. 8º da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .................................................

§ 1º As funções a que se refere o caput são graduadas em nove níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 3º desta Lei Delegada.”.

Art. 44. Os §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .................................................

§ 4º Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível médio de escolaridade as funções gratificadas de níveis 1 e 2, e por servidores graduados em nível superior de escolaridade, as de níveis 3 a 9.

§ 5º Em caráter excepcional, os ocupantes das funções gratificadas de níveis 3 a 9 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica das entidades da administração indireta do Poder Executivo.”.

Art. 45. Ficam extintas 64,91 (sessenta e quatro vírgula noventa e um) unidades de DAI-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 2007, em compensação à criação de cargos prevista nesta Lei.

Parágrafo único. Os cargos correspondentes ao quantitativo extinto nos termos do caput deste artigo serão identificados em decreto.

Art. 46. Ficam transformadas:

I - em 1.137,03 (mil cento e trinta e sete vírgula três) unidades de DAD-unitário 1.137,03 (mil cento e trinta e sete vírgula três) unidades de EP-unitário, previstas no Anexo VII da Lei Delegada nº 182, de 2011;

II - em 279,89 (duzentos e setenta e nove vírgula oitenta e nove) unidades de GTED-unitário 106,02 (cento e seis vírgula duas) unidades de EP-unitário, previstas no Anexo VII da Lei Delegada nº 182, de 2011.

Parágrafo único. O quantitativo transformado nos termos deste artigo será destinado à Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão - Seplag - e será identificado em decreto.

Art. 47. Ficam transformados em 800 (oitocentas) unidades de FGD-unitário 200 (duzentas) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 2007.

Art. 48. Ficam transformadas em 400 (quatrocentas) unidades de GTED-unitário 151,52 (cento e cinquenta e uma vírgula cinquenta e duas) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 2007.

Art. 49. Ficam transformados em 123,48 (cento e vinte e três vírgula quarenta e oito) unidades de DAD-unitário o valor correspondente ao quantitativo total de cargos de provimento em comissão de Analista de Patrimônio Cultural I - APC-I - e de Analista de Patrimônio Cultural II - APC-II -, de que trata o art. 24 da Lei nº 20.336, de 2 de agosto de 2012.

Art. 50. Ficam transformados em 353,03 (trezentos e cinquenta e três vírgula zero três) unidades de DAD-unitário o valor correspondente ao quantitativo total de cargos de provimento em comissão de Analista de Pesquisa e Ensino I - APE-I - e de Analista de Pesquisa e Ensino II - APE-II -, de que trata o art. 27 da Lei Delegada nº 182, de 2011.

Art. 51. Os quantitativos transformados nos termos dos art. 47 a 50 desta Lei serão identificados e terão sua destinação estabelecida em decreto.

Art. 52. Os cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas necessários à criação das secretarias previstas nos incisos XIX a XXIII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, serão remanejados de outros órgãos da administração direta do Poder Executivo por meio de decreto, nos termos do art. 31 da Lei Delegada nº 174, de 2007.

Art. 53. O Anexo I da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 54. O item II.1 do Anexo II da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 55. O Anexo III da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 56. O Anexo I da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 57. O Anexo II da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 58. O Anexo III da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.

Art. 59. O caput do inciso I do art. 3º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .................................................

I - na Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - Sedese -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana - Sedru -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, na Secretaria de Estado de Turismo - Setur -, na Secretaria de Estado de Esportes - Seesp -, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda -, na Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania - Sedpac -, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig - e na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH -, cargos das carreiras de:”.

Art. 60. O título do item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser: “I.1 - Sedese, Sedru, Sede, Seapa, Utramig, Agência RMBH, Setur, Seesp, Seda e Sedpac”.

Art. 61. O título do item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser: “II.1 - Sedese, Sedru, Sede, Seapa, Utramig, Agência RMBH, Setur, Seesp, Seda e Sedpac”.

Art. 62. O título do Anexo III da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser: “Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e das Funções Públicas não Efetivadas do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social - Sedese, Sedru, Sede, Seapa, Utramig, Setur, Seesp, Seda e Sedpac”.

Art. 63. (VETADO)

Art. 64. (VETADO)

Art. 65. (VETADO)

Art. 66. (VETADO)

Art. 67. (VETADO)

Art. 68. (VETADO)

Art. 69. (VETADO)

Art. 70. O título do item VIII.1 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDESE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO - SETUR -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES - SEESP-, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, POLÍTICA URBANA E GESTÃO METROPOLITANA - SEDRU -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SEDA -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS, PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA - SEDPAC -, DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS - UTRAMIG -, DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE - AGÊNCIA RMBH - E DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG”.

Art. 71. (VETADO)

Art. 72. (VETADO)

Art. 73. A administração pública adotará providências que assegurem a continuidade do serviço público de educação, quando ultimadas as providências de cumprimento da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4876.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação editará resolução que mantenha como designados os servidores atingidos pelo julgamento de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, nas vagas nas quais foram efetivados.

§ 2º As designações ocorridas nos termos do § 1º deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2015.

Art. 74. O provimento, por concurso, de vaga ocupada por servidor designado implicará a dispensa de seu ocupante precário.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão elaborarão calendário com a previsão de nomeação dos servidores aprovados em concurso público.

Art. 75. Fica acrescentado ao art. 70 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, o seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 70. ................................................

§ 1º A remoção prevista no inciso III do caput deste artigo independe da existência de vaga.

§ 2º A conclusão do estágio probatório não é exigência para a remoção de que trata este artigo.”.

Art. 76. Em decorrência das transformações e remanejamentos de que trata esta Lei, o Poder Executivo publicará, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei, as alterações correspondentes no Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007.

Art. 77. Ficam revogados:

I - a Lei nº 565, de 29 de maio de 1950;

II - a Lei nº 9.958, de 25 de outubro de 1989;

III - (VETADO)

IV - da Lei Delegada nº 179, de 2011:

a) a alínea “b” do inciso IX do art. 5º;

b) os §§ 3º, 4º e 5º do art. 6º;

c) (VETADO)

d) a alínea “d” do inciso I do art. 11;

e) (VETADO)

f) o art. 13;

V - da Lei Delegada nº 180, de 2011:

a) o inciso VIII do art. 5º;

b) (VETADO)

c) a alínea “a” do inciso I e a alínea “d” do inciso II do art. 29;

d) as alíneas “b” do inciso I e “c” do inciso II do art. 76;

e) os incisos VI, VII e VIII do art. 168;

f) o inciso VIII do art. 169;

g) as alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “k” do inciso I do art. 170;

h) as alíneas “b” e “c” do inciso I e as alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 171;

i) as alíneas “b” e “c” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 197;

j) (VETADO)

k) (VETADO)

l) (VETADO)

VI - a Lei Delegada nº 181, de 2011;

VII - o art. 27 da Lei Delegada nº 182, de 2011;

VIII - o art. 24 da Lei nº 20.336, de 2012.

Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de março de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I

(a que se refere o art. 53 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015)

“ANEXO I

(a que se referem o caput do art. 1º e o caput do art. 2º, o § 6º do art. 3º e o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

Espécie/nível

Valor (em R$)

DAD-unitário

DAD-1

660,00

1,00

DAD-2

990,00

1,50

DAD-3

1.485,00

2,25

DAD-4

2.310,00

3,50

DAD-5

2.640,00

4,00

DAD-6

3.300,00

5,00

DAD-7

4.455,00

6,75

DAD-8

5.610,00

8,50

DAD-9

6.600,00

10,00

DAD-10

7.700,00

11,66

DAD-11

8.500,00

12,88

DAD-12

9.000,00

13,64”


ANEXO II

(a que se refere o art. 54 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015)

“ANEXO II

(a que se refere o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

II.1.TABELA DE NÍVEIS E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

(a que se refere o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

Espécie/nível

Valor (em R$)

FGD-unitário

FGD-1

165,00

1,00

FGD-2

330,00

2,00

FGD-3

412,50

2,50

FGD-4

495,00

3,00

FGD-5

660,00

4,00

FGD-6

825,00

5,00

FGD-7

990,00

6,00

FGD-8

1.155,00

7,00

FGD-9

1.320,00

8,00

FGD-10

1.620,00

9,82”


ANEXO III

(a que se refere o art. 55 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015)

“ANEXO III

(a que se referem o art. 14, o parágrafo único do art. 15 e o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

TABELA DE NÍVEIS E VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA – GTE

Espécie/nível

Valor (em R$)

GTE-unitário

GTE-1

250,00

1,00

GTE-2

500,00

2,00

GTE-3

750,00

3,00

GTE-4

1.000,00

4,00

GTE-5

2.000,00

8,00”


ANEXO IV

(a que se refere o art. 56 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015)

“ANEXO I

(a que se referem o art. 2º, o § 6º do art. 3º e o art. 21 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO

ESPÉCIE/NÍVEL

VALOR (EM R$)

VALOR

(EM DAI-UNITÁRIO)

DAI-1

550,00

1,00

DAI-2

660,00

1,20

DAI-3

770,00

1,40

DAI-4

880,00

1,60

DAI-5

990,00

1,80

DAI-6

1.100,00

2,00

DAI-7

1.210,00

2,20

DAI-8

1.320,00

2,40

DAI-9

1.430,00

2,60

DAI-10

1.540,00

2,80

DAI-11

1.650,00

3,00

DAI-12

1.760,00

3,20

DAI-13

1.870,00

3,40

DAI-14

1.980,00

3,60

DAI-15

2.090,00

3,80

DAI-16

2.200,00

4,00

DAI-17

2.310,00

4,20

DAI-18

2.530,00

4,60

DAI-19

2.750,00

5,00

DAI-20

3.300,00

6,00

DAI-21

3.630,00

6,60

DAI-22

3.850,00

7,00

DAI-23

4.180,00

7,60

DAI-24

4.400,00

8,00

DAI-25

4.730,00

8,60

DAI-26

5.500,00

10,00

DAI-27

6.600,00

12,00

DAI-28

7.700,00

14,00

DAI-29

8.500,00

15,45

DAI-30

9.000,00

16,37”


ANEXO V

(a que se refere o art. 57 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 8º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

TABELA DE NÍVEIS E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO

ESPÉCIE/NÍVEL

VALOR (EM R$)

VALOR UNITÁRIO

FGI-1

160,00

1,00

FGI-2

300,00

1,88

FGI-3

400,00

2,50

FGI-4

500,00

3,13

FGI-5

600,00

3,75

FGI-6

700,00

4,38

FGI-7

1.000,00

6,25

FGI-8

1.200,00

7,50

FGI-9

1.500,00

9,38”


ANEXO VI

(a que se refere o art. 58 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015)

“ANEXO III

(a que se referem o art. 12 e o § 1º do art. 13 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

TABELA DE NÍVEIS E VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA – GTE

ESPÉCIE/NÍVEL

VALOR (EM R$)

VALOR UNITÁRIO

GTE-1

250,00

1,00

GTE-2

500,00

2,00

GTE-3

750,00

3,00

GTE-4

1.000,00

4,00

GTE-5

2.000,00

8,00”


II - a Lei nº 9.958, de 25 de outubro de 1989;

III - (VETADO)

IV - da Lei Delegada nº 179, de 2011:

a) a alínea “b” do inciso IX do art. 5º;

b) os §§ 3º, 4º e 5º do art. 6º;

c) (VETADO)

d) a alínea “d” do inciso I do art. 11;

e) (VETADO)

f) o art. 13;

V - da Lei Delegada nº 180, de 2011:

a) o inciso VIII do art. 5º;

b) (VETADO)

c) a alínea “a” do inciso I e a alínea “d” do inciso II do art. 29;

d) as alíneas “b” do inciso I e “c” do inciso II do art. 76;

e) os incisos VI, VII e VIII do art. 168;

f) o inciso VIII do art. 169;

g) as alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “k” do inciso I do art. 170;

h) as alíneas “b” e “c” do inciso I e as alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 171;

i) as alíneas “b” e “c” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 197;

j) (VETADO)

k) (VETADO)

l) (VETADO)

VI - a Lei Delegada nº 181, de 2011;

VII - o art. 27 da Lei Delegada nº 182, de 2011;

VIII - o art. 24 da Lei nº 20.336, de 2012.

Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de março de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I

(a que se refere o art. 53 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015)

“ANEXO I

(a que se referem o caput do art. 1º e o caput do art. 2º, o § 6º do art. 3º e o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

Espécie/nível

Valor (em R$)

DAD-unitário

DAD-1

660,00

1,00

DAD-2

990,00

1,50

DAD-3

1.485,00

2,25

DAD-4

2.310,00

3,50

DAD-5

2.640,00

4,00

DAD-6

3.300,00

5,00

DAD-7

4.455,00

6,75

DAD-8

5.610,00

8,50

DAD-9

6.600,00

10,00

DAD-10

7.700,00

11,66

DAD-11

8.500,00

12,88

DAD-12

9.000,00

13,64”


ANEXO II

(a que se refere o art. 54 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015)

“ANEXO II

(a que se refere o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

II.1.TABELA DE NÍVEIS E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

(a que se refere o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

Espécie/nível

Valor (em R$)

FGD-unitário

FGD-1

165,00

1,00

FGD-2

330,00

2,00

FGD-3

412,50

2,50

FGD-4

495,00

3,00

FGD-5

660,00

4,00

FGD-6

825,00

5,00

FGD-7

990,00

6,00

FGD-8

1.155,00

7,00

FGD-9

1.320,00

8,00

FGD-10

1.620,00

9,82”


ANEXO III

(a que se refere o art. 55 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015)

“ANEXO III

(a que se referem o art. 14, o parágrafo único do art. 15 e o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

TABELA DE NÍVEIS E VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA – GTE

Espécie/nível

Valor (em R$)

GTE-unitário

GTE-1

250,00

1,00

GTE-2

500,00

2,00

GTE-3

750,00

3,00

GTE-4

1.000,00

4,00

GTE-5

2.000,00

8,00”


ANEXO IV

(a que se refere o art. 56 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015)

“ANEXO I

(a que se referem o art. 2º, o § 6º do art. 3º e o art. 21 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO

ESPÉCIE/NÍVEL

VALOR (EM R$)

VALOR

(EM DAI-UNITÁRIO)

DAI-1

550,00

1,00

DAI-2

660,00

1,20

DAI-3

770,00

1,40

DAI-4

880,00

1,60

DAI-5

990,00

1,80

DAI-6

1.100,00

2,00

DAI-7

1.210,00

2,20

DAI-8

1.320,00

2,40

DAI-9

1.430,00

2,60

DAI-10

1.540,00

2,80

DAI-11

1.650,00

3,00

DAI-12

1.760,00

3,20

DAI-13

1.870,00

3,40

DAI-14

1.980,00

3,60

DAI-15

2.090,00

3,80

DAI-16

2.200,00

4,00

DAI-17

2.310,00

4,20

DAI-18

2.530,00

4,60

DAI-19

2.750,00

5,00

DAI-20

3.300,00

6,00

DAI-21

3.630,00

6,60

DAI-22

3.850,00

7,00

DAI-23

4.180,00

7,60

DAI-24

4.400,00

8,00

DAI-25

4.730,00

8,60

DAI-26

5.500,00

10,00

DAI-27

6.600,00

12,00

DAI-28

7.700,00

14,00

DAI-29

8.500,00

15,45

DAI-30

9.000,00

16,37”


ANEXO V

(a que se refere o art. 57 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 8º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

TABELA DE NÍVEIS E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO

ESPÉCIE/NÍVEL

VALOR (EM R$)

VALOR UNITÁRIO

FGI-1

160,00

1,00

FGI-2

300,00

1,88

FGI-3

400,00

2,50

FGI-4

500,00

3,13

FGI-5

600,00

3,75

FGI-6

700,00

4,38

FGI-7

1.000,00

6,25

FGI-8

1.200,00

7,50

FGI-9

1.500,00

9,38”


ANEXO VI

(a que se refere o art. 58 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015)

“ANEXO III

(a que se referem o art. 12 e o § 1º do art. 13 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

TABELA DE NÍVEIS E VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA – GTE

ESPÉCIE/NÍVEL

VALOR (EM R$)

VALOR UNITÁRIO

GTE-1

250,00

1,00

GTE-2

500,00

2,00

GTE-3

750,00

3,00

GTE-4

1.000,00

4,00

GTE-5

2.000,00

8,00”