Publicado no DOE - SC em 25 abr 2018
Institui o sistema denominado iBio-Aula Prática categoria B.
O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (Detran/SC), por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Resolução 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências;
Considerando os termos da Portaria 183/2017 do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran);
Considerando a necessidade de estabelecer controle das aulas de prática de direção veicular dos cursos realizados pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs) por meio de sistema informatizado, assegurando o cumprimento da carga horária, a presença do instrutor de trânsito e a frequência do aluno;
Considerando as atribuições do diretor geral e do diretor de ensino nos Centros de Formação de Condutores, conforme dispõe o artigo 25, II e III da Resolução 358/2010 do Contran,
Considerando a competência do Detran/SC para delegar o serviço, controlar e fiscalizar os Centros de Formação de Condutores (CFCs) no Estado de Santa Catarina;
Considerando a informatização do sistema de procedimento de habilitação pelo Detran/SC, via WEB/SQL, denominado DetranNet;
Considerando a informatização do sistema de controle de frequência de aulas praticas via aplicativo WEB e aplicativo móvel denominado iBio- Aula Prática;
Considerando o projeto implementado na Ciretran da Capital em outubro/2017;
Resolve:
Art. 1º Instituir o Sistema denominado iBio-Aula Prática categoria B.
Parágrafo único. O iBio compreende a identificação biométrica dos instrutores e alunos durante a realização das aulas de prática de direção veicular categoria B nos cursos ministrados pelos Centros de Formação de Condutores, tendo por finalidade precípua o cumprimento, pelos instrutores e alunos, da carga horária exigida pela legislação.
Art. 2º Todos os Centros de Formação de Condutores (CFCs) em atividade no Estado de Santa Catarina deverão integrar-se aos sistemas DetranNet e iBio-Aula Prática categoria B de acordo com o cronograma de implementação estabelecido no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. O CFC que não se integrar aos sistemas DetranNet e iBio-Aula Prática categoria B no prazo definido no cronograma de implementação, terá suspenso o credenciamento para ministrar aulas de prática de direção veicular categoria B.
Art. 3º O CFC que estiver com suas atividades suspensas terá seu acesso ao sistema iBio-Aula Prática categoria B automaticamente bloqueado, até regularização da situação, período no qual não poderá ministrar aulas de prática de direção categoria B. DO SISTEMA INFORMATIZADO Art. 4º. Para acesso ao sistema iBio Aula Prática categoria B o CFC deverá possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I - Link de internet com velocidade mínima de 2 Mbps;
II - Microcomputador instalado e em funcionamento, contendo: Sistema Operacional Windows XP - Service Pack 3, Memória RAM de 1 GB ou superior, Processador 2.0 GHz ou superior, navegador Google Chrome ou Internet Explorer (versão 9.0 ou superior);
III - Smartfone iPhone 5 ou modelo superior, com acesso a internet por meio de rede sem fio ou pacote de dados. O smartphone será utilizado para todas as aulas práticas ministradas e durante todo o período da aula. A quantidade mínima de equipamentos será definida pelo CFC em função do seu procedimento operacional.
Art. 5º É vedada a instalação de qualquer outro tipo de aplicativo ou programas nos equipamentos nos quais estão instalados os sistemas DetranNet ou iBio-Aula Prática.
Art. 6º Poderá o Detran/SC exigir outros equipamentos ou especificações técnicas para a liberação dos sistemas, tendo em vista o melhor desempenho das atividades. DAS AULAS DE PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR
Art. 7º. Para ministrar aulas de prática de direção veicular nos cursos de primeira habilitação e de adição de categoria B, o CFC deverá conferir os dados da Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV), agendar o aluno no sistema iBio-Aula Prática categoria B indicando o instrutor de trânsito devidamente credenciado que ministrará as aulas, cumprir todos os parâmetros fixados nesta Portaria e legislação em vigor, e atender aos seguintes critérios:
I - a hora/aula de direção veicular em veículo de aprendizagem terá duração de 50 (cinquenta) minutos;
II - o candidato não poderá frequentar mais que 03 (três) aulas por dia, sendo permitido o máximo de 02 (duas) duas aulas consecutivas por candidato;
III - Independentemente de ser ministrada em veículo de aprendizagem e simulador de direção, o aluno pode frequentar o máximo de 03 horas/aula por dia;
IV - Após a realização de duas aulas práticas consecutivas, a aula seguinte somente poderá iniciar após o intervalo mínimo de 50 (cinquenta) minutos;
V - As aulas serão ministradas em qualquer via, no Estado, na área geográfica do município para o qual o CFC está registrado, no horário compreendido entre 06h e 23h50m, ficando sob a responsabilidade do instrutor identificar o momento em que o aluno está em condições de receber instrução em rodovias estaduais ou federais;
VI - As aulas noturnas devem ser ministradas no período compreendido entre 18h e 23h50m, e durante o horário de verão, no período compreendido entre 19h30m e 23h50m;
VII - As aulas serão consideradas como noturnas desde que o bloco de aulas seja iniciado a partir de 18h, e durante o horário de verão a partir de 19h30m;
VIII - não é permitida a prática de aula de direção veicular aos do- mingos e nos dias determinados como feriado em legislação federal; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 113 DE 17/04/2019).
IX - No sistema iBio-Aula Prática categoria B instalado no smartphone o instrutor executará os seguintes procedimentos em todas as aulas: alteração ou confirmação dos dados agendados para aula; biometria do instrutor e aluno na entrada, fiscalização e saída; digitação das quilometragens de início e fim da aula com base no hodômetro do veículo, e conceito do aluno na aula.
Art. 8º O operador do CFC deverá agendar no sistema iBio-Aula Prática categoria B todas as aula práticas a serem realizadas pelo candidato.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 113 DE 17/04/2019):
Art. 9º As aulas agendadas serão sincronizadas para o sistema iBio-Aula Prática categoria B instalado no smartphone.
Parágrafo único. O crédito da aula será considerado desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) biometria do instrutor e do aluno no início e fim da aula, validadas em processo de identificação automática ou por backoffice, que será realizada no interior do veículo automotor onde será ministrada a aula prática de direção veicular;
b) biometria do instrutor e do aluno nos processos de fiscalização, validadas em processo de identificação automática ou por backof- fice, que será realizada no interior do veículo automotor onde será ministrada a aula prática de direção veicular;
c) cumprimento do tempo completo da aula em blocos de 50 ou 100 minutos;
d) não seja identificada nenhuma irregularidade durante a aula.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 113 DE 17/04/2019):
Art. 10. O instrutor será responsável pela captura das seguintes fotografias, nesta ordem:
I - no início da aula: do odômetro, do instrutor e do aluno;
II - no final da aula: do instrutor, do aluno e do odômetro;
III - no caso de fiscalização: do instrutor e do aluno.
§ 1º As fotografias serão capturadas no interior do veículo automotor onde será ministrada a aula prática de direção veicular.
§ 2º O crédito da aula será negado se:
a) não for efetuada a captura das fotografias na forma estabelecida neste artigo;
b) for efetuada captura de fotografias inadequadas, assim entendidas como a coleta de imagens inapropriadas ou que não permitam a correta identificação do instrutor e do aluno, bem como não permita a leitura do odômetro.
§ 3º O crédito da aula será negado no caso de tentativa de fraude do sistema, sem prejuízo de providências a serem adotadas pela Corregedoria do DETRAN/SC.
Art. 11. A partir da implementação do sistema iBio-Aula Prática categoria B, todos os alunos terão sua frequência controlada por este sistema e o Certificado será gerado eletronicamente pelo DetranNet.
§ 1º O certificado de conclusão somente estará disponível para emissão e impressão quando o aluno obtiver 100% (cem por cento) da frequência validada pelo sistema iBio-Aula Prática categoria B.
§ 2º O CFC deverá imprimir o Certificado, arquivando uma via e entregando outra ao aluno.
§ 3º O Detran/SC verificará a realização do curso pelo sistema informatizado, dispensada a juntada no processo.
Art. 12. O instrutor de trânsito que for também diretor de ensino não poderá ministrar aula prática de direção veicular.
Art. 13. O diretor geral poderá ministrar aulas práticas de direção veicular em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do Detran/SC". (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 443 DE 25/09/2018).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os parâmetros de limitação das atividades dos Centros de Formação de Condutores quanto aos cursos de prática de direção veicular categoria B são os previstos na legislação de trânsito, nesta Portaria e em outros atos da Direção do Detran/SC, e serão inseridos no sistema.
Art. 15. Os manuais para uso do sistema estão disponíveis e atualizados no Sistema de Agendamento iBio-Aula Prática. Parágrafo único: Ocorrências sobre o sistema e suporte devem ser tratados em chamados abertos ao email suporteice@icecards.com.br.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção do Detran/SC.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, 24 de abril de 2018.
Vanderlei Olivio Rosso
Diretor do Detran