Publicado no DOE - MG em 27 mai 2015
Institui a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação no Governo do Estado de Minas Gerais e cria o Comitê de Gestão Estratégica e o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual.
(Revogado pelo Decreto Nº 47974 DE 05/06/2020):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e o art. 9º da Lei 21.693, de 26 de março de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da Administração Pública Estadual, que possui as seguintes diretrizes gerais:
I – o planejamento e o controle das ações de TIC;
II – a racionalização na utilização de recursos de TIC;
III – a integração e a interoperabilidade de seus serviços, processos e aplicações;
IV – a padronização técnica de seus serviços, processos, aplicações e dados;
V – a utilização de recursos de TIC para assegurar a transparência das ações governamentais.
Art. 2º A Política de TIC da Administração Pública Estadual possui as seguintes diretrizes específicas:
I – a prospecção de novas tecnologias, a adoção de padrões técnicos de TIC e plataformas tecnológicas de hardware e software adequadas para a prestação de serviços públicos, bem como a interação e integração com universidades e centros de pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias e padrões técnicos de TIC;
II – quanto à infraestrutura de TIC:
a) o planejamento, o controle e a execução centralizada de serviços de redes e telecomunicações, com padrões interoperáveis para a comunicação de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cobrindo todos os municípios e atendendo a todas as suas instalações;
b) o planejamento e o controle centralizado de Data Centers;
III – quanto a aplicações e arquitetura de TIC:
a) a interoperabilidade das aplicações quanto à padronização, à integridade, à consistência e a confiabilidade de seus dados, componentes, classes e objetos, utilizando, para tanto, modelos de arquitetura de TIC;
b) a implementação de um modelo integrado de processos e dados para suporte às ações governamentais comuns a todos os seus órgãos e entidades;
c) a adoção de um modelo de referência para a aquisição de aplicações de TIC;
d) a centralização do planejamento e do controle das aplicações corporativas;
IV – a definição de normas e padrões de segurança da informação para os serviços e aplicações de TIC para garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e legalidade das informações;
V – quanto ao orçamento de TIC:
a) a padronização, para fins orçamentários, dos elementos de despesa relativos à TIC;
b) a obrigatoriedade de estimativas de investimento, bem como seu custo anual de operação e manutenção para todo projeto de TIC;
c) a análise técnica prévia para a aprovação, no orçamento do Estado, de todas as ações que impliquem em investimento e/ou custeio em TIC cujos valores sejam superiores ao limite de referência estipulado pelo Estado;
d) a restrição para a realização de dispêndios em TIC que resultem na duplicação parcial ou total de serviços e aplicações já existentes e disponíveis;
VI – quanto a compras e contratos:
a) a padronização de procedimentos para a aquisição de bens e serviços e para a gestão de contratos de TIC;
b) a análise técnica prévia para a aprovação das compras de bens e serviços de TIC cujos valores sejam superiores ao limite de referência estipulado por deliberação do Comitê de Gestão Estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais – CGTIC;
VII – a institucionalização dos processos decisórios de Governança de TIC para garantir a coordenação de ações de TIC e a atualização das políticas;
VIII – a preparação de Recursos Humanos de TIC, considerando as competências e habilidades necessárias à Gestão de Tecnologia de Informação e Comunicação, tanto no âmbito corporativo quanto no de suas unidades;
Parágrafo único. Quanto à segurança da informação, o Estado definirá normas e padrões de segurança da informação para os serviços e aplicações de TIC para garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e legalidade das informações;
Art. 3º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a gestão da TIC em suas unidades de acordo com as políticas de TIC do Estado.
Art. 4º Fica instituído o Comitê de Gestão Estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais – CGTIC –, com o objetivo de definir e coordenar as ações e a utilização dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. O CGTIC é órgão colegiado subordinado ao Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica – CPGE.
I – estabelecer as diretrizes estratégicas de planejamento, organização e execução das atividades e recursos de tecnologia da informação e comunicação;
II – coordenar a elaboração e a revisão das políticas de tecnologias da informação e comunicação;
III – orientar o planejamento da evolução de tecnologia da informação e comunicação, em termos de sua arquitetura tecnológica e informacional, por meio da elaboração e aprovação de planos diretores de tecnologia da informação e comunicação;
IV – estabelecer as normas gerais relativas às aquisições, contratações e à utilização de tecnologia da informação e comunicação;
V – aprovar os planos gerais de TIC dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual;
VI – aprovar as aquisições de bens e serviços cujos valores sejam superiores ao limite de referência estipulado por deliberação do comitê;
VII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 6º Integram o CGTIC os dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
II – Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;
III – Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;
IV – Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais – SECCRI;
V – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
VI – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES;
VII – Secretaria de Estado de Saúde – SES;
VIII – Secretaria de Estado de Educação – SEE;
IX – Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS.
§ 1º O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão presidirá o CGTIC e será substituído em seus impedimentos pelo Presidente da PRODEMGE.
§ 2º Compete à SEPLAG publicar resoluções com vistas a dar publicidade às diretrizes, orientações e deliberações necessárias à execução deste Decreto.
§ 3º Compete à PRODEMGE exercer a coordenação técnica do CGTIC.
§ 4º Poderão ser convidados a participar do CGTIC representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 7º Fica instituído o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais – CETIC –, com o objetivo de prestar apoio técnico e viabilizar a implantação das políticas e diretrizes definidas pelo CGTIC.
I – prestar assessoramento técnico ao CGTIC;
II – orientar e coordenar os processos de planejamento geral e setorial de TIC nos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual;
III – analisar e propor diretrizes, normas, padrões e orientações relativos ao uso de tecnologias da informação e comunicação e apoiar a sua institucionalização;
IV – promover o alinhamento dos projetos e a aplicação dos investimentos em TIC em consonância com os objetivos e as diretrizes gerais dos planos diretores de tecnologia da informação e comunicação;
V – apoiar o CGTIC na coordenação da aplicação de recursos orçamentários e financeiros destinados ao desenvolvimento de tecnologias da informação e comunicação;
VI – analisar o conjunto de propostas de uso de recursos de TIC e submetê-las à aprovação do CGTIC;
VII – instituir grupos de trabalho que poderão ser compostos por outros representantes;
VIII – aprovar as aquisições de bens e serviços cujos valores sejam superiores ao limite de referência estipulado por deliberação do comitê;
IX – exercer outras atividades correlatas.
Art. 9º Integram o CETIC os representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
II – Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;
III – Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;
IV – Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais – SECCRI;
V – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
VI – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES;
VII – Secretaria de Estado de Saúde – SES;
VIII – Secretaria de Estado de Educação – SEE;
IX – Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS.
§ 1º Compete ao representante da PRODEMGE exercer a coordenação técnica do CETIC.
§ 2º Poderão ser convidados a participar do CETIC representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
§ 3º Os procedimentos operacionais do CETIC serão estabelecidos e alterados por meio de deliberação do CGTIC e amplamente divulgados aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 10. Compete à SEPLAG a promoção da Governança de TIC no Estado e:
I – coordenar o processo de planejamento das ações de responsabilidade do Estado referenciadas neste Decreto;
II – exercer as funções de secretaria executiva do CGTIC e do CETIC;
III – dar ciência aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual sobre as deliberações do CGTIC e do CETIC relativas às demandas de uso de recursos de TIC.
Art. 11. Compete à PRODEMGE promover, em consonância com a SEPLAG, o apoio técnico e operacional para Governança de TIC no Estado.
Parágrafo único. Compete diretamente à PRODEMGE prestar assessoramento técnico aos grupos de trabalho criados pelo CGTIC e pelo CETIC.
Art. 12. A regulamentação deste Decreto será realizada por meio de resoluções da SEPLAG.
Art. 13. Ficam revogados os seguintes decretos:
I - Decreto nº 43.666, de 25 de novembro de 2003;
II - Decreto nº 44.998, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL