Portaria SECEX Nº 22 DE 30/04/2018


 Publicado no DOU em 2 mai 2018


Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 27, de 24 de abril de 2018.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 27, de 24 de abril de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I ao Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 27, de 24 de abril de 2018, resolve:

Art. 1º - O inciso XIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"XIV - Resolução CAMEX nº 27, de 24 de abril de 2018, publicada no D.O.U. de 25 de abril de 2018:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2823.00.10

Tipo anatase

2%

8.000 toneladas

24/04/2018 a 23/04/2019


b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição detalhada da mercadoria a ser importada e o resumo do processo de incorporação do insumo ou matéria-prima aos bens finais;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 600 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA