Decreto Nº 44998 DE 30/12/2008


 Publicado no DOE - MG em 30 dez 2008


INSTITUI A POLÍTICA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CRIA O SISTEMA DE GOVERNANÇA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO E O COMITÊ EXECUTIVO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto nº 46.765, de 26/05/2015):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para uma Política de Tecnologia da Informação e Comunicação no Governo do Estado de Minas Gerais,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais, constituída por um conjunto de objetivos, princípios e diretrizes para alinhar as ações e a utilização dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual à estratégia do Governo.

Art. 2º A Política de Tecnologia da Informação e Comunicação da Administração Pública Estadual possui como objetivos:

I - promover a cidadania digital através da transparência das ações e gastos do Governo e da oferta de serviços eletrônicos, possibilitando o atendimento rápido e conclusivo aos diversos públicos do Estado;e

II - promover a eficácia e a eficiência da Gestão Pública do Estado.

Art. 3º Para efeitos deste Decreto se aplicam os seguintes conceitos:

I - Consideram-se Princípios de TIC o conjunto de declarações estratégicas sobre como a Tecnologia da Informação e Comunicação deve ser utilizada no Estado;

II - Considera-se Prospecção Tecnológica o conjunto de atividades desempenhadas para o acompanhamento de tendências das tecnologias de informação e comunicação, e da legislação para a avaliação de tecnologias emergentes com potencial impacto sobre o Estado e sobre os seus serviços;

III - Considera-se Modelo de Serviços da Arquitetura de TIC o conjunto de regras para a padronização e a especificação dos serviços prestados pelo Estado aos seus diversos públicos, através de modelos de entrada de dados e descrições, guias de referência padrão que permitam diferenciar o que é e o que não é um serviço e definir parâmetros a serem atendidos por todos os serviços do Estado;

IV - Considera-se Modelo de Processos da Arquitetura de TIC o conjunto de diagramas que representam os processos de trabalho do Estado para a oferta de serviços a seus públicos, contendo suas atividades, suas transações, a relação entre os processos e a estrutura funcional do Estado, entre os processos os sistemas de informação, entre os processos e bases de dados, e entre os processos e os canais de interação com os usuários dos serviços do Estado;

V - Considera-se Modelo de Informações o conjunto de documentos e diagramas que descrevem os dados do Estado, compreendendo o modelo de dados, o dicionário de dados, as regras de sintaxe, integridade e consistência para os dados do Estado e a classificação destes quanto à propriedade, confidencialidade, criticidade, e direitos para acesso, retenção e descarte;

VI - Considera-se Infra-estrutura de TIC o conjunto de recursos, bens e serviços utilizados para o processamento e a comunicação de informações compreendendo instalações de processamento de dados, seus equipamentos e serviços, redes de comunicação e de telecomunicações, estações de trabalho e redes locais de comunicação, os canais eletrônicos de interação com os públicos do Estado e os serviços de suporte e atendimento aos usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VII - Consideram-se Aplicações as soluções automatizadas para operacionalizar transações e atividades dos processos de trabalho do Estado; e

VIII - Considera-se Segurança da Informação o conjunto de medidas para o estabelecimento de controles necessários à proteção das informações do Estado durante sua criação, aquisição, uso, transporte, guarda e descarte, contra destruição, modificação, comercialização ou divulgação indevidas e acessos não autorizados, acidentais ou intencionais visando à garantia da continuidade dos processos e serviços do Estado, a minimização do seu risco e à maximização dos resultados obtidos com os investimentos realizados em Tecnologia da Informação e Comunicação;

Art. 4º São princípios norteadores para o uso de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC no âmbito da Administração Pública Estadual:

I - A TIC será parte integrante da estratégia do governo e dos serviços e processos da Administração Pública Estadual;

II - A TIC será elemento transformador dos serviços e processos organizacionais visando à viabilização da Administração Pública para Resultados;

III - A TIC viabilizará a inovação e a ampliação da oferta de serviços da Administração Pública Estadual, por meio do incremento da qualidade e da conclusividade dos serviços oferecidos aos seus cidadãos;

IV - A TIC viabilizará a mudança do relacionamento da Administração Pública Estadual com os cidadãos de Minas Gerais, fortalecendo o conceito de cidadania e expandindo o acesso às informações;

V - Os investimentos em TIC da Administração Pública Estadual fomentarão a integração dos serviços e processos, através da construção de sua arquitetura de processos e dados, da padronização de processos e tecnologias, garantindo a interoperabilidade de sistemas e a economia de escala;

VI - A TIC será um elemento essencial para a formação de redes de cooperação, para a criação e manutenção de conhecimento voltado para a atuação direta junto aos públicos da Administração Pública Estadual;

VII - A TIC suportará as ações de transparência, o controle social e a participação dos diversos públicos - cidadãos, empresas, servidores e outras esferas de governo - no âmbito da Administração Pública Estadual;

VIII - A TIC viabilizará a integração do Estado em múltiplos contextos, tais como outras esferas de governo, órgãos de classe e entidades privadas, de forma a assegurar que a política pública, independente dos entes envolvidos, seja focada no cidadão; e

IX - A TIC poderá ser um elemento de fomento da economia do Estado de Minas Gerais, através de programas e projetos que impulsionem o avanço tecnológico.

Art. 5º A Política de TIC da Administração Pública Estadual possui como diretrizes gerais:

I - o Planejamento e o Controle das ações de TIC;

II - a execução das ações de TIC de forma descentralizada;

III - a racionalização na utilização de recursos de TIC;

IV - a integração e a interoperabilidade de seus serviços, processos e aplicações;

V - a consistência e a confiabilidade dos seus dados e informações; e

VI - a padronização técnica de seus serviços, processos, aplicações e dados;

VII - a utilização de recursos de TIC para assegurar a transparência das ações governamentais; e

VIII - o desenvolvimento de competências, habilidades e conhecimentos adequados à gestão da TIC.

Art. 6º A Política de Tecnologia da Informação e Comunicação da Administração Pública Estadual possui as seguintes diretrizes específicas:

I - Prospecção, Padrões e Plataformas Tecnológicas:

a) o Estado prospectará tecnologias e padrões de TIC para a prestação de serviços públicos;

b) o Estado adotará padrões técnicos de TIC e plataformas tecnológicas de hardware e software e assegurará a observância dos mesmos para a prestação de serviços públicos;

c) o Estado promoverá a interação e integração com universidades e centros de pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias e padrões técnicos de TIC.

II - Infra-Estrutura de TIC:

a) o planejamento, o controle e a execução de serviços de redes e telecomunicações serão realizados de maneira centralizada;

b) a rede de comunicação de dados e voz do Governo do Estado de Minas Gerais promoverá a convergência dos serviços de telecomunicações do Estado;

c) a rede de comunicação de dados e voz será o padrão para a comunicação de todos os órgãos e entidades da Administração Estadual, cobrindo todos os municípios e atendendo a todas as suas instalações;

d) o planejamento e o controle de Data Centers serão realizados de maneira centralizada;

e) os Data Centers e serviços de infra-estrutura de TIC em operação na data de publicação deste decreto terão a sua gestão inalterada;

f) os demais serviços de infra-estrutura de TIC deverão ser contratados externamente, quando esta modalidade for considerada a opção mais efetiva e econômica.

III - Aplicações e Arquitetura de TIC:

a) o Estado padronizará e garantirá a integridade de seus dados, componentes, classes, objetos e promoverá a interoperabilidade das aplicações, utilizando para tal, modelos de arquitetura de TIC;

b) o Estado desenvolverá e implementará um modelo integrado de processos e dados para suporte às ações governamentais comuns a todos os seus órgãos e entidades;

c) o Estado desenvolverá e adotará um modelo de referência para a aquisição de aplicações de TIC;

d) o desenvolvimento e a manutenção de aplicações finalísticas serão realizados de forma descentralizada, sob responsabilidade dos órgãos e entidades;

e) o planejamento e o controle das aplicações corporativas serão realizados de maneira centralizada;

f) os serviços de desenvolvimento e manutenção de aplicações deverão ser contratados externamente, quando esta modalidade for considerada tecnicamente como a opção mais efetiva e econômica.

IV - Segurança da Informação:

a) o Estado definirá normas e padrões de segurança da informação para os serviços e aplicações de TIC para garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e legalidade das informações;

b) a execução das ações de segurança da informação ocorrerá de forma descentralizada;

c) os serviços para a elaboração e a implementação de práticas de segurança da informação deverão ser contratados externamente, quando esta modalidade for considerada tecnicamente como a opção mais efetiva e econômica.

V - Orçamento de TIC:

a) o Estado padronizará, para fins orçamentários, os elementos de despesa relativos à TIC;

b) todo projeto de TIC deverá conter estimativas de investimento, bem como seu custo anual de operação e manutenção;

c) todas as ações que impliquem em investimento e/ou custeio em TIC cujos valores sejam superiores ao limite de referência estipulado pelo Estado necessitarão de análise técnica prévia para a sua aprovação no orçamento do Estado;

d) o Estado não permitirá a realização de dispêndios em TIC que resultem na duplicação parcial ou total de serviços, aplicações já existentes e disponíveis.

VI - Compras e Contratos:

a) o Estado utilizará procedimentos padronizados para a aquisição de bens e serviços e para a gestão de contratos de TIC para assegurar a observância às políticas de TIC.

b) as compras de bens e serviços de TIC cujos valores sejam superiores ao limite de referência estipulado pelo Estado necessitarão de análise técnica prévia para que sejam aprovadas;

VII - Governança de TIC:

a) o Estado institucionalizará os processos decisórios de Governança de TIC para garantir a coordenação de ações de TIC e a atualização das políticas;

b) o Estado assegurará a observância às políticas de TIC utilizando-se de instrumentos e mecanismos para este fim.

VIII - Recursos Humanos de TIC:

a) o Estado preparará Recursos Humanos de TIC considerando as competências e habilidades necessárias à Gestão de Tecnologia de Informação e Comunicação, tanto no âmbito corporativo quanto no de suas unidades.

Art. 7º Compete à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, decidir sobre os assuntos relacionados à TIC no âmbito estadual.

Art. 8º Fica criado como instância de compartilhamento de gestão, no âmbito da Câmara de Coordenação Geral Planejamento, Gestão e Finanças, o Sistema de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - SGTIC, com as seguintes finalidades:

I - integrar os órgãos e entidades, programas e ações de TIC no âmbito da Administração Pública Estadual;

II - contribuir para a implementação da política de TIC no âmbito da Administração Pública Estadual;

III - alocar os direitos decisórios e as responsabilidades de contribuição para as políticas, planos, programas e ações de TIC no âmbito da Administração Pública Estadual; e

IV - promover iniciativas de TIC para garantir o equilíbrio fiscal, a inovação, ganhos de produtividade e a geração de resultados efetivos e mensuráveis para os públicos do Governo do Estado de Minas Gerais.

Art. 9º Integram o SGTIC:

I - Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - Secretaria de Estado de Fazenda

IV - Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais;

V - Órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

VI - Unidades que exercem as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; e

VII - Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

Art. 10. Fica criado, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação, com o objetivo de coordenar a formulação de políticas e a análise de iniciativas, programas e projetos de TIC no Estado, observando os Princípios de TIC, a inovação, ganhos de produtividade e a geração de resultados efetivos e mensuráveis para os públicos do Governo do Estado de Minas Gerais.

Art. 11. Integram o Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

II - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF; e

III - Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE;

§ 1º O Comitê de que trata o caput deste artigo será presidido pela SEPLAG.

§ 2º Participarão das sessões para tomada de decisão, em primeira instância, a respeito de questões sobre aplicações e segurança da informação Secretários de Estado e Dirigentes Máximos de órgãos e entidades, quando estas estiverem relacionadas às suas unidades.

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê supramencionado no caput deste artigo, representantes de outros órgãos e entidades.

Art. 12. Compete ao Comitê de Tecnologia da Informação:

I - decidir em primeira instância, por delegação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, questões sobre os assuntos identificados em resolução específica;

II - articular a implantação de programas e projetos nas áreas de Prospecção, Padrões e Plataformas Tecnológicas; Infra-Estrutura de TIC; Aplicações e Arquitetura de TIC; Segurança da Informação; Orçamento de TIC; Compras e Contratos; Governança de TIC; e Recursos Humanos de TIC;

III - estabelecer diretrizes e estratégias para o planejamento da oferta de serviços e de informações por meio eletrônico, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual;

IV - estabelecer diretrizes e estratégias para as ações de transparência e participação utilizando os recursos de TIC;

V - estabelecer diretrizes e orientações e manifestar-se, para fins de proposição e revisão dos projetos de lei do Plano Plurianual de Ação Governamental, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, sobre as propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, relacionadas com a aplicação de recursos em investimento e custeio na área de tecnologia da informação e comunicações; e

VI - coordenar a elaboração e a revisão das políticas de TIC no âmbito da Administração Pública Estadual;

Art. 13. Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a promoção da Governança de TIC no Estado e:

I - coordenar o processo de planejamento das ações de responsabilidade do Estado referenciadas neste decreto;

II - prestar assessoramento técnico ao Comitê de Tecnologia da Informação;

III - propor medidas que visem à racionalização do uso da tecnologia da informação no âmbito do poder executivo da Administração Pública Estadual, por meio do compartilhamento de recursos e informações;

IV - propor medidas para a melhoria do desempenho das unidades de tecnologia da informação;

V - acompanhar o cumprimento, por parte dos órgãos e entidades, das normas e diretrizes emanadas deste decreto e do Comitê de Tecnologia da Informação;

VI - exercer as funções de secretaria executiva do Comitê de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais;

Art. 14. Compete à Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais promover, em consonância com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, o apoio técnico e operacional para Governança de TIC no Estado.

Art. 15. Compete aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual a gestão da TIC em suas unidades de acordo com as políticas de TIC do Estado;

Art. 16. A regulamentação deste decreto será realizada por meio de Resoluções da SEPLAG.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena